1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial – 13 vereadores presentes; ausências justificadas dos vereadores Francisco Carlos Frechiani – Chico Frechiani, João Batista Gonçalves – Cabo Batista, Lásaro Borges de Oliveira e Walter Geraldo de Araújo – Waltinho da Polícia Civil.
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Oração – Vereadora Edimê Avelar, acompanhada pelos demais vereadores e público presente.
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura e despacho de correspondências;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final.
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TRIBUNA LIVRE: Sebastião de Jesus Pereira
Assunto: Ruas sem CEP, principalmente no Bairro Alto da Serra.
Sebastião de Jesus Pereira fez uso da tribuna livre para expor um problema que vem sendo enfrentado por muitos moradores de Patos de Minas, que são as ruas que não possuem CEP. Segundo o cidadão, “As pessoas na cidade estão sofrendo por algo urgente e necessário, porém muito simples de se resolver. Sem o CEP, não tem como fazer compras pela internet, não recebemos as contas pelo correio, não podemos fazer nenhum tipo de seguro e não é possível abrir uma conta no banco”, lamentou.
Como representante e morador do Bairro Alto da Serra, Sebastião informou que o bairro já existe há um ano, entretanto, até hoje, não foi resolvida a questão do CEP e nem realizada a marcação das ruas. “Até a polícia tem dificuldades de achar”, afirmou.
De acordo com Sebastião, ele esteve na agência dos Correios há exatamente 3 meses, quando foi informado que o problema pode ser resolvido a partir da elaboração de um projeto de lei pela Prefeitura ou de um ofício do presidente da Câmara autorizando a regularização. E complementou: “Se nenhuma providência for tomada, as ruas continuarão do mesmo jeito, afinal, o código de endereçamento postal foi criado para facilitar a organização logística do bairro”.
Na oportunidade, o morador salientou que a falta do CEP ocorre não só no Bairro Alto da Serra, como também no Quebec, extensão do Santa Luzia e Sorriso 4, e, ainda, relatou outras dificuldades encontradas em outros bairros da cidade, como, por exemplo, a existência de várias ruas com o mesmo nome e a falta de sequência numérica das casas, dificultando o trabalho dos carteiros e entregadores.
Sebastião finalizou seu discurso pedindo ajuda aos parlamentares para solucionar os problemas expostos: “Peço que os vereadores façam alguma coisa por nós. Precisamos resolver urgentemente essa falta do CEP, porque todos estão sofrendo, e eu não me cansarei de cobrar, da promotoria, dos vereadores e do prefeito...”
O presidente da Casa legislativa, vereador Vicente de Paula Sousa, explicou que, na maioria das vezes, o problema está nos Correios, que se encontra com um déficit de funcionários há vários anos, e afirmou que, diante disso, o fato de possuir o CEP não garante a entrega da mercadoria pelos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O presidente da Casa informou, ainda, que a criação do CEP costuma demorar em torno de um ano.
A Vereadora Edimê Avelar complementou a fala do presidente, afirmando que todos os parlamentares recebem frequentemente inúmeras reivindicações de moradores sobre o assunto, principalmente dos bairros novos, solicitações essas que, segundo Edimê, já foram entregues em mãos à Diretoria dos Correios.
Ao final, Sebastião de Jesus sugeriu que o presidente da Câmara convide a funcionária dos Correios, Maria de Souza Corrêa, a comparecer a esta Casa Legislativa para prestar esclarecimentos e, juntos, encontrarem soluções para o problema. Por sua vez, o presidente Vicente de Paula acatou a sugestão, dizendo que fará um requerimento, em nome do Legislativo, convidando a funcionária para reunião nesta Casa.
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ORADOR INSCRITO: Braz Paulo de Oliveira Júnior
Assunto: Lotes sujos e com características de abandono em Patos de Minas e aspectos da Lei Municipal nº 7.172, de 15 de outubro de 2015.
O Orador Inscrito da Reunião Ordinária desta quinta-feira (11/04) foi o ereador Braz Paulo de Oliveira Júnior. No primeiro momento, o parlamentar manifestou o seu contentamento e dos demais vereadores com o envio, à Casa Legislativa, do projeto de lei de ampliação do perímetro urbano de Santana de Patos, de autoria do Executivo Municipal, já que se trata de um grande anseio dos moradores da região.
