SÍNTESE DA 1ª REUNIÃO DO 12º PERÍODO ORDINÁRIO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2017– 14 HORAS
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
- Chamada inicial; Presentes 15 Vereadores. Ausência justificada dos Vereadores Lásaro Borges de Oliveira e Paulo Augusto Corrêa.
- Oração: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo, acompanhada pelos demais parlamentares e pelo público presente.
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura e despacho de correspondências;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
- Ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final.
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ORADOR INSCRITO: Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista
ASSUNTO: Assuntos Gerais.
O Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista fez uso da tribuna, como orador inscrito, para tratar de temas diversos. De início, referiu-se ao alto índice de violência, inclusive com morte de vários praças e policiais, e, na sequência, abordou o atraso e parcelamento dos salários, bem como o não repasse pelo Governo estadual das parcelas dos consignados, com a consequente cobrança dos bancos aos policiais pelos atrasos e, em certos casos, com colocação do nome no Serasa.
Cabo Batista, também, citou a falta de repasse de verbas pelo Governo ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, o que, para ele, tem gerado indignação nos destacamentos, uma vez que muitas clínicas e hospitais estão se descrenciando ou deixando de atender os policiais e suas famílias. Continuando sua fala, o Vereador, que é Policial Militar da Reserva, avaliou que a situação envolve o comando geral da Polícia Militar de Minas Gerais: “Há falta de efetivos. Os assaltos acontecem, na maior parte das vezes, em locais em que o efetivo é pequeno, por exemplo, tem havido apenas 2 (dois) policiais trabalhando numa viatura, e apenas 1 (um) policial em setores bancários.Não morrem mais policiais por milagre de Deus”.
Antes de abordar outro assunto, que ele também considera grave, o Vereador João Batista Gonçalves fez questão de afirmar sua seriedade e honestidade nesse período de quase 5 anos de atuação como Vereador, buscando benefícios para a população, momento em que lembrou que “os Vereadores estão aqui para defender o povo”. E, então, o parlamentar relatou o esforço empreendido por ele para conseguir atender a uma justa reivindicação: a recuperação da quadra de esportes do 15º Batalhão de Polícia Militar de Patos de Minas, um bem considerado público por servir a uma grande faixa da população. Ele explicou que procurou, por mais de uma vez, o Sargento Rodrigues, que é Deputado Estadual, a quem solicitou a destinação de emenda parlamentar para reforma da referida quadra, conquista divulgada em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2017, precedida de muitos ofícios encaminhados ao referido Deputado. Cabo Batista fez questão de salientar que ele foi o único Vereador da região atendido com a destinação de emenda parlamentar.
Cabo Batista lamentou que a alegria da notícia tenha se transformado em decepção, e explicou a razão disso: “Diante da demora da reforma, fui a Belo Horizonte, acompanhado do meu assessor parlamentar Gustavo Gonçalves, solicitar informações ao Deputado sobre a delonga na liberação da verba. Algum tempo depois, Sargento Rodrigues entrou em contado com este Vereador para informar que a verba havia sido dispensada pelo Comandante da 10ª RPM, Coronel Jarbas. Procurado por mim, o Comandante disse que a reforma daquela quadra não era prioridade, pois havia outras necessidades mais urgentes”.
O Vereador Cabo Batista disse que considerou tal atitude impensada: “Perderam a verba, mas vou continuar lutando para conseguir outros recursos financeiros para a reforma da quadra. Sargento Rodrigues é um deputado atuante, que já destinou diversos recursos para aquisição de material permanente para órgãos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, e para uma ambulância já entregue ao Município de Patos de Minas. Quero deixar um comunicado para a Polícia Militar: estou aqui para representar a classe”. Ao finalizar, agradeceu a todos.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
732/2017 Altera a Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 242, de 24 de novembro de 2005, Lei Complementar nº 335, de 28 de dezembro de 2009, Lei Complementar nº 443, de 10 de março de 2014, Lei Complementar nº 456, de 23 de abril de 2014, Lei Complementar nº 544, de 29 de março de 2017 e Lei Complementar nº 561, de 19 de setembro de 2017.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre as alterações impostas pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
A LC Federal 116/2003 regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e estabelece o rol de serviços que são considerados fatos geradores da exação.
