PAUTA DA 1ª REUNIÃO DO 8º PERÍODO ORDINÁRIO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 3 DE AGOSTO DE 2017
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
* Chamada inicial;
* Oração;
* Tribuna Livre;
* Oradores Inscritos;
*Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
* Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
* Comunicações dos Vereadores;
* Leitura e despacho de correspondências;
* Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
* Ordem do dia da reunião seguinte;
* Chamada final.
TRIBUNA LIVRE I: João Batista de Oliveira – Presidente do Conselho Deliberativo daAssociação Anjos da Vida.
ASSUNTO: Apresentação do trabalho realizado pela Associação.
TRIBUNA LIVRE II:Giovani Roncalli Caixeta Ribeiro – Membro do Rotary Club Patos de Minas.
ASSUNTO: Dia Municipal do Rotary Clube e aniversário do Rotary Clube Patos de Minas.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
716/2017 Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa regularizar os créditos do Município, de qualquer natureza, inscritos ou não na dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2016.
A iniciativa do Executivo atenderá a inúmeros pedidos de contribuintes que não tiveram condições de arcar com seus tributos nas datas dos vencimentos e, atualmente, acrescidos dos encargos financeiros, tornam-se, em muitos casos, inviável o pagamento.
Essa situação tem sido corriqueira na maioria dos municípios brasileiros, que se vêem obrigados a propor execuções judiciais contra os devedores, onerando ainda mais o contribuinte.
É cediço que é indispensável autorização legislativa para concessão desses benefícios.
A exclusão do crédito tributário em epígrafe objetiva aumentar a arrecadação para os cofres públicose, porconsequência, diminuir a inadimplência dos contribuintes, visando a equacionar a receita tributária municipal.
Conforme relatórios anexos, o valor estimado de recebimento é R$ 4.452.184,63 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), e o valor estimado de multas e juros a serem anistiados é de R$ 1.883.027,09 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, vinte e sete reais e nove centavos).
Informamos que esses valores passíveis de anistia estão acobertados pela sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que, de um total de juros e multas inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 12.809.708,08 (doze milhões, oitocentos e nove mil, setecentos e oito reais e oito centavos), apenas R$ 4.753.500,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais) foram considerados para o orçamento de 2017.
Portanto, a anistia proposta não afetará as metas de resultados fiscais e permitirá melhoria desses resultados.
Como dito acima, o Programa de Recuperação Fiscal objetiva também oportunizar ao contribuinte a sua regularização junto ao Fisco Municipal, evitando o protesto de títulos ou ao ajuizamento de execuções fiscais.
Salientamos que o Projeto de Lei Complementar tem respaldo legal, notadamente nos preceitos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e Lei Municipal nº 2.550/1989 (Código Tributário Municipal).
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
717/2017 Institui o regime de plantão para o cargo de rondante e altera a Lei Complementar nº 553, de 8 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Município de Patos de Minas”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade instituir o regime de plantões para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Rondante lotados nos órgãos da Administração Direta e Indireta, assegurando a isonomia funcional.
A inclusão do cargo de Rondante no sistema de Plantão decorre da necessidade de promover readequações financeiras possíveis para garantir estratégias de segurança nos diversos órgãos públicos, evitando prejuízos em pontos vulneráveis, onde não seria compensadora a instalação de alarmes.
O servidor ocupante do cargo de Rondante tem a jornada de trabalho 12x36, ou seja, em um período de 48 (quarenta e oito) horas, trabalham 12 (doze) horas ininterruptas.
Ocorre que, no fechamento dos meses, os ocupantes desse cargo acabam por trabalhar mais horas, dependendo da escala, do que o servidor comum (6 horas/dia, 5 vezes por semana).
Sendo assim, pretendemos incluir no regime de Plantão os servidores Rondantes e pagar o excedente, se for o caso, da jornada mensal em Plantão Extraordinário, alternativa, neste momento, mais viável.
Dessa forma, a Administração Municipal estará dando tratamento isonômico à categoria de Rondantes com jornada efetivada de 120 (cento e vinte) horas e pagamentos das horas excedentes em plantões.
Essa metodologia de pagamento do plantão excedente tem demonstrado eficiência para o cumprimento da jornada mensal sem afastamentos, por exemplo, com atestados médicos.
Visa também a adequar a legislação com a jornada real no sistema de plantão até 120 horas (10 plantões de 12 horas), começando a contagem do plantão extraordinário a partir do 11º plantão.
A não adequação poderá gerar interpretações diversas e possibilitando passivo trabalhista.
