PAUTA DA 1ª REUNIÃO DO 3º PERÍODO ORDINÁRIO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 9 DE MARÇO DE 2017– 14 HORAS – PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL – RUA JOSÉ DE SANTANA, 470 – CENTRO.
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
* Chamada inicial;
* Oração;
* Tribuna Livre;
* Oradores Inscritos;
*Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
* Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
* Comunicações dos Vereadores;
* Leitura e despacho de correspondências;
* Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
* Ordem do dia da reunião seguinte;
* Chamada final.
· SOLENIDADE DE ENTREGA DE MEDALHA DE MÉRITO “CORACY AFFONSO DE CASTRO ALVES”, EM COMEMORAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER, EM REUNIÃO ESPECIAL, APÓS A REUNIÃO ORDINÁRIA, ÀS 18 HORAS.
· TRIBUNA LIVRE: DR. FÁBIO BALTAZAR DO NASCIMENTO– Coordenador do Hemonúcleo de Patos de Minas.
ASSUNTO:Apresentação institucional da Fundação Hemominas – Hemonúcleo.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
698/2017 Dispõe sobre a substituição por motivo de afastamento de servidor titular de cargo integrante do Programa Saúde da Família – PSF.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“ O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de garantir ao servidor contratado ou efetivo, integrante do Programa Saúde da Familia, quando exonerado do cargo em comissão, função de confiança, coordenador de equipe ou como agente político, retornar ao posto anteriormente ocupado.
É cediço que o Brasil adotou o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS (1991) e o Programa de Saúde da Família-PSF (1994) como estratégias para contribuir na construção de um novo modelo de atenção integral à saúde das famílias.
Em 2006,considerando a expansão do PSF, que se consolidou como estratégia prioritária para reorganização da atenção básica no Brasil e primeiro nível da atenção à saúde no SUS, o Ministério da Saúde publicou a Portaria Nº 648, de 28 de março de 2006 e outras de importância.
Em 2011é realizada a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
A estratégia do PSF prioriza as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde das pessoas, de forma integral e contínua. O atendimento é prestado na unidade básica de saúde ou no domicílio, pelos profissionais (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde) que compõem as equipes de Saúde da Família. Assim, esses profissionais e a população acompanhada criam vínculos de corresponsabilidade, o que facilita a identificação e o atendimento aos problemas de saúde da comunidade.
O Programa Saúde Família já é um programa consolidado no âmbito nacional.
Em razão disso, vários servidores contratados ou efetivos se submetem ao processo seletivo para integrar o Programa Saúde da Família no âmbito do Município de Patos de Minas.
Acreditando na competência, experiência e dedicação desses servidores, a Administração Municipal editou a Lei Complementar nº 266, de 23 de agosto de 2006, que “acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 19 da Lei Complementar nº 244, de 24 de novembro de 2005” proporcionando a estes profissionais que ocupassem cargos em comissão, de confiança ou na coordenação de equipes do PSF, pudessem retornar ao cargo anteriormente ocupado no referido programa, direito adquirido através do processo seletivo.
Ocorre que Lei Complementar nº 266/06 foi revogada expressamente pelo art. 3º da Lei Complementar nº 380, de 27 de fevereiro de 2012, que por sua vez foi revogada pela Lei Complementar nº 402, de 15 de abril de 2013, e esta revogada pela Lei Complementar nº 445, promulgada em 12 de março de 2014.
A revogação da referida Lei Complementar retirou do mundo jurídico a possibilidade de retorno dos servidores em questão ao cargo anteriormente ocupado no PSF.
Assim, considerando que o Direito pátrio veda o efeito repristinatório da norma (é o efeito pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora), nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto nº 4.657/42 com redação dada pela Lei nº 12. 376/10 (LINDB - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro -), o Executivo encaminha o Projeto de Lei Complementar a fim de, frisando, proporcionar aos servidores que ocuparem cargos em comissão, de confiança ou na coordenação de equipes do PSF, o retorno ao cargo anteriormente lotado no referido programa, direito este adquirido através de regular e transparente processo seletivo”.
701/2017 Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 30 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Este projeto de lei complementar visa a atender à Legislação Federal de forma plena, como também objetivaconferir legalidade a um procedimento que já é adotado pelo Município que, no caso das construções tipo meia-água, não está amparado por Lei,e a corrigir, por conseguinte, as distorções da legislação municipal em vigor, a qual se encontra “falha” e contrariando às legislações federais, na medida em que não basta somente aplicar um artigo da Lei Federal, de forma indiscriminada, como está sendo feito pela Diretoria de Regulação Urbana do Município.
Cumpre salientar que prevê a Lei Federal n° 13.146/2015, em seu artigo 58, que o projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar, e, no § 1°, ainda dispõe que as construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput desse artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar”.
702/2017 Acrescenta o § 4º ao artigo 53 e altera o caput do artigo 54, ambos da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATORA do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Os direitos de locomoção, igualdade, inclusão social e a vedação a qualquer ato de discriminação às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida não é assunto recente em nosso país, sendo contemplados pela Constituição Federal desde 1988, nos artigos 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, §1º, II, §2º e 244.
São muito comuns as dúvidas, por exemplo, se o condomínio residencial é obrigado a reservar um percentual mínimo de vagas na garagem, mesmo para as edificações antigas, ou se é obrigatória a realização de adaptações, aquisições de equipamentos, instalações de rampas, pisos reclinados, elevadores adaptados, corrimão contínuo, dentre outros equipamentos que possam auxiliar na locomoção dessas pessoas com dificuldades.
