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Síntese da 1ª Reunião Ordinária do 8º Período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 8 de Agosto de 2019

 

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial – 16 Vereadores presentes; ausência justificada da Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves Savassi – Beia Savassi.

  • Oração Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar.

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final.

* TRIBUNA LIVRE I: Elizabeth Maria Nascimento e Silva, ex-Diretora Educacional da Superintendência Regional de Ensino - SRE

Assunto: Prestação de contas dos serviços educacionais prestados aos 14 municípios da SRE de Patos de Minas.

Ocupando a tribuna livre, a educadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva relatou os trabalhos que desenvolveu durante os 4 anos e 4 meses em que esteve à frente da Superintendência Regional de Ensino – SRE. A ex-diretora agradeceu ao Legislativo Municipal pela parceria entre a Superintendência, a Câmara e os Municípios jurisdicionados à SRE no decorrer do encargo.

Segundo Elizabeth Maria, a Superintendência conseguiu atender boa parte das solicitações dos parlamentares: “Alguns vereadores, nesses 4 anos, solicitaram algumas demandas na regional: algumas foram atendidas, outras infelizmente não, porque não dependia única e exclusivamente da minha vontade em atender naquele momento e, como todos sabem, esbarramos sempre em legislações, as quais devem ser cumpridas”, relatou.

Na ocasião, Elizabeth reconheceu todo o seu esforço e empenho durante o tempo em que esteve à frente da SRE: “Agradeço o respeito que todos tiveram com a Superintendência e com a minha pessoa. Ao longo desse tempo, não foi fácil: fazer gestão com recurso financeiro é uma coisa, fazer gestão sem recurso ou com ele quase escasso é muito complicado, porém quero deixar claro para vocês, representantes do povo, que eu saí com minha cabeça plena, com dever cumprido”.

De acordo com a ex-diretora, a SRE de Patos de Minas é destaque no estado de Minas Gerais. Ela comunicou que, diante dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, na classificação estadual e nacional, o IDEB de Patos de Minas é destaque. Já, com relação à avaliação externa do Programa de Avaliação da Alfabetização – Proalfa, que mede a alfabetização dos anos iniciais, e ao Sistema Mineiro de AvaliaçãoSimave, que apresenta resultados dos 8º e 3º anos do ensino médio, a educadora afirmou que Patos de Minas, comparada com outras cidades, também obteve um bom resultado.

Elizabeth contou, ainda, que teve dificuldades em trabalhar com a estrutura física das escolas: “Não houve recursos para reformar e ampliar as escolas. Desde 2015, fizemos um levantamento das prioridades: a minoria foi atendida, mesmo estando na lista de prioridades. Recentemente, 3 escolas começaram o processo de reforma que são: Escola Estadual Farnese Maciel, em Presidente Olegário; Escola Estadual Nossa Senhora da Piedade, em Lagoa Formosa, e a Escola Estadual Abner Afonso em Patos de Minas”. A ex-superintendente acrescentou que algumas escolas estão na fila para as próximas reformas, tanto em Patos de Minas como na região.

Durante a explanação, a educadora referiu-se ainda à parceria com o SEBRAE, que resultou no desenvolvimento de projetos sobre empreendedorismo com os alunos. Para encerrar, os parlamentares parabenizaram Elizabeth Nascimento pelo trabalho desenvolvido à frente da Superintendência Regional de Ensino e ela, por sua vez, colocou-se à disposição dos vereadores sempre que for necessário.

Confira mais detalhes dessa Tribuna Livre por meio da transmissão disponível no Facebook oficial e no Site institucional do Legislativo de Patos de Minas – www.camarapatos.mg.gov.br.

* 3.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

796/2019 Altera a redação do § 1º do art. 236 e acrescenta o art. 236-A à Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas”, modificada pela Lei Complementar nº 413, de 1º de julho de 2013.

AUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei visa preservar o bem-estar da população, pois, habitualmente, algumas pessoas realizam queimadas para limpeza de terrenos, acarretando inúmeras reclamações quanto aos transtornos ocasionados pelas queimadas, uma vez que, além de contribuir para o aquecimento global, as queimadas poluem o ar e causam, principalmente em crianças e idosos, sérios problemas respiratórios provocados pela fumaça e fuligem.

