PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 4º PERÍODO, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 12 DE ABRIL DE 2018
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
- Chamada inicial;
- Oração;
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura e despacho de correspondências;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
- Ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final.
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ORADOR INSCRITO: Vereador Walter Geraldo de Araújo
ASSUNTO: Atuação parlamentar nos últimos 15 meses, destacando alguns problemas encontrados e apresentando soluções.
TRIBUNA LIVRE:Everson Morais, Professor Diretor do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM).
ASSUNTO: Situação do IFTM em Patos de Minas: número de alunos, cursos concomitantes e integrados, área, bem como a previsão da implantação de novos cursos, com vocação regional.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
745/2018 Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Recentemente o Executivo Federal sancionou a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Essa lei substituiu integralmente a legislação básica da regularização fundiária então vigente.
Especialistas no assunto afirmam que a lei beneficiará milhões de moradores de áreas irregulares, que receberão o direito de propriedade sobre os terrenos que ocupam, viabilizando a obtenção de empréstimos bancários para investimentos no próprio imóvel ou em pequenos negócios.
A regularização fundiária deve ser entendida como um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de imóveis e núcleos informais.
A nova lei bem como o Projeto de Lei distinguem entre a regularização de interesse social (Reurb-S), voltada para áreas ocupadas predominantemente pela população de baixa renda, e a regularização de interesse específico (Reurb-E), relativa aos demais casos.
Na Reurb-S, todas as despesas são custeadas pelo poder público e os atos registrais são gratuitos e devem ser cumpridos pelos cartórios, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Na Reurb-E, os atos cartoriais devem ser pagos pelos interessados legitimados.
Ambas as modalidades são sujeitas à mesma exigência de projeto urbanístico, que deverá prever medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental.
De acordo com o art. 3º do Projeto de Lei, a regularização fundiária, nas modalidades Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), deverão observar as disposições da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, suas alterações e demais normas específicas sobre a matéria.
Como se vê, a iniciativa visa à regularização de inúmeros imóveis informais ou irregulares existentes nos bairros e distritos acima nominados, conferindo as munícipes a titularização de suas propriedades, assegurando aos proprietários o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Tão importante quanto a casa própria é o direito do cidadão em ter o imóvel em seu nome, regularizado e registrado em cartório, atendendo-se a função social da propriedade.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
746/2018 Altera a redação do inciso III da Lei Complementar nº 548, de 17 de abril de 2017, acrescentado ao art. 30 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: A seguir, o teor da alteração proposta:
“O inciso III da Lei Complementar nº 548/2017, acrescentado ao art. 30 da Lei Complementar nº 320/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 ......
III – para as edificações a serem construídas com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador e que deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, poderão ser utilizados os afastamentos laterais e de fundos, na divisa, até 1/4 da profundidade do terreno, para essa finalidade, respeitadas as condições de iluminação e ventilação.
PROJETOS DE LEI:
4720/2018 Denomina Geraldo Luiz da Mota a atual Rua 01, localizada no Bairro Alto da Serra.
AUTOR ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
4721/2018 Denomina Eva Borges de Lima a atual Rua 15, localizada no Bairro Alto da Serra.
AUTOR ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
4722/2018 Denomina Aristides Amancio Filho a atual Rua 02, localizada no Bairro Alto da Serra
AUTOR ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula de Sousa
4723/2018 Denomina Sebastiana Lourença Martins a atual Rua 05, localizada no Bairro Alto da Serra.
AUTORA MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
4724/2018 Denomina André Otaviano de Carvalho a atual Rua 33, localizada no Bairro Morada da Serra.
AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira
4725/2018 Autoriza dação em pagamento a Jairo Alves da Silva os imóveis que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei visa indenizar Jairo Alves da Silva, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, através de dação em pagamento, dos imóveis discriminados no art. 1º, de propriedade do Município de Patos de Minas:
A dação corresponde ao pagamento de indenização por desapropriação propriedade do credor, através do Decreto nº 3.462, de 15 de julho de 2011, para realização das obras para prolongamento da Avenida Paranaíba e sua concordância com a Avenida Fátima Porto.
O COMPUR opinou favoravelmente à indenização por dação em pagamento.
