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Síntese da 1ª Reunião Ordinária do 11º período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 7 de nvembro de 2019 

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial: Presentes, 13 vereadores. Ausência justificada: Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp, Maria Dalva da Mota Azevedo – Dalva Mota, Lásaro Borges de Oliveira e Isaías Martins de Oliveira.

  • Oração: Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar, acompanhada pelos presentes

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final.

* TRIBUNA LIVRE I: Leonardo Branquinho, Larissa Caroline, Manoel Gonçalves, Gabriel Leão, Ingrid Lohane e Mariene Danielli – Alunos do 8º período do curso de Jornalismo.

Assunto: Apresentação do Projeto Prático Pedagógico (PPG) que contempla um manual para utilização das redes sociais nas campanhas eleitorais de 2020.

* TRIBUNA LIVRE II: Henielly Soares Silva e Anna Cláudia Xavier – Moradores do Bairro Jardim Quebec.

Assunto: Problemas relacionados ao Bairro.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, EM 1º E ÚNICO TURNOS (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

806/2019 Altera a tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 3 de abril de 2018, que “estabelece critérios para estacionamento e o exercício do comércio ambulante durante Festa Nacional do Milho – FENAMILHO.”

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em dois turnos por 12 votos.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar a Tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 3 de abril de 2018, para reduzir os valores taxas para exploração de estacionamento de veículos e comércio ambulante de veículos e alimentos no período da Festa Nacional do Milho – FENAMILHO.

Segundo informações da Diretoria de Regulação Urbana, a proposta inicial estampada na Lei Complementar 577, de 2018, mostrou dissonante da realidade e dos padrões atuais da nossa sociedade, visto que o exercício das atividades econômicas e sócias são realizadas por pessoas de baixa renda.

Desta feita, a Administração Municipal sensível aos anseios das pessoas e entidades que almejam ano a ano trabalhar com a exploração de estacionamento de veículos e o exercício de comércio ambulante temporário de mercadorias e alimentos bem como instalação de tendas e veículos para esta finalidade durante o período de realização da FENAMILHO, apresenta este Projeto de Lei Complementar para adequar aos patamares que atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da liberdade econômica e da livre iniciativa (CF, art. 170).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores em regime de urgência, solicitando-lhes a aprovação”.

804/2019 Altera a redação de Parâmetro Urbanístico previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “institui a revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação dos terrenos e edificações no município de Patos de Minas.”

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 12 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de acrescentar o item 6 na Zona Industrial (ZI) no parâmetro urbanístico de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008

De acordo com as informações da Secretaria Municipal de Planejamento, através da Diretoria de Regulação Urbana, “o item 6 do Anexo III da Lei Complementar 320/2008 foi criado em zoneamentos em que são permitidos os estabelecimentos comerciais, com o intuito de beneficiar as construções comerciais, do tipo loja ou barracão que necessitam de um pé direito mais alto, para proporcionar melhor circulação de ar e conforto, no entanto, não foi contemplado o Zoneamento Industrial (ZI), na qual há essa necessidade, pois tem o uso predominante de fábricas e indústrias...”.

Como se verifica, a intenção do Projeto de Lei é acrescentar o item 6 na Zona Industrial (ZI) do Anexo III da LC 320/2008, que possui a seguinte redação:

“(6) Poderão ser liberados os afastamentos laterais e de fundo nos 1º e 2º pavimentos para usos comerciais e de serviços até a altura de 7,00m, respeitadas as condições de iluminação, ventilação e vagas de estacionamento.” Dessa forma, em conformidade com a proposta, poderão ser liberados os afastamentos laterais e de fundo nos 1º e 2º pavimentos para usos comerciais e de serviços até a altura de 7,00m, devendo ser respeitadas as condições de iluminação, ventilação e vagas de estacionamento. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

PROJETOS DE LEI:

5039/2019 Institui a Campanha Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata “Novembro Azul” e dá outras providências.