Importante destacar que as pessoas com algum tipo de mobilidade reduzida não necessariamente nasceram com a deficiência física, auditiva, visual ou mental permanente. Não são raros os casos de condôminos que são saudáveis, em perfeitas condições físicas e mentais, mas que, por uma fatalidade na vida, foram acometidos por uma doença grave ou foram vítimas de um acidente ensejando dificuldade a sua mobilidade. São exemplos cotidianos pessoas que sofreram derrames, paralisias, acidentes automobilísticos, amputações, infartos, etc.
Até mesmo a senilidade é um fator que exige maiores cuidados. Para os idosos, um simples subir e descer de escadas é uma tarefa dificultosa em um condomínio sem adaptações. Além disso, mulheres grávidas, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, também podem demandar maiores cuidados.
A Legislação que trata do assunto é farta e passa por todas as áreas e esferas de competências da União, Estados e Municípios, inclusive, desde dezembro de 2015, está em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), em especial:
“Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado Multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar:
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar”.
O conceito de acessibilidade está reproduzido no artigo 3º, inciso I, do Estatuto, como sendo:
“- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Repare que o propósito maior do Estatuto é conferir condições de “acesso” às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Vale dizer, fazer com que a pessoa que tem dificuldades consiga alcançar o seu destino de maneira “segura” e com “autonomia”, nos espaços públicos ou privativos.
Já, as definições de pessoa portadora de deficiência e com mobilidade reduzida podem ser extraídas dos artigos 2º e 3º, IX do Estatuto, confira:
“Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º, IX, - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.
Referido diploma é claro ao determinar a “eliminação de barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos” existentes tanto nos edifícios públicos quanto nos privados (art. 3º, “b”[1]), além de trazer a figura do “acompanhante” (inciso XIV[2]), imprescindível à pessoa com necessidades, como nos casos de motoristas ou cuidadores de deficientes visuais que necessitam de uma vaga preferencial.
Frise-se que a Lei conceitua “barreiras” no sentido de que não seja impedido o acesso da pessoa ao seu destino.
Dizendo com outros falares, de nada adiantará o Condomínio instalar um elevador ou uma rampa, fazer uma previsão de equipamento, se o equipamento não funciona adequadamente ou é imprestável para a utilização do usuário. Há casos absurdos de rampas desniveladas ou íngremes, por exemplo, sem qualquer possibilidade de utilização normal e com segurança pelo usuário.
Importa salientar que existe norma técnica disciplinando como deverá ser realizado o aparato de acesso (ABNT NBR 9050/2015).
Portanto, não basta existir o equipamento de acessibilidade. É preciso que o equipamento esteja funcionado corretamente e consiga cumprir o seu objetivo, qual seja, facilitar a locomoção e o acesso da pessoa com dificuldades, de maneira que não seja excluída ou impedida do convívio social.
Nunca é demais lembrar que no Estatuto, em seus artigos 31 e 53, repetiu-se o comando Constitucional, qual seja: “a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna”, bem como possa de “forma independente, exercer os seus direitos de cidadania e participação social”.
Anteriormente à vigência do Estatuto, havia muita dúvida por parte de síndicos e Administradores, quanto à adaptação da acessibilidade nos condomínios residenciais particulares, ao passo que a legislação anterior não era muito clara, havendo entendimentos de que somente os edifícios públicos teriam a obrigatoriedade de se adaptarem (como já ocorrem nos shoppings centers, drogarias, farmácias, supermercados, etc.).
Ocorre que, após a entrada em vigor do Estatuto, foi extirpada a dúvida sobre a obrigatoriedade de os condomínios edilícios residenciais antigos terem que se adaptar às normas de acessibilidades, independentemente, se sofrerem, ou não, processo de construção, reforma ou ampliação, como antes se preconizava.
Vale reproduzir abaixo os dispositivos do Estatuto que também impõem às edificações privadas e “já existentes” a obrigatoriedade da acessibilidade:
“Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado Multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo. Grifamos”.
Note-se, ainda, que as construtoras deverão assegurar aos novos projetos um “percentual mínimo”, sendo proibida a cobrança de valores adicionais por esses aparatos construtivos.
Contudo, a Legislação Federal acaba delegando para os entes públicos locais (Municípios), a incumbência de disciplinar sobre o “percentual mínimo assegurado”, por meio de seus Códigos de Obras, Planos Diretores e mais normatizações, informando ainda que a emissão do habite-se e a concessão do alvará de funcionamento dependerão do cumprimento das normas para a certificação das regras de acessibilidade, in verbis:
“Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, enº 587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
E, ao delegar aos Munícipios a incumbência de fixar os percentuais mínimos, surgem mais dúvidas e insegurança aos Condomínios Privados, pois há um emaranhado de normas municipais, disciplinando vários assuntos e causando completa confusão sobre a matéria.
Exemplo disso é a legislação Municipal, Lei Complementar n.º 014/92 – Códigos de Obras prevê:
“Art. 53 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem entre o piso do andar térreo e qualquer pavimento uma distância vertical superior a 9,00m (nove metros) ...” contrariando as legislações citadas anteriormente”.
Ademais, foi enviado recentemente à Câmara Municipal projeto de lei visando a regularizar edificações mediante pagamento de multas, sem se preocupar, todavia, com as legislações citadas.
