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Pauta da Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Patos de Minas - 27 de dezembro de 2016 - 14 horas

 

Segue Memorando nº 014/2016, contendo a pauta da Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Patos de Minas a ser realizada nesta terça-feira (27/12), às 14 horas, no Plenário, localizado na Rua José de Santana, 470.

Conforme deliberação do Presidente, Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro, informamos que constam da pauta todos os projetos existentes na Casa, porém, somente serão discutidos e votados os projetos que forem devolvidos pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches (David Balla).

 

Mem. 014/2016 – DALEG-CM

                                                                                       Em 26 de dezembro de 2016.

 

 

AOS SENHORES VEREADORES

 

 

Assunto: Convoca Reunião Extraordinária.

 

                                                          

O Presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao Ofício 426/GAB, do Executivo Municipal, convoca Vossas Senhorias para Reunião Extraordinária, a ser realizada amanhã, dia 27 de dezembro de 2016 (terça-feira), às 14 horas no Plenário da Câmara, com a seguinte pauta:

 

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

 

685/2016         Altera os arts. 10, 84 e 85 da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2012, que institui o Código de Vigilância em Saúde no Município de Patos de Minas e dá outras providências. (Mensagem nº 546/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A alteração se faz necessária, uma vez que a Lei Complementar nº 515, de 6 de novembro de 2015, excluiu a obrigatoriedade do Certificado de Conformidade Ambiental emitido pela Vigilância em Saúde Ambiental visando desburocratizar a emissão do Alvará Sanitário”.

Entretanto, alguns artigos não foram alterados e que exigem o Certificado de Conformidade Ambiental. Assim o Código de Vigilância em Saúde no município de Patos de Minas ficou contraditório no que tange a exigência do referido Certificado”.

 

      687/2016   Acrescenta Inciso XXV no art.  2º da Lei Complementar nº 350, de 11 de novembro de 2010, que Dispõe sobre a criação do                     Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. (Mensagem nº 561/16)

      AUTOR     EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A Constituição Federal, no art. nº 241, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico, disciplinarão, por meio de lei, esses serviços.

A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece entre outras ações, a obrigatoriedade do controle social para as ações de saneamento. Trata-se de medida que visa garantir à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

Nos termos do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, a referida lei foi regulamentada e determinou que o exercício do controle social deve ocorrer por meio de legislação específica e também pelos seguintes mecanismos: debates e audiências públicas, consultas públicas e conferências das cidades ou ainda participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação de políticas de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.

Isso significa que os entes federativos deverão instituir, por lei específica, os Conselhos de controle social dos serviços públicos de saneamento.

Admite, porém, a possibilidade de promover adaptações de atribuições e composição em Conselhos já existentes e legalmente constituídos, como o da Saúde, por exemplo.

Dessa forma, visando atender as normas da legislação vigente, necessário a alteração da Lei Complementar nº 350, de 11 de novembro de 2010”.

 

     688/2016    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. (Mensagem nº 560/16)

                            AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O Conselho Municipal de Educação é órgão autônomo, normativo e consultivo, deliberativo e fiscalizador em assuntos educacionais cuja finalidade é zelar pela qualidade da educação, oferecida pelo Sistema Municipal de Ensino, que compreende: as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; as instituições de educação infantil criadas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação.

Importante esclarecer que apesar do disposto na Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre Conselho Municipal de Educação, faz-se necessária a sua reestruturação, com a finalidade de adequar a Lei à atualidade.

Diante do contexto exposto, apresento a presente proposição, visando otimizar a operacionalização desse órgão, constituindo-o com a representatividade das instâncias educacionais estadual, particular e municipal, garantindo, sobretudo, a fundamental participação dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal e demais educadores.

Entendemos que essas proposições significam um avanço em direção à construção de uma escola democrática, almejada pela sociedade e pelas políticas públicas”.

 

   689/2016    Altera o disposto do anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas. (Mensagem 559/16)

     AUTOR      EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A mudança do zoneamento urbano é necessária como forma de viabilizar a implantação de unidades habitacionais verticalizadas, de interesse social, no Loteamento Residencial Pizolato I, uma vez que a área constante no texto do Projeto de Lei está demarcada como de uso residencial unifamiliar”.