AUTORA MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota Aprovado por 12 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: A autora do projeto assim o justifica:

As origens dessa data estão no “Novembro Azul”, movimento australiano surgido a partir de 2003, que consistia no cultivo de um bigode no mês de novembro, com um único objetivo: lembrar-se das doenças que acometem os homens. Desde então, o movimento ganhou corpo e se espalhou pelo mundo. A partir de 2008, a campanha “Novembro Azul” teve início no Brasil com apoio da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) e hoje é referência na lembrança da prevenção e cuidados nas mais variadas doenças do sexo masculino, dentre elas o câncer mais comum nos homens, o de próstata. As projeções mundiais mostram um aumento de 80% dos casos de câncer de próstata nos próximos 10 anos. Sabemos que esses tumores têm altíssimas taxas de cura quando detectados de forma precoce; e as medidas de rastreamento – popularmente conhecido como exames de rotina da próstata, que inclui o PSA e o exame de toque retal – são de fundamental importância. Além disso, estatisticamente sabemos que mais da metade dos homens (51%) até os 35 anos nunca foram ao urologista! Será que eles não têm doenças? Ou menos ainda: será mesmo que não têm dúvidas genito-urinárias? Por outro lado, as mulheres, sempre mais precavidas, costumam visitar médicos desde a puberdade e realizam exames periodicamente, o que já faz parte do hábito e da cultura do mundo feminino, e isso tem um grande impacto na saúde delas. Para os homens, o urologista assume papel central, pois, em muitas ocasiões, é o primeiro médico que muitos deles têm contato. Se para as mulheres o ginecologista é o médico de confiança, para os homens o urologista deveria exercer a mesma função, e é justamente isso que a campanha Novembro Azul busca trazer.

Entre os principais motivos para a consulta com o urologista, estão o diagnóstico das seguintes anomalias:

  • Câncer de próstata;

  • Câncer de testículo;

  • DSTs;

  • Disfunção sexual erétil;

  • Alterações penianas e escrotais.

E, mesmo nos casos de pacientes sadios, reforça-se a busca por autoconhecimento. Afinal, como saber se há alterações se não se souber o que é normal? Para ilustrar a importância do tema, cito o exemplo de um diagnostico de um câncer de próstata em um paciente de 60 anos que nunca havia feito exame de toque retal. Há 2 anos, tal paciente havia realizado apenas exame de sangue (PSA) e pelo fato de estar normal, julgou não haver necessidade da realização do toque. Porém, após uma longa conversa com o médico e explicação da importância do exame, o paciente decidiu realizar o procedimento, quando pôde ser identificado um nódulo endurecido que, pouco tempo depois, foi confirmado cancerígeno em biópsia, sendo, posteriormente, realizada a cirurgia para retirada completa da próstata. Hoje, o paciente encontra-se curado da doença”.

5041/2019 Denomina Vereador João Pacheco a via pública que menciona.

AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA Aprovado em turno único por 12 votos.

RELATORA do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

A denominação apresentada é necessária, em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis, entre outros, tendo em vista o acréscimo de quadras na rua”.

5042/2019 Denomina Dartagnan Agenor Soares - Dartinho” a atual Rua 03, localizada no Bairro Planalto.

AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil. Aprovado em turno único por 12 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

5043/2019 Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba – CISALP.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 12 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal firmar termo de convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP, cujo objeto específico é o agendamento de consultas, exames e cirurgias para os pacientes do município de Patos de Minas. A autorização para celebração da parceria com o CISALP possibilitará a otimização da prestação de serviço de assistência à saúde para a população do nosso município, para desafogar demanda diária reprimida de atendimentos e procedimentos na área da saúde. Assim, a parceria busca assegurar o exercício do direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, o que, por consequência, refletirá diretamente na garantia ampla de qualidade de vida para os nossos munícipes.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5044/2019 Autoriza a doação de imóvel, com encargo, à empresa Suinco - Cooperativa de Suinocultores Ltda.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 11 votos. Voto contrário do vereador João Bosco de Castro Borges – Bosquinho.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Projeto de Lei visa autorizar doação, com encargo, à empresa Suinco – Cooperativa de Suinocultores Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 06.067.949/0003-57, dos imóveis, de propriedade do Município de Patos de Minas, discriminados no art. 1º.

