SÍNTESE DA 2ª REUNIÃO DO 12º PERÍODO ORDINÁRIO DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2016 – 14 HORAS – PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL – RUA JOSÉ DE SANTANA, 470 - CENTRO.
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1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
Chamada inicial: Presentes 16 Vereadores; ausência justificada do Vereador Antônio Ferreira da Rocha – Tonhão da Copasa.
Oração: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior, acompanhado pelos demais.
Tribuna livre (15 minutos, prorrogável por mais 5 minutos);
Oradores inscritos (15 minutos, prorrogável por mais 10 minutos);
Apresentação, sem discussão, de proposições.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO
INTERNO
Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
Comunicações dos Vereadores (até 5 minutos para cada Vereador);
Leitura e despacho de correspondências;
Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
Ordem do dia da reunião seguinte;
Chamada final.
DISCURSO DO PRESIDENTE BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO:
Ao abrir a última Reunião Ordinária de 2016, o Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, Bartolomeu Ferreira Ribeiro, proferiu o seguinte discurso:
Boa tarde.
Amigos vereadores – nossa convivência, nos últimos anos, me permite tratar, cada um de vocês como amigo,
Servidores da Câmara Municipal, parceiros em todas as batalhas,
Público aqui presente, que muito tem honrado esta Casa, alguns com presença constante nas reuniões, dando exemplo de cidadania e de participação,
Telespectadores que acompanham a sessão pela NTV,
Hoje é um dia muito especial para mim, por dois grandes motivos.
Primeiro porque estamos realizando hoje a primeira reunião na nova sede do Poder Legislativo Municipal. Isso é motivo de orgulho para todos nós. As novas instalações serão fundamentais para a implantação de uma nova dinâmica nos trabalhos realizados pelos vereadores. A alocação em um só prédio de todos os gabinetes e toda estrutura administrativa possibilitará melhores condições para o exercício da vereança, sobretudo em sua principal função que é representar os interesses do cidadão. As demandas da comunidade poderão ser apresentadas com maior facilidade a cada vereador e as discussões e deliberações também terão um maior suporte, ante a comodidade e facilidade de acesso a informações. Sem dúvida, quem ganhará será toda população. E eu me sinto muito confortável para dizer que os custos com alugueis não serão aumentados. Assim, tenho a honra de afirmar: “ESTAMOS MUDANDO e PRA MELHOR”
Outro motivo que torna essa sessão especial é o fato de ser esta a última reunião ordinária do último ano da legislatura. Tive prazer e muito orgulho de ter sido vereador por 12 anos nessa cidade que escolhi que tão bem me acolheu e escolhi para passar o resto de minha vida. Nesses 12 anos, tive a honra de bem representar os eleitores patenses. Em 12 anos, 3 mandatos, não faltei a nenhuma reunião. Também não me abstive em nenhuma votação. Sempre estive presente e votei. Votei de acordo com a minha consciência. Votei sempre colocando em 1º lugar o interesse da população, mesmo que isso pudesse desagradar amigos e companheiros.
Com a tranquilidade que exerci meu mandato e com a certeza de que tenho dado o melhor de mim, quero agradecer a população de Patos de Minas que me deu a oportunidade de entender melhor as regras da vida e acreditar ainda mais no ser humano. Independentemente de ter mandato de vereador, vou continuar apoiando o esporte – uma das minhas paixões –, vou continuar acreditando no poder das crianças e dos jovens. Enfim, vou continuar sendo o mesmo Bartolomeu da URT.
Que essa nossa mudança traga novos horizontes a nós patenses. Que a harmonia reine Nesta nossa CASA”
ORADOR INSCRITO: JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho
ASSUNTO: Análise da conjuntura política local.
O Vereador João Bosco de Castro Borges - Bosquinho iniciou a sua fala cumprimentando o Presidente do Legislativo, Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro, pela sua gestão e pela forma coerente como tratou os colegas durante o período. Ao mesmo tempo, desejou que ele continue trabalhando pelo esporte patense.