Por se tratar de imposto de competência municipal (art. 156, III, CF), cada Município e o DF (art. 156, II c/c art. 32, §1º, CF) edita sua lei própria, que deve, em regra, observar as disposições gerais da LC 116/2003.
No caso do Município de Patos de Minas foi editada a LC 204, de 22 de dezembro de 2003.
Após a vigência da LCM nº 204/203, foi editada a Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2017, cujo art. 8º-A, acrescentado à LC 116/03, tratou de estipular uma regra geral a ser seguida pelos municípios e pelo Distrito Federal, a alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o ISSQN.
Isto significa que não poderá haver por parte destes entes a edição de legislação que preveja alíquota inferior, tendo referida regra o objetivo de evitar a “guerra fiscal” entre municípios que visavam atrair novas empresas.
Em virtude desse novo limite e com o intuito de tentar evitar que os entes buscassem formas de burlar a legislação, a LC157/16 incluiu no artigo 8º-A, da LC 116/03, o § 1º, proibindo a edição de lei local que verse sobre a “concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima”.
Confira a redação do citado dispositivo:
“Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”
Visando dar cumprimento ao disposto acima, a LC 157/16 trouxe em seu art. 6º a obrigatoriedade de os entes da federação revogar, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei complementar federal, os dispositivos que contrariem o disposto no caput (alíquota não inferior a 2%) e no § 1º do art. 8º-A (concessão de isenções, incentivos ou benefícios) da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 6o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa inserir o § 6º ao art. 14 da Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 561, de 19 de setembro de 2017, para prever expressamente na legislação específica do ISSQN a proibição imposta pela LC 157/16 bem as leis municipais que incidem tal vedação, senão vejamos:
“Art. 14.......................
....................................
§ 6º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 5º deste artigo.
I – o disposto neste parágrafo se aplica às seguintes normas:
a) Lei nº 5.494, de 08 de dezembro de 2004;
b) Lei Complementar nº 315, de 18 de novembro de 2008;
c) Lei Complementar nº 323, de 23 de junho de 2009;
d) Lei Complementar nº 403, de 15 de abril de 2013.
II – o disposto no § 6º deste artigo, não se aplica aos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”
Outro ponto a destacar é que a Lei Complementar nº 157/16 inaugura novo tipo de improbidade administrativa e novas formas de punição, especificamente no que tange a procedimentos de natureza tributária quanto ao Imposto Sobre Serviço (ISSQN), ampliando o rol constante da Lei 8.429/92.
Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa originalmente previa três espécies de atos: a) atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos que causam lesão ao erário (artigo 10) e, por fim, c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
Desse modo, com a edição da Lei Complementar 157/16, a Lei 8.429/92 passou a contar com uma nova seção e um novo dispositivo, o artigo 10-A, que traz a seguinte previsão:
“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)”
Veja que dispositivo acima transcrito apresenta uma nova espécie de ato de improbidade administrativa, tratando destacadamente do descumprimento da Lei do ISSQN (LC 116/03), em específico no que diz respeito ao caput e § 1º do artigo 8º-A, razão suficiente para incluir a proibição da lei municipal para resguardar os agentes públicos e a Administração Municipal das penalidades impostas pela LC 157/16.
Com advento das determinações trazidas pelo art. 8-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, ficam revogadas as seguintes leis e dispositivos das normas municipais que tratam do tema: Lei Complementar nº 100, de 28 de junho de 1999, os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 275, de 18 de abril de 2007, o art. 10 da Lei Complementar nº 339, de 18 de junho de 2010 e o inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 428, de 16 de setembro de 2013.