Portanto, a proposição de lei ora apresentada a esta Casa visa a atender a Legislação Federal de forma plena e a corrigir, por conseguinte, as distorções da legislação municipal em vigor, que se encontra “falha”, contrariando as legislações federais, na medida em que não basta somente aplicar um artigo da Lei Federal, de forma indiscriminada, como está sendo feito pela Diretoria de Regulação Urbana do Município”.
703/2017 Dá nova redação à Lei Complementar nº 468, de 3 de junho de 2014.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei tem a finalidade de dar nova redação à Lei Complementar nº 468, de 3 de junho de 2014, que “dispõe sobre isenção de ISSQN, Alvará e Taxas Municipais para as entidades que menciona, e dá outras providências”.
Em 29 de dezembro de 2016, passou a vigorar a Lei Complementar Federal nº 157, que “altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que ‘dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza’, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que ‘dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
A LC nº 157/16, em seu art. 2º, acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, “que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza” a fim de estabelecer que a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento).
O § 1º do art. 8º-A determina que o ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, - que é de 2% - , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, quais sejam:
- 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Confira o disposto no art. 8º-A da LC 116/03 acrescido pelo art. 2º a LC 157/2016:
“Art. 2o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A:
“Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”
O art. 6º da LC 157/16 prevê que os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa acumprir o disposto no art. 6º da LC 157/16 no tocante à revogação das isenções de ISSQN concedidas pela LC 468, de 3 de junho de 2014, concedendo-as apenas no tocante às taxas de licença para localização e funcionamento e demais taxas municipais.
Outro objetivo, previsto no art. 2º do Projeto de Lei Complementar, é a concessão de isenção da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP - às entidades, órgãos, autarquias e fundações com imunidade tributária reconhecida pelo Município, dado que a imunidade não alcança as taxas e contribuições de melhoria e iluminação pública, nos termos do art. 45 da Lei nº 2.550/89, de 22 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal).
Esclarecemos que a maior parte dessas entidades já eram contempladas pela Lei Complementar nº 468/2014, sendo acrescentadas pelo projeto ora proposto as seguintes entidades sem fins lucrativos:
a. entidades religiosas e templos de qualquer culto;
b. caixas escolares;
c. condomínios edilícios;
d. autarquias e fundações municipais.
Por fim, cabe esclarecer que não há impacto orçamentário-financeiro, visto que a matéria em questão não foi prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA”.
705/2017 Altera a Lei Complementar nº 204, de 22 de desembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Projeto de Lei Complementar visa adequar a Lei Complementar Municipal nº 204, de 22 de dezembro de 2003 às modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
A Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016 alterou a redação dos subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01 e 25.02 e acrescentou os subitens 1.09, 6.06, 16.02, 17.25 e 25.05 à lista de serviços anexa à referida Lei Complementar.
A alteração da alíquota dos serviços prevista no art. 4º do Projeto de Lei Complementar justifica-se, uma vez que se tratam de serviços prestados basicamente por instituições financeiras.
A revogação do art. 16 da Lei Complementar nº 204/2003 e da Lei Complementar nº 443, de 10/03/2014 visa atender o disposto no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, que impõe ao Município tal medida, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10-A da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, in verbis:
“Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
“Art. 10-A.Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
706/2017 Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 520, de 30 de dezembro de 2015, que “Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 520, de 30 de dezembro de 2015, com a finalidade de corrigir uma distorção na base de cálculo para a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP – dos proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, e que não disponha da regular ligação de energia elétrica.
Com o advento da Lei Complementar nº 520, de 30 de dezembro de 2015, a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública devida pelos citados proprietários de imóveis urbanos se mostrou excessivamente onerosa, especialmente para os imóveis localizados nas esquinas das vias públicas.
A matéria ora proposta visa corrigir a distorção apontada, reduzindo-se o valor da contribuição de 3 (três) para 1,5 (um vírgula cinco) UFPM por metro linear de testada do imóvel, por ano, até o limite de 18 (dezoito) metros para efeito de cobrança da referida contribuição, volvendo-se ao patamar anteriormente previsto na LC 520/2015, atendendo-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão da alteração proposta, a revogação expressa da Lei Complementar nº 533, de 21 de dezembro de 2016 faz-se necessária em atenção a técnica legislativa devido à perda de vigência dessa norma”.
707/2017 Altera a redação do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 355, de 23 de março de 2011, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual e dá outras providências”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar a redação do § 2º do art. 20 da LC 355/11, que trata do Microempreendedor Individual -MEI -, com vistas a adequar a legislação municipal ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Explicando, a LC 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Posteriormente, editou-se a LC 147, de 7 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e outras Leis específicas.
Especificamente, a LC 147/14 alterou a redação do § 3º do art. 4º da LC 123/06, nos seguintes termos:
“Art. 4º ..........................................
§ 3oRessalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.”
Como se vê, a alteração da redação do § 2º do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 355, de 23 de março de 2011, na forma proposta, atende as peculiaridades do caso concreto relativo ao MEI no âmbito do Município de Patos de Minas.
Entendeu-se, assim, em excluir do texto ora proposto as expressões “...incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentada”, por estar fora da competência do Município legislar sobre tais matérias.
Não há impacto financeiro-orçamentário em relação matéria proposta, visto que o Município não lançou taxas para o microempreendedor individual a partir de 2015 em cumprimento ao dispositivo acima citado.
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar visa a cumprir o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014”.
PROJETOS DE LEI:
4531/2017 Denomina Fausto Fernandes Mundim a atual Rua 02, localizada no Bairro Alto da Serra.