Na sequência, Bosquinho disse ter acertado todas as suas análises com relação ao Prefeito Pedro Lucas Rodrigues, a quem chamou de “gambiarreiro”. Para o Vereador, o Prefeito de Patos de Minas superou a incompetência. Continuando, falou sobre a união dos dois grupos políticos, dizendo que eles têm um plano para a cidade, mas apenas para a manutenção do poder político, pois “água com óleo não se misturam e isso ficará evidente logo que assumirem a próxima gestão”. Disse ainda que o Senhor Elmiro Nascimento não tem poder para articular a presidência do Poder Legislativo, o que denota desrespeito com os pré-candidatos à Presidência da Câmara, e que espera que o Senhor Arlindo Porto também não comece a articular a Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
João Bosco de Castro Borges ressaltou que possui uma relação boa com o Prefeito eleito, José Eustáquio, mas não o apoiou por se tratar de um projeto individual de dois grupos, e disse acreditar que, apesar disso, ele fará uma boa gestão. Prosseguindo em seu pronunciamento, o Vereador declarou que o maior cabo eleitoral da Vereadora eleita Beia Savassi foi Pedro Lucas Rodrigues, diante da insatisfação da população com o atual Prefeito.
Numa referência à última eleição municipal, Bosquinho afirmou que a população refutou a união dos grupos: “A maior vitória foi da população de Patos de Minas, pois 61.048 eleitores não votaram no José Eustáquio, não votaram nesse pacto de conveniência política e momentânea”. Outra questão abordada, foi sobre o 13º salário dos servidores: “O 13º é direito adquirido, o que o Prefeito está fazendo com o funcionalismo público é uma irresponsabilidade, é o mesmo que fez outrora, mandar um projeto de lei retirando recursos da iluminação pública para pagar os servidores. O Prefeito poderia fazer isso sem passar pela Câmara, ele pode pagar, mas quer a Câmara como coautora da sua irresponsabilidade; já pagou outras entidades sem passar por esta Casa Legislativa, quer imputar ao Legislativo uma responsabilidade que é do Executivo”, desabafou.
O Vereador acrescentou que, enquanto a população o der voz, falará as verdades que precisam ser ditas. “O Prefeito quer colocar os servidores contra a Câmara Municipal, envia 62 projetos de última hora para a Câmara, contendo erros e com a questão técnica também toda errada”. Disse mais: “É importante destacar que, como todo gambiarreiro, Pedro Lucas gosta de trabalhar sozinho por se considerar autossuficiente; ele tem uma equipe boa, mas não a escuta, os Secretários estão pedindo demissão. A Câmara tem a obrigação ética e moral de saber qual é o real valor da dívida deixada pelo atual Prefeito, para que isso não venha a ser desculpa para uma eventual má gestão da próxima Administração”.
No plano nacional, o Vereador João Bosco avaliou que o último dia 13 foi um dia fatídico por ter sido aprovada a PEC 55: “Os deputados e senadores não ouviram a voz da população cortando mais de 80 milhões da área da Educação; tiraram a Dilma em função de pedaladas fiscais, pedaladas essas cometidas também por todos os presidentes anteriores. É necessário despertar mais a consciência crítica de todos os brasileiros”. E concluiu sugerindo que o novo Prefeito faça uma auditoria nos contratos da Copasa, empresa que, segundo ele, está roubando a população.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).
685/2016 Altera os arts. 10, 84 e 85 da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2012, que institui o Código de Vigilância em Saúde no Município de Patos de Minas e dá outras providências. (Mensagem nº 546/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A alteração se faz necessária, uma vez que a Lei Complementar nº 515, de 6 de novembro de 2015, excluiu a obrigatoriedade do Certificado de Conformidade Ambiental emitido pela Vigilância em Saúde Ambiental visando desburocratizar a emissão do Alvará Sanitário”.
Entretanto, alguns artigos não foram alterados e que exigem o Certificado de Conformidade Ambiental. Assim o Código de Vigilância em Saúde no município de Patos de Minas ficou contraditório no que tange a exigência do referido Certificado”.
