1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
- Chamada inicial - Todos os 17 vereadores presentes.
- Oração - Vereadora Edimê Avelar, acompanhada pelos demais vereadores e público presente.
- Leitura e despacho de correspondências - Lidas e arquivadas.
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
- Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final
* LEITURA DE DENÚNCIA: Na fase de leitura das correspondências, o Secretário David Balla fez a leitura da correspondência da União da Construção Civil de Patos de Minas, referente à queixa e denúncia de “conduta arbitrária”, “abuso de poder”, “procrastinação” e “perseguição” do secretário municipal de Planejamento, Júlio Cezar de Castro Fonseca; e da correspondência do cidadão José Antônio Cardoso referente à recusa arbitrária de renovação de alvará também pelo referido secretário municipal de Planejamento. Diante dessas duas citadas correspondências, o presidente Vicente de Paula Sousa explicou que, para instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração das referidas denúncias, é necessário requerimento subscrito por 1/3 dos vereadores da Câmara Municipal.
* ENTREGA DO DIPLOMA DE MOÇÃO DE APLAUSOS: Antes do início das tribunas, os parlamentares João Bosco de Castro Borges – Bosquinho, autor da indicação, e Edimê Erlinda de Lima Avelar entregaram à jovem LUANA DE FREITAS AVELAR o diploma de Moção de Aplausos pela sua participação no Qualy Do Eddie Herr Internacional Junior Championship e na chave principal do Orange Bowl, duas das maiores competições de tênis juvenil do mundo.
* TRIBUNA LIVRE I: Dr. Talles Henrique Caixeta – Médico Neurologista.
Assunto: Prevenção do Acidente Vascular Cerebral – AVC
Fez uso da tribuna live o médico neurologista, Dr. Talles Henrique Caixeta, discorrendo sobre o tratamento do Acidente Vascular Cerebral - AVC. O médico explicou que o objetivo principal da sua participação na tribuna diz respeito à sensibilização da comunidade para a necessidade de instalação de uma unidade ou de um fluxograma de atendimento para cuidado agudo de pacientes acometidos pelo AVC.
Na primeira parte de sua participação, o neurologista abordou os métodos de prevenção do AVC. Segundo ele, as pessoas que sofrem de pressão alta, tabagismo, excesso de açúcar no sangue, doença no coração ou má alimentação têm maiores chances de serem acometidos pela doença. Para isso, nas palavras do médico, são necessárias a prática corriqueira de exercícios físicos e a opção por uma alimentação saudável.
O médico também expôs dados com relação ao número de casos de AVC no Brasil e em Patos de Minas. De acordo com Dr. Talles, em nível nacional, a cada 100 mil habitantes, 108 são acometidos pelo mal, enquanto, em Patos de Minas, os casos giram em torno de 435 ao ano, fato que considera preocupante. O neurologista ressaltou, ainda, a importância de um atendimento rápido para se evitar sequelas e obter mais sucesso no tratamento.
Na oportunidade, Dr. Talles também apresentou o projeto Rede Brasil AVC, iniciativa que tem como objetivo criar um conjunto de hospitais que possuem unicamente a finalidade de tratar pessoas vitimadas por esse mal. Conforme informou o médico, o programa já existe em alguns lugares do país, mas, enquanto a ideia não chega em outros lugares do Brasil, há uma outra projeção de se criar o “Código Verde”, que tem por objetivo dar atendimento prioritário a quem sofreu AVC. Diante disso, o neurologista salientou que o Hospital Regional Antônio Dias tem a total condição de abrigar esses projetos. “Em Patos, há várias peças do quebra-cabeças, mas não estão articulados em um só lugar”, ressaltou.
Frente ao exposto, o participante da tribuna apresentou a ideia de adaptação desse projeto para o Alto Paranaíba, no qual o município de Patos de Minas seria o polo de todo o processo de transporte e de tratamento de pacientes. E ressaltou, ainda, que os hospitais da cidade possuem a total condição de adotar o Rede Brasil AVC, que agregaria um valor ainda maior para a região.
Por oportuno, os parlamentares Isaías Martins de Oliveira e Edimê Erlinda de Lima Avelar enalteceram a ideia e ressaltaram que a iniciativa é de suma importância para a população, reiterando que o Legislativo Municipal, em especial a Comissão de Saúde e Bem Estar Social – CSBES, dará todo o apoio possível nas etapas de execução do projeto.
* TRIBUNA LIVRE II: Guilherme Moura Teixeira – Coordenador da Escola do Legislativo
Assunto: Atividades da Escola do Legislativo ano 2019.
O coordenador da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Patos de Minas, servidor de carreira Guilherme Moura Teixeira, utilizou a tribuna livre da Câmara Municipal para apresentar um balanço da atuação da Escola do Legislativo em 2019.