Portanto, o objetivo da norma, ao proibir a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos ou qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana do município, é proteger o meio ambiente, mantendo-o sadio e equilibrado, e, por conseguinte, evitar riscos à saúde da população.

Sendo assim, trata-se de matéria de interesse coletivo, que visa à defesa do meio ambiente, à melhoria da qualidade do ar e à redução da emissão de gases do efeito estufa”.

797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas. (PLC - Retido na CLJR)

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR)

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).

O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.”

Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”. O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.

E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.

Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.

Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.

Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.

Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.

O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.

Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.

Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.

Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.

A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.

A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.

O presente Projeto de Lei Complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).

O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

As macro diretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.

O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.

Cidade Inteligente, é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.

Cidade Resiliente, é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.

O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.

No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população

Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.

Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.

Isso tudo, exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.

O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.

Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.

Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.

ETAPAS PLANO DIRETOR

O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:

Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.

  • Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.

  • A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:

APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017

Data

Tema

Assuntos Abordados

Oradores

06/11/2017

Gestão Pública

- Administração Municipal

- Finanças

- Aspectos demográficos do Município

Clarindo Silva

Valéria Melo

José Martins Coelho

07/11/2017

Desenvolvimento Econômico

- Aspectos econômicos do Município

Andalécio Silvério de Lima

08/11/2017

Desenvolvimento Social

- Saúde

- Educação

- Esporte e Cultura

- Assistência social

José Henrique Nunes

Fabiana Ferreira

Fábio Amaro

Eurípedes Donizete

10/11/2017

Mobilidade Urbana

- Aspectos da mobilidade do Município

Roberto Carlos de Campos

13/11/2017

Meio Ambiente e Saneamento

- Diagnóstico ambiental

- Abastecimento de água e coleta de esgoto

- Limpeza urbana

Eni Aparecida do Amaral

Sophia Lorena Pinto Vieira

Whaler Eustáquio Dias

Júlio Cézar

14/11/2017

Desenvolvimento Urbano

- Ordenamento territorial e impactos

- Iluminação pública e pavimentação

Marcelo Ferreira Rodrigues

Rogério Borges Vieira

Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.

Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.

  1. Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:

RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL

Data

Região

Local

Número de Pessoas

06/06/2018

Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro.

Centro Comunitário de Santana de Patos

87

11/06/2018

Norte

EM Professora Maria Madalena de Melo

67

18/06/2018

Nordeste

EE Doutor Paulo Borges

58

20/06/2018

Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé

Centro Comunitário de Pindaíbas

50

25/06/2018

Noroeste

EE Abner Afonso

46

27/06/2018

Oeste

EM Frei Leopoldo

103

02/07/2018

Sul

EM Maria Inez Rubinger de Queiroz

64

04/07/2018

Sudoeste

EE Ilídio Caixeta de Melo

80

09/07/2018

Sudeste

15° Batalhão da Polícia Militar

77

11/07/2018

Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic

Sede da Secretaria de Educação

64

18/07/2018

Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande

Centro Comunitário de Bom Sucesso

46

20/07/2018

Major Porto

Salão Paroquial

33

23/07/2018

Leste

SESI

72

25/07/2018

Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro

Centro Comunitário de Alagoas

75

27/07/2018

Chumbo

Salão Paroquial

31

30/07/2018

Central

Sociedade Recreativa Patense

36

01/08/2018

Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito

Centro Comunitário de Pilar

60

Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. * Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública. *Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.

* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação. A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.

Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.

Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.

PROJETOS DE LEI

4961/2019 Altera o inciso XV e acrescenta o inciso XVI ao artigo 8º da Lei nº 6.566, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes”.

AUTORES JOÃO BATISTA GONÇALVES/MAURI SÉRGIO RODRIGUES/BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/ NIVALDO TAVARES DOS SANTOS/PAULO AUGUSTO CORRÊA/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA/LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA/OTAVIANO MARQUES DE AMORIM E MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

A cidade de Patos de Minas enfrenta uma grave crise de infraestrutura no tocante às vias de trânsito, haja vista que, em praticamente todos os bairros, a maioria delas estão tomadas por buracos, devido ao recente período chuvoso que causou tantos estragos.

Entretanto, sabe-se que as receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes são compostas, em parte, de recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito, sendo razoável, assim, que estes sejam revertidos para a melhoria da infraestrutura e condições do trânsito do município.