Na oportunidade, o vereador também se mostrou indignado com relação a diversos problemas no município, como a falta de coleta seletiva na cidade, reforçando a necessidade urgente de elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos; o grande número de buracos na cidade, cobrando do Executivo mais planejamento e atitude; a negativa de atendimento dos médicos das Unidades Básicas de Saúde (UBS) às pessoas em estado de urgência que não estão com consulta agendada, e alguns problemas envolvendo a UPA.
O vereador Braz Paulo falou, também, da falta de clareza na descentralização das subvenções; da grande quantidade de lotes e terrenos sujos e abandonados na cidade, que, de acordo com o parlamentar, estão se tornando grandes centros de foco do mosquito transmissor de várias doenças, bem como da sua luta para a volta do funcionamento do Ecoponto, que, segundo ele, colabora para a sustentabilidade no município.
O parlamentar ainda utilizou a tribuna para externar sobre o documento enviado ao seu gabinete pela Associação Patense de Reciclagem (Apare), que denuncia o corte de energia elétrica (de responsabilidade do Município) na sede da Associação, bem como solicita auxílio da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente (CUTTMA), da qual Braz Paulo é presidente, visando à reestruturação da Associação.
Durante toda a sua fala, o vereador destacou veementemente a necessidade de o Legislativo não ser subserviente ao Executivo. Segundo o parlamentar, os vereadores costumam ser bem recebidos no gabinete do prefeito, entretanto as demandas não são atendidas. Para Braz Paulo, os vereadores foram eleitos para defender o que a população quer, e as respostas dos órgãos públicos têm que ser dadas de forma bastante clara. Diante disso, Braz Paulo pediu que o Executivo tenha um olhar de mais parceria com a Casa Legislativa, em prol do desenvolvimento do município e do bem-estar da população.
Ao final, o vereador Braz Paulo abordou vários aspectos e dificuldades do trabalho parlamentar, que, em sua opinião, é difícil e, muitas vezes, é alvo de duras críticas da população. Nesse sentido, reforçou que cada vereador tem o seu valor e a sua história, mesmo antes de ter sido eleito pelo povo e ocupar uma cadeira no Legislativo patense.
PROJETOS DE LEI PROTOCOLADOS NA CÂMARA MUNICIPAL, DESPACHADOS PELO PRESIDENTE, VICENTE DE PAULA SOUSA E ENCAMINHADOS À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – CLJR - PARA ANÁLISE E POSTERIOR EMISSÃO DE PARECERES DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE (1º TURNO).
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
779/2019 Revoga o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 535, de 22 de dezembro de 2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos proprietários de imóveis numeração predial para ligação de água e energia elétrica, bem como para fins comerciais, nas edificações concluídas ou não e que não estejam licenciadas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
780/2019 Revoga os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 526, de 13 de maio de 2016, que “Acrescenta §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 143, da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que “Institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
781/2019 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação – CME, Instituído pela Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL– Aprovado em 1º e 2º turnos por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação – CME.
A Constituição Federal de 1988 veio a consolidar direitos e a prever, em diversos dispositivos, a participação do cidadão na formulação, implementação e controle social das políticas públicas, em destaque os artigos 198, 204 e 206 deram origem a criação de conselhos de políticas públicas no âmbito da saúde, assistência social e educação nos três níveis de governo.
O Conselho Municipal de Educação respalda-se ainda na LDB nº 9.394/96, no Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de 09/01/01, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora.
O Município de Patos de Minas cumprindo exigências e orientações superiores, como quase sempre na vanguarda em assuntos da educação na região, institui no início dos anos 90 o Conselho Municipal de Educação (CME).
Com a criação do Sistema Municipal de Educação e a elaboração do Plano de Carreira do Magistério Municipal no fim de 1999, implementado a partir de 2000, houve um reavivamento da participação popular.
O Conselho Municipal de Educação (CME) possui responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos dirigentes.
O Conselho exerce significativo papel junto a sociedade no exercício de suas tarefas de avaliação, definição e fiscalização das políticas públicas educacionais, com vistas à universalização dos direitos básicos de acesso e permanência a uma educação de qualidade.
Os Conselheiros devem ser capacitados, no sentido de possibilitar a ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas funções no CME.