O servidor iniciou a sua fala manifestando o sentimento de gratidão por representar a Escola do Legislativo naquela oportunidade, agradecendo a todos que contribuíram, de alguma maneira, para o desenvolvimento dos trabalhos. Guilherme agradeceu também à Mesa Diretora, por “acreditar no papel da Escola como instrumento transformador, inovador, acolhedor”. Além disso, expressou a importância da empatia na atuação da Escola, especialmente empatia pelas causas, pelas minorias e pelos importantes temas trazidos para debate na Casa Legislativa.
De acordo com Guilherme, a Escola do Legislativo de Patos de Minas baseia suas ações no desenvolvimento de processos formais de educação, por intermédio da formação permanente e continuada, visando fortalecer a atuação do Poder Legislativo, na construção de uma sociedade justa e igualitária. Por meio de cursos, seminários, palestras e debates, a Escola do Legislativo busca aproximar a sociedade do Parlamento Patense, bem como capacitar os servidores públicos conscientizando-os de suas funções no Legislativo e na sociedade. Com o lema Educação que acolhe, valores que transformam, a Escola do Legislativo é um órgão que possui ações voltadas não somente para os servidores, mas também a toda sociedade, promovendo ciclos de debates e palestras em parceria com as associações representativas.
Na oportunidade, Guilherme informou que todos os eventos da Escola não tiveram custos ao poder público, agradecendo, assim, aos parceiros de 2019, que dispuseram de tempo e dedicação para a realização de todas as atividades.
Durante a tribuna, o coordenador também apresentou um balanço da Escola do Legislativo de Patos de Minas em 2019: Foram realizados mais de 20 eventos, com a participação de mais de 700 pessoas envolvidas, com aproximadamente 50 horas em atividades, o que, para Guilherme, demonstra uma Escola engajada e atuante. Segundo ele, as ações, encontros e palestras foram focados, especialmente, em assuntos de interesse coletivo, como prevenção do câncer, violência contra a mulher, suicídio, entre outros.
O servidor falou, ainda, do desafio de coordenar o Parlamento Jovem 2019, projeto que conta com a participação de estudantes, que simulam a jornada de trabalho de um vereador, discutindo e debatendo temas de relevante interesse público. Ainda sobre o Parlamento, Guilherme destacou que foram realizados vários debates sobre assuntos que norteiam a “Discriminação Étnico- racial”, tema sugerido pela ALMG; e que houve um feedback muito positivo por parte dos participantes do projeto.
O Coordenador da Escola do Legislativo encerrou sua fala com a leitura de um texto em alusão à passagem bíblica de 1 Corintios 13, que fala da importância do amor em todas as ações realizadas, sejam elas grandes ou pequenas.
* TRIBUNA LIVRE III: Eliane Severino Morgado, Presidente da Sociedade dos Surdos.
Assunto: Exposição das dificuldades enfrentadas pelos cidadãos surdos em diversos serviços públicos de Patos de Minas.
Na reunião ordinária dessa quinta-feira (19/12), a presidente da Sociedade dos Surdos, Eliane Severino Morgado, utilizou-se da tribuna livre para expor as dificuldades enfrentadas pelos cidadãos surdos em serviços públicos de Patos de Minas.
Segundo Eliane, esses direitos já são incorporados pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que garante, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. “Porém, não é respeitada, por isso, a necessidade de uma lei em âmbito Municipal”, afirma a presidente.
Eliane destacou que, infelizmente, “nada sai do papel”, como, por exemplo, a efetivação do censo dos cidadãos patenses surdos, o que, segunda ela, não demandaria custo algum, já que poderia ser realizado pelos agentes comunitários de saúde. Diante disso, a presidente da Sociedade dos Surdos explicou que houve uma tentativa de realização desse censo, mas que não surtiu efeitos, pois se trata apenas de 400 questionários respondidos, nos quais foram registrados 118 surdos, situação que considera preocupante: “Há certamente crianças sem escola por falta de esclarecimento e acessibilidade”, afirmou. Eliane finalizou sua fala pedindo acessibilidade para os surdos: “A deficiência vai além das limitações físicas, como é o caso dos surdos”, concluiu.
Por sua vez, o vereador Lásaro Borges de Oliveira informou do protocolo, nesta Casa Legislativa, de projeto de lei, de sua autoria, com o intuito de possibilitar a assistência necessária aos surdos de Patos de Minas, solicitando, na oportunidade, aos demais vereadores que assinem a matéria legislativa como coautores. O parlamentar fez, ainda, pedido de que seja feito um requerimento ao Município, pleiteando a doação do terreno onde funcionava a Lavanderia Municipal para a sede da Sociedade dos Surdos; e informou da destinação de subvenção por seu gabinete e pelo gabinete de outros vereadores para a referida Sociedade dos Surdos.