686/2016 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a utilizar provisoriamente os recursos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências. (Mensagem nº 555/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Rejeitado por 9 votos a 6. O projeto, na análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), teve parecer favorável do relator, Vereador David Antônio Sanches – David Balla, porém, votos contrários dos demais integrantes, Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente) e Otaviano Marques de Amorim. Votaram pela aprovação do projeto, os Vereadores Vicente de Paula Sousa, Valdir Reis de Jesus, David Antônio Sanches – David Balla, Marcos Antônio Rodrigues – Markin das Bananas, João Batista Gonçalves – Cabo Batista e Itamar André dos Santos. Os votos contrários foram dos Vereadores José Osmar de Castro – Guiguim, José Lucílio da Silva Júlio – Duda, Francisco Carlos Frechiani, Braz Paulo de Oliveira Júnior, José Carlos da Silva – Carlito, Lásaro Borges de Oliveira, Edimê Erlinda de Lima Avelar, Otaviano Marques de Amorim e João Bosco de Castro |Borges – Bosquinho.
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Como é de amplo conhecimento dessa Casa Legislativa, bem como de toda a população, não só de nosso Município como também de todo o país, a crise financeira e política que assola toda a nação, atingiu de maneira drástica na arrecadação de impostos, bem como no repasse dos recursos públicos, destinados ao Município, pelos entes federados, Estado e União.
Tal insuficiência de recursos tem inviabilizado a Administração Pública Municipal de cumprir com seus compromissos financeiros, principalmente com seus servidores públicos municipais, os quais estão suportando o ônus de receber seus vencimentos mensais atrasados.
Não bastasse, a atual crise financeira por que passa o Município, está inviabilizando ainda de cumprir com o compromisso de pagar a tão esperada gratificação natalina, o 13° salário.
O 13° salário, ao contrário da finalidade pelo que foi instituído, qual seja, custear as festividades natalícias dos trabalhadores no mês de dezembro, hoje tem sido utilizado para sanar suas dívidas e compromissos assumidos ao logo do ano.
Desta forma, a Administração Pública não tem outra alternativa senão utilizar os recursos financeiros advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, para cumprir importante compromisso com os servidores.
Ressaltamos que atualmente a Administração Pública não dispõe de nenhum outro recurso suficiente para cumprir tal compromisso, principalmente com o servidor público.
Importante salientar que o Município terá o prazo estipulado na Lei para reposição dos valores na conta específica.
Por fim, informamos que existem atualmente dez contratos relativos a melhorias e ampliação da rede elétrica, nos perímetros rurais e urbanos, custeadas com os recursos financeiros oriundos da CIP, e a utilização dos recursos de forma temporária não trará nenhum prejuízo ao bom andamento das obras em andamento”.
687/2016 Acrescenta Inciso XXV no art. 2º da Lei Complementar nº 350, de 11 de novembro de 2010, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. (Mensagem nº 561/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Constituição Federal, no art. nº 241, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico, disciplinarão, por meio de lei, esses serviços.
A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece entre outras ações, a obrigatoriedade do controle social para as ações de saneamento. Trata-se de medida que visa garantir à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Nos termos do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, a referida lei foi regulamentada e determinou que o exercício do controle social deve ocorrer por meio de legislação específica e também pelos seguinte mecanismos: debates e audiências públicas, consultas públicas e conferências das cidades ou ainda participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação de políticas de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
Isso significa que os entes federativos deverão instituir, por lei específica, os Conselhos de controle social dos serviços públicos de saneamento.
Admite, porém, a possibilidade de promover adaptações de atribuições e composição em Conselhos já existentes e legalmente constituídos, como o da Saúde, por exemplo.
Dessa forma, visando atender as normas da legislação vigente, necessário a alteração da Lei Complementar nº 350, de 11 de novembro de 2010”.
688/2016 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. (Mensagem nº 560/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O Conselho Municipal de Educação é órgão autônomo, normativo e consultivo, deliberativo e fiscalizador em assuntos educacionais cuja finalidade é zelar pela qualidade da educação, oferecida pelo Sistema Municipal de Ensino, que compreende: as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; as instituições de educação infantil criadas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação.