Os imóveis a serem doados destinam-se à ampliação da unidade comercial e/ou industrial da empresa donatária, que pretende aumentar sua produção com abate de 2.000 animais/dia e diversificação do portfólio, com a implantação do setor de desossa bem como da linha de industrializados (defumados, cozidos, embutidos, temperados, salgados, dentre outros), o que demandará novos investimentos em máquinas, equipamentos e obras civis, com a contratação de 60 (sessenta) novos colaboradores apenas no ano de 2019, e adequações nos processos de tratamento ambiental. As áreas haviam sido objeto de autorizações legislativas para doações através das Leis Municipais nºs 5.476, de 27 de setembro de 2004, 5.672, de 24 de novembro de 2005, 7.231, de 29 de dezembro de 2015, 7.252, de 12 de fevereiro de 2016, 7.261, de 17 de fevereiro de 2016, 7.284, de 28 de março de 2016, 7.298, de 20 de abril de 2016, 7.344 de 30 de junho de 2016, 7.403, de 22 de novembro de 2016, 7.404, de 22 de novembro de 2016, 7.405, de 22 de novembro de 2016, porém não concretizadas, tendo sido revertidas ao patrimônio municipal por meio dos Decretos nºs 4.012, de 27 de maio de 2015, 4.143, de 14 de abril de 2016, 4.154, de 6 de maio de 2016, 4.175 de 5 de julho de 2016. Ressalte-se que os donatários anteriores apresentaram declarações escritas de desistência das doações. Portanto, a intenção do Projeto de Lei é regularizar uma situação já consolidada, visto que a ora donatária exerce suas atividades há vários anos no município, gerando emprego e renda para toda região, o que atende ao interesse público. O Projeto de Lei prevê ainda que a donatária se obriga a contribuir, anualmente, para o Fundo Municipal de Cultura, com o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do bem recebido, a título de contrapartida, enquanto perdurar a doação, conforme previsto na Lei nº 5.782, de 2 de agosto de 2006 e no inc. III do art. 3º da Lei nº 7.691, de 28 de novembro de 2018. Conforme previsão legal, o valor arrecadado pelo Município será remetido ao Fundo Municipal de Cultura para aplicação exclusiva em projetos culturais elencados na Lei nº 7.691/18. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5045/2019 Denomina Antônio Gonçalves “Quiabo” a atual Avenida “A”, localizada no Bairro Alto dos Caiçaras.

AUTOR MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL Aprovado em turno único por 12 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:

1178/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra à senhora Regina Daniela Teixeira Rezende.

AUTOR MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL Aprovado por 12 votos.

1179/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra à senhora Eliane Alves Silva.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR Aprovado por 12 votos.

1180/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil ao estudante Thiago Rodrigues Mota.

AUTORA MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota Aprovado por 12 votos.

1181/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra à senhora Onilda Maria de Deus Gomes.

AUTOR NIVALDO TAVARES DOS SANTOS Aprovado por 12 votos.

1182/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Arley Miguel Guimarães.

AUTOR DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla Aprovado por 12 votos.

1183/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Célio Fernandes da Conceição Souza.

AUTOR ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA Aprovado por 12 votos.

1184/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Manoel da Cruz.

AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

1185/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra à senhora Maria Terezinha Alves Ambrósia.

AUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista Aprovado por 12 votos.

1186/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Sérgio Luís Ferreira da Silva.

AUTOR JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho Aprovado por 12 votos.

1187/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Leomar Marins da Silva.

AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR Aprovado por 12 votos.

1188/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor João Ricardo Guimarães.

AUTORA MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi Aprovado por 12 votos.

1189/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor José Ferreira da Silva.

AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp Aprovado por 12 votos.

1190/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra à senhora Maria Basílio Leal.

AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil Aprovado por 12 votos.

1191/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Fabrício Júnior dos Santos.

AUTOR SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano Aprovado por 12 votos.

1192/2019 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra ao senhor Walter Luiz Ventura.

AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA Aprovado por 12 votos.

PROJETOS DE LEI RECEBIDOS E ENCAMINHADOS À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS - CFOT

5031/2019 Altera a Lei nº 7.576, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o período de 2018/2021.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

Como é cediço, o Plano Plurianual, previsto no art. 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, é um instrumento que visa organizar as ações do poder público, no sentido de proporcionar o cumprimento dos objetivos do Município.

O Plano Plurianual contempla o conjunto de políticas públicas, para o quadriênio, devendo sofrer reajustes, como forma de salvaguardar o cumprimento dos objetivos do Município, elaborando e executando as políticas públicas imprescindíveis ao cumprimento das metas e atingindo a finalidade precípua da administração que é atingir o bem comum.

Desse modo, a adequação do Plano Plurianual (Lei 7.576/2017) visa permitir o melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município para o período de 2018-2021. Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento à Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e à Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5032/2019 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício de 2020.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos insignes Vereadores para encaminhar o Projeto de Lei que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2020.