Já, o vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista fez menção à Indicação n.º 47/2019, de sua autoria, propondo a contratação de intérprete de Libras para fazer a tradução e interpretação das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como das sessões especiais e solenes, realizadas pela Câmara Municipal de Patos de Minas; e explicou que, todavia, segundo resposta da presidência desta Casa Legislativa, é preciso, para tanto, criação de cargo específico.
Por fim, a vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar assegurou que todos os parlamentares da Câmara Municipal têm lutado para a efetivação de um intérprete de Libras em todos os estabelecimentos, órgãos e entidades da cidade, e disse acreditar que o Conselho Municipal de Deficiência possa contribuir para tal fim.
*ORADOR INSCRITO: Lásaro Borges de Oliveira
Assunto: Ação contra a página do Facebook, ONG Fiscais
O vereador Lásaro Borges de Oliveira se inscreveu para falar na tribuna com o propósito de prestar esclarecimentos sobre uma ação judicial que move contra o senhor Éder Carlos Silva e a página do Facebook intitulada ONG Fiscais e Contribuintes de Patos de Minas.
O parlamentar relatou que, desde janeiro de 2018, está sendo atacado pela referida página do Facebook, coordenada pelo cidadão Éder Carlos, com publicações caluniosas e mentirosas e que, diante das inúmeras acusações contra sua pessoa, decidiu buscar ajuda no Judiciário.
O parlamentar contou que a página vem difamando não somente ele, mas várias pessoas. Relatou, inclusive, que foi acusado de passar a sua mãe na frente de outros pacientes para realização de cirurgia de catarata pelo SUS, o que afirmou ser outra mentira da página, justificando que tem toda a documentação comprovando que o procedimento foi realizado por vias particulares.
Diante do exposto, Lásaro informou a todos que, depois de uma longa batalha judicial, foi deferida a sentença, condenando o cidadão e a respectiva página à multa de R$ 3 mil reais, bem como à devida retratação.
Além disso, o parlamentar mencionou vários comentários maldosos das pessoas na citada página, que, segundo Lásaro, também estão sendo alvo de investigação. Para Lásaro, uma ONG tem o objetivo de fazer o bem e trazer benefícios para a cidade e não de caluniar as pessoas, reforçando que tem o nome limpo e que nunca foi réu em nenhuma instância.
O vereador Lásaro Borges encerrou a sua participação da tribuna agradecendo a todos e conclamando para que não se calem diante de ataques de pessoas que, para ele, querem se promover às custas de outras.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, EM 1º E ÚNICO TURNOS (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
811/2019 Altera a Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993, para a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos, contratados e, comissionados.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do vereador Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e regulamentar a Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993, que institui o Quadro de Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, no tocante às matérias relativas à avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos (comissionados ou não comissionados), contratados e os comissionados puros, em consonância com os preceitos constitucionais previstos nos art. 39 a 41 da Constituição Federal.
Existem constantes pedidos de revisão da redação da avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 018 de 14 de dezembro de 1993, tanto por parte dos servidores municipais, quanto das chefias imediatas.
A proposta de reformulação da avaliação de desempenho com critérios modernos é um meio de acompanhar o servidor, especialmente o estável e registrar seu progressivo desempenho.
Propomos também a inclusão da avaliação de chefia para os servidores que desempenham cargos comissionados (efetivos e não efetivos) ou função de confiança para que sua atuação venha ao encontro dos objetivos da Administração Municipal
Reduzimos o percentual da nota para obter durante o período aquisitivo de 75% (setenta e cinco por cento) para no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação de desempenho e pretendemos colocar no Decreto regulamentador, pesos específicos para moldar as atividades do servidor em consonância com as diretrizes do Município.
Com a modernização da máquina administrativa brasileira, aliada ao texto constitucional, as avaliações dos servidores em estágio probatório devem acompanhar e enquadrar-se para que a qualidade e os princípios fundamentais da administração pública sejam revigorados, oferecendo, através de seus servidores, os serviços essenciais e obrigatórios com o respeito e a seriedade que os munícipes merecem.
A vacatio legis (para que surta efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) tem a finalidade de possibilitar estudos e levantamentos para regulamentação, através de Decretos do Executivo e do Legislativo, dos requisitos a serem avaliados, bem como para alocar recursos materiais e humanos para treinamento e capacitação das chefias imediatas e dos servidores envolvidos, o que somaria aproximadamente 3.000 (três mil) pessoas.
Portanto, as alterações propostas atendem as metodologias modernas e tendências atuais de gerenciamento de recursos humanos da Administração Pública.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência.