Cabe lembrar que por se tratar de matéria tributária assentada nos princípios da legalidade e da anterioridade, faz-se necessária a aprovação da iniciativa nesse exercício (2017) para produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme previsto no art. 3º do Projeto de Lei Complementar.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
733/2017 Aumenta o número do cargo que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa aumentar o número de cargos de Fiscal Tributário para atender a demanda da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
O aumento será de 1 (um) cargo, passando o numero de 07 (sete) para 08 (oito), objetivando atender as necessidades da Administração.
Com considerável crescimento da cidade como pólo regional e um natural aumento das atividades econômicas no Município, há consequentemente uma maior demanda por serviços de organização tributária e fiscal, justificando a necessidade do aumento do quadro de servidores.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
734/2017 Aumenta o número do cargo que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa aumentar o número de cargos de Supervisor Educacional I para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação.
O aumento será de 8 (oito) cargos, passando o numero de 29 (vinte e nove) para 37 (trinta e sete), objetivando atender as necessidades dos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs - e de algumas escolas municipais que tiveram aumento de turmas de alunos, o que exigirá a presença de Supervisores Educacionais para orientação das atividades pedagógicas.
Com efeito, a proposta assegura a continuidade da prestação de serviços e da organização do quadro de pessoal dos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs - e escolas da rede municipal de ensino, como garantia da implementação da política de educação infantil e do ensino fundamental preconizada nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/ 96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A estimativa do impacto orçamentário financeiro acha-se anexada, consoante estudos e declarações anexas.
As despesas com pessoal de que trata esta iniciativa têm previsão orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, segundo informações da Secretaria Municipal de Educação.Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETOS DE LEI:
4642/2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas, para o período de 2018/2021.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador João Bosco de Castro Borges
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federaldestinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República.
Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 (quatro) anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.
O Projeto de Lei trata do Plano Plurianual para o período 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Tratando-se de um instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo, o PPA foi estruturado em programas que atendam às demandas da sociedade para os próximos quatro anos.
Tendo em vista as limitações dos recursos disponíveis, buscou-se, a partir de levantamentos da situação atual da cidade e suas potencialidades e demandas, priorizar ações de maior interesse da população e de seu desenvolvimento.
Definiu-se, portanto, os seguintes macro-objetivos que nortearão as ações do Governo Municipal para o período 2018-2021:
· Legislar e fiscalizar os atos da Administração Pública visando ao atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
· Adotar um modelo de gestão pública voltado para resultados de qualidade, transparentes e que valorizem o servidor;
· Fomentar ações que visem à participação social, inclusão de grupos multiculturais, socioculturais e marginalizados, mediante prática de atividades de cultura, turismo, esporte e lazer;
· Promover o crescimento e o desenvolvimento econômico do município com sustentabilidade;
· Reconstruir o processo educativo, em especial, as condições de oferta de ensino, gestão e organização das atividades escolares, ao nível de formação, profissionalização, ação pedagógica e valorização dos professores;
· Garantir a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais, e fomentar a geração de empregos;
· Promover o acesso da população aos serviços de saúde, de forma equânime, integral, resolutiva, hierarquizada e humanizada;
· Construir uma nova identidade urbana, mediante a gestão transparente e com controle social, voltada para a produção, estruturação, organização e apropriação correta dos espaços urbanos.
Portanto, o PPA apresentado define as políticas públicas do Governo Municipal para construir um município melhor, com mais desenvolvimento e qualidade de vida para a população.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4643/2017 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2018.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Proposta Orçamentária para o exercício de 2018, acompanhada dos quadros e tabelas, acha-se em observância aos ditames legais constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos arts.108 e 109 da Lei Orgânica do Município e segue as orientações estabelecidas na Lei Municipal nº 7.490, de 26 de julho de 2017, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2018.
Por ser a peça do planejamento municipal, é o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.
