1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial – 17 Vereadores presentes.
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Oração – Vereadora Edimê Avelar.
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Leitura e despacho de correspondências;
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):
PROJETOS DE LEI:
5134/2020 Declara de utilidade pública a Associação Patense de Árbitros -APA.
AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp – Aprovado em turno único por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
5135/2020 Denomina Maria Teles da Silva Pereira a atual Rua 02, localizada no Bairro Planalto.
AUTOR OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – Aprovado em turno único por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
5136/2020 Denomina Dinair da Costa Marinho a atual Rua 25, localizada no Bairro Planalto.
AUTOR OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – Aprovado em turno único por 14 votos.
RELATORA do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
5137/2020 Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público
Municipal – FASERV – para custeio de serviços de assistência à saúde.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido na Mesa Diretora.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa dispor sobre o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público do Município de Patos de Minas – FASERV.
O FASERV é um Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Patos de Minas, de natureza contábil, de livre filiação e participação que tem por finalidade proporcionar assistência médico, ambulatorial, hospitalar e odontológica a seus associados e dependentes. Possui natureza contábil e foi criado pela Lei nº 4.787/1999, alterada pelas Leis nº 6.192/2009, 6.347/2010 e 6.348/2010. O Fundo conta, atualmente, com aproximadamente 5.700 beneficiários, entre servidores ativos, inativos e dependentes.
O Fundo de Assistência tem seu funcionamento condicionado à adesão de um número suficiente de servidores para sua viabilização financeira, e em caso de diminuição das contribuições pagas, ou excesso de despesa realizada, que possam ocasionar o desequilíbrio financeiro e comprometer a continuidade dos serviços assistenciais, foi necessário, a partir de maio 2018, adotar medidas administrativas que visem manter o pagamento em dia de seus credores, sem prejudicar a assistência médico, ambulatorial, hospitalar e odontológica a seus associados e dependentes, até que o equilíbrio financeiro seja restabelecido.
O relatório elaborado pela empresa ATEST Consultoria (cópia anexa), visando o princípio da equidade e a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do FASERV, foi apresentado e discutido em reunião realizada no dia 12/03/2020, e dentre os cenários apresentados no relatório, o cenário III foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Estavam ainda presentes na reunião os representantes da Câmara Municipal, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (SINTRASP) e do Município.
No relatório foram aperfeiçoadas condições e corrigidas distorções verificadas na atual sistemática, principalmente no que diz respeito às contribuições mensais necessárias à manutenção do Fundo de Assistência dos Servidores Municipais de Patos de Minas, que conforme o cenário III ficaram assim definidas:
I – contribuição patronal: 4% (quatro por cento) do total da folha de pagamento dos servidores ativos, exceto PASEP, férias-prêmio, décimo terceiro salário, salário-família e abono-família do Poder Executivo, Poder Legislativo e IPREM que tiverem servidores inscritos no Fundo de Assistência dos Servidores Municipais de Patos de Minas - FASERV;
II – contribuição funcional: o servidor efetivo ativo ou inativo, licenciado ou o pensionista dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e IPREM que aderir ao Fundo de Assistência dos Servidores Municipais de Patos de Minas - FASERV pagará uma contribuição calculada sobre a remuneração, exceto PASEP, férias-prêmio décimo terceiro salário, da seguinte forma:
a) 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) de contribuição para servidor com até 3 (três) dependentes inscritos;
b) 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento) de contribuição para servidor com mais de 3 (seis) dependentes inscritos;
III – de recursos da coparticipação dos beneficiários usuários dos benefícios.
Outro ponto de relevância diz respeito à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Assistência, sendo prevista a realização de avaliação atuarial, por meio de empresa especializada, a cada dois anos, contatos a partir da primeira avaliação que ocorrerá excepcionalmente no final do exercício financeiro de 2020, conforme sugerido pela empresa ATEST Consultoria, quando haverá números consolidados em período superior ao atualmente analisado, a fim de confirmar ou aprimorar os resultados apurados no relatório.
