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Síntese da 2ª Reunião Ordinária do 3º Período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 28 de Março de 2019

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial; 16 veradores presentes; ausência justificada do Vereador Sebastião Sousa de Almeida - Tião Mariano.
  • Oração; Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar, acompanhada pelos presentes.
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Apresentação, sem discussão, de proposições;

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final.                                                 
  • TRIBUNA LIVRE I: Sérgio Piau Vieira

Assunto:  Situação do Hospital São Lucas e as dificuldades que vem enfrentando com a nova direção do hospital.

 

Participou da primeira Tribuna Livre o médico e empresário Sergio Piau, para prestar alguns esclarecimentos sobre a atual situação  em que se encontra o Hospital São Lucas e rebater algumas declarações do empresário e atual administrador do Hospital, Ruy Muniz, que participou da tribuna livre da última reunião ordinária.

Em sua fala, Sergio Piau assumiu a sua parcela de culpa e responsabilidade pelo atual estado em que se encontra o HSL, por ser essa situação consequência do arrendamento do hospital. Sérgio Piau justificou ter acreditado que o arrendamento poderia ser bom para a cidade e ter sido enganado pelo empresário da cidade de Montes Claros, que prometeu um alto investimento em melhorias, o que não aconteceu. Segundo ele, o Hospital foi entregue para Ruy Muniz sem dívida alguma, sem estar sucateado e com o alvará de funcionamento em dia.

Sérgio Piau relatou que as dívidas que o Hospital São Lucas herdou são resultado da má gestão de Ruy Muniz e que o médico não pagou totalmente o valor do arrendamento do hospital. Sérgio Piau afirmou, ainda, que Ruy Muniz não pagará nenhuma de suas dívidas com o HSL, já que está com suas contas bloqueadas pela Justiça. O proprietário do Hospital São Lucas ressaltou também que, há 9 meses, o aluguel e as despesas básicas não estão sendo pagas.

O empresário patense aproveitou para externar alguns casos que assolam o hospital, afirmando que a unidade hospitalar sofreu com a perda de vários médicos pediatras responsáveis pela UTI Neonatal. Nesse departamento, Sérgio também ressaltou a falta de mantimentos básicos para os bebês recém-nascidos, de enxovais nos leitos e camas, e de equipamentos básicos para a manutenção de saúde dos pacientes, tendo em vista a dívida da Fundação que administra o hospital para com fornecedores.

Questionado sobre o que fará caso reassuma a gestão do hospital, Sérgio Piau afirmou que realizará o credenciamento do serviço de hemodinâmica e de mais 20 leitos de CTI pediátrico, o credenciamento do serviço de ortopedia, e a abertura das portas do hospital para atendimento direto pelo SUS de urgência e emergência.

Diante de vários questionamentos feitos pelos parlamentares, o medico Sérgio Piau respondeu a todos, comprometendo-se em batalhar pela retomada da administração, lutar pela volta da qualidade de referência do Hospital São Lucas e, assim, reparar os prejuízos trazidos à população.

  • TRIBUNA LIVRE II: Brenda Alice Parreira, diretora do Faserv, e Frederico José Moniz Galvão de Albuquerque, presidente do Conselho Administrativo do Faserv.

     Assunto: Prestar esclarecimentos sobre o Projeto de Lei 4863/19, que “Dispõe sobre a Assistência Médico-Hospitalar para o Servidor Público Municipal de Patos de Minas”.

O primeiro a falar, Frederico José Moniz Galvão de Albuquerque, presidente do Conselho Administrativo do Faserv, foi logo dizendo que o Faserv é um paciente na UTI, que precisa de medida eficaz. O conselheiro observou que a receita está nas mãos dos vereadores, com posologia e medicação necessárias. Observou que houve muito estudo para se chegar às modificações ora apresentadas, mas que a receita não é a última, portanto, após ser aplicada, poderá ter ajuste em algumas situações, ou seja, naquelas em que não estiver dando certo.

Frederico salientou que, pela sua natureza contábil e de livre filiação, a situação atual do Faserv exigiu um estudo técnico profundo, de muita pesquisa, por isso torna impraticável uma assembleia para ouvir os servidores municipais, o que, segundo ele, não pode ser considerada uma atitude antidemocrática: “Exatamente para isso foi eleito, pelo voto direto, o conselho de caráter deliberativo”, enfatizou. E acrescentou: “Também discordo da sugestão de aumento patronal, como foi abordado no jornal do Sintrasp, uma vez que os governos não são obrigados a arcar com despesas de plano de saúde para servidores. Hoje 50% da arrecadação já vem do repasse patronal”. Nessa mesma perspectiva, o conselheiro citou a crise mundial, bem como as despesas mais importantes da Administração Municipal, como pagamento de funcionários e atendimento pelo SUS na saúde.

Frederico Moniz informou que, desde que a nova gestão assumiu o Faserv, já foram alcançadas algumas melhorias: “Conseguimos pagar todos os hospitais, mas com muita moderação”. E complementou: “No momento, o Faserv mantém 6.119 atendimentos, incluindo servidores e respectivos dependentes. A posição ainda é incômoda, pois a faixa etária é o maior complicador. Há uma fila de servidores e seus dependentes aguardando para entrar. Então, é preciso agilidade no processo de aprovação da proposta apresentada”.

Continuando, o presidente do Conselho Administrativo elogiou a Diretora Brenda Alice, a quem classificou de “uma profissional extremamente competente”, e pediu que os vereadores “olhassem com bons olhos” o projeto de lei. Na sua avaliação, enquanto não houver a reforma do Faserv, os servidores irão continuar com apenas uma consulta por família.

Na sequência, Brenda Alice apresentou números de servidores e dependentes atendidos, informou que foi convocada, junto com outros dois servidores, em junho de 2018 pelo Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves para fazer um estudo do Faserv. Segundo ela, num primeiro momento, perceberam a necessidade da contratação de uma operadora de plano de saúde, como Unimed ou Vitalis. Entretanto, ao levantarem o diagnóstico financeiro, concluíram que o valor arrecadado não era suficiente para tal contratação, já que atualmente a despesa é muito maior que a receita, na qual 65% dos servidores contribuem com menos de R$ 100 e, ainda, que quem gasta mais contribui com menos. “Ficamos um tempo com déficit, tivemos que tomar medidas drásticas para conseguirmos reequilibrar as contas. Conclusão: sem aumentar a receita, não é possível voltar ao atendimento normal. Outro detalhe, em cerca de 1.348 servidores, o desconto ficará mais que o teto estipulado de 10%, situações essas em que o Faserv terá que custear a complementação”, finalizou Brenda Alice.

Em seguida, usou a palavra o vereador Francisco Carlos Frechiani, que falou da criação do Faserv na administração do prefeito Elmiro Nascimento (final da década de 90), quando, em face da Lei 9717/98, se estabeleceu que o aumento de 4%, que seria concedido em folha para o servidor, passasse a ser repassado pelo Município para o Fundo então criado, uma vez que, conforme determinação da referida lei, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a partir da norma, os regimes próprios de previdência não poderiam mais custear a saúde dos servidores como vinha sendo feito, até então, pelo Iprem.