A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, acompanhada dos quadros e tabelas, acham-se em observância aos ditames legais constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica do Município e seguindo as orientações estabelecidas na Lei nº 7.800, de 22 de julho de 2019, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2020.

Por ser a peça do planejamento municipal o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos o presente Projeto de Lei estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.

Para melhor compreensão do Projeto de Lei, destacamos, a seguir, alguns aspectos das receitas e das despesas projetadas para o exercício financeiro de 2020.

I - DA RECEITA

A Receita Orçamentária para o exercício de 2020, a preços correntes, está estimada em R$ 592.600.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e seiscentos mil reais) compreendendo a administração direta e indireta do executivo e legislativo. Para realizarmos a estimativa desta, recalculamos a receita total para o exercício de 2019, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2019.

Com a receita de 2019 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2020.

O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), o que corresponde a 16,03% do orçamento.

As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, excluídas as transferências de convênios, totalizaram o valor de R$ 77.484.500,00 (setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), correspondendo a 13,07% do orçamento.

As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo”, totalizaram o montante de R$ 21.546.800,00 (vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), excluídas as transferências de convênios.

Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, totalizou a quantia de R$ 90.700.000,00 (noventa milhões e setecentos mil reais), correspondente a 15,30% do orçamento.

A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 38.200.000,00 (trinta e oito milhões e duzentos mil reais), correspondente a 6,44%.

A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, teve uma projeção de R$ 36.178.000,00 (trinta e seis milhões e cento e setenta e oito mil reais), correspondendo a 6,10% da Proposta Orçamentária.

A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, perfizeram R$ 14.832.000,00 (catorze milhões e oitocentos e trinta e dois mil reais), correspondendo a 2,5% da Proposta Orçamentária.

Desse total R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 2.315.500,00 (dois milhões trezentos e quinze mil e quinhentos reais) a programas de Educação; R$ 315.500,00 (trezentos e quinze mil e quinhentos reais) a Convênios relativos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (Construção, Ampliação, Melhorias e Aquisição de equipamentos em Unidades de Assistência Social e Habitação de Interesse Social); R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo o valor total na área de esporte; R$ 11.001.000,00 (onze milhões e um mil reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, infraestrutura urbana e pavimentação e recapeamento de vias urbanas e estradas vicinais).

Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foram estimados em R$ 1.418.700,00 (um milhão quatrocentos e dezoito mil e setecentos reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 1.861.300,00 (um milhão oitocentos e sessenta e um mil e trezentos reais).

A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 13.501.000,00 (treze milhões e quinhentos e um mil reais) e refere-se as operações Obra de drenagem na Avenida Marabá, Recapeamento e Pavimentação, Elaboração de Projetos de Manejo de Águas, Elaboração e Revisão do Plano de Saneamento.

As receitas previstas decorrentes de operações intra-orçamentárias totalizaram R$ 36.049.300,00 (trinta e seis milhões, quarenta e nove mil e trezentos reais), correspondente a 6,08% do Orçamento.

II - DA DESPESA

A Despesa Orçamentária para o exercício de 2019 foi fixada em R$ 592.600.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e seiscentos mil reais), sendo R$ 501.529.600,00 (quinhentos e um milhões quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos reais) para a administração direta e legislativo; R$ 91.070.400,00 (noventa e um milhões setenta mil e quatrocentos reais) para a administração indireta sendo destinado ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas.

O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal.

Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão receber, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.

A - EDUCAÇÃO

Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 97.454.300,00 (noventa e sete milhões quatrocentos e quatro mil e trezentos reais), correspondente a 16,44% do orçamento bruto. A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultou em um índice de 26,27% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

B - SAÚDE

A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 189.484.800,00 (cento e oitenta e nove milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), equivalentes a 31,97% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.

Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos. Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2019 foi de 25,65% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.

III - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG, financiamentos junto ao Banco do Brasil, BDMG e Caixa Econômica referentes e Operações de Crédito firmadas no ano de 2018 e 2019 e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal e INSS.

Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2020, foram previstos R$ 13.377.500,00 (treze milhões trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que R$ 6.827.500,00 (seis milhões oitocentos e vinte sete mil e quinhentos reais) refere-se a aplicações diretas e R$ 6.550.000,00 (seis milhões e quinhentos e cinquenta mil reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo ao saldo a pagar de restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2019 o valor de R$ 24.350.319,18 (vinte e quatro milhões trezentos e cinquenta mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário de R$ 37.691.530,45 (trinta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).