Para melhor compreensão da matéria, destacamos, a seguir, alguns aspectos da receita e da despesa projetadas para o exercício financeiro de 2018.
RECEITA
A Receita Orçamentária para o exercício de 2018, a preços correntes, está estimada em R$ 503.000.000,00 (quinhentos e três milhões de reais) compreendendo a Administração Pública direta e indireta e o Poder Legislativo.
Para realizarmos a estimativa acima, recalculamos a receita total para o exercício de 2017, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2017.
Com a receita de 2017, estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2018.
O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), o que corresponde a 13,51% do orçamento.
As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, excluídas as transferências de convênios, serão de R$ 74.329.700,00 (setenta e quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil e setecentos reais), correspondendo a 14,77% do orçamento.
As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo” totalizaram R$ 13.136.700,00 (treze milhões, cento e trinta e seis mil e setecentos reais), exclusas as transferências de convênios.
Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM totalizou a quantia de R$ 89.250.000,00 (oitenta e nove milhões duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 18,76% do orçamento.
A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), correspondente a 6,26%.
A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB teve uma projeção de R$ 32.300.800,00 (trinta e dois milhões, trezentos mil e oitocentos reais), correspondendo a 6,42% da Proposta Orçamentária.
A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados e perfizeram R$ 14.420.400,00 (quatorze milhões, quatrocentos e vinte mil e quatrocentos reais), correspondendo a 2,86% da Proposta Orçamentária.
Desse total, R$ 1.134.900,00 (um milhão, cento e trinta e quatro mil e novecentos reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais) a programas de Educação; R$ 2.663.500,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos reais) a Convênios relativo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (H.I.S. PAC 2, Construção, Ampl. e Melhorias e Aquisição de Equipamentos Unidades Assistência Social, Construção de Unidades de Assistência ao Idoso e Melhorias nas Micro Unidades de Produção); R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo o valor total na área de esporte; R$ 9.022.000,00 (nove milhões e vinte e dois mil reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, recuperação de parques, revitalização de lagoas, infraestrutura urbana, pavimentação de vias urbanas, e urbanização de praças).
Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foram estimados em R$ 5.801.500,00 (cinco milhões, oitocentos e um mil e quinhentos reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 2.178.800,00 (dois milhões, cento e setenta e oito mil e oitocentos reais).
A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais) refere-se a operações PMAT, Mobilidade Urbana, Obras de Drenagem, Macro Sistema Viário e BDMG.
As receitas previstas decorrentes de operações intra-orçamentárias totalizaram R$ 30.208.900,00 (trinta milhões, duzentos e oito mil e novecentos reais), correspondente a 6,0% do Orçamento.
DESPESA
A Despesa Orçamentária para o exercício de 2017 foi fixada em R$ 503.000.000,00 (quinhentos e três milhões de reais), sendo R$ 430.894.900,00 (quatrocentos e trinta milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e novecentos reais) para a administração direta e legislativo; R$ 72.105.100,00 (setenta e dois milhões, centos e cinco mil e cem reais) para a administração indireta sendo destinado ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas.
O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal.
Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão merecer, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.
EDUCAÇÃO
Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 88.739.300,00 (oitenta e oito milhões, setecentos e trinta e nove mil e trezentos reais), correspondente a 17,64% do orçamento bruto.
A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em um índice de 28,97% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
SAÚDE
A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 157.554.000,00 (cento e cinquenta e sete milhões e quinhentos e cinquenta e quatro mil reais), equivalentes a 31,32% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos.
Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2018 foi de 25,00% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal, INSS e prestadores de serviços.
Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2018, foram previstos R$ 6.605.700,00 (seis milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos reais), sendo que R$ 2.089.500,00 (dois milhões, oitenta e nove mil e quinhentos reais) referem-se a aplicações diretas e R$ 4.516.200,00 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil e duzentos reais) à aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo a restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2017 o valor de R$ 39.189.567,30 (trinta e nove milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário negativo de R$ 33.639.388,80 (trinta e três milhões, seiscentos e trinta e nove mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
São essas as informações que julgamos mais importantes para facilitar a análise e o entendimento da matéria.