Frechiani se referiu aos servidores – Brenda e Frederico – como a “massa mais qualificada da Prefeitura”, juntamente com outros servidores que colaboraram para elaboração do projeto. “Os servidores dedicam seu tempo, sua inteligência, fazem cálculos, e não ganham efetivamente nada mais por isso. Todos os servidores que fazem parte dos conselhos são servidores efetivos e as mudanças atingem também a família de cada um deles. O assunto diz respeito exclusivamente aos servidores e não há nenhum plano em que o beneficiário pague menos do que está sendo proposto”, disse o parlamentar. E acrescentou: “Peço que esse projeto seja devolvido e votado, sem modificações, em 2º turno nesta reunião. Na Prefeitura, há uma fila de pessoas necessitadas que precisam do atendimento, aguardando a aprovação do projeto pela Câmara”.

Outros vereadores solicitaram a palavra:

João Bosco de Castro Borges - Bosquinho: “Depois da exposição, fiquei mais tranquilo, já havia feito um estudo do projeto e a exposição endossou esse estudo”. Bosquinho também pediu a cópia do decreto do Executivo municipal, que regulamenta o assunto, para que seja aprofundada a argumentação quanto aos questionamentos que surgiram por parte dos servidores (a cópia já foi entregue, na ocasião, ao vereador).

O vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior alegou que muitos servidores estão em dúvida, e que, portanto, não se sentia confortável em votar o projeto de lei sem conhecer a minuta do decreto do Executivo municipal que irá regulamentar a lei proposta.

Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp questionou itens do projeto e disse estar aguardando as modificações solicitadas na minuta do referido decreto do Executivo municipal, solicitadas por ele na reunião do dia 18 de março. A servidora Brenda Alice alegou que não enviou a cópia com as alterações feitas, porque não se reuniu com o conselho na semana, optando por trazer, na tribuna, as modificações consideradas viáveis pelo Conselho. Paulo Augusto contestou dizendo que sabia que a reunião tinha sido realizada na quarta-feira, dia 21 de março, e solicitou que a minuta modificada fosse enviada por e-mail para a Presidência da Câmara, a fim de que seja repassada para todos os vereadores.

Para o vereador Isaías Martins de Oliveira, não se trata de um plano de saúde e sim de “um fundo de saúde”. O parlamentar também defendeu que é preciso votar no projeto original, sem emendas, sob pena de se continuar o Faserv exatamente como está.

A vereadora Maria Beatriz de Castro Alves Savassi - Béia Savassi, por sua vez, reforçou que “temos que aceitar a realidade, dentro do que é possível. Se colocar emendas, pode ficar pior do que está. Certamente haverá críticas, mas o que vale é a consciência. Eu quero o melhor para os servidores e, nesse momento, o melhor para eles é isso”.

O atual presidente da Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social - CSPBES, vereador Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL, manifestou que sente que se votasse no projeto nesta reunião assinaria um cheque em branco, por isso decidiu reter o projeto na Comissão até o fim do prazo legal, e concluiu: “Esse fundo tem que ser melhor analisado, tem que ter um seguro, quem está morto não paga mesmo não”.

O vereador Paulinho do Sintrasp voltou a falar solicitando para registrar em ata que não é contrário ao projeto, mas se preocupa com o servidor, especialmente com relação aqueles que ganham menos. “Meu receio é de que muitos se descredenciem e alguns tenham que pagar pelos demais. Hoje não votaria no projeto. Comentários anônimos na internet não merecem consideração”, enfatizou.

Voltando a falar, Brenda Alice disse que, se preocupasse com tais comentários, nem estaria nesta tribuna, e explicou que, quanto a diminuir valores, já reduziram o máximo que conseguiram.

O vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista também solicitou a palavra para dizer que há vários questionamentos por parte da população, especialmente quanto aos 10% e ao escalonamento.

Finalmente, o presidente do Conselho Administrativo do Faserv, Frederico Moniz, destacou que o que o preocupa são os portais que publicam inverdades. “Foram muito meses de estudo. Infelizmente, não tem outra saída. A realidade é essa. Não tem como mudar, é de natureza contábil. Já foi feito tudo que é possível, com a cabeça e com o coração. Agradeço pela atenção”, finalizou.

Encerrando o assunto, o presidente do Legislativo, vereador de Paula Sousa agradeceu a todos pelas explicações.

 

  • TRIBUNA LIVRE III: Damaris Ferreira Rausis, presidente do CDC de Santana de Patos.

Assunto: Instalação da Laticínios Porto Alegre e expansão do perímetro de Santana de Patos.

A presidente do Conselho de Desenvolvimento Comunitário (CDC) de Santana de Patos, Damaris Ferreira Rausis, fez utilização da tribuna livre para discorrer sobre a instalação da empresa Laticínios Porto Alegre no distrito de Santana de Patos, bem como sobre a expansão do perímetro urbano da comunidade.

A presidente do Conselho cumprimentou a todos os presentes e afirmou que representa todas as famílias que estão no anseio de receber a Laticínios Porto Alegre na comunidade, iniciativa que, segundo Damaris, “vai gerar empregos para as famílias, inclusive para as mulheres, mais perspectivas de trabalho para os filhos e jovens e melhorias na infraestrutura local, que está muito abandonada”.  

Damaris manifestou, ainda, a insegurança da população de Santana de Patos diante da inexistência de documentos que garantam a instalação do laticínio na comunidade e diante do fato de nenhuma obra ter sido realizada no terreno até o momento. A presidente do CDC também solicitou que a Câmara aprove o projeto de expansão urbana, assim que a matéria legislativa for enviada pelo Executivo Municipal a esta Casa Legislativa. Inclusive, sobre o referido projeto, Damaris contou aos parlamentares que, em visita à Prefeitura, foi informada de que a matéria somente seria enviada junto com a Revisão do Plano Diretor do Município.

Na sequência, o vereador Francisco Carlos Frechiani elucidou algumas questões referentes ao assunto. O parlamentar informou que os documentos citados pela presidente do Conselho não é uma incumbência da Câmara Municipal ou da Prefeitura, e sim do empresário do empreendimento, já que se trata de um projeto particular. O vereador contou ainda que, em conversa com o proprietário do laticínio, o empresário afirmou que “Não foi Santana de Patos que o escolheu, e sim ele que escolheu Santana de Patos”. Dessa forma, Frechiani transmitiu a fala do empresário de que a indústria será realmente instalada no local; que a transformação em perímetro urbano é viável e importante; e que o mês de abril é a data para início do processo pela empresa.