Foram realizados os laudos de avaliação dos imóveis pela Comissão de Avaliação e acordado amigavelmente entre as partes a seguinte forma de pagamento:
- O imóvel do expropriado, com área de 536,38m², situado na Avenida Paranaíba esquina com Avenida Fátima Porto, matriculado sob nº 64.153, no CRI desta comarca, foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
- Os imóveis ofertados em dação em pagamento foram avaliados no valor total de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), conforme discriminado nos itens I a V acima.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4726/2018 Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.219, de 28 de dezembro de 2015, que “Autoriza a promover a desafetação e doação de imóvel ao Conselho Central de Patos de Minas da Sociedade São Vicente de Paulo”.
AUTOR EXECUTIVO MUNIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente projeto de pei visa corrigir o nome do bairro onde está situado o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 7.219, de 28 de dezembro de 2015.
Constou da referida lei municipal que o imóvel estaria localizado no Bairro Cerrado.
No entanto, de acordo com a Lei Municipal nº 2.902, de 22 de novembro de 1991, em seu art. 1º, o bem situa-se no Bairro Nossa Senhora das Graças, in verbis:
“Art. 1º Fica denominada de Travessa Domingos Pereira de Souza, a atual Travessa A, localizada na quadra 73, Setor 11, no Bairro Nossa Senhora das Graças.”
Assim, a iniciativa de lei destina-se a regularizar a questão, passando a constar que o imóvel acha-se situado no Bairro Nossa Senhora das Graças, o que possibilitará a transcrição da desafetação e da doação do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, em conformidade com a Lei nº 6.015/ 73, e obtenção da respectiva certidão cartorária.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4727/2018 Altera a redação do art. 1º da Lei nº 4.676, de 5 de março de 1999, que “Autoriza a doação de imóveis à empresa Montesme Ltda”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O projeto de lei visa regularizar a área, as características, medidas e atual matrícula do terreno doado à empresa Montesme Ltda, CBPJ sob nº 23.097.520/0001-60, com sede na Rua Itabirito, nº 90, Distrito Industrial II, nesta cidade, através da Lei Municipal nº 4.676, de 05 de março de 1999, para posterior outorga da escritura definitiva à donatária.
De acordo com a informação da Gerência de Informações Técnicas do Município de Patos de Minas:
“Mediante lei n° 4.676, de 05 de março de 1999, o Município de Patos de Minas doou à empresa MONTESME LTDA, três (03) lotes de terrenos no Distrito Industrial
II, constituídos dos lotes, 03, 23 e 24 da quadra D, sendo o primeiro com a área de 1.162,50 m², os demais com a área de 1.150,00 m² cada, procedentes da gleba em comum registrada no CRI sob n° 11/16.527, tendo sido lavrada escritura de doação dos terrenos ora referidos pelo Cartório do 3° Ofício de Notas, às fls. 65 do livro 59, em 08 de novembro de 1999, porém, não houve registro”.
Informa ainda que, posteriormente, o Município de Patos de Minas promoveu a divisão da gleba, sendo que os terrenos em questão, em virtude das modificações ocorridas no loteamento de propriedade do Município de Patos de Minas, denominado Distrito Industrial II, passaram a ter as seguintes características:
1- Lote 01 da quadra B, com uma área de 1.163,90 m² (um mil, cento e sessenta e três metros e noventa decímetros quadrados), situado na Rua Ipatinga, Bairro Distrito Industrial II, medindo 24,88 metros de frente para a Rua Ipatinga, 24,88 metros pelo fundo confrontando com o lote 07, 46,87 metros pelo flanco direito confrontando com o lote 22, 46,69 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o lote 02, inscrito na Gerência de Informações Técnicas sob número 44-004-0075-000-000, de propriedade do Município de Patos de Minas, conforme loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob n° 78.185 e matriculado sob número 84.795.
2- Lote 06 da quadra B, com uma área de 1.165,50 m² (um mil, cento e sessenta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), situado na Rua Itabirito, Bairro Distrito Industrial II, medindo 25,23 metros de frente para a Rua Itabirito, 25,23 metros pelo fundo confrontando com o lote 02, 46,27 metros pelo flanco direito confrontando com os lotes 03 e 05, 46,12 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o lote 07, inscrito na Gerência de Informações Técnicas sob número 44-004-0772-000-000, de propriedade do Município de Patos de Minas, conforme loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob n° 78.185 e matriculado sob número 84800.