São estas as informações que julgamos mais importantes prestar a esta Egrégia Casa Legislativa, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.

Finalmente Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5033/2019 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O art. 70 da Constituição Federal estipula que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.

Os dispositivos acima são aplicados as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, por incidência do princípio da simetria, segundo o qual determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.

Em outras palavras, “os Estados tanto quanto possível, no exercício das suas competências, devem adotar os modelos normativos constitucionalmente adotados pela União” (LEONCY, 2012).

No âmbito infraconstitucional, as normativas que tratam do tema são diversas – leis gerais de natureza financeira (Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00), leis específicas (leis de diretrizes orçamentárias), decretos, instruções normativas.

A primeira norma ser citada é a Lei nº 4.320/64, que consigna as normas gerais de direito financeiro a ser observadas em todos os níveis federativos.

Com efeito, em seus arts. 12, § 3º e 16 a 19, a referida lei trata do tema de forma conceitual.

Especificamente, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, condiciona a concessão de ajuda financeira a pessoas físicas e jurídicas ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual;

III - autorização em lei específica.

Portanto, este Projeto de Lei visa atender a exigência contida no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de autorização por meio de lei específica.

Na oportunidade, frisa-se que a Constituição da República (art. 70, par. ún.) bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) determina que todos aqueles que utilizem, gerenciem ou administrem recursos públicos estão sujeitos ao dever de prestar contas, razão pela qual todas as entidades beneficiadas com recursos do Município de Patos de Minas serão obrigadas a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.

Esclarece-se ainda que as entidades beneficiárias estarão sujeitas ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Para que as entidades beneficiárias façam jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Projeto de Lei, primeiramente elas deverão submeter os seus respectivos planos de trabalho à apreciação da Administração, os quais, se aprovados, possibilitarão a celebração do termo de parceria, nos moldes da Lei nº 13.019/14 e Lei 8.666/93 (art. 116), quando for o caso e, por conseguinte, a transferência do recurso.

Nos termos do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.

Para a consecução das atividades acima elencadas o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.

No exercício de 2020, as subvenções alcançarão o importe de R$ 930.200,00 (novecentos e trinta mil e duzentos reais), as contribuições em R$ 4.720.500,00 (quatro milhões, setecentos e vinte mil e quinhentos reais), auxílios em R$ 1.870.700,00 (um milhão, oitocentos e setenta mil e setecentos reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais), totalizando R$ 8.433.400,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e três mil e quatrocentos reais).

Os repasses serão efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo ao disposto na legislação vigente.

Cabe destacar que o Orçamento 2020 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes deste Projeto de Lei.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

PROJETO DE LEI RETIDO NA MESA DIRETORA – 24.10

5035/2019 Dispõe sobre o exercício de atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/DAVID ANTÔNIO SANCHES/ISAÍAS

MARTINS DE OLIVEIRA/JOÃO BATISTA GONÇALVES/MARIA DALVA DA

MOTA AZEVEDO/MAURI SÉRGIO RODRIGUES/NIVALDO TAVARES DOS SANTOS/ VICENTE DE PAULA SOUSA/FRANCISCO CARLOS FRECHIANI/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA/MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI/EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR/WALTER GERALDO DE ARAÚJO.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto:Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: Os autores do projeto assim o justificam:

Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares. Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, a exigência de obtenção de licença específica para as apresentações musicais nesses estabelecimentos inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.

Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão, isentando os estabelecimentos de obterem uma licença específica para apresentações musicais, desde que respeitada a legislação existente com relação ao limite de ruídos”.

PROJETOS PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

5000/2019 Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre as ações objetivando o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Patos de Minas, e dá outras providências.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR Aprovado por 12 votos.

COAUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR

RELATOR do Parecer da CSPBES2 sobre o Projeto: Vereador Walter Geraldo de Araújo

5021/2019 Altera a redação do art. 96 da Lei nº 6.362, de 25 de novembro de 2010, e cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Ceasa Regional.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado por 12 votos.

RELATOR do Parecer da CFOT3 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei visa autorizar o Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento da CEASA Regional, órgão permanente de natureza contábil, destinado a captação e aplicação de recursos financeiros visando o desenvolvimento das atividades da CEASA.