Por fim, é por medida de técnica legislativa a revogação das Leis Complementares nºs 269 de 19 de setembro de 2006 e 420, de 14 de agosto de 2013, ficando convalidados os atos já praticados, inclusive para acobertar as despesas com plantões extraordinários com os Rondantes, quando necessário.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETOS DE LEI:
4583/2017 Altera a redação do item 2 da alínea “c” do art. 6º da Lei nº 3.213, de 14 de julho de 1993, que “Dispõe sobre a criação de Cemitérios-Jardins e dá outras providências.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A Lei 3.213, de 14 de julho de 1993, contempla um percentual das vagas existentes para que sejam sepultadas as pessoas indigentes. Ocorre que, conforme informações da Gerência do Cemitério Parque Jardim Esperança, agora que o cemitério está se organizando para atender ao disposto na norma que regulamenta as concessões desse serviço público.
Nesse sentido, a modificação legislativa visa a adequar, com maior utilidade, os serviços oferecidos, a atender aos critérios e requisitos estabelecidos na lei original, bem como a contribuir com o poder público na prestação dos serviços.
Busca-se também, com tal alteração legislativa, adequar à Lei à realidade do município, ao seu aumento populacional e às suas imensas dificuldades financeiras em atender satisfatoriamente aos anseios e necessidades da população patense, em especial daqueles cidadãos mais carentes”.
4585/2017 Dispõe sobre a implantação de faixas elevadas de segurança para travessia de pedestres em frente às escolas e centros municipais de educação infantil, no Município de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O art. 30 da Constituição Federal traz, em seu inciso I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. E, no inciso II, a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Outrossim, o art. 21, caput e incisos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, disciplina a competência conconrrente aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, para executar sobre as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições.
Dessa forma, intenciona-se, com este projeto de lei, que todas as escolas do município tenham, em frente as suas vias de acesso, faixas de segurança, já que as constantes e grandes movimentações de veículos em frente às unidades educacionais comprometem a segurança dos pedestres e colocam em risco a vida das crianças, adolescentes, jovens e demais cidadãos.
Logo, a implantação das referidas faixas tendem a reduzir significativamente os riscos de acidente, além de propiciar maior proteção aos pedestres. Por conseguinte, a sociedade, por meio de seus representantes, terá assegurado o direito de cobrar do Poder Executivo a implantação das faixas elevadas de segurança em frente às escolas e centros municipais de educação infantil”.
4594/2017 Denomina Moacyr Alves Pereira a Praça A, localizada no Bairro Jardim Panorâmico.
AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
4595/2017 Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa a alterar o inc. XVIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, para inserir na lei municipal o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Moreiras no rol de entidades que poderão receber repasses financeiros do Município.
Devido à promoção e acesso da educação de nível superior pelos estudantes da Comunidade de Moreiras, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da localidadepleiteia o recebimento de recursos para custear o transporte dos alunos ali residentes.
Registre-se que o Projeto de Lei visa à substituição do Conselho Comunitário de Baianos e Café Patense pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Moreiras, razão pela qual não haverá movimentação financeira, conforme previsto no art. 2º.
Portanto, estando os recursos previstos na Lei 7.428/17, eles poderão ser direcionadas ao referido Conselho, o que nos assegura atender ao interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4596/2017 Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.344, de 21 de outubro de 2010, que “Autoriza a doação de terreno que especifica à empresa Comércio de Bebidas Marra Ltda”, e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O projeto de lei visa regularizar a área, as características, medidas e atual matrícula do terreno doado à empresa Comércio de Bebidas Marra Ltda, através da Lei Municipal nº 6.344, de 21 de outubro de 2010, para posterior outorga da escritura definitiva à donatária.
De acordo com a informação da Gerência de Informações Técnicas do Município de Patos de Minas “o terreno objeto da doação contida na Lei nº 6.344, de 21 de outubro de 2010 é originário de área pertencente ao Município de Patos de Minas, procedente de aquisição por desapropriação amigável registrada no CRI sob nº 11/16.527, sendo área em comum a outros proprietários.” (doc. anexo).
Não obstante a realização da doação legal com encargo do imóvel à empresa Comércio de Bebidas Marra Ltda., não foi possível a outorga definitiva da escritura pública, porque a área estava em comum e necessitava de regularização do loteamento por parte do Município.
Por se tratar de área em comum, foi realizada a divisão do referido terreno, conforme averbação no CRI local sob nº 93-16.527 e registro sob nº 1-63.564.
