1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial – 16 vereadores presentes. Ausência justificada do vereador Itamar André dos Santos.
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Oração – Vereador Ezequiel Macedo Galvão, acompanhado dos demais vereadores e público presente.
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Leitura e despacho de correspondências;
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final
TRIBUNA LIVRE – Duração: 15 minutos – art. 74 – Regimento Interno |
A presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas, Jane Guimarães Campos Fonseca, participou da tribuna livre da reunião ordinária dessa quinta-feira (11/5), com o objetivo de convidar para a Festa Nacional do Milho - Fenamilho 2023 e apresentar as candidatas à Rainha Nacional do Milho. A 62ª edição da Fenamilho vai ocorrer entre 19 a 28 de maio de 2023, no Parque de Exposições Sebastião Alves do Nascimento, em Patos de Minas.
A presidente do Sindicato agradeceu à Câmara pela parceria para a viabilização do show no dia 24 de maio, data do aniversário da Cidade, oportunidade em que os portões serão abertos para a participação de toda a população. Jane comunicou, ainda, que, desde o dia 10 de maio, foram liberados os ingressos diários para os servidores públicos, com desconto de 50%, por meio de uma parceria entre o Sintrasp e o Sindicato, “oportunidade de todos os servidores participarem da festa”, destacou.
Na sequência, as candidatas se apresentaram ao público, reforçando o convite a todos para participarem das atividades incluídas na programação da Festa.
Durante a tribuna, a presidente do Sindicato também falou sobre a importância da Fenamilho para a região e destacou que, embora o Sindicato não tenha como objetivo a realização de eventos, a organização está propondo uma Fenamilho diferenciada, com a parceria de alguns profissionais de festa, para dar sequência à tradição.
Nesse sentido, Jane destacou que a Fenamilho contará com diversas atrações, tais como Fenamilho Agro, confraternizações, Grade de Shows, Espaço Unipam, Vila Gourmet, camarotes; exposição de gado jovem; Concurso da Rainha Nacional do Milho; Pratos típicos; leilões; Encontro da Mulher do Campo, entre outras. “Estamos tentando resgatar tudo aquilo que há algum tempo foi diminuindo. (…) Afinal, a festa não é do Sindicato, é do povo, um patrimônio regional/nacional”, frisou.
Na sequência, os parlamentares abordaram sobre a importância da festa para a região; parabenizaram a equipe do Sindicato pela realização da Fenamilho 2023; e destacaram a beleza das candidatas, desejando votos de sucesso a todas elas.
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 2611/2023 |
VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 2611/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação prévia no Diário Oficial do Município de convocação de reuniões dos Conselhos Municipais do Município de Patos de Minas.”
Autor: Executivo Municipal
(O objeto do veto diz a projeto de autoria do vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves)
Comissão Especial nomeada para emissão de parecer composta pelos vereadores: Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL, Ivanir Rosa de Oliveira e Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei
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Veto mantido por 9 votos a 7.
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Votaram pela manutenção do veto: Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL, Ivanir Rosa de Oliveira – Ivan Rosa, Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei, Ezequiel Macedo Galvão, Gladston Gabriel da Silva, João Batista Gonçalves – Cabo Batista, José Carlos da Silva – Carlito, Nivaldo Tavares dos Santos e Vicente de Paula Sousa.
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Votaram pela rejeição do veto: Bartolomeu Ferreira Ribeiro, Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Professora Beth, Daniel Amorim Gomes – Professor Daniel, José Eustáquio de Faria Junior, José Luiz Borges Júnior, Vitor Porto Fonseca Gonçalves e Wilian de Campos.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR: |
* 900/2023 Dispensa o recuo frontal previsto na Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, para os imóveis localizados nas ruas Duque de Caxias e Ouro Preto, desde que já possuam construções consolidadas até a data de publicação da presente lei.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior – Sob vista do vereador Professor Delei.
* 907/2023 Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Patos de Minas.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Código de Obras vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Embora tenha passado por algumas atualizações posteriores, o mencionado Código necessita de uma revisão geral, para atender de forma satisfatória os anseios da sociedade patense hodiernamente.
Como é cediço, é de suma importância o contínuo controle da ocupação do solo, razão pela qual realizamos a avaliação da eficiência dos critérios de licenciamento de obra já estabelecidos, para fins de correção de distorções e equívocos, assim como para compatibilização com as demais legislações vigentes (de ordem federal, estadual e municipal).
Através desta proposição, buscamos o aprimoramento da legislação específica e a atualização dos procedimentos administrativos, para atendimento das seguintes necessidades especiais:
a) simplificar a análise dos técnicos municipais;
b) tornar mais transparente os procedimentos exigidos para aprovação e licença de obras;
c) responsabilizar os responsáveis técnicos e/ou titular da licença pelo cumprimento das normas técnicas;
d) enfatizar a questão da acessibilidade universal nas edificações e espaços públicos;
e) garantir a aplicação dos índices urbanísticos e os padrões coletivos de urbanidade;
f) promover a eficiência energética, racionalidade no consumo dos recursos naturais, conforto ambiental nas edificações e demais fatores de sustentabilidade;
g) garantir a integração arquitetônica urbanística e paisagística dos projetos e das iniciativas de uso às realidades e condições ambientais e culturais do Município.