E em atenção à sugestão contida no relatório de diligência realizado no período de 15 a 30 de maio de 2018 e aprovada pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do FASERV, foi o estabelecido que o sistema adotado seja o de Autogestão, assim a administração da assistência à saúde destinada exclusivamente a usuários vinculados à Municipalidade pelos prestadores de serviços credenciados, contratados e/ou referenciados, será realizada de forma direta pelo FASERV.
Igualmente foi definido que a assistência médico-hospitalar dos servidores públicos municipal, nestes compreendidos os efetivos ou estáveis ativos e aposentados, e os pensionistas, terá caráter participativo e carência para atendimento, com base em regulamento próprio.
Através de Decreto do Poder Executivo Municipal, será estabelecida uma tabela de percentuais da coparticipação, com um percentual mínimo de coparticipação de 15% (quinze por cento) do custo do serviço de assistência à saúde.
Sendo assim o Projeto de Lei dispondo sobre a reorganização da assistência médico, ambulatorial, hospitalar e odontológica do Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Patos de Minas - FASERV, objetiva como a medida a atualização e adequação da legislação vigente. A expectativa da desta diretoria com o novo modelo, é garantir que o FASERV possa ser mais equilibrado atuarialmente e financeiramente, eficiente, em razão da cobertura assistencial qualificada, e atrativo pela melhoria da relação custo-benefício.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5138/2020 Autoriza o Executivo a promover a desafetação das áreas que especifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º turno por 15 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A afetação ou desafetação, segundo o Professor José Carvalho Santos, “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público”. (in Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, v.g., praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
O jurista acima citado ensina que:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direito ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.” (op. cit., p. 915).
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa promover a desafetação duas áreas destinadas a equipamentos comunitários e/ou praças, sendo a primeira com área de 5.568,25m² (cinco mil quinhentos e sessenta e oito metros e vinte e cinco centímetros quadrados), medindo 109,00m para a Rua José Gomes Ferreira; 50,00m para a Rua Paulo Augusto; 113,70m para a Rua Leonides João Francisco e 50,00m confrontando com a Associação de Moradores do Bairro Ipanema, situado no Bairro Ipanema, nesta cidade, com inscrição cadastral nº 33-
028-0134-000-000, procedente de documento registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas sob o nº 2/12.717 e, a segunda, com 3.388,00m² (três mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados), medindo 70,00m para a Rua Maria da Conceição Borges Filho; 48,90m para a Rua 17; 69,15m pelo fundo e 47,90 pelo lado esquerdo situado no Bairro Planalto, nesta cidade, procedente de documento registrado sob o nº 2/28.040, no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas, tornando-as bens de uso dominical.
Considerando que a área desafetada foi doada à Mitra Diocesana de Patos de Minas através da Lei nº 4.312, de 23 de dezembro de 1996, para a construção de salões comunitários para desenvolvimento das atividades da entidade, a desafetação tem a finalidade de possibilitar regularização das construções consolidadas no imóvel.
Mesmo porque a doação já foi objeto de escritura pública, porém para efetivação do registro no CRI local faz-se necessária a desafetação das áreas, de forma que, o objetivo do Projeto de Lei é regularizar uma situação de fato preexistente e consolidada há vários anos em favor da entidade.
Diante dessas justificativas, e considerando que a matéria resguarda o interesse público, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.”
5139/2020 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelos municípios que especifica para constituir o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba – CISPAR.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º turno por 15 votos e em 2º turno por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba - CISPAR, foi criado no ano de 2013 com o objetivo de realizar políticas integradas de desenvolvimento econômico e social nos Municípios de região do Alto Paranaíba. Na época da constituição do CISPAR, o então Chefe do Executivo assinou o protocolo de intenções, porém não foi enviado Projeto de Lei para ratificar o instrumento.
Desde abril de 2019, um grupo gestor formado por integrantes da EMATER, SEBRAE, AMAPAR, Secretaria Municipal de Agricultura de Presidente Olegário e Serviço de Inspeção Municipal de Patos de Minas (SIM), estão elaborando um projeto de implantação do SIM através de consórcios municipais, o que permitiria a expansão do serviço para os Municípios de pequeno porte que não possuem condições de executá-lo de forma individual.
Além disso, houve um aumento na área de venda dos produtos de origem animal fabricados nos Municípios integrantes do consórcio.