Assim sendo, a atualização da legislação do CME tem a finalidade de contribuir para o fortalecimento da educação , conforme o interesse dos cidadãos de Patos de Minas, na busca pela elevação da qualidade da educação pública do município.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
PROJETOS DE LEI:
4883/2019 Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas unidades da rede municipal de ensino, no mesmo local em que ela é oferecida aos alunos e dá outras providências.
AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp - Com parecer contrário da CLJR, a Presidência da Casa, cumprindo o inciso I, do art. 94, do Regimento Interno, indeferiu a tramitação do projeto, cabendo ao autor a apresentação de recurso fundamentado ao Plenário, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da reunião.
RELATOR do Parecer da CLJR
1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A alimentação escolar é uma política pública que permitiu a inserção de milhares de crianças carentes na escola pública, a melhoria substancial do aproveitamento escolar dos alunos e a redução significativa do déficit alimentar de crianças oriundas de famílias de menor renda. Assim, tal política contempla diversas finalidades.
Além disso, ela é, acima de tudo, um ato pedagógico de exercício de um direito e da garantia da permanência da criança na escola. É, assim, muito mais que uma simples refeição. Nessa perspectiva, o este projeto de lei propõe absoluta prioridade no atendimento aos estudantes, na medida em que a sua natureza pedagógica conduz a que, paulatinamente, todos os membros da comunidade escolar - professores e demais servidores - sejam inseridos no processo, haja vista que essa convivência da comunidade escolar no espaço das refeições, além de uma necessidade, também é um momento de orientação sobre a correta alimentação e de integração entre seus membros.
Importa ressaltar que não há, de parte do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, um regramento específico para esta matéria. No entanto, sob a perspectiva de que o bom exercício prático também "faz a lei", a Secretaria de Educação orienta que os alimentos sejam compartilhados no mesmo horário e local dos alunos pelos professores, uma vez que a participação do conjunto da comunidade escolar nas refeições constitui um grande benefício à comunidade educacional”.
4884/2019 Dispõe sobre a implantação do Programa Integrado de Saúde e Higiene nas escolas municipais e nos centros de educação infantil do Município e dá outras
providências.
AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp - Com parecer contrário da CLJR, a Presidência da Casa, cumprindo o inciso I, do art. 94, do Regimento Interno, indeferiu a tramitação do projeto, cabendo ao autor a apresentação de recurso fundamentado ao Plenário, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da reunião.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa
“Este projeto tem por finalidade garantir às crianças da rede municipal de ensino uma atenção especial à sua saúde, e, por conseguinte, evitar a evasão escolar e a repetência por motivos de doença ou deficiência, além de desenvolver bons hábitos alimentares e higiênicos.
Queremos, pois, ter a garantia de que os estudantes terão acesso a esses serviços, uma vez que nos perguntarmos: Quais são nossas expectativas e sonhos para daqui a 4 anos com relação à nossa atuação pelo serviço de saúde e educação prestados nas escolas e creches aos nossos pequenos cidadãos?
Portanto, desenvolver um programa de saúde nas escolas e centros de educação infantil pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde somam forças para potencializar a gestão administrativa e participativa do Município, além do desenvolvimento saudável de nossas crianças.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta”.
4885/2019 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente do município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL- Aprovado em 1º e 2º turnos por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa, visto que a Lei 7.699 de 26 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2019 necessita de adequação para atender o Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº 20/02019-8, que entre si celebram o Banco do Brasil S.A. e o Município de Patos de Minas.
A Lei nº 7.625, de 21 de maio de 2018 autoriza o Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.
A Secretaria Municipal de Planejamento solicita a alteração da referida lei municipal objetivando o custeio de software, serviços técnicos especializados TIC, capacitação técnica e sistema de georreferenciamento no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A Tabela de Despesas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais especifica despesa que não está prevista na atividade orçamentária vigente, por isso solicitamos a abertura do elemento de despesa 4.4.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica, na Atividade 1.0454 – Modernização Administrativa - Geoprocessamento e Cadastro Técnico Multifinalitário.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
VETOS:
Veto Total à Proposição de Lei nº 1902/2019 – Encaminhado para análise de Comissão Especial.
AUTORIA DO PROJETO: LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Acrescenta o § 6º ao art. 1º da Lei nº 7.445, de 6 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o serviço público relativo ao Estacionamento Rotativo de Véiculos denominado “Zona Azul” e dá outras providências.