O vereador Francisco Frechiani também explicou que o Plano Diretor não trata sobre expansão urbana, que o assunto em questão é objeto de uma lei simples, de poucos artigos, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal. Segundo Frechiani, o Prefeito se comprometeu a enviar o referido projeto de lei à Câmara Municipal no mês de abril.  Ademais, Frechiani deixou claro que a Prefeitura e a Câmara não estão atrasando o processo, afirmando que “o assunto é tecnicamente demorado mesmo, especialmente com relação às questões ambientais”.

Na oportunidade, o vereador Braz Paulo se manifestou solidário à causa; reforçou que o assunto depende em sua maior parte do Prefeito; e pediu aos moradores da comunidade que se mantenham firmes e unidos em prol do assunto. Além disso, ao ser questionado por Damaris sobre a possibilidade de a Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente (CUTTMA), da qual é presidente, visitar a comunidade e o local onde será instalado o laticínio, Braz Paulo afirmou que a ação é possível e importante, bastando uma solicitação formal à Câmara Municipal. 

Por sua vez, Damaris agradeceu as explicações e solicitou aos parlamentares que também olhem pela comunidade em outros aspectos: “Santana de Patos não tem pavimentação, não tem mobilidade, não tem transporte público, não tem infraestrutura, não tem nada para jovens, a igreja está caindo, a comunidade está largada”, lamentou.

Ao final, o presidente do Legislativo patense, vereador Vicente de Paula Sousa, agradeceu a presença da presidente do Conselho, colocando a Câmara Municipal à disposição no que for possível e, também, solicitou à Damaris que envie à Presidência todas as reinvindicações expostas, comprometendo-se em repassar o documento ao Prefeito e cobrar as providências.

 

PROJETOS DE LEI PROTOCOLADOS NA CÂMARA MUNICIPAL, DESPACHADOS PELO PRESIDENTE, VICENTE DE PAULA SOUSA E ENCAMINHADOS À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – CLJR - PARA ANÁLISE  E POSTERIOR EMISSÃO DE PARECERES DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE (1º TURNO).

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

772/2019         Acrescenta §§ 3º e 4º ao Art. 23 da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA - Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A presente alteração legislativa tem por objetivo desburocratizar o serviço público, tendo em vista que as alterações elencadas não causam alteração no alvará de construção.  Isso porque, quando ocorrem atualmente essas pequenas modificações, a exigência é de que seja apresentado novo projeto arquitetônico. Todavia essa exigência não tem eficácia, uma vez que o alvará não será alterado, exceto quanto à data e ao número.

Portanto, a atual situação só causa morosidade e transtornos aos contribuintes. Nesse sentido, a aprovação desta matéria legislativa, além de resolver o problema do excesso de demandas, trará economia ao Município no tocante a material (não haverá a necessidade de mais impressões referentes a um mesmo documento), bem como no tocante a tempo e a combustível, na medida em que o processo de regularização envolve vários funcionários e, inclusive, visita in loco da equipe de fiscalização de obras”.

 

773/2019         Altera a redação do art. 30 e § 1º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA- Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Temos visto que o índice de criminalidade vem crescendo constantemente. Como consequência, os cidadãos ficam obrigados a utilizar todos os artifícios para se protegerem. Nesse sentido, a alteração legislativa proposta tem por objetivo garantir aos contribuintes a adoção de medidas eficazes para alcançarem a segurança de suas residências.

A construção de um muro, além de manter a privacidade, é um meio de segurança. Dessa forma, estabelecer um limite como o exigido na Lei Complementar 014/1992 de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) não é mais viável na atualidade, pois essa altura é passível de ser escalada facilmente pelos criminosos.

Nesse sentido, apresenta-se esta alteração, a fim de que seja considerada até 4,00m (quatro metros) a altura permitida para construção do muro, por consideramos que essa altura é razoável para dificultar o acesso dos criminosos e para, assim, possibilitar mais tranquilidade aos proprietários.

Importa ressaltar, que, além disso, a alteração legislativa também prevê a dispensa de apresentação específica dessa metragem no projeto arquitetônico, a fim de permitir ao proprietário que estabeleça o critério de altura que lhe convier, desde que obedeça a altura minima”.

774/2019         Altera o disposto no anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoenamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA- Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

Há uma dupla interpretação com relação ao zoneamento em que se enquadram esses imóveis por eles possuírem duas testadas para logradouros diferentes, bem como por possuírem duas definições de zoneamento.

Importa ressaltar que, em quase toda a extensão da referida via pública, os imóveis já são caracterizados como Zona de Adensamento – ZA4.

Portanto, faz-se necessária a alteração legislativa, a fim de dirimir, de forma imparcial e democrática, essa dupla interpretação sem prejuízos e danos a terceiros”.

775/2019         Cria Cargo de Técnico de Nível Superior I/Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL- Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei Complementar visa criar, no Quadro de Pessoal do Município de Patos de Minas, 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior I/Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, para atender as necessidades da Administração Municipal.

O objetivo é proporcionar aos administrados maior economicidade e agilidade na reavaliação de imóveis, para fins de ITBI, e dotar o Município de Patos de Minas, de profissional com capacidade técnica para a realização dos serviços, de acordo com exigências legais.

No que se refere à economicidade, atualmente o contribuinte que não concorda com a avaliação do imóvel, instrui o pedido de reavaliação e apresenta 3 (três) laudos de avaliação por profissionais com registros junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Conforme pesquisa de preços no mercado local, o requerente tem uma despesa média R$ 2.100 (dois mil e cem reais) pelos três laudos, os quais, muitas vezes são desconsiderados pela Administração Pública Municipal, pela precariedade das informações.

Pelo fato da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento não dispor de servidor para emissão de laudo de engenharia de avaliação de terrenos, as reavaliações são repassadas a profissionais de engenharia do Município, que conciliam com suas atividades cotidianas, muitas vezes acarretando morosidade nas reavaliações dos terrenos.

Com a criação da taxa de expediente através do Projeto de Lei Complementar nº 199/2019, que “dá nova redação ao § 2º do art. 155 e acrescenta item 11 ao inc. I da Tabela IX da  Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que ‘institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”, encaminhado juntamente com este Projeto de Lei Complementar à esta Egrégia Casa de Leis, torna-se possível o aumento de pessoal, sem afetar o índice de pessoal, já que haverá o aumento da Receita Corrente Líquida, bem como atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere ao aumento de despesa com o correspondente aumento de receita oriunda da arrecadação da referida taxa.

A despesa anual com a criação do cargo será de R$ 66.735,45 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). A previsão de emissão é de 300 (trezentos) laudos ao ano.

A taxa de expediente, caso aprovado o respectivo Projeto de Lei Complementar, seria de 55 (cinquenta e cinco) UFPM ao valor de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos), gerando o valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por laudo, a ser pago pelo requerente.