812/2019 Altera o anexo VIII previsto no artigo 38, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
813/2019 Dispõe sobre o aumento de cargo que identifica (Técnico de Enfermagem).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa aumentar o número de cargos de Técnico de Enfermagem, criado pela LC 395/12 e demais normas posteriores, para atender as necessidades da Administração Municipal.
Devido a enorme expansão da demanda e vacância de um cargo de Auxiliar de Enfermagem, por motivo de aposentadoria de uma servidora, a Administração Municipal verificou que há necessidade de nomeação de outra para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Para tanto, faz-se necessário o aumento de 1 (um) cargo de Técnico de Enfermagem, passando de 80 (oitenta) para 81 (oitenta e um) cargos, o que dará suporte para os serviços e atividades desenvolvidas no Programa DST/AIDS da Secretaria Municipal de Saúde.
Registre-se que a Administração pretende nomear com brevidade os candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2015, homologado pelo Decreto nº 4.098, de 30 de dezembro de 2015, uma vez que o certame terá seu prazo expirado em 30 de dezembro de 2019, conforme Decreto nº 4.409, de 21 de dezembro de 2017, que prorrogou o seu prazo de validade até esta data.
Acompanha o Projeto de Lei Complementar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro bem como a declaração do ordenador da despesa exigidos nos incs. I e II do art. 16 da LC 101/00 - LRF, para respaldar as razões acima expostas.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
814/2019 Dispõe sobre o aumento de cargo que identifica (Instrutor Musical/Flauta doce).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa aumentar o número de cargos de Instrutor Musical/Flauta Doce, criado pela LC 031/95 e demais normas posteriores, para atender as necessidades da Administração Municipal.
No ensino da música há maior necessidade de instrutores de flauta doce nos primeiros anos de musicalização. Por outro lado, os alunos de piano demandam vagas somente após dois anos de teoria musical.
Quanto aos instrutores de flauta doce já pertencentes aos Quadros da Administração Municipal, um se encontra na direção da escola, atuando de forma exemplar na reestruturação do Conservatório Municipal, e outro desempenhando a coordenação, havendo necessidade de nomeação de servidores para compor esse quadro para atender a demanda de alunos.
Para tanto, faz-se necessário o aumento de 1 (um) cargo de Instrutor Musical/Flauta Doce, passando de 5 (cinco) para 6 (seis) cargos e reduzindo um cargo de instrutor musical/Piano, o que dará suporte para os serviços e atividades desenvolvidas na área da música no âmbito das escolas municipais.
Registre-se que a Administração pretende nomear com brevidade os candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2015, homologado pelo Decreto nº 4.098, de 30 de dezembro de 2015, uma vez que o certame terá seu prazo expirado em 30 de dezembro de 2019, conforme Decreto nº 4.409, de 21 de dezembro de 2017, que prorrogou o seu prazo de validade até esta data.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
816/2019 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Patos de Minas e revoga as Leis Complementares nos 461, de 2014, 465, de 2014 e 495 de 2014.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do vereador Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar consiste em integrar os assuntos atuais pertinentes a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e art. 38 da LOM em um único diploma legal, atualizando a gestão de pessoas contratadas e revogando-se formalmente as Leis Complementares nºs 461, de 2014, 465, de 2014 e 495, de 2014 que tratam dessa matéria.
As leis municipais citadas acima já está desatualizadas devido as mudanças sociais e também as formas de gestão interna de pessoas contratadas.
A Lei Complementar nº 461, de 2014 foi alterada por outras 2 (duas) leis complementares e seus ajustes deixaram a lei original exposta a interpretações diversas.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar visa ampliar a abrangência da legislação municipal relativa ao assunto, evitando principalmente interpretações divergentes das legislações atuais bem como atualiza a legislação da contratação temporária por excepcional interesse público.
Propomos a revogação das Leis Complementares 461, de 2014, 465, de 2014 e 495, de 2014 e também a cobrança de taxas para cobrir os custos operacionais para realização de processos seletivos, tendo em vista que os últimos certames tiveram despesas expressivas para os cofres públicos do Município.
Tendo em vista que se trata de ampliação do alcance da legislação com as novas demandas administrativas, sem oneração dos cofres públicos, esperamos a aprovação dos nobres edis.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
817/2019 Altera o vencimento dos cargos que integram o GH-XIV e institui o sistema de remuneração de Plantão Médico na Administração Pública Municipal.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos, com emenda também aprovada por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar o regime e valores de plantão dos médicos, às necessidades dos serviços prestados pelo Poder Público nestas áreas, imprimindo mais eficiência e racionalidade na atuação do corpo técnico da Prefeitura.