É importante ressaltar que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) vem incentivando a implantação do SIM através do consórcio, seja através da edição do Decreto Federal nº 10.032, de 1º de outubro de 2019, que “altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal”, ou do Programa de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Intermunicipais. Dentre os 40 (quarenta) inscritos neste Programa, o CISPAR e mais outros 11 (onze) consórcios do Brasil, passarão por capacitação fornecida por técnicos do MAPA para adesão ao Programa SISBI-POA, o que permitirá expandir, a nível nacional, o mercado de venda dos produtos fabricados nos Municípios integrantes do consórcio
O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar. Assim sendo, para que o trabalho de implantação do SIM Regional possa continuar e para que o Município de Patos de Minas possa integrar-se concretamente ao mesmo, faz-se necessário a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba – CISPAR.
Diante dessas justificativas, considerando o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5140/2020 Altera a Lei nº 4.817, de 13 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre o Regime de Previdência do Município de Patos de Minas – MG, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas – IPREM, e dá outras providências” e suas alterações para fins de adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º turno por 12 votos e em 2º turno por 11 votos (votos contrários nos 2 turnos dos vereadores David Antônio Sanches – David Balla, Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL, João Bosco de Castro Borges – Bosquinho e Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp).
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A matéria a ser apreciada promove alterações necessárias na Lei Municipal nº 4.817, de 13 de janeiro de 2000, e suas alterações, para fins de adequação às Regras Constitucionais, em especial o que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patos de Minas – MG.
A Reforma de Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, no tempo de contribuição, no período básico de cálculo (PBC), na pensão por morte, nas alíquotas de contribuição, na idade mínima (mesmo para quem adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição), dentre outras alterações.
Assim a necessidade dessa adequação que se inicia nos arts. 1º e 28, adequando-se à EC 103/2019, excluiu-se dos textos legais a assistência social e os auxílios/benefícios concernentes a doença, reclusão e maternidade que, a partir do advento da referida reforma, passaram a constituir responsabilidade do ente federativo municipal, saindo do rol de benefícios considerados de caráter previdenciário. O art. 29 foi alterado com o objetivo de reconhecer o auxílio-doença ao servidor que estiver incapacitado para o exercício de suas atividades, o que exigirá submissão de perícia médica para identificar esse grau de incapacidade.
Apesar das alterações nas regras de aposentadoria e pensão por morte não serem autoaplicáveis aos Estados e Municípios, a EC 103/19 altera de forma imediata, para todos os entes federativos, as alíquotas de contribuição para o custeio do sistema de previdência e limita o rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social às aposentadorias e à pensão por morte, o que se identifica por meio do art. 43-A inserido pelo Projeto de Lei.
Por derradeiro, o Projeto de Lei altera a alíquota de contribuição previdenciária que era de 11% (onze por cento), passando para 14% (quatorze por cento), seguindo o direcionamento apresentado por força da EC 103/19, com o objetivo de garantir a viabilidade de se permitir a assistência previdenciária aos servidores quando alcançarem esse momento tão relevante na sua vida funcional.
Ressaltamos a importância de se garantir o alinhamento da legislação municipal com a norma constitucional com o objetivo de trazer para os cidadãos a segurança, a uniformidade e estabilidade legal necessária para normatizar as questões versadas tanto na esfera federal, quanto na esfera municipal, representando o projeto de lei atitude que se busca essa orientação.
Ademais, a adequação possibilita a regularidade do Município perante a RFB, assegurando-se, assim, a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para captação de recursos públicos federais para aplicação em políticas públicas em prol da nossa população.
Por fim, é importante esclarecer que a falta da CRP impede que o Município receba verbas voluntárias dos governos estadual e federal, devendo a alteração da lei previdenciária estar sancionada até 31 de julho de 2020, o que demanda celeridade na apreciação da matéria.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – SOB VISTA DO VEREADOR JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
820/2020 Altera a redação do art. 24 e acrescenta o art. 24-A a Lei Complementar nº 379, de 27 de janeiro de 2012, modificada pela Lei Complementar nº 412, de 1º de julho de 2013, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.