Nesse sentido, a Resolução CONTRAN nº 638 de 30/11/2016, traz em seu artigo 8º referente à engenharia de campo, a possibilidade de aplicação de recursos provenientes da cobrança de multas de trânsito em pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos.

Dessa forma, considerando que o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes é composto de diversas receitas, e não apenas de multas de trânsito, não há afronta à norma de abrangência geral sobre a matéria.

Além disso, é necessário assegurar que os recursos do referido Fundo, que são aplicados através de doação por meio de convênios, sejam utilizados, em sua totalidade, em atividades relacionadas à fiscalização do trânsito, para que não ocorra desvio de finalidade”.

4962/2019 Denomina Jamir Rodrigues dos Santos a atual Rua 8C, localizada no Bairro Alto da Serra.

AUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista Aprovado em turno único por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

4964/2019 Autoriza a rede municipal de saúde a agendar, em caráter de preferência, consultas com oftalmologista e otorrinolaringologista para crianças em fase escolar.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR Sob vista do Vereador David Antônio Sanches – David Balla.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Algumas crianças em idade escolar podem ter dificuldades de aprendizagem e concentração que estejam relacionadas à perda auditiva e de visão.

O processo de alfabetização é o entendimento dos sons da fala e a formalização de sons, sendo assim, é importante saber se a criança tem a audição normal preservada.

Se a perda auditiva acontecer em idade escolar, é possível que a criança não consiga acompanhar os conteúdos apresentados pelos professores. Além disso, o conteúdo em sala de aula pode ser confuso e desinteressante para uma criança que não escuta bem.

Dessa forma, a criança com perda auditiva precisa se esforçar mais do que as crianças que ouvem bem, para entender, manter a concentração e memorizar, e essa energia gasta a mais é um fator que eleva o grau de dificuldades de aprendizagem, pois pode fazer com que ela se canse mais rápido.

Já problemas relacionados à visão podem gerar dificuldades de ler e escrever, podendo afetar o rendimento escolar. Muitas vezes, nem a criança percebe o problema.

Em face do exposto, o agendamento de consulta com oftalmologista e otorrinolaringologista deve ter caráter de urgência ou prioridade para as crianças em fase de aprendizagem, pois, caso tenham que aguardar na fila em tempo elevado, devido à grande demanda, os prejuízos causados a sua aprendizagem podem ser irreversíveis ou de difícil reparação.

Isso porque, nessa fase da vida, a criança é a parte mais frágil e indefesa de nosso círculo social, e como bem descreve a Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança deve ter atendimento prioritário, na medida em que ela goza de primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância.

Nesse sentido, esta matéria legislativa busca a melhoria do atendimento às crianças, justamente na faixa etária mais fundamental do seu desenvolvimento educacional”.

4966/2019 Proíbe o uso de “linha chilena” ou qualquer substância cortante nas linhas de empinar papagaios, pipas e similares no município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTORES MAURI SÉRGIO RODRIGUES/JOÃO BATISTA GONÇALVES.

COAUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – TIAO MARIANO Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

As linhas com cerol, linhas chilenas e outras substâncias cortantes para soltar papagaios, pipas e congêneres levaram muitas pessoas aos hospitais. Todos os dias, notícias, em diversas cidades, de vários acidentes ocasionados por essas linhas ou substâncias cortantes, inclusive com mortes. Recentemente, em Patos de Minas, uma motociclista teve um acidente grave, tendo um grande trauma no pescoço devido ao uso desse material.

O uso do cerol, mistura de vidro com cola que é passada nas linhas de pipas e papagaios, sempre foi um material utilizado pelas pessoas que se divertem soltando pipas. Porém, o cerol tem perdido espaço para um produto conhecido como "linha chilena", uma mistura de madeira, com óxido de alumínio, silício e quartzo moído, muito mais potente que o cerol, e representa um risco à vida das pessoas.

Conforme informações da Polícia Militar, a "linha chilena" tem poder de corte quatro vezes maior do que um fio com cerol, sendo muito mais grave qualquer acidente com tal substância.

Dessa forma, os acidentes mais comuns envolvem cortes de gravidade variáveis, podendo levar a óbito, principalmente de motociclistas, ciclistas e pedestres, que são os que mais ficam expostos a esse grande risco.

Em face do exposto e tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto”.

4967/2019 Declara de utilidade pública a Caixa Escolar Ivalda Alves.

AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil

COAUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Aprovado em turno único por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

4968/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O projeto de lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, objetivando realizar o repasse financeiro na modalidade auxílio, para a entidade Grupo de Assistência Paroquial – GASP.

Conforme informado no Processo nº 11.883, de 17 de julho de 2019, o repasse financeiro de Auxílio deverá ser complementado em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois há uma previsão orçamentária de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para totalizar o repasse de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que será destinado à aquisição de equipamentos e material permanente.

Entendendo a importância da mesma na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento, fica justificada a necessidade desta alteração.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”

4969/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, objetivando realizar o repasse financeiro na modalidade auxílio para a entidade Lar Paulo e Estevão.

Conforme informado no Processo nº 12.245, de 24 de julho de 2019, o repasse financeiro na modalidade subvenção será reduzido, com vistas a possibilitar o repasse financeiro na modalidade auxílio para entidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado a cobrir despesas de capital de entidade.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4970/2019 Autoriza o Executivo a promover a desafetação do imóvel que especifica.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do Vereador Isaías Martins de Oliveira.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa autorizar o Chefe do Executivo a promover a desafetação de um terreno com área de 2.837,96m² (dois mil, oitocentos e trinta e sete metros e noventa e seis centímetros quadrados) destinado a Equipamento Comunitário, tornando-o bem de uso dominical, constituído do Lote 01 da Quadra 34 com a seguinte descrição: inicia-se no marco ‘0=PP’, referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS 2000, MC-45°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 337990,412m e N=7948322,581m; localizado na confluência da rua 43 com a rua Ormezinda Maria Caixeta segue com o azimute de 104º59’50” e a distância de 2,54m até o marco ‘1’ E=337992,861m e N=7948321,925m; localizado na confluência da rua 43 com a rua Ormezinda Maria Caixeta, deste segue pela rua Ormezinda Maria Caixeta com azimute de 150º13’27” e a distância de 53,49m até o marco ‘2’ E=338019,423m e N=7948275,500; localizado na confluência da rua Ormezinda Maria Caixeta com a rua 41, deste segue com o azimute de 195º13’27” e a distância de 2,55m até o marco ‘3’ E=338018,755m e N=7948273,043m; localizado na confluência da rua Ormezinda Maria Caixeta com a rua 41, deste segue pela rua 41 com azimute de 240°13’27” e a distância de 46,40m até o marco ‘4’ E= 337978,481 e N= 7948250,001m; localizado na confluência da rua 41 com a rua Augusto Simão da Silva, deste segue com o azimute de 285º13’27” e a distância de 2,55m até o marco ‘5’ E= 337976,025m e N=7948250,669m; localizado na confluência da rua 41 com a rua Augusto Simão da Silva com azimute de 330º13’27” e a distância de 53,09m até o marco ‘6’ E= 337949,659m e N=7948296,751m; localizado na confluência da rua Augusto Simão da Silva com a rua 43, deste segue azimute de 14º59’50” e a distância de 2,56m até o marco ‘7’ E=337950,320m e N=7948299,219m; localizado na confluência da rua Augusto Simão da Silva, deste que segue pela rua 43 com azimute de 59º46’13” e a distância de 46,40m até o marco ‘0=PP’; início de descrição, fechando assim o perímetro do uma área superficial de 2.837,96m², oriunda do R 7/59.131, Livro 2 ILJN, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas.

A desafetação do bem imóvel se faz necessária, eis que o Município de Patos de Minas, com vistas a promover a indenização das áreas desapropriadas, com a finalidade de realização da interligação da Rua Major Jerônimo com Avenida Fátima Porto e Avenida Angra dos Reis, o que irá promover flagrante melhoria do sistema viário municipal, irá ofertar a área a ser desafetada em dação em pagamento.

Nos termos das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Planejamento no Processo Administrativo nº 8.367/2019, as áreas remanescentes da área total de 2.837,96m² serão destinadas a dação em pagamento pelas indenizações referentes às desapropriações para abertura da Avenida Padre Vitor Coelho de Almeida e parte da Avenida Angra dos Reis que se encontram em fase de negociações.

Diante dessas justificativas, e considerando que a matéria resguarda o interesse público, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4971/2019 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elementos de despesa no orçamento vigente no município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento despesa, visto que a Lei nº 7.699, de 26 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2019, necessita de adequação para atender ao convênio a ser celebrado entre a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Patos de Minas - ASPAA e o Município de Patos de Minas.

Com fundamento no Processo nº 12.661, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre o plano de trabalho, o repasse se dará por meio de subvenções sociais e a referida despesa não está prevista no orçamento vigente, por isso se faz necessária à abertura do elemento de despesa 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais na Atividade 2.0124 – Manutenção do Serviço de Reabilitação.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei a esta egrégia Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes aprovação”.

4972/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, objetivando realizar o repasse financeiro à Associação de Proteção Animal e Ambiental de Patos de Minas – ASPAA, para cobrir as despesas com profissionais e aquisição de materiais para a castração de cães e gatos, conforme plano de trabalho.

A citada lei prevê o repasse de R$ 26.000,00 na ficha 1050 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, entretanto, com fundamento no Processo nº 12.661, de 31 de julho de 2019, o repasse financeiro de subvenção social deverá ser incluído no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ficha a ser aberta na Secretaria Municipal de Saúde.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei a esta egrégia Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes aprovação”.

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR 342/19 – Retido em Comissão Especial para análise

AUTORIA DO PROJETO: VICENTE DE PAULA SOUSA

Assunto: “dá nova redação à condição 6 (seis) prevista nas observações constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que ‘institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”

Comissão Especial: Vereadores Paulo Augusto Corrêa, David Antônio Sanches e Braz Paulo de Oliveira Júnior.

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

794/2019 Dispõe sobre os cargos que identifica.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CFOT2 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa aumentar o número de cargos de Cozinheiro (cargo criado pela LC 149, de 2001) para atender à demanda da Secretaria Municipal de Educação.

O aumento será de 30 (trinta) cargos, passando de 1 (um) para 31 (trinta e um) cargos, objetivando as demandas das instituições da rede municipal de ensino, evitando-se despesas com a contratação anual de um número expressivo de auxiliares de serviços para atender a produção de refeições diárias nas escolas e centros de educação infantil.

O aumento de 30 (trinta) cargos de Cozinheiro (GHI-1), que serão nomeados em substituição aos atuais contratados contribuirá para aumentar oferta de alimentação escolar em quantidade, qualidade e segurança aos 6.848 alunos das 7 (sete) escolas municipais e 15 (quinze) Centros Municipais de Educação Infantil situados na área urbana, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (Lei nº 11.947/2009).

Acredita-se que o conhecimento técnico, profissionalismo e o vínculo permanente com a instituição de ensino dos Cozinheiros ensejará uma melhor gestão e valorização do setor de produção e distribuição de refeições, para os alunos, desde os bebês de 6 (seis) meses até os idosos da modalidade de educação EJA – Educação de Jovens e Adultos.

Em contrapartida, haverá a redução do número de cargos de Auxiliar de Serviços pelos motivos acima expostos, reafirmando que os contratados serão substituídos pelos nomeados para o cargo de Cozinheiro.

Acompanha o Projeto de Lei Complementar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declaração do ordenador da despesa, conforme exigência prevista nos incs. I e II do art. 16 da LC 001/00 – LRF.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

795/2019 Altera a redação de Parâmetro Urbanístico previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “institui a revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação dos terrenos e edificações no município de Patos de Minas.”

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CUTTMA3 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de regulamentar parâmetro urbanístico de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008.

De acordo com as informações da Secretaria Municipal de Planejamento, através do Ofício nº 243/2019/SEPLAN, de 19 de julho de 2019, constantes do Processo Administrativo nº 11.872/2019, a alteração ora proposta tem a finalidade de normatizar o uso institucional de todos os imóveis institucionais que se encontram no zoneamento do tipo ZA-1 – Zona de Adensamento 1.Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

PROJETO DE LEI:

4955/2019 Estabelece critérios de prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado por 15 votos.

RELATORA do Parecer da CECTEL4 sobre o Projeto: Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar

Observação: A autora do projeto justifica o seguinte:

O Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar os critérios de prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil, em consonância com o Acórdão nº 2.775/2017, processo nº 025.153/2016-1, do TCU (cópia anexo).

A matéria deste Projeto de Lei já foi objeto de regulamentação na Lei Municipal nº 6.694/2013, e o que ora se propõe é a atualização da referida Lei conforme explicitado nessa mensagem.

O art. 1º do Projeto de Lei estabelece novo parâmetro de idade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil, senão vejamos:

“Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para ingresso de crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade nos Centros Municipais de Educação Infantil.

Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada critérios socioeconômicos, risco social comprovado e o acesso a instituições educacionais mais próximas do domicílio dos educandos.”

Dentre outras atualizações previstas no Projeto de Lei, cabe destacar os critérios elencados no seu art. 3º do Projeto de Lei:

Art. 3º A ordem de classificação e zoneamento dos inscritos no Cadastro para as vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, será estabelecida pela comissão Municipal de Cadastro, considerando nas situações em que o número de interessados seja maior que o número de vagas disponíveis, os seguintes critérios de prioridade para ingresso:

I crianças pertencentes a famílias cadastradas no CADÚNICO, beneficiárias de Programas Sociais de transferência de renda do Governo Federal;

II – crianças pertencentes às famílias cadastradas no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal, com renda per capita de até ½ salário mínimo;

III crianças pertencentes a famílias em risco pessoal e social, de acordo com estudos e/ou pareceres dos profissionais dos órgãos de proteção dos CRAS, CREAS e Conselho Tutelar;

IV crianças pertencentes a famílias cujos pais ou responsáveis, comprovadamente, trabalhem fora do lar;

V crianças com a menor idade.

§ 1º A listagem das crianças, na ordem de classificação, observadas as prioridades elencadas neste artigo, deverá ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em relação à data de início do período de matrículas, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Patos de Minas e afixada nos CMEIs, para conhecimento dos interessados e controle social.

§ 2º No decorrer do ano letivo permanecerão disponíveis para consulta pública no Portal da Transparência do Município de Patos de Minas, as listagens atualizadas mensalmente, constando a classificação das crianças que aguardam vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil.”

De acordo com a Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e fundamentado no v. acórdão do TCU, o objetivo é “universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.

Em virtude de haver considerável alteração na redação da lei municipal vigente, o art. 6º revoga a Lei nº 6.694, de 20 de maio de 2013.

Com efeito, na forma do art. 205 da Constituição Federal, ‘a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

O projeto de lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar o repasse financeiro, na modalidade auxilio, para o Conselho Central de Patos de Minas da Sociedade de São Vicente de Paulo.

Conforme se depreende do processo administrativo nº 11.885/2019, o repasse financeiro de auxílio deverá ser complementado em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), já que há uma previsão orçamentária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

O Projeto de Lei autoriza o Executivo a realizar o repasse desse valor para cobrir as despesas para aquisição de veículo utilitário.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

O projeto de lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar o repasse financeiro, na modalidade auxilio, para o Centro Espírita André Luiz

No Anexo I da Lei nº 7.700/18 está previsto repasse para a entidade na modalidade subvenção no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).

O Projeto de Lei tem o objetivo de alocar o valor acima, transferindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para auxílio financeiro.

Assim, os repasses passarão a consignar na Lei 7.700/18 da seguinte forma: R$ 15.000,00 para subvenção e 15.000,00 para auxílio.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

PROJETO DE LEI SOB VISTA DO VEREADOR PAULO AUGUSTO CORRÊA

4841/2019 Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CUTTMA3 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa normatizar a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Patos de Minas.

Estamos na era da informação. Em razão disso, pode-se dizer que uma cidade inteligente é aquela em que as pessoas, os serviços e os recursos estão conectados para oferecerem as melhores condições para a qualidade de vida e o desenvolvimento de negócios.

Nesse patamar, o poder público e o setor privado devem trabalhar juntamente para a melhoria nos processos e ações, oferecendo todas as possibilidades para uma ampla gestão qualificada de um município saudável.

A nova forma de usar os serviços de transporte de pessoas nas cidades do mundo inteiro veio mudando desde que os revolucionários aplicativos surgiram e passaram a disponibilizar o serviço com taxas muito mais em conta para o usuário, além de facilidades no pagamento e na forma de solicitação.