Importante esclarecer que apesar do disposto na Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre Conselho Municipal de Educação, faz-se necessária a sua reestruturação, com a finalidade de adequar a Lei à atualidade.
Diante do contexto exposto, apresento a presente proposição, visando otimizar a operacionalização desse órgão, constituindo-o com a representatividade das instâncias educacionais estadual, particular e municipal, garantindo, sobretudo, a fundamental participação dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal e demais educadores.
Entendemos que essas proposições significam um avanço em direção à construção de uma escola democrática, almejada pela sociedade e pelas políticas públicas”.
689/2016 Altera o disposto do anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de de Zoneamento, Uso e Ocupação dos terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas. (Mensagem 559/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A mudança do zoneamento urbano é necessária como forma de viabilizar a implantação de unidades habitacionais verticalizadas, de interesse social, no Loteamento Residencial Pizolato I, uma vez que a área constante no texto do Projeto de Lei está demarcada como de uso residencial unifamiliar”.
690/2016 Altera a denominação, atribuições e requisitos do cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 18, de 14 de dezembro de 1993, que institui o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Patos de Minas e dá outras providências. (Mensagem nº 563/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A Lei Complementar Municipal 18 de 14 de dezembro de 1993, instituiu o Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Patos de Minas e trouxe em seus anexos as atribuições e requisitos para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico.
Em 2008, por outro lado, sobreveio a Lei Federal nº 11.889 que regulamentou a profissão de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal.
Em 2012, o Conselho Federal de Odontologia atualizou a Resolução 63/2005 que trata das profissões descritas na Lei Federal nº 11.889/08.
Tais fatos culminaram na alteração do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, substituindo os cursos de Técnico em Higiene Dental pelo curso de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Consultório Odontológico pelo Auxiliar em Saúde Bucal, nos termos da Lei nº 11.889/2008.
Assim, é imprescindível a adequação da norma municipal ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e aos regulamentos da entidade que fiscaliza o exercício da referida profissão”.
691/2016 Altera a denominação, atribuições e requisitos do cargo de Técnico em Higiene Dental, constantes nos anexos I e II da Lei Complementar nº 69, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre a criação de cargos públicos. (Mensagem nº 564/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A Lei Complementar Municipal n° 69 de 30 de abril de 1998, criou o cargo de Técnico de Higiene Dental, cujas atribuições constam do anexo da referida legislação.
Em 2008, por outro lado, sobreveio a Lei Federal nº 11.889 que regulamentou a profissão de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal.
Em 2012, o Conselho Federal de Odontologia atualizou a Resolução 63/2005 que trata das profissões descritas na Lei Federal nº 11.889/08.
Tais fatos culminaram na alteração do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, substituindo os cursos de Técnico em Higiene Dental pelo curso de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Consultório Odontológico pelo Auxiliar em Saúde Bucal, nos termos da Lei nº 11.889/2008.
Assim, é imprescindível a adequação da norma municipal ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e aos regulamentos da entidade que fiscaliza o exercício da referida profissão”.
692/2016 Altera o perímetro urbano na Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, queinstitui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas, e dá outras providências.(Mensagem nº568/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O projeto epigrafado visa orientar de forma racional o desenvolvimento da Cidade, iniciativa adotada com intuito de nortear o processo de crescimento da sede do município, preparando o mesmo para, progressivamente, expandir a área de ocupação urbana e fomentar o desenvolvimento comercial em áreas periféricas.
As áreas que serão acrescidas ao perímetro urbano, estão em consonância ao art. 42 –B da Lei 10.257, 10 de julho de 2001, conforme projetos específicos em anexo”.
