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Síntese da 1ª Reunião Ordinária do 7º período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 11 de Julho de 2019

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial: Presentes 15 vereadores. Ausências justificadas dos vereadores João Batista Gonçalves – Cabo Batista e Sebastião Sousa de Almeida – Tião Mariano.

  • Oração: Vereador Braz Paulo de |Oliveira Júnior, acompanhado pelos presentes.

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final.

** SOLENIDADE DE ENTREGA DE MEDALHA DE DESTAQUE RURAL, EM SESSÃO ESPECIAL, ÀS 14 HORAS.

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* 3.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI 1940/19

AUTORIA DO PROJETO: LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA Veto mantido por 13 votos a 1. Voto contrário do Vereador Lásaro Borges de Oliveira.

Assunto: Denomina Sílvia Maria Ferreira a Unidade Básica de Saúde – UBS localizada no Bairro Alto Limoeiro.

Comissão Especial: Vereadores Francisco Carlos Frechiani/Walter Geraldo de Araújo e Nivaldo Tavares dos Santos.

PROJETOS DE LEI:

4930/2019 Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou acima de 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR Retirado pela autora.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: A autora do projeto assim o justifica:

A vereadora Edimê Elinda de Lima Avelar, integrante da Bancada do DEM com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar, para deliberação Plenária, o presente projeto de lei que assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou acima de 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

A evolução da compreensão sobre os princípios da isonomia e da dignidade humana consolidou a ideia da necessidade de tratamento prioritário a indivíduos em situação de maior vulnerabilidade. A disciplina diferenciada tem como objetivo assegurar a tais pessoas, em condições de desigualdade com os demais, o exercício dos seus direitos e de suas liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadã.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988, art. 227).

Nesse aspecto, compete à União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art.24,inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF)

Ainda, a Lei Federal nº11.700, de 13 de junho de 2008, acrescenta inc. X ao caput do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.

No mesmo estatuto, o art. 125 declara que a educação é direito de todos, dever do Estado, e da sociedade, baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais e éticos, bem como o art. 126, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso à escola e permanência nela.

O presente projeto de lei tem como escopo assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.

Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.

Todos sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.

A matéria ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.

Dessa forma, este projeto de lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.

Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto à localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.

Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tais públicos faz jus.

Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que entendo ser de grande valia para o Município de Patos de Minas”.

4947/2019 Denomina Vigilato Alves de Sousa a atual Rua 07, localizada no Bairro Campos Eliseos.

AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

4948/2019 Declara de utilidade pública a Caixa Escolar “Pinóquio”.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Aprovado por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

4949/2019 Denomina Abílio Braz de Queiroz a atual Rua Roseiral, localizada no Bairro Jardim América

AUTORA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – CLJR – Aprovado por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

4950/2019 Estabelece critérios de prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar os critérios de prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil, em consonância com o Acórdão nº 2.775/2017, processo nº 025.153/2016-1, do TCU (cópia anexo).

A matéria deste Projeto de Lei já foi objeto de regulamentação na Lei Municipal nº 6.694/2013, e o que ora se propõe é a atualização da referida Lei conforme explicitado nessa mensagem.

O art. 1º do Projeto de Lei estabelece novo parâmetro de idade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil, senão vejamos:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para ingresso de crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade nos Centros Municipais de Educação Infantil.

Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada critérios socioeconômicos, risco social comprovado e o acesso a instituições educacionais mais próximas do domicílio dos educandos.”

Dentre outras atualizações previstas no Projeto de Lei, cabe destacar os critérios elencados no seu art. 3º do Projeto de Lei:

Art. 3º A ordem de classificação e zoneamento dos inscritos no Cadastro para as vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, será estabelecida pela Comissão Municipal de Cadastro, considerando nas situações em que o número de interessados seja maior que o número de vagas disponíveis, os seguintes critérios de prioridade para ingresso:

I crianças pertencentes a famílias cadastradas no CAD/ÚNICO, beneficiárias de Programas Sociais do Governo Federal;

II crianças pertencentes a famílias em risco pessoal e social, de acordo com estudos e/ou pareceres dos órgãos de proteção;

III crianças pertencentes a famílias cujos pais ou responsáveis, comprovadamente, trabalhem fora do lar;

IV crianças com a menor idade.

§ 1º A listagem das crianças, na ordem de classificação, observadas as prioridades elencadas neste artigo, deverá ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em relação à data de início do período de matrículas, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Patos de Minas e afixada nos CMEIs, para conhecimento dos interessados e controle social.