AUTOR JOÃO BORCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
4532/2017 Denomina Maurício Rocha de Oliveira a atual Rua 04, localizada no Bairro Alto da Serra.
AUTOR FRANCISCO CARLOS FRECHIANI
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira
4535/2017 Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6850, de 3 de dezembro de 2013, que “Institui, no Município de Patos de Minas, a Festa do Povo na Praça”.
AUTORES FRANCISCO CARLOS FRECHIANI/MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Em dezembro de 2013, por iniciativa do Vereador Lásaro Borges de Oliveira e com coautoria da Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar e dos então vereadores Valdir Reis, José Osmar de Castro (Guiguim), José Carlos da Silva (Carlito) e Francimar Rosa dos Santos (Ditinho), foi instituída oficialmente, por esta Casa, a Festa do Povo na Praça, tradicionalmente chamada de FENAPRAÇA.
Os nobres objetivos da iniciativa, sobretudo atinentes à difusão artística e cultural e ao congraçamento da população, permanecem fortes e devem ser almejados cada vez mais pelo Poder Público.
Sendo assim, a alteração proposta visa a conferir ao Executivo Municipal a possibilidade de melhor planejar a Festa, compatibilizando-a, se conveniente e oportuno, com as demais comemorações e festividades que ocorrem na cidade por ocasião de seu aniversário. Portanto, a alteração apenas faculta que a Festa seja realizada dentro do mês de maio e não na semana aniversário da cidade, como prevê o texto original”.
4536/2017 Acrescenta artigo à Lei nº 7.434, de 17 de fevereiro de 2017, que Concede reajuste de vencimentos aos Servidores Púbicos Municipais.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei tem o escopo de dar cumprimento ao mandamento constante do art. 176 da Lei Complementar n° 002/1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas a fim de garantir àqueles que recebem benefício previdenciário com garantia de paridade de vencimentos pago pelo Instituto de Previdência Municipal - IPREM, o mesmo reajuste concedido aos servidores públicos municipais no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
O art. 176 da LC 002/90 preconiza que “os proventos de inatividade dos aposentados nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, for concedido aumento geral de vencimentos aos servidores”.
Nesse contexto, e por se tratar da mesma matéria é que se propõe acrescentar o art. 1º-A à Lei Municipal nº 7.434, de 17 de fevereiro de 2017, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, inclusive em atenção ao princípio da segurança jurídica”.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
695/2017 Altera as leis complementares n.os 014, de 27 de julho de 1992, 028 de 31 de outubro de 1994 e 320, de 31 de dezembro de 2008 e regulamenta a gradação das multas e a contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de que trata o inc. VIII do art. 112 da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CUTTMAásobre o Projeto: Vereador Sebastião de Sousa Almeida
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de promover alterações pontuais nas Leis Complementares n.os 014, de 27 de julho de 1992 que “dispõe sobre o Código de Edificações do Município e dá outras providências”, 028, de 31 de outubro de 2008 que “dispõe sobre a regularização de construções em situação irregular e dá outras providências” e 320, de 31 de dezembro de 2008, que “institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
Visa ainda a regulamentar a aplicação das multas administrativas e as receitas destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano provenientes de multas referentes à violação à legislação urbanística, conforme previsto no inc. VIII do art. 112 da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006, que “institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
A presente iniciativa de Lei Complementar do atual Chefe do Poder Executivo tem como ponto crucial o Decreto Legislativo nº 924, de 5 de dezembro de 2016 que sustou os efeitos do Decreto do Executivo Municipal nº 3.181, de 31 de dezembro de 2008, que “estabelece a gradação das multas e a contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano a que se referem as Leis Complementares 14/1992 e 320/2008, e dá outras providências”.
A justificativa apresentada no Projeto de Decreto Legislativo nº 886/2016 para a sustação do Decreto do Executivo tem como questão de fundo a argumentação de que “o Decreto 3.181, de 2008, no qual se pede a sustação, extrapolou todos os limites da legalidade e razoabilidade, tendo em vista que não deve um decreto regulamentar valores de multas e suas graduações existindo lei que já regulamente a matéria, ou seja, fazer referência a Lei nº 14/1992, uma vez que vige a Lei 028/1994 na qual estão estabelecidos valores de multa para as infrações cometidas” (sic).
Ao final da justificativa, encerra a motivação da sustação do ato do Executivo aduzindo que ”sendo assim não deveria um decreto invadir os limites da Lei, criando ou inovando matérias específicas de lei, para tanto analisando-se que o decretado ora contestado ultrapassa o limite legal, devendo sofrer sustação para perder todos os seus efeitos e manter a validade da Lei Complementar 028 de 1994”.
Nesse sentido, o Executivo encaminha o presente Projeto de Lei Complementar com vistas a acolher a interpretação sistemática de que o objeto central da matéria - regulamentação de multas administrativas decorrentes de descumprimento das normas urbanísticas -, deveria ser tratada em Lei Complementar, em conformidade com a inteligência da LC 028/94 bem como do inc. VI do par. ún. do art. 72 da LOM.