 

     690/2016    Altera a denominação, atribuições e requisitos do cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico, constantes no Anexo I da Lei              Complementar nº 18, de 14 de dezembro de 1993, que institui o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Patos de Minas e dá outras           providências. (Mensagem nº 563/16)

      AUTOR      EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A Lei Complementar Municipal 18 de 14 de dezembro de 1993, instituiu o Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Patos de Minas e trouxe em seus anexos as atribuições e requisitos para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico.

Em 2008, por outro lado, sobreveio a Lei Federal nº 11.889 que regulamentou a profissão de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal.

Em 2012, o Conselho Federal de Odontologia atualizou a Resolução 63/2005 que trata das profissões descritas na Lei Federal nº 11.889/08.

Tais fatos culminaram na alteração do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, substituindo os cursos de Técnico em Higiene Dental pelo curso de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Consultório Odontológico pelo Auxiliar em Saúde Bucal, nos termos da Lei nº 11.889/2008.

Assim, é imprescindível a adequação da norma municipal ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e aos regulamentos da entidade que fiscaliza o exercício da referida profissão”.

 

691/2016                    Altera a denominação, atribuições e requisitos do cargo de Técnico em Higiene Dental, constantes nos anexos I e II da Lei Complementar nº 69, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre a criação de cargos públicos. (Mensagem nº 564/16)

                            AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: David Antônio Sanches – David Balla

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A Lei Complementar Municipal n° 69 de 30 de abril de 1998, criou o cargo de Técnico de Higiene Dental, cujas atribuições constam do anexo da referida legislação.

Em 2008, por outro lado, sobreveio a Lei Federal nº 11.889 que regulamentou a profissão de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal.

Em 2012, o Conselho Federal de Odontologia atualizou a Resolução 63/2005 que trata das profissões descritas na Lei Federal nº 11.889/08.

Tais fatos culminaram na alteração do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, substituindo os cursos de Técnico em Higiene Dental pelo curso de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Consultório Odontológico pelo Auxiliar em Saúde Bucal, nos termos da Lei nº 11.889/2008.

Assim, é imprescindível a adequação da norma municipal ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e aos regulamentos da entidade que fiscaliza o exercício da referida profissão”.

 

692/2016                    Altera o perímetro urbano na Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, queinstitui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas, e dá outras providências. (Mensagem nº 568/16)

                            AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O projeto epigrafado visa orientar de forma racional o desenvolvimento da Cidade, iniciativa adotada com intuito de nortear o processo de crescimento da sede do município, preparando o mesmo para, progressivamente, expandir a área de ocupação urbana e fomentar o desenvolvimento comercial em áreas periféricas.

As áreas que serão acrescidas ao perímetro urbano, estão em consonância ao art. 42 –B da Lei 10.257, 10 de julho de 2001, conforme projetos específicos em anexo”.

 

     693/2016    Acrescenta § 1º ao art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 18 de dezembro de 2012, que cria o cargo de Professor da Educação          Básica – PEB/Professor Apoio. (Mensagem 581/16).

    AUTOR      EXECUTIVO MUNICIPAL

                           RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

                           Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

     Aos professores de educação básica – apoio não é possível ter sua vinculação contratual com a instituição de ensino, tendo em vista a rotatividade da demanda em relação aos alunos que apresentam deficiência.

 

Estando estes profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, esta procederá com a designação do professor apoio mediante a necessidade de cada unidade escolar. “

 

4473/2016                  Autoriza o Município de Patos de Minas a participar e ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba – CISPAR e dá outras providências. (Mensagem nº 541/2016).

      AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.

O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei da maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.

Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.

Com a aprovação do presente projeto, o Município irá participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba - CISPAR, dando inúmeras possibilidades de conquistas e avanços no desenvolvimento regional e local.

Com esta participação, o Município obterá êxito na política pública de forma geral, inclusive poderá atender as novas normas no que tange a iluminação pública, já que o Município deverá assumir os ativos que lhe compete referente à iluminação pública em atendimento às normas da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. Também poderá utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como: aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos; realização de ações inacessíveis a um único Município; viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação; maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.

