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1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
- Chamada inicial – 15 Vereadores presentes (ausência justificada dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
- Oração – Vereador Mauri da JL, acompanhado pelos demais vereadores e público presente.
- Leitura e despacho de correspondências;
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
- Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final
ENTREGA DO DIPLOMA DE MOÇÃO DE APLAUSOS |
* Moção de Aplausos: aos Agentes de Trânsito do Município, Bombeiro Militar, Polícia Civil, Polícia Militar 10ª RPM, Polícia Militar 15º BPM, Polícia Militar de Meio Ambiente, Polícia Militar Rodoviária, Polícia Penal e Polícia Rodoviária Federal pela brilhante e profissional atuação durante a realização da Festa do Povo na Praça - Fenapraça e da Festa Nacional do Milho - Fenamilho deste ano.
Autor: Legislativo Patense.
* Moção de Aplausos: ao Programa Educacional de Resistência às Drogas - Proerd pelos 20 anos de atuação em nosso município.
Autor: Vereador Cabo Batista.
* Pronunciamento: Encerrada a entrega dos diplomas, fez o pronunciamento oficial, em nome dos homenageados, o comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Adhynan Alves Rodrigues dos Santos, que destacou a honra em representar os órgãos de segurança pública condecorados na ocasião; salientou o importante e dedicado trabalho desses órgãos em prol da redução criminal, “a fim de que, cada vez mais, a população tenha a sensação de segurança”; e agradeceu aos vereadores, como representantes da população patense, pelo reconhecimento.
TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno |
* Victor Barros Pacheco e Edson Luiz Teixeira, presidente das Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo - OSEB e Captador de recursos, respectivamente.
Assunto: Exposição dos trabalhos e dificuldades da instituição.
Fez uso da tribuna livre Victor Barros Pacheco, acompanhado de Edson Luiz Teixeira, respectivamente presidente e captador de recursos das Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo - OSEB, com a finalidade de exposição dos trabalhos e das dificuldades da instituição.
O presidente Vitor explicou que as Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo – OSEB, integradas pelo Colégio Eurípedes Barsanulfo, Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo e Postos de Assistência, constituem uma associação de assistência e promoção social, que desenvolve trabalhos e atividades sem fins lucrativos nas áreas assistenciais, culturais, beneficentes e filantrópicas, com a missão de proteção à velhice, educação de crianças, jovens e adultos, e cultivo de valores de integralidade, universalidade e equidade, em todos os seus aspectos, físico, moral, social e ambiental.
O presidente explicou que a “OSEB é mantenedora do Colégio Eurípedes Barsanulfo, uma instituição confessional privada e de ensino exclusivamente gratuito, ou seja, sem nenhuma contribuição e/ou mensalidade das famílias das crianças, que se mantém fundamentalmente de recursos provenientes de doações (inclusive públicas)”. Ele complementou, ainda, que “o novo espaço escolar está em reforma e ampliação no endereço Rua Marechal Rondon, 1153” - antiga “creche Paulo Borges”, espaço esse cedido pelo “Conselho da Santa Casa”, de tal forma que a escola está atualmente em funcionamento na sede do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo (Rua Doutor Marcolino, 875), atendendo 72 alunos e com 36 alunos em fila de espera”; e explicou que, com esse novo espaço, será possível absorver todos os alunos da fila de espera, passando a ofertar 126 atendimentos.
Na oportunidade, Vitor apresentou fotos da reforma que está sendo realizada no Colégio Eurípedes Barsanulfo; relacionou a composição dos recursos humanos, quais sejam: 1 diretora ensino infantil, 1 diretora de ensino fundamental, 1 supervisora pedagógica, 10 professoras, 3 professoras voluntárias, 1 secretária, 1 cozinheira, 1 auxiliar de limpeza e 1 assistente administrativo.
O presidente sublinhou que a “OSEB também é mantenedora do Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo, que foi fundado em agosto de 1958, com 65 anos de fundação, e hoje atende 12 idosas em regime integral”; e apresentou a composição dos Recursos Humanos, quais sejam: 1 diretor (voluntário), 1 vice-diretor e coordenador, 1 assistente social, 1 enfermeira, 1 psicólogo, 1 fisioterapeuta (voluntário), 5 cuidadoras de idosos, 1 educador físico e 1 cozinheira.
Vitor ressaltou, ainda, que há também os postos de assistência, um com sede na Av. Arlindo Porto, 1.103 Bairro Vila Rosa, em local cedido pela Associação de Moradores do Bairro Vila Rosa, e outro em Alagoas, que atende cerca da 90 famílias e 48 famílias, respectiva e semanalmente, por meio de “Laborterapia Evangelização com as crianças”; “Mocidade com os jovens”; “Estudo com os adultos”; “Confecção de sopa”; “Confecção de cesta de verduras”; “Confecção de cesta de alimentos”.
Por fim, o presidente das Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo apresentou as despesas anuais das OSEB: salários e encargos (295.640,52); alimentação e fraldas (45.692,64); material de limpeza, higiene, água, luz, telefone (59.472,96); salários e encargos (449.053,80); GPS - INSS patronal, parcelamento (88.852,56); água, luz, internet, serviços diversos (60.879,12), cestas básicas (100.520,00), totalizando R$ 1.100.111,60 (despesas), R$474.454,65 (reforma Colégio Eurípedes Barsanulfo), R$ 1.574.566,25 (total).
Na sequência, os parlamentares parabenizaram os representantes da Instituição pelo nobre trabalho desenvolvido e colocaram-se à disposição para continuarem destinando recursos e somando em benefício da associação.
Ao final da Tribuna, o presidente das Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo, Victor Barros, agradeceu o apoio dos vereadores; solicitou a destinação de emendas impositivas por parte dos parlamentares para continuidade dos trabalhos; e reforçou que uma das pautas da instituição é a transparência quanto ao trabalho desenvolvido e quanto à aplicação dos recursos, destacando que “todos os que lá trabalham, o fazem de forma voluntária e com carinho e dedicação”.
TRIBUNA LIVRE II – ADIADA PELO REQUERENTE |
* Sancho Marra, policial penal com curso de atendimento pré-hospitalar de protocolo MARC1 supervisionado pelo Comitê Brasileiro de APH de Combate.
Assunto: Abordagem sobre o Projeto de Lei n.º 5767/2023, que “Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, a “Lei Lucas”, “que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos de creches e escolas da rede pública municipal e particulares”, bem como institui o selo “Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em primeiros socorros.”