 Assim, atingindo a elaboração anual de 300 (trezentos ) laudos a R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos), totaliza-se uma receita aproximado de   R$ 66.330,00 (sessenta e seis mil trezentos e trinta reais).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

776/2019         Dá nova redação ao § 2º do art. 155 e acrescenta item II ao inciso I, da tabela IX da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que “Institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL- Aprovado por 15 votos, com emendas.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto de Lei Complementar visa dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 155 e acrescenta item 11 ao inciso I da Tabela IX da  Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que ‘institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas para que se possa diminuir o ônus que recai sobre o contribuinte acerca da exigência para apresentação de 3 (três) avaliações às suas expensas em caso de discordância do valor relativo à avaliações dos imóveis urbanos e rurais aprovadas pela Comissão Municipal de Valores para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI.

O Decreto Municipal nº 3.486, de 1º de setembro de 2011, que “altera o Decreto nº 3.446, de 19 de maio de 2011, que homologa critérios definidos pela Comissão Municipal de Valores para determinar a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”’, estabelece em seu art. 2º, § 2º que o contribuinte não concordando com o valor da avaliação do imóvel poderá requerer revisão administrativa fundamentada mediante a apresentação de documentação, devendo apresentar laudo de avaliação de pelo menos 3 (três) profissionais com atribuições e registro no CRECI., conforme a seguir:

“Art. 2º ………………………..

  • § 2º Não concordando com o valor estabelecido na forma do caput deste artigo, poderá o contribuinte requerer a revisão administrativa instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância, que deverá constar de Laudo de Avaliação de pelo menos 3 (três) profissionais com atribuições e registros no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), a qual será apreciada pelo órgão competente da Prefeitura”.

Conforme pesquisa de preços no mercado local, o requerente tem uma despesa média R$ 2.100 (dois mil e cem reais) pelos três laudos, os quais, muitas vezes são desconsiderados pela Administração Pública Municipal, pela precariedade das informações.

A intenção da iniciativa é criar a taxa de expediente ora proposta para que o contribuinte, ao invés de gastar com despesas de três laudos de avaliação, arcará apenas com  uma taxa no valor equivalente a 55 UFPM (hoje: 55 x 4,02 = R$ 221,10) para a realização de apenas um laudo de avaliação a ser elaborado por profissional dos quadros de servidores do Município especializado na área (Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis), que promoverá a verificação in loco do imóvel, a fim de aplicar uma avaliação justa, real e sem distorções, assegurando-se, assim a economicidade e eficiência na tramitação dos procedimentos dos munícipes interessado.

Para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevalecerá o valor atribuído no laudo de reavaliação elaborado pelo servidor municipal competente, no caso, TNSI/Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis, cujo Projeto de Lei Complementar fora encaminhado juntamente com este para apreciação e aprovação conjunta desta Egrégia Casa Legislativa.

No caso, cuidando-se de matéria tributária, deve-se observar o princípio da nonagesimal e o princípio da anterioridade.

O princípio da nonagesimal, de Direito Tributário, estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu.

Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 (noventa) dias da publicação da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c".

O princípio da anterioridade tributária é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Com efeito, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada.

Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":ou seja se a lei for divulgada hoje só pode ser exercida no ano seguinte.

Enfim, em observância aos princípios tributários da nonagesimal e da anterioridade, a matéria necessita ser sancionada nesse exercício, para assim ser efetivamente aplicada a partir de 1º de janeiro de 2020.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

777/2019         Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA - Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A alteração legislativa tem por objetivo a adequação à Lei Complementar nº 014/1992 à Lei Federal n.º 13.425/2017”.

778/2019         Acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei Complementar nº 577, de 3 de abril de 2018, que “Estabelece critérios para estacionamento e o exercício do comércio ambulante durante Festa Nacional do Milho – Fenamilho.

AUTORES     OTAVIANO MARQUES DE AMORIM E SEBASTIÃO DE SOUSA ALMEIDA- Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“Alguns comerciantes têm se descuidado de recolher e acondicionar o lixo gerado durante o evento, o que tem prejudicado a população”.

PROJETOS DE LEI:

 

4867/2019       Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o Centro de Referência ao Diabético e dá outras providências.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA Com parecer contrário da CLJR, por vício de iniciativa, a Presidência da Casa, cumprindo o inciso I, do art. 94, do Regimento Interno, indeferiu a tramitação do projeto, cabendo ao autor a apresentação de recurso fundamentado ao Plenário, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da reunião.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei tem por objetivo democratizar o acesso à identificação, diagnóstico e tratamento de Diabetes para a população de Patos de Minas.

Segundo pesquisa realizada nos Estados Unidos, a pessoa com diabetes não controlada pode gastar de 2 (duas) à 8 (oito) vezes mais que uma pessoa com diabetes bem controlada.

Isso posto, entendemos a importância de instituir o centro de excelência no tratamento de diabetes com vistas a possibilitar acesso à parcela da população que hoje tem pouca ou nenhuma orientação para o enfrentamento de uma doença crônica que mata mais de um milhão e meio de pessoas por ano no mundo

Atualmente no Brasil, estima-se que mais de 15 (quinze) milhões de pessoas convivem, diariamente, com diabetes.

Trata-se de doença que gera uma deficiência na produção ou absorção de insulina, que guarda o açúcar do sangue nas células para nos dar energia, deixando a glicemia acima dos níveis considerados normais, sendo a população idosa a mais afetada.

Destacamos que diabetes do tipo 1 ocorre quando o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina. É comum descobrir a doença na infância e adolescência, mas pode acontecer em outras idades também. Nesse caso, o tratamento do diabetes envolve administrar insulina.

A diabetes do tipo 2 ocorre quando as células se tornam resistentes à ação da insulina. Vários fatores podem contribuir para o surgimento do diabetes tipo 2, tais como alimentação, exercícios físicos e um forte componente hereditário.

Também é importante destacar a diabetes do tipo mody, quando a produção/ação da insulina fica prejudicada pela mutação de um ou mais genes. Dependendo do gene, chamase o MODY de um determinado nome. Por exemplo, mody 3 (gene HNF1a) é o tipo mais comum.

Já diabetes do tipo lada, muitas vezes chamado de diabetes 1/2, pois pode unir características do: uso de insulina (tipo 1) e o surgimento tardio (tipo 2). Diagnosticado, normalmente, em pessoas acima de 35 anos de idade.

Diagnosticada durante a gravidez, a diabetes gestacional normalmente não se mantém depois que o bebê nasce. Ocorre durante a gravidez, quando a mulher ganha peso e o pâncreas pode não conseguir suprir a necessidade de insulina do corpo.

O pré-diabetes trata-se da condição em que o açúcar no sangue está elevado, normalmente associado à resistência a insulina, mas não o suficiente para ser classificado como diabetes do tipo 2.

Destacamos que há outros tipos de diabetes associados a outras patologias, tais como as pancreatites alcoólicas, uso de certos medicamentos, dentre outros.

