Participação popular no Processo Legislativo Municipal

O povo precisa conhecer as várias formas de participação nas decisões dos seus representantes políticos e fazer uso delas

            Registra a Constituição Federal de 1988 que o Brasil é um Estado Democrático (art. 1º). Democracia nada mais é que um regime de governo em que o poder de tomar as decisões políticas está com os cidadãos. O parágrafo único do artigo citado e o art. 3º da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas registram que “todo o poder emana do povo, que o exercerá”. Causa estranheza, no entanto, uma contradição: o fato de o povo ter o poder e exercê-lo em beneficio próprio e existir uma nação em que os direitos fundamentais são inatingíveis para grande parte da população. O texto normativo conflita com a realidade social brasileira. Tal conflito se deve, em grande parte, pelo desconhecimento do cidadão de seus direitos e deveres e dos mecanismos de efetivação daqueles.

            No Brasil, embora o povo exerça o poder, ele o faz, em regra, por meio de representantes eleitos. Tal mecanismo de democracia indireta é essencial ao funcionamento do Estado, que estaria inviabilizado caso existisse um sistema de democracia direta, em que todos os cidadãos decidissem de forma pessoal sobre os assuntos estatais. A indiferença da população frente à ação estatal é, no entanto, igualmente devastadora. A quase totalidade dos cidadãos brasileiros possui, como única contribuição política para o País, o seu comparecimento às urnas eleitorais. É de extrema importância que os cidadãos conheçam os mecanismos de colaboração e entendam que, além de direito, trata-se de um dever básico de cada pessoa participar, na medida do possível, da gestão da coisa pública.

             No Poder Legislativo Municipal, temos mecanismos de participação popular na elaboração das leis, na fiscalização do Poder Executivo e na elaboração orçamentária. Veja, portanto, que o cidadão possui formas de colaboração nas três principais atribuições do Legislativo.

            Na elaboração das leis, o cidadão dispõe, como espaço de colaboração, da participação em audiências públicas; do comparecimento às reuniões ordinárias, que são públicas; da utilização da tribuna livre, bastando efetuar o agendamento na Câmara; da possibilidade de iniciar o processo legislativo com a chamada Lei de Iniciativa Popular, na qual a população pode propor emendas ou projetos de lei por meio da iniciativa, de, no mínimo, 5% do eleitorado do município (art. 70 da Lei Orgânica Municipal); e, porque não registrar, da possibilidade de atendimento direto pelos vereadores em seus respectivos gabinetes.

          Na atividade de fiscalização do Poder Executivo, os cidadãos podem colaborar exercendo o direito previsto no art. 31, § 3º, da CF/88. O referido dispositivo afirma que “as contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. Tendo em vista a magnitude do trabalho de fiscalização, pode-se afirmar que não existiria uma fiscalização adequada se inexistisse uma colaboração ativa e responsável dos cidadãos. Se cada cidadão fiscalizasse a execução do orçamento nas áreas de sua prioridade, teríamos milhares de fiscais estatais em microáreas, tornando a fiscalização possível e eficiente. Assim, haveria uma diminuição vertiginosa da utilização do Estado para interesses particulares ou de classes privilegiadas de nossa sociedade, tendo em vista a diminuição das brechas utilizadas para a corrupção.

          A população também pode participar da elaboração do orçamento do munícipio. A Lei Orçamentária Anual (LOA) possui um grau elevado de importância, já que, por ela, determina-se a alocação dos recursos das mais diversas áreas de interesse. É por meio da lei orçamentária que os Poderes Executivo e Legislativo determinam quais são as áreas de atuação prioritária e que, portanto, receberão maiores quantidades de verbas. Na LOA, a participação do cidadão é semelhante à da elaboração de qualquer outra lei, à exceção da iniciativa popular, pois a LOA é de proposição obrigatória do Poder Executivo (art. 84, XXIII, da CF/88). A efetiva colaboração dos cidadãos nas mais diversas fases de elaboração da Lei Orçamentária poderá vir a ser a principal forma de participação da população na formulação de políticas públicas no município. Essa participação permite uma definição democrática das prioridades orçamentárias, objetivando assegurar maior eficiência na alocação de recursos e no atendimento das necessidades básicas da população com relação a bens e serviços.

               A utilização efetiva dos mecanismos de participação popular acima especificados permite que seja dado um grande passo para que o cidadão deixe de coadjuvar e passe a ser o protagonista da gestão pública. Um cidadão passivo e indiferente à ação estatal contribui, preponderantemente, com o atual estado de caos em que se encontra o Estado Brasileiro, como pode ser visto diariamente em manchetes sobre corrupção e desvios de conduta. Para Martin Luther Kong, líder pioneiro na defesa dos direitos civis e defensor da justiça social e conhecido como King Sênior ou King Pai, nos Estados Unidos, O que mais preocupa não é o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”.

AUTORA: Carla de Matos Ribeiro – Jornalista e Assessora de Comunicação da Câmara Municipal de Patos de Minas.

 

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