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR: |
- 915/2023 Altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
Autoria: Vereador José Eustáquio de Faria Junior – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A alteração se faz necessária, uma vez que a rua objeto do presente projeto está localizada em uma região central, ligando a Rua Major Jerônimo à Rua Jorgeta Maciel, no Bairro São Francisco, de tal forma que a Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP-2 se adéqua melhor à localização em que a via está inserida.”
- 932/2023 Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei Complementar nº 381, de 9 de abril de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Patos de Minas.”
Autoria: Executivo Municipal – Sob vista do vereador Mauri da JL.
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Ao instituir a Lei Complementar nº 381, de 2012, não foi regulamentado a perspectiva das exigências curriculares, criando um modelo rígido de organização, que não contempla a organização administrativa dos planos curriculares da rede municipal que é utilizada atualmente.
Os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática nos anos finais, por exemplo, foram organizados de modo que seja oferecido ao aluno 5 (cinco) módulos-aula por semana. Desse modo, considerando que um cargo completo é composto de 16 (dezesseis) módulos-aula, os professores desses componentes são obrigados a assumir 20 (vinte) módulos-aula.
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei de n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 exige que seja cumprido um terço de hora-atividade, esses professores devem cumprir, então, 20 (vinte) módulos-aula com os alunos e 10 (dez) horas-atividade para planejamento, totalizando uma carga horária de 30 módulos.
Essa exigência imposta ao professor em razão da organização da Rede Municipal de Ensino não pode impedi-lo de ampliar sua carga horária, justificando-se o acréscimo do parágrafo único no art. 33 da Lei Complementar n° 381, o que colaborará significativamente nos processos de distribuição de aula entre os professores, dinamizando a organização da Rede Municipal de Educação.
Mesmo antes dessa proposta de acréscimo, a Secretaria Municipal de Educação de Patos de Minas, em virtude da organização dos respectivos Planos Curriculares, regulamentou no ano de 2017, através de Instrução nº 001, o cumprimento da jornada de trabalho dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Na Instrução acima mencionada, o professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, que ministra aulas em turma única e leciona as disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Arte passou a ser denominado como Professor Regente 1.
Outrossim, passaram a ser denominados Regente 2 o professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, que ministra aulas em 3 (três) turmas, substituindo os professores Regente 1 que se encontram em módulos destinados à hora-atividade.
Considerando ainda a organização em razão dos Planos Curriculares, as aulas de Educação Física passaram a ser ministradas por professor de área específica, nos dias de trabalho do Professor Regente 1 em sala de aula, para possibilitá-lo o cumprimento de 2 módulos de hora-atividade na escola.
Frisa-se que referido acréscimo, facilitará a organização dos Planos Curriculares, bem como possibilitará um tratamento isonômico entre os professores da Rede Municipal de Ensino.
Esclarece ainda que referida alteração não gera qualquer impacto orçamentário-financeiro, razão pela qual não envia demonstrativo de impacto.
Posto isso, considerando a legalidade e a oportunidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”
PROJETOS DE LEI: |
- 5258/2021 Dispõe sobre a instalação de mata-burros nas vias rurais do Município de Patos de Minas.
Autoria: Vereador José Luiz Borges Júnior – Sob vista do vereador Vitor Porto.
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Conforme demanda dos residentes da zona rural, aliada às demandas de ciclistas, motociclistas e usuários das vias rurais de Patos de Minas, a instalação dos mata-burros de forma vertical, apesar de cumprir sua função, não é a mais adequada e segura, uma vez que sua travessia por veículos de duas rodas, e até mesmo por pessoas a pé, gera perigo de dano.
Já, a instalação dos mata-burros na horizontal diminui consideravelmente o risco de acidentes, bem como o risco de danos corporais e materiais.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto, que busca aumentar a segurança daqueles que trafegam pelas vias rurais do município.”
- EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 5766/2023 - “Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 5766/2023”
Autoria Vereador José Luiz Borges Júnior – Sob vista do vereador-presidente, Gladston Gabriel.
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor da emenda apresenta a seguinte justificativa:
“Como muitas vezes já se viu acontecer no Município, empresas beneficiadas com a doação do terreno dão início à construção das instalações ou mesmo das atividades sem que seja cumprida a contrapartida determinada em lei.
A Constituição Federal, em seu art. 5° inciso XXIII, prevê:
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Logo, o artigo 170, ao tratar dos princípios sobre os quais se funda a ordem econômica, prevê:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade.
Mas o que quer dizer que a propriedade atenderá sua função social?
O instituto da função social da propriedade, apesar de relativamente recente em nosso ordenamento, remonta à Igreja Medieval com a Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII, em que se discute que a propriedade privada deve facilitar o bem comum.
Foi nesse momento que se passou a discutir a contribuição ao bem comum, que deveria ser possibilitada pelo uso da propriedade. Assim, a propriedade de uma pessoa deveria se comunicar com a necessidade do outro, tendo, portanto, uma função social.
No Brasil, o conceito da função social da propriedade surgiu textualmente pela primeira vez na Constituição Federal em 1967, durante o período da ditadura militar. Em sua concepção individual, o direito à propriedade privilegia o indivíduo titular do direito. No entanto, em sua perspectiva social, tutela o interesse da coletividade de forma a estabelecer imposições negativas e positivas aos titulares desse direito. No caso a presente emenda, busca fazer valer de verdade no Município a função social da propriedade ainda mais que se trata de doação de bens públicos”
- 5766/2023 Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.782, de 2 de agosto de 2006, que “Estabelece normas para a doação de bens públicos municipais a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa”.
Autoria: Executivo Municipal - Sob vista do vereador-presidente, Gladston Gabriel.
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Quando da sanção da Lei nº 5.782/2006 restaram estabelecidas regras para a doação de bens públicos em favor de pessoas jurídicas com fins lucrativos, a título de incentivo econômico na área industrial.
Através da referida lei, ficou estabelecida a condição de consignar no respectivo instrumento de doação a obrigação do beneficiário de, anualmente, contribuir com o percentual de três por cento sobre o valor do bem recebido a título de contrapartida, enquanto perdurar a doação. Salvo melhor entendimento, tal condição revela-se exorbitante, uma vez que a contribuição fixada deve ser recolhida anualmente, enquanto perdurar a doação.
Diante disso, as empresas alegam que se trata de um encargo de alto custo, que inviabiliza a própria doação.
Além do mais, também restou estabelecido em lei que o valor arrecadado pelo Município em virtude da mencionada contribuição seria remetido exclusivamente ao Fundo Municipal de Cultura, para aplicação em projetos culturais.