3- Lote 07 da quadra B, com uma área de 1.145,60 m² (um mil, cento e quarenta e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), situado na Rua Itabirito, Bairro Distrito Industrial II, medindo 24,88 metros de frente para a Rua Itabirito, 24,88 metros pelo fundo confrontando com o lote 01, 46,12 metros pelo flanco direito confrontando com os lotes 06, 45,97 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o lote 22, inscrito na Gerência de Informações Técnicas sob número 44-004-0747-000-000, de propriedade do Município de Patos de Minas, conforme loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob n° 78.185 e matriculado sob número 84801.
Note que, não obstante a realização da doação legal com encargo do imóvel à empresa Montesme Ltda., não foi possível a outorga definitiva da escritura pública, porque a área estava em comum e necessitava de regularização do loteamento por parte do Município.
Por se tratar de área em comum, foi realizada a divisão da área e posteriormente foi promovido o regular loteamento da área de propriedade do Município.
Finalmente, realizou-se a abertura das matrículas correspondentes a cada terreno procedente do mencionado loteamento, razão pela qual a área doada passou a ser constituída dos lotes acima, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nºs 84.795, 84800 e 84801.
Registre-se que a empresa exerce suas atividades no local, contribuindo para a geração de renda e de empregos em nosso município, o que certamente atende ao interesse público e aos princípios gerais da atividade econômica insculpidos no art. 170 da Constituição Federal (“A ordem econômica, funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
4728/2018 Autoriza dação em pagamento a José Porto de Sousa o imóvel que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a justificativa a seguir:
“O presente projeto de lei visa indenizar José Porto de Sousa, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, através de dação em pagamento, do seguinte imóvel:
- um terreno de propriedade do Município de Patos de Minas com a área de 300,00m² (trezentos metros quadrados) no Bairro Jardim Panorâmico, Lote C da Quadra A, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Doutor Fábio Helvécio Ferreira Borges; 25,00 metros pelo flanco direito; 25,00 metros pelo flanco esquerdo, 12,00 metros pelo fundo, inscrição cadastral 42-028-0054-000-000, matriculado no cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nº 71.530, à fl. 490 do Livro LS.
A dação corresponde ao pagamento de indenização por desapropriação decorrente da declaração de utilidade pública de propriedade do credor qualificado no artigo, através do Decreto nº 2.507/02, para prolongamento da Avenida Fátima Porto.
O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.
Foram realizados os laudos de avaliação dos imóveis pela Comissão de Avaliação e acordado amigavelmente entre as partes a seguinte forma de pagamento:
- A faixa desapropriada da propriedade do expropriado, com 2.486,29m² (dois mil quatrocentos e oitenta e seis metros e vinte e nove centímetros quadrados), constante do R-5.17.236, foi avaliada em R$ 226.574,00 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais);
- O imóvel ofertados em dação em pagamento foi avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
- Valor da Contribuição de Melhoria devida pelo Expropriado: R$ 135.001,42 (cento e trinta e cinco mil e um real e quarenta e dois centavos);
- Saldo devido ao Expropriado pelo Município: R$ 6.572,58 (seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
- As partes acordaram que será realizada a compensação entre o valor da indenização devida e o crédito tributário municipal, ficando a cargo do Município quitar o remanescente acima.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4729/2018 Autoriza a doação de imóvel à Loja Maçônica Fênix do Alto Paranaíba nº 2552.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Projeto de Lei tem a finalidade de regularizar o imóvel constituído do Lote B da Quadra M, medindo 30,80 metros de frente para a Rua Maria Borges da Silva, 30,00 metros pelo flanco direito, 30,00 metros pelo flanco esquerdo e 30,80 metros pelo fundo, com área de 924,00m², inscrição 03-042-0342-000-000, no Bairro Alto dos Caiçaras, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nº 88.230, à fl. 143 do livro 2 Q/D, onde se acha construída a sede da Loja Maçônica Fênix do Alto Paranaíba nº 2552.
Através do Decreto nº 1.432, de 24 de novembro de 1992, o Executivo outorgou a entidade o direito de utilizar do terreno para construção da sua sede própria, ou seja, acha-se na posse do terreno há 26 (vinte e seis) anos.
Segundo informações, a sede própria fora construída há mais 16 (dezesseis) anos, local onde realiza suas atividades afins.
