PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 7º PERÍODO, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 19 DE JULHO DE 2018
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
Chamada inicial;
Oração;
Tribuna Livre;
Oradores Inscritos;
Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
Comunicações dos Vereadores;
Leitura e despacho de correspondências;
Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
Ordem do dia da reunião seguinte;
Chamada final.
TRIBUNA LIVRE I: Thiago Cunha Coury Moreira
ASSUNTO: Excesso de cães e gatos abandonados na cidade de Patos de Minas.
TRIBUNA LIVRE II: Paulo Soares da Silva
ASSUNTO: Atendimento na UPA Porte III
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)
PROJETOS DE LEI:
4733/2018 Altera os incisos I, II e III do art.25 da Lei nº 4.451, de 07 de julho de 1997, que “Dispõe sobre o Código de Arborização Urbana no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A proposição apresentada visa estritamente afastar a burocracia ao requerer o corte de árvores, uma vez que os contribuintes têm encontrado diversas dificuldades ao requerer a licença para corte de árvores, tendo em vista que, atualmente, é preciso seguir um procedimento específico e burocrático.
Assim, para dar maior clareza e agilidade a esses procedimentos, esta proposição traz a autonomia de protocolar o requerimento diretamente no setor de protocolo do órgão municipal, o qual se encarregará de encaminhá-lo aos demais órgãos competentes para parecer adequado, evitando, assim, o aumento de cortes de árvores sem a devida autorização”.
4755/2018 Estabelece a obrigatoriedade de instalação de temporizador em equipamentos de sinalização semafórica com aparelhos detectores de avanço de sinal.
AUTORES JOÃO BATISTA GONÇALVES, ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA e EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: Os autores do projeto justificam o seguinte:
A Constituição Federal reserva privativamente à União a iniciativa de leis sobre trânsito e transporte (art.22, XI) e atribui ao Município a competência para ordenar o trânsito urbano e o tráfego local, por se tratar de matéria de interesse local (art. 30, I e V).
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº. 9.503/97, dispõe que compete "aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais" (art. 24, II, 1ª parte).
Assim, a fiscalização por meio eletrônico contribui com os órgãos de trânsito para o cumprimento das normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e as Portarias do DENATRAN nº 16/2004, nº 263/2007 e nº 870/2010 estabeleceram os requisitos específicos mínimos para a fiscalização de cada infração detectada por sistema automático não metrológico de fiscalização, através do registro de imagem. Todavia, as portarias não trataram sobre a instalação de temporizadores.
Ocorre que a instalação de temporizadores nos semáforos é importantíssima, tanto para motoristas quanto para pedestres, no que se refere à segurança no trânsito, pois a contagem regressiva possibilita ao motorista definir se é capaz ou não de atravessar o sinal em tempo hábil, evitando acidentes, fechamento de cruzamentos, e, por conseguinte, evitando a incidência na infração de trânsito prevista no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante das situações acima, o presente projeto de lei visa possibilitar maior segurança aos motoristas, uma vez que a utilização dos equipamentos descritos irá permitir aos condutores tomarem a decisão de parar ou não, com maior segurança, quando da mudança de sinal luminoso
Cumpre ressaltar que não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei consta a indicação de recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos. Com efeito, as despesas para a implantação do temporizador serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, Lei nº 6.566, de 22 de maio de 2012, nos termos do artigo 8°:
“Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo serão geridos pelo seu Conselho de Administração e serão, obrigatoriamente, aplicados nos seguintes programas:
I – (...)
(...)
VII - investimento em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município, tais como, sinalização vertical, horizontal, semafórica e fiscalização eletrônica;
(...)
XII - investimento no sistema de controle de tráfego inteligente e fiscalização automática;
(...)”
No mesmo sentido, o Código de Trânsito tratou da aplicação da receita de multas de trânsitono art. 320: “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
Portanto, a presente propositura visa, em seu cerne, garantir maior segurança aos motoristas, pois o temporizador dá condições para o condutor decidir, com certa antecedência, se prossegue ou imobiliza o veículo”.