Outrossim, nada obstante a grandeza das ações culturais, o correto seria destinar o valor arrecadado com a contribuição a todos os fundos municipais em regular funcionamento, proporcionalmente, propiciando, com isso, a aplicação dos recursos em várias frentes e o atendimento dos anseios da população patense em geral”
- 5814/2023 Determina aos sindicatos laborais de Patos Minas disponibilizarem formulários para oposição ao desconto da contribuição sindical.
Autoria: Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em 1º turno por 12 votos (votos contrários dos vereadores Professor Daniel e Mauri da JL; e ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo) e em 2º turno ficou sob vista do Vereador Mauri da JL.
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Depois que o atual governo federal trouxe de volta a extinta contribuição obrigatória, é necessário facilitar meios de manifestação ao trabalhador que não concorda com essa obrigação.
Sendo assim e diante das grandes dificuldades criadas pelos sindicatos laborais para receber de seus filiados a declaração de oposição de desconto do imposto sindical serve a matéria legislativa como uma garantia para o trabalhador que discorda do desconto, bem como discorda de não ter seus direitos respeitados.
Dessa forma, a proposta é que o Poder Executivo fique responsável por estabelecer a multa, bem como os valores a serem pagos, caso o sindicato não disponibilize o formulário necessário para que o trabalhador faça valer seus direitos.
O assunto já vem sendo discutido em nível federal na busca de proibir a cobrança da contribuição sindical sem a prévia autorização do trabalhador, conforme se observa da transcrição abaixo retirada do site do Senado Federal.
“A COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS APROVOU O PROJETO QUE PROÍBE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. A PROPOSTA CAUSOU DIVERGÊNCIA ENTRE PARLAMENTARES DA BASE GOVERNISTA E DA OPOSIÇÃO. REPÓRTER CELSO CAVALCANTI.
Aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto do senador Styvenson Valentim, do Podemos do Rio Grande do Norte, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, ao determinar que as contribuições sindicais só sejam cobradas daqueles trabalhadores que tenham se manifestado previamente a favor desse desconto, mesmo que sejam filiados ao sindicado da categoria.
Em 2017, a reforma trabalhista já havia definido que essa contribuição seria facultativa para os não sindicalizados, mas recente decisão do Supremo Tribunal Federal declarou como constitucional a cobrança para todos os trabalhadores, desde que haja acordo com o empregador, convenção coletiva ou decisão judicial.
O líder do governo, senador Jaques Wagner, do PT baiano, se manifestou contrariamente ao projeto, e lembrou que os sindicatos patronais se beneficiam com a cobrança compulsória para o sistema S: “Eu falo isso não contra o sistema S, mas o sistema S arrecada compulsoriamente, sobre folha de pagamento, a contribuição do sistema S, que é gerido pelas confederações da indústria, do comércio, da agricultura e por aí vai. Isso vai para o preço do produto, e, portanto, quem está pagando é o trabalhador, o sistema sindical patronal”.
O relator do projeto, senador Rogério Marinho, do PL do Rio Grande do Norte, afirmou que o texto agora aprovado pela CAE não contraria a recente decisão do STF, mas garante ao trabalhador a prerrogativa de se recusar a ter parte de seu salário descontado:
“Deixar claro que, em nenhum momento, nós estamos aqui na contramão do que foi decidido pelo STF. Apesar de não concordarmos com o fato de ter ocorrido, nós estamos regulamentando o que eles decidiram. Que tem que ser universal o direito da contribuição assistencial, ao conjunto dos trabalhadores, inclusive aos não sindicalizados, mas que está resguardado o direito de oposição, que respeita o livre arbítrio, a liberdade sindical e o direito dos trabalhadores”.
- 5831/2023 Dispõe sobre o ordenamento territorial e o horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Patos de Minas.
Autoria Vereador José Luiz Borges Júnior – O PL RECEBEU PARECER DA CLJR E DA PROCURADORIA JURÍDICA PELO ARQUIVAMENTO, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 47 DO REGIMENTO INTERNO, A PRESIDÊNCIA DA CASA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, INDEFERIU A TRAMITAÇÃO DO REFERIDO PROJETO E ABRIU PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR.
- 5845/2023 Institui o Programa Municipal de incentivo ao escoamento da produção agroeconômica do Município de Patos de Minas e dá outras providências.
Autoria Executivo Municipal – Sob vista do vereador José Luiz.
Relatoria do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Mauri Sérgio Rodrigues
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“É inegável a importância da produção agrícola na atividade econômica do Município.
Dentre as atividades, a produção de leite se destaca, sendo a maior bacia leiteira de Minas Gerais1.
Nesse contexto, a situação das estradas rurais que cortam o Município é de vital importância para o escoamento da produção agrícola.
Especialmente na produção de leite, em sua maioria desenvolvida em propriedades pequenas e com necessidade de escoamento diário, a falta de estradas adequadas compromete de forma direta o exercício da atividade.
Ademais disso, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e estradas e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, exige previsão legal por lei municipal, conforme previsto na presente proposição.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer a importância da manutenção adequada das vias pelas quais transitam a produção agrícola do Município, ao tempo em que autoriza o executivo a tomar as medidas necessárias à sua conservação”.
- 5857/2023 Autoriza dação em pagamento do imóvel que especifica em favor de José Pedro dos Santos e outra.
Autoria: Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Conforme Processo Digital nº 23.554, de 17 de agosto de 2022, o Município desapropriou um terreno de propriedade do sr. José Pedro (Decreto nº 5.320, de 19 de setembro de 2022).
A desapropriação recaiu sobre o seguinte imóvel: um lote para construção com a área de 303,93 mts2, constituído pelo lote cadastrado no setor 11 da quadra 073 sob nº 0101.000.001.002.03.004 situado na Rua Guaranis esquina com rua Belo Horizonte, Bairro Cerrado, medindo 11,00 metros + 4,32 metros de frente para a Rua Guaranis, 9,73 metros pela direita confrontando com a Rua Belo Horizonte, 6,97 metros + 22,37 metros pela esquerda confrontando com o Clube Atlético Olaria, 19,51 metros de fundo confrontando com a Rua Querino Fonseca; havido conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Patos de Minas, fls. 212 do Livro 532-N, em 10 de junho de 2.022; matriculado sob o nº 996 e registrado sob o nº R-3/996 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.
O imóvel desapropriado será destinado à intervenção no sistema viário no cruzamento existente no local, com a construção de rotatórias para melhorar o trânsito e diminuir a ocorrência de acidentes.
A título de indenização pelo terreno desapropriado, o Município pretende dar em pagamento um imóvel de sua propriedade, descrito na proposição em referência.