A proposta contempla a adequar o valor do vencimento básico dos médicos integrante do GH - XIV, considerando que desde a instituição do sistema de remuneração por plantão em 2009, houve dificuldade em operacionalizar o pagamento.
Destacamos ainda que a matéria não terá impacto no índice com gasto com pessoal, pois os recursos sairão dos valores pagos atualmente através de plantões extras.
Por fim, esclarecemos que esta proposta demostra o compromisso com a valorização dos serviços prestados à população, sendo que a mesma foi debatida com os profissionais médicos estando presentes membros da Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social da Câmara Municipal de Patos.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
PROJETOS DE LEI
5068/2019 Denomina Maria Rosa de Melo a atual Rua 4A, localizada no Bairro Padre Eustáquio.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
5069/2019 Denomina Antônio Maria Rosa a atual Rua 5A, localizada no Bairro Padre Eustáquio.
AUTOR MAURÍ SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL. – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
5070/2019 Denomina Rita Maria de Oliveira Costa a atual Rua 02, localizada no Bairro Campos Elísios.
AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
5071/2019 Institui o Programa de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Animal ou Vegetal, no âmbito do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Projeto de Lei tem o objetivo de criar o Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Animal ou Vegetal, no âmbito do município de Patos de Minas. O Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Animal ou Vegetal, de uso culinário e seus resíduos, tem a finalidade de dispor sobre medidas de reaproveitamento a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado possa causar.
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que geram resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário - domésticos comerciais ou Industriais, no Município, ficam responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Por apresentar um potencial de graves riscos à saúde das pessoas e ao meio ambiente, as atividades do seu gerenciamento devem estar organizadas e controladas.
Nesse sentido, a intenção primordial do Programa é minimizar os impactos ambientais causados pela geração dos resíduos de óleos e gorduras usadas de origem animal e vegetal, assegurando a melhoria da saúde e qualidade de vida da população do nosso município.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5074/2019 Denomina Priscila Silva Gonçalves a atual Rua 45, localizada no Bairro Planalto.
AUTOR NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
5075/2019 Denomina Dona Nilza Moreira a atual Rua 1A, localizada no Bairro Padre Eustáquio.
AUTOR NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
5076/2019 Denomina Antônio Maria Sobrinho a atual Rua 03, localizada no Bairro Campos Elíseos.
AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil. – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira.
5077/2019 Denomina Darcy Gonçalves de Magalhães a atual Rua 54, localizada no Bairro Planalto.
AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil – Aprovado em turno único por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
5078/2019 Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel que identifica à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos.
5079/2019 Autoriza dação em pagamento a José Osmildo Viana e Outros os imóveis que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado em 1º e 2º turnos por 16 votos
5080/2019 Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel do Município ao Serviço de Amor ao Próximo e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado em 1º turno por 15 votos (voto contrário do vereador Otaviano Marques)
PROJETO DE LEI SOB VISTA DO VEREADOR OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
5055/2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O correto funcionamento e desenvolvimento da cidade de Patos de Minas depende primordialmente do fluxo de veículos e pedestres pelas suas vias. Sendo assim, a temática da mobilidade urbana é uma matéria que se impõe, tendo em vista o enorme interesse público envolvido.
Dessa maneira, cabe ao poder Legislativo elaborar leis que propiciem maior praticidade, segurança e fluidez no trânsito local. Dentro desse contexto, um meio de transporte que pode ser destacado é a bicicleta, veículo amplamente utilizado pela população do município de Patos de Minas para fins de transporte, lazer e trabalho.
Os benefícios gerados pelo seu uso são vários, com ênfase na manutenção da saúde física e psicológica do ciclista, na diminuição da poluição sonora e do ar, além da melhoria no fluxo do trânsito ocasionada pelo menor número de veículos motorizados nas vias.
Contudo, apesar da sua importância para a mobilidade urbana, o deslocamento feito por meio de bicicletas ainda carece de uma melhor proteção legal e amparo por parte do poder público. Dessa forma, o presente projeto de lei visa criar, no município de Patos de Minas, um sistema cicloviário, com vistas a promover a implementação de todas as condições necessárias para a utilização da bicicleta, seja para transporte, lazer ou trabalho.
Sendo assim, a aprovação desta matéria legislativa é necessária, tendo em vista o interesse público acerca do tema mobilidade urbana, bem como os inúmeros benefícios que o sistema cicloviário trará à população em curto, médio e longo prazo”.
5059/2019 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º turno por 15 votos; ausência do vereador Lásaro Borges; e em 2º turno por 15 votos (voto contrário do vereador Otaviano Marques).