4766/2018 Altera a redação do caput e acrescenta § 3º ao art. 14 da Lei nº 4.005, de 28 de agosto de 1995, que “Dispõe sobre as caixas escolares das Escolas Municipais de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a redação do caput do art. 14 da Lei nº 4.005, de 28 de agosto de 1995, que “dispõe sobre as Caixas Escolares das Escolas Municipais de Patos de Minas”, para atender a uma exigência dos bancos oficiais de crédito quanto à possibilidade de realização da movimentação em conta, pelas Caixas Escolares, por meio eletrônico, inclusive utilizando o cartão magnético.
O acréscimo do § 3º ao art. 14 da Lei 4.005/95 visa conceder autorização ao Presidente ou ao Tesoureiro para que possam utilizar desses meios de pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar quitações, transferências, saques, emissão de extratos, e demais operações financeiras necessárias à movimentação de valores.
Com isso, além de haver uma maior transparência nas movimentações em conta, possibilitará maior controle e eficiência na prestação de contas dos Caixas Escolares.
Sendo assim, faz-se necessária a apreciação da matéria com a devida celeridade que o caso requer, haja vista que as instituições financeiras oficiais liberarão os recursos provenientes do Programa Dinheiro Direito na Escola – PDDE, já depositados nas contas bancárias das Caixas Escolares, somente após a adequação da Lei Municipal nº 4.005/95 e, posteriormente, dos respectivos Estatutos conforme ora proposto.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4767/2018 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Patos de Minas, e dá outras providências.
AUTORES MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO, ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: Os autores do projeto assim o justifica:
“Justifica-se esta proposição uma vez que é preciso assegurar ao contribuinte o acesso, com clareza e precisão, de informações em listas de espera relacionadas a consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Sendo assim, a finalidade éaprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no Município de Patos de Minas, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde que obedeça tanto ao princípio de transparência da Administração Pública previsto no artigo 37, caput, da CF/88, quanto ao princípio de respeito à dignidade humana, à intimidade e à vida privada, preservando, de forma absoluta, o sigilo da identidade dos usuários do SUS.
Dispõeo artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[…]
Nota-se que o dispositivo constitucional em referência estabelece que a tutela da saúde é um tema de competência material comum, isto é, um assunto que não cabe com exclusividade à União, e sim de forma compartilhada com os demais entes da Federação, incluindo os Estados. Portanto, é concorrente a competência legislativa sobre a defesa da saúde, conforme estabelece o artigo 24 da CF/88.
Nesse sentido, esta proposição tem, pois, por finalidade possibilitar à população o acesso a informações sobre a lista de pacientes no aguardo de consultas, procedimentos médicos e cirurgias da rede pública, em atenção ao princípio de publicidade, iniciativa que deve ser seguida, e não repelida, pela Administração Pública”.
4768/2018 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa ao orçamento vigente.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa, visto que a Lei nº 7.577, de 20 de dezembro de 2017, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2018, necessita de adequação para atender a parceria com os voluntários da limpeza pública.
Com fundamento na Lei nº 7.592, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” e Decreto nº 4.475, de 28 de junho de 2018, o valor estimado da despesa para este ano é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão disso, é necessária a abertura do elemento de despesa 3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, na Atividade 2.0203 – Bairro Limpo, Cidade Limpa - Conservação das Áreas Verdes e Limpeza Urbana, para cobrir as despesas com o “Vale Cidadania”.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
1060/2018 Concede o Título de Cidadão Benemérito de Patos de Minas ao Sr. Alfredo Pereira da Silva.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
PROJETO PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
749/2018 Altera o § 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 30 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que “institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATORA do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Esta proposição tem a finalidade de possibilitar aos contribuintes que obtenham tratamento de forma igualitária ao que dispõe a Lei Complementar nº 541, de 13 de março de 2017, podendo, para tanto, satisfazer, por meio de pagamento de multa, a irregularidade das construções que violem o que determina o dispositivo legal previsto nos incisos do artigo 30 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012.
Verifica-se que, em muitos casos, torna-se impossível desfazer a irregularidade realizada no ato da construção, colocando os contribuintes em um impasse muito grande, pois, embora a medida correta seja, de fato, a aplicação da penalidade, não sendo isso possível, deve haver, de alguma maneira, uma forma de sanar o erro.
Portanto, esta matéria legislativa, ao ser aprovada, abrangerá, também, os casos que violarem os incisos mencionados, tornando possível essa reparação por meio do exclusivo do pagamento da multa respective”
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS:
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
0119/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para liberação da entrada dos cidadãos na área coberta das unidades básicas de saúde do Município de Patos de Minas, a partir das 5 horas da manhã, enquanto aguardam o horário de marcação de consultas.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS.
0120/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para realização de operação tapa-buracos, com urgência, na Rua dos Caetés, Bairro Alvorada.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
0121/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias paramelhorias na limpeza da Rua José Eustáquio Araújo, no Bairro Cidade Jardim, próximo à Praça João Ricardo Oliveira.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béi Savassi
0122/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para instalação de lixeiras na Praça A, localizada entre a Rua dos Abrantes e Rua dos Bariris, no Bairro Cerrado.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
0123/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para realizações de gestões, junto ao Diretor dos Correios de Patos de Minas, Senhor Juarez Pinheiro Coelho Junior, visando à realização da entrega de correspondências e mercadorias, diariamente, nos Bairros Quebec I e II.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
0124/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para reforma da Ponte do Ribeirão do Curraleiro, localizada entre as Comunidades Capela das Posse e Bebedouro das Posses.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béi Savassi
0125/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para instalação de um abrigo na parada de ônibus localizada na Avenida Padre Almir, entre as ruas Joaquim das Chagas e Barão do Rio Branco.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béi Savassi
0126/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Patos de Minas, equiparando/enquadrando o status profissional e jurídico do cargo de Educador Infantil ao de Professor de Educação Básica, assegurando-lhe os mesmos direitos para todos os fins, inclusive de tratamento e política salarial, remuneração, gratificações e aposentadoria.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0127/2018 Ao chefe do serviço da unidade local da Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, indicando adotar medidas necessárias para realização de estudos visando à redução da velocidade máxima permitida de 60 km/h para 40 km/h, na BR 354 - KM 235, com à respectiva alteração de controladores eletrônicos de velocidade para redutores eletrônicos de velocidade, e, também, a realocação, se possível, dos radares fixos antes dos acessos para quem segue.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0128/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para urbanização das Praças “Manoel Euclides Cordeiro”, “Dr. Fernando Faleiros Valadão”, “Maria Guimarães Amorim” e “José Maria da Silva”, localizadas no Bairro Residencial Gramado.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
REQUERIMENTOS - SOLICITAÇÕES:
036/2018 Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal da cópia integral do Pregão Presencial 002/2018, referente à prestação de serviços especializados no tocante ao tratamento de dependente químico álcool e de outras drogas em cumprimento à mandado judicial.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
037/2018 Ao Prefeito Municipal, solicitando esclarecimento sobre a correta nomenclatura do bairro localizado no Alto da Marabá, em frente ao Condomínio Terra Nova e Moradas, a fim de dirimir dúvidas dos moradores com relação à qual nomenclatura deve ser utilizada em caso de futuras regularizações.
AUTOR Vereador BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
038/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal da relação de alvarás de licença para funcionamento e localização, emitidos nos períodos de 2 de janeiro de 2018 a 1º de julho de 2018, contendo informações quanto à localização/endereço e, ainda, se os imóveis possuem certidão de habite-se e certidão de construção.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
MOÇÕES DE PESAR:
305/2018 Sônia Maria Mundim Pereira da Fonseca
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
306/2018 Delva Vilela de Oliveira
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
307/2018 Silvio Teixeira Silva – Bibi
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
308/2018 Maria Teixeira da Mota
AUTORES Vereadoars MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
309/2018 Jose Mauricio de Carvalho
AUTORES Vereadoars MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
310/2018 Virginia Francisca dos Santos
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
311/2018 Maria Francisca Ribeiro
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
312/2018 Jair José Costa
AUTORES Vereadoars MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Marui da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
313/2018 Antônio Rodrigues de Paulo
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
314/2018 Joaquim José Eurípedes
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
315/2018 Valdir Carsonalto
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
316/2018 Waldemar Vilela Neves
AUTORES Vereadoars OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.