Por final, Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4644/2017 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos. Emendas também aprovadas por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“As normativas que tratam do tema são diversas – leis gerais de natureza financeira (Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00), leis específicas (leis de diretrizes orçamentárias), decretos, instruções normativas.
A primeira normativa a ser citada é a Lei nº 4.320/64, que consigna as normas gerais de direito financeiro a ser observadas em todos os níveis federativos.
Com efeito, em seus arts. 12, § 3º e 16 a 19, a referida lei trata do tema de forma conceitual.
Especificamente, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, condiciona a concessão de ajuda financeira a pessoas físicas e jurídicas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual;
III – autorização em lei específica.
Portanto, este Projeto de Lei visa atender à exigência contida no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de autorização por meio de lei específica.
Na oportunidade, frisa-se que a Constituição da República, bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), determinam que todos aqueles que utilizem, gerenciem ou administrem recursos públicos estão sujeitos ao dever de prestar contas, razão pela qual todas as entidades beneficiadas com recursos do Município de Patos de Minas serão obrigadas a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Esclarece-se ainda que as entidades beneficiárias estarão sujeitas ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Para que as entidades beneficiárias façam jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Projeto de Lei, primeiramente elas deverão submeter os respectivos planos de trabalho à apreciação da Administração, os quais, se aprovados, possibilitarão a celebração do termo de parceria, nos moldes da Lei nº 13.019/14 e, por conseguinte, a transferência do recurso.
Nos termos do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem como objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.
Para a consecução das atividades acima elencadas,o Executivo valerá de ações de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.
No exercício de 2018,as subvenções alcançarão o importe de R$ 718.600,00 (setecentos e dezoito mil e seiscentos reais), as contribuições em valores que alcançarão R$ 3.983.700,00 (três milhões, novecentos e oitenta e três mil e setecentos reais), auxílios de R$ R$ 1.662.700,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil e setecentos reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 1.073.500,00 (um milhão, setenta e três mil e quinhentos reais), totalizando R$ 7.438.500,00 (sete milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos reais).
Os repasses serão efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo o disposto na legislação vigente.
O Orçamento 2018 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes do presente Projeto de Lei”.
4675/2017 Declara de utilidade pública a Caixa Escolar “Criança Feliz”.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado em turno único por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
4682/2017 Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em dois turnos por 14 votos.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “wwww” ao inciso VII do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, para inserir a entidade Rotary Clube Patos de Minas Guaratingana categoria subvenção social, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
O requerimento de alteração da lei foi protocolado pela entidade requerente, cuja justificativa é de que recurso almejado será aplicado no desenvolvimento do Programa Banco de Óculos, o que nos assegura atender o interesse público.
Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4683/2017 Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 4.982, de 15 de janeiro de 2001, que “Cria a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas e dá outras providências.”, com alteração dada pela Lei nº 7.061, de 12 de fevereiro de 2015.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“A Lei Municipal nº 4.982, de 15 de janeiro de 2001 criou a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas (UFPM).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 7.061, de 12 de fevereiro de 2015, alterou a redação do art. 3º da Lei nº 4.982, de 15 de janeiro de 2001, que “cria a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas e dá outras providências”, para estabelecer o IPCA como índice de reajuste em substituição ao IGP-M, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor da Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas - UFPM será reajustado anualmente, no 1º dia útil de cada ano pelo IPCA- índice oficial do Governo Federal.”
A inclusão do parágrafo único ao art. 3º visa reajustar a UFPM pelo índice acumulado correspondente ao período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês de novembro, possibilitará iniciar cada ano com o valor da UFPM atualizado.
O IPCA é o índice oficial de inflação no Brasil. Ele possui base mensal e é apurado pelo IBGE em várias capitais, em conjunto com outros índices e conforme uma cesta de itens (não apenas produtos, mas também serviços).