§ 2º No decorrer do ano letivo, permanecerão disponíveis para consulta pública, no Portal da Transparência do Município de Patos de Minas, as listagens atualizadas mensalmente, constando a classificação das crianças que aguardam vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil.”

De acordo com a Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e fundamentado no v. acórdão do TCU, o objetivo é “universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.

Em virtude de haver considerável alteração na redação da lei municipal vigente, o art. 6º revoga a Lei nº 6.694, de 20 de maio de 2013.

Com efeito, na forma do art. 205 da Constituição Federal, ‘a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4951/2019 Autoriza dação em pagamento a Fabiana Mota de Oliveira do imóvel que identifica

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa indenizar Fabiana Mota de Oliveira, brasileira, casada, bancária, portadora do RG nº MG-7.710.812, SSP/PC, inscrita no CPF/MF sob o nº 003.020.616-22, residente e domiciliada na cidade de Uberlândia-MG, mediante dação em pagamento, do um terreno, de propriedade do Município de Patos de Minas, constituído pelo Lote 06 da Quadra A, com área de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Fátima Porto, 50,00 metros pelo flanco direito confrontando com o lote 07 da Quadra A, 50,00 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o lote 05 da Quadra A, 15,00 metros pelo fundo confrontando com o lote 29 da Quadra A, inscrição cadastral nº 07-007-0110-000-000, matriculado sob nº 51.899 e registrado sob nº R-5 [M.51.899], no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.

A iniciativa visa à regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel pertencente à credora fora declarado de utilidade pública para fins desapropriação, por meio do Decreto Municipal nº 4.596, de 20 de fevereiro de 2019, para a realização das obras de abertura de uma via de acesso ao Bairro Eldorado (rua Guaraci), pela Avenida Fátima Porto, atendendo ao interesse público.

O imóvel desapropriado da credora é um terreno com área de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), constituído pelo Lote 18 da Quadra A, registrado sob nº R.1-39.162, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas.

De acordo com o parágrafo único da Cláusula Segunda do Termo de Acordo firmado em 25 de fevereiro de 2019, “as partes concordam que os imóveis descritos neste termo possuem o mesmo valor pecuniário, não subsistindo, portanto, qualquer direito a reclamação, seja na via administrativa ou judicial, a respeito da valoração dos bens...”.

Como se verifica, ambos os terrenos são localizados no mesmo loteamento, próximos um do outro, possuindo mesma área e com frentes voltadas para a Avenida Fátima Porto, estando avaliados, portanto, no mesmo valor.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentadas nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4952/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, objetivando incluir a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/MG, para repasses financeiros na modalidade contribuição.

Conforme informado no Processo nº 10.850, de 04 de julho de 2019, o valor de R$ 3.814,00 (três mil oitocentos e catorze reais) será destinado para cobrir as despesas de filiação do Município à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/MG, para a promoção e o desenvolvimento de projetos educacionais.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4953/2019 Denomina Divino Alves Azevedo a atual Rua 11, localizada no Bairro Alto da Serra.

AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

4841/2019 Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Pedido de vista pelo vereador Paulo Augusto Corrêa – Paulinho Sintrasp.

RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa normatizar a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Patos de Minas.

Estamos na era da informação. Em razão disso, pode-se dizer que uma cidade inteligente é aquela em que as pessoas, os serviços e os recursos estão conectados para oferecerem as melhores condições para a qualidade de vida e o desenvolvimento de negócios.

Nesse patamar, o poder público e o setor privado devem trabalhar juntamente para a melhoria nos processos e ações, oferecendo todas as possibilidades para uma ampla gestão qualificada de um município saudável.

A nova forma de usar os serviços de transporte de pessoas nas cidades do mundo inteiro veio mudando desde que os revolucionários aplicativos surgiram e passaram a disponibilizar o serviço com taxas muito mais em conta para o usuário, além de facilidades no pagamento e na forma de solicitação.

Hoje já existe até aplicativo para comparar os preços das corridas entre todos os outros aplicativos de transporte disponíveis, para que o usuário possa escolher a melhor opção.

Nesse sentido, a Lei n° 12.587/12 estabeleceu as diretrizes de uma política nacional de mobilidade urbana, com conteúdo geral e vinculativo para todos os Municípios, nos termos fixados no caput do seu art. 1°: “A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município”.