Portanto, a revisão e atualização do Código de Obras do Município é medida de relevante interesse público, que proporcionará à Administração Municipal uma atuação mais efetiva no trato das questões acima relacionadas.
Com a aprovação do projeto proposto, o Legislativo Municipal propiciará ao Executivo a utilização de novos instrumentos para apreciar projetos e licenciar a execução de obras e instalações no âmbito municipal.
Diante disso, tendo em conta a legalidade, relevância e oportunidade da matéria, pedimos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores dessa Augusta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do projeto referenciado”.
* 913/2023 Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da Taxa de Expediente para os imóveis urbanos objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Conforme previsão contida na Lei Complementar nº 657, de 2 de março de 2022, foram instituídos procedimentos e normas aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no âmbito do Município de Patos de Minas.
A partir disso, conforme consta no processo administrativo digital nº 5.155, de 13 de fevereiro de 2023, estamos tomando diversas medidas visando a incorporação dos núcleos urbanos informais existentes ao território urbano, com a titulação de seus ocupantes.
Mediante os levantamentos pertinentes, constatamos que grande parte dos imóveis e núcleos urbanos informais são ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja regularização se enquadra na modalidade de Reurb de Interesse Social (Reurb-S).
Através desta proposição pretendemos atender essa população vulnerável pela hipossuficiência que, diante da regularização de seu imóvel, não se apresenta de forma imediata provida de recursos para custear o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e das taxas devidas com a regularização de seu imóvel.
Após a titulação dos beneficiários, os imóveis serão lançados no cadastro imobiliário municipal, passando, então, a ser exigido o pagamento do IPTU pelos proprietários.
Pela legislação vigente, a partir do lançamento é devido o pagamento do IPTU do ano atual e dos últimos 5 (cinco) exercícios.
Considerando a referida hipossuficiência financeira dos beneficiários da Reurb-S, com toda certeza eles não terão condição de arcar com o pagamento dos tributos devidos, inviabilizando, com isso, o intuito maior de regularização de seu imóvel.
Portanto, a concessão da isenção no pagamento dos tributos é importante para que os benefícios da regularização repercutam no âmbito da comunidade regularizada e os contribuintes se organizem para o cumprimento da obrigação no futuro.
Destarte, como incentivo no processo de regularização fundiária pela Reurb-S, pretendemos conceder isenção do pagamento de IPTU, TLP, COSIP e Taxa de Expediente aos proprietários que atenderem os requisitos previstos no projeto.
Segue, em anexo, estimativa do impacto orçamentário decorrente desta isenção e declaração de adequação orçamentária e financeira com os instrumentos orçamentários vigentes, na forma exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, cumpre ressaltar que até o final do mês de abril o Município precisa gerar o arquivo do IPTU 2023, contendo os dados os imóveis que serão objeto do imposto neste exercício.
Assim, revela-se necessária a apreciação da presente proposição com urgência, evitando gastos e transtornos desnecessários com a emissão de guias do IPTU para os imóveis que serão alcançados pela isenção de que trata este projeto.
Diante dessas justificativas e considerando a constitucionalidade, a legalidade da matéria e o interesse público envolvido, enviamos o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres edis, em caráter de urgência, solicitando-lhes a sua aprovação na forma legal.”
* 916/2023 Altera a redação do parágrafo único do art. 132 da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2012 que “Institui o Código de Vigilância em Saúde no município de Patos de Minas, e dá outras providências.”
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O art. 132 da Lei Complementar nº 397, de 2012, trata do resgate do animal junto ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses.
O parágrafo único do mencionado artigo traz o valor das penalidades a serem pagas pelo proprietário por ocasião do resgate do animal.
Conforme Processo Digital nº 9395-23-PAT-INT, de 22 de março de 2023, a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, solicitou a alteração de valor das penalidades estabelecidas no aludido dispositivo.
Segundo justificativa apresentada, o aumento do valor das penalidades é necessário para inibir a soltura de animais na área urbana da cidade.
Além disso, a presente proposição também visa assegurar a segurança
da população de Patos de Minas, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas.
Como é cediço, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, os animais representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, materiais e também à integridade física do próprio animal.
Cumpre ressaltar, ainda, que o aumento das penalidades para resgate dos animais destina-se exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Por tais razões, evidenciada o alcance e a legalidade da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei Complementar a essa Casa Legislativa para apreciação dos nobres edis, solicitando-lhes a sua aprovação na forma legal”.
* 917/2023 Aumenta o número de cargos de Diretor no quadro de Servidores do Município de Patos de Minas.
Autor Executivo Municipal – Sob vista do vereador Vitor Porto.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor da emenda apresenta a seguinte justificativa:
“O cargo de Diretor foi criado pela Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993, tendo passando por algumas alterações legais após sua criação. Atualmente o Município conta com 45 (quarenta e cinco) cargos no Quadro Geral de Servidores.