É, pois, de suma importância, a implementação do método de tratamento basal/bolus para a população atendida, bem como acompanhar, por meio de ferramenta tecnológica de monitoramento a glicemia e alimentação por meio de aplicativos, a possibilidade de verificar a evolução clínica da população a partir de atendimento ambulatorial, e de técnicas atuais em educação em diabetes para um melhor enfrentamento da doença.

Como um dos objetivos do projeto é dar mais autonomia à pessoa com diabetes, a tecnologia é altamamente relevante, uma vez que, por meio de aplicativos automatiza a contagem de carboidratos, cálculo de dose de insulina, gera os lembretes de medicamentos orais prescritos pela equipe médica, dentre outras funções, sendo os beneficiários diretos pessoas com diabetes (tipo I, tipo II, mody, lada, gestacional e outros tipos) e pré-diabetes, e os beneficiários indiretos os familiares das pessoas com diabetes.

Portanto, considerando dados de que, em nosso país, há apenas 5.000 (cinco mil) endocrinologistas, sendo uma média de 3.000 (três mil) pacientes por médico, ocorrendo, portanto, um desamparo à população, principalmente aquelas com menor poder aquisitivo, e considerando a legalidade, a iniciativa e a constitucionalidade da matéria, bem como o amplo interesse público, apresentamos este projeto de lei para apreciação desta egrégia Casa Legsilativa”.

 

4870/2019       Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre  e supra essa função, em todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Patos de Minas.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Com parecer contrário da CLJR, por vício de iniciativa, a Presidência da Casa, cumprindo o inciso I, do art. 94, do Regimento Interno, indeferiu a tramitação do projeto, cabendo ao autor a apresentação de recurso fundamentado ao Plenário, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da reunião.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente projeto de lei tem por objetivo garantir o amplo acesso das pessaos com deficiência auditiva aos serviços públicos nas agências bancárias, empresas e estabelecimentos públicos de Patos de Minas.

Visa, portanto, assegurar o devido cumprimento das leis e decreto federais que regulamentam  os dispositivos da Constituição Federal na proteção  dos Direitos  e Garantias Fundamentais.

Importa salientar que a proposição faculta às agências bancárias, às empresas prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública  habilitarem funcionários ou servidores já constantes do seu quadro de pessoal, treinando-os para fazerem os atendimentos, ou, ainda, optarem pela utilização de um sistema com a tradução simultânea do atendimento, não caracterizando, assim, aumento significativo de investimentos.

Logo, tendo em vista a legalidade, a consticucionalidade, a inicativa e o interesse público da matéria, apresentamos este projeto de lei para apreciação desta egrégia Casa”>

 

4873/2019       Dispõe sobre a permissão de instalação de válvulas de retenção de ar para hidrómetros de imóveis comerciais e residenciais do Município de Patos de Minas.

AUTORES     JOÃO BATISTA GONÇALVES /MAURI SÉRGIO RODRIGUES E EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR E BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR. - Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“Sabe-se que a água que recebemos da concessionária percorre grandes distâncias, através de tubulações, entre a estação de tratamento e os pontos de consumo.

Entretanto, quando ocorre alguma falha (rompimento de rede, falta de água, manutenção, manobras diversas e falhas no bombeamento) o espaço, anteriormente ocupado pela água, é preenchido com ar e, ao se restabelecer o fornecimento, a água vai enchendo a adutora e empurrando o ar existente, obrigando-o a sair por pontos abertos na rede.

Esses pontos abertos na rede são os hidrômetros, todavia, por meio de estudos técnicos ficou comprovado que tais hidrômetros instalados nos cavaletes de entrada não conseguem distinguir a diferença entre água e ar, consequentemente, registrando consumo inexistente. Dessa forma, o consumidor paga esse ar como se fosse água e, por via reflexa, também paga um acréscimo na taxa de esgoto em proporção ao consumo registrado pelo hidrômetro

Destarte, a instalação do dispositivo de eliminação de ar irá assegurar ao consumidor o direito básico de prestação de serviço público adequada, justa e eficaz, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, esta proposição, ao ser aprovada, irá resguardar os interesses dos consumidores, que terão uma aferição real no seu consumo de água”.

Fonte: https://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2015/02/especialista-confirma-ar-em-canos-faz-conta-de-agua-subir-1013890068.html)

 

4877/2019       Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente do Município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL- Aprovado por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa, visto que  a Lei 7.699, de 26 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2019 necessita de adequação para atender a parceria com os voluntários da limpeza pública.

Com fundamento na Lei nº 7.592, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” e no Decreto nº 4.475, de 28 de junho de 2018, o valor estimado da despesa para este ano é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

O repasse aos voluntários se dará por meio de cartão denominado “Vale Cidadania”, no valor de R$ 348,80 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), porém essa despesa não está prevista no orçamento vigente.

Assim, é necessário a abertura do elemento de despesa 3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, na Atividade 2.0203 – Bairro Limpo, Cidade Limpa - Conservação das Áreas Verdes e Limpeza Urbana, para cobrir as despesas com o “Vale Cidadania”.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4879/2019       Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado em 1° e 2° turnos por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar o repasse financeiro à Fundação Educacional Alto Médio São Francisco – FUNAM, para custeio de medicamentos para atendimento hospitalar na alta complexidade nos serviços de hemodiálise, cirurgias e terapia intensiva para pacientes atendidos pelo SUS, conforme Planos de Trabalhos apresentados pela citada organização da Sociedade Civil - OSC.

A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais transferiu o recurso para o Município e esta receita já se encontra disponível para sua efetivação. Registrando que os recursos possuem vinculação e destinação exclusiva para o fim anunciado.

Através do processo nº 497, de 11 de janeiro de 2019, o repasse financeiro deverá ser efetuado no valor de R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais) como Contribuições no corrente ano.

Nesse sentido, para atender a destinação dos repasses do Estado de Minas Gerais, o Município assegurará o valor acima para cobrir as despesas de manutenção, no caso, medicamentos, consideradas as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde, conforme declaração de classificação da despesa.

A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento como direito social.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4880/2019       Altera a Lei nº 7.576, 20 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas, para o período de 2018/2021” e a Lei nº 7.667, de 24 de setembro de 2018, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019” e autoriza a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL- Aprovado em 1° e 2° turnos por 15 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O Projeto de Lei visa incluir a atividade: - Manutenção de Parcerias em Saúde, Subfunção 302 e Programa 0018 - na Lei nº 7.576, 20 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas, para o período de 2018/2021 (PPA), na Lei nº 7.667, de 24 de setembro de 2018, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019” (LDO) e na Lei nº 7.699, de 26 de dezembro de 2018, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2019” (LOA).

A Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de ações orçamentárias para repasses de recursos financeiros a serem celebrados por meio de convênio e parceiras, para atender a disposição dos referidos recursos que são oriundos de emendas  parlamentar com vinculação e exclusiva a FUNAM e destinação  ao Hospital São Lucas para os serviços de assistência aos usuários do SUS.