O art. 8º do Protocolo de Intenções do CISPAR demonstra os grandes benefícios a serem alcançados pelos Municípios partícipes dele, senão vejamos:

 

Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CISPAR tem como objetivos:

 

I – captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimento regional sustentável, observando a vocação de cada Município consorciado;

II – prestar serviços e executar obras nos Municípios consorciados de acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral, observando a coerência com a finalidade do CISPAR;

III – apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios consorciados, de experiências e de informações ligadas às boas práticas de gestão de recursos públicos;

IV – adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados, observando a coerência com a finalidade do CISPAR;

V – realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta, observando a coerência com a finalidade do CISPAR, nos termos do § 1º, do art. 112 da Lei Federal n.º 8.666/1993;

VI – elaborar estudos técnicos, pesquisas e projetos coerentes com a finalidade do CISPAR, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;

VII – elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional na área de atuação do consórcio;

VIII – executar competências pertencentes aos municípios nos termos de autorização ou delegação;

IX – implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência regional;

X – implantar escola de governo, centro de estudos e capacitação visando a ampliação de conhecimentos técnicos/profissionalizantes e científicos;

XI – celebrar  contratos e convênios com os entes federados consorciados;

XII – implantar políticas de prevenção e proteção do meio-ambiente;

XIII – implantar políticas de recuperação do meio-ambiente;

XIV – implantar política de gestão do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comum;

XV – implantar assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XVI – proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação das atividades do CISPAR e dos entes federados consorciados;

XVII – adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos bens federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança;

XVIII – implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: abastecimento de água; esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos; gestão ambiental compartilhada; habitação de interesse social; manutenção de estradas vicinais; manutenção de ruas e avenidas; implantação de abatedouros e frigoríficos regionais; projetos de apoio à agricultura familiar; projetos de desenvolvimento urbano e rural; políticas urbanísticas, paisagistas e de turismo; tecnologia; biotecnologia;desenvolvimento econômico;cultura;infra-estrutura;gestão de iluminação pública, inclusive os ativos de iluminação pública dos entes consorciados ao CISPAR;políticas fomentadoras de geração de renda;desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de geração e transmissão de energia, iluminação pública convencionais ou sistemas inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis;planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano;demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional sustentável dos entes consorciados ao CISPAR;

XIX – representar o conjunto dos entes consorciados que o integram, em matéria referente à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;

XX – efetivar o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação.”

 

4479/2016       Altera a redação do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.390, de 16 de março de 2011, que “Dispõe sobre a celebração de convênio e tempo de concessão de apoio financeiro para repasse de recursos financeiros pelo Município de Patos de Minas, na forma de subvenção social, contribuição, auxílio e outros auxílios financeiros a pessoas físicas.

AUTOR           LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches

 

4482/2016       Cria o Banco de Alimentos do Município de Patos de Minas (Mensagem 547/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O Banco de Alimentos do município de Patos de Minas é um programa de abastecimento e segurança alimentar, de duração indeterminada, vinculado ao programa Fome Zero- MDSA e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS em parceria da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento. É responsável pela captação de gêneros alimentícios e sua distribuição para entidades que compõem a rede de proteção social do Município.

Dessa forma, o Banco de Alimentos tem como objetivo acabar com o desperdício e, por conseguinte, com a fome. Assim a sua criação trará incontestáveis benefícios à sociedade”.

 

4483/2016       Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 5.120, de 4 de janeiro de 2002, que autoriza a doação de imóvel à Empresa “Bontempo e Souto Ltda”. (Mensagem 550/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto de Lei se justifica em razão da alteração da razão social da empresa donatária, bem como da necessidade de corrigir descrição dos imóveis que foram doados”.

4484/2016       Autoriza o Executivo a promover a desafetação com a finalidade de conceder direito real de uso de imóvel à Agência de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais de Patos de Minas – ADRA. (Mensagem nº 549/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A concessão em epígrafe tem como objetivo a construção da sede da entidade beneficiária.

A principal finalidade da ADRA é prestar apoio material a pessoas carentes. A construção da sede própria viabilizará a entidade a realização de parcerias público privadas, objetivando fornecer aos atendidos, cursos profissionalizantes, atividades com pessoas hipertensas, atividades educativas e esportivas para crianças e adolescentes, bem como disponibilizar um local para a realização de reuniões dos alcoólicos anônimos.

Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão”.

 

4486/2016       Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2017 (Mensagem nº 553/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Por ser a peça do planejamento municipal o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos o presente Projeto estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.

Para melhor compreensão do incluso Projeto de Lei, destacamos, a seguir, alguns aspectos da receita e da despesa projetadas para o exercício financeiro de 2017.

 

RECEITA

A Receita Orçamentária para o exercício de 2017, a preços correntes, está estimada em R$ 402.100.000,00 (quatrocentos e dois milhões e cem mil de reais) compreendendo a administração direta e indireta do Executivo e Legislativo.

Para realizarmos a estimativa desta, recalculamos a receita total para o exercício de 2016, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2016. Com a receita de 2016 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2017.

O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais), o que corresponde a 15,25% do orçamento.

As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, exclusas as transferências de convênios, serão de R$ 68.168.200,00 (sessenta e oito milhões, cento e sessenta e oito mil e duzentos reais), correspondendo a 17,04% do orçamento. As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo” totalizaram R$ 10.001.100,00 (dez milhões, um mil e cem reais), exclusas as transferências de convênios.          

Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação   dos    Municípios – FPM   totalizou   a   quantia de R$ 75.052.000,00 (setenta e cinco milhões, cinquenta e dois mil reais), correspondente a 18,76% do orçamento.

A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos mil reais), correspondente a 7,05%.

A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, teve uma projeção de R$ 27.760.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e sessenta mil reais), correspondendo a 6,94% da Proposta Orçamentária.

A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, perfizeram R$ 6.198.500,00 (seis milhões, cento e noventa e oito mil e quinhentos reais), correspondendo a 1,54% da Proposta Orçamentária. Deste total R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) a programas de Educação; R$ 896.000,00 (oitocentos e noventa e seis mil reais) a Convênios relativo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (H.I.S. PAC 2, Construção, Ampl. e Melhorias e Aquisição de Equipamentos Unidades Assistência Social, Construção de Unidades de Assistência ao Idoso e Melhorias nas Micro Unidades de Produção); R$ 481.500,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e quinhentos reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo R$ 460.500,00 (quatrocentos e sessenta mil e quinhentos reais) na área de esporte; R$ 2.921.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, recuperação de parques, revitalização de lagoas, infraestrutura urbana, pavimentação de vias urbanas, e urbanização de praças).

 Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foi estimado em  R$ 3.592.500,00 (três milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quinhentos reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 1.814.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e trezentos reais).

A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) refere-se a operações com Ministério da Cidade na modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias – PAC.

 As receitas previstas decorrentes de operações intraorçamentárias totalizaram R$ 30.820.800,00 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), correspondente a 7,70% do Orçamento.

DESPESA

A Despesa Orçamentária para o exercício de 2017 foi fixada em R$ 402.100.000,00 (quatrocentos e dois milhões e cem mil de reais), sendo R$ 346.748.900,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, setecentos e quarenta e oito mil e novecentos reais) para a administração direta e legislativo; R$ 55.351.100,00 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e um mil e cem reais) para a  administração indireta, assim distribuída: R$ 52.716.000,00 (cinquenta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil reais)  ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas e R$ 2.635.100,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e cem reais) à Fundação PROMAM.

 

O Município visa a atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal, Fundação PROMAM e do Instituto de Previdência Municipal.

Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão merecer, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.

EDUCAÇÃO

Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 73.698.800,00 (setenta e três milhões, seiscentos e noventa e oito mil e oitocentos reais), correspondente a 18,42% do orçamento bruto.

A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultou em um índice de 28,70% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

 

SAÚDE

A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 136.548.700,00 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos reais), equivalentes a 34,13% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.

Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos. Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2017 foi de 24,35% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.

 

HABITAÇÃO

Para o exercício de 2017 estão assegurados recursos de alienações de imóveis para o término das obras das 100 casas iniciadas no bairro Jardim Esperança, para onde irão residir moradores do bairro Jardim Paulistano. A Caixa Econômica Federal indenizará o Município referente aos 175 lotes existentes no loteamento Morada da Serra, e que foram autorizados para alienação em virtude de lei municipal em vigor.

SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal e ao Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais. 

Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2017, foram previstos R$ 4.265.700,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e setecentos reais), sendo que R$ 416.100,00 (quatrocentos e dezesseis mil e cem reais) refere-se a aplicações diretas e R$ 3.849.600,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo a restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2016 o valor de R$ 41.087.990,18 (quarenta e um milhões, oitenta e sete mil, novecentos e noventa reais e dezoito centavos).

Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário negativo de R$ 21.040.020,00 (vinte e um milhões, quarenta mil e vinte reais).

São estas as informações que julgamos mais importantes prestar a esta Egrégia Casa Legislativa, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.

Por final, Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários”.

 

4487/2016       Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios a pessoas físicas. (Mensagem 554/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“Nos termos do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.

Para a consecução das atividades acima elencadas o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.

No exercício de 2017, as subvenções alcançarão o importe de R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais), as  contribuições  em  valores  que  alcançarão               3.469.700,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setecentos reais), auxílios de R$ 3.067.200,00 (três milhões, sessenta e sete mil e duzentos reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 1.056.700,00 (um milhão, cinquenta e seis mil e setecentos reais),  totalizando R$ 8.262.600,00 (oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos reais).                           

Veja-se que os repasses estão sendo efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo o disposto na legislação vigente.

Cabe destacar que o Orçamento 2017 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes do presente Projeto de Lei”.

 

4488/2016       Altera a Lei nº 6.862, de 20 de janeiro de 2014, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o exercício de 2014/2017. (Mensagem nº 552/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“Como é cediço, o Plano Plurianual, previsto no art. 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, é um instrumento que visa organizar as ações do poder público, no sentido de proporcionar o cumprimento dos objetivos do Município.

O Plano Plurianual contempla o conjunto de políticas públicas, para o quadriênio, devendo sofrer reajustes, como forma de salvaguardar o cumprimento dos objetivos do Município, elaborando e executando as políticas públicas imprescindíveis ao cumprimento das metas e atingindo a finalidade precípua da administração que é atingir o bem comum.

Desse modo, a adequação do Plano Plurianual visa permitir o melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município para o período de 2014-2017.

Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas”.

 

4489/2016       Altera a Lei nº 7.368, de 16 de agosto de 2016 que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017”. (Mensagem 551/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Em consonância com as adequações ao Plano Plurianual, para melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município, foi imprescindível a alteração das metas e prioridades da administração pública para o exercício 2017, norteando, assim, a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Segue a Lei de Diretrizes Orçamentárias revisada, nos termos do art. 108, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, para o exercício de 2017.

Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas”.

 

4490/2016       Dispõe sobre a implantação do Programa de Responsabilidade Social, Ensino e Extensão em Defesa Civil e Comunidade e dá outras providências. (Mensagem nº 557/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“No Estado, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG é a unidade organizacional responsável pelacoordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, contribuindo para ao desenvolvimento do Estado.

A meta estabelecida pelo governo do Estado à instituição na ação de promoção de defesa civil é a melhoria da qualidade de vida da comunidade e o atendimento do bem comum, meta esta que se une as políticas de defesa civil e políticas sociais do município de Patos de Minas/MG.

A diretriz máxima do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG é buscar o padrão de excelência no atendimento a mais pessoas e municípios, além de ter como objetivos principais o estímulo de ações preventivas de forma a incentivar no cidadão a capacidade de identificar situações de risco e adotar comportamentos/atitudes preventivas e de proteção, além de proporcionar um sentimento de proteção com ações de qualidade pelo órgão, incentivando a cultura de prevenção e de proteção a vida, ao patrimônio e ao meio ambiente.

Portanto, a população é ativa e participante nas atividades preventivas, de proteção pública e defesa civil. Assim, considera-se a necessidade da corporação evoluir para responder a novas exigências dos cidadãos e de suas relações sociais, à complexidade das inovações tecnológicas e à situação de dificuldades econômicas e financeiras vivenciadas pelas pessoas e pelo Estado, com a finalidade de divulgar os conceitos de solidariedade junto à sociedade civil organizada, sensibilizando as administrações para integrarem nos objetivos estratégicos a cidadania empresarial, assumindo-se como “empresas-cidadãs.”