As demais condições da indenização pela desapropriação constam do processo digital acima citado.
O COMPUR opinou favoravelmente ao pagamento da indenização através de dação em pagamento. Tanto a área desapropriada quanto o imóvel da dação em pagamento foram previamente avaliados, sendo que as partes firmaram acordo para quitação da desapropriação.
Os desapropriados pagarão ao Município o valor de R$ 13.031,10 (treze mil, trinta e um reais e dez centavos), referente à diferença do valor do imóvel dado em pagamento e do imóvel desapropriado, em conformidade com as avaliações realizadas.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção de obrigação prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil Brasileiro, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto no artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.
Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”
- 5859/2023 Declara de utilidade pública a Associação Pôr-do-Sol.
Autoria: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Fundada em 1º de abril de 2023, a Associação Pôr-do-Sol tem sua sede na Chácara Pôr-do-Sol, no Município de Patos de Minas.
A associação tem por objetivo lutar em prol da comunidade, na defesa dos direitos individuais e coletivos, garantindo melhorias na qualidade de vida dos moradores.
Portanto, fica evidente a utilidade pública dessa relevante instituição para o município de Patos de Minas, motivo pelo qual contamos com a aprovação deste projeto de lei.”
- 5860/2023 Denomina Jackon Joel da Silva a atual Rua A-1, localizada no Bairro Jardim Panorâmico.
Autoria: Vereador José Carlos da Silva - Carlito – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana.
Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei nº 8.495, de 28 de agosto de 2023, houve a denominação da rua mencionada, no Bairro Jardim Panorâmico, na qual constava as quadras 86 e 88, todavia, de acordo com a Diretoria de Regulação Urbana, o correto são as quadras 89 e 90.
Jackson Joel da Silva, filho de Alcino Estevão da Silva e Maria Jacinta, nasceu em Patos de Minas, no dia 19 de julho de 1940, e, com 19 dias de vida, perdeu sua mãe biológica, sendo adotado pela tia Geralda Margarida da Silva e seu tio Manuel Silva.
Homem muito trabalhador, Jackson, em sua vida adulta, laborou na zona rural. Aos 27 anos, casou-se com Marlene Maria Pereira da Silva, vindo então morar na cidade. Dessa união, nasceu, em 27 de julho de 1969, seu primeiro filho, Iran Geraldo da Silva.
Durante 15 anos, atuou na empresa Agroceres Pic, e, em 11 de julho de 1974, nasceu o segundo filho, Ivan Geraldo da Silva. Depois, laborou na empresa CTBC, onde se aposentou. Já com 63 anos, foi trabalhar para a Família Veloso, exercendo diversas atividades.
Enfim, homem íntegro, de fé inabalável, de caráter e amigo de todos, Jackson trabalhou exatamente 46 anos com carteira assinada, e faleceu em Patos de Minas, no dia 20 de fevereiro de 2022.”
- 5861/2023 Denomina Pedro Cassiano Silvério a atual Rua 17, localizada no Bairro Jardim Panorâmico.
Autoria: Vereador Willian de Campos – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana.
Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei nº 8.496, de 28 de agosto de 2023, houve a denominação da rua mencionada, no Bairro Jardim Panorâmico, na qual constava as quadras 65, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 82, 86 e 87, todavia, de acordo com a Diretoria de Regulação Urbana, o correto são as quadras 65, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 87, 88, 89 e 92.
Pedro Cassiano Silvério nasceu no Distrito de Chumbo, município de Patos de Minas, no dia 10 de dezembro de 1925, filho de José Cassiano Silvério e Zulmira Maria de Jesus.
Ele casou-se com Jaqueline Venâncio Silvério, no dia 10 de julho de 1992, com quem teve 4 quatro filhos: Silvio, Jaqueline, Sisemerio, Sisenanda. E, do seu primeiro casamento, teve outros 7 (sete) filhos: José Acrisio, Vaudeir, Acrisio Silssoro, Pedro, Daurita, Sandra e Zulmira.
Enfim, morador da Rua dos Xavantes, Bairro Caiçaras, por mais de 50 anos, Pedro Cassiano trabalhou como construtor, era muito querido pelos seus familiares e amigos, e faleceu em Patos de Minas, aos 77 anos de idade, no dia 17 de junho de 2003”
- 5865/2023 Denomina Tia Mércia de Faria Bonfim, a atual Rua-8-A, localizada no Bairro Ipanema.
Autoria: Vereador Gladston Gabriel da Silva – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Vinda de uma grande família, que nutria laços de afeto e união evidentes para todos que a conheciam, filha de Dulce Maria Teixeira de Faria e Osório de Faria Filho, carinhosamente conhecido como "Nego Faria", irmã de Clever, Cleber, Cleide, Clelida e Clenia, Cleia Mércia de Faria Bomfim nasceu em 8 de janeiro de 1955, na cidade de Patos de Minas.
Mulher notável que deixou um impacto profundo em sua comunidade e na vida daqueles que a cercavam, Cleia casou-se, em 1977, com Marcos Antônio Bomfim, apelidado de "Bala". Juntos, eles estabeleceram seu lar na Rua Cecílio Quirino Ribeiro, número 270, no Bairro São Francisco em Patos de Minas, onde construíram uma vida repleta de amor e significado, e tiveram dois filhos, Marcos e Daniela, que se tornaram o centro de suas vidas.
Além disso, avó dedicada e carinhosa para seus netos, nutrindo um amor profundo por sua família, outra das características marcantes de Cleia Mércia era seu espírito altruísta. Ela encontrava alegria em servir ao próximo e estava sempre disposta a estender uma mão amiga àqueles que necessitavam. Sua fé católica era uma parte central de sua vida, e ela participava ativamente das missas na Igreja Nossa Senhora da Abadia.
Além disso, Cleia Mércia era uma presença constante nos encontros de Adolescentes com Cristo (EAC) e Casais com Cristo na Paróquia do Rosário. Ela também dedicou anos de sua vida como membro da Fraternidade Feminina da Loja Maçônica Amor e Justiça 3, contribuindo, com sua energia e entusiasmo, para causas sociais e comunitárias.
Ademais, um dos seus feitos mais notáveis foi seu trabalho dedicado na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Cleia Mércia participou ativamente e trabalhou incansavelmente, por uma década, em eventos e gincanas promovidos por essa instituição, contribuindo para vencer várias competições. Seu compromisso com a APAE demonstrou seu profundo senso de responsabilidade social e compaixão.