Através do processo nº 497, de 11 de janeiro de 2019, foram apresentados os Planos de Trabalho para firmar parceria com a Fundação Educacional Alto Médio São Francisco – FUNAM, mantenedora do Hospital São Lucas.

Os recursos já estão disponíveis em conta bancária própria para a efetivação do repasse à entidade e não podem merecer outra destinação, que não essa, por questão de legalidade.

A título de esclarecimento, o Anexo I do Projeto de Lei está alterando o Anexo II da Lei nº 7.576, 26 de dezembro de 2017 (PPA).

Da mesma forma, o Anexo II do Projeto de Lei está alterando o Anexo I da Lei nº 7.667, de 24 de setembro de 2018 (LDO).

Os recursos são destinados ao custeio de medicamentos para atendimento hospitalar na alta complexidade nos serviços de hemodiálise, cirurgias e terapia intensiva para pacientes atendidos pelo SUS, conforme Planos de Trabalhos apresentados pela citada organização da Sociedade Civil - OSC.

Sendo assim, faz-se necessário alterar as referidas leis orçamentárias, uma vez que elas não contemplam as despesas de forma adequada.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

 

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:

1122/2019       Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao Senhor Gilberto Aparecido Abramo.

AUTOR          LEGISLATIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos (voto contrário do Vereador João Bosco de Castro Borges - Bosquinho).

1123/2019       Concede o Título Honorífico de Cidadã Patense à Senhora Maria Aparecida Gonçalves - Cyda Gonçalves.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA- Aprovado por 15 votos.

1124/2019       Concede o Título Hororífico de Cidadão Patense ao Senhor Manoel Luiz Ferreira de Andrade.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA- Aprovado por 15 votos.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SOB VISTA DO VEREADOR ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA.

 

770/2019         Cria, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, o cargo de Diretor Administrativo da Unidade de Pronto Atendimento – UPA.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Rejeitado por 14 votos (voto contrário  a rejeição do Vereador Lásaro Borges de Oliveira).

RELATOR    do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A criação do cargo de Diretor Administrativo da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, tem a finalidade de aprimorar a gestão, comunicação, administração de pessoas e de materiais, sistema de informações na área de saúde pública voltada a Unidade de Pronto Atendimento.

O profissional será responsável, dentre outros, pelas atribuições de pesquisar, analisar, planejar, dirigir, controlar, elaborar e executar programas, projetos, ações e tarefas nos campos da administração financeira, orçamentária, de custos, gestão de pessoas, suprimentos, logística, tecnologia, sistemas de informações, administração geral, planejamento organizacional e  afins voltados à Unidade de Pronto Atendimento.

O Diretor Administrativo da UPA terá a incumbência de avaliar constantemente as condições de acolhimento, registros, informações, consultórios e equipamentos médicos, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Conforme previsto no Anexo Único, além das atribuições elencadas, o cargo será cometido da seguinte forma:

GRUPO: Chefia – CH-34

RECRUTAMENTO: Amplo

QUALIFICAÇÃO: Possuir ensino de nível médio

VENCIMENTO:R$ 2.912,35 (dois mil, novecentos e doze reais e trinta e cinco reais).

Para o cargo em questão, projeta-se um custo zero em razão da extinção da Diretoria Administrativa e de Pessoal da Secretaria Municipal de Obras, despiciendo a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

 

PROJETO DE LEI SOB VISTA DO VEREADOR DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla.

4841/2019       Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos (voto contrário do Vereador Lásaro Borges de Oliveira).

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa normatizar a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Patos de Minas.

Estamos na era da informação. Em razão disso, pode-se dizer que uma cidade inteligente é aquela em que as pessoas, os serviços e os recursos estão conectados para oferecerem as melhores condições para a qualidade de vida e o desenvolvimento de negócios.

Neste patamar, o poder público e o setor privado devem trabalhar juntamente para a melhoria nos processos e ações, oferecendo todas as possibilidades para uma ampla gestão qualificada de um município saudável.

A nova forma de usar os serviços de transporte de pessoas nas cidades do mundo inteiro veio mudando desde que os revolucionários aplicativos surgiram e passaram a disponibilizar o serviço com taxas muito mais em conta para o usuário, além de facilidades no pagamento e na forma de solicitação.

Hoje já existe até aplicativo para comparar os preços das corridas entre todos os outros aplicativos de transporte disponíveis, para que o usuário possa escolher a melhor opção.

Nesse sentido, a Lei n° 12.587/12 estabeleceu as diretrizes de uma política nacional de mobilidade urbana, com conteúdo geral e vinculativo para todos os Municípios, nos termos fixados no caput do seu art. 1°: “A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município”.

Desse modo, cabe ao conjunto dos Municípios brasileiros, adaptar as suas respectivas legislações de modo a se compatibilizar com as novas diretrizes fixadas por meio de política nacional.

Observa-se que, o serviço de transporte motorizado privado é uma categoria diferenciada do serviço de transporte público individual (táxis) que está definido no artigo 4°, VIII, da Lei federal 12.587/2012 como "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas".

A discussão acerca do serviço de transporte individual privado de passageiros surgiu em nossa cidade a partir do momento em que uma empresa de tecnologia passou a atuar no município, disponibilizando uma plataforma tecnológica de conexão entre motoristas profissionais prestadores de serviço de transporte individual privado e pessoas interessadas em contratá-los.

De um modo geral,  cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V).

Impõe-se ao Município, no seu âmbito territorial, viabilizar todos os meios e instrumentos necessários para que a população local possa ter garantido no plano concreto as políticas públicas instituídas pela legislação nos diversos níveis da federação.

Assim, objetivando a melhor solução para a população e para o Município, visa-se a utilização deste instrumento legislativo para impor parâmetros e diretrizes que viabilizem a utilização dos serviços de transporte individual privado advindos das empresas que disponibilizam plataformas eletrônicas de transporte.

Registre-se que as infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas em categorias e atribuindo-se os valores equivalentes a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas – UFPM (art. 22). Atualmente o valor da UFPM é de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos).

De acordo com o art. 27. “o serviço de táxi poderá aderir e utilizar o sistema de plataforma tecnológica como meio de oferta de prestação de serviço, ficando esta vinculada às disposições da Lei nº 7.397, de 11 de novembro de 2016”.

A empresa proprietária da plataforma eletrônica, para fins de prestação de serviço de táxi na forma do caput do art. 26, deverá cadastrar-se no Município de Patos de Minas, aplicando-se no que couber as disposições desta Lei.

Portanto, o Projeto de Lei faculta aos prestadores de serviço de táxi a adesão e utilização da plataforma tecnológica, desde que respeitado as disposições da Lei nº 7.397/16 – Lei do Serviço de Táxi - e a presente proposta de lei, no que couber.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

 

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

763/2019         Dispõe sobre as garantias para execução das obras de infraestrutura nos loteamentos no município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 15 votos.

