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SÍNTESE DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 11º PERÍODO, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA- DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2020

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial: Todos os 17 vereadores presentes.
  • Oração: Edimê Avelar, acompanhada pelos demais vereadores.
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final.

*TRIBUNA LIVRE: Valter Arcênio Campos - Presidente Rotary Club Patos de Minas Paranaíba (2020/2021), Jean Ferreira Soares - Presidente Rotary Club Patos de Minas Guaratinga (2019/2020) e Oabi Gebrim Júnior - Presidente Rotary Club Patos de Minas (2020/2021).

Assunto: Projeto Corona Zero nos asilos de Patos de Minas.

 

Participaram da Tribuna Livre na Reunião Ordinária de quinta-feira (26/11), os cidadãos Valter Arcênio Campos – Presidente Rotary Club Patos de Minas Paranaíba (2020/2021), Jean Ferreira Soares – Presidente Rotary Club Patos de Minas Guaratinga (2019/2020) e Oabi Gebrim Júnior – Presidente Rotary Club Patos de Minas (2020/2021). Na oportunidade, o assunto abordado foi o Programa “Corona Zero”, desenvolvido pela Instituição.

Segundo os representantes dos Rotaries, o intuito do programa é a proteção dos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência e em casas de retiro, identificando a presença do Coronavírus (Covid-19) precocemente, e combatendo a contaminação. O Rotary Club realizou testes em idosos e funcionários do “Lar São Vicente de Paulo”, do “Lar Vicentino Padre Alaor” e do “Lar de Idosos Eurípedes Barsnulfo”. Na divulgação de resultados, houve apenas um teste positivo para a doença, ocasião em que uma das funcionárias da “Vila Padre Alaor” foi acometida.

De acordo com os rotarianos, todos foram testados através do exame PCR, que é invasivo mas tem um resultado mais rápido. A iniciativa é do grupo “Rotarian Action for Hepatitis Eradication”, que através dos clubes de cada cidade do Brasil, cadastram as entidades que cuidam de idosos, incluindo seus funcionários, para a testagem da Covid-19. Ainda segundo os voluntários, todo o material e o exame de laboratório foram disponibilizados gratuitamente, sendo que a retirada e o transporte dos materiais ficaram a cargo do Rotary Club de Patos de Minas. A aplicação dos testes foi coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, que já faz o monitoramento regular dos internos dos Lares de Idosos em Patos de Minas.

Ao final, os rotarianos agradeceram a oportunidade e reforçaram que “o Rotary não parou em razão da pandemia e nem vai parar”.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

810/2019 Altera a Lei Complementar nº 002, de 6 de setembro de 1990, para dispor sobre função de confiança, avaliação especial de desempenho dos servidores públicos em estágio probatório e estabilidade do servidor público municipal.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Sob vista dos vereadores Paulo Augusto Correa – Paulinho do Sintrasp e João Bosco de Castro Borges – Bosquinho.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e regulamentar a Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, no tocante às matérias relativas a função de confiança, a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos em estágio probatório e estabilidade do servidor público municipal, em consonância com os preceitos constitucionais previstos nos art. 39 a 41 da Constituição Federal.

A Função de Confiança está denominada no Estatuto dos Servidores Municipais como função gratificada, conforme Lei Complementar nº 348 de 14 de setembro de 2010 e, por isso, propomos a adequação da nomenclatura.

A proposta de Avaliação Especial de Desempenho com critérios modernos é uma forma de acompanhamento do servidor e registro de seu desempenho durante o Estágio Probatório, quando deverá ser avaliado se o servidor estará apto para o serviço público municipal e consequentemente obter ou não a estabilidade.

O estágio probatório é registrado em 3 (três) anos, sendo que, para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão.

Os requisitos a serem avaliados foram alterados nesta proposta de legislação municipal, inclusive com percentual de 50%(sessenta por cento) dos pontos distribuídos.

Com a modernização da máquina administrativa brasileira, aliada ao texto constitucional, as avaliações dos servidores em estágio probatório devem acompanhar e enquadrar-se para que a qualidade e os princípios fundamentais da administração pública sejam revigorados, oferecendo, através de seus servidores, os serviços essenciais e obrigatórios com o respeito e a seriedade que os munícipes merecem.