Assim, o Executivo entendeu ser necessário realizar algumas adequações às normas de regência, dando nova redação aos dispositivos legais, senão vejamos:
A) Do art. 1º do Projeto de Lei Complementar:
- Redação atual vigente do caput do art. 89 da LC 014/92:
“Art. 89 As infrações aos dispositivos desta Lei, a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em Lei:
- Nova redação proposta:
“Art. 89 As infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, a realização de obra ou serviços que ofereçam risco à segurança das pessoas, bens, instalações ou equipamentos públicos ou de utilidade pública ou particulares ou a pessoa que o executeou em desacordo com o projeto aprovadobem como as ações e omissões, voluntárias ou não, praticadas pelo proprietário, responsável técnico e executor da obra que importem em inobservância das normas pertinentes ao uso e ocupação do solo e as edificações no município de Patos de Minas ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em Lei:”
Justificativa:Dá nova redação ao texto legal ampliando as condutas gerais consideradas como irregulares ou violadoras das normas urbanísticas, sem prejuízo das específicas tratadas neste Projeto de Lei Complementar.
B) Do art. 2º do Projeto de Lei Complementar:
- Redação atual vigente do § 1º do art. 89 da Lei Complementar nº 014/92:
“§ 1º A multa será variável de 10 (dez) a 15 (quinze) UFMPM e regulamentada por decreto do executivo, tendo em vista a natureza, a gravidade, as circunstâncias agravantes e amplitude da infração, combinadas com a dimensão da área construída em relação à qual a infração tenha sido praticada e, quando essa área inexistir, a área do imóvel correspondente.”
- Nova redação proposta:
“§ 1º A multa será variável de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFPM, regulamentada por Lei Complementar, levando-se em consideração a natureza, a gravidade, as circunstâncias agravantes e a amplitude da infração, combinadas com a dimensão da área construída em relação a qual originou a infração praticada.”
Justificativa: A fixação da multa variável de 100 a 300 UFPM já é prevista no parágrafo único do art. 101 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que assim dispõe:
“Art. 101. ......
Parágrafo único. A desobediência ao embargo ou interdição, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa variável de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFPM, regulamentada por Decreto, por dia de prosseguimento da atividade ou obra à revelia do embargo ou interdição, e cumulativamente sujeitará o infrator à demolição das partes do imóvel em desacordo com as normas desta Lei Complementar.”
A Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, com vigência posterior a LC 014, de 27 de julho de 1992, revogou tacitamente a multa variável de valor correspondente a “10 (dez) a 15 (quinze) UFMPM”, passando a aplicar o montante equivalente de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFPM.
Com vistas a evitar questionamentos administrativos ou judiciais, a alteração proposta visa sanar dúvida quanto a aplicação da multa variável, e assim proporcionar segurança jurídica tanto para o Executivo como para os administrados, homenageando o princípio da legalidade.
Além disso, a alteração da redação visa também excluir a expressão “regulamentada por decreto do executivo”, vez que a matéria é objeto de Lei Complementar e a expressão “quando essa área inexistir, a área do imóvel correspondente”, por se tratar de critério sem embasamento técnico e de caráter subjetivo, o que contraria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
C) Do art. 3º do Projeto de Lei Complementar:
- Redação atual vigente do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 028, de 31 de outubro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 534, de 22 de dezembro de 2016.
“Art. 1° As construções irregulares e não enquadráveis nas exigências urbanísticas para as zonas de uso estabelecidas pela legislação em vigor, poderão ser regularizadas desde que contenham condições mínimas de segurança, higiene, salubridade e estética, observado o disposto nesta Lei.”
- Nova redação proposta:
“Art. 1º As construções irregulares concluídas ou não até a data da publicação desta Lei Complementar e não enquadráveis nas exigências urbanísticas para as zonas de uso estabelecidas pela legislação em vigor, poderão ser regularizadas desde que contenham condições mínimas de segurança, higiene, salubridade e habitabilidade, observado o disposto nesta Lei Complementar e posteriores alterações.”
Justificativa: A nova redação proposta tem o objetivo de inserir no texto legal a limitação temporal para efeito de anistia (“até a data da publicação desta Lei Complementar”) para a regularização das construções a fim de evitar que as pessoas construam indiscriminadamente e em desacordo com as normas municipais, ficando à condição volitiva do infrator a possibilidade de regularização da construção.
Há uma enorme preocupação da Administração Municipal no sentido de que a ausência de limitação temporal cause efetivo e concreto desequilíbrio no ordenamento e espaço urbanístico do Município de Patos de Minas e no direito de propriedade, com implicações no sistema geográfico, ambiental, infraestrutura e paisagístico, afastando-se do interesse social e público.
O art. 5º do Projeto de Lei Complementar regulamenta as condutas específicas e as respectivas multas por descumprimento das normas municipais.
O art. 6º regulamenta as contribuições para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
O art. 8º do Projeto de Lei Complementar também regulamenta o inc. III do art. 28 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, sanando dúvidas na interpretação do dispositivo a respeito da liberação do recuo frontal até 7 (sete) metros de altura par aos imóveis enquadrados no zoneamento ZA-1, observados os critério previstos nos incisos I e II, conforme redação a seguir:
“Art. 8º O recuo frontal, a que se refere o inc. III do art. 28 da Lei Complementar nº 320, de 31 dezembro de 2008, para imóveis enquadrados no zoneamento ZAP-1, poderá ser liberado até 7,00m (sete metros) de altura em locais que a face da quadra possuir maioria das edificações no alinhamento e a via não constar da relação de previsão de afastamento, quando:
I – o lote onde será construída a edificação possuir frente igual ou menor que definida para a zona em que situa e os terrenos confrontantes já estarem construídos no alinhamento da via;
II – mais de 75% (setenta e cinco por cento) das testadas dos lotes na face da quadra já possuírem edificações no alinhamento.”