AUTOR COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CLJR
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa possibilitar que o administrado obtenha o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo, por ato discricionário da Administração, ser prorrogado por até mais 180 (cento e oitenta) dias.
Para tanto, o interessado deverá apresentar e laudo técnico emitido por profissional habilitado informando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e comprovante de protocolo de apresentação de Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) perante o Corpo de Bombeiros Militar.
É sabido que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é documento cuja uma exigência está prevista na Legislação do Estado de Minas Gerais, e também na Lei Complementar Municipal nº 412, de 2013, O AVCB é um documento que atesta a vistoria realizada no local em relação à conformidade com as regras de segurança e prevenção de incêndios.
O auto de vistoria é um dos principais documentos que devem ser providenciados pelas empresas e estabelecimentos em geral para que seja possível solicitar e manter a regularização do alvará de funcionamento.
A regulamentação ora proposta, ao prever a apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado informando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e comprovante de protocolo de apresentação de Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) perante o Corpo de Bombeiros Militar, converge com as disposições da Lei de Liberdade Econômica, da Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, normas estas facilitadoras do empreendedorismo, sem, no entanto, descuidar da prevenção contra incêndio e pânico, o que resguarda o interesse público.
A previsão legal de emissão do alvará provisório, com validade de até 180 dias, possibilitará que as empresas possam iniciar ou continuar a exercer suas atividades, evitando-se prejuízos financeiros e o fechamento de estabelecimentos, de forma, que garantirá o pleno emprego, a renda e a função social da empresa, princípios regulares da atividade econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
INDICAÇÕES: Aprovadas por 16 votos.
099/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de ações de infraestrutura, tais como limpeza, notificação de lotes sujos, tapa-buracos e microrrevestimento na Rua Cristino Vida, Bairro Jardim Centro.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
100/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a notificação ao proprietário para limpeza do imóvel/lote vago localizado na Rua Francisco Salvador Rocha, ao lado do nº 48, no Bairro Coração Eucarístico.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
101/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o recapeamento na Rua dos Caiçaras, esquina com a Rua Potiguares, no Bairro Caramuru.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
102/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o recapeamento com manta asfáltica na Rua Cônego Getúlio, no trecho paralelo ao Supermercado Bernardão, localizado na Rua Major Gote.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
103/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a manutenção das lâmpadas de iluminação no Parque Recreativo Doutor Itagiba Augusto Silva (orla da Lagoa Grande), no Bairro Lagoa Grande.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
104/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de estudos a fim de estender aos profissionais que integram a equipe do SAMU o benefício do abono no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) que será destinado aos servidores em exercício nos Centros de Atendimento à Covid19.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
COAUTORES Vereadores DAVID SANCHES, EDIMÊ AVELAR, JOÃO BATISTA E OTAVIANO MARQUES.
105/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei complementar alterando o inciso II, § 1º, do artigo 1°, da Lei Complementar nº 185, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar no. 224, de 31 de janeiro de 2005, que “Concede isenção de impostos e taxas municipais sobre imóveis que menciona e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
§ 1º (...)
“II – ao contribuinte que possuir imóvel localizado em área residencial multifamiliar, cujo o conjunto de edificações respeite o limite estabelecido no caput deste artigo;”
AUTOR Vereador SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA - Tião Mariano
080/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação de um Centro de Apoio às Pessoas com Deficiência Auditiva, com a finalidade de promover ações de proteção aos direitos dos surdos, assistência à saúde e demais serviços públicos no âmbito de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO: APROVADOS POR 16 VOTOS.
028/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal da cópia do processo de licitação da pavimentação da Rua Maria Correa Lopes, localizada no Bairro Nova Floresta, bem como de informações contendo o valor gasto na obra e se foram utilizados recursos próprios ou provenientes de emenda.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
029/2020 Ao Secretário Municipal de Obras Urbanas, Mauro de Lima Cunha, e ao Diretor de Estradas e Obras de Artes, Kalil Samuel Karim Resende, convocados para comparecerem à reunião da Comissão de Política Rural e Administração dos Distritos - CPRAD, a ser realizada no dia 29 de julho de 2020, às 14 horas, no plenário desta Casa Legislativa, localizado na Rua José de Santana, 470, a fim de tratar sobre a manutenção das estradas rurais em nosso município, bem como sobre as demandas da população sob responsabilidade dessa secretaria.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
030/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações referentes ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, tais como:
1 – relatório contendo a prestação de contas do ano de 2020, com a descrição de eventual saldo anterior, arrecadação e valores gastos;
2 – percentual efetivamente utilizado no Orçamento de 2020 pelo FIA, considerando o valor arrecadado;
3 – relação das entidades já receberam repasses/contribuições através do FIA no ano de 2020.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
MOÇÕES DE APELO: APROVADAS POR 16 VOTOS.