Hoje já existe até aplicativo para comparar os preços das corridas entre todos os outros aplicativos de transporte disponíveis, para que o usuário possa escolher a melhor opção.

Nesse sentido, a Lei n° 12.587/12 estabeleceu as diretrizes de uma política nacional de mobilidade urbana, com conteúdo geral e vinculativo para todos os Municípios, nos termos fixados no caput do seu art. 1°: “A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município”.

Desse modo, cabe ao conjunto dos Municípios brasileiros, adaptar as suas respectivas legislações de modo a se compatibilizar com as novas diretrizes fixadas por meio de política nacional.

Observa-se que o serviço de transporte motorizado privado é uma categoria diferenciada do serviço de transporte público individual (táxis) que está definido no artigo 4°, VIII, da Lei federal 12.587/2012 como "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas".

A discussão acerca do serviço de transporte individual privado de passageiros surgiu em nossa cidade a partir do momento em que uma empresa de tecnologia passou a atuar no município, disponibilizando uma plataforma tecnológica de conexão entre motoristas profissionais prestadores de serviço de transporte individual privado e pessoas interessadas em contratá-los.

De um modo geral, cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V).

Impõe-se ao Município, no seu âmbito territorial, viabilizar todos os meios e instrumentos necessários para que a população local possa ter garantido no plano concreto as políticas públicas instituídas pela legislação nos diversos níveis da federação.

Assim, objetivando a melhor solução para a população e para o Município, visa-se à utilização deste instrumento legislativo para impor parâmetros e diretrizes que viabilizem a utilização dos serviços de transporte individual privado advindos das empresas que disponibilizam plataformas eletrônicas de transporte.

Registre-se que as infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas em categorias e atribuindo-se os valores equivalentes a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas – UFPM (art. 22). Atualmente o valor da UFPM é de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos).

De acordo com o art. 27. “o serviço de táxi poderá aderir e utilizar o sistema de plataforma tecnológica como meio de oferta de prestação de serviço, ficando esta vinculada às disposições da Lei nº 7.397, de 11 de novembro de 2016”.

A empresa proprietária da plataforma eletrônica, para fins de prestação de serviço de táxi na forma do caput do art. 26, deverá cadastrar-se no Município de Patos de Minas, aplicando-se no que couber as disposições desta Lei.

Portanto, o Projeto de Lei faculta aos prestadores de serviço de táxi a adesão e utilização da plataforma tecnológica, desde que respeitado as disposições da Lei nº 7.397/16 – Lei do Serviço de Táxi - e a presente proposta de lei, no que couber.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

INDICAÇÕES: Aprovadas por 15 votos.

0151/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza e microrrevestimento/recapeamento na Rua Corinto, Bairro Padre Eustáquio.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0152/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza e recapeamento asfáltico/microrrevestimento na Rua dos Caiapós, situada no Bairro Caramuru.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0153/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos ou a aplicação do microrrevestimento asfáltico na Rua Octávio Borges, localizada no Bairro Abner Afonso, em toda sua extensão.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0154/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a criação dos espaços Aredes de Oliveira para acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos órgãos e equipamentos públicos da administração municipal.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0155/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a revitalização da Praça Clarindo Teixeira Pinto, no Bairro Jardim Panorâmico.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0156/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a implantação de uma academia ao ar livre ao lado da quadra de esportes Enio José de Sousa Amorim, situada entre as ruas Olga Amorim da Silva Freitas, Chiquinha do Bé, Alceu Pereira Cardoso e Fausto Tomaz Aquino, no Bairro Jardim Panorâmico.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0157/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de mutirão de cirurgias ortopédicas.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

0158/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a fixação de cartazes contendo informações referentes à disponibilidade de acompanhamento dos processos por meio do portal eletrônico, no site da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA

0159/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a implantação de academia ao ar livre na Praça João Senhorinho - “Praça do Saci”.

AUTOR Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA

0160/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação e utilização de energia solar fotovoltaica em todas as edificações pertencentes à administração municipal.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

0161/2019 Ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Dr. Nelson Missias de Morais, indicando adotar medidas necessárias para a revisão da decisão de extinguir os Cartórios (Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição Notarial) dos distritos de Santana de Patos, Pilar, Chumbo, Major Porto e Bonsucesso de Patos.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

0162/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação das ruas no Distrito de Santana de Patos, em especial na Rua Mariquinha de Faria, próximo ao Cemitério.

AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

0163/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na Rua Aparecida de Paula, no Distrito de Major Porto, saída para Horizonte Alegre.

AUTORA Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

0164/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza do lote situado na Rua dos Caiçaras, nº 160, no Bairro Caramuru.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0165/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a manutenção/troca de fiação da rede elétrica da quadra poliesportiva localizada no Distrito de Pilar.

AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

0166/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a manutenção do asfalto da Rua Adélio Pinto da Silva, no Bairro Novo Horizonte.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0167/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a elaboração do projeto urbanístico, instalação de academia ao ar livre e parquinho infantil na praça situada na Rua Fernando Pereira Goulart, esquina com a Rua José Veloso, no Bairro Jardim Panorâmico.

AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA

0168/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o asfaltamento da Avenida Deputado Binga, no prologamento entre a Avenida João Cirino e a Rua São Geraldo.

AUTOR Vereador WALTER GERALDO DE ARAÚJO - Waltinho da Polícia Civil

0169/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placas de identificação e sinalização de trânsito nas ruas Marlene Alves Caixeta, Pedro Alcântara, Marilda Ferreira Rodrigues, Valdir Ferreira de Lima, e, ruas 1 e 2, no Bairro Santa Luzia II.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO:

041/2019 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, o envio à Câmara Municipal de informações referentes às sugestões encaminhadas pela população quando da elaboração do Orçamento Participativo no ano passado, para fins de confecção do projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019, tais como:

1 - relatório contendo as sugestões da população que foram colhidas pela Administração Municipal, em razão da elaboração do “Orçamento Participativo”;

2 - quais as rubricas do Orçamento 2019 contêm o que foi sugerido pela população, quando da realização do Orçamento Participativo;

3 - qual o percentual efetivamente utilizado no Orçamento de 2019 pelo Orçamento Participativo;

4 - quais obras oriundas do Orçamento Participativo estão em execução, bem como a previsão de conclusão de cada uma e seus respectivos valores, e as que foram executadas;

5 - quais os critérios utilizados para a definição das obras.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES - Cabo Batista

MOÇÕES DE APELO: Aprovadas por 15 votos.

036/2019 Ao Diretor do Foro da Comarca de Patos de Minas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que reveja o Parecer que trata sobre a Extinção das Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição Notarial dos Distritos do Município de Patos de Minas e Lagoa Formosa: Bonsucesso de Patos, Pilar, Santana de Patos, Major Porto, Chumbo (Areado), Limeira e Monjolinho.

AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

037/2019 Ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, para que reveja o Parecer que trata sobre a Extinção das Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição Notarial dos Distritos do Município de Patos de Minas e Lagoa Formosa: Bonsucesso de Patos, Pilar, Santana de Patos, Major Porto, Chumbo (Areado), Limeira e Monjolinho.

AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

MOÇÕES DE PESAR:

395/2019 Gilmar dos Reis Fernandes

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

396/2019 Neide Soares Gabriel

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

397/2019 Ildete Bonfim Marques

AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

398/2019 Valdivino Feliciano

AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

399/2019 Raimundo Barbosa Oliveira

AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

400/2019 Osvaldo Marcos Rodrigues

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

401/2019 Alceu Caixeta 

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

402/2019 Fabrício Geraldo Gonçalves Alves

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

403/2019 Salvador Francisco de Souza

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

404/2019 Domingos Pereira Neto

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

405/2019 Ivo Raimundo dos Santos

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

406/2019 José Basílio Rocha

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

407/2019 Geraldo Magela de Fontes

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

408/2019 Rita Ana de Jesus

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

409/2019 Maria Rosa Fidelis Porto

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

410/2019 Maria Aparecida Ferreira de Souza

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

411/2019 Maria Abadia de Jesus

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

412/2019 Nadir Quintino de Souza

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

413/2019 Belcholina Izidorio da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

414/2019 Geralda Moreira Coelho

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA:

Dia 22 de agosto de 2019, às 14 horas, no Plenário da Câmara.

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Como chegar

Rua José de Santana, 470 – Centro CEP 38700-052 Patos de Minas – MG

Atendimento: Segunda à Sexta - 7h às 18h

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