4479/2016 Altera a redação do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.390, de 16 de março de 2011, que “Dispõe sobre a celebração de convênio e tempo de concessão de apoio financeiro para repasse de recursos financeiros pelo Município de Patos de Minas, na forma de subvenção social, contribuição, auxílio e outros auxílios financeiros a pessoas físicas.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches
4482/2016 Cria o Banco de Alimentos do Município de Patos de Minas (Mensagem 547/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Banco de Alimentos do município de Patos de Minas é um programa de abastecimento e segurança alimentar, de duração indeterminada, vinculado ao programa Fome Zero- MDSA e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS em parceria da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento. É responsável pela captação de gêneros alimentícios e sua distribuição para entidades que compõem a rede de proteção social do Município.
Dessa forma, o Banco de Alimentos tem como objetivo acabar com o desperdício e, por conseguinte, com a fome. Assim a sua criação trará incontestáveis benefícios à sociedade”.
4483/2016 Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 5.120, de 4 de janeiro de 2002, que autoriza a doação de imóvel à Empresa “Bontempo e Souto Ltda”. (Mensagem 550/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei se justifica em razão da alteração da razão social da empresa donatária, bem como da necessidade de corrigir descrição dos imóveis que foram doados”.
4484/2016 Autoriza o Executivo a promover a desafetação com a finalidade de conceder direito real de uso de imóvel à Agência de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais de Patos de Minas – ADRA. (Mensagem nº 549/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A concessão em epígrafe tem como objetivo a construção da sede da entidade beneficiária.
A principal finalidade da ADRA é prestar apoio material a pessoas carentes. A construção da sede própria viabilizará a entidade a realização de parcerias público privadas, objetivando fornecer aos atendidos, cursos profissionalizantes, atividades com pessoas hipertensas, atividades educativas e esportivas para crianças e adolescentes, bem como disponibilizar um local para a realização de reuniões dos alcoólicos anônimos.
Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão”.
4486/2016 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2017 (Mensagem nº 553/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Por ser a peça do planejamento municipal o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos o presente Projeto estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.
Para melhor compreensão do incluso Projeto de Lei, destacamos, a seguir, alguns aspectos da receita e da despesa projetadas para o exercício financeiro de 2017.
RECEITA
A Receita Orçamentária para o exercício de 2017, a preços correntes, está estimada em R$ 402.100.000,00 (quatrocentos e dois milhões e cem mil de reais) compreendendo a administração direta e indireta do Executivo e Legislativo.
Para realizarmos a estimativa desta, recalculamos a receita total para o exercício de 2016, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2016. Com a receita de 2016 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2017.
O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais), o que corresponde a 15,25% do orçamento.
As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, exclusas as transferências de convênios, serão de R$ 68.168.200,00 (sessenta e oito milhões, cento e sessenta e oito mil e duzentos reais), correspondendo a 17,04% do orçamento. As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo” totalizaram R$ 10.001.100,00 (dez milhões, um mil e cem reais), exclusas as transferências de convênios.
Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM totalizou a quantia de R$ 75.052.000,00 (setenta e cinco milhões, cinquenta e dois mil reais), correspondente a 18,76% do orçamento.
A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos mil reais), correspondente a 7,05%.
A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, teve uma projeção de R$ 27.760.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e sessenta mil reais), correspondendo a 6,94% da Proposta Orçamentária.
A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, perfizeram R$ 6.198.500,00 (seis milhões, cento e noventa e oito mil e quinhentos reais), correspondendo a 1,54% da Proposta Orçamentária. Deste total R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) a programas de Educação; R$ 896.000,00 (oitocentos e noventa e seis mil reais) a Convênios relativo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (H.I.S. PAC 2, Construção, Ampl. e Melhorias e Aquisição de Equipamentos Unidades Assistência Social, Construção de Unidades de Assistência ao Idoso e Melhorias nas Micro Unidades de Produção); R$ 481.500,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e quinhentos reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo R$ 460.500,00 (quatrocentos e sessenta mil e quinhentos reais) na área de esporte; R$ 2.921.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, recuperação de parques, revitalização de lagoas, infraestrutura urbana, pavimentação de vias urbanas, e urbanização de praças).
Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foi estimado em R$ 3.592.500,00 (três milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quinhentos reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 1.814.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e trezentos reais).