Como é cediço, a cultura é um elemento fundamental da identidade e do desenvolvimento social e econômico de uma cidade. Para fortalecer a produção cultural local e promover a diversidade e a inclusão cultural, é necessário ter uma gestão qualificada e especializada na área. A cidade de Patos de Minas não possui um diretor de cultura, o que dificulta a realização de políticas públicas nessa temática.
Além disso, o Diretor de Cultura será um acelerador na execução da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, bem como da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, denominada Lei Paulo Gustavo.
Destarte, para viabilizar suas ações nesse aspecto, a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer necessita da criação de um cargo de Diretor.
Já a Secretaria de Saúde pretende colocar em funcionamento a Diretoria de Urgência e Emergência, que terá como competência planejar, organizar, coordenar e monitorar as ações de urgência e emergência, que fazem parte da Atenção Secundária. Ficarão sob a responsabilidade da Diretoria a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 horas), Melhor em Casa (SAD) e a segunda Unidade de Pronto Atendimento já programada para implantação no Município.
Essas atribuições hodiernamente fazem parte da Diretoria de Atenção Básica, sobrecarregando seus gestores, que devem direcionar suas atividades às demandas do Programa de Saúde da Família, que conta com 40 (quarenta) equipes rurais e urbanas.
Devido à complexidade das atividades e por se tratar de serviços complementares, existe a necessidade de uma Diretoria específica para a Atenção Básica e outra, também específica, para a Atenção Secundária.
A Secretaria de Trânsito, Transporte e Mobilidade, por sua vez, está carente de profissional para atuar na área de mobilidade, em cumprimento das obrigações de responsabilidade do Município na política de mobilidade urbana.
De acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, compete aos Municípios planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; e capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à referida política.
Diante disso, o Diretor de Mobilidade atuará nas aludidas demandas, para que possam ser atingidas as metas da mencionada política de mobilidade.
Em assim sendo, para suprir essas carências propomos o aumento do número de cargos de Diretor, com o objetivo de otimizar os serviços das Secretarias referenciadas.
Conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada na forma dos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o aumento do número de cargos que se propõe está dentro dos parâmetros legais.
Posto isso, mediante a relevância e a legalidade da matéria, solicitamos aos ilustres Vereadores a sua apreciação e aprovação, para os devidos fins legais”.
PROJETOS DE LEI: |
* 5614/2022 “Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia Municipal da Família Conservadora”.
Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva – Projeto retirado pelo autor. Nesse caso, automaticamente é retirada a Emenda Modificativa ao Projeto Lei 5614/2022 - Altera a redação da ementa e do art. 1º que terão as seguintes redações: (Ementa: “Institui o Dia Municipal da Família de Patos de Minas”).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O objetivo da proposta de lei é defender a valorização das famílias conservadoras no Município de Patos de Minas, e a proposta do dia 19 de março, como escolha para a comemoração do “Dia Municipal de Comemoração da Família Conservadora” se deve a ser essa a data comemorativa de São José, protetor da Sagrada Família, um homem de origem simples, trabalhador e conhecido por sua dedicação como pai terreno de Jesus e protetor de sua família, e, ainda, como intercessor das famílias, afastando o mal e ajudando a alcançar as graças difíceis.
Nesse sentido, cumpre salientar que as famílias conservadoras têm como base a valorização e a conservação de valores e princípios como a liberdade econômica e política, e a ordem social e moral, defendendo a manutenção das instituições sociais tradicionais, como a família, a comunidade local e a religião, além dos usos, costumes e tradições, bem como o combate à criminalidade, a não liberação das drogas, o direito de defesa da família, da propriedade privada e, ao ser contra o aborto, da vida.
Por fim, considerando que a Constituição Brasileira traz, como princípio basilar, a democracia e o respeito a ideias políticos divergentes, cito a frase do filósofo, teórico político, orador irlandês, reconhecido como o fundador do conservadorismo moderno, Edmund Burke, de que “é impossível estimar a perda que resulta da supressão dos antigos costumes e regras de vida. A partir desse momento, não há bússola que nos guie, nem temos meios de saber a qual porto nos dirigimos”.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desta matéria legislativa”.
* 5668/2023 Aprova a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, incluindo o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ambos do Município de Patos de Minas, e dá outras providências.
Autora Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“No ano de 2008 o Município de Patos de Minas concluiu o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, o qual foi instituído pela Lei nº 6.058, de 8 de Dezembro de 2008.
Em 2011 foi concluído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 3.493, de 4 de Outubro de 2011.
Entretanto, faz-se necessário realizar a revisão dos mencionados Planos Municipais, de modo a atender à exigência legal de revisão periódica, conforme previsto na Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Acresça-se, ainda, que o caderno de diretrizes para a definição da Política e Elaboração de Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico, elaborado pelo Ministério das Cidades e publicado em 2010, recomenda a importância da sua aprovação por ato normativo, para que se constitua institucionalmente como instrumento de política pública.
De igual forma, a Lei Federal nº 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, inclui o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) como um dos instrumentos de tal Política e prevê o seu conteúdo mínimo no art. 19, além de autorizar, conforme § 1o do mesmo artigo, que o mesmo possa ser inserido no plano de saneamento básico, constituindo-se em um único instrumento.
