1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
-
Chamada inicial – 16 vereadores presentes; ausência justificada, somente no início da reunião ordinária, do vereador José Carlos da Silva – Carlito.
-
Oração – Vereadora Professora Beth.
-
Leitura e despacho de correspondências;
-
Tribuna Livre;
-
Oradores Inscritos;
-
Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º – REGIMENTO INTERNO
-
Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
-
Comunicações dos Vereadores;
-
Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
-
Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
-
Chamada final
TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno |
* Patrícia Antunes dos Reis, da Diretoria de Serviços Urbanos e Saneamento, Ricardo Caetano Almeida, da Secretaria Municipal de Administração – Compras e Licitações e Luan Francisco Magalhães Claudino, da Procuradoria-Geral do Município, membros da Comissão Processante, designada para acompanhar todos os atos inerentes ao Procedimento Administrativo para apuração de legalidade na contratação por meio de dispensa de licitação da empresa COPASA no Município, em 2008. (Atendimento ao Requerimento nº 13/2