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa estabelecer o regramento para garantias de obras de infraestrutura nos loteamentos no âmbito do município de Patos de Minas.

O art. 18, V da Lei nº 6.766/79 ao referir-se aos instrumentos de garantia, autoriza o Município legislar, através de lei local, sobre as modalidades previstas em nosso ordenamento jurídico.

É de se levar em conta, ainda a própria garantia que a Lei confere ao poder Municipal, para intervir na execução de parcelamento urbano (artigo 40 a 44) na hipótese de o cronograma de execução de obra não estar sendo obedecido nos prazos em que foi prometido ou de estar sendo feita de maneira incorreta e incompleta, em desacordo ao memorial descritivo.

Com essa proposta o Município disponibiliza instrumentos legais, existentes no mercado, ao tempo que flexibiliza para o empreendedor as modalidades de garantias para escolha, preservando o interesse público.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores em regime de urgência, solicitando-lhes a aprovação”.

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 764/2019     

 

Altera a redação do § 1º  e acrescenta inciso IV ao art. 13 da Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Advocacia-Geral do Municpio de Patos e

AUTORA       COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CLJR - Aprovado por 15 votos.

768/2019         Dispõe sobre os cargos que identifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 13 votos (votos contrários dos Vereadores David Antônio Sanches - David Balla e Otaviano Marques de Amorim).

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa aumentar o número de cargos de TNSI/Engenheiro Civil, criado pela LC 018/93, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

O aumento será de 1 (um) cargo, passando de 12 (doze) para 13 (treze) cargos, objetivando, como dito, atender as necessidades da  Secretaria Municipal de Obras Públicas, destacadamente para acompanhamento e fiscalização das execuções das obras públicas em andamento ou a serem executados pelo Município de Patos de Minas, das obras de infraestrutura de parcelamentos do solo urbano bem como das obras de edificações do Poder Público e de infraestrutura como pavimentação, recapeamento, drenagem pluvial, dentre outras, realizadas pelo Município de Patos de Minas.

Em contrapartida, não acarretará aumento de despesa com pessoal, pois o art. 2º do Projeto de Lei Complementar prevê a redução de 1 (um) cargo de TNSI/Engenheiro Sanitarista, reduzindo de 3 (três) para 2 (dois) cargos, devido à aposentadoria do servidor até então ocupante desse cargo.

No caso, despiciendo ainda a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido no art. 16 da LC 001/00 - LRF, visto que tanto o cargo TNSI/Engenheiro Civil como TNSI/Engenheiro Sanitarista pertencem ao mesmo nível (GH-11C), ou seja, ambos possuem o mesmo vencimento.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

769/2019         Altera a condição 8 (oito) prevista nas observações constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas.

AUTORES     VICENTE DE PAULA SOUSA/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA- Aprovado por 15 votos.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Há alguns anos, os loteamentos possuíam dimensões maiores nas laterais, porém atualmente houve uma redução dessas dimensões, o que tem causado aos construtores menos aproveitamento do espaço nos seus lotes.

Isso posto, a proposição apresentada tem o objetivo de garantir aos proprietários a possibilidade de construírem, no primeiro pavimento de seus imóveis, varandas e garagens com laje.

Portanto, apresenta-se esta proposição, a fim de que as construções sejam realizadas conforme determina a lei”.

 

PROJETOS DE LEI:

 

4864/2019       Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 2.674, de 3 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração de vias públicas”.

AUTORES     PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp    e  DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla Aprovado por 14 votos (voto contrário do Vereador Lásaro Borges de Oliveira).

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

A denominação de imóveis públicos, antes de iniciada a efetiva prestação de serviços públicos, tem causado diversos transtornos, haja vista que denominar um imóvel que ainda não existe pode gerar expectativas na população e não ser concretizada a inauguração.

Por isso, a necessidade da alteração da Lei 2.674/90, para que os bens públicos possam ser nominados somente após a expedição do Habite-se, ou da comprovação da existência do bem ou serviço público através de documento oficial”.

 

4866/2019       Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.309, de 15 de julho de 2003, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Diretor do Fórum da Comarca de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTORA       MESA DIRETORA Aprovado por 12 votos (votos contrários dos Vereadores David Antônio Sanches - David Balla, Lásaro Borges de Oliveira e Otaviano Marques de Amorim).

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A Câmara Municipal firmou convênio com Tribunal de Justiça de Minas Gerais no ano de 2013, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93,  para ceder um servidor, com graduação em direito, destinado a atuar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Patos de Minas, o qual visa assegurar a melhoria da prestação jurisdicional aos interessados, com a implementação de mecanismos de solução de controvérsias, em especial os consensuais, como a conciliação e mediação, de modo a, assim, contribuir para a desjudicialização dos conflitos e, por conseguinte, prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Diante do encerramento do Convênio no final de 2018, o Juiz de Direito, Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – Melchíades Fortes da Silva Filho, por meio do Ofício 01/2018, reiterado pelos Ofícios, 01/2019 e 02/2019, solicitou a renovação do convênio, bem como a regulamentação do ato por lei autorizativa de cessão de um servidor desta Casa para atuar na Comarca de Patos de Minas.

Em face dessas argumentações, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta matéria”.

 

 

4869/2019       Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia do Motociclista” e  oficializa a “     September Motofest”.

AUTOR     LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA - Aprovado por 15 votos.

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O projeto de lei propõe a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do “Dia do Motociclista”, com o objetivo de homenagear os vários cidadãos adeptos desse meio de locomoção como lazer, idas e vindas ao trabalho e aos locais de estudo, ou como como ferramenta profissional para transporte de pessoas e entregas diversas.

A proposição objetiva, ainda, oficilizar a “September Motofest”, realizada anualmente no mês de setembro, como evento cultural e artístico do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Nesse sentido, a matéria legislativa tem o intuito de valorizar as pessoas ou os profissionais que fazem uso da motocicleta, bem como os clubes existentes em nossa região, além de concientizar os novos motociclistas, como também os já atuantes, quanto à importância em atentar-se na condução, alertando-os sobre os elevados números de acidentes com motociclistas.

Pelas razões expostas, considerando a constitucionalidade, a legalidade e a iniciativa da presente proposição, peço o apoio de todos os vereadores para aprovação.

 

4875/2019       Altera a redação do art. 1º da Lei nº 4.568, de 22 de abril de 1998, que “Autoriza a doação de imóvel a Empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda-ME, e dá outras providências”, modificada pela Lei nº 4.709, de 26 de maio de 1999.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 15 votos.

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O Projeto de Lei visa regularizar a área, as características, medidas e atual matrícula do terreno doado à empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda-ME, CNPJ sob nº 25.537.424/0001-10, com sede na Rua Ipatinga, nº 225, Distrito Industrial II, nesta cidade, através da Lei Municipal nº 4.568, de 22 de abril de 1998, com redação dada pela Lei         nº 4.709, de 26 de maio de 1999, para posterior outorga da escritura definitiva à donatária.

