PAUTA DA 1ª REUNIÃO DO 5º PERÍODO ORDINÁRIO DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 5 DE MAIO DE 2016 – 14 HORAS – PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL – RUA JOSÉ DE SANTANA, 506 – 3º ANDAR.
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
* Chamada inicial;
* Oração;
* Tribuna livre (15 minutos, prorrogável por mais 5 minutos);
* Oradores inscritos (15 minutos, prorrogável por mais 10 minutos);
* Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
* Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
* Comunicações dos Vereadores (até 5 minutos para cada Vereador);
* Leitura e despacho de correspondências;
* Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
* Ordem do dia da reunião seguinte;
* Chamada final.
- ORADOR INSCRITO: BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ASSUNTO: Leis, políticas públicas e ações afirmativas voltadas ao Município de Patos de Minas 2013/2016.
- TRIBUNA LIVRE: MURILLO RICARDO SILVA CANELLA - Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
ASSUNTO: Apresentação da “Campanha Mar de Lama Nunca Mais”.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).
4354/2016 Denomina São Sebastião a Praça localizada no Distrito de Alagoas.
AUTOR JOSÉ OSMAR DE CASTRO - Guiguim
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
4373/2016 Autoriza o Município de Patos de Minas a participar e ratifica a subscrição do protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR e dá outras providências..
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Obs: O autor do Projeto assim o justifica: “A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, na medida em que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.
O Consórcio Público, constituído sob a égide da nova lei, dá maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, como na da extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
Com a aprovação do presente projeto, o Município irá participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba - CISPAR, dando inúmeras possibilidades de conquistas e avanços no desenvolvimento regional e local.
Com esta participação, o Município obterá êxito na política pública de forma geral, inclusive poderá atender às novas normas no que tange à iluminação pública, já que o Município deverá assumir os ativos que lhe compete referente à iluminação pública em atendimento às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Também poderá utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como: aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos; realização de ações inacessíveis a um único Município; viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação; maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
O art. 8º do Protocolo de Intenções do CISPAR demonstra os grandes benefícios a serem alcançados pelos Municípios partícipes dele, vejamos:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CISPAR tem como objetivos:
I – captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimento regional sustentável, observando a vocação de cada Município consorciado;
II – prestar serviços e executar obras nos Municípios consorciados de acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral, observando a coerência com a finalidade do CISPAR;
III – apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios consorciados, de experiências e de informações ligadas às boas práticas de gestão de recursos públicos;
IV – adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados, observando a coerência com a finalidade do CISPAR;
V – realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta, observando a coerência com a finalidade do CISPAR, nos termos do § 1º, do art. 112 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
VI – elaborar estudos técnicos, pesquisas e projetos coerentes com a finalidade do CISPAR, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
VII – elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional na área de atuação do consórcio;
VIII – executar competências pertencentes aos municípios nos termos de autorização ou delegação;
IX – implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência regional;
X – implantar escola de governo, centro de estudos e capacitação visando à ampliação de conhecimentos técnicos/profissionalizantes e científicos;
XI – celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados;
XII – implantar políticas de prevenção e proteção do meio-ambiente;
XIII – implantar políticas de recuperação do meio-ambiente;
XIV – implantar política de gestão do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comum;
XV – implantar assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVI – proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação das atividades do CISPAR e dos entes federados consorciados;
XVII – adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos bens federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança;
XVIII – implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: abastecimento de água; esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos; gestão ambiental compartilhada; habitação de interesse social; manutenção de estradas vicinais; manutenção de ruas e avenidas; implantação de abatedouros e frigoríficos regionais; projetos de apoio à agricultura familiar; projetos de desenvolvimento urbano e rural; políticas urbanísticas, paisagistas e de turismo; tecnologia; biotecnologia; desenvolvimento econômico; cultura; infraestrutura; gestão de iluminação pública, inclusive os ativos de iluminação pública dos entes consorciados ao CISPAR; políticas fomentadoras de geração de renda; desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de geração e transmissão de energia, iluminação pública convencionais ou sistemas inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis; planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano; demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional sustentável dos entes consorciados ao CISPAR;
XIX – representar o conjunto dos entes consorciados que o integram, em matéria referente à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;
XX – efetivar o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação.”
4374/2016 Denomina Marcelo Luiz da Cruz Júnior a atual Rua 05, localizada no Bairro Coração Eucarístico.
AUTOR DAVID ANTÔNIO SANCHES- David Balla
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
4375/2016 Denomina Aristides Rodrigues do Senhor Bom Jesus a atual Rua 1D, localizada no Bairro Morada do Sol.
AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Lindomar Francisco Tavares
4376/2016 Altera a alínea “q” do inciso XXVIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.250, de 12 de janeiro de 2016, ao tempo em que autoriza a abertura de crédito especial para criação do elemento de despesa.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Obs: O autor do projeto justifica o seguinte: “A Associação Verde Vivo é uma entidade civil de apoio aos desportos. A sua finalidade é promover, difundir, apoiar e aperfeiçoar a prática da educação física, de desportos em geral, formais e não formais, bem como promover as culturas morais, artísticas, cívicas, sociais, recreativas e educacionais, além de todas as atividades complementares inerentes ao alcance dos objetivos sociais da associação, inclusive implantar, manter e executar atividades de “escolinhas de futebol”, para crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Patos de Minas – MG, com o intuito de promover o bem estar físico, psicológico e social de seus destinatários.
Os recursos destinados à associação serão utilizados para a realização de eventos esportivos, aquisição de materiais esportivos e manutenção das instalações.
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:
885/2016 Concede a Medalha de Destaque Rural do Ano ao Senhor Gilvander Justino Gonçalves
AUTOR LINDOMAR FRANCISCO TAVARES
887/2016 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao Senhor Sebastião Amilton de Lima.