Por sua vez, com a recente revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas, aprovada pela Lei Complementar nº 660, de 21 de Março de 2022, restou incluído entre as diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, elaborar e implantar o Plano Municipal de Saneamento, contemplando o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Para promover o processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o Município de Patos de Minas desenvolveu ações e produtos no âmbito do processo administrativo licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 015/2019, que resultou na contratação dos serviços técnicos de consultoria da empresa MYR Projetos Sustentáveis através do Contrato nº 063/2020.
Destarte, apresentamos para apreciação legislativa os novos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), conforme Anexo Único que paramenta a proposição, mediante a revogação dos antigos normativos que dispunham sobre a matéria.
Face ao exposto, mediante a legalidade, conveniência e oportunidade da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”
* 5688/2023 Fixa diretrizes para utilização de sistemas de inteligência artificial pela Administração Pública, direta e indireta, do Município de Patos de Minas, estabelecendo medidas de governança, mitigação de riscos e diretrizes para contratações públicas; e dá outras providências.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em 1º turno por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei possui o objetivo de garantir o pleno funcionamento e o crescimento tecnológico e inovador da cidade de Patos de Minas.
Ao regular o processo de contratação pela Administração Pública Direta e Indireta para a utilização de sistemas de inteligência artificial (IA), garante-se o uso justo, seguro e transparente dessa tecnologia.
A falta de regulamentação de um produto/tecnologia só gera incertezas e abre portas para utilização, por vezes, com vício de finalidade, a exemplo do que aconteceu com o uso de cartões de crédito nos Estados Unidos no início dos anos 70.
Antes da regulamentação do uso de cartões, os seus titulares eram responsabilizados por transações fraudulentas, mesmo que seus cartões tivessem sido perdidos ou roubados.
Isso gerou desconfiança no novo produto até que o Congresso Norte Americano aprovou o Fair Credit Billing Act de 1974 para limitar a responsabilidade do titular do cartão. Essa proteção aumentou a confiança do público no novo sistema de pagamentos, estimulou o desenvolvimento deste mercado e fomentou o uso da tecnologia.
A inteligência artificial já é uma realidade presente na vida diária de todos e vem crescendo em velocidade notável nos últimos anos, na medida em que as pessoas estão familiarizadas com o uso da inteligência artificial na recomendação de filmes e conteúdo nas redes sociais ou ferramentas de busca na internet, seu uso em chatbots no comércio online, além das diversas notícias sobre sua aplicação no desenvolvimento de veículos autônomos, na medicina, na segurança pública, com as polêmicas em torno do uso do reconhecimento facial, no comércio e na indústria.
A gama de aplicações que a inteligência artificial oferece é ampla e em constante inovação. Nesse sentido, é crucial mencionar o conceito de Aprendizado de Máquina ou como é mais conhecido seu termo em inglês, Machine Learning (ML), um tipo de tecnologia associada ao IA que examina decisões passadas, e, a partir dessas decisões, consideradas de maneira agregada, desenvolve um modelo ou um algoritmo capaz de fazer escolhas futuras em um determinado feudo.
Todo esse crescimento no uso de IA e ML gerou um ambiente favorável para essas tecnologias serem incorporadas em vários produtos e serviços que geraram ganhos econômicos e sociais.
Um recente estudo da consultoria McKinsey (2018) revelou que bens e serviços que usam IA podem valer cerca de 13 trilhões de dólares em 2030. Esse grande potencial de mercado trouxe uma corrida entre países em busca de protagonismo no assunto. Cientes dos efeitos sociais, esses países avaliam o papel da IA na sociedade e criam regulações para prevenir e evitar abusos.
Uma pesquisa internacional apontou que quase 50% dos consumidores se animam mais a comprar um produto quando descobrem que este possui IA, entretanto, no Brasil, os movimentos de estímulo ao uso, e a produção de pesquisas, inovações e tecnologias de IA ocorrem de forma pulverizada, tímida, sem estratégia e foco claros, uma vez que o país está se acomodando e se contentando com o papel de futuro consumidor de produtos e serviços baseados em IA, em vez de criar estímulos para desenvolvimento de tecnologias nacionais.
Os potenciais benefícios da inteligência artificial não se restringem à esfera privada, podendo ser de grande valia para aumento da eficiência da Administração Pública, bem como para a disponibilização de novas facilidades e oportunidades ao cidadão, seja para o desfrute de serviços públicos, seja para o seu engajamento cívico e participação da esfera pública.
O uso responsável de IA é a principal motivação para o desenvolvimento deste projeto de lei em nível municipal, pois a introdução de tecnologias de Inteligência Artificial cria riscos sociais, econômicos e de inovação.
Embora as tecnologias de IA tragam uma série de benefícios potenciais, sua aplicação está cercada de preocupações éticas, que justificam sua regulação para a consecução de aplicações e de uma tecnologia segura e confiável.