A Lei Municipal nº 4.568/98 autorizou doar à empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda. - ME, o imóvel composto de dois lotes anexos, situados na Rua Ipatinga, no Distrito Industrial II, nesta cidade, a saber: lote 06 da quadra D, com área de 1.162,50 m2 (um mil, cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) e lote 07 da quadra D, com área de 1.162,50m (um mil, cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), procedente de documento registrado sob o nº 11/16.527, no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas.

O art. 1º da lei acima citada foi alterado pela Lei nº 4.709, de 26 de maio de 1999, modificando a numeração dos lotes da Quadra D.

Posteriormente, o Município de Patos de Minas promoveu a divisão da gleba, sendo que os terrenos em questão, em virtude das modificações ocorridas no loteamento de propriedade do Município de Patos de Minas, denominado Distrito Industrial II, os terrenos doados à empresa Madeireira Jatobá Silveira-ME, passaram a ter as seguintes características:

I - Lote 10 da quadra A, com uma área de 1.174,73m² (um mil, cento e setenta e quatro metros e setenta e três centímetros quadrados), medindo 24,82m (vinte e quatro metros e oitenta e dois centímetros) pela frente, confrontando com a Rua Ipatinga; 24,82m (vinte e quatro metros e oitenta e dois centímetros) pelo fundo, confrontando com o lote 22, 47,42m (quarenta e sete metros e quarenta e dois centímetros) pela direita confrontando com o lote 09; 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) pela esquerda, confrontando com o lote 11, inscrição cadastral 44-004-0150-000-000, Bairro Distrito Industrial II, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta  sob nº 84.793, Livro nº 2 P/F, fl. 127;

II - Lote 11 da quadra A, com uma área de 1.175,63m² (um mil, cento e setenta e cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados), medindo 25,00m (vinte e cinco metros) pela frente, confrontando com a Rua Ipatinga; 25,00m (vinte e cinco metros) pelo fundo, confrontando com o lote 22, 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) pela direita, confrontando com o lote 10; 46,81m (quarenta e seis metros e oitenta e um centímetros) pela esquerda, confrontando com o lote 22, inscrição cadastral 44-004-0125-000-000, Bairro Distrito Industrial II, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta  sob nº 84.794, Livro nº 2 P/F, fl. 128”

Note que, não obstante a realização da doação legal com encargo do imóvel à empresa Madeireira Jatobá Silveira-ME, não foi possível a outorga definitiva da escritura pública, porque a área estava em comum e necessitava de regularização do loteamento por parte do Município.

Por se tratar de área em comum, foi realizada a divisão da área e posteriormente foi promovido o regular loteamento da área de propriedade do Município.

Finalmente, realizou-se a abertura das novas matrículas correspondentes a cada terreno procedente do mencionado loteamento, razão pela qual a área doada passou a ser constituída dos lotes acima, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nºs 84.793 e 84.794.

Registre-se que a empresa exerce suas atividades no local, contribuindo para a geração de renda e de empregos em nosso município, o que certamente atende ao interesse público e aos princípios gerais da atividade econômica insculpidos no art. 170 da Constituição Federal (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

INDICAÇÕES: Aprovado por 15 votos.

045/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a alteração do sentido do trânsito para mão única na Rua Maria da Conceição Borges Filha, entre as ruas Antônio Marcilio Borges e Arnaldo Machado Fonseca, localizada no Bairro Planalto.

AUTOR          COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER – CECTEL

046/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de portais com detectores de metais nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Patos de Minas, em cumprimento à Lei Municipal n.º 6423/2011.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

047/2019         Ao presidente da Câmara Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a contratação de intérprete de Libras para fazer a tradução e interpretação das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como das sessões especiais e solenes, realizadas pela Câmara Municipal de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

048/2019         Ao Senador Antônio Augusto Junho Anastasia, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para o 12º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, localizado no município de Patos de Minas, visando à aquisição de viaturas de combate a incêndio e de veículos de fiscalização, bem como à construção de uma torre de treinamento, uma piscina, um tanque de mergulho e um heliponto na sede do referido Batalhão.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

049/2019         Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para aquisição de um aparelho de Raio X para a Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas / Minas Gerais.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

050/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de sinalização vertical e horizontal, bem como de colocação de placas com a mudança de nome da Rua 8 para Rua Wilson Jacó de Sousa (denominada pela Lei nº 7.457/2017), localizada no Bairro Afonso Queiroz.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

051/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua João Gonçalves de Sousa, esquina com a Avenida Afonso Queiroz, no Bairro Sebastião Amorim.

AUTOR          Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

052/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de cobertura no ponto de ônibus localizado na Rua Alzino Martelo, em frente ao número 285, no Bairro Jardim Esperança.

AUTOR          Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS053/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de encosto nos bancos utilizados no Centro Municipal de Educação Infantil CMEI Vovó Chiquinha.

AUTOR          COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER –  CECTE

 

REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO: Aprovado por 15 votos.

 018/2019         Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de resposta à Indicação n.º 12/2019, que trata sobre o pagamento de quinquênio e demais adicionais por tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

 

 

MOÇÃO DE APLAUSOS: Aprovado por 15 votos.

 

003/2019         Ao senhor Rafael Godinho Nogueira pelo excelente trabalho realizado à frente do Procon de Patos de Minas.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

MOÇÕES DE PESAR:

121/2019         Lázara Azevedo Campos

AUTOR          LEGISLATIVO PATENSE 

122/2019         Maria Rodrigues da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

123/2019         Otilde Borges

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

124/2019         Maria Helena Rios Santiago

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

125/2019         Terezinha da Mota Machado

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

126/2019         Aguynaldo Batista Borges

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

127/2019         Adiron Ribeiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

128/2019         Antônio Luiz Ferreira

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

129/2019         Eliane Ribeiro

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

130/2019         Heli Perpétuo Saraiva

AUTORES     Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA 

131/2019         Alicio Rodrigues Galvão

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

132/2019         Armando Miguel

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

133/2019         Dolores Amélia de Andrade

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

134/2019         Lazaro Álvaro Teles

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

135/2019         Antônio da Silva Vida

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

136/2019         Waldir Dias da Cunha

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

137/2019         Maria Abadia Nunes Caixeta

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

138/2019         Maria Gonçalves da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

139/2018         Maria Ribeiro Pereira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

140/2019         Inácia Minervina Rosa Leal

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA. 

141/2019         Manoelina Cirina Ribeiro Alves

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

142/2019         Izoleta Maria Nunes

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

143/2019         Geraldo Tibúrcio

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

144/2019         Altamira Caetano Oliveira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

145/2019         Natal José Fernandes

AUTOR          LEGISLATIVO PATENSE

146/2019         Alice Nogueira Xavier Porto

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

147/2019         Adélia Lucas Cardoso

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

Próxima Reunião Ordinária:

Dia 11 de abril de 2019, às 14 horas, no plenário. 

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