A vacatio legis (para que surta seus efeitos a partir de 1º de janeiro de +) tem a finalidade de possibilitar estudos e levantamentos para regulamentação, através de Decretos do Executivo e Legislativo, dos requisitos a serem avaliados, bem como para alocar recursos materiais e humanos para treinamento e capacitação das chefias imediatas e dos servidores envolvidos, o que somaria, apenas na Administração Direta Municipal, aproximadamente 370 (trezentas e setenta) pessoas.

Portanto, as alterações propostas atendem as metodologias modernas e tendências atuais de gerenciamento de recursos humanos da Administração Pública.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

815/2019 Altera o Título VII da Lei Complementar nº 002, de 6 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, e dá outras providências”.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Sob vista dos vereadores Paulo Augusto Correa – Paulinho do Sintrasp e João Bosco de Castro Borges – Bosquinho.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei Complementar tem por justificativa a necessidade de reforma da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas” no que se refere ao Título VII e VIII, que tratam do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista que esta parte do Estatuto, mesmo após quase 30 anos de sua edição, nunca foi objeto de atualização das regras ali previstas.

Diante das novas nuances vivenciadas pela sociedade e pela administração pública, faz-se necessário uma atualização legislativa com vistas a implantação de um regime disciplinar nos moldes praticados pelos órgãos federais, estaduais e municipais, pautado por soluções que busquem a promoção da ética, o fortalecimento da integridade funcional, a uniformização de procedimentos, visando primordialmente à prevenção de ilícitos administrativos.

Convém ressaltar que o Processo Administrativo Disciplinar foi erigido à condição de direito fundamental dos servidores públicos com o advento da Constituição Federal de 1988, portanto, as transformações advindas com a Carta Maior conferiram garantias fundamentais ao tema, especialmente para regulamentar o poder disciplinar, com observância aos princípios do devido processo administrativo disciplinar, contraditório e ampla defesa.

Nesta senda, o presente Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, visa a inserção de novos preceitos normativos quanto aos deveres, proibições e responsabilidades do servidor público municipal, em consonância com as mudanças legislativas ocorridas no país nestes quase 30 anos e que se aplicam ao Direito Municipal, uma vez que há um diálogo entre as fontes normativas e que gera reflexos em todos os âmbitos.

Lado outro, visa-se, também, o aprimoramento das atividades correicionais, inclusive com a implementação de medidas consensuais de aplicação do Regime Disciplinar, tais como:

a) a mediação, utilizada nos casos que envolverem conflitos interpessoais relacionados ao serviço público;

b) o Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD, por meio do qual o servidor público interessado se comprometerá a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente;

c) a Suspensão do Processo Disciplinar - SUSPAD, onde o servidor mesmo depois de instaurado o processo administrativo disciplinar, poderá ajustar sua conduta, também com observância aos deveres e as proibições previstos na legislação;

d) e por último, o Acordo Substitutivo Disciplinar, proporcionando ao servidor público, caso reconheça a prática da infração, a possibilidade de se submeter à penalidade de repreensão ou suspensão, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, se esse já houver sido instaurado, até o término do prazo para apresentação de defesa, ressaltando que, a penalidade estipulada no acordo substitutivo será necessariamente mais branda do que aquela projetada para o caso de condenação em processo administrativo disciplinar.

Outro ponto importante a ser alterado no Estatuto dos Servidores Municipais, diz respeito a inserção de um Capítulo destinado a matéria recursal, uma vez que na redação original do Estatuto esse tema não foi previsto, mesmo diante da previsão constitucional do direito fundamental contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por fim, foi suprimido com o presente projeto de lei a “Prisão Administrativa”, uma vez que tal dispositivo fere o direito fundamental contido no art. 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988, onde prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Com essas considerações, restou claramente demonstrada a importância da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que o que se objetiva com tal mudança legislativa é o aprimoramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, visando resguardar o interesse público, mas sem perder de vista que o Servidor Público é o ator principal desta grande odisseia chamada Administração Pública.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.

832/2020 Altera a tabela anexa à Lei 3.114, de 28 de dezembro de 1992, acrescenta parágrafo único e revoga a Lei Complementar nº 246, de 15 de dezembro de 2005.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1° turno por 16 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa a alterar a Tabela anexa à Lei nº 3.114, de 28 de dezembro de 1992, que “cria a taxa de vistoria sanitária no Município de Patos de Minas”.

A matéria proposta tem o objetivo também de atualizar o procedimento de cobrança das taxas de inspeção sanitária em conformidade com a Resolução SES/MG nº 6.963, de 4 de dezembro de 2019, que “Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – para as atividades econômicas sujeitas ao controle sanitário, estabelece sua classificação de risco para fins de licenciamento sanitário no âmbito do estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Por essa razão, a Lei Complementar nº 246, de 15 de dezembro de 2005 ficou desatualizada, inclusive no ponto em que esta norma dispõe sobre a cobrança por tipo de estabelecimento, enquanto que, hodiernamente, a legislação atualizada prevê por CNAE, o que impõe a revogação da referida Lei Complementar.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

833/2020 Autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência das obras de duplicação da Avenida Marabá, no trecho compreendido entre a Avenida das Paineiras até o Trevo da BR-354, no Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1° turno por 16 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado.

Sobre a contribuição de melhoria, o art. 250 da Lei nº 2.550, de 1989 (Código Tributário Municipal - CTM), estabelece que:

Art. 250. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d´água;

IV - canalização da água potável e instalação de rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.”

O presente Projeto de Lei Complementar visa regulamentar, através de lei específica, a cobrança da contribuição de melhoria resultante das obras da Avenida Marabá, no trecho compreendido entre a Avenida das Paineiras até o trevo da BR 354, no município de Patos de Minas.

Através deste Projeto de Lei Complementar fica definida a área de influência, o sujeito passivo, a responsabilidade pelo pagamento, os custos dos serviços que comporão a contribuição, os critérios para cálculo da contribuição, o lançamento de edital, condições e prazos para pagamento e procedimentos para lançamento da contribuição.

O lançamento de cobrança da contribuição de melhoria ocorrerá com conclusão da obra.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, a legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando lhes a aprovação”.

PROJETOS DE LEI:

5175/2020 Declara como área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço Sagarana.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Retido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa declarar como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço do Sagarana, para atender a sugestão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais registrada na Ata de Audiência realizada no dia 20/08/2019, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG - 0480.15.001461-5, no sentido de editar nova lei contendo a dimensão exata das áreas protegidas e a regressão da proteção, haja vista que a realidade atual não demonstra viabilidade econômica para instalação de um novo parque municipal.

Consignou ainda que “sem prejuízo da regularização fundiária e legal, o Promotor de Justiça propôs aprimorara proteção da vegetação da Mata do Catingueiro, o que pode ser feito através de recursos de composições civis ambientais e de transações penais para o cercamento da área, a retirada das gramíneas exóticas invasoras, combate à inserção de animais para pastagens e com o plantio de mudas”.

Restou deliberado, na ata de audiência, dentre outros, que “a Procuradoria do Município e a Diretoria de Meio Ambiente discutirão o encaminhamento jurídico e eventual elaboração de projeto de lei para aprimorar a proteção jurídica da Mata do Catingueiro, estudando a retirada do status de parque municipal, com a demarcação exata de uma área de preservação permanente urbana, sem prejuízo de, no futuro, havendo recursos para tanto, ser estudada a implantação de um parque”.

Em razão desse novo panorama jurídico, faz-se necessário a revogação da Lei nº 6.880, de 12 de março de 2014.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5176/2020 Declara como área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço a Mata do Cachorro.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Retido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa declarar como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a área denominada a área denominada Mata do Catingueiro – Maciço da Mata do Cachorro, para atender a sugestão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais registrada na Ata de Audiência realizada no dia 20/08/2019, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG - 0480.15.001461-5, no sentido de editar nova lei contendo a dimensão exata das áreas protegidas e a regressão da proteção, haja vista que a realidade atual não demonstra viabilidade econômica para instalação de um novo parque municipal.

Consignou ainda que “sem prejuízo da regularização fundiária e legal, o Promotor de Justiça propôs aprimorara proteção da vegetação da Mata do Catingueiro, o que pode ser feito através de recursos de composições civis ambientais e de transações penais para o cercamento da área, a retirada das gramíneas exóticas invasoras, combate à inserção de animais para pastagens e com o plantio de mudas”.