Com a efetivação da doação, a entidade poderá realizar o registro do bem em seu nome, solucionando-se, assim, uma situação de fato já consolidada com o decurso do tempo, sem causar prejuízo a nenhuma das partes ou a terceiros.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
301/2018 Cria a Medalha de Mérito “Antônia Cardoso do Nascimento”, em Comemoração do Dia das Mães, a ser outorgada pela Câmara Municipal de Patos de Minas.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
COMISSÃO ESPECIAL: Vereadores Paulo Augusto Corrêa, David Antônio Sanches e Nivaldo Tavares dos Santos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:
1030/2018 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao Sr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI 1783/18:
AUTORIA do respectivo PROJETO DE LEI 4692/2018: JOÃO BATISTA GONÇALVES, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR E BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
ASSUNTO Dispõe sobre o horário de funcionamento do sistema semafórico, isolado ou em rede, no Município de Patos de Minas.
COMISSÃO ESPECIAL: VereadoresVicente de Paula Sousa, Mauri Sérgio Rodrigues e Maria Dalva da Mota Azevedo.
VETO INTEGRAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 309/18:
AUTORIA do respectivo Projeto de Lei Complementar n.º 742/18: VICENTE DE PAULA SOUSA
ASSUNTO Altera o art. 111, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
PROJETOS DE LEI:
4601/2017 Disciplina o uso de contêiner no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO
RELATOR do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador João Batista Gonçalves
4713/2018 Dispõe sobre o fornecimento de água no município de Patos de Minas.
AUTOR MAURI SÉRGIO RODRIGUES e BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Este projeto de lei visa melhorar o atendimento do prestador de serviço de água e saneamento básico de nosso Município, que, por muitas vezes, interrompe o fornecimento de água em alguns pontos da cidade sem prévio aviso, e, quando retoma o serviço, disponibiliza água suja e imprópria ao consumo, o que causa imenso prejuízo à população, tanto em relação à saúde quanto ao financeiro, pois os cidadãos pagam caro pelo serviço e, ao receberem a água nessas condições, são obrigados a descartá-la.
No caso de descumprimento, o prestador de serviços ficará obrigado a pagar ao consumidor o equivalente a 300 UFPM (300 x 3,87 = R$1.161,00), mais os prejuízos sofridos em razão da interrupção dos serviços.
Diante dessas justificativas, considerando que o serviço de fornecimento de água é considerado um serviço essencial e de interesse público, apresento a matéria e conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação”.
4716/2018 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas funerárias, capelas-velório e cemitérios públicos e particulares do Município de Patos de Minas manterem afixado, em local visível, o dispositivo previsto na Lei nº 7.536, de 31 de outubro de 2017, que dá nova redação ao disposto na lei de concessão dos cemitérios particulares.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Lei n.º 7.536, de 31 de outubro de 2017, modifica a Lei de Concessão de Cemitérios-Jardins no Município de Patos de Minas, Lei 3.213, de 14 de julho de 1993, determinando a obrigatoriedade de os cemitérios particulares que atuam sob concessão do município reservarem um percentual de inumações para as pessoas indigentes e carentes.
Nesse sentido, o projeto de lei visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, “caput” da Constituição Federal, que elenca os princípios da Administração Pública de obediência obrigatória. Vejamos:
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...] (grifos nossos).
Portanto, a presente matéria legislativa tem o intuito de levar a todos os cidadãos o acesso às leis aprovadas por esta Casa Legislativa, como um direito de todos”.
4718/2018 Altera a redação do inc. I do art. 3º da Lei nº 6.362, de 25 de novembro de 2010, que Dispõe sobre a Central Regional de Abastecimento de Patos de Minas - CEASA REGIONAL -e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CAICADC sobre o Projeto: Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves Savassi
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente projeto de lei visa acrescentar ao inc. I do art. 3º da Lei nº 6.362, de 25 de novembro de 2010, que“Dispõe sobre a Central Regional de Abastecimento de Patos de Minas - CEASA REGIONAL, e dá outras providências”, dentre os objetivos da CEASA, centralizar também a comercialização de flores, plantas, gramas e mudas.
Dessa forma, a proposta é de que o inc. I do art. 3º da Lei da CEASA Regional vigore com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................