O art. 9º dispõe que “o Alvará de licença para Construção, certidões e o habite-se para os casos previstos na legislação urbanística somente serão concedidos após a efetiva comprovação da quitação das multas e/ou contribuições no processo administrativo competente”.
Portanto, a comprovação prévia de quitação das multas e contribuições no respectivo processo administrativo do requerente é condição obrigatória para a expedição dos atos administrativos de que trata este dispositivo.
Outro ponto relevante da matéria é a tratada no art. 10 do Projeto de Lei Complementar, que exige que “a multa não quitada no prazo legal pelo infrator será inscrita em dívida ativa, devendo ser expedida a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá como fundamento para a cobrança judicial através de execução fiscal”.
O art. 11 do Projeto de Lei Complementar alterou a redação do parágrafo único do art. 101 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, passando a expressão de “regulamentada por Decreto” para “regulamentada por Lei Complementar”, por ser a matéria objeto desta.
O art. 12 do Projeto de Lei Complementar regulamenta a multa diária por desobediência ao embargo e interdição, independentemente de outras penalidades cabíveis, de que trata o parágrafo único do art. 101 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, e será aplicada da seguinte forma:
I – até o 5º dia: 100 (cem) UFPM por dia de descumprimento;
II – do 6º (sexto) ao 10º (décimo) dia: 200 (duzentos) UFPM por dia de descumprimento;
III – a partir do 11º (décimo primeiro) dia: 300 (trezentos) UFPM por dia de descumprimento.
Diante dessas justificativas, considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.”
697/2017 Altera a redação da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2012, que “Institui o Código de Vigilância em Saúde no Município de Patos de Minas, e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CSPBESásobre o Projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues.
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei tem a finalidade de promover alterações nas redações dos arts. 10, 84 e 85 da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2012.
Segundo Memorando nº 011/2017/VISA, de 19 de janeiro de 2017, “em 21/08/2015, a Vigilância em Saúde solicitou alteração na Lei Complementar nº 397, de 18 de novembro de 2012, que institui o Código de Vigilância em Saúde no município de Patos de Minas nos artigos relacionados ao Certificado de Conformidade Ambiental emitido pela Vigilância em Saúde Ambiental. A intenção era excluir a obrigatoriedade deste documento para a liberação dos Alvarás Sanitários para desburocratizar o processo. Outra justificativa foi que na Legislação Federal que trata do assunto a Resolução – RDC 306/04, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde não reza sobre tal documento.(...)”
Nesses moldes, passou-se a vigorar a Lei Complementar nº 515, de 06 de novembro de 2015, que alterou as redações dos arts. 70, 71, 76, 77 e 79 da LC 397/12, excluindo-se a exigência do Certificado de Conformidade Ambiental.
Não obstante, verificou-se que a exigência do Certificado de Conformidade Ambiental ainda persiste nos arts. 10, 84 e 85 da LC 397/212, o que a toda evidência é incoerente com a LC 515/15.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar visa a excluir dos arts.10, 84 e 85 da LC a exigência do Certificado de Conformidade Ambiental a fim de atender o disposto no Resolução – RDC 306/2004, bem como tornar compatível a redação dos citados dispositivos legais da LC nº 397/12 com os arts 70, 71, 76, 77 e 79, todos da LC 515/15, atribuindo-se alicerce lógico à base legal interpretativa entre as referidas normas jurídicas municipais”.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS:
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES
Nº/AUTOR ASSUNTO
0243/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a manutenção do campo de futebol localizado no Distrito de Bonsucesso.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0244/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a pavimentação asfáltica de aproximadamente 250 metros de extensão da Rua Palmas, em frente à Escola Municipal Abdias Caldeira Brant, no Distrito de Alagoas
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
0245/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a ampliação do terreno do Cemitério do Distrito de Alagoas.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
0246/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a reforma e ampliação da unidade básica de saúde do Distrito de Alagoas.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
0247/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a doação de terreno para as empresas que realizam atividades de reciclagem na área urbana do município visando à criação de um polo de reciclagem.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0248/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de travessia elevada na Rua dos Cirinos, em frente ao nº 97, no Bairro Lagoinha, e na Rua Gabriel Pereira, em frente ao nº 144, próximo à agencia do SICOOB, no Bairro Nossa Senhora das Graças.
AUTOR Vereador WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
0249/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública das ruas Tito Silva, no Bairro São José Operário, e Salgado Filho, no Bairro Nossa Senhora Aparecida.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0250/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a retirada de um poste de iluminação pública indevidamente instalado na esquina das ruas Sebastião Lota e Vicente Gonçalves Primo, no Bairro Coração Eucarístico, bem como realização de melhorias na iluminação do local.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0251/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública da Rua Aurora Vieira de Jesus, localizada no Bairro Cerrado.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0252/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública das ruas José Ricardo Caixeta, no Bairro Alvorada, Leonardo Silveira Fonseca e Francisco Assis Sabino, no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0253/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública das ruas Ataualpa Dias Maciel, no Bairro do Rosário, Emídio de Souza e Sargento Deolindo, no Bairro Nossa Senhora das Graças.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0254/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública das ruas Ouro Preto, no Bairro Santo Antônio, e Zama Alves, no Bairro Lagoinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0255/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de placas de embarque e desembarque em frente ao Centro de Educação Infantil Branca de Neve, e de proibido estacionar entre as ruas P4B e G, localizadas no Bairro Abner Afonso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0256/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de fiscalização e notificação dos proprietários para a limpeza dos lotes e terrenos da Rua Caiapós, localizada no Bairro Alvorada.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0257/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de quebra-molas (aclive) na Rua Nove, localizada no Bairro Jardim Quebec I.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0258/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação da quadra poliesportiva do Bairro Alto do Limoeiro.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0259/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos, em caráter emergencial, na Avenida João Cirino, esquina com a Rua Libânio Silveira da Rocha, no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0260/2017 Ao Vice-Governador de Minas Gerais Antônio Andrade, solicitando adotar medidas necessárias para adisponibilização de recursos financeiros para a implantação de uma academia ao ar livre no Bairro Residencial Jardim Quebec, em Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0261/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a implantação de uma academia ao ar livre no Bairro Jardim Quebec.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0262/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a cobertura da quadra poliesportiva do Bairro Jardim Quebec.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0263/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a manutenção das bocas de lobo e varrição efetiva das ruas de nossa cidade.
AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA
0264/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a reforma e ampliação da unidade básica de saúde do Distrito de Santana de Patos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0265/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a limpeza e manutenção de lotes vagosnas imediações do n.º 336 da Avenida Domingos de Melo Borges, no Bairro Jardim Califórnia.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
0266/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para o nivelamento do asfalto na Rua Duque de Caxias, entre as ruas São Paulo e Paraná.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
0267/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a retirada de um lixão clandestino localizado na Rua Granito, quase esquina com a Avenida Tomaz de Aquino, no Bairro Residencial Barreiro.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0268/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de um portão de entrada e saída dos alunos do anexo da Escola Municipal Prefeito Jacques Correa Costa na Rua Guajajaras, Bairro Alvorada.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0269/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a implantação de um abrigo de mulheres para apoio às vítimas de violência doméstica, objetivando dar prosseguimento ao devido atendimento feito peloCentro de Referência da Mulher.
AUTORES Vereadores JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi e OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
0270/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a implantação de sinalização de trânsito vertical e horizontal em frente ao anexo da Escola Municipal Prefeito Jacques Correa Costa, localizado na Rua Caetés, n° 640,Bairro Alvorada, mediante a demarcação de área para estacionamento de ônibus e/ou peruas escolares, a instalação de placas de trânsito indicativa de área escolare a revitalização da pintura da sinalização das faixas de pedestres.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0271/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de pintura, reforma e demarcação do piso da quadra de esportes do Distrito de Bonsucesso.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0272/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de braço no poste de iluminação pública localizado na Rua Silvério Marques da Silva, em frente ao número 491, no Bairro Nova Floresta.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0273/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de placas proibindo o estacionamento em um dos lados da Rua Zeca Mota, entre a Avenida João Cirino e a Rua São Geraldo, nos bairros Residencial Sorriso e Nossa Senhora de Fátima.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0274/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a melhoria da trafegabilidade nas imediações da Praça Champagnat, situada na Rua Major Gote, no centro de nossa cidade.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0275/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas academias da saúde localizadas nos bairros Alvorada e Nova Floresta.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0276/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para aconstrução de uma escola municipal e de um centro municipal de educação infantil no Bairro Jardim Quebec.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0277/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de semáforo na Rua Marechal Floriano, esquina com a Rua Barão do Rio Branco.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0278/2017 Ao Diretor Regional dos Correios Juarez Pinheiro Coelho Junior, solicitando adotar medidas necessárias para arealização de entrega de correspondências e mercadorias no Bairro Coração Eucarístico, em Patos de Minas.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0279/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de um estudo de trânsito para a construção de um redutor de velocidade ou de travessia elevada na Rua Octávio Borges, nas imediações do número 352, no Bairro Abner Afonso.
AUTOR Vereador BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
0280/2017 Ao Diretor Regional dos Correios Juarez Pinheiro Coelho Junior, solicitando adotar medidas necessárias para a realização da entrega de correspondências e mercadorias, semanalmente, na comunidade de Arraial dos Afonsos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0281/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de pavimentação asfáltica (operação tapa-buracos), em caráter emergencial, na Rua Professor Aristides Memória, próximo à empresa Minas Mais Alimentos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0282/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a utilização do salão comunitário dos bairros Jardim Quebec I e II para instalação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0283/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a disponibilização de uma creche-escola para o Bairro Planalto.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0284/2017 Ao Prefeito Municipal e ao Superintendente da Copasa em Patos de Minas, Senhor Eustáquio Sidnei Milanez Júnior, solicitando adotar medidas necessárias para a disponibilização de um escritório local da Copasa nos distritos de Santana de Patos, Pindaíbas, Areado e Bonsucesso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0285/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua Padre Antônio Dias, no Bairro Residencial Gramado.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0286/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza da Praça do Cruzeiro, localizada no Bairro Nossa Senhora das Graças.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0287/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza e capina dos canteiros centrais da Avenida Tomaz de Aquino, em toda sua extensão.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0288/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias no Centro Municipal de Educação Infantil Cebolinha, localizada no Bairro Alvorada.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0289/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a melhoria da segurança no entorno da orla da Lagoinha, no Bairro Lagoinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0290/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de câmeras de monitoramento na Praça Alexina Cândida Conceição, Centro, quando da expansão do “Projeto Olho Vivo” na cidade.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0291/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Avenida Francisco Paula Ferreira, próximo às ruas Manoel Avelino Caetano e José Antônio de Resende, no Bairro Residencial Gramado.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0292/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de placas proibindo estacionamento na Rua dos Guaranis, entre as ruas Tapajós e dos Bariris, no sentido Bairro Caramuru, e entre a Rua dos Bariris e Rua Muriaé, no sentido Bairro do Rosário.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0293/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de pavimentação asfáltica (operação tapa-buracos), em caráter emergencial, na Avenida Fátima Porto, em praticamente toda sua extensão (desde o início do prolongamento até a Avenida JK).