Enfim, conhecida entre os jovens como “Tia Mércia de Faria Bomfim”, um apelido que refletia seu espírito acolhedor e seu papel de mentora e amiga para muitos, Cleia deixou um exemplo de amizade, companheirismo e dedicação à família e ao próximo, exemplo esse que continua a inspirar todos que a conheceram.
Ela faleceu e foi sepultada em Patos de Minas, no dia 2 de agosto de 2016, deixando uma lacuna profunda em sua comunidade, mas seu legado de amor e serviço continua a iluminar os corações daqueles que tiveram a honra de compartilhar a vida com ela.”
- 5867/2023 Denomina Maria Rosa de Faria a atual Rua 1-A, localizada no Bairro Morada da Serra.
Autoria: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva- Profª Beth – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Maria Rosa de Faria nasceu no dia 20 de julho de 1928, em São Gonçalo do Abaeté/MG, filha de Antônio da Costa Melo e Delfina Maria de Jesus, casou-se com Oscar Jacinto dos Reis, com quem teve 4 (quatro) filhos: Maria Izabel Faria Ribeiro, Ivanildo Jacinto dos Reis, Maria da Guia Faria Reis de Sousa e Fabiana Faria Reis.
Mulher bastante generosa, exemplo de caridade e amor ao próximo, Maria Rosa trabalhava como voluntária na Casa das Meninas duas vezes por semana, bem como na Vila Padre Alaor e Vila Rosa, além de doar lanches e trabalho voluntário na Clínica Oncológica A à Z.
Por fim, Maria Rosa, em agosto de 2012, ficou viúva e, em 15 de abril de 2022 veio a óbito em Patos de Minas, com seus 93 anos.”
- 5868/2023 Denomina Maria Etelvina Gonçalves Ferreira a atual Rua 20, localizada no Bairro Jardim Quebec.
Autoria: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva- Profª Beth – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Maria Etelvina Gonçalves Ferreira nasceu no dia 12 de setembro de 1928, no Município de Patos de Minas, filha de Maria Felisbina e de Antônio Gonçalves Pinheiro, casou-se com João José Ferreira, mais conhecido como João Deodato, no dia 30 de julho de 1949, de cuja união provieram 13 filhos, 22 netos e 12 bisnetos.
Dos 13 filhos, a primeira filha nasceu prematura e, infelizmente, veio a óbito assim que nasceu. Os demais são: Maria das Graças Ferreira, Glória Inês Ferreira, Zélia Gonçalves Ferreira, Sônia Gonçalves Ferreira, Alaor José Ferreira, Délio Geraldo Ferreira, Sebastião Alves Ferreira, Eliane Aparecida Ferreira (faleceu quando tinha 2 aninhos), João Batista Ferreira, Teresinha Ferreira dos Santos, Rubens Antônio Ferreira.
Dona de casa incrível, caprichosa, um ser humano diferenciado, justo, integro, caridoso, Maria Etelvina foi uma mãe exemplar, que estava sempre em oração pelos filhos, e, durante anos seguidos, as orações eram feitas de joelho em cima de sua cama, toda noite, antes de dormir. E, quando jovem e solteira, Maria Etelvina foi professora por um período de quatro anos na fazenda de seu Tio Zezé, sendo contratada para lecionar para seus filhos, bem como para todas as crianças da vizinhança.
Ademais, mulher sábia, ela gostava de assistir a jornais, depoimentos, artigos, debates e todo e qualquer tipo de informação, principalmente sobre saúde. Conta sua filha Maria das Graças que ficou muita impressionada com sua mãe em duas circunstâncias distintas. Uma em 2016, quando, ao passar no supermercado Bretas, encontrou Maria Etelvina, que folheava uma revista e fez a seguinte afirmação: "As revistas que estão aqui são as mesmas de 15 dias atrás".
A segunda, em 2018, quando faleceu o físico inglês Stephen Hawking, aos 76 anos com uma doença degenerativa, um dos cientistas mais conhecidos do mundo. Após ver todo noticiário, Maria Etelvina passou a procurar, nas bancas de revista, com assiduidade, notícias. Ela queria saber tudo da vida do cientista, até que encontrou e comprou o Livro de Memórias: “Minha breve história”, sendo de autoria de Stephen Hawking, publicado em 2013.
Enfim, pessoa religiosa, devota de São Judas Tadeu, sempre muito disposta, alegre, curiosa, perfeccionista, vaidosa, inteligente, ser humano de bem com a vida e que amava a vida, pessoa com quem todos tinham prazer de conviver, Maria Etelvina gostava de conversar com os jovens e tinha a mente aberta, com argumentos inimagináveis para uma senhora da idade dela.
Além disso, Maria Etelvina fazia sua caminhada todos os dias pela manhã, o que fez até seus 89 anos, sozinha. Ela faleceu em Patos de Minas, aos 92 anos, no dia 6 de fevereiro de 2021, às 4 horas, vítima de covid-19, e foi sepultada no cemitério na comunidade de Alagoas, sem direito a despedida.”
5869/2023 Declara de utilidade pública a ONG FTM - Organização Não Governamental Força Tarefa Mocambo e Outros .
Autoria: Vereador Wilian de Campos – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Fundada em 28 de junho de 2017, a Organização Não Governamental Força Tarefa Mocambo e outros - ONG FTM está sediada na Rua Clarimundo da Costa Gontijo, 454, Bairro Residencial Monjolo.
Inicialmente, a instituição teve como objetivo cuidar da área ambiental do Parque Municipal do Mocambo e promover ações de conscientização ambiental e limpeza de áreas verdes, mas, com o passar dos anos, surgiu a vontade e necessidade de expandir as ações para os demais espaços verdes da cidade, de tal forma que já foram realizadas tarefas de limpeza do parque e instalação de placas de sinalização.
Ocorre que, durante a pandemia, a ONG, infelizmente, teve suas atividades suspensas, entretanto, agora, pretende retornar suas atividades e funções estatutárias, participando de eventos como o Dia Mundial da Limpeza e Dia da Árvore e desenvolvendo ações como construção de calçadas, meios-fios, instalação de lixeiras e cercas de proteção do parque, além de outras melhorias ambientais.”
- 5870/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona (Formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas, no montante de R$ 405.500,00 (quatrocentos e cinco mil e quinhentos reais).
Autoria: Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através do Processo Digital nº 36161-23-PAT-INT, de 24 de novembro de 2023, a Secretaria Municipal de Governo solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas, no montante de R$ 405.500,00 (quatrocentos e cinco mil e quinhentos reais), a serem distribuídos nas modalidades “Contribuições” e “Auxílios”.