Posteriormente, foi promovido o regular loteamento da área de propriedade do Município, conforme registro sob nº 1/78.184.
Finalmente, realizou-se a abertura das matrículas correspondentes a cada terreno procedente do mencionado loteamento, razão pela qual “o imóvel doado á Bebidas Marra Ltda passou a ser constituído do lote 03 da quadra B, matriculado no CRI sob nº 83.429” (sic).
Registre-se que a empresa exerce suas atividades no local e almeja concentrar toda sua distribuição em Patos de Minas, aumentando a renda e a geração de empregos, o que certamente atende ao interesse público e aos princípios gerais da atividade econômica insculpido no art. 170 da Constituição Federal (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4597/2017 Dá nova redação ao art. 8º da Lei nº 3.838, de 20 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”, alterado pela Lei nº 4.799, de 10 de dezembro de 1999 e pela Lei nº 5.162, de 15 de abril de 2002.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente projeto de lei visa alterar o art. 8º da Lei nº 3.838, de 20 de dezembro de 1994, que “dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências’, com redação dada pela 4.799/99 e Lei nº 5.162, de 15 de abril de 2002, com vistas a readequar os membros representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Lei nº 5.162/02, que altera a redação dos incisos I e IV do art. 8º da Lei nº 4.799, de 10 de dezembro de 1999, prevê 2 (dois) membros como representantes da Fundação PROMAN para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Com a extinção do PROMAN faz-se necessário readequar a composição do referido Conselho, que passará a constituir-se da seguinte forma:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 7 (sete) representantes de entidades não governamentais de defesa, promoção e/ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
O Projeto de Lei além de aumentar de 1 (um) para 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes (inc. I), atualiza a nova nomenclatura da Secretaria de Trabalho e Assistência Social passando para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Aumenta de 1 (um) para 2 (dois) membros titulares e igual número de suplentes os representantes da Secretaria Municipal de Educação. (inc. III).
E, ainda, visa corrigir a incongruência entre o caput do art.8º que prevê 14 (quatorze) membros, enquanto que no somatório dos representantes constante nos incisos do referido artigo conta apenas com 13 (treze) membros. Portanto, conta com 14 (quatorze) membros.
Com efeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão ou instância colegiada, formulador e normalizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo (FIA), legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em atendimento ao disposto nos arts. 88, 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o que nos afigurar haver resguardo do interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4598/2017 Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visaaalterar a alínea “a” do inc. V do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, visando à adequação do valor previsto para repasse financeiro para atender as necessidades da Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Velhice de Patos de Minas (Casa das Meninas).
Por meio de solicitação protocolada pela entidade através do processo nº 5.441, de 06/04/2017, o repasse financeiro deverá ser efetuado pelo Município para assegurar à entidade o repasse financeiro no valor de R$ 128.750,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais) para cobrir as despesas a partir de agosto/2017.
Isso porque o valor original previsto na Lei de Subvenções não é suficiente para atender a instituição até o final do exercício corrente.
Com efeito, é reconhecida a importância da entidade na defesa social e no desenvolvimento de projetos nas áreas de proteção à maternidade, infância e velhice, o que nos afigura o relevante interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4599/2017 Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa alterar a alínea “b” do inc. XXVI do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, visando à adequação do valor previsto para repasse financeiro para atender ao Convênio nº 38/2013 firmado com a Emater/MG.
Conforme solicitação protocolada pela entidade através do processo nº 4.456, de 22/03/2017, a previsão de repasse financeiro será ampliada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 191.916,00 (cento e noventa e um mil, novecentos e dezesseis reais).
Isso porque o valor original previsto na Lei de Subvenções não é suficiente para cobrir as parcelas para o exercício corrente (2017).
Com efeito, é reconhecida a importância da entidade na execução do Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural, objetivando a melhoria das condições econômicas e sociais da população rural do nosso município, o que nos afigura o relevante interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4600/2017 Autoriza o Executivo realizar o pagamento dos dias descontados dos servidores municipais que aderiram à greve no ano de 2015.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Conforme consta do v. acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.15.082562-8/000 – o eg. TJMG decidiu pela anulação do ato da autoridade coatora, Prefeito Municipal de Patos de Minas da época, Pedro Lucas Rodrigues, que determinou os descontos nos vencimentos dos servidores públicos municipais que participaram da greve entre os dias 24 de agosto a 1º de setembro de 2015.
Por obvio, anulando o ato, a restituição de descontos é imperativa, consoante consignado no voto do relator Desembargador Afrânio Vilela.