I – centralizar a comercialização, em nível de atacado, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, artesanais, agroindustrializados, flores, plantas, gramas, mudas e afins;”
Nesse contexto, a alteração do dispositivo possibilitará a realização da “Feira das Flores” nos dias de comercialização nas dependências da CEASA Regional, evento indispensável nos maiores entrepostos e Armazéns do Brasil.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
0052/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a implantação e/ou melhorias da rede elétrica na comunidade de Sertãozinho.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0053/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o recapeamento asfáltico das vias da comunidade de Sertãozinho, bem como para o patrolamento e cascalhamento da estrada que liga a BR até a entrada dessa localidade.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0054/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a retirada de árvores e instalação de postes/luminárias na praça central da comunidade de Sertãozinho.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0055/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a implantação de Terapias Integrativas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Patos de Minas.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0056/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos, com urgência, em toda a extensão da Rua José Luiz Ferreira, localizada no Bairro Novo Horizonte.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp.
0057/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para arealização de melhorias na iluminação pública da Rua Sebastião Borges de Oliveira, localizada no Bairro Jardim Itamarati.
AUTOR Vereador ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA
0058/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para arealização de melhorias na iluminação pública da Rua Antônio Ferreira de Camargos, localizada no Bairro Residencial Barreiro.
AUTOR Vereador ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA
0059/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para aadequação da jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia do Município conforme a Lei Federal n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, que Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
AUTOR Vereador FRANCISCO CARLOS FRECHIANI
0060/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o envio de projeto de lei à Câmara Municipal concedendo isenção do Imposto sobre serviços (ISS) para todas as atividades ligadas ao Programa Internet Para Todos e,posteriormente,solicitaçãoao Ministério das Cidades deinstalação das antenas em todas as comunidades rurais de nosso município.
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0061/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de redutor de velocidade na Rua Olavo Amorim, próximo ao nº. 105, no Bairro Sobradinho.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0062/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de gestões para a habilitação do Município de Patos de Minas no Programa Melhor em Casa - Serviço de Atenção Domiciliar, disponibilizado pelo Governo Federal, regulamentado pela Portaria GM/MS n.º 825, de 25/04/2016.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0063/2018 Ao PrefeitoMunicipal, indicando adotar medidas necessárias para o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, alterando a Lei nº 2.870/91, concedendo isenção de Imposto Predial aos possuidores de imóveis situados nas margens do Rio Paranaíba.
AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA
0064/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua do Acre, próximo ao número 125, no Bairro Lagoa Grande.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
0065/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos, comurgência, na Rua Hermelino Braz e no entorno da Praça Ataídesde Deus Vieira, localizada no Bairro Novo Horizonte.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO:
015/2018 Ao Secretário Municipal de de Administração de Patos de Minas, José Martins Coelho, para comparecer à Reunião Ordinária a ser realizada nesta Casa Legislativa, no dia 26 de abril de 2018, às 14 horas, na Rua José de Santana, 470, a fim de tratar sobre os contratos celebrados pelo Município com as empresas construtoras das unidades básicas de saúde e dos centros municipais de educação infantil no âmbito do município de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
MOÇÕES DE APLAUSOS:
005/2018 À senhora Geralda Wilson Ribeiro em comemoração do “Dia das Mães”.
AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
007/2018 Ao Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas pelos 60 anos de realização da Festa Nacional do Milho - Fenamilho.
AUTOR Vereador FRANCISCO CARLOS FRECHIANI
008/2018 À senhora Lúcia Di Donato em comemoração do “Dia das Mães”.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
010/2018 À senhora Tatiana Coimbra Amaral em comemoração do “Dia das Mães”.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
MOÇÕES DE PESAR:
148/2018 Solange Pereira Vinhal
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
149/2018 Elisa Ferreira Franco
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
150/2018 Florinda Correa do Carmo Gonçalves
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
151/2018 Nair Caetano Mattos
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
152/2018 Antonela Pereira Borges
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
153/2018 Conceição Inácia da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
154/2018 Jorge Aparecido dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
155/2018 Sebastião Pereira da Costa Gontijo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
156/2018 João Miguel Ferreira Caixeta
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
157/2018 Ubaldino Pinto da Cunha
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
158/2018 João Pereira de Araújo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
159/2018 Jose André Neto
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
160/2018 Rui Jonas da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
161/2018 Helvécio de Souza Queiroz
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
162/2018 Evanio Maximiano Caetano
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
163/2018 Jose Eustáquio Ferreira Rocha
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
164/2018 Armando Pereira dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
165/2018 Baltazar Júnior dos Reis
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.