Restou deliberado, na ata de audiência, dentre outros, que “a Procuradoria do Município e a Diretoria de Meio Ambiente discutirão o encaminhamento jurídico e eventual elaboração de projeto de lei para aprimorar a proteção jurídica da Mata do Catingueiro, estudando a retirada do status de parque municipal, com a demarcação exata de uma área de preservação permanente urbana, sem prejuízo de, no futuro, havendo recursos para tanto, ser estudada a implantação de um parque”.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.

5181/2020 Institui, no Município de Patos de Minas, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamentos preferencial.

AUTOR DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla Aprovado em 1° turno por 16 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A iniciativa ao projeto de lei visa atender à demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.

A fibromialgia, incluída no Catalogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.

Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que as pessoas acometidas pela citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos a dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha "Fibromialgia - Cartilha para pacientes", editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.

Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que, às vezes, sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e, até mesmo, distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo do transtornos de ansiedade e depressão.

Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados do tender-points.

Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.

Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença, que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.

O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, os referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes. Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes.

O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.

A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, haja vista que o Sistema Único de Saúde - SUS não dá cobertura a todas essas atividades.

Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 40, do Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a Lei n° 7.853/1989 do art. 50, do Decreto n° 5.296/2004, que regulamenta as Leis n ° 10.048/2000 e 10.098/2000. "Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão."

Dessa forma, faz-se necessária a criação do Dia da Fibromialgia, no intuito de esclarecer a população quanto à doença, sintomas e tratamentos, bem como de dispensar atendimento prioritário a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes”.

5182/2020 Altera o caput do art. 6º da Lei nº 7.894, de 19 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1° turno por 16 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do art. 6º da Lei nº 7.894, de 19 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2020, para que se promova a adequação da referida lei para atender às suplementações orçamentárias.

Em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que o nosso Município está enfrentando e da própria dinâmica administrativa, algumas dotações se mostram insuficientes para dar continuidade aos serviços públicos, evidenciando a necessidade de alteração da Lei nº 7.894, de 19 de dezembro de 2019, para que inevitavelmente modifique o índice de suplementação de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).

Os recursos recebidos pelo Município com fonte vinculada e destinação para enfrentamento da COVID-19 foram inseridos ao Orçamento Municipal por meio de excesso de arrecadação, que também impactaram no índice de suplementação, inclusive a operação com a venda da Folha de Pagamento para o Banco Santander.

Portanto, a majoração do índice de 15% para 20% do valor das despesas previstas tem o propósito de dar continuidade às ações de governo.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5183/2020 Altera o art. 1º da Lei nº 7.977, de 11 de setembro de 2020, que autoriza a suplementação de crédito por remanejamento entre entidades e dá outras providências.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1° turno por 16 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A alteração do art. 1º da Lei nº 7.977, de 11 de setembro de 2020, visa autorizar a suplementação de crédito por remanejamento entre entes para atender à insuficiência orçamentária das despesas da Administração Municipal.

A finalidade de ajustar os valores recepcionados pela Secretaria Municipal de Saúde ocorre porque não haverá tempo hábil para a realização das obras na UPA como anteriormente prevista.

Por isso, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será alocado para ampliar a realização de procedimentos médicos (cirurgias, consultas, exames, dentre outros) para benefício da população gerenciada pelo Fundo Municipal de Saúde.

Com a alteração serão aplicados R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em obras e melhorias em unidades de saúde especializada e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em ações realizadas por meio do Consórcio CISALP.

O Município irá ajustar o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) devolvidos pela Câmara Municipal para compor os saldos em ações para o desenvolvimento complementar das atividades de melhoria nos serviços prestados aos cidadãos patenses.

A suplementação orçamentária proposta garantirá o custeio de despesas correntes e de capital.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei à esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

049/2020 Acrescenta o art. 109-A á Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva.

AUTORES VICENTE DE PAULA SOUSA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO, NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS FRECHIANI, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR Nomeada comissão especial composta pelos vereadores Braz Paulo de Oliveira Júnior, João Bosco de Castro Borges – Bosquinho, Edimê Erlinda de Lima Avelar, Maria Dalva da Mota Azevedo – Dalva Mota e Isaías Martins de Oliveira, para emissão de parecer.

Observação: Os autores da proposta apresentam a seguinte justificativa:

O orçamento impositivo foi normatizado por meio da Emenda Constitucional n.º 86, de 17/03/2015, que acrescentou os §§ 9˚ a 18 ao art. 166 da Constituição.

Dessa forma, o artigo 166 da Constituição Federal fixou a obrigatoriedade do cumprimento das emendas individuais de autoria parlamentar no importe de 1,2% da receita corrente líquida, prevista no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo à respectiva Casa Legislativa, sendo que 50% desse percentual deverá ser destinado a serviços públicos de saúde.

Importa destacar que as emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

PROJETOS DE LEI 2º TURNO

797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Rejeitado por 16 votos.

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).

O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.”

Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”.

O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.

E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.

Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.

Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.

Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.

Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.

O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.

Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.

Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.

Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.

A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.

A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.

O presente projeto de lei complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).

O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

As macrodiretrizes viárias constituem a previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.

O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.

Cidade Inteligente é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.

Cidade Resiliente é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.

O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.

No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população

Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.

Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

  • 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.

Isso tudo exigirá do Poder Público mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.

O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.

Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.

Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.

ETAPAS DO PLANO DIRETOR

O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:

Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.

  • Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.
  • A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:

 

APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017

Data

Tema

Assuntos Abordados

Oradores

06/11/2017

Gestão Pública

- Administração Municipal

- Finanças

- Aspectos demográficos do Município

Clarindo Silva

Valéria Melo

José Martins Coelho

07/11/2017

Desenvolvimento Econômico

- Aspectos econômicos do Município

Andalécio Silvério de Lima

08/11/2017

Desenvolvimento Social

- Saúde

- Educação

- Esporte e Cultura

- Assistência social

José Henrique Nunes

Fabiana Ferreira

Fábio Amaro

Eurípedes Donizete

10/11/2017

Mobilidade Urbana

- Aspectos da mobilidade do Município

Roberto Carlos de Campos

13/11/2017

Meio Ambiente e Saneamento

- Diagnóstico ambiental

- Abastecimento de água e coleta de esgoto

- Limpeza urbana

Eni Aparecida do Amaral

Sophia Lorena Pinto Vieira

Whaler Eustáquio Dias

Júlio Cézar

14/11/2017

Desenvolvimento Urbano

- Ordenamento territorial e impactos

- Iluminação pública e pavimentação

Marcelo Ferreira Rodrigues

Rogério Borges Vieira

Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.

Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.

  1. Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:

RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL

Data

Região

Local

Número de Pessoas

06/06/2018

Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro.

Centro Comunitário de Santana de Patos

87

11/06/2018

Norte

EM Professora Maria Madalena de Melo

67

18/06/2018

Nordeste

EE Doutor Paulo Borges

58

20/06/2018

Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé

Centro Comunitário de Pindaíbas

50

25/06/2018

Noroeste

EE Abner Afonso

46

27/06/2018

Oeste

EM Frei Leopoldo

103

02/07/2018

Sul

EM Maria Inez Rubinger de Queiroz

64

04/07/2018

Sudoeste

EE Ilídio Caixeta de Melo

80

09/07/2018

Sudeste

15° Batalhão da Polícia Militar

77

11/07/2018

Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic

Sede da Secretaria de Educação

64

18/07/2018

Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande

Centro Comunitário de Bom Sucesso

46

20/07/2018

Major Porto

Salão Paroquial

33

23/07/2018

Leste

SESI

72

25/07/2018

Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro

Centro Comunitário de Alagoas

75

27/07/2018

Chumbo

Salão Paroquial

31

30/07/2018

Central

Sociedade Recreativa Patense

36

01/08/2018

Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito

Centro Comunitário de Pilar

60

Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

* Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública.

*Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.

* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação.

A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.

Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.

Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.

5055/2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIORAprovado por 16 votos.

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O correto funcionamento e desenvolvimento da cidade de Patos de Minas depende primordialmente do fluxo de veículos e pedestres pelas suas vias. Sendo assim, a temática da mobilidade urbana é uma matéria que se impõe, tendo em vista o enorme interesse público envolvido.

Dessa maneira, cabe ao poder Legislativo elaborar leis que propiciem maior praticidade, segurança e fluidez no trânsito local. Dentro desse contexto, um meio de transporte que pode ser destacado é a bicicleta, veículo amplamente utilizado pela população do município de Patos de Minas para fins de transporte, lazer e trabalho.

Os benefícios gerados pelo seu uso são vários, com ênfase na manutenção da saúde física e psicológica do ciclista, na diminuição da poluição sonora e do ar, além da melhoria no fluxo do trânsito ocasionada pelo menor número de veículos motorizados nas vias.

Contudo, apesar da sua importância para a mobilidade urbana, o deslocamento feito por meio de bicicletas ainda carece de uma melhor proteção legal e amparo por parte do poder público. Dessa forma, o presente projeto de lei visa criar, no município de Patos de Minas, um Sistema Cicloviário, com vistas a promover a implementação de todas as condições necessárias para a utilização da bicicleta, seja para transporte, lazer ou trabalho.

Sendo assim, a aprovação desta matéria legislativa é necessária, tendo em vista o interesse público acerca do tema mobilidade urbana, bem como os inúmeros benefícios que o sistema cicloviário trará à população em curto, médio e longo prazo”.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:

1225/2020 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao senhor Edson Antonacci Junior.

AUTOR FRANCISCO CARLOS FRECHIANI

INDICAÇÕES: Aprovadas por 16 votos.

163/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando o recapeamento da Rua Rio Grande do Norte, no Bairro Cristo Redentor.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

164/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de uma academia ao ar livre e de um parquinho infantil na praça localizada no Bairro Jardim Itália.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

165/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de banco e de cobertura no ponto de ônibus localizado no Bairro Jardim Itália.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

166/2020 Ao Prefeito Municipal, indicando a compensação dos 12 dias não trabalhados, no período de 26/06 a 17/07/2020, pelos profissionais da educação contratados, devido ao cenário causado pela pandemia do novo Coronavírus.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

167/2020 Ao Deputado Estadual Sargento Rodrigues, indicando a realização de gestões junto a DEEAS - Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social para viabilizar a ampliação de vagas no Colégio Tiradentes de Patos de Minas para o ingresso no Ensino Fundamental I.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÃO:

041/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal da relação dos gastos com a folha de pagamento, referente ao mês de outubro/2020, bem como a lista integral de todos os servidores contratados nesse período, em ordem, organizados por secretaria/setor, contendo as seguintes informações:

  • nome completo do servidor;
  • data de admissão;
  • função exercida;
  • remuneração;
  • se é efetivo ou não.

AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA

042/2020 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal da relação das atividades especificadas segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativas a cada nível de incomodidade, de forma individual, conforme previsto nos incisos I ao IV, Anexo XIV da Lei Complementar n.º 320/2008.

AUTOR Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA

MOÇÕES DE PESAR:


366/2020 Celizia Luiza de Sousa

AUTOR LEGISLATIVO PATENSE

367/2020 Maria do Rosário de Faria

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

368/2020 Breno Nunes Caixeta

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

369/2020 Renato Nunes Caixeta

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

370/2020 Geovani Batista Silva

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

371/2020 Paulo Caixeta de Melo

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

372/2020 Iraci Pereira Guimarães

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

373/2020 Maria Dalva Saturnino Mota

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

374/2020 Arcesio Justino de Souza

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

375/2020 Maria Margarida da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

376/2020 Francisca Regina Gomes Caixeta

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

377/2020 Celma Geralda Moreira Vida

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.


378/2020 Vicente Silvério

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

379/2020 Aldir Geraldo Pereira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

380/2020 Wilson Aparecido Ribeiro

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

381/2020 Isaías Alves de Araújo

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

382/2020 Manoel Correia de Oliveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

383/2020 Florinda Gomes Domingos

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

384/2020 Alcídia Soares Borges

AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

385/2020 Maria Aparecida Rufina

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

386/2020 Wilson dos Santos Ferreira

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

 

PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA:

Dia 3 de dezembro de 2020, às 14 horas, no plenário.

01
01 01
02
02 02
03
03 03
04
04 04
05
05 05

 

 

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