065/2020 À Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a aprovação do Projeto de Lei nº 907/2019, de autoria do deputado Celinho da Sintrocel, que “Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nas unidades de terapia intensiva – UTIs do Estado de Minas Gerais, adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências”.
AUTORIA LEGISLATIVO PATENSE
066/2020 Aos Excelentíssimos Senhores, Presidente da República; Presidente do Senado Federal; Presidente da Câmara Federal; Ministro da Casa Civil; Ministro das Ciências, Tecnologia, Inovação e Comunicações; Ministro da Economia; Ministro Presidente do TCU; Secretário Federal de Controle Interno da CGU e Presidente dos Correios, para a manutenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, como empresa pública, com ampla presença no território nacional.
AUTORIA LEGISLATIVO PATENSE
MOÇÃO DE REPÚDIO: APROVADA POR 16 VOTOS.
067/2020 Ao Governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, e ao Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Agostinho Patrus, Moção de Repúdio ao momento da votação da proposta do Governo do Estado, sobre o novo regime da Previdência Social para o funcionalismo estadual civil, sendo aconselhável aguardar o término da pandemia para que haja amplo debate do assunto.
AUTORIA LEGISLATIVO PATENSE
MOÇÕES DE PESAR:
161/2020 João Donizeti de Lacerda
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
162/2020 Edson Dias da Silva
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
163/2020 Dalva Maria Paulista- Dalvinha
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
164/2020 Adriana do Carmo Magalhães
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
165/2020 Maria Raquel Caixeta
AUTORES LEGISLATIVO PATENSE
166/2020 Maria Olinda de Queiroz
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
167/2020 Daniela Gonçalves Ferreira
AUTORES Vereadores WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
168/2020 Adailton Caetano
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
169/2020 Antônio Ribeiro Borges
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
170/2020 Antônio Gonçalves Magalhães
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA
DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
171/2020 Baltazar dos Reis de Lima
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃODE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
172/2020 Emerson Carlos dos Reis Cunha
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
173/2020 Geraldo José Gomes
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
174/2020 Geraldo Oséias de Castro
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
175/2020 João Batista da Rocha
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176/2020 João Pereira da Silva
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177/2020 João Braga da Silva
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178/2020 José Caetano Gonçalves
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179/2020 José Lásaro da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUDE ALMEIDA – Tião Mariano e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota.
180/2020 José Gonçalves dos Reis Cunha
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181/2020 José Maria Flor
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182/2020 José Faustino Dias
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183/2020 José Anacleto de Carvalho
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184/2020 José Pires Moreira
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185/2020 Lúcio Carvalho de Resende
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186/2020 Márcio Rodrigues Vaz
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187/2020 Marcos Wagner Batista de Oliveira
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188/2020 Osmildo Paulo Teixeira
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189/2020 Pedro de Pádua Ribeiro
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190/2020 Arlinda Faria de Melo
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191/2020 Balbina Braga da Trindade
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192/2020 Guaraciaba de Deus Vieira
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193/2020 Helena Maria da Silva
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194/2020 Iraídes Alves Pereira
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195/2020 Irene Francisca Pereira
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196/2020 Joana D'arc Ferreira
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197/2020 Lezita Morais Campos
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198/2020 Meire Lúcia Rodrigues
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199/2020 Marilda Vaz de Melo
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200/2020 Maria dos Santos Denezine
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201/2020 Maria da Luz Garcia Gonçalves
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202/2020 Maria de Lourdes Gonçalves Fonseca
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203/2020 Sebastiana Dias da Silva
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PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA:
Dia 13 de agosto de 2020, às 14 horas.