Para efeito de reajuste anual da UFPM, o índice acumulado do IPCA do mês de dezembro somente será divulgado pelo Governo Federal em Janeiro do ano subsequente.
Assim, para se evitar que a Administração Municipal inicie o novo exercício sem as devidas correções e atualizações dos tributos municipais, a proposta tem o condão de utilizar a base anual de novembro a novembro para que, já em dezembro o Executivo edite o Decreto reajustando a UFPM, em conformidade com o disposto no art. 3º, acrescido do parágrafo único em apreciação.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4684/2017 Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428 de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Retirado pelo autor.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa acrescentar alínea “vvvv” ao inciso VII do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017 para inserir a entidade Casa da Amizade Patos de Minas Guaratingana categoria subvenção social, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
O requerimento de alteração da lei foi protocolado pela entidade requerente, cuja justificativa é de que recurso almejado será aplicado no desenvolvimento do Programa de doação de fraldas, o que nos assegura atender o interesse público.
Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4685/2017 Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em dois turnos por 14 votos.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “hhhh” ao inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017,para inserir a entidade Rotary Clube de Patos de Minas na categoria auxílios, no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais).
O requerimento de alteração da lei foi protocolado pela entidade requerente, através do processo nº 2017/018.931, justificando a necessidade de transmudar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a fim de que o recurso possa ser aplicado na aquisição de cadeiras de rodas para manutenção do banco de cadeira de rodas, o que nos assegura atender o interesse público.
Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
730/2017 Altera o inciso II do art. 84 da Lei Complementarnº 320, de31 de dezembro de 2008, que “institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado por 14 votos, com Emenda também aprovada por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CUTTMAá sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior
Observação: O autor do projeto justifica o que se segue:
“Diversos comerciantes dos serviços de compra e venda de gás LP têm enfrentado inúmeras dificuldades para exercerem legalmente suas atividades comerciais, em especial quanto ao pedido de alvará de funcionamento pelo fato de a atual legislação exigir que os imóveis tenham área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados.
Com essa exigência, os comerciantes que necessitam efetuar alterações societárias, mudança da razão social da empresa e, até mesmo mudança de ponto comercial, ficam impedidos de obter o alvará de funcionamento em função da área mínima determinada na lei atual.
Sendo assim, buscamos, com esta proposição legislativa, atender aos pequenos comerciantes revendedores de gás LP, mantendo, ao mesmo tempo, os requisitos mínimos de segurança exigidos pelos órgãos de segurança, tais como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar de Minas Gerais e Agência Nacional de Petróleo”.
PROJETO DE RESOLUÇÃO
297/2017 Dispõe sobre a concessão e a entrega de homenagens pela Câmara Municipal de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTORA MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – Aprovado por 14 votos. Emenda rejeitada por 8 votos a 7. Os votos contrários a Emenda, foram dos Vereadores João Bosco de Castro Borges – Bosquinho, Isaías Martins de Oliveira, Maria Beatriz de Castro Alves Savassi – Béia Savassi, Nivaldo Tavares dos Santos, Sebastião Sousa de Almeida – Tião Mariano, Walter Geraldo de Araújo – Waltinho da Civil, Vicente de Paula Sousa, e voto de desempate do Vereador Francisco Carlos Frechiani.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS – Todos aprovados por 14 votos.
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
0857/2017 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o recapeamento asfáltico da Travessa Paulina Ferreira Porto, Centro.
AUTOR Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
0858/2017 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessáriaspara a instalação de semáforo no cruzamento da Avenida Tomaz de Aquino com a Rua Zeca Mota, no Bairro Itamarati.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0859/2017 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessáriaspara a instalação de semáforo na confluência da Avenida Brasil com a Rua Espírito Santo, no Bairro Santa Terezinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0860/2017 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessáriaspara o cumprimento do art. 112 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que deu nova redação à Lei 10.098/2000, determinando a instalação de mecanismos que emita sinal sonoro suave, para orientação do pedestre em vias públicas de grande circulação ou em locais que deem acesso aos serviços de reabilitação dos deficientes visuais.