Segundo o julgado a “greve enquadra-se nas situações excepcionais que justificam o afastamento da relação de trabalho, bem como considerando-se que não há que punir os servidores públicos grevistas com o não pagamento de sua remuneração...”, e “inexistindo comprovação quanto à ilegalidade, irregularidade ou abusividade da greve...”, não mais subsiste os descontos realizados à época.
Então, em princípio, conforme decisão judicial, os servidores grevistas têm direito à restituição de salários relativos aos dias parados. E uma negociação entre Município e Servidores, por meio do SINTRASP, em respeito aos direitos da classe, o que nos afigura legal, legítima e atende ao interesse público.
Deve ser considerado que se trata de matéria relativa à remuneração dos servidores, podendo, a negociação, amparada em seu objeto por decisão judicial de 2º grau, ser vista como uma atitude de incentivo da categoria e criação de um ambiente favorável à Administração nos desenvolvimento de suas atividades administrativas.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
296/2017 Cria a Medalha de Mérito da Consciência Negra “Antônio Basílio Leal – Tonho do Prego” a ser outorgada pela Câmara Municipal de Patos de Minas.
AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A iniciativa de promover homenagens é uma das atribuições da Câmara Municipal, a quem também compete definir as formas e critérios da homenagem pretendida.
Nesse sentido, a criação da "Medalha de Mérito da Consciência Negra" tem por finalidade premiar os cidadãos que se destacam em suas atividades econômicas, educacionais, culturais, esportivas, sociais e políticas no nosso município, como meio de destacar o Dia da Consciência Negra, e de, principalmente, valorizar a importância do negro na formação do nosso país.
A denominação da medalha de Antônio Basílio Leal – Tonho do Prego se justifica considerando que a população de Patos de Minas deve muito a esse saudoso cidadão, vereador, líder estudantil, além de músico excepcional, que tanto contribuiu para a cultura, a política e a formação de muitos jovens de nossa cidade.
Enfim, a denominação tem o intuito de homenagear aquele que nos deixou um grande legado cultural e cívico. Afinal, se hoje assistimos aos desfiles cívicos estudantis, isso se deve, em grande parte, ao mestre das fanfarras, saudoso “Tonho do Prego”.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
Nº/AUTOR ASSUNTO
0639/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias, junto ao Secretário Municipal de Infraestrutura, para a realização de limpeza e capina dos lotes e terrenos do Bairro Jardim Itamarati, em especial do lote localizado na Rua José Donizetti Rodrigues.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0640/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de manutenção e revitalização da pintura da quadra de esportes da comunidade de Moreiras.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0641/2017 À 14ª Coordenadoria Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/Patos de Minas, solicitando adotar medidas necessárias para a manutenção asfáltica da Rodovia LMG 743, principalmente no trecho compreendido entre o km 27 e o km 25.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0642/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias paraa realização de reforma geral da quadra poliesportiva do Distrito de Major Porto.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota
0643/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a adequação na iluminação da Praça José Maria da Silva, no Bairro Gramado, principalmente onde há equipamentos de ginástica instalados.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0644/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a fiscalização e retomada do serviço de tapa-buraco na Rua Farnese Maciel, descida para Avenida Fátima Porto, Centro, e na Rua Adão Basílio de Brito, Bairro Novo Horizonte.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0645/2017 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, e Gerente da Copasa, Saulo de Lima Bernardes, solicitando adotar medidas necessárias visando à disponibilização de ligação de água para a Praça Almir Campos Soares, no Bairro Jardim Itamarati.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0646/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a limpeza da Praça Almir Campos Soares, no Bairro Jardim Itamarati.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0647/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias a revitalização e reforma dos bancos da Praça Almir Campos Soares, no Bairro Jardim Itamarati.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0648/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para o prolongamento da Rua José Caixeta até a Rua São Geraldo, no Bairro Lagoinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0649/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias visando à disponibilização de materiais esportivos e de lazer para o CRAS dos bairros Jardim Quebec I e II.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0650/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de um mutirão de limpeza nos terrenos e ruas da comunidade de Sertãozinho.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0651/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias visando à realização de notificação aos respectivos proprietários para limpeza dos terrenos e lotes localizados no Bairro Chácaras Caiçaras.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0652/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a implementação do Programa “Meu Bairro Limpo, Minha Cidade Limpa” no Bairro Jardim Esperança.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0653/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias destinadas à realização de notificação aos respectivos proprietários para limpeza dos terrenos e lotes localizados no Bairro Jardim Esperança.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0654/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a reforma e construção do muro do cemitério localizado no Distrito de Bonsucesso.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0655/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública das ruas dos Caetés e dos Guaranis, substituindo as lâmpadas de vapor de mercúrio por vapor de sódio.