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente projeto de lei tem a finalidade de criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico em atenção às disposições da Lei Municipal nº 6.058, de 8 de dezembro de 2008, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007e da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018, que estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direita dos prestadores regulados pela ARSAE-ME a fundos municipais de saneamento.
O Fundo de Saneamento Básico é um fundo especial que representa fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas referentes a serviços de saneamento básico.
De acordo com o art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, entende-se por saneamento básico o “conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais”.
O art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, prevê que “os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico”. Conforme a Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, a finalidade básica do Fundo de Saneamento Básico é o custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Nesse sentido, com criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico o Município de Patos de Minas estará apto a receber recursos destinados a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
5060/2019 Altera e acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.058, de 8 de dezembro de 2008, que “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e ao esgotamento Sanitário no Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º turno por 15 votos; ausência do vereador Lásaro Borges; e em 2º turno por 15 votos (voto contrário do vereador Otaviano Marques).
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei tem a finalidade de alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 6.058, de 2008, para adequá-las as disposições da Lei Federal nº 11.445, de 2007, especificamente no que dispõe o § 2º do art. 52:
“Art. 52. …………………………..
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá: a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico. e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas; II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.…………………………………. § 2º Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.”
As alterações apresentadas no projeto de lei objetivam atender as exigências da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018, que estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direita dos prestadores regulados pela ARSAE-ME a fundos municipais de saneamento, destacadamente quanto ao disposto no seu art. 3º bem como tornará o Município apto a receber recursos destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, que será criado através do Projeto de Lei que também tramita nesta egrégia Casa de Leis.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
5061/2019 Acrescenta incisos ao art. 3º e altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.693, de 7 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico – COMSAB, no âmbito do Município de Patos de Minas”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado em 1º turno por 16 votos e em 2º turno por 15 votos (voto contrário do vereador Otaviano Marques).
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente projeto de lei tem a finalidade de adequar a Lei Municipal nº 7.693, de 2018, às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018, que estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direita dos prestadores regulados pela ARSAE-ME a fundos municipais de saneamento.
Conforme a Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, a finalidade básica do Fundo de Saneamento Básico é o custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Nesse sentido, as adequações propostas possibilitarão que o Município se torne apto a receber recursos destinados a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
PROJETOS DE LEI RETIDOS NA CUTTMA:
809/2019 Altera o caput do art. 362 e respectivo § 1º, acrescenta o § 3º ao mesmo artigo e altera o art. 363 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.
AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.
5051/2019 Altera a Lei nº 5.430, de 28 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a proteção contra a
poluição sonora e dá outras providências.
AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares
Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.
4807/2018 Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.
AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Aprovado em 2º turno por 13 votos (votos contrários dos vereadores David Balla, Bosquinho e Otaviano Marques).
RELATORA do Parecer da CAICADC3 sobre o Projeto: Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves
Observação: Os autores do projeto justificam o seguinte:
“Nos dias atuais, estamos vivendo, segundo o Governo Federal, uma profunda crise financeira, a qual tem gerado desemprego na faixa dos 12 milhões de cidadãos.
Por conseguinte, muitas das pessoas dessa faixa do desemprego estão procurando serviços gerais para aumentar a renda familiar, sendo um dos mais comuns a venda de alimentos em via pública. Todavia, as atuais leis municipais não contemplam tal atividade, colocando na clandestinidade as pessoas que querem trabalhar com essa modalidade de serviço.
Isso posto, apresentamos o presente projeto de lei como forma de possibilitar e otimizar o comércio ambulante e de, assim, proporcionar segurança aos munícipes que desejem trabalhar, resguardados pela jurisprudência municipal, com comercialização de alimentos em vias e áreas públicas”.
797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º turno por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).
O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:
“Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.”
Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”. O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.
O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.
E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.
Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.
Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.
Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.
Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.
O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.
Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.
Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.
Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.
A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.
A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.
O presente projeto de lei complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).
O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
As macro diretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.
O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.
Cidade Inteligente é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.
Cidade Resiliente é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.
O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.
No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população
Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.
Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:
“Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
- § 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.”
Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.
Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.
Isso tudo exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.
O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.
Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.
Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.
ETAPAS DO PLANO DIRETOR
O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:
Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.
- Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.