A arrecadação proveniente das multas por infrações às normas desta Lei e a receita decorrente das tarifas de condomínio serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da CEASA Regional.

Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Infraestrutura Rural e Desenvolvimento Sustentável e serão destinados para cobrir as despesas correntes e de capital da CEASA Regional.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5038/2019 Institui a Campanha Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Mama “Outubro Rosa” e dá outras providências.

AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil Aprovado por 12 votos.

COAUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

RELATOR do Parecer da CSPBES2 sobre o Projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O mês de outubro é destacado e conhecido pela ênfase que se dá à campanha mundial “Outubro Rosa”, que tem como prioridade informar e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama.

O Câncer de Mama é um tipo de tumor que representa hoje cerca de 28% dos casos novos de câncer em mulheres, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma. Também já é comprovado que, em sua fase inicial, ele pode ser tratado.

Dentro desta perspectiva, e reafirmando que o cuidado integral com a saúde é um direito garantido a todas as cidadãs por meio da Lei nº 12.732, de 2012 – que estabelece que todo paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, com o prazo de até 60 dias a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica de cada caso – vemos o quanto a “Campanha Municipal de Prevenção Outubro Rosa” é de extrema relevância dentro do Calendário Oficial de Eventos no Município. Portanto, tendo consciência desse cenário, temos a convicção de que a atuação política faz-se necessária, na medida em que assim assume seu papel de possibilitar a cada cidadão a garantia dos direitos constitucionais, mediante um trabalho de gestão e organização capaz de promover parcerias e ações que capacitem, informem, promovam e ampliem o acesso a tais direitos, especialmente à saúde”.

PROJETO DE LEI SOB VISTA COM O VEREADOR PAULO AUGUSTO CORRÊA -24/10

4807/2018 Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.

AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/JOÃO BATISTA GONÇALVES

RELATORA do Parecer da CAICADC4 sobre o Projeto: Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves

Observação: Os autores do projeto justificam o seguinte:

Nos dias atuais, estamos vivendo, segundo o Governo Federal, uma profunda crise financeira, a qual tem gerado desemprego na faixa dos 12 milhões de cidadãos.

Por conseguinte, muitas das pessoas dessa faixa do desemprego estão procurando serviços gerais para aumentar a renda familiar, sendo um dos mais comuns a venda de alimentos em via pública. Todavia, as atuais leis municipais não contemplam tal atividade, colocando na clandestinidade as pessoas que querem trabalhar com essa modalidade de serviço.

Isso posto, apresentamos o presente projeto de lei como forma de possibilitar e otimizar o comércio ambulante e de, assim, proporcionar segurança aos munícipes que desejem trabalhar, resguardados pela jurisprudência municipal, com comercialização de alimentos em vias e áreas públicas”.

PROJETOS RETIDOS NA CLJR:

797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CLJR1sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).

O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.”

Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”. O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.

E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.

Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.

Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.

Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.

Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.

O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.

Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.

Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.

Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.

A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.

A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.

O presente Projeto de Lei Complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).

O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

As macro diretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.

O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.

Cidade Inteligente é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.

Cidade Resiliente é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.

O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.

No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população

Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.

Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.

Isso tudo, exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.

O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.

Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.

Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.

ETAPAS DO PLANO DIRETOR

O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:

Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.

  • Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.

  • A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:

APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017

Data

Tema

Assuntos Abordados

Oradores

06/11/2017

Gestão Pública

- Administração Municipal

- Finanças

- Aspectos demográficos do Município

Clarindo Silva

Valéria Melo

José Martins Coelho

07/11/2017

Desenvolvimento Econômico

- Aspectos econômicos do Município

Andalécio Silvério de Lima

08/11/2017

Desenvolvimento Social

- Saúde

- Educação

- Esporte e Cultura

- Assistência social

José Henrique Nunes

Fabiana Ferreira

Fábio Amaro

Eurípedes Donizete

10/11/2017

Mobilidade Urbana

- Aspectos da mobilidade do Município

Roberto Carlos de Campos

13/11/2017

Meio Ambiente e Saneamento

- Diagnóstico ambiental

- Abastecimento de água e coleta de esgoto

- Limpeza urbana

Eni Aparecida do Amaral

Sophia Lorena Pinto Vieira

Whaler Eustáquio Dias

Júlio Cézar

14/11/2017

Desenvolvimento Urbano

- Ordenamento territorial e impactos

- Iluminação pública e pavimentação

Marcelo Ferreira Rodrigues

Rogério Borges Vieira

Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.

Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.

  1. Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:

RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL

Data

Região

Local

Número de Pessoas

06/06/2018

Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro.

Centro Comunitário de Santana de Patos

87

11/06/2018

Norte

EM Professora Maria Madalena de Melo

67

18/06/2018

Nordeste

EE Doutor Paulo Borges

58

20/06/2018

Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé

Centro Comunitário de Pindaíbas

50

25/06/2018

Noroeste

EE Abner Afonso

46

27/06/2018

Oeste

EM Frei Leopoldo

103

02/07/2018

Sul

EM Maria Inez Rubinger de Queiroz

64

04/07/2018

Sudoeste

EE Ilídio Caixeta de Melo

80

09/07/2018

Sudeste

15° Batalhão da Polícia Militar

77

11/07/2018

Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic

Sede da Secretaria de Educação

64

18/07/2018

Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande

Centro Comunitário de Bom Sucesso

46

20/07/2018

Major Porto

Salão Paroquial

33

23/07/2018

Leste

SESI

72

25/07/2018

Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro

Centro Comunitário de Alagoas

75

27/07/2018

Chumbo

Salão Paroquial

31

30/07/2018

Central

Sociedade Recreativa Patense

36

01/08/2018

Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito

Centro Comunitário de Pilar

60

Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. * Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública. *Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.

* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação. A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.

Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.

Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.

4998/2019 Cria o “Programa Banco de Alimentos” do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O projeto de lei visa criar o “Programa Banco de Alimentos”, no âmbito do Município de Patos de Minas, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

O programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.

É importante registrar que a Lei Municipal nº 7.632, de 3 de dezembro de 2018, denominou a unidade localizada no Bairro Planalto, dentro da Ceasa Regional, de “José Damas Paulino”, onde os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.

Portanto, a intenção do projeto de lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”

INDICAÇÕES: - Todas aprovadas por 12 votos.

0238/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a doação definitiva, via transferência, do imóvel que abrigava a Lavanderia do Bairro Lagoinha para a Sociedade dos Surdos de Patos de Minas.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0239/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de semáforo no cruzamento da Avenida Fátima Porto com a Rua Farnese Maciel.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0240/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o patrolamento da estrada na comunidade rural de Sumaré e disponibilização dos recursos financeiros no orçamento de 2020 para a conclusão do seu asfaltamento.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0241/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de uma academia ao ar livre na Praça Nove de Julho, localizada no Bairro Santo Antônio.

AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM

0242/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de boca de lobo na Rua Pirulito, número 90, localizada no Bairro Residencial Sorriso.

AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

0243/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o recapeamento das ruas Quixadás e Baturitês, localizadas no Bairro Caiçaras.

AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM

0244/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a reforma da ponte sobre o córrego da Taboca, localizada na região do Buracão, no Distrito de Pindaíbas.

AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

0245/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua dos Araçás, Bairro Jardim Esperança.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0246/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placa proibindo parar e estacionar na Rua José Luis Ferreira, em frente ao Supermercado do Valtinho, esquina com a Rua Ermelindo Braz, no Bairro Novo Horizonte.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0247/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua Maria Nunes da Silva, Bairro Jardim Quebec.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

MOÇÕES DE PESAR:

528/2019 Vicente Nepomuceno

AUTOR LEGISLATIVO PATENSE

529/2019 Antônio Quintino de Faria (Tonho do Nem)

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

530/2019 Deolino Alencar de Castro

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

531/2019 Eumenia Bonfim Maciel

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

532/2019 Cibele Simão de Castro

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

533/2019 Geracina Maria Gonçalves Damaso

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

534/2019 Adélia Gomes de Deus

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

535/2019 Marilda Rodrigues Souto

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

536/2019 Aguimaura de Oliveira Marcelino

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

537/2019 Maria José de Jesus

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

538/2019 Joana Darc Xavier

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

539/2019 Terezinha Maria Nunes Xavier

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

540/2019 Francisco Antônio Guimarães

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

541/2019 Max Samuel Bolivar Jimenez

AUTOR LEGISLATIVO PATENSE

Próxima Reunião Ordinária:

Dia 21 de novembro de 2019, às 14 horas.

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