Veto Parcial à Proposição de Lei nº 1907/2019– Encaminhado para análise de Comissão Especial.
AUTORIA DO PROJETO: BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ASSUNTO: Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia do Ciclismo”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SOB VISTA DO VEREADOR DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla.
761/2018 Altera o disposto no Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006, e o disposto no Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL- Devolvido e aprovado em 1º e 2º turnos por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar o macrozoneamento e o zoneamento constante no Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006 e no Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, passando de Área para Adequação e Ampliação do Sistema Viário - AASV - da Macrozona de Interesse Social, Ambiental e Urbanístico, para Zona de Adensamento 4 – ZA-4 da Macrozona de Adensamento, na Avenida Brasil e Praça Madri e Zona de Adensamento - ZA-2 da Macrozona de Adensamento na Rua Irmãos Garcia, a quadra 18 do setor 7 do Cadastro Técnico Municipal.
A Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006 e a Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, deram destinação específica, naquela região, para a viabilização do prolongamento da Avenida Paranaíba até a Praça Madri, estando em consonância com o disposto no parágrafo único do art.1º do Projeto de Lei Complementar.
Cuida-se de um projeto que envolve um alto volume de recurso público para sua concretização, mas que, diante da atual crise sofrida pelo Município de Patos de Minas, torna-se praticamente inviável financeiramente,
Em razão disso, a Administração Municipal, pautada no poder discricionário, realizou estudos no sentido de, ao invés de direcionar para o prolongamento da Avenida Paranaíba, viabilizar o alargamento da Avenida Brasil até a Praça Madri, o que reduziria drasticamente o volume de recursos a serem destinados para tanto
A discricionariedade é um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
Vale ressaltar que foi protocolizado um pedido de um administrado proprietário de um terreno na região da Praça Madri solicitando que se efetivasse a desapropriação de seu bem, pagamento imediatamente a indenização ou que liberasse o imóvel para que ele possa usar, fruir ou dispor do bem, em conformidade com o disposto no art. 1.228 do CC/02.
Por mais essa razão, o Executivo, consubstanciado no poder discricionário da Administração, entendeu ser necessário, conveniente e oportuno promover a alteração do Macrozoneamaneto e do Zoneamento conforme ora proposto a fim de viabilizar o alargamento da Avenida Brasil.
Sendo assim, os terrenos daquela região poderão ser liberados para seus proprietários para poderem dar a destinação que melhor lhes aprouverem.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:
1126/2019 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao senhor Marcos Antônio Caixeta Rassi.
AUTOR JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Aprovado por 12 votos.
1127/2019 Concede o Título Hororífico de Cidadão Patense ao senhor Elias Rodrigues de Almeida Júnior
AUTORA MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota - Aprovado por 12 votos.
1128/2019 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao senhor Eduardo Luiz Barros Barbosa
AUTOR OTAVIANO MARQUES DE AMORIM - Aprovado por 12 votos a 1 (voto contrário do Vereador João Bosco de Castro Borges – Bosquinho).
1129/2019 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia das Mães à senhora Luciene Silva Costa.
AUTOR NIVALDO TAVARES DOS SANTOS - Aprovado por 12 votos.
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
772/2019 Acrescenta §§ 3º e 4º ao Art. 23 da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA - Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A presente alteração legislativa tem por objetivo desburocratizar o serviço público, tendo em vista que as alterações elencadas não causam alteração no alvará de construção. Isso porque, quando ocorrem atualmente essas pequenas modificações, a exigência é de que seja apresentado novo projeto arquitetônico. Todavia essa exigência não tem eficácia, uma vez que o alvará não será alterado, exceto quanto à data e ao número.
Portanto, a atual situação só causa morosidade e transtornos aos contribuintes. Nesse sentido, a aprovação desta matéria legislativa, além de resolver o problema do excesso de demandas, trará economia ao Município no tocante a material (não haverá a necessidade de mais impressões referentes a um mesmo documento), bem como no tocante a tempo e a combustível, na medida em que o processo de regularização envolve vários funcionários e, inclusive, visita in loco da equipe de fiscalização de obras”.