- A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:
APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017 |
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Data |
Tema |
Assuntos Abordados |
Oradores |
06/11/2017 |
Gestão Pública |
- Administração Municipal - Finanças - Aspectos demográficos do Município |
Clarindo Silva Valéria Melo José Martins Coelho |
07/11/2017 |
Desenvolvimento Econômico |
- Aspectos econômicos do Município |
Andalécio Silvério de Lima |
08/11/2017 |
Desenvolvimento Social |
- Saúde - Educação - Esporte e Cultura - Assistência social |
José Henrique Nunes Fabiana Ferreira Fábio Amaro Eurípedes Donizete |
10/11/2017 |
Mobilidade Urbana |
- Aspectos da mobilidade do Município |
Roberto Carlos de Campos |
13/11/2017 |
Meio Ambiente e Saneamento |
- Diagnóstico ambiental - Abastecimento de água e coleta de esgoto - Limpeza urbana |
Eni Aparecida do Amaral Sophia Lorena Pinto Vieira Whaler Eustáquio Dias Júlio Cézar |
14/11/2017 |
Desenvolvimento Urbano |
- Ordenamento territorial e impactos - Iluminação pública e pavimentação |
Marcelo Ferreira Rodrigues Rogério Borges Vieira |
Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos
Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.
Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.
Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.
- Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:
RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL |
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Data |
Região |
Local |
Número de Pessoas |
06/06/2018 |
Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro. |
Centro Comunitário de Santana de Patos |
87 |
11/06/2018 |
Norte |
EM Professora Maria Madalena de Melo |
67 |
18/06/2018 |
Nordeste |
EE Doutor Paulo Borges |
58 |
20/06/2018 |
Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé |
Centro Comunitário de Pindaíbas |
50 |
25/06/2018 |
Noroeste |
EE Abner Afonso |
46 |
27/06/2018 |
Oeste |
EM Frei Leopoldo |
103 |
02/07/2018 |
Sul |
EM Maria Inez Rubinger de Queiroz |
64 |
04/07/2018 |
Sudoeste |
EE Ilídio Caixeta de Melo |
80 |
09/07/2018 |
Sudeste |
15° Batalhão da Polícia Militar |
77 |
11/07/2018 |
Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic |
Sede da Secretaria de Educação |
64 |
18/07/2018 |
Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande |
Centro Comunitário de Bom Sucesso |
46 |
20/07/2018 |
Major Porto |
Salão Paroquial |
33 |
23/07/2018 |
Leste |
SESI |
72 |
25/07/2018 |
Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro |
Centro Comunitário de Alagoas |
75 |
27/07/2018 |
Chumbo |
Salão Paroquial |
31 |
30/07/2018 |
Central |
Sociedade Recreativa Patense |
36 |
01/08/2018 |
Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito |
Centro Comunitário de Pilar |
60 |
Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.
Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. * Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública. *Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.
* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação. A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.
Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.
Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.
4998/2019 Cria o “Programa Banco de Alimentos” do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O projeto de lei visa criar o “Programa Banco de Alimentos”, no âmbito do Município de Patos de Minas, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
O programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.
É importante registrar que a Lei Municipal n.º 7.632, de 3 de dezembro de 2018, denominou a unidade localizada no Bairro Planalto, dentro da Ceasa Regional, de “José Damas Paulino”, onde os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Portanto, a intenção do projeto de lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
INDICAÇÕES: Aprovadas por 15 votos.
0273/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de academia popular e parquinho infantil na Praça Abel Silva, no Bairro Nova Floresta.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0274/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de passeio ao lado do campinho de futebol localizado na Avenida Maria de Fátima Borges, Bairro Sebastião Amorim.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0275/2019 Ao chefe do serviço da unidade local da Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, indicando a manutenção da BR 352 (patrolar e colocar cascalho) no trecho compreendido entre o Km 68,2 ao Km 158,2, sentido Patos de Minas - Coromandel/MG.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0276/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de bancos no ponto de ônibus localizado na Rua Rodrigo Silva de Almeida, próximo ao número 106, Bairro Cidade Nova.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0277/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a aplicação de microrrevestimento asfáltico na Avenida João Batista Rodrigues, localizada no Bairro Jardim Esperança.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0278/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a substituição das luminárias atuais por lâmpadas Led, bem como o acréscimo de postes e luminárias na Rua José Fernandes, esquina com a Rua Primeiro de Maio, no Bairro Nossa Senhora Aparecida.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0279/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de um braço, com luminária, no poste situado na Rua Antônio Gomes Gontijo, nº 18, esquina com a Rua Eurípedes Novelino, no Bairro Sebastião Amorim.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
0280/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de uma proteção/barreira com massa asfáltica na Rua Alaor Lino Machado, esquina com a Rua Alceu Pereira Cardoso, no Bairro Jardim Panorâmico.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
0281/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a contratação de empresa para realização de manutenção nas academias ao ar livre instaladas na cidade.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0272/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de gestões para a implementação das ações sugeridas pelos vereadores-estudantis, participantes do programa Parlamento Jovem 2019, as quais visam ao desenvolvimento dos pilares “Desigualdades Socioeconômicas”; “Violências por motivo étnico-racial” e “Direito às identidades e à diversidade cultural”:
1 - Promoção e ampliação de projetos educacionais voltados para a população de baixa renda, com ênfase nas pessoas étnico-racialmente discriminadas, como forma de conter a evasão escolar, melhorar o acesso às universidades e combater o racismo institucional.