Inicialmente, é de bom grado ressaltar que já havia previsão legal de repasse financeiro para a entidade no valor de R$ 305.500,00.
Entretanto, em virtude de alteração no plano de trabalho, será necessária a suplementação orçamentária.
Os recursos ordinários para o repasse são de origem do Executivo, no valor de R$ 313.500,00, e o restante do Legislativo (emendas impositivas), conforme a seguir:
- R$ 5.000,00 – Ver. Elizabeth Maria Nascimento e Silva
- R$ 15.000,00 – Ver. Gladston Gabriel da Silva
- R$ 3.000,00 – Ver. Itamar André dos Santos
- R$ 5.000,00 – Ver. João Marra
- R$ 47.000,00 – Ver. João Batista Gonçalves
- R$ 2.000,00 – Ver. José Carlos da Silva
- R$ 10.000,00 – Ver. Wilian de Campos
- R$ 5.000,00 – Ver. Ezequiel Macedo Galvão
A formalização dessa parceria visa o custeio das despesas conforme novo plano de trabalho aprovado. Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 100.000,00 com reduções e suplementações em outra modalidade de repasse, sem prejuízo do valor inicial previsto.
Posto isso, mediante a relevância das parcerias e a oportunidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação pelos eminentes Vereadores.”
- 5871/2023 Autoriza dação em pagamento do imóvel que especifica em favor da Empresa H10 Saúde S.A.
Autoria: Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores José Eustáquio, Ivan Rosa e Ezequiel Macedo) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Conforme Processo Administrativo nº 5.186, de 27 de abril de 2011, o Município desapropriou um terreno de propriedade da empresa H10 Saúde S.A. (Decreto nº 5.622, de 29 de novembro de 2023).
A desapropriação recaiu sobre o seguinte imóvel: uma faixa de terreno com a área de 369,65 m², a ser futuramente anexada à Avenida Fátima Porto, situada nesta cidade; medindo 75,00 metros de frente com a referida Avenida Fátima Porto; 13,74 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 0050 da Quadra 16 e 99,05 metros de fundo confrontando com o Lote 01 da Quadra 016, de forma triangular; imóvel havido através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Patos de Minas, às fls. 108/109, em 13/07/2022; registrado sob a Matrícula nº 932, registro R-3/932, com posterior desmembramento averbado sob o nº AV-4/932 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas (MG).
O imóvel desapropriado destinou-se à realização de obras de prolongamento da Avenida Fátima Porto.
A título de indenização pelo terreno desapropriado, o Município pretende dar em pagamento um imóvel de sua propriedade, descrito na proposição em referência.
As demais condições da indenização pela desapropriação constam do processo administrativo mencionado.
O COMPUR opinou favoravelmente ao pagamento da indenização através de dação em pagamento. Tanto a área desapropriada quanto o imóvel da dação em pagamento foram previamente avaliados, sendo que as partes firmaram acordo para quitação da desapropriação.
A Desapropriada pagará em favor do Município o valor de R$ 115.718,00 (cento e quinze mil setecentos e dezoito reais), referente à diferença do valor do imóvel dado em pagamento e do imóvel desapropriado, em conformidade com as avaliações realizadas.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção de obrigação prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil Brasileiro, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto no artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.
Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”
- 5872/2023 Autoriza dação em pagamento a Rosângela Carvalho Leles, Ralf Carvalho Leles e Hayda Carvalho Leles o imóvel que especifica.
Autoria: Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa indenizar, mediante dação em pagamento, Rosângela Carvalho Leles, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº MG-1.639.526 SSP/MG, inscrita no CPF sob o n° 385.202.306-87, Ralff Carvalho Leles, brasileiro, solteiro, portador do RG nº MG-15.872.133 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 091.181.776-03, e Hayda Carvalho Leles, brasileira, solteira, gestora ambiental, portador do RG nº MG-13.300.862 PC/MG, inscrita no CPF sob o n° 015.235.286-48, um terreno, constituído pelo Lote 13 da Quadra 02, cadastrado sob inscrição 42.060.0101.000.000, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis sob matrícula nº 5386, com uma área de 231,00 m² (duzentos e trinta e um metros quadrados), encontra-se situado na Rua Francisco Braga da Mota (Chico Tota), Bairro Jardim Panorâmico, medindo 11,00 metros de frente para a Rua Francisco Braga da Mota (Chico Tota), 21,00 pelo flanco direito confrontando com o lote 01 da quadra E, 21,00 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o lote 12 da quadra 02 e 11,00 metros pelo fundo confrontando com os lotes 14 e 15 da quadra 02.
A iniciativa de lei destina-se ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação de um terreno de propriedade do credor qualificado no artigo anterior, bem declarado de utilidade pública pelo Município para fins de preservação permanente às margens do Rio Paranaíba e implantação do Parque Ecológico, conforme Decreto nº 5.621, de 28 de novembro de 2023, e Lei Municipal n° 2.870, de 2 de outubro de 1991.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentadas nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.”
- 5873/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autoria: Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, por meio do processo digital nº 36351-23-PAT-INT, de 27 de novembro de 2023, solicitou suplementação para repasses de recursos financeiros a serem celebrados por meio de fomento e promoção ao Setor Cultural nos termos da Lei Paulo Gustavo.
O repasse financeiro para a formalização de transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e pessoas físicas e jurídicas, conforme edital de seleção da Lei Paulo Gustavo, totaliza o valor de R$ 1.256.988,83 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil e novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), a serem distribuídos em contribuições, subvenções econômicas e outros auxílios a pessoas físicas. Além desse montante, haverá premiações no valor de R$ 30.000,00 e despesas com consultoria para a elaboração e acompanhamento dos projetos no limite de 5% dos recursos, conforme previsto na LC nº 195/2022).
Os rendimentos bancários até o mês de novembro totalizaram R$ 35.758,09 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) e serão suplementados também para a promoção ao Setor Cultural.
Entendendo a importância dessa parceria e a sua regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração.
Posto isso, mediante a necessidade de adequação orçamentária e financeira para atender ao repasse, assim como considerando a legalidade e a oportunidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”
- 5874/2023 Autoriza o Executivo a promover a doação de imóvel com encargo em favor da empresa Cooperativa Central Mineira de Laticínios Ltda.
Autoria: Executivo Municipal – Sob vista do vereador Wilian Campos.
Relatoria: do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A descrição do terreno consta dos documentos do Processo Administrativo nº 17.986, de 21 de novembro de 2017, assim como do art. 1º do Projeto de Lei em referência.