Diversos são os desafios, desde a acurácia dos sistemas, com possibilidade de mitigação de riscos de erro, passando pela transparência quanto ao uso da tecnologia perante os cidadãos, transparência quanto aos critérios de tomada de decisão (explicabilidade), proteção aos dados pessoais, e vieses discriminatórios.
Tais preocupações foram objeto de uma série de documentos nacionais e internacionais, de setores privados ou governamentais, sobre princípios éticos e códigos de conduta para desenvolvedores e comercializadores de sistemas de IA bem como para sua aplicação no setor público.
Essas preocupações levaram, inclusive na esfera Federal, à discussão de um projeto para regular a inteligência artificial. Trata-se do PL 21/2020 que está atualmente em trâmite no Congresso Federal.
Todavia, o presente Projeto de Lei não concorre com a regulação Federal, mas direciona-se ao próprio uso da inteligência artificial na gestão municipal, buscando trazer regras e melhores práticas para o desenvolvimento e sistemas de IA em órgãos da Administração Municipal, bem como sua contratação perante terceiros fornecedores.
Trata-se de medida fundamental para assegurar que o uso da inteligência artificial pela Administração Pública Municipal seja incentivado e pautado pela justiça, transparência e privacidade.
Como efeito correlato, a regulação municipal tende também a modular o mercado, incentivando que atores do setor privado adotem os parâmetros éticos de uso da inteligência artificial no desenvolvimento e emprego de seus sistemas.
Fundamentalmente, o problema que a regulação deve procurar resolver é o de incentivar o seu desenvolvimento, controlando os riscos indesejáveis por meio do estabelecimento de padrões de governança baseados nas melhores práticas internacionais.
Uma boa regulamentação melhoraria a percepção de segurança e poderia mitigar quaisquer novos riscos que o uso da IA, mas a má regulamentação corre o risco de sufocar o desenvolvimento e a implementação de soluções úteis de IA, talvez mesmo sem melhorar a segurança e o controle.
Também é importante que aqueles que produzem e usam tecnologias de IA sejam realmente capazes de cumprir a regulamentação, e que a regulamentação não sufoque avanços valiosos na tecnologia.
Este projeto pretende, na condição de mecanismo para o exercício das atribuições administrativas do Município, proporcionar, tal qual preconizado no art. 23, V da nossa Magna Carta, os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, criando parâmetros para que a IA possa vir a ser melhor utilizada em âmbito municipal, bem como agir em consonância com o disposto no art. 23 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.
Neste momento, é importante ressaltar e também render homenagens à idealizadora deste Projeto de Lei, a vereadora Cris Monteiro, do Município de São Paulo, que inspirou e vem inspirando formas de se adiantar a problemas futuros enfrentados pelo Município.
O referido projeto de lei recebeu parecer positivo das comissões envolvidas no Município de São Paulo, em especial no tocante à constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, que se equipara a nossa CLJR, e também parecer favorável das Comissões Reunidas de Administração Pública e de Finanças e Orçamento, cujos pareceres se encontram em anexo ao presente projeto.
Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres pares para deixar a presente lei como legado a ser seguido pelas futuras gerações de administradores públicos, bem como para servir de norte, caso haja, em algum momento, a necessidade de atualizar esta norma legislativa.”
* 5694/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona (Adequação ao orçamento para atender ao Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas – CONSEP - Polícia Civil, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem distribuídos entre contribuições e auxílios).
Autora Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Por meio do Processo Digital nº 9612-23-PAT-GOV, de 23 de março de 2023, da Secretaria Municipal de Governo, foi solicitada a alteração de repasse financeiro para a formalização de parceria, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e o Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas (Polícia Civil), no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem distribuídos entre contribuições e auxílios.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Legislativo (emendas impositivas) e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando a compra de equipamentos e material permanentes, necessários para o desenvolvimento das atividades da Polícia Civil de Patos de Minas.
Com a mudança no plano de trabalho, parte do recurso será utilizado na modalidade “Auxílios”, por isso será necessário reduzir a dotação da contribuição e realizar a suplementação no valor de R$ 13.978,64 (treze mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Destarte, evidenciada a conveniência e a legalidade da proposição, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.
* 5696/2023 Altera a Lei nº 7.007, de 7 de novembro de 2014, que “Denomina José Pereira da Fonseca a creche-escola localizada na Praça Vereador Leão Tolentino de Castro, Bairro Nova Floresta”, e a Lei nº 8.030, de 3 de maio de 2021 “Cria o Centro Municipal de Educação Infantil José Pereira da Fonseca, situado no Bairro Nova Floresta”.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR sobre o projeto: vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através da Lei Municipal nº 2.245, de 14 de agosto de 1987, que “Denomina logradouro público que menciona”, restou denominada de ‘Praça Vereador Leão Teotônio de Castro’ a antiga Praça ‘O’, Bairro Nova Floresta, nesta cidade.
Entretanto, por ocasião da edição da Lei nº 7.007, de 7 de novembro de 2014, e da Lei nº 8.030, de 3 de maio de 2021, o nome da mencionada praça ficou grafado erroneamente como sendo “Leão Tolentino de Castro”.