773/2019 Altera a redação do art. 30 e § 1º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA - Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Temos visto que o índice de criminalidade vem crescendo constantemente. Como consequência, os cidadãos ficam obrigados a utilizar todos os artifícios para se protegerem. Nesse sentido, a alteração legislativa proposta tem por objetivo garantir aos contribuintes a adoção de medidas eficazes para alcançarem a segurança de suas residências.
A construção de um muro, além de manter a privacidade, é um meio de segurança. Dessa forma, estabelecer um limite como o exigido na Lei Complementar 014/1992 de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) não é mais viável na atualidade, pois essa altura é passível de ser escalada facilmente pelos criminosos.
Nesse sentido, apresenta-se esta alteração, a fim de que seja considerada até 4,00m (quatro metros) a altura permitida para construção do muro, por consideramos que essa altura é razoável para dificultar o acesso dos criminosos e para, assim, possibilitar mais tranquilidade aos proprietários.
Importa ressaltar, que, além disso, a alteração legislativa também prevê a dispensa de apresentação específica dessa metragem no projeto arquitetônico, a fim de permitir ao proprietário que estabeleça o critério de altura que lhe convier, desde que obedeça a altura minima”.
774/2019 Altera o disposto no anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA - Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Há uma dupla interpretação com relação ao zoneamento em que se enquadram esses imóveis por eles possuírem duas testadas para logradouros diferentes, bem como por possuírem duas definições de zoneamento.
Importa ressaltar que, em quase toda a extensão da referida via pública, os imóveis já são caracterizados como Zona de Adensamento – ZA4.
Portanto, faz-se necessária a alteração legislativa, a fim de dirimir, de forma imparcial e democrática, essa dupla interpretação sem prejuízos e danos a terceiros”.
775/2019 Cria Cargo de Técnico de Nível Superior I/Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT3 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa criar, no Quadro de Pessoal do Município de Patos de Minas, 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior I/Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, para atender as necessidades da Administração Municipal.
O objetivo é proporcionar aos administrados maior economicidade e agilidade na reavaliação de imóveis, para fins de ITBI, e dotar o Município de Patos de Minas, de profissional com capacidade técnica para a realização dos serviços, de acordo com exigências legais.
No que se refere à economicidade, atualmente o contribuinte que não concorda com a avaliação do imóvel, instrui o pedido de reavaliação e apresenta 3 (três) laudos de avaliação por profissionais com registros junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Conforme pesquisa de preços no mercado local, o requerente tem uma despesa média R$ 2.100 (dois mil e cem reais) pelos três laudos, os quais, muitas vezes são desconsiderados pela Administração Pública Municipal, pela precariedade das informações.
Pelo fato da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento não dispor de servidor para emissão de laudo de engenharia de avaliação de terrenos, as reavaliações são repassadas a profissionais de engenharia do Município, que conciliam com suas atividades cotidianas, muitas vezes acarretando morosidade nas reavaliações dos terrenos.
Com a criação da taxa de expediente através do Projeto de Lei Complementar nº 199/2019, que “dá nova redação ao § 2º do art. 155 e acrescenta item 11 ao inc. I da Tabela IX da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que ‘institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”, encaminhado juntamente com este Projeto de Lei Complementar à esta Egrégia Casa de Leis, torna-se possível o aumento de pessoal, sem afetar o índice de pessoal, já que haverá o aumento da Receita Corrente Líquida, bem como atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere ao aumento de despesa com o correspondente aumento de receita oriunda da arrecadação da referida taxa.
A despesa anual com a criação do cargo será de R$ 66.735,45 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). A previsão de emissão é de 300 (trezentos) laudos ao ano.
A taxa de expediente, caso aprovado o respectivo Projeto de Lei Complementar, seria de 55 (cinquenta e cinco) UFPM ao valor de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos), gerando o valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por laudo, a ser pago pelo requerente.
Assim, atingindo a elaboração anual de 300 (trezentos ) laudos a R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos), totaliza-se uma receita aproximado de R$ 66.330,00 (sessenta e seis mil trezentos e trinta reais).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
776/2019 Dá nova redação ao § 2º do art. 155 e acrescenta item II ao inciso I, da tabela IX da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que “Institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT3 sobre o Projeto: Vereador João Bosco de Castro Borges
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 155 e acrescenta item 11 ao inciso I da Tabela IX da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que ‘institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas para que se possa diminuir o ônus que recai sobre o contribuinte acerca da exigência para apresentação de 3 (três) avaliações às suas expensas em caso de discordância do valor relativo à avaliações dos imóveis urbanos e rurais aprovadas pela Comissão Municipal de Valores para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI.