Na região da Quarta Companhia Independente de Bombeiros Militar de Minas Gerais, localizada no território Noroeste, conforme recente divisão geoestratégica pelo governo do Estado, inexiste ou existem ações ou projetos isolados de ações de promoção a defesa civil, através de projetos de responsabilidade sociais, ensino e extensão, assim como cursos à comunidade voltados para a proteção pública. Nesse panorama, e conforme o novo contexto de inserção do Corpo de Bombeiros Militar na região como precursor em ações de coordenação e controle da Defesa Civil, busca-se durante este projeto de lei a proposição de um grande programa educacional, coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, em parceria com a Prefeitura Municipal de Patos de Minas/MG, sob a ótica da Defesa Civil, composto por vários projetos setorizados, pois investir em medidas de redução de risco de desastre é mais eficiente, eficaz e efetivo, do que concentrar os recursos exclusivamente em esforços de alívio, recuperação e reconstrução pós desastres”.

 

4491/2016       Autoriza o Executivo a promover dação em pagamento de terreno à Espolio de Delvar Amâncio de Araújo. (Mensagem 556/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar os expropriados em razão de desapropriação que teve por finalidade a implantação e abertura de via de acesso ao loteamento Residencial Pizolato I e II, com edificação de 800 (oitocentas) habitações de interesse social”.

      4492/2016  Denomina Vereador Sebastião Versiani a estrada localizada no final da Avenida João Cirino, ligando ao Campus da UFU, próximo       à região “Trinta Paus”.

      AUTOR     LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

 

4493/2016       Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.789, de 26 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Patos de Minas – FASERV. (Mensagem nº 558/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“É sabido que por diversas vezes foi aberto procedimento licitatório com a finalidade de Contratação de operadora de plano de assistência à saúde, com registro na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR “ANS”, para prestação de serviços de assistência médica aos servidores públicos municipais (ativos e inativos), pensionistas e dependentes, sem que, no entanto obtivesse êxito.

O presente Projeto de Lei justifica-se, uma vez que proporcionará maior possibilidade de contratação, não só de Agência Operadora, mas também de Agência Administradora de plano de saúde, especializada para prestação de serviços de assistência médica para os fins que se propõe”.

 

4494/2016      Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Educação Inclusiva e estabelece normas para educação especial. (Mensagem nº 562/16)

AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A Constituição da República prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado.

O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito; o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.

A Declaração de Salamanca de 1994, apesar de não ter efeito de lei, estabelece que devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais”.

 

4495/2016       Autoriza dação em pagamento de imóveis a Lásaro Luiz de Araújo. (Mensagem nº 567/16).

AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

 

O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar o expropriado em razão de desapropriação que ocorrida em razão do iminente risco de sinistralidade, decorrente de erosão”.

 

4496/2016       Autoriza dação em pagamento de imóveis a Ildo José da Silva. (Mensagem nº 565/16).

AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: David Antônio Sanches

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar o expropriado em razão de desapropriação que ocorrida em razão do iminente risco de sinistralidade, decorrente de erosão”.

4497/2016       Autoriza dação em pagamento de imóveis a Severino Soares da Silva. (Mensagem nº 566/16).

AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto:  Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

          “A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

      O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar o expropriado em razão de desapropriação que ocorrida em razão do iminente risco de sinistralidade, decorrente de erosão”.

 

4499/2016                  Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 7.391, de 26 de outubro de 2016, que “Autoriza o Executivo a outorgar a concessão de Direito Real de Uso de imóvel a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A CEASAMINAS, e dá outras providências. (Mensagem nº 579/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

     “A alteração legislativa proposta tem por finalidade a melhor operacionalização e da gestão administrativa, financeira e operacional da CEASAMINAS, para que possa implementar sua filosofia, com possibilidade adicional de captação de capital privado, através de formalização de parcerias com a iniciativa privada através dos instrumentos jurídicos disponíveis.

A proposta visa ainda garantir a modernização do espaço, possibilitando o incremento e ampliação de suas atividades, sem utilização de recursos públicos municipais, beneficiando a população de Patos de Minas e região.