Além de estar em desacordo com a lei originária que denominou a praça, a referida denominação errônea vem causando grandes transtornos para o Centro Municipal de Educação Infantil José Pereira da Fonseca, podendo, inclusive, ocasionar a perda de repasse de recursos ao educandário.
Diante disso, como medida de correção da mencionada inconsistência, propomos a alteração das Leis 7.007, de 2014, e 8.030, de 2021.
Em assim sendo, considerando a necessidade e a legalidade da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa para apreciação dos nobres edis, solicitando-lhes a sua aprovação na forma legal.”
* 5697/2023 Altera a Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Patos de Minas e dá outras providências.”
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A mencionada lei dispõe, dentre outros assuntos, acerca do cadastro e identificação com microchip dos animais felinos e caninos.
Restou previsto em lei que o cadastro e identificação dos animais dependiam do prévio recolhimento de tarifa de microfilmagem.
Além disso, o prazo fixado em lei para a realização dos referidos atos foi muito exíguo, razão pela qual muitos animais ficaram de fora do processo.
Conforme Processo Digital nº 9392-23-PAT-INT, 22 de março de 2023, a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, solicitou a alteração da Lei nº 7.993, de 2020, nestes pontos.
Segundo justificativa apresentada, a alteração do texto legal é necessária para atender um número maior de animais, sendo certo que o Município está equipado com microchips para esta demanda.
Destarte, mediante a oportunidade e o interesse envolvidos na proposição, enviamos o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa para apreciação dos nobres edis, solicitando-lhes a sua aprovação na forma legal.
* 5698/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente (suplementação orçamentária para empenho relativo a projeto a ser executado na Mata do Catingueiro).
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei visa à alteração da Lei nº 8.382, de 26 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2023, uma vez que o Município necessita dessa adequação para atender despesas com o meio ambiente.
Através do Processo Digital nº 13180-23-PAT-INT, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável solicita a suplementação orçamentária para empenho relativo a projeto a ser executado na Mata do Catingueiro.
Os investimentos na recuperação do parque municipal estão em fase avançada e será necessária a contratação de empresa para a construção de extenso alambrado e plantio de grama no Parque Municipal Mata do Caatingueiro, contemplando as Ruas Francisco Vieira da Cunha, Elias José da Costa, Vicentina Rodrigues, Arlindo Leles Ferreira e Tenente Geraldo Alves de Sousa, nos Bairros Jardim Panorâmico e Afonso Queiroz.
São recursos próprios do Executivo Municipal, oriundos de superavit financeiro que, além de incentivar a prática de esportes e lazer como a caminhada e o ciclismo, oferecerão segurança e preservação daquele bioma, valorizando o meio ambiente.
Para tanto, revela-se imprescindível suplementar o orçamento na rubrica 4.4.90.51 – Obras e Instalações, para a adequada classificação da despesa.
Assim sendo, evidenciada a importância da regularização orçamentária e financeira para a continuidade das obras de recuperação do parque, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, para os devidos fins legais”.
* 5699/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e diversas entidades, no montante de R$ 37.860,62 (trinta e sete mil e oitocentos sessenta reais e sessenta e dois centavos), a serem distribuídos entre subvenções, contribuições e auxílios).
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos; ausência justificada do vereador Itamar André.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei visa à alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender a modificação dos planos de trabalho.
Através do Processo Digital nº 11515-23-PAT-INT, de 12/04/2023, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e diversas entidades, no montante de R$ 37.860,62 (trinta e sete mil e oitocentos sessenta reais e sessenta e dois centavos), a serem distribuídos entre subvenções, contribuições e auxílios.
Os recursos ordinários para este repasse constam no Orçamento para a formalização de parcerias, visando despesas tanto correntes de custeio quanto de aquisição de equipamentos e material permanente, necessários para o desenvolvimento das atividades de cada entidade.
Com a mudança nos planos de trabalhos, parte dos recursos foram reutilizados em outras modalidades de aplicação sem prejuízo do montante original para cada entidade, conforme consta no anexo.
Diante disso, tendo em conta a necessidade de adequação orçamentária e financeira para atender aos repasses, assim como considerando a legalidade e a oportunidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis”.
PROJETO DE RESOLUÇÃO |
324/2023 Revoga a Resolução nº 310, de 24 de março de 2023, que “Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas para a integral aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que ‘institui o novo regime de licitação e contratação para a Administração Pública’”.
Autora Mesa Diretora – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Itamar André e José Luiz).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Resolução nº 310/2023 foi editada em razão da necessária transição entre a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações). Entretanto, considerando que a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, alterou o art. 193 da nova Lei de Licitações, para prever que a Lei nº 8.666/93 somente será revogada em 30 de dezembro de 2023, e não mais em 31 de março de 2023, como inicialmente previsto, a referida Resolução não se apresenta oportuna e conveniente, de modo que sua revogação permitirá que a Administração Pública, por ora, dê continuidade aos seus procedimentos licitatórios pelo rito da Lei 8.666/93, conferindo mais agilidade aos atos administrativos.”