AUTOR Vereador JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
0861/2017 Ao Deputado Estadual Dr. Hely Tarquínio, indicando adotar medidas necessáriaspara o empenho de recursos financeiros no Ministério da Agropecuária, Pecuária e Abastecimento e/ou na Companhia de Desenvolvimento do Vale São Francisco, para aquisição de uma carreta basculante, destinada ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Posses do Chumbo.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0862/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de placas na Avenida Paracatu sinalizando a saída da cidade.
AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA
0863/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de consultório odontológico na unidade básica de saúde localizada no Distrito de Major Porto.
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0864/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a revitalização da Praça Vereador João Ricardo Oliveira e instalação de uma academia ao ar livre “in loco”, no Bairro Antônio Caixeta.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO A. SAVASSI – Béia Savassi
0865/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando a adoção de medidas, junto ao Secretário Municipal de Planejamento, para agilização na atualização do mapa da cidade, na fixação das placas de nomenclatura nas vias públicas, bem como no encaminhamento das leis que alteram a denominação das ruas aos Correios de Patos de Minas.
AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA
0866/2017 Ao Deputado Estadual Dr. Hely Tarquínio, indicando adotar medidas necessáriaspara o empenho de recursos financeiros para o empenho de recursos, nos respectivos órgãos federais e/ou estaduais, para realização de obras de infraestrutura urbana, como pavimentação asfáltica e recapeamento das ruas Arthur Magalhães, Padre Clóvis, Aparecida de Paula, Antônio Barros Barbosa, Sinésio Caldeira, Maricá Coimbra e Dona Bina, no município de Patos de Minas/MG.
AUTORES Vereadores JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista e MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO:
036/2017 À Secretária Municipal de Educação, Senhora Fabiana Ferreira dos Santos, para comparecer à Reunião Ordinária da Câmara Municipal, que será realizada no dia 14 de dezembro de 2017, às 14 horas, na Rua José de Santana, 470, para prestar informações sobre as contratações de professores apoio na rede municipal de ensino, sobre o remanejamento de alunos da zona rural e sobre outros assuntos relacionados à educação de nosso Município.
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
MOÇÕES DE PESAR:
502/2017 Camila Magalhães Silva
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
503/2017 Gilmar Ribeiro de Amorim
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
504/2017 Renato Pereira
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
505/2017 Ormindo Pereira Penha
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
506/2017 José Eugênio Pereira
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
507/2017 José da Silva Paula
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
508/2017 Gutemberg Barbosa
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
509/2017 Divino Vicente Ribeiro
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
510/2017 Daniela Magalhães Silva
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
511/2017 Valdete Silva Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
512/2017 Joaquina Dias Pereira da Silva
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
513/2017 Célia Ferreira dos Santos
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
514/2017 Maria Madalena Martins Machado
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
515/2017 Margarida Vieira Pires
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
516/2017 Maria Percilia de Souza
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
517/2017 Cláudia Cândida Rocha
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
518/2017 Zenilda Costa Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
519/2017 Maria Abadia Alves da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
520/2017 Geovanna Chagas de Brito
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
521/2017 Antônio Amâncio da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
522/2017 Anicio Fernandes Caixeta
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
523/2017 Joaquim Gonçalves da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
524/2017 Isaltino Alves Ribeiro
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
525/2017 Valdomiro Soares Moreira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
526/2017 Vanderlino Soares de Brito
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
527/2017 Maria Pereira de Assis
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
528/2017 Julia Gomes de Faria
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
529/2017 Carmelita Rodrigues de Faria
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
530/2017 Adrião Francisco de Paula
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
Próxima Reunião Ordinária:
Dia 14 de dezembro, às 14 horas.