Como é de cediço, a CEMIL tem grande importância para a economia do Município, não somente em relação ao recolhimento de impostos, mas também no que respeita à geração de emprego e renda.
Assim, a manutenção e a ampliação da Cooperativa em nosso Município é de extremo interesse público.
A CEMIL está na posse do terreno objeto da doação há mais de dez anos. Aliás, desde o ano de 2010 a Cooperativa vem tentando resolver a situação dominial do terreno junto ao Município (vide Processo Administrativo nº 8.344, de 16 de junho de 2010).
A documentação constante do Processo Administrativo nº 17.986, de 2017, evidencia que a donatária utilizou o mencionado terreno para ampliação de seu parque industrial, ligando as instalações preexistentes.
Assim, restam evidenciadas as razões de interesse público para a doação em referência. Primeiro porque a doação do terreno consolidará uma situação de fato já existente, pois a área já vem sendo utilizada pela Cooperativa há vários anos. Segundo, porque dará mais segurança jurídica para a donatária e, com o recebimento da escritura do imóvel, poderá ampliar ainda mais suas atividades e gerar mais emprego e renda para Patos de Minas.
Em tais casos é dispensada a realização de licitação, na forma do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.1338, haja vista o interesse público envolvido na doação.
Tendo em vista que a donatária já está instalada no terreno há muitos anos, não seria justo exigir o decurso do prazo de dez anos para a outorga da escritura pública de doação, até mesmo porque ela já realizou construções e ampliou suas atividades antes mesmo da formalização da doação.
Portanto, revela-se oportuna a doação do bem público em favor da Cooperativa, vez que o interesse público indica que esta transferência é altamente vantajosa, pois tal medida proporcionará mais empregos à população local, desenvolvimento da atividade econômica e, ao longo do tempo, o aumento da arrecadação tributária.
Os demais requisitos legais para a doação foram observados conforme documentação acostada ao Processo Administrativo nº 17.986, de 2017.
Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
- 5689/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos e empresas privadas no Município de Patos de Minas disponibilizarem número de vagas de estacionamento preferenciais para as pessoas com Síndrome de Down; e dá outras providências.
Autoria: Vereador Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei – Retido com a relatora do Projeto, vereadora Professora Beth.
Relatoria: do parecer da CDHCSP2 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profª Beth
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei pretende tornar obrigatória a inclusão do símbolo mundial da Síndrome de Down em todas as placas de atendimento prioritário nos órgãos públicos e empresas privadas no município de Patos de Minas.
O texto foi formulado em consonância com a previsão dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down, que assegura o direito de atendimento prioritário nos órgãos públicos e empresas privadas, bem como o direito de vaga especial em estacionamentos.
Dessa forma, a partir da aprovação desta matéria legislativa, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares terão o dever de acrescentar o símbolo que se configura como uma fita de cor amarela e azul em seus caixas e estacionamentos.
Cabe ressaltar que o Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, caso entenda necessário, para facilitar a orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos.
Em face do exposto, conto com o apoio dos meus pares na aprovação deste importante projeto de lei”.
- 5767/2023 Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, a “Lei Lucas”, “que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos de creches e escolas da rede pública municipal e particulares”, bem como institui o selo “Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em primeiros socorros.
Autoria: Vereadores José Luiz Borges Júnior e Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Retido com a Mesa Diretora.
Relatoria: do parecer da CECTEL3 sobre o projeto: vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“A “Lei Lucas” está na legislação do Brasil desde 2018, quando foi aprovada pelo ex-presidente Michel Temer, e tem como propósito exigir a capacitação de todos os profissionais de educação sobre primeiros socorros, algo que antes não era praticado nas escolas brasileiras.
O que ninguém imagina é que o sancionamento desta lei tem por trás todo o empenho de uma mãe em específico. Alessandra Begalli uniu forças para que a lei fosse criada em prol de salvar outras crianças por asfixia mecânica, acidente esse que vitimou seu filho em um passeio na escola em 2017.
Por se tratar se um assunto importante, assim como por envolver segurança no ambiente de trabalho, é que propusemos este projeto de lei.
A origem da Lei Lucas:
A Lei Lucas é um passo importante sobre segurança do trabalho. Ela diz que qualquer profissional da educação precisa ter, em seu currículo, capacitação de primeiros socorros, uma vez que ela é uma atividade importante no atendimento inicial de pessoas até a chegada da ajuda especializada.
Contudo, para se chegar até a obrigação nas escolas, foi um caminho de muita batalha. A origem da Lei n.º 13.722/18 levou o nome de Lucas. A ideia foi homenagear Lucas Bigalli, um menino de apenas 10 anos que morreu devido a um sufocamento mecânico por alimento.
Durante um passeio escolar em setembro de 2017, Lucas acabou se engasgando com um pedaço de salsicha que estava comendo. O problema é que nenhum de seus professores na época tinha técnicas de primeiros socorros para socorrê-lo. Até a chegada do socorro, Lucas teve várias paradas cardiorrespiratórias e, infelizmente, não sobreviveu. Todavia, tudo poderia ter sido diferente se Lucas tivesse recebido os primeiros socorros. A aplicação da manobra de Heimlich, por exemplo, é um deles.
Desde então a mãe de Lucas, Alessandra Bigalli, buscou exigir mais cuidado nas escolas, de modo que todos os profissionais fossem aptos a socorrer uma criança durante um acidente no período escolar.
O que a Lei Lucas determina?
Dessarte, voltada para funcionários e profissionais de espaços de infância e escolas, a Lei Lucas determina pontos importantes, ao exigir, dentre outros que:
- treinamento, a cada dois anos, dos profissionais sobre técnicas de primeiros socorros;
- aplicação da lei, tanto em escolas públicas ou privadas, assim como em qualquer área especializada em atendimento infantil como buffes, por exemplo;
- kit de primeiros socorros na instalação de todos os estabelecimentos;
- fixação em um local visível, pelas unidades escolares e estabelecimentos, da certificação que comprove a realização da capacitação dos profissionais;
- multa em face do não cumprimento da determinação, e, até mesmo, cassação do alvará escolar, caso o não cumprimento seja recorrente.
Qual a importância da Lei Lucas para as escolas:
Por fim, não podemos deixar de ressaltar a importância da Lei Lucas para o ambiente disponível para crianças. Só em 2017, ano em que Lucas faleceu, 964 crianças morreram afogadas. Esse dado vem da Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado ao Traumatizado (SBAIT).