Desse modo, cabe ao conjunto dos Municípios brasileiros, adaptar as suas respectivas legislações de modo a se compatibilizar com as novas diretrizes fixadas por meio de política nacional.

Observa-se que o serviço de transporte motorizado privado é uma categoria diferenciada do serviço de transporte público individual (táxis) que está definido no artigo 4°, VIII, da Lei federal 12.587/2012 como "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas".

A discussão acerca do serviço de transporte individual privado de passageiros surgiu em nossa cidade a partir do momento em que uma empresa de tecnologia passou a atuar no município, disponibilizando uma plataforma tecnológica de conexão entre motoristas profissionais prestadores de serviço de transporte individual privado e pessoas interessadas em contratá-los.

De um modo geral, cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V).

Impõe-se ao Município, no seu âmbito territorial, viabilizar todos os meios e instrumentos necessários para que a população local possa ter garantido no plano concreto as políticas públicas instituídas pela legislação nos diversos níveis da federação.

Assim, objetivando a melhor solução para a população e para o Município, visa-se à utilização deste instrumento legislativo para impor parâmetros e diretrizes que viabilizem a utilização dos serviços de transporte individual privado advindos das empresas que disponibilizam plataformas eletrônicas de transporte.

Registre-se que as infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas em categorias e atribuindo-se os valores equivalentes a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas – UFPM (art. 22). Atualmente o valor da UFPM é de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos).

De acordo com o art. 27. “o serviço de táxi poderá aderir e utilizar o sistema de plataforma tecnológica como meio de oferta de prestação de serviço, ficando esta vinculada às disposições da Lei nº 7.397, de 11 de novembro de 2016”.

A empresa proprietária da plataforma eletrônica, para fins de prestação de serviço de táxi na forma do caput do art. 26, deverá cadastrar-se no Município de Patos de Minas, aplicando-se no que couber as disposições desta Lei.

Portanto, o Projeto de Lei faculta aos prestadores de serviço de táxi a adesão e utilização da plataforma tecnológica, desde que respeitado as disposições da Lei nº 7.397/16 – Lei do Serviço de Táxi - e a presente proposta de lei, no que couber.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4933/2019 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CFOT3 sobre o Projeto: Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei objetiva fixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento municipal a ser executado no exercício de 2020 e metas gerais para a Administração, conforme princípios constitucionais e Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as metas e prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual.

Em suma, é um elo entre essas duas normas orçamentárias. Cabe destacar que ante a momentânea ausência de informações previdenciárias por parte do Instituto de Previdência Municipal (IPREM), ocasionada pela indisponibilidade do cálculo atuarial do exercício de 2018, tão logo este seja entregue à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, será realizada a substituição do presente projeto de lei com as referidas informações.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

INDICAÇÕES:

0118/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de um poste de iluminação pública e recapeamento da Rua República do Chile, na altura do número 440, no Bairro Alto dos Caiçaras.

AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – Aprovada por 14 votos.

0119/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placas indicativas de travessia elevada na Rua Gabriel Pereira, tendo como referência o Açougue & Casa de Carnes do Quiabo, na altura do nº 210, Bairro Nossa Senhora das Graças.

AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – Aprovada por 14 votos.

0120/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o recapeamento ou pavimentação asfáltica na Rua Getúlio Borges, próximo à Mercifran, no Bairro Vila Garcia.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovada por 14 votos.

0121/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza, capina, retirada de entulhos, bem como instalação de um poste com luminária na Praça situada na Rua Dr. João Borges, no Bairro Nova Floresta.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA Pedido de vista pelo vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior.

0122/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placas proibindo o estacionamento na Rua Lazaro Rosa, localizada no Bairro Alvorada.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovada por 14 votos.

0123/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de um parquinho infantil no Bairro Alto da Serra.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Aprovada por 14 votos.

0124/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de travessia elevada na Avenida Tomaz de Aquino, nas proximidades da nova rotatória que faz confluência com os bairros Alvorada e Itamarati.

AUTOR Vereador ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA – Aprovada por 14 votos.

0125/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza, instalação de parquinho infantil e urbanização da parte baixa da Praça Francisco José da Mota, localizada no Bairro Ipanema.

AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – Aprovada por 14 votos.

0126/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de uma academia ao ar livre na praça localizada entre as ruas Antônio Cândido Borges, José Eustáquio Borges e Alameda Júlio Morato, no Bairro Jardim Floresta.

AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – Aprovada por 14 votos.

0127/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placas indicativas e alça de desaceleração para o acesso ao Bairro Jardim Califórnia, via Avenida Fátima Porto, sentido Avenida José Soares Araújo.

AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – Aprovada por 14 votos.

0128/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o recapeamento da Rua José Custódio da Silva, no Bairro Cerrado.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Aprovada por 14 votos.

0129/2019 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para a Mitra Diocesana de Patos de Minas, visando à finalização da obra do Centro Pastoral e Administrativo da Paróquia Nossa Senhora da Abadia.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – Aprovada por 14 votos.

0130/2019 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros visando à aquisição de mobiliário e equipamentos para o 12º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, localizado no município de Patos de Minas.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – Aprovada por 14 votos.

0131/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a doação de um terreno para a Fraternidade Espírita Lar de Ismael, no Bairro Alto da Serra.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – Aprovada por 14 votos.

0132/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placa “Proibido Jogar Lixo e Entulho” em uma área verde, localizada na Avenida Padre Antônio Dias, próximo ao número 530, Bairro Residencial Gramado.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Aprovada por 14 votos.

0133/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a limpeza do lote situado na Rua Sebastião Carrilho de Lima, ao lado do nº 517, no Bairro Jardim Esperança.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – Aprovada por 14 votos.

0134/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização, com urgência, de poda das árvores situadas na Avenida João Marques de Queiroz, entre os números 717 a 827, no Bairro Jardim Esperança.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – Aprovada por 14 votos.

0135/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o recapeamento ou realização de operação tapa-buracos da Avenida 1, que dá acesso às ruas Francisco Braga da Mota e Maria da Glória Gonçalves Mota, no Bairro Jardim Panorâmico.

AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Ballla – Aprovada por 14 votos.

0136/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a limpeza e manutenção do lote localizado na Rua Manoel Avelino Caetano, n.º 91, no Bairro Jardim Céu Azul.

AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Ballla – Aprovada por 14 votos.


REQUERIMENTO
S – SOLICITAÇÕES:

037/2019 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre o planejamento e execução de construção de faixas elevadas de segurança para travessia de pedestres em frente às escolas do município, conforme a Lei Municipal n.º 7.581, de 10 de janeiro de 2018.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado por 14 votos.

038/2019 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações referente ao Processo de Instalação do Distrito de Alagoas em nosso município, em observância ao art. 2º da Lei Municipal n.º 6.620, de 27 de novembro de 2012.

AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – Aprovada por 14 votos.

MOÇÃO DE APLAUSOS:

031/2019 Ao senhor Élcio Fonseca Chaves Júnior pelo destaque no trabalho jornalístico de produção e apresentação de matérias relevantes que divulgam o nome e a história de nossa cidade e região..

AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovada por 14 votos.

MOÇÕES DE PESAR:

339/2019 José Terluniano Pereira

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

340/2019 Maria Vicente Fernandes

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.


341/2019 Maria Piau Silva

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

342/2019 Maria da Silva Melo Souza

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

343/2019 Maria Vitória Cândida de Oliveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

344/2019 Maria Rosa de Melo

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

345/2019 Nádia Francisca Gonçalves Rodrigues

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

346/2019 Roberto Queiroz Marques

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

347/2019 Ronaldo Queiroz

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

348/2019 Ademir Antônio de Sousa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

349/2019 Bernardino Borges Filho

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

350/2019 Joaquim Pereira da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

351/2019 Antônio Pereira da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

352/2019 Miguel Teixeira Melo

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

353/2019 Lázaro Pinto Cunha

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

354/2019 Sebastião Mariano Rodrigues Dias

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

355/2019 José Maria Pereira da Rocha

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

356/2019 Delcino Gonçalves de Castro

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

357/2019 Marcelino da Rocha

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

358/2019 Nilson José da Silva (Toti)

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

359/2019 José Ermogem de Oliveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

360/2019 José Geraldo da Silveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

361/2019 Joaquim Nunes de Souza

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

362/2019 Joaquim Rosa da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

363/2019 Aldahyr Rodrigues (Neném)

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

364/2019 Maria Lucia de Brito Amaral

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365/2019 Maria de Lourdes Pereira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

366/2019 Diomara Moreira de Lima

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

367/2019 Luzia Pereira de Camargos

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Próxima Reunião Ordinária:

Dia 25 de julho de 2019, às 14 horas.

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