 

4500/2016                  Altera os anexos II e III da Lei nº 7.368, de 16 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências. (Mensagem nº 574/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

     “Considerando a necessidade de se manter a compatibilidade da LDO com o orçamento anual do Município do exercício vindouro, que se encontra em tramitação nessa Casa de Leis, temos, portanto, de alterar os Anexos II e III, conforme estamos propondo através do presente Projeto de Lei.”

 

4501/2016                  Autoriza dação em pagamento por imóvel desapropriado de Rubens José Rodrigues Araújo, Flávia Cristina D’Armada Araújo, Mauro Rodrigues de Araújo e Juliana Gonçalves Gontijo. (Mensagem nº 580/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

                        “A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

      O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

                        O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de indenizar os expropriados em razão de desapropriação ocorrida com finalidade de instalação de órgãos públicos.”

 

4502/2016                  Autoriza promover a alienação do imóvel que especifica. (Mensagem nº 575/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

     “Faz-se necessária a autorização legislativa para alienação do referido imóvel ao proprietário do imóvel limítrofe cujo resultado financeiro auferido deverá ser destinado a indenização por desapropriação de imóvel pelo Município declarado impróprio para habitação pelo COMDEC e Corpo de Bombeiros, visando a sua regularização.

 

4503/2016                  Autoriza o Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de terreno que identifica ao Conselho Central de Patos de Minas Sociedade São Vicente de Paulo. (Mensagem nº 577/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo a permanência da sede da Sociedade São Vicente de Paulo.

Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão.”

 

4504/2016                  Autoriza o Executivo a outorgar a concessão de Direito Real de Uso de imóvel ao Estado de Minas Gerais para utilização da 10ª Região de Polícia Militar de Minas Gerais, e dá outras providências. (Mensagem nº 578/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

     O presente Projeto de Lei tem com objetivo a implantação de uma Companhia de Polícia Militar, buscando a melhoria do atendimento policial e a garantia do direito fundamental à segurança especialmente aos moradores da região onde situará a nova unidade.

Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão.”

 

4505/2016                  Autoriza o Executivo Municipal a promover ao desmembramento, desafetação e alienação do imóvel que especifica. (Mensagem nº 573/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                             RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

     “O motivo do presente Projeto de Lei tem em vista a alienação de imóvel limítrofe, uma vez que os pretensos adquirentes são proprietários de imóvel lindeiro ao do Município, inclusive tendo a posse do mesmo há mais de 30(trinta) anos.

 

O imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação nomeada pela Portaria nº. 3.442 de 1º de Outubro de 2014, bem como submetido à apreciação do COMPUR que opinou favoravelmente.

                        A pretendida alienação está amparada pelo artigo 18 da Lei Orgânica do Município, que prevê a possibilidade de alienação a proprietários de imóveis lenheiros, em áreas urbanas remanescentes.”

 

4506/2016                  Autoriza o Executivo a conceder Direito Real de Uso de terreno que identifica ao Grupo de Assistência Social Paroquial – GASP, e dá outras providências. (Mensagem nº 572/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo a ampliação do atendimento do GASP, visando atingir um maior número de famílias em prol da comunidade local.

                        A Pastoral da Criança também utilizará o local para acompanhamento individual das crianças e de suas famílias pelos agentes e o séquito das gestantes.

Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão.”

 

4507/2016                  Altera o inciso VII, do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.250, de 12 de janeiro de 2016, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona. (Mensagem nº 571/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

      “A Lei nº 7.250, de 12 de janeiro de 2016 que autoriza o Executivo a repassar recursos financeiros às entidades necessita de adequação para atender aos anseios do Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas - CONSEP.

                        Por meio de solicitação protocolada pela entidade, processo nº 17.541, de 27 de outubro de 2016, o Município assegurará o repasse financeiro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para custear as despesas de manutenção da referida entidade, entendendo a importância da mesma na defesa social e no desenvolvimento de projetos, abrangendo a segurança pública de nossa cidade”.

 

4508/2016                  Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.250, de 12 de janeiro de 2016, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor a dotação orçamentária que menciona. (Mensagem nº 570/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

      A Lei nº 7.250, de 12 de janeiro de 2016, que autoriza o repasse de recursos financeiros às entidades pelo Executivo, necessita de adequação para atender aos anseios da Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Velhice de Patos de Minas.