AUTOR BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO
PROJETOS DE LEI PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
671/2016 Aumenta o número de cargos de Contador.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Obs: O autor do projeto argumenta o seguinte: “A Contabilidade Pública atualmente está em fase de transição, visando a adequar ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, com o objetivo de convergência aos Padrões Internacionais de Contabilidade Pública. Outro ponto importante a ser destacado é a adequação ao novo sistema e exigências de contabilidade pública a qual tem demandas obrigatórias a serem cumpridas que, o não cumprimento, poderá implicar em penalidades e prejuízo aos cofres públicos.
Para atender às mudança,s faz-se necessário aumentar a equipe, sobretudo em função da carência de profissionais na Diretoria de contabilidade. Ante o exposto, necessário aumentar um cargo de Técnico de Nível Superior I/ Contador, considerando que o atual número de contadores é insuficiente para atender a demanda de serviço”.
4367/2016 Convalida o Plano de Amortização dos débitos previdenciários do Município de Patos de Minas com o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas – IPREM – e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Obs: O autor do projeto assim o justifica:
“A matéria a ser apreciada versa sobre finanças públicas municipais, tendo o plano de amortização, amparo no inc. I do art. 29 da LC Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso, o parcelamento é decorrente de parte de contribuições patronais em atraso referentes aos meses de AGOSTO/2015 ATÉ DEZEMBRO/2015 (INCLUSIVE 13º SALÁRIO) no que diz respeito à parte patronal do Grupo Previdenciário, conforme Anexo I.
A proposta foi necessária em virtude da sensível redução da arrecadação do Município ocasionada pela recente crise mundial.
E, ainda, a amortização visa à manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município, o qual é exigido nas seguintes situações:
a) realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
b) celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
c) concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;
d) celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
e) repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.
Por se tratar de documento essencial e imprescindível para a captação e liberação de recursos públicos, em caso de haver débitos previdenciários pendentes, as ações e políticas públicas se tornaram inviabilizadas, ocasionando prejuízos irreparáveis à coletividade, o que contraria frontalmente o interesse público.
Em suma, a não manutenção do CRP implicará a vedação de recebimento de transferências voluntárias da União, bem como a suspensão do recebimento da compensação previdenciária devida pelo INSS aos regimes próprios de previdência social.
Nessa linha de pensamento, o art. 96 da Lei nº 11.196/2005, altera do pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, viabiliza aos Municípios a possibilidade de parcelamento dos débitos previdenciários.
O Conselho Administrativo do IPREM aprovou a amortização ora proposta.
Portanto, o plano em questão será amortizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 51.652,05 (cinquenta e um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Nos termos do art. 5º do Projeto de Lei, em caso de atraso no repasse das parcelas, fica autorizada a retenção do valor do Fundo de Participação do Município - FPM - pelo agente financeiro repassador e depositado na conta do IPREM.
Assim, a amortização dos débitos previdenciários possibilita o equilíbrio das contas públicas, evitando-se o engessamento da gestão municipal, atendendo-se ao interesse público sempre almejado pela Administração”.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS:
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES
Nº/AUTOR ASSUNTO
0106/2016 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias, junto ao Secretário Municipal de Saúde, paraimplantação urgente de uma proteção de vidro ou de acrílico no balcão de atendimento da UPA III, visando a impedir o contato direto dos servidores com os pacientes contaminados por doenças infecciosas transmitidas pelo ar, a exemplo da gripe Influenza A (H1N1).
AUTOR Vereador LINDOMAR FRANCISCO TAVARES
0107/2016 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias visando à implantação de faixa refletiva para pedestres na Rua Major Jerônimo, número 438, em frente à Igreja Mundial do Poder de Deus.
AUTOR Vereador VALDIR REIS DE JESUS
0108/2016 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para junto ao Secretário Municipal de Infraestrutura, para a realização de reparos no passeio da quadra poliesportiva localizada na Rua Francisco de Assis Sabino, com a Rua Lázaro Rodrigues Rosa, no Bairro Alvorada.
AUTOR Vereador ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa
0109/2016 Ao Comandante da 15º BPM, Tenente Coronel Emerson Rocha de Azevedo, solicitando adotar medidas necessárias para o aumento do número de rondas nos bairros da cidade, visando a diminuir os casos de estupros que vêm assolando a população.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0110/2016 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de redutor de velocidade na Avenida Afonso Queiroz, próximo à Praça Madri, em frente à Igreja São Braz, no Bairro Boa Vista.
AUTOR Vereador ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa
0111/2016 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de um poste de iluminação pública na Rua Presidente Olegário, em frente ao número 74, no Bairro Santa Terezinha.
AUTOR Vereador JOSÉ OSMAR DE CASTRO - Guiguim
MOÇÕES DE PESAR
232/2016 Alva Pereira Tolentino
AUTORES Vereadores JOSÉ LUCILO DA SILVA JÚLIO – Duda, BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LINDOMAR FRANCISCO TAVARES, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
233/2016 José Jerônimo França
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LINDOMAR FRANCISCO TAVARES, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
234/2016 Osvaldo José Tibúrcio
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LINDOMAR FRANCISCO TAVARES, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
235/2016 Samuel Gonçalves Cardoso
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LINDOMAR FRANCISCO TAVARES, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
236/2016 Vanderlei Silva Amorim
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LINDOMAR FRANCISCO TAVARES, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
237/2016 José Antônio da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LINDOMAR FRANCISCO TAVARES, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
238/2016 Gabriela Oliveira Santos
AUTORES Vereadores DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
239/2016 Bethania Brandão Pereira Cambraia
AUTORES LEGISLATIVO PATENSE