O Decreto Municipal nº 3.486, de 1º de setembro de 2011, que “altera o Decreto nº 3.446, de 19 de maio de 2011, que homologa critérios definidos pela Comissão Municipal de Valores para determinar a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”’, estabelece em seu art. 2º, § 2º que o contribuinte não concordando com o valor da avaliação do imóvel poderá requerer revisão administrativa fundamentada mediante a apresentação de documentação, devendo apresentar laudo de avaliação de pelo menos 3 (três) profissionais com atribuições e registro no CRECI., conforme a seguir:
“Art. 2º ………………………..
§ 2º Não concordando com o valor estabelecido na forma do caput deste artigo, poderá o contribuinte requerer a revisão administrativa instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância, que deverá constar de Laudo de Avaliação de pelo menos 3 (três) profissionais com atribuições e registros no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), a qual será apreciada pelo órgão competente da Prefeitura”.
Conforme pesquisa de preços no mercado local, o requerente tem uma despesa média R$ 2.100 (dois mil e cem reais) pelos três laudos, os quais, muitas vezes são desconsiderados pela Administração Pública Municipal, pela precariedade das informações.
A intenção da iniciativa é criar a taxa de expediente ora proposta para que o contribuinte, ao invés de gastar com despesas de três laudos de avaliação, arcará apenas com uma taxa no valor equivalente a 55 UFPM (hoje: 55 x 4,02 = R$ 221,10) para a realização de apenas um laudo de avaliação a ser elaborado por profissional dos quadros de servidores do Município especializado na área (Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis), que promoverá a verificação in loco do imóvel, a fim de aplicar uma avaliação justa, real e sem distorções, assegurando-se, assim a economicidade e eficiência na tramitação dos procedimentos dos munícipes interessado.
Para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevalecerá o valor atribuído no laudo de reavaliação elaborado pelo servidor municipal competente, no caso, TNSI/Engenheiro Civil Avaliador de Imóveis, cujo Projeto de Lei Complementar fora encaminhado juntamente com este para apreciação e aprovação conjunta desta Egrégia Casa Legislativa.
No caso, cuidando-se de matéria tributária, deve-se observar o princípio da nonagesimal e o princípio da anterioridade.
O princípio da nonagesimal, de Direito Tributário, estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu.
Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 (noventa) dias da publicação da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c".
O princípio da anterioridade tributária é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Com efeito, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada.
Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":ou seja se a lei for divulgada hoje só pode ser exercida no ano seguinte.
Enfim, em observância aos princípios tributários da nonagesimal e da anterioridade, a matéria necessita ser sancionada nesse exercício, para assim ser efetivamente aplicada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
777/2019 Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA - Aprovado por 12 votos.
RELATORA do Parecer da CUTTMAsobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A alteração legislativa tem por objetivo a adequação à Lei Complementar nº 014/1992 à Lei Federal n.º 13.425/2017”.
778/2019 Acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei Complementar nº 577, de 3 de abril de 2018, que “Estabelece critérios para estacionamento e o exercício do comércio ambulante durante Festa Nacional do Milho – Fenamilho.
AUTORES OTAVIANO MARQUES DE AMORIM E SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA - Aprovado por 12 votos.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Alguns comerciantes têm se descuidado de recolher e acondicionar o lixo gerado durante o evento, o que tem prejudicado a população”.
INDICAÇÕES: Aprovadas por 11 votos.
056/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para concessão ao servidor, em acúmulo de cargo, emprego ou função, o direito ao benefício do auxílio-alimentação, correspondente a cada um dos cargos.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
057/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a nomeação e posse de todos os educadores infantis aprovados no concurso, referente ao Edital nº 001/2015, que estão trabalhando, em caráter temporário, e, reiteradamente, são convocados para exercer a função nos Centros Municipais de Educação Infantil, ante a demonstração da necessidade do preenchimento de vagas.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
058/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua dos Juruás, em frente ao número 59, no Bairro Caiçaras.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
059/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua Amélia de Souza, esquina com a Rua Tonho do Nico, no Bairro Nossa Senhora das Graças.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
060/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos, com urgência, na Rua José Luiz Ferreira, especialmente em frente ao n° 82, no Bairro Novo Horizonte.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp
061/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a criação de 4 (quatro) cargos de Técnicos de Enfermagem e de 1 (um) cargo de Enfermeiro.
AUTOR Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
062/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a contratação de médico para atendimento na unidade básica de saúde do Distrito de Pilar e região.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
063/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza da praça anexa ao Centro Municipal de Educação Infantil CMEI Geraldo Teixeira Cunha - Teba, no Bairro Jardim Aquarius.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
064/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a recuperação asfáltica, com urgência, na Rua Aristeu Caetano de Andrade, especialmente próximo ao n° 1669, Condomínio Cristo Rei II, no Bairro Laranjeiras.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA - Paulinho do Sintrasp
065/2019 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros, por meio de emenda parlamentar no valor de R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais), destinados à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas/MG, a fim de proporcionar incremento nos atendimentos fisioterapêuticos no município.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
066/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de uma praça, com área de lazer e campo de futebol, no Bairro Alto da Serra, bem como o plantio de árvores no entorno das divisas entre o referido bairro e a propriedade rural confrontante.
AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÕES: Aprovados por 11 votos.
019/2019 Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de relatório contendo todos os chacreamentos do município de Patos de Minas, incluindo o nome do chacreamento, o nome do proprietário e a localidade.
AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA
020/2019 Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópia do alvará de licença para construção, da certidão de construção, do habite-se e do impacto de vizinhança relacionados à UPA porte III, situada no Bairro Jardim Peluzzo.
AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA – Retirado pelo autor.
021/2019 Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópias dos processos administrativos que fundamentaram a edição dos Decretos Municipais n.os 4.610, 4.611, 4.612 e 4.613/2019.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
022/2019 Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de relação contendo nomes, funções e salários dos secretários
municipais, diretores, gerentes e encarregados lotados nas secretarias municipais de
Obras Públicas e de Trânsito, Transporte e Mobilidade.
AUTOR Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp
MOÇÕES DE APLAUSOS: Aprovadas por 11 votos.
005/2019 À Orquestra São Gonçalo de Música Sertaneja pelo expressivo trabalho cultural e social desenvolvido em Patos de Minas, especialmente na valorização da viola e na disseminação das mais belas canções do repertório sertanejo.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
006/2019 Ao Café Patense Santiago por se destacar entre os três finalistas do Brasil no 28º Prêmio Ernesto Illy de Qualidade Sustentável do Café para Expresso, passando, assim, a concorrer ao título de melhor café do mundo no 4º Prêmio Ernesto Illy Internacional.
AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
151/2019 Paulo Resende
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
152/2019 Maria Terezinha da Silva Oliveira - Dona Lilia
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
153/2019 Mismarley Helena Cardoso
AUTORES Vereadores WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
154/2019 Rosária Ferreira
AUTORES Vereadores WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
155/2019 Iraci Vieira da Silva
AUTORES Vereadores WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
156/2019 Manoel Antônio dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
157/2019 Ambrosina Santos da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
158/2019 Maria Aparecida Cruzeiro da Costa
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
159/2019 Madalena de Souza Lima
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
160/2019 Cyro Manoel Pinto
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil.
161/2019 José Ferreira de Miranda
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
162/2019 José Dias dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
163/2019 Erivelton Martins de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
164/2019 Vicente Rodrigues da Cruz
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
165/2019 Joanita Rodrigues Ribeiro
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
166/2019 Maria Alves de Almeida
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
167/2019 Galdina Vaz de Lima
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
168/2019 Maria Jacinta de Oliveira Rodrigues
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
169/2019 Aurita Vaz da Rocha Souza
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
170/2019 Vicente Donizeti Damas
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
171/20219 José Vieira da Silva
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
172/2019 Maria Chaves Soares
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
OBSERVAÇÕES:
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Durante a reunião, foi convocada Reunião Extraordinária para o dia 16/04 (terça-feira), às 14 horas, para discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 782/2019, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui Zona de Urbanização Específica que identifica”. (Objetiva a criação de Zona de Urbanização Específica 1 – ZUE 1, para viabilizar a implantação de uma indústria de laticínios no Distrito de Santana de Patos, município de Patos de Minas).
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Próxima Reunião Ordinária: Dia 25 de abril de 2019, às 14 horas, no plenário.