                        Por meio de solicitação protocolada pela entidade, processo nº 20.334 de 9 de dezembro de 2016, o Município assegurará o complemento do repasse financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as despesas de décimo terceiro salário dos colaboradores da referida Associação, entendendo a importância da mesma na defesa social e no desenvolvimento de projetos nas áreas de proteção à maternidade, infância e velhice.

                        Em projeto anterior foram destinados R$ 296.595,60 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) como repasse de subvenção.”

 

4509/2016                  Autoriza o Executivo a promover desafetação e outorgar a concessão de Direito Real de Uso de imóvel à Empresa Água & Terra Planejamento Ambiental Ltda, e dá outras providências. (Mensagem nº 576/16).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                            RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A concessão em epígrafe tem como objetivo construção de sede própria da empresa Água & Terra Planejamento Ambiental Ltda.

A empresa Água & Terra Planejamento Ambiental Ltda é uma empresa especializada na identificação dos aspectos e impactos ambientais, gestão do meio ambiente e recuperação de áreas degradadas, por meio de monitoramento e implantação de processos de remediação.

Desenvolve estratégias voltadas ao gerenciamento ambiental, principalmente nas atividades demandadas nos processos de licenciamento ambiental e em projetos de controle de poluição.

                        Diante dos benefícios à população, resta evidente o interesse público na pretendida concessão”.

 

                      4510/2016       Autoriza o Executivo a alienar faixas de terrenos que especifica.

                      AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                       RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

                       Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Faz-se necessária a autorização legislativa para alienação das faixas de terreno inservíveis para edificação aos proprietários do imóvel limítrofe, os quais pretendem edificar uma clínica médica.

A presente modalidade de alienação está prevista no art. 18 da Lei Orgânica do Município que assim dispõe:

Art. 18 – A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo resultante de obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização Legislativa.

Parágrafo Único – As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas condições”.

 

4511/2016       Acrescenta parágrafo único ao art. 3º, da Lei nº 7.413, de 8 de dezembro de 2016, que autoriza dação em pagamento de imóveis ao Posto de Assistência Chico Xavier.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

                      RELATOR   do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Não indicado

                      Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que irá beneficiar uma entidade assistencial que presta relevantes serviços a sociedade, bem como a entidade em contrapartida irá arcar com as despesas cartorárias”.

 

PROJETOS DE LEI VOTADOS EM 1º TURNO,  RETIDOS NA CUTTMA E SOB VISTA DO VEREADOR OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, RESPECTIVAMENTE. (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

4469/2016                   Autoriza o Executivo Municipal a outorgar a concessão de Direito Real de Uso de imóveis a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, e dá outras providências. (Mensagem nº 540/2016) (CUTTMA)

AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL   

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei tem como objetivo a implantação de Escritório Local da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, buscando a melhoria do atendimento aos moradores na prestação de serviços de água e esgoto nos Distritos de Santana de Patos e Chumbo.

Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão”.

 

4474/2016                  Autoriza o Executivo  a outorgar a concessão de Direito Real de Uso de imóveis ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Major Porto e Adjacências – CONSEP de Major Porto. (Mensagem nº 542/2016) (CUTTMA)

     AUTOR           EXECUTIVO MUNICIPAL

 

4472/2016      Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas. (VISTA OTAVIANO MARQUES)

AUTOR          JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

       “Com a finalidade de propiciar uma maior garantia de segurança aos pedestres, este Projeto de Lei tem como objetivo fulcral assegurar a todos uma maior tranquilidade no usufruto dos espaços públicos, sem correr nenhum risco de sofrerem algumas violências por parte de cães considerados perigosos.

Nesse sentido, a intenção do projeto de lei não é a de se fazer campanha contra a criação dos referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos, tendo em vista que, em nossa cidade, vários acidentes já foram registrados, e isso não é uma questão pontual.

Temos, pois, que preservar a segurança de crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência múltipla e intelectual, na medida em que todas as pessoas, indefesas ou não, têm o direito de se deslocar livremente no espaço que escolher”.

 

 

                                            Atenciosamente,

 

Assinatura - Bartolomeu Ferreira Ribeiro

 

 

 

                                                           BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO

                                             Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 


*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.

 

 

*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.

 

*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.

 

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