A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) refere-se a operações com Ministério da Cidade na modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias – PAC.
As receitas previstas decorrentes de operações intraorçamentárias totalizaram R$ 30.820.800,00 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), correspondente a 7,70% do Orçamento.
DESPESA
A Despesa Orçamentária para o exercício de 2017 foi fixada em R$ 402.100.000,00 (quatrocentos e dois milhões e cem mil de reais), sendo R$ 346.748.900,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, setecentos e quarenta e oito mil e novecentos reais) para a administração direta e legislativo; R$ 55.351.100,00 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e um mil e cem reais) para a administração indireta, assim distribuída: R$ 52.716.000,00 (cinquenta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil reais) ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas e R$ 2.635.100,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e cem reais) à Fundação PROMAM.
O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal, Fundação PROMAM e do Instituto de Previdência Municipal.
Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão merecer, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.
EDUCAÇÃO
Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 73.698.800,00 (setenta e três milhões, seiscentos e noventa e oito mil e oitocentos reais), correspondente a 18,42% do orçamento bruto.
A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultou em um índice de 28,70% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
SAÚDE
A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 136.548.700,00 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos reais), equivalentes a 34,13% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos. Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2017 foi de 24,35% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.
HABITAÇÃO
Para o exercício de 2017 estão assegurados recursos de alienações de imóveis para o término das obras das 100 casas iniciadas no bairro Jardim Esperança, para onde irão residir moradores do bairro Jardim Paulistano. A Caixa Econômica Federal indenizará o Município referente aos 175 lotes existentes no loteamento Morada da Serra, e que foram autorizados para alienação em virtude de lei municipal em vigor.
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal e ao Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais.
Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2017, foram previstos R$ 4.265.700,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e setecentos reais), sendo que R$ 416.100,00 (quatrocentos e dezesseis mil e cem reais) refere-se a aplicações diretas e R$ 3.849.600,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo a restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2016 o valor de R$ 41.087.990,18 (quarenta e um milhões, oitenta e sete mil, novecentos e noventa reais e dezoito centavos).
Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário negativo de R$ 21.040.020,00 (vinte e um milhões, quarenta mil e vinte reais).
São estas as informações que julgamos mais importantes prestar a esta Egrégia Casa Legislativa, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.
Por final, Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários”.
4487/2016 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios a pessoas físicas. (Mensagem 554/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Nos termos do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.
Para a consecução das atividades acima elencadas o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.
No exercício de 2017, as subvenções alcançarão o importe de R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais), as contribuições em valores que alcançarão 3.469.700,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setecentos reais), auxílios de R$ 3.067.200,00 (três milhões, sessenta e sete mil e duzentos reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 1.056.700,00 (um milhão, cinquenta e seis mil e setecentos reais), totalizando R$ 8.262.600,00 (oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos reais).
Veja-se que os repasses estão sendo efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo o disposto na legislação vigente.
Cabe destacar que o Orçamento 2017 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes do presente Projeto de Lei”.
4488/2016 Altera a Lei nº 6.862, de 20 de janeiro de 2014, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o exercício de 2014/2017. (Mensagem nº 552/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Como é cediço, o Plano Plurianual, previsto no art. 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, é um instrumento que visa organizar as ações do poder público, no sentido de proporcionar o cumprimento dos objetivos do Município.
O Plano Plurianual contempla o conjunto de políticas públicas, para o quadriênio, devendo sofrer reajustes, como forma de salvaguardar o cumprimento dos objetivos do Município, elaborando e executando as políticas públicas imprescindíveis ao cumprimento das metas e atingindo a finalidade precípua da administração que é atingir o bem comum.
Desse modo, a adequação do Plano Plurianual visa permitir o melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município para o período de 2014-2017.
Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas”.
4489/2016 Altera a Lei nº 7.368, de 16 de agosto de 2016 que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017”. (Mensagem 551/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Em consonância com as adequações ao Plano Plurianual, para melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município, foi imprescindível a alteração das metas e prioridades da administração pública para o exercício 2017, norteando, assim, a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Segue a Lei de Diretrizes Orçamentárias revisada, nos termos do art. 108, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, para o exercício de 2017.
Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas”.
4490/2016 Dispõe sobre a implantação do Programa de Responsabilidade Social, Ensino e Extensão em Defesa Civil e Comunidade e dá outras providências. (Mensagem nº 557/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“No Estado, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG é a unidade organizacional responsável pelacoordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, contribuindo para ao desenvolvimento do Estado.
A meta estabelecida pelo governo do Estado à instituição na ação de promoção de defesa civil é a melhoria da qualidade de vida da comunidade e o atendimento do bem comum, meta esta que se une as políticas de defesa civil e políticas sociais do município de Patos de Minas/MG.
A diretriz máxima do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG é buscar o padrão de excelência no atendimento a mais pessoas e municípios, além de ter como objetivos principais o estímulo de ações preventivas de forma a incentivar no cidadão a capacidade de identificar situações de risco e adotar comportamentos/atitudes preventivas e de proteção, além de proporcionar um sentimento de proteção com ações de qualidade pelo órgão, incentivando a cultura de prevenção e de proteção a vida, ao patrimônio e ao meio ambiente.
Portanto, a população é ativa e participante nas atividades preventivas, de proteção pública e defesa civil. Assim, considera-se a necessidade da corporação evoluir para responder a novas exigências dos cidadãos e de suas relações sociais, à complexidade das inovações tecnológicas e à situação de dificuldades econômicas e financeiras vivenciadas pelas pessoas e pelo Estado, com a finalidade de divulgar os conceitos de solidariedade junto à sociedade civil organizada, sensibilizando as administrações para integrarem nos objetivos estratégicos a cidadania empresarial, assumindo-se como “empresas-cidadãs.”
Na região da Quarta Companhia Independente de Bombeiros Militar de Minas Gerais, localizada no território Noroeste, conforme recente divisão geoestratégica pelo governo do Estado, inexiste ou existem ações ou projetos isolados de ações de promoção a defesa civil, através de projetos de responsabilidade sociais, ensino e extensão, assim como cursos à comunidade voltados para a proteção pública. Nesse panorama, e conforme o novo contexto de inserção do Corpo de Bombeiros Militar na região como precursor em ações de coordenação e controle da Defesa Civil, busca-se durante este projeto de lei a proposição de um grande programa educacional, coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, em parceria com a Prefeitura Municipal de Patos de Minas/MG, sob a ótica da Defesa Civil, composto por vários projetos setorizados, pois investir em medidas de redução de risco de desastre é mais eficiente, eficaz e efetivo, do que concentrar os recursos exclusivamente em esforços de alívio, recuperação e reconstrução pós desastres”.
4491/2016 Autoriza o Executivo a promover dação em pagamento de terreno à Espolio de Delvar Amâncio de Araújo. (Mensagem 556/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar os expropriados em razão de desapropriação que teve por finalidade a implantação e abertura de via de acesso ao loteamento Residencial Pizolato I e II, com edificação de 800 (oitocentas) habitações de interesse social”.
4492/2016 Denomina Vereador Sebastião Versiani a estrada localizada no final da Avenida João Cirino, ligando ao Campus da UFU, próximo à região “Trinta Paus”.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
4493/2016 Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.789, de 26 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Patos de Minas – FASERV. (Mensagem nº 558/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“É sabido que por diversas vezes foi aberto procedimento licitatório com a finalidade de Contratação de operadora de plano de assistência à saúde, com registro na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR “ANS”, para prestação de serviços de assistência médica aos servidores públicos municipais (ativos e inativos), pensionistas e dependentes, sem que, no entanto obtivesse êxito.
O presente Projeto de Lei justifica-se, uma vez que proporcionará maior possibilidade de contratação, não só de Agência Operadora, mas também de Agência Administradora de plano de saúde, especializada para prestação de serviços de assistência médica para os fins que se propõe”.
4494/2016 Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Educação Inclusiva e estabelece normas para educação especial. (Mensagem nº 562/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A Constituição da República prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado.