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
* 904/2023 Altera a Lei Complementar nº 657, de 2 de março de 2022, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Itamar André e José Eustáquio).
Relator do parecer da CUTT sobre o projeto: vereador Wanderlei Rodrigues Resende
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através do Processo Digital nº 6029-23-PAT-INT, de 23 de fevereiro de 2023, a Secretaria Municipal de Planejamento e a Diretoria de Regularização Fundiária solicitaram a alteração da Lei Complementar nº 657, de 2022, para maior dinâmica e entendimento no processamento de regularizações fundiárias, especialmente em situações de núcleos consolidados em zona rural, na forma de chacreamentos.
Nada obstante, cumpre ressaltar que a alteração proposta não exime as exigências legais, mas definem a possibilidade de eventuais ausências de requisitos sejam vinculadas a TAC’s com responsabilidades vinculadas e compromissadas junto ao Município e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que têm especial interesse na regularização destas situações específicas, objetivando dinamizar e proporcionar maior celeridade ao processo.
Após estudos específicos, foram identificados pontos na legislação para adequação da situação, de modo a fomentar e viabilizar de forma mais célere os processos, sem deixar margem para interpretações divergentes ou conflitantes.”
* 5671/2023 Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do “cordão de girassol” como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas do município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão – Aprovado em 2º turno por 15 votos; ausência do vereador Itamar André.
* 5691/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona. (Contribuição à Confederação Nacional de Municípios – CNM e Frente Nacional de Prefeitos – FNP)
Autor Executivo Municipal – Sob vista do vereador Vitor Porto.
Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender a inclusão de entidades.
Através dos Processos Digitais nº 11447-23-PAT-INT e 11452-23-PAT-INT, ambos de 11 de abril de 2023, a Secretaria Municipal de Governo solicitou a inclusão de repasse financeiro para formalização de parceria, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Confederação Nacional de Municípios (CNM), no valor de R$ 37.788,00, e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), no valor de R$ 80.962,00, totalizando a quantia de R$ 118.750,00 (cento e dezoito mil setecentos e cinquenta reais), distribuídos em contribuições.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) é Entidade Civil, sem fins lucrativos e de utilidade pública, fundada em 8 de fevereiro de 1980, com sede em Brasília (DF) no SGAN 601 Módulo N, CEP: 70.830-010 - CNPJ n.º 00703157/0001-83. Possui uma história de 43 anos de serviços prestados ao municipalismo. Tem sua diretoria eleita e empossada nos termos estatutários, integrada por prefeitos e ex-prefeitos vinculados às entidades estaduais de municípios.
O objetivo maior da CNM é consolidar o movimento municipalista, fortalecer a autonomia dos Municípios e transformar nossa entidade em referência mundial na representação municipal, a partir de iniciativas políticas e técnicas que visem à excelência na gestão e à qualidade de vida da população.
A Frente Nacional de Prefeitos (FNP), fundada em 1989, é a única entidade municipalista nacional dirigida exclusivamente por prefeitas e prefeitos em exercício dos seus mandatos. Reúne todas as capitais e os municípios com mais de 80 mil habitantes. Com tendência crescente, são 415 médias e grandes cidades, onde vivem 61% dos brasileiros e são produzidos 74% do Produto Interno Bruto (PIB) do país – dados de 2021. A entidade é organizada em diretoria executiva, vice-presidências temáticas, por faixa populacional, estaduais e um conselho fiscal. Tem como missão zelar pelo princípio constitucional da autonomia municipal, visando garantir a participação plena e imprescindível dos municípios no pacto federativo.
Portanto, a formalização das parcerias em referência será de grande valia para Patos de Minas, vez que estará representado por entidades que lutam pelo desenvolvimento dos municípios brasileiros e melhoria da qualidade de vida da população.
PROJETOS COM ADIAMENTO DE VOTAÇÃO E SOB VISTA: |
911/2023 Altera a redação dos artigos 1º, 7º e 9º, inciso IV, e acrescenta parágrafo único ao art. 5º, todos da Lei Complementar nº 646, de 16 de novembro de 2021 que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Animal e dá outras providências”.
Autor Executivo Municipal
Sob vista do vereador José Eustáquio de Faria Junior em 13.4.2023 (fase 1º turno)
5613/2022 Altera os artigos 7º e 8º, o § 3º do art. 13 e revoga os artigos 9º e 52 da Lei 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Patos de Minas; e dá outras providências”.