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0294/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de pavimentação asfáltica (operação tapa-buracos) na Rua Clariza Araújo, localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0295/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de pavimentação asfáltica (operação tapa-buracos) na Rua Rui Barbosa, entre as ruas Espirito Santo e Minas Gerais, no Bairro Santa Terezinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0296/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a implantação de rede de esgoto na Vila A, localizada no Bairro Cônego Getúlio.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0297/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a disponibilização dos 3 barracões do Bairro Jardim Quebec I e II visando à instalação de um centro municipal de educação infantil, para atendimento aos bairros Jardim Quebec I e II, Sorriso e Coração Eucarístico.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0298/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública da Avenida Ronaldo Fernandes de Souza, no Bairro Jardim Quebec I e II.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0299/2017 Ao Deputado Estadual Dr. Hely Tarquínio, solicitando adotar medidas necessárias para a destinação de recursos financeiros para complementação do recapeamento da Avenida Continental, no Município de Patos de Minas.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
0300/2017 Ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de um radar na entrada da comunidade de Leal, entre o Distrito de Pindaíbas e a Balança.
AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA
0301/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de travessia elevada na Rua Miosótes, de forma a facilitar o acesso ao Parque Municipal do Mocambo.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0302/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de postes de iluminação pública na rotatória localizada na Avenida Afonso Queiroz, que dá acesso à Escola Agrícola, no Bairro Jardim Panorâmico.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0303/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias no atendimento do Centro de Convivência da Terceira Idade “Maria Rosa Maciel”, retornando as atividades na piscina térmica, com a presença de um instrutor e dois profissionais salva-vidas.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0304/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de travessia elevada na Avenida Dilermando Gomes de Deus, em frente ao Supermercado Pérola e ao Star Lanches, no Bairro Sebastião Amorim.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
0305/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a doação ou concessão real de uso do lote situado na Rua Petrolina, 160, no Bairro Santa Luzia, para a Associação Beneficente Rompendo em Fé.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
0306/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para oasfaltamento de aproximadamente 50 metros da Rua Geraldo Saturnino Silva, na altura do nº 136, próximo ao prolongamento da Avenida Angra dos Reis, no Bairro Cerrado.
AUTOR Vereador JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÕES
004/2017 Ao Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre o andamento das ações para a inauguração da unidade básica de saúde do Bairro Jardim Paulistano.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
005/2017 Ao Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre os motivos da não instalação das placas identificativas referentes às denominações abaixo relacionadas:
1- Denomina Emídio José de Oliveira (apelido – Emídio Leréia) a academia da saúde localizada na Praça Abel Silva, no Bairro Nova Floresta - Lei 7.124/2015.
2- Denomina Hermenegilda de Sousa Félix a academia da saúde localizada na Praça Berenice Rocha Lacerda, no Bairro Alvorada - Lei 7.140/2015.
3- Denomina Maria Rita de Jesus a unidade básica de saúde localizada no Bairro Jardim Paulistano - Lei 4150/2015.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
006/2017 À Gerente Geral em exercício na Caixa Econômica Federal, em Patos de Minas, Senhora Arlene de Assunção Sant’Ana Prado, solicitando a deliberação ao servidor responsável pelo Programa “Minha Casa Minha Vida” para comparecer à reunião ordinária da Câmara Municipal, que será realizada no dia 23 de março de 2017, às 14 horas, na Rua José de Santana, 470, a fim de responder questionamentos levantados pela população e enviados à Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente – CUTTMA, referentes ao citado programa.
AUTOR Vereador BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
007/2017 Ao Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre a data prevista para a ligação da rede elétrica e da iluminação da Rua Cocada, localizada no Bairro Residencial Sorriso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
008/2017 Ao Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre oProcesso n.º 57/2017 e a Indicação 0038/2017, referentes à dispensa do registro do ponto dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no horário do almoço, no fim do primeiro e início do segundo expediente.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
MOÇÃO DE APLAUSOS
007/2017 Ao Terço dos Homens e ao Terço das Mulheres da Paróquia Nossa Senhora das Dores de Major Porto pela promoção do fortalecimento espiritual dos participantes.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
MOÇÕES DE PESAR
069/2017 Lourenço Gonçalves da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
070/2017 Vitória Camilo dos Reis Mesquita
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
071/2017 Marli Maria Martins
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
072/2017 Evando Soares
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
073/2017 Sebastião Alves Araújo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
074/2017 Alcir Mariano da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
075/2017 Helena Ferreira da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
076/2017 José Carlos Rodrigues Salomão
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
077/2017 Maria do Vale - Pilia
AUTORES Vereadores FRANCISCO CARLOS FRECHIANI, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Beia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
078/2017 Francisco Barbosa Pereira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
079/2017 Maria Viana dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
080/2017 Deuselio Gonçalves Pereira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
081/2017 Lucesia Simone Braga Rodrigues
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Beia Savassi.
082/2017 Celeida Dores de Magalhães
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Beia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
083/2017 Pedro Maciel Guimarães
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Beia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
084/2017 José Ronaldo Ribeiro
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Beia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
085/2017 Manoel Firmes Teixeira
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA