1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial: 13 vereadores presentes; ausência justificada dos vereadores Isaías Martins, Paulinho do Sintrasp, Lasáro Borges e Tião Mariano.
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Oração: Edimê Avelar, acompanhada pelos demais vereadores.
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Leitura e despacho de correspondências;
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final.
* TRIBUNA LIVRE I: Douglas Palhares Faria e Felipe Silveira, representantes da Empresa de Corrida Tio Patinhas.
Assunto: Discussão sobre o Veto à Proposição de Lei nº 2.178/2020.
* TRIBUNA LIVRE II: Fernando Amorim Caixeta e Otávio Coelho de Lima, motoristas de aplicativo em Patos de Minas
Assunto: Discussão sobre o Veto à Proposição de Lei n 2.178/2020.
Na reunião ordinária desta quinta-feira (22/10), a Câmara Municipal recebeu, na fase de tribuna livre, representantes de empresas de transporte por aplicativo. O assunto pautado foi o veto à Proposição de Lei n° 2.178/2020, que “Altera o art. 9º da Lei nº 7.818/2019, que “Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patos de Minas”.
Para melhor compreensão, a Lei nº 7.818/2019 regulariza o serviço de transporte por aplicativos em Patos de Minas e estabelece, em seu art. 9º, que o veículo deverá ser identificado com a logomarca da plataforma eletrônica, com adesivo afixado na parte externa. Entretanto, visando padronizar os adesivos e gerar mais segurança aos motoristas e usuários, um vereador da Casa Legislativa apresentou a Proposição de Lei n° 2.178/2020 [votada e aprovada em plenário], que altera o art. 9º da matéria, de modo que o veículo que presta o serviço de transporte por aplicativo deverá ser identificado com adesivo padrão, com os dizeres TRANSPORTE POR APLICATIVO e MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, juntamente com o brasão do Município. Por sua vez, o Executivo Municipal vetou a matéria, com a seguinte justificativa: “Considerando que o adesivo padrão de aplicativo será afixado em bem particular que exerce atividade de natureza privada e não pública, emerge-se a inconstitucionalidade da proposição. Aliado a isso, a inclusão do nome do Município de Patos de Minas, juntamente com o brasão oficial, implica em dotar, desnecessariamente, de legitimidade passiva do Município, como responsável solidário em caso de eventual ação de indenização ou reparação de danos envolvendo os veículos de aplicativos”.
Sendo assim, o vereador autor da proposição justificou que os motoristas prestadores de serviços para mais de uma plataforma tecnológica estão tendo dificuldades em adesivar os veículos em face de várias logomarcas atualmente existentes, fazendo-se necessária, assim, a criação de um adesivo padrão, com o brasão do Município, para a identificação dos carros que estão autorizados a prestar o serviço em Patos de Minas. Para a análise do veto, foi constituída uma Comissão Especial formada por parlamentes da Casa, que emitiu parecer favorável à derrubada do veto, ou seja, que fosse realmente obrigatória a fixação do adesivo com o brasão do Município nos veículos por aplicativo.
Como representante de empresa de Corrida Tio Patinhas, falou Douglas Palhares Faria, que considera a aprovação do projeto inconstitucional. Segundo ele, como a empresa é privada e não se trata de veículo público, não cabe à Prefeitura adesivar carros particulares. “O poder público não pode interferir numa empresa privada. É uma lei que prejudica a classe. Assim, o veto do prefeito procede”, argumentou Palhares. O representante da Tio Patinhas teme que, com a adesivação padrão, o motorista se cadastre, por exemplo, em sua empresa, e, depois, preste serviço em uma empresa que é irregular. Assim, Douglas afirmou que “é preciso a identificação da empresa para que ela possa responder pelos atos a ela relacionados. O projeto é bom para quem quer ficar irregular”, manifestou.
Por sua vez, o vereador/presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) da Casa Legislativa, assegurou que o projeto não fere a Constituição em nenhum aspecto e reiterou que a intenção do adesivo é identificar que se trata de transporte por aplicativo, a fim de permitir que as pessoas trabalhem na regularidade e possibilitar a garantia de segurança para quem presta e quem utiliza o serviço. “A intenção é garantir a segurança da empresa, e, sobretudo, a segurança do usuário”. Já, o vereador presidente da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente (CUTTMA) da Câmara Municipal informou aos presentes que o projeto inicial foi de iniciativa da Prefeitura e, posteriormente, foi melhorado e aperfeiçoado pela Casa Legislativa. O parlamentar lembrou ainda que, depois de aprovado, houve um grupo quequestionou novamente quando veio a questão do adesivo, e destacou que o intuito da Câmara é igualmente legalizar, e não o contrário. “Quem quiser rodar ilegal, vai assim o fazer. Temos que ir para a próxima etapa, que é exigir a fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito. Não faz diferença o adesivo. Quem solicita a corrida, sabe para quem solicitou. Temos que ir adiante”, sugeriu o vereador.
Já o proprietário da empresa “Carrim” de transporte por aplicativo, Otávio Coelho de Lima, e o motorista por aplicativo, Fernando Amorim Caixeta, manifestaram-se favoráveis ao adesivo padrão. Fernando disse que quer ficar regular, sendo a forma mais simples, para isso, a utilização do adesivo único, pois possibilita a facilidade de trabalhar em mais de um aplicativo. “O adesivo único é uma necessidade, para que aquele que quiser rodar para mais de um aplicativo tenha a liberdade de trabalho”. Na oportunidade, Otávio afirmou que nunca fez questão de adesivo em sua empresa, porém não permite que um motorista de seu aplicativo rode com aplicativo de outra empresa. “Nesse sentido, o adesivo único pode ser positivo”, defendeu. Ao ser questionado por um parlamentar sobre se a possível derrubada do veto beneficiaria o proprietário, motoristas e clientes, Otávio afirmou que, de certa forma, sim, “desde que os deveres sejam cobrados igualmente de todas as empresas, inclusive das multinacionais”. A palavra também foi aberta ao motorista de aplicativo da 99 e Uber, Jean, que se manifestou a favor do adesivo padrão e questionou outros pontos relacionados ao transporte por aplicativo em Patos de Minas.
Posteriormente, na fase de votação do veto à Proposição de Lei n° 2.178/2020, um parlamentar solicitou vista do veto, para melhor análise e votação na próxima plenária, que acontece no dia 5 de novembro.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
831/2020 Altera a Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”.
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turno por 12 votos, com emenda também aprovada por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A Lei Complementar nº 175, de 2020, publicada na edição do D.O.U., de 24.09.2020, regula a partilha do ISSQN entre Municípios relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O objetivo da LC 175/2020 foi sanear os questionamentos que permaneciam com relação às determinações da Lei Complementar nº 157/2016, que criou mais exceções à regra geral quanto ao local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, considerando o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
Anteriormente, na edição da LC 157/2016 já se havia regulado para que os serviços de planos de saúde e atividades financeiras fossem devidos no município do tomador, no entanto o presidente à época vetou o dispositivo alegando “perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços”, porém o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Entretanto, a Lei foi objeto de ação direita de inconstitucionalidade (ADI) 5835 e o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar na Ação alegando, entre outros motivos, a “dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica” e “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.
Em razão disso, com a edição da LC 175/2020, passou-se a definir regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Atualmente, o tributo é integralmente devido no local de origem, e a nova regra prevê a transferência da arrecadação para o destino, especialmente sobre os serviços acima mencionados.
A transição ocorrerá gradualmente, de modo que, a partir de 2023, 100% do ISSQN recolhido será devido ao Município tomador do serviço.
Além disso, a LC 175/2020 instituiu nova forma de recolhimento do ISSQN, que será realizado por sistema eletrônico de padrão unificado e deverá seguir os padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN. Municípios e Distrito Federal fornecerão informações sobre alíquotas, legislação vigente sobre os serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da obrigação tributária.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5163/2020 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Patos e Minas e dá outras providências.
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 12 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei tem a finalidade de assegurar e proteger a vida e o bem-estar dos animais em todo o território do município de Patos de Minas.
A principal lei que protege os animais é a Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais.
A Constituição Federal de 1.988, em seu art. 225, § 1°, preconiza que cabe ao Poder Público:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.”
Os objetivos básicos do Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais são:
a) implantar no município o Programa de “Posse Responsável de Animais”, que inclui posse, guarda, manutenção e saúde animal;
b) preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária;
c) fiscalizar ações e/ou atos de maus tratos contra animais, contando com o apoio, quando necessário, da Polícia Ambiental e do IBAMA.
O Estatuto dos Animais caracteriza como maus-tratos toda prática que implique abuso, abandono, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento ‘ É de se convir que todo esse aparato normativo, tampouco, equiparou animais a objetos. Isto porque os animais distinguem-se dos demais bens por terem capacidade de sensações
Registre-se que a doutrina civil já distingue os animais, chamados “semoventes”, dos demais bens passíveis de apropriação. Portanto, o Estatuto de Proteção dos Animais traz uma normativa com intuito de defesa e garantia da proteção animal contra agressões injustas.
Ainda que os animais possam ser apropriados pelo homem, tornando-se, na perspectiva civilista, sua propriedade, a proteção dos animais é sui generis e não se explica pelas categorias consagradas do abuso de direito ou da função social.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, a legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI 2178/2020 – Sob vista do Vereador Walter Geraldo de Araújo – Waltinho da Polícia Civil.
AUTORIA DO PROJETO: DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
ASSUNTO: Altera o art. 9º da Lei nº 7.818/2019, que “Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patos de Minas.
(Comissão Especial: Mauri Sérgio Rodrigues/Paulo Augusto Corrêa/Sebastião Sousa de Almeida)
REQUERIMENTO: Aprovado
040/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal do laudo técnico oficial elaborado por profissional competente, com os devidos ensaios e evidências, com a anotação de responsabilidade técnica que comprove a condenação da caixa d’água de concreto executada na obra Creche Pró – Infância Tipo B, no Bairro Alto Limoeiro, objeto de Termo de Compromisso n.º 2002218/21, bem como a planilha orçamentária da caixa d’água substituta.
AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA
INDICAÇÕES: Aprovadas
147/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Avenida Afonso Queiroz, 1041, esquina com a Rua Antônio Gontijo, próximo ao Sesi.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
148/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de uma placa “carga e descarga” na Rua Manoel Dias Pereira, em frente ao número 81, bairro Nossa Senhora das Graças.
AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
MOÇÕES DE PESAR:
327/2020 João Paulo Rodrigues Ferreira
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
328/2020 Ilda Soares da Silva
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
329/2020 José Ceverino - Judé
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
330/2020 José Bontempo
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
331/2020 Henriqueta de Melo Simão
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
332/2020 Douglas Júnior Rodrigues da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
333/2020 Cláudio Dias da Fonseca
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
334/2020 Nilvado Caldeira Brant
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
335/2020 Pedro Freitas dos Reis
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
336/2020 Willian de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
337/2020 Vicente Apolinário da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
338/2020 Valdomiro Fernandes Barbosa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
339/2020 Vagner Jesuíno de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
340/2020 Antônio José Caetano
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
341/2020 Margarida Ferreira Borges
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
342/2020 Maria das Vitórias de Souza
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
343/2020 Maria das Dores dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
344/2020 Delia Maria Gonçalves da Fonseca
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
345/2020 Oreslinda Leandra Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
346/2020 Leontina Lucas da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
347/2020 Divina Martins de Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
348/2020 Terezinha José Barbosa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
349/2020 José Eurípedes da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
350/2020 Flávio Gomes Araújo
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
351/2020 Sebastião Gonçalves Ferreira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
352/2020 Jair Caixeta Borges
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA:
Dia 5 de novembro de 2020, às 14 horas, no plenário.