Dessa forma, agir diante de uma emergência como o afogamento é essencial para salvar vidas. Portanto, a lei vem justamente para colocar esses ensinamentos em prática, de modo a contribuir de forma efetiva na segurança do ambiente escolar.”
- 5851/2023 Autoriza a permuta de terreno do patrimônio público municipal por imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Patos de Minas Paróquia São Benedito, nas condições que especifica.
Autoria: Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo).
Relatoria: do parecer da CUTT4 sobre o projeto: vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A permuta de imóveis públicos por particulares é permitida, desde que observados alguns requisitos, tais como: interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia dos imóveis envolvidos na permuta, segundo preceituado por Hely Lopes Meirelles: ‘qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com outro bem público particular, da mesma espécie ou de outra. O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os bens a serem permutados e a avaliação prévia atribua-lhe corretamente os valores, para a efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público’.
Em observância aos requisitos necessários, o imóvel integrante do patrimônio público municipal foi desafetado do uso comum, passando a constituir patrimônio privado do Município (Lei Municipal nº 8.453, de 30 de maio de 2023).
Concluída a desafetação, a área total foi desmembrada em dois lotes, sendo o LOTE A e o LOTE B, ambos da Quadra 03.
Apenas o LOTE B será dado em permuta pelo imóvel da Mitra Diocesana.
Conforme Processo Administrativo nº 23370/2022, os imóveis envolvidos na permuta foram previamente avaliados pela Secretaria Municipal de Planejamento, sendo-lhes atribuído o mesmo valor, qual seja, R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil) para o imóvel do Município e o mesmo valor para os dois imóveis da Mitra Diocesana de Patos de Minas.
Por consequência, a permuta será processada de igual para igual, não havendo necessidade de reposição financeira.
Segundo dispõe o art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal, em se tratando de permuta de bens imóveis é necessária autorização legislativa, ficando dispensada a realização de licitação”.
PROJETOS SOB VISTA: |
932/2023 Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei Complementar nº 381, de 9 de abril de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Patos de Minas.”
Autoria: Executivo Municipal
Sob vista do Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel, em 23.11.2023 (fase 1º turno)
5792/2023 Autoriza dação em pagamento dos imóveis que especifica em favor da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais e da empresa Transgrãos Ltda.
Autoria: Executivo Municipal
Sob vista do Vereador José Eustáquio de Faria Júnior, em 23.11.2023 (fase 2º turno)
REQUERIMENTOS -Aprovados por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo). |
049/2023 Ao Gerente Regional da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG, Saulo de Lima Bernardes, as seguintes informações, redigidas em linguagem simples, com indicação de dados que corroborem as respostas:
- número de vezes em que o serviço de abastecimento foi suspenso no ano de 2022 e no ano de 2023 até a presente data;
- explicação, de maneira, clara, precisa e com uma linguagem simples, sobre quais foram os motivos das suspensões ou das interrupções do fornecimento de água, em quantos e em quais bairros; e quanto tempo levou para que a situação se normalizasse;
- se houve falha humana quando de algumas das interrupções e se há algum procedimento para apuração de fatos nesse sentido e, se for o caso, quais as atitudes a empresa tomará no sentido de responsabilizar o responsável pelo sofrimento de tantos de nossos cidadãos.
- na possibilidade, mesmo que eventual, de que todos as interrupções tenham se dado por motivos de realização de obras ou supostos investimentos, respeitadas às informações sigilosas constantes na lei, em quais locais e horários em que as referidas obras tenham sido realizadas.
Autoria Vereador
050/2023 Ao Prefeito Municipal, Luís Eduardo Falcão Ferreira, solicitando o envio, a esta Casa Legislativa, da prestação de contas do Renascer Natalino realizado em 2023.
Autoria Vereador
INDICAÇÕES Aprovadas por 14 votos (ausência dos vereadores Ivan Rosa e Ezequiel Macedo). |
328/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a implementação de mão única nas ruas Osvando Amaro Teixeira e Antônio Severo, no Bairro Laranjeiras
Autoria Vereador
329/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de travessia elevada na Rua Padre Alaor, em frente ao refeitório do Hospital Vera Cruz, Centro.
Autoria Vereador
330/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a destinação de mais um profissional de Odontologia para Unidade de Saúde da Família - USF “Chico Balaio”, no Bairro Sorriso.
Autoria Vereador
331/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de um parquinho infantil e academia ao ar livre na praça localizada na Avenida Presidente Tancredo Neves, em frente ao número 808, de frente ao condomínio Laguna, no Bairro Ipanema.
Autoria Vereador
332/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de mais paradas de ônibus no Bairro Jardim Quebec.
Autoria Vereador
333/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de semáforo no cruzamento da Avenida Afonso Queiroz, com a Rua Costa Rica, no Bairro Belvedere.
Autoria Vereador
334/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de semáforos interativos para pedestres no cruzamento da Avenida Getúlio Vargas, com a Avenida Paranaíba.
Autoria Vereador
335/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada em frente ao Centro Municipal de Educação Infantil Vovó Chiquinha, localizado na Avenida Brasília, número 85, Bairro Nossa Sra. Aparecida.
Autoria Vereador
336/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a inclusão da disciplina de Robótica e respectiva instalação de laboratórios de Robótica nas escolas da rede municipal de ensino de Patos de Minas.
Autoria Vereador
337/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação da Semana Cultural de Patos de Minas, abrangendo Artes Visuais, Dança, Teatro, Artesanato, Música e Literatura, a ser realizada no Teatro Municipal Leão de Formosa.
Autoria Vereador
338/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de concertina nos muros do CMEI “Tia Sandra Regina”, no Bairro Várzea.
Autoria Vereador
339/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de suplementação da carga elétrica que abastece a Rua Peluzzo, no Bairro Jardim Andrades
Autoria Vereador
MOÇÕES DE PESAR |
021/2023 Legislativo Municipal
PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA: Dia 14 de dezembro de 2023 – quinta-feira.
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
2CDHCSP - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança Pública, composta pelos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth – UNIÃO BRASIL e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e pelos suplentes vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro – UNIÃO BRASIL e Ezequiel Macedo Galvão - PP
3CECTEL - Comissão de Educação, Cultura, Turismo Esporte e Lazer, composta pelos vereadores Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT, Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – UNIÃO BRASIL e Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA e pelos suplentes João Batista Gonçalves – Cabo Batista - CIDADANIA e Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei – PSD
4CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vicente de Paula Sousa – UNIÃO BRASIL (Presidente), João Batista Gonçalves – Cabo Batista – CIDADANIA, Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei - PSD e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PSD e Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL - MDB