O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito; o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.
A Declaração de Salamanca de 1994, apesar de não ter efeito de lei, estabelece que devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais”.
4495/2016 Autoriza dação em pagamento de imóveis a Lásaro Luiz de Araújo. (Mensagem nº 567/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar o expropriado em razão de desapropriação que ocorrida em razão do iminente risco de sinistralidade, decorrente de erosão”.
4496/2016 Autoriza dação em pagamento de imóveis a Ildo José da Silva. (Mensagem nº 565/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar o expropriado em razão de desapropriação que ocorrida em razão do iminente risco de sinistralidade, decorrente de erosão”.
4497/2016 Autoriza dação em pagamento de imóveis a Severino Soares da Silva. (Mensagem nº 566/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar o expropriado em razão de desapropriação que ocorrida em razão do iminente risco de sinistralidade, decorrente de erosão”.
4498/2016 Autoriza a suplementação de crédito e dá outras providências. (Mensagem nº 569/16).
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A abertura de crédito adicional suplementar entre entidades da Administração Municipal visa atender à insuficiência orçamentária do Grupo Financeiro do Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas, referente ao custeio de benefícios previdenciários.
Com a segregação de massas no IPREM temos o Grupo Previdenciário e o Grupo Financeiro. Este último é custeado com recursos do Tesouro Municipal sempre que as receitas, também segregadas, se mostrarem insuficientes para acobertar as despesas correspondentes.
O Município com fundamento na reavaliação atuarial anual assegurou, com recursos ordinários, dotação orçamentária para o corrente ano no montante de R$ 5.150.000,00 (cinco milhões e cento e cinquenta mil reais), que se mostraram insuficientes para atendimento do grupo financeiro.
Esta suplementação orçamentária garantirá o pagamento dos aposentados, pensionistas e outros beneficiários deste grupo. Por isso, o complemento de R$ 2.342.000,00 (dois milhões e trezentos e quarenta e dois mil reais) é relevante para o atendimento legal dos benefícios previdenciários”.
PROJETOS DE LEI PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
684/2016 Altera o anexo III da Lei Complementar nº 381, de 9 de abril de 2012, acrescentado pela Lei Complementar nº 417, de 15 de julho de 2013. (Mensagem nº 545/16)
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 15 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente projeto de lei tem como objetivo adequar a legislação vigente, a fim de atualizar o quantitativo de cargos constantes no quadro dos profissionais da educação básica, em razão das últimas alterações legislativas”.
4481/2016 Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa portadora de câncer, e dá outras providências.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado por 15 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches
MOÇÕES DE PESAR
563/2016 Maria Rita Barbosa Borges
AUTORES Vereadores JOSÉ LUCILO DA SILVA JÚLIO – Duda, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
564/2016 Dirceu Menezes
AUTORES Vereadores JOSÉ LUCILO DA SILVA JÚLIO – Duda, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
565/2016 Luís Fernando da Silva
AUTORES Vereadores DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
566/2016 Alfredo dos Reis Fonseca
AUTOR Vereador JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
567/2016 Neuza Maria Caetano
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
568/2016 Marli José da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
569/2016 Maria Aparecida de Souza
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
570/2016 Romão Gonçalves
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
571/2016 Oscar Garcia de Faria
AUTOR Vereador JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho
572/2016 Terezinha Couto de Oliveira Correa
AUTOR Vereador JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho
573/2016 José dos Reis Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
574/2016 Helena Vieira Leles
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.
575/2016 Marcos Vinícius de Faria Barros
AUTOR Vereador JOSÉ LUCILO DA SILVA JÚLIO – Duda.
Nota: O Calendário de Reuniões da Câmara Municipal de Patos de Minas para o ano de 2017 será definido pela nova Mesa Diretora, a ser eleita e empossada no dia 1º de janeiro. Assim, a data da primeira Reunião Ordinária do próximo ano será oportunamente informada. Sendo necessário, poderão ocorrer Reuniões Extraordinárias. Caso aconteçam, serão previamente informadas.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.
*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.