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0656/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriasdestinadas à realização de um mutirão para a regularização das escrituras dos imóveis (casa e lotes) localizados nos bairros Sebastião Amorim e Abner Afonso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0657/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriasdestinadas à realização de convênio com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG para a liberação dos voos de Belo Horizonte para Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0658/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriasdestinadas à alocação de recursos financeiros para a disponibilização de academias ao ar livre, materiais esportivos e coberturas de quadras poliesportivas em nosso município.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0659/2017 Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves e Deputado Estadual Márcio Santiago, solicitando adotar medidas necessáriaspara a inclusão da cidade de Patos de Minas no Programa Estadual de Pavimentação, no Critério de 8 Km.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0660/2017 Ao Deputado Estadual Márcio Santiago, solicitando adotar medidas necessáriaspara a destinação de recurso financeiro, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para a área da saúde em Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0661/2017 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, e ao Coronel BM, Cláudio Roberto de Souza, solicitando adotar medidas necessáriasdestinadas à realização de gestões para o aumento do efetivo dos bombeiros em Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0662/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriasdestinadas à busca de recursos financeiros, junto à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, para a construção de casas ou condomínios fechados destinados à habitação dos servidores públicos e da população patense em geral.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0663/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a realização da “Festa do Comércio” nos principais centros de comércio lojista de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0664/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a realização de melhorias na iluminação da Praça localizada próximo à caixa d’água, entre as ruas Rogério Severino Almeida, Maria Borges Silva e P3B, no Bairro Abner Afonso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0665/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a realização de melhorias na iluminação da estrada que dá acesso à entrada da comunidade de Arraial dos Afonsos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0666/2017 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, e ao Secretário de Estado de Esportes de Minas Gerais, Arnaldo Gontijo de Freitas, solicitando adotar medidas necessáriasvisando à alocação de recursos financeiros para instalação de academias ao ar livre no município de Patos de Minas para pessoas com deficiência.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0667/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a retirada dos bloquetes e pavimentação da Estrada dos Canêdos, localizada no Distrito Industrial II.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0668/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a manutenção da estrada que dá acesso à entrada da comunidade de Arraial dos Afonsos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0669/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a implantação de uma creche-escola no prédio localizado na Rua Duque de Caxias, 1180, onde funcionava a Escola Estadual Coronel Osório Maciel.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0670/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a construção de banheiros feminino e masculino no Cemitério de Santa Cruz.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0671/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a construção de rampas de acessibilidade no Cemitério de Santa Cruz.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0672/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriasvisando à construção de um local adequado para colocação dos restos mortais exumados de jazigos no Cemitério de Santa Cruz.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0673/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a disponibilização de um local adequado para acondicionamento dos materiais de construção utilizados no Cemitério de Santa Cruz.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0674/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a construção de um bueiro na Rua Clarimundo da Costa Gontijo, esquina com a Rua Manoel Candido Naves, no Bairro Residencial Monjolo.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
0675/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessáriaspara a realização de melhorias na iluminação pública do Beco Mário Albino da Silva, localizado no Bairro Abner Afonso.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
MOÇÕES DE PESAR
247/2017 Cecilia Pereira Caixeta
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
248/2017 Alvina Rosa Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
249/2017 Maria Clara da Rocha Borges
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
250/2017 Marilda Penha de Souza Pacheco
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
251/2017 Vania Martins Araujo Sousa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
252/2017 Geny Maria Camargos de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
253/2017 Joaquim Marques Barbosa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
254/2017 Arlindo Maximo Ferreira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
255/2017 Arlindo Lazaro Rodrigues
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
256/2017 Jamir Rodrigues dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
257/2017 Afrânio de Barros Silva
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
258/2017 José Rodrigues de Morais
AUTORES Vereadores BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
259/2017 João Estevam de Lima – João Chica
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
260/2017 Marcos Alberto Nogueira
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
261/2017 Iolanda Angelica de Magalhaes Nogueira
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
262/2017 Nair Silveira Caixeta
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
263/2017 Orlandina Magalhães de Lima
AUTORES Vereadores EDIME ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
264/2017 Vicente de Paula Caixeta
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
265/2017 Fernando Saraiva Rios
AUTOR Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
266/2017 Lucas Henrique Fidelis Silva
AUTOR Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA