1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
- Chamada inicial: Presentes 16 vereadores. Ausência justificada da Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves Savassi – Béia Savassi.
- Oração: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior, acompanhado pelos presentes.
- Leitura e despacho de correspondências;
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
- Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final
*ORADORA INSCRITA: Edimê Erlinda de Lima Avelar
Assunto: Piso Salarial Nacional da Educação
A vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar inscreveu-se como oradora para discorrer sobre o piso salarial da Educação e outros assuntos relacionados à área, especialmente sobre a atuação da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (CECTEL), da qual foi presidente em 2019 e reeleita para 2020.
Ao cumprimentar os colegas vereadores e demais membros da Comissão de Educação pela lisura e dedicação na realização dos trabalhos, Edimê Avelar fez uma síntese do seu trabalho parlamentar à frente da Comissão e discorreu sobre a situação do quadro da educação no Município.
Professora aposentada e militante na área, Edimê comentou a situação precária em que vivem os profissionais da educação pública no país, com a falta de estrutura, baixos salários e condições ruins de trabalho, reforçando o seu empenho e dos demais membros da Comissão de Educação na busca de melhorias para a classe.
A parlamentar lembrou que em 2008 foi criada a lei n°11.738, que no seu artigo 5° estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro, como data-base. Segunda ela, o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Educação, Abraham Weintraub, anunciaram em rede social o aumento de 12,84% do piso salarial previsto no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Segundo Weintraub, o reajuste anunciado “é o maior aumento em reais desde 2009”.
A parlamentar explicou como o reajuste foi calculado e afirmou que a medida provocou reação de prefeitos e governadores. Segundo Edimê, o valor mínimo do magistério passa de R$2.557,74 para R$2.886,15 em janeiro de 2020. A alegação é de que tanto prefeituras como governos estaduais não tinham esta previsão em orçamento, e defendem que o percentual de majoração seja o índice da inflação. “Esse é o mínimo que os professores da rede pública de ensino básico devem ganhar. Só que alguns estados ainda não cumprem a lei totalmente, e os valores seguem variando por todo o Brasil – alguns pagam bem mais, outros bem menos”, comentou a vereadora.
Ainda conforme Edimê, entre 25 unidades da federação pesquisadas, Minas é o Estado que paga o salário mais baixo para os professores, e o piso salarial não é obedecido. “Nós recebemos em 2 parcelas este mês. O nosso 13° do ano de 2019 está dependendo de uma negociação do Estado, na expectativa de um empréstimo, de 5 bilhões para regularizar a folha de pagamento”, lamentou Edimê. Para a vereadora, a Educação sempre foi lesada pelas inconsequências dos governantes.
A parlamentar discorreu também sobre a atuação da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (CECTEL) em 2019. De acordo com Edimê, foram realizadas várias visitas aos CMEIs e às Escolas Municipais, com o objetivo de colher demandas e reivindicações. Segundo ela, o conteúdo foi apresentado à Secretaria de Educação e também enviado formalmente à gestora da pasta, Fabiana Santos, a quem cumprimentou pela dedicação e eficiência. Nesse sentido, a vereadora citou algumas demandas que foram atendidas pela Secretaria, como por exemplo, reparos no telhado e pinturas em algumas CMEIS e Escolas, bem como demandas que já estão previstas para serem realizadas, como reforma e ampliação; reparo nas redes hidráulica e elétrica; e construção proinfância.
Em seu discurso, a vereadora Edimê Avelar também comentou sobre dificuldades enfrentadas na área e reiterou os seus esforços em prol da educação no Município, citando o exemplo da busca do IFTM e da UFU para Patos de Minas, com a oferta de cursos gratuitos para a juventude do Município e região. A parlamentar comentou, ainda, sobre a iniciativa de resgatar e remodelar a estrutura da Escola Polivalente, com o objetivo de receber o Colégio Tiradentes.
Para finalizar, Edimê Avelar reforçou que a Comissão de Educação está sempre atenta às necessidades e imbuída do dever de buscar melhorias para área, e conclamou os demais parlamentares a buscarem forças junto a outras autoridades em prol da educação.
*TRIBUNA LIVRE: Luiz Gonzaga Ribeiro – Subtenente Gonzaga (Deputado Federal – MG, PDT)
Assunto: apresentar novidades à Câmara e à população de Patos de Minas.
A primeira Reunião Ordinária do ano contou com a presença do deputado federal – MG, subtenente Gonzaga (PDT), que, em visita ao Município, utilizou-se da Tribuna Livre da Câmara Municipal para reforçar o seu compromisso com a população e parlamentares: “já foram indicados R$ 900 mil reais de emendas parlamentares, que estão distribuídas em alguns espaços, equipamentos e obras principalmente na área da Saúde”.
O deputado informou que esteve, pela manhã, com o prefeito José Eustáquio e visitou a obra do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS – AD), que atenderá dependentes de álcool e drogas. Segundo o parlamentar, as atividades no Congresso Nacional retornam na segunda-feira (03/02) e, entre as principais pautas, está a Reforma Tributária. Assim, colocou-se à disposição do Município: “Estamos no gabinete 750, em Brasília, também, no escritório, em Belo Horizonte”.
O presidente da Câmara, Vicente de Paula Sousa e os vereadores Edimê Erlinda de Lima Avelar, João Batista Gonçalves – Cabo Batista – e Otaviano Marques de Amorim saudaram a presença do deputado e dispuseram, em nome da Casa, estar em pleno contato, na busca de recursos para Patos de Minas.
- CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA 2020.
I – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – CLJR
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b) preparar a redação final das proposituras aprovadas;
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
d) solicitar assessoria da Casa para a redação definitiva dos projetos e proposições sujeitos à votação final do Plenário.
TITULARES
– FRANCISCO CARLOS FRECHIANI – DEM – Presidente
– ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA – MDB
– OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – DEM
SUPLENTES
– LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – PRB
– MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – PSDB
II – COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS – CFOT
a) opinar sobre proposições relativas a:
1. Matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
2. Proposta orçamentária do Município;
b) opinar sobre proposição de fixação da remuneração dos servidores;
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do prefeito.
TITULARES
– OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – DEM – Presidente
– FRANCISCO CARLOS FRECHIANI – DEM
– MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – PSDB
SUPLENTES
– ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA – MDB
– NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – MDB
III – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER - CECTEL:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1. Educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultura e comunicação;
2. Atribuição e alteração de denominação de logradouro público;
3. Turismo, esportes e Carnaval;
4. Ciência e tecnologia.
b) participar das conferências municipais de educação, cultura e de desporto e lazer.
TITULARES
– EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – DEM – Presidente
– MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – DEM
– JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – PTB
SUPLENTES
– BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – PROS
– MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – PSDB
IV – COMISSÃO DE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL – CSPBES:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1.higiene e saúde pública;
2. Profilaxia sanitária em todos os seus aspectos;
3. bem-estar social no Município;
4. família.
TITULARES
– ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA – PMDB – Presidente
– MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – DEM
– MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – PSDB
SUPLENTES
– BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – PROS
– JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – PTB
V – COMISSÃO DE URBANISMO, TRANSPORTE, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE – CUTTMA:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1. Planos setoriais, regionais e locais;
2. Cadastro territorial do Município;
3. Realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;
4. Venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
5. Serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;
6. Serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.
b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, os quais interessem ao Município;
d) opinar sobre as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;
e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
g) estudar e promover debates e pesquisas sobre as formas de poluição;
h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município.
TITULARES
– BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – PROS – Presidente
– MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – PSDB
– NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – MDB
SUPLENTES
– JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – PTB
– FRANCISCO CARLOS FRECHIANI – DEM
VI – COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E DEFESA DO CONSUMIDOR - CAICADC:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1. Economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;
2. Indústria, micro e pequenas empresas, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, empresa individual de responsabilidade limitada, comércio, agropecuária e abastecimento.
3. Opinar, ainda, sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
b) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
c) sugerir serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;
d) informar aos consumidores e usuários, individualmente, e por campanhas públicas;
e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.
TITULARES
– MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – PSDB – Presidente
– SEBASTIÃO SOUZA DE ALMEIDA – Tião Mariano – PP
– BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – PROS
SUPLENTES
– LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – PRB
– NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – MDB
VII – COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - CDHC:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1. Violência urbana e rural;
2. Direitos da criança e do adolescente;
3. Relações humanas;
4. Luta contra qualquer tipo de discriminação e racismo;
5. Sistema penitenciário e egressos;
6. Políticas sociais e públicas.
TITULARES
– JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho – Presidente
– EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – DEM
– LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – PRB
SUPLENTES
– MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi – DEM
– OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – DEM
VIII – COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR – CPP
a) opinar sobre proposições relativas a:
1. receber, avaliar, decidir e iniciar proposição apresentada nos termos do art. 164;
b) realizar, com a concordância prévia da Mesa da Câmara, consulta pública sobre assunto de relevante interesse;
c) receber sugestão popular visando aprimorar os trabalhos parlamentares.
TITULARES
– LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – PRB – Presidente
– SEBASTIÃO SOUZA DE ALMEIDA – PP
– OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – DEM
SUPLENTES
– DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla – MDB
– WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil – PDT
IX – COMISSÃO DE POLÍTICA RURAL E ADMINISTRAÇÃO DOS DISTRITOS- CPRAD:
- Opinar sobre proposições relativas a:
- Programas de desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo;
- Programas de moradia envolvendo o perímetro rural dos distritos;
- Fomento à produção rural, abastecimento e comercialização;
- Eletrificação rural e projetos para uso de água na irrigação de lavouras;
- Apoio à produção artesanal de produtos alimentícios;
- Sistema viário para escoamento da produção rural;
- Apoio a projetos tecnológicos para o desenvolvimento sustentado do solo rural;
- Obras, serviços e equipamentos para uso da comunidade dos distritos;
- Arrendamentos, cessão de uso, orientação e amparo ao trabalhador rural;
- Programas de geração de empregos na zona rural, com estímulo à produção compartilhada.
TITULARES
– SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano – Presidente
– EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – DEM
– JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista – PTB
SUPLENTES
– NIVALDO TAVARES DOS SANTOS – David Balla – MDB
– WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil – PDT
Observação: O Vereador João Bosco de Castro Borges – Bosquinho, sugeriu uma mudança no Regimento Interno da Câmara Municipal, para alinhar o tempo de permanência de cada presidente de comissão permanente ao mesmo período do presidente da Mesa Diretora, ou seja, 2 (dois) anos.
– LÍDERES DE BANCADA
O Líder de bancada ou de bloco parlamentar é o porta-voz de 1 (uma) ou mais representações partidárias, agindo como intermediário entre eles e os órgãos da Câmara e do Município.
LÍDERES DE PARTIDOS:
DEM:......................…. MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi Vice-Líder do DEM:.. OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
MDB:.......................... DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
Vice-Líder do MDB:.. NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
PTB:............................ JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
PP:...........................… SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano
PT:............................... JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
PDT.........................…. WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
PRB:.........................… LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
PSDB.......................…. MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota
PROS:.......................... BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
PROJETOS DE LEI PROTOCOLADOS NA CÂMARA MUNICIPAL OS QUAIS SERÃO ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES PERMANENTES, APÓS AS SUAS COMPOSIÇÕES.
5090/2020 Altera o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa incluir a Atividade Manutenção de Parcerias em Saúde, Subfunção 302 e Programa 0018 no PPA (Lei 7.576, de 2017), LDO (Lei nº 7.800, de 2019) e LOA (Lei 7.894, de 2019).
A Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de ações orçamentárias para repasses de recursos financeiros a serem celebrados por meio de convênio e parceiras, excetuando-se a do Hospital Regional Antônio Dias e a do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
Conforme consta do processo administrativo nº 1310, de 24 de janeiro de 2020, foram apresentados os Planos de Trabalho para firmar parceria com a Fundação Educacional Alto Médio São Francisco – FUNAM, mantenedora do Hospital São Lucas e com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas – APAE, sendo que os recursos dos incentivos já estão disponíveis em contas bancárias próprias e os da Rede Cegonha são esperados mensalmente para a efetivação dos repasses às entidades.
Sendo assim, faz-se necessário alterar as leis mencionadas acima, uma vez que não contemplam as despesas de forma adequada.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5091/2020 Altera anexo I da Lei nº 7.895, de 19 de dezembro de 2019, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 7.895, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, para adequação da referida lei a fim de possibilitar o repasse de recursos públicos, na modalidade Contribuição, à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/MG, no corrente ano.
De acordo com o processo administrativo nº 1.019, de 20 de janeiro de 2020, o repasse financeiro de Contribuição deverá ser efetuado no valor anual de R$ 4.122,00 (quatro mil, cento e vinte e dois reais), devido ao reajuste pelo INPC.
No entanto, a previsão na lei municipal é de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conquanto, insuficientes para cobrir o valor reajustado para o corrente ano.
Esta filiação tem como finalidade contribuir para a melhoria da educação básica, em especial oferecendo suporte técnico-pedagógico na gestão educacional do município.
O repasse destina-se a cobrir as despesas correntes.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
5092/2020 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“ O presente Projeto de Lei objetiva realizar alteração da Lei nº 7.894, de 19 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2020, para que o IPREM possa atender as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 1.348, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no tocante ao pagamento do salário-família dos servidores efetivos do referido instituto de previdência do Município.
De acordo com o processo administrativo nº 887, de 17 de janeiro de 2020, a despesa acima não está prevista no orçamento vigente, por isso faz-se necessária a abertura do elemento 3.3.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar na Atividade 2.0275 – Gestão do IPREM.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5093/2020 Altera o Anexo I da Lei nº 7.895, de 19 de dezembro de 2019, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 7.895, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, para adequação da referida lei objetivando possibilitar o repasse de recursos públicos ao Colegiado de Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais - COGEMAS, no valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como Contribuição no corrente ano.
O COGEMAS/MG tem por finalidade:
- representar os interesses dos Municípios junto às autor idades constituídas, no que se refere à Política de Assistência Social;
- defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social, empreendendo todas as ações necessárias para concretização destes princípios e diretrizes;
- atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns dos Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do fortalecimento da Política Pública de Assistência Social;
- congregar os Gestores Municipais de Assistência Social, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros.
Para a consecução de suas finalidades o COGEMAS se propõe a:
- assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social , buscando, além do atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à Política Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais;
- participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal e acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes
- coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social;
- incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência Social como política pública;
- defender a municipalização da Assistência Social por meio de um co-financiamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar assistência social à população destinatária;
- formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Portanto, este colegiado tem articulado ações e negociações de forma direta com o Governo do Estado, possibilitando recuperação de recursos retidos e ampliação de convênios.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
5094/2020 Altera o Anexo I da Lei nº 7.895, de 19 de dezembro de 2019, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 7.895, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, para adequação da referida lei objetivando possibilitar o repasse de recursos públicos à Fundação Educacional Alto Médio São Francisco – FUNAM e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas - APAE.
Através das Emendas Parlamentares nº 31860005 e 71140009 (Portarias nºs 1635, de 26/06/2019 e 3004, de 20/11/2019) houve transferências de recursos financeiros para o Município direcionadas à APAE, as quais já se encontram disponíveis para sua efetivação, no valor de R$ 158.050,00 (cento e cinquenta e oito mil e cinquenta reais).
Por meio de incentivos financeiros do Estado e da União, Componente II – Parto e Nascimento (Rede Cegonha), as transferências mensais serão destinadas à FUNAM , no valor de R$ 1.712.404,80 (um milhão, setecentos e doze mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos).
E ainda, através de incentivos financeiros da União referentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos durante 2018 (FUNAM), o montante também se encontra disponível para o repasse, no valor de R$ 310.795,00 (trezentos e dez mil setecentos e noventa e cinco reais).
Com o objetivo de viabilizar os repasses acima, o Município pretende disponibilizar os valores para cobrir as despesas de manutenção, consideradas as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde; conforme declaração de classificação da despesa.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”
VETO INTEGRAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 2.099/2019 A SER ENCAMINHADO À COMISSÃO ESPECIAL
Comissão Especial: Vereadores David Antônio Sanches – David Balla, Lásaro Borges de Oliveira e Sebastião Sousa de Almeida – Tião Mariano.
2099/2019 Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO VETADO: BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR SOB VISTA DO VEREADOR PAULO AUGUSTO CORRÊA.
811/2019 Altera a Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993, para a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos, contratados e, comissionados.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e regulamentar a Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993, que institui o Quadro de Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, no tocante às matérias relativas à avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos (comissionados ou não comissionados), contratados e os comissionados puros, em consonância com os preceitos constitucionais previstos nos art. 39 a 41 da Constituição Federal.
Existem constantes pedidos de revisão da redação da avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 018 de 14 de dezembro de 1993, tanto por parte dos servidores municipais, quanto das chefias imediatas.
A proposta de reformulação da avaliação de desempenho com critérios modernos é um meio de acompanhar o servidor, especialmente o estável e registrar seu progressivo desempenho.
Propomos também a inclusão da avaliação de chefia para os servidores que desempenham cargos comissionados (efetivos e não efetivos) ou função de confiança para que sua atuação venha ao encontro dos objetivos da Administração Municipal
Reduzimos o percentual da nota para obter durante o período aquisitivo de 75% (setenta e cinco por cento) para no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação de desempenho e pretendemos colocar no Decreto regulamentador, pesos específicos para moldar as atividades do servidor em consonância com as diretrizes do Município.
Com a modernização da máquina administrativa brasileira, aliada ao texto constitucional, as avaliações dos servidores em estágio probatório devem acompanhar e enquadrar-se para que a qualidade e os princípios fundamentais da administração pública sejam revigorados, oferecendo, através de seus servidores, os serviços essenciais e obrigatórios com o respeito e a seriedade que os munícipes merecem.
A vacatio legis (para que surta efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) tem a finalidade de possibilitar estudos e levantamentos para regulamentação, através de Decretos do Executivo e do Legislativo, dos requisitos a serem avaliados, bem como para alocar recursos materiais e humanos para treinamento e capacitação das chefias imediatas e dos servidores envolvidos, o que somaria aproximadamente 3.000 (três mil) pessoas.
Portanto, as alterações propostas atendem as metodologias modernas e tendências atuais de gerenciamento de recursos humanos da Administração Pública.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
816/2019 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Patos de Minas e revoga as Leis Complementares nos 461, de 2014, 465, de 2014 e 495 de 2014.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar consiste em integrar os assuntos atuais pertinentes a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e art. 38 da LOM em um único diploma legal, atualizando a gestão de pessoas contratadas e revogando-se formalmente as Leis Complementares nºs 461, de 2014, 465, de 2014 e 495, de 2014 que tratam dessa matéria.
As leis municipais citadas acima já está desatualizadas devido as mudanças sociais e também as formas de gestão interna de pessoas contratadas.
A Lei Complementar nº 461, de 2014 foi alterada por outras 2 (duas) leis complementares e seus ajustes deixaram a lei original exposta a interpretações diversas.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar visa ampliar a abrangência da legislação municipal relativa ao assunto, evitando principalmente interpretações divergentes das legislações atuais bem como atualiza a legislação da contratação temporária por excepcional interesse público.
Propomos a revogação das Leis Complementares 461, de 2014, 465, de 2014 e 495, de 2014 e também a cobrança de taxas para cobrir os custos operacionais para realização de processos seletivos, tendo em vista que os últimos certames tiveram despesas expressivas para os cofres públicos do Município.
Tendo em vista que se trata de ampliação do alcance da legislação com as novas demandas administrativas, sem oneração dos cofres públicos, esperamos a aprovação dos nobres edis.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.
PROJETO DE LEI SOB VISTA DO VEREADOR OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
5055/2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O correto funcionamento e desenvolvimento da cidade de Patos de Minas depende primordialmente do fluxo de veículos e pedestres pelas suas vias. Sendo assim, a temática da mobilidade urbana é uma matéria que se impõe, tendo em vista o enorme interesse público envolvido.
Dessa maneira, cabe ao poder Legislativo elaborar leis que propiciem maior praticidade, segurança e fluidez no trânsito local. Dentro desse contexto, um meio de transporte que pode ser destacado é a bicicleta, veículo amplamente utilizado pela população do município de Patos de Minas para fins de transporte, lazer e trabalho.
Os benefícios gerados pelo seu uso são vários, com ênfase na manutenção da saúde física e psicológica do ciclista, na diminuição da poluição sonora e do ar, além da melhoria no fluxo do trânsito ocasionada pelo menor número de veículos motorizados nas vias.
Contudo, apesar da sua importância para a mobilidade urbana, o deslocamento feito por meio de bicicletas ainda carece de uma melhor proteção legal e amparo por parte do poder público. Dessa forma, o presente projeto de lei visa criar, no município de Patos de Minas, um sistema cicloviário, com vistas a promover a implementação de todas as condições necessárias para a utilização da bicicleta, seja para transporte, lazer ou trabalho.
Sendo assim, a aprovação desta matéria legislativa é necessária, tendo em vista o interesse público acerca do tema mobilidade urbana, bem como os inúmeros benefícios que o sistema cicloviário trará à população em curto, médio e longo prazo”.
PROJETOS DE LEI RETIDOS NA CUTTMA:
797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).
O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:
“Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.”
Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”. O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.
O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.
E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.
Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.
Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.
Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.
Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.
O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.
Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.
Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.
Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.
A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.
A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.
O presente projeto de lei complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).
O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
As macro diretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.
O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.
Cidade Inteligente é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.
Cidade Resiliente é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.
O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.
No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população
Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.
Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:
“Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
- 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.”
Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.
Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.
Isso tudo exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.
O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.
Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.
Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.
ETAPAS DO PLANO DIRETOR
O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:
Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.
- Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.
- A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:
APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017 |
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Data |
Tema |
Assuntos Abordados |
Oradores |
06/11/2017 |
Gestão Pública |
- Administração Municipal - Finanças - Aspectos demográficos do Município |
Clarindo Silva Valéria Melo José Martins Coelho |
07/11/2017 |
Desenvolvimento Econômico |
- Aspectos econômicos do Município |
Andalécio Silvério de Lima |
08/11/2017 |
Desenvolvimento Social |
- Saúde - Educação - Esporte e Cultura - Assistência social |
José Henrique Nunes Fabiana Ferreira Fábio Amaro Eurípedes Donizete |
10/11/2017 |
Mobilidade Urbana |
- Aspectos da mobilidade do Município |
Roberto Carlos de Campos |
13/11/2017 |
Meio Ambiente e Saneamento |
- Diagnóstico ambiental - Abastecimento de água e coleta de esgoto - Limpeza urbana |
Eni Aparecida do Amaral Sophia Lorena Pinto Vieira Whaler Eustáquio Dias Júlio Cézar |
14/11/2017 |
Desenvolvimento Urbano |
- Ordenamento territorial e impactos - Iluminação pública e pavimentação |
Marcelo Ferreira Rodrigues Rogério Borges Vieira |
Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos
Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.
Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.
Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.
- Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:
RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL |
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Data |
Região |
Local |
Número de Pessoas |
06/06/2018 |
Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro. |
Centro Comunitário de Santana de Patos |
87 |
11/06/2018 |
Norte |
EM Professora Maria Madalena de Melo |
67 |
18/06/2018 |
Nordeste |
EE Doutor Paulo Borges |
58 |
20/06/2018 |
Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé |
Centro Comunitário de Pindaíbas |
50 |
25/06/2018 |
Noroeste |
EE Abner Afonso |
46 |
27/06/2018 |
Oeste |
EM Frei Leopoldo |
103 |
02/07/2018 |
Sul |
EM Maria Inez Rubinger de Queiroz |
64 |
04/07/2018 |
Sudoeste |
EE Ilídio Caixeta de Melo |
80 |
09/07/2018 |
Sudeste |
15° Batalhão da Polícia Militar |
77 |
11/07/2018 |
Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic |
Sede da Secretaria de Educação |
64 |
18/07/2018 |
Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande |
Centro Comunitário de Bom Sucesso |
46 |
20/07/2018 |
Major Porto |
Salão Paroquial |
33 |
23/07/2018 |
Leste |
SESI |
72 |
25/07/2018 |
Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro |
Centro Comunitário de Alagoas |
75 |
27/07/2018 |
Chumbo |
Salão Paroquial |
31 |
30/07/2018 |
Central |
Sociedade Recreativa Patense |
36 |
01/08/2018 |
Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito |
Centro Comunitário de Pilar |
60 |
Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.
Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. * Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública. *Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.
* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação. A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.
Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.
Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.
809/2019 Altera o caput do art. 362 e respectivo § 1º, acrescenta o § 3º ao mesmo artigo e altera o art. 363 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.
AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.
5051/2019 Altera a Lei nº 5.430, de 28 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a proteção contra a
poluição sonora e dá outras providências.
AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares
Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.
5080/2019 Autoriza a concessão de Direito Real de uso de imóvel do Município ao Serviço de Amor ao Próximo e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo outorgar a concessão de direito real de uso de um imóvel com 2.308,67m² (dois mil, trezentos e oito metros e sessenta e sete centímetros quadrados), situado na confluência das ruas Vereador Antônio Tolentino Caixeta, Ordália Vieira, José Agostinho Braga e Avenida Ermelinda Artiaga de Souza, no Bairro Guanabara, inscrição cadastral nº 13-47-102-000-00.
O imóvel será destinado ao exercício das atividades e trabalhos sociais da concessionária em prol da comunidade, tais como o funcionamento de escola, a construção de quadra poliesportiva, biblioteca, a manutenção de espaço para aulas de dança (balé, jazz) e música, horta comunitária, jardins, o que demonstra o interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETO DE LEI RETIDOS NA CLJR_2019
803/2019 Altera o disposto no Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de outubro de 2008, que “Institui a revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
810/2019 Altera a Lei Complementar nº 002, de 6 de setembro de 1990, para dispor sobre função de confiança, a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos em estágio probatório e estabilidade do servidor público municipal.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e regulamentar a Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, no tocante às matérias relativas a função de confiança, a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos em estágio probatório e estabilidade do servidor público municipal, em consonância com os preceitos constitucionais previstos nos art. 39 a 41 da Constituição Federal.
A Função de Confiança está denominada no Estatuto dos Servidores Municipais como função gratificada, conforme Lei Complementar nº 348 de 14 de setembro de 2010 e, por isso, propomos a adequação da nomenclatura.
A proposta de Avaliação Especial de Desempenho com critérios modernos é uma forma de acompanhamento do servidor e registro de seu desempenho durante o Estágio Probatório, quando deverá ser avaliado se o servidor estará apto para o serviço público municipal e consequentemente obter ou não a estabilidade.
O estágio probatório é registrado em 3 (três) anos, sendo que, para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão.
Os requisitos a serem avaliados foram alterados nesta proposta de legislação municipal, inclusive com percentual de 50%(sessenta por cento) dos pontos distribuídos.
Com a modernização da máquina administrativa brasileira, aliada ao texto constitucional, as avaliações dos servidores em estágio probatório devem acompanhar e enquadrar-se para que a qualidade e os princípios fundamentais da administração pública sejam revigorados, oferecendo, através de seus servidores, os serviços essenciais e obrigatórios com o respeito e a seriedade que os munícipes merecem.
A vacatio legis (para que surta seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) tem a finalidade de possibilitar estudos e levantamentos para regulamentação, através de Decretos do Executivo e Legislativo, dos requisitos a serem avaliados, bem como para alocar recursos materiais e humanos para treinamento e capacitação das chefias imediatas e dos servidores envolvidos, o que somaria, apenas na Administração Direta Municipal, aproximadamente 370 (trezentas e setenta) pessoas.
Portanto, as alterações propostas atendem as metodologias modernas e tendências atuais de gerenciamento de recursos humanos da Administração Pública”.
815/2019 Altera o Título VII da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem por justificativa a necessidade de reforma da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas” no que se refere ao Título VII e VIII, que tratam do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista que esta parte do Estatuto, mesmo após quase 30 anos de sua edição, nunca foi objeto de atualização das regras ali previstas.
Diante das novas nuances vivenciadas pela sociedade e pela administração pública, faz-se necessário uma atualização legislativa com vistas a implantação de um regime disciplinar nos moldes praticados pelos órgãos federais, estaduais e municipais, pautado por soluções que busquem a promoção da ética, o fortalecimento da integridade funcional, a uniformização de procedimentos, visando primordialmente à prevenção de ilícitos administrativos.
Convém ressaltar que, o Processo Administrativo Disciplinar foi erigido à condição de direito fundamental dos servidores públicos com o advento da Constituição Federal de 1988, portanto, as transformações advindas com a Carta Maior conferiram garantias fundamentais ao tema, especialmente para regulamentar o poder disciplinar, com observância aos princípios do devido processo administrativo disciplinar, contraditório e ampla defesa.
Nesta senda, o presente Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, visa a inserção de novos preceitos normativos quanto aos deveres, proibições e responsabilidades do servidor público municipal, em consonância com as mudanças legislativas ocorridas no país nestes quase 30 anos e que se aplicam ao Direito Municipal, uma vez que há um diálogo entre as fontes normativas e que gera reflexos em todos os âmbitos.
Lado outro, visa-se, também, o aprimoramento das atividades correicionais, inclusive com a implementação de medidas consensuais de aplicação do Regime Disciplinar, tais como:
a) a mediação, utilizada nos casos que envolverem conflitos interpessoais relacionados ao serviço público;
b) o Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD, por meio do qual o servidor público interessado se comprometerá a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente;
c) a Suspensão do Processo Disciplinar - SUSPAD, onde o servidor mesmo depois de instaurado o processo administrativo disciplinar, poderá ajustar sua conduta, também com observância aos deveres e as proibições previstos na legislação;
d) e por último, o Acordo Substitutivo Disciplinar, proporcionando ao servidor público, caso reconheça a prática da infração, a possibilidade de se submeter à penalidade de repreensão ou suspensão, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, se esse já houver sido instaurado, até o término do prazo para apresentação de defesa, ressaltando que, a penalidade estipulada no acordo substitutivo será necessariamente mais branda do que aquela projetada para o caso de condenação em processo administrativo disciplinar.
Outro ponto importante a ser alterado no Estatuto dos Servidores Municipais, diz respeito a inserção de um Capítulo destinado a matéria recursal, uma vez que na redação original do Estatuto esse tema não foi previsto, mesmo diante da previsão constitucional do direito fundamental contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Por fim, foi suprimido com o presente projeto de lei a “Prisão Administrativa”, uma vez que tal dispositivo fere o direito fundamental contido no art. 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988, onde prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Com essas considerações, restou claramente demonstrada a importância da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que o que se objetiva com tal mudança legislativa é o aprimoramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, visando resguardar o interesse público, mas sem perder de vista que o Servidor Público é o ator principal desta grande odisseia chamada Administração Pública”.
4998/2019 Cria o “Programa Banco de Alimentos” do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O projeto de lei visa criar o “Programa Banco de Alimentos”, no âmbito do Município de Patos de Minas, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
O programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.