Autores Vereadores Gladston Gabriel da Silva e Mauri Sérgio Rodrigues
Sob vista do vereador Mauri Sérgio Rodrigues em 23.3.2023 (fase 1º turno)
5629/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os pais de crianças e adolescentes em idade de vacinação, ou de seus responsáveis, apresentarem no ato da matrícula, na rede municipal de educação, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade; e dá outras providências.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa. Beth
Sob vista do vereador Gladston Gabriel da Silva em 27.4.2023 (fase 1º turno)
5657/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal
Adiada a votação a requerimento do vereador José Eustáquio de Faria Junior em 27.4.2023 (fase 2º turno)
5672/2023 Autoriza a alienação dos imóveis que especifica; e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal
Sob vista do vereador José Eustáquio de Faria Junior em 13.4.2023 (fase 2º turno)
5673/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
Autor Executivo Municipal
Sob vista do vereador José Eustáquio de Faria Junior em 13.4.2023 (fase 1º turno)
INDICAÇÕES – Aprovadas por 13 votos (ausência dos vereeadores Itamar André, Bartolomeu Ribeiro e Profesor Daniel). |
Nº/AUTOR ASSUNTO
101/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando melhorias no trânsito em frente às escolas públicas e particulares localizadas neste município.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
102/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de um parquinho infantil na praça localizada entre as ruas Geraldo Costa Reis, Pedro Caixeta de Melo e José Joaquim de Souza, Bairro Céu Azul.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
103/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada em frente ao CMEI Vovô Leno, localizado na Rua Peluzzo, número 260, Bairro Jardim Peluzzo.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
104/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de parquinho infantil, com a respectiva cobertura, no CMEI Cebolinha, localizado na Rua Acarapés, 471, Bairro Caramuru.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
105/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de contêiner de coleta de lixo, na entrada do Beco Dino de Sousa.
Autor Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
106/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a retirada do canteiro central da Avenida Dilermano Gomes de Deus, em toda a sua extensão.
Autor Vereador Itamar André dos Santos
107/2023 À Deputada Estadual Ludimila Fonseca Azevedo Falcão (Lud Falcão), indicando a destinação de recursos financeiros, por meio de emendas parlamentares, para a urbanização da Lagoa, localizada entre as ruas Dr. Dolor Borges e Alzir Machado Fonseca, no Bairro Planalto, em Patos de Minas.
Autor Vereador Itamar André dos Santos
108/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a alteração de sentido do trânsito na Rua Maria da Conceição Borges Filha, no Bairro Planalto.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
109/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando atendimento fisioterapêutico nos distritos.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
110/2023 Ao Deputado Federal José Vitor de Resende Aguiar, indicando a alocação de recursos financeiros, por meio de emendas parlamentares, para construção de uma avenida que dê acesso à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) câmpus Patos de Minas, aproximadamente 3,6 quilômetros, sentido à MG 354, próximo a Décima Companhia de Polícia Militar Rodoviária, na cidade de Patos de Minas.
Autor Vereador Itamar André dos Santos
111/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a capina e arborização do canteiro central da Avenida Emília Vieira Pião, no Bairro Planalto.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
112/2023 Ao Deputado Federal Tenente Pedro Aihara, indicando a alocação de recursos para construção de um ginásio poliesportivo e de uma quadra poliesportiva no Instituto Federal do Triângulo Mineiro - câmpus Patos de Minas – MG.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
113/2023 Ao Deputado Federal Tenente Pedro Aihara, indicando a alocação de recursos, nos respectivos órgãos federais e/ou estaduais, para realização de obras de infraestrutura urbana, como pavimentação asfáltica e recapeamento das ruas do município de Patos de Minas – MG.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
114/2023 Ao Deputado Federal Tenente Pedro Aihara, indicando a alocação de recursos financeiros para a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges, mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas/MG, visando à aquisição de equipamentos, medicamentos e materiais médicos hospitalares.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
115/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de contêineres e placas de “Proibido Jogar Lixo” no cruzamento da Avenida Acir de Matos, com a Avenida Afonso Queiroz, Bairro Morada da Serra.
Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão
116/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando o envio de projeto de lei a esta Casa Legislativa, instituindo o “Programa Municipal de Formação Profissional para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social – Projovem”; conforme esboço anexo.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
MOÇÕES DE PESAR |
007/2023 Legislativo Municipal
Adelmando Gomes de Almeida
Amaro Francisco de Melo
Antônia Madalena Soares
Antônio Serafin Silvério
Arlinda Antônia Evangelista de Andrade
Bertoldo Vaz de Souza
Clélia Maria Jacinta Silva
Dalci Maria Ribeiro Gonçalves
David Rodrigues Dias
Edivar Nunes Caixeta
Eunice Maria da Silva
Floripes Paula da Silva Oliveira
Genésia Maria da Silva Ferreira
Geraldo Izidio de Sousa
Ivone Gomes Coimbra
Jairo Batista Camargos
Jandir José da Silva
Joana Alves de Souza
João Carlos de Sousa
João José Damasceno
José Caetano de Oliveira
José Vaz Pereira
Maria Abadia Ferreira
Maria Letícia de Oliveira Rocha
Maria Matilde de Melo
Maria Raimunda de Melo Pereira
Marlene Alves dos Santos
Mateus Henrique Nogueira
Newton de Andrade Lima
Odeilda Rosa do Nascimento Oliveira
Rayane Kerolen Silva
Sebastião Carlos da Silva
Terezinha Gonçalves Caixeta
Valdete de Mota Magalhães
1CLJR - – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB 2
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
2 CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva – Carlito – UNIÃO BRASIL (Presidente), Ezequiel Macedo Galvão – PP, Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – MDB e pelos suplentes José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Nivaldo Tavares dos Santos - PSD