2 - Expansão e aprimoramento de medidas de assistência socioeconômica para reservas indígenas e quilombolas do município, por meio de parcerias com os Municípios e os órgãos de saúde, a fim de garantir qualidade de vida e segurança para esses indivíduos.
3 - Criação de projetos sociais como minicursos, palestras e oficinas conferidas pelas secretarias de assistência social, em conjunto com a Escola do Legislativo de Patos de Minas, a fim de oferecer às classes menos favorecidas cursos profissionalizantes e oficinas que ensinem noções básicas de economia para que essas pessoas saibam como administrar o seu próprio capital.
4 - Criação de feiras de empreendedorismo em regiões periféricas, com classificação para melhor marketing e ideia mais inovadora, além de cursos para os vencedores e isenção fiscal para as empresas patrocinadoras.
5 - Ampliação da rede de atendimento de urgência e emergência, garantindo que 90% da população tenha acesso a um dos pontos de atenção da rede com tempo máximo de uma hora de espera, seja o ponto de atenção fixo ou móvel.
6 - Promoção de palestras e campanhas sobre temas que englobem discriminação étnico-racial e conscientização sobre as desigualdades sociais em todas as escolas, públicas e privadas, em parceria com os órgãos públicos, bem como inclusão na grade curricular, a partir do ensino fundamental II, da disciplina “Educação Financeira”.
7 - Implementação, no âmbito do Cras, de cursos pré-vestibulares, com intuito de promover a equidade entre pessoas vítimas de preconceitos étnico-raciais e desigualdades socioeconômicas, viabilizando o acesso às universidades.
8 - Intensificação da assistência pedagógica e psicológica com profissionais preparados para atendimento a jovens que sofrem de violência por motivos étnicos, bem como aos que praticam violência, nos centros de assistência psicossocial – Caps.
9 - Promoção, nas escolas e locais públicos municipais, de palestras, oficinas e afins, promovidas por artistas locais e líderes de movimentos, com o objetivo, tanto de conscientizar a população sobre a participação dessas pessoas na sociedade, quanto de demonstrar o seu trabalho - que, muitas vezes, é desconhecido e desvalorizado perante a comunidade -, gerando reconhecimento e visibilidade.
10 - Divulgação do Dia da Consciência Negra, por meio de ações culturais e sociais e de eventos sobre etnias em setores públicos ministrados por representantes da cultura negra, a fim de promover a cultura negra, sem associá-la apenas à escravidão.
11 - Garantia de assistência religiosa e social aos praticantes de religiões de matriz africana e afro-brasileiras, inclusive aos hospitalizados, aos detentos ou aqueles que se encontrem em quaisquer outras instituições de internação coletiva.
12 - Realização e incentivo a eventos sobre etnias em setores públicos, com palestras ministradas por representantes da cultura.
AUTORES COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR / PARLAMENTO JOVEM
MOÇÕES DE PESAR:
582/2019 Fernando Caixeta
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
583/2019 Valter Rocha dos Santos
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
584/2019 José Ferreira Mendes
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
585/2019 Juliana Aparecida Cunha
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
586/2019 Jaqueline Geralda dos Santos
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
587/2019 Beatriz Helena Ribeiro
AUTORES Vereadores WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
588/2019 Ladislau Caixeta Coelho
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
589/2019 Natalício José Rosa
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
590/2019 Lucas de Sousa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, WALTR GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
591/2019 Antônio de Pádua
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
592/2019 Américo Barbosa da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
593/2019 Joaquim Caetano
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
594/2019 Edson Basílio da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
595/2019 Satyro Alves de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
596/2019 Lourival Nogueira Soares
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
597/2019 Paulo Rodrigues Vieira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
598/2019 Jasmira Maria dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
599/2019 Rosária Maria Pereira Teixeira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
600/2019 Shirley Maria de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
601/2019 Elisa Albino da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
602/2019 Eloina Ferreira da Costa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
603/2019 Maria Rita de Jesus
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
604/2019 Maria Araújo Franco Rocha
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
605/2019 Mariana Pacheco Nogueira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
606/2019 Maria das Dores Paulista Fonseca
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
607/2019 Naianny Fernanda Rocha
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
608/2019 Dilma de Castro Abranches
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
609/2019 Maria Olinda Caixeta Nunes
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
610/2019 Geovani Bernardes Dias
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
611/2019 Rosimeire de Menezes
AUTORES Vereadores LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA.
Próxima Reunião Ordinária – Dia 23 de janeiro de 2020, às 14 horas, no plenário da Câmara Municipal.