É importante registrar que a Lei Municipal n.º 7.632, de 3 de dezembro de 2018, denominou a unidade localizada no Bairro Planalto, dentro da Ceasa Regional, de “José Damas Paulino”, onde os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Portanto, a intenção do projeto de lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5072/2019 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), criado pela Lei nº 6.921, de 03 de junho de 2014.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Como é sabido, a Lei nº 6.921, de 03 de junho de 2014, criou o Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
O serviço de inspeção municipal tem a finalidade de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, atividade importante tanto para a saúde pública como para a instalação de indústrias alimentícias e ramos afins em nosso município.
A criação do Serviço de Inspeção Municipal adveio da necessidade de assegurar ao consumidor de produtos a garantia de que aquele produto foi produzido dentro de normas higiênico-sanitárias satisfatórias. Assim sendo, pretende-se garantir à população a qualidade dos produtos de origem animal produzidos e comercializados no Município.
O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) é o órgão responsável pela inspeção e fiscalização de estabelecimentos que produzem alimentos de origem animal e derivados.
No caso, o Projeto de Lei visa adequar e atualizar o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), criado através da Lei nº 6.921, de 03 de junho de 2014.
Também objetiva, dentre outras, atender a Auditoria realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sentido de excluir da lei municipal as competências de inspeção, fiscalização, industrialização e beneficiamento de bebidas, que são prerrogativas do MAPA e inspeção de rebanho leiteiro, que é prerrogativa do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal (IMA), bem como inserir na lei municipal as sanções administrativas e/ou pecuniárias diante de infrações cometidas pelos usuários do serviço.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5081/2019 Declara como área de preservação permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço Sagarana.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa declarar como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço do Sagarana, para atender a sugestão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais registrada na Ata de Audiência realizada no dia 20/08/2019, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG - 0480.15.001461-5, no sentido de editar nova lei contendo a dimensão exata das áreas protegidas e a regressão da proteção, haja vista que a realidade atual não demonstra viabilidade econômica para instalação de um novo parque municipal.
Consignou ainda que “sem prejuízo da regularização fundiária e legal, o Promotor de Justiça propôs aprimorara proteção da vegetação da Mata do Catingueiro, o que pode ser feito através de recursos de composições civis ambientais e de transações penais para o cercamento da área, a retirada das gramíneas exóticas invasoras, combate à inserção de animais para pastagens e com o plantio de mudas”.
Por fim, restou deliberado na ata de audiência, dentre outros, que “a Procuradoria do Município e a Diretoria de Meio Ambiente discutirão o encaminhamento jurídico e eventual elaboração de projeto de lei para aprimorar a proteção jurídica da Mata do Catingueiro, estudando a retirada do status de parque municipal, com a demarcação exata de uma área de preservação permanente urbana, sem prejuízo de, no futuro, havendo recursos para tanto, ser estudada a implantação de um parque”.
Em razão desse novo panorama jurídico, faz-se necessário a revogação da Lei nº 6.880, de 12 de março de 2014.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.”
5082/2019 Declara como área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada Lagoa dos Pereira ou Lagoa da Vargem Fria.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa declara como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada Lagoa dos Pereira ou Lagoa da Vargem Fria, para atender a sugestão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG - 0480.15.001461-5, no sentido de editar nova lei contendo a dimensão exata das áreas protegidas e a regressão da proteção em conformidade com a realidade atual.
Em razão desse novo panorama jurídico, faz-se necessário a revogação da Lei Municipal nº 3.087, de 30 de setembro de 1992.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5083/2019 Declara como área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço da Mata do Cachorro.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa declarar como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço da Mata do Cachorro, para atender a sugestão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais registrada na Ata de Audiência realizada no dia 20/08/2019, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG - 0480.15.001461-5, no sentido de editar nova lei contendo a dimensão exata das áreas protegidas e a regressão da proteção, haja vista que a realidade atual não demonstra viabilidade econômica para instalação de um novo parque municipal.
Consignou ainda que “sem prejuízo da regularização fundiária e legal, o Promotor de Justiça propôs aprimorara proteção da vegetação da Mata do Catingueiro, o que pode ser feito através de recursos de composições civis ambientais e de transações penais para o cercamento da área, a retirada das gramíneas exóticas invasoras, combate à inserção de animais para pastagens e com o plantio de mudas”.
Por fim, restou deliberado na ata de audiência, dentre outros, que “a Procuradoria do Município e a Diretoria de Meio Ambiente discutirão o encaminhamento jurídico e eventual elaboração de projeto de lei para aprimorar a proteção jurídica da Mata do Catingueiro, estudando a retirada do status de parque municipal, com a demarcação exata de uma área de preservação permanente urbana, sem prejuízo de, no futuro, havendo recursos para tanto, ser estudada a implantação de um parque”.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
INDICAÇÕES: - Todas aprovadas por 15 votos.
001/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de banheiros masculino e feminino nas quadras poliesportivas cobertas em nossa cidade.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
002/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de limpeza e manutenção das quadras poliesportivas cobertas em nossa cidade.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
003/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o reperfilamento asfáltico das ruas Aparecida de Paula, Antônio Barbosa e Marica Coimbra, no Distrito de Major Porto.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – DALVA MOTA
004/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a aquisição de uma usina de asfalto com capacidade de 30 a 40 toneladas por dia.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – CABO BATISTA
005/2020 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando a reforma e cobertura da quadra poliesportiva localizada na comunidade de Sertãozinho.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – CABO BATISTA
006/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de academia ao ar livre na Comunidade de Colônia Agrícola em Patos de Minas.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – DALVA MOTA
007/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a análise da situação que leva os correios a não entregar correspondências no Bairro Residencial Barreiro.
AUTOR Vereador ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA
008/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o asfaltamento da via de acesso ao Instituto Federal do Triângulo Mineiro – IFTM, campus de Patos de Minas.
AUTORA Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – DALVA MOTA
009/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a aplicação do microrrevestimento asfáltico ou execução de operação tapa-buracos para a Rua Granito, esquina com a Rua Calcário, ambas localizadas no Bairro Residencial Barreiro, em Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
010/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de sinalização horizontal e vertical no cruzamento da Rua Santo Antônio, esquina com a Rua Gigante, ambas localizadas no Bairro Vila Garcia, em Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
011/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando que seja realizado estudos técnicos para a instalação de travessia elevada na Rua Olegário Maciel, nas proximidades do número 639, no centro de nossa cidade.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
012/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a aquisição de cadeiras novas para os funcionários da Farmácia Municipal de Patos de Minas, bem como a realização da manutenção dos ventiladores da referida Farmácia.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
013/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de operação tapa-buracos na Rua Buenos Aires, no Bairro Boa Vista.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
014/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o recapeamento/manutenção do asfalto na Rua Virgílio Pereira Caixeta, em frente ao número 62, localizada no bairro Eldorado.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
015/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de poste de iluminação pública na Rua República do Chile, número 416 (fim da rua), localizada no bairro Alto dos Caiçaras.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
016/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de melhorias na iluminação pública na Rua Geraldo Saturnino Silva, na altura do nº 136, entre a Rua Maria Helena de Jesus, próximo ao prolongamento da Avenida Angra dos Reis, no Bairro Cerrado.
AUTOR Vereador WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÃO: - Todos aprovados por 15 votos.
001/2020 Ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, Júlio César de Castro Fonseca, e ao engenheiro responsável pela avaliação dos imóveis, convocando para comparecerem à reunião ordinária a ser realizada no dia 6 de fevereiro de 2020, às 14 horas, no Plenário desta Casa Legislativa, localizado na Rua José de Santana, 470, a fim de subsidiar a votação do Projeto de Lei nº 5073/2019 (mensagem nº 309/19), de autoria do Executivo Municipal, que tem por objeto autorizar a dação em pagamento ao Espólio de Delvar Amâncio de Araújo, (cópia anexa), informando qual será o valor da contribuição de melhoria mencionada no parágrafo único do art. 2º do referido Projeto de Lei, bem como se dará o pagamento da contribuição de melhoria, já que o Município pretende compensar o proprietário com dois imóveis no mesmo valor do bem expropriado.
AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA
002/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de relação contendo as notificações e os valores efetivamente arrecadados em 2019 com a cobrança de multas advindas dos radares de velocidade na cidade, bem como a destinação desses valores.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
003/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de relação informado quantas contratações ou efetivações foram feitas para o cargo de técnico de enfermagem no exercício do ano de 2019 e se houve contratações pelo processo seletivo. Requer ainda, a justificativa por não ter feito a convocação através do concurso em vigência.
AUTORES Vereadores VICENTE DE PAULA SOUSA e MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL
MOÇÕES DE PESAR:
001/2020 Brás Miguel Alves
AUTORES Vereadores NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
002/2020 Nair Amâncio Pereira Silva
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
003/2020 Emerson José Caixeta
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
004/2020 Sebastião Antônio da Silva
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
005/2020 Marcílio Barbosa Gonçalves - Zula
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
006/2020 Vilmar Pereira Caixeta
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
007/2020 Antônio Carlos Vieira – Toim Cotote
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
008/2020 Jandira Fabirni
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
009/2020 Aureliano Pereira da Cruz
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
010/2020 Antônio Hilário da Rocha
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
011/2020 Geraldo César Tavares
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
012/2020 José Luiz Vinhal Filho
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
013/2020 Maria Josefa dos Reis
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
014/2020 Douglas Fonseca de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
015/2020 Maria Eides Braga Maciel
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
016/2020 Maria Auxiliadora Moraes de Sousa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
017/2020 Hildebrando Alves Corrêa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
018/2020 Sebastião Ferreira de Melo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
019/2020 Rosalina Damas de Miranda
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
020/2020 Cecília Pinto Rabelo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
021/2020 José Francisco Gonçalves
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
022/2020 José Fernandes da Mota – José Dionísio
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
023/2020 Adiron José Ribeiro - Menininho
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
024/2020 Maria Caetano da Silveira - Zezé
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
025/2020 Jesuína Caixeta da Silveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
026/2020 Norma Maria Resende
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR. LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
027/2020 Hélio Gomes da Silva Júnior
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
028/2020 Carlos Antônio Alves Fernandes
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
029/2020 Rosilda Pereira de Andrade
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
030/2020 Antônio Arcanjo Gomes
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
031/2020 Osvaldino Apolinário da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
032/2020 Valmiro Gonçalves Pinheiro
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
033/2020 Valdete Nonato
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
034/2020 Sara Caroline de Oliveira Abreu
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
035/2020 Miguel Ozorio Tome
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
036/2020 Vanilto Martins de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano e WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
037/2020 Helena Maria do Carmo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
Próxima Reunião Ordinária:
Dia 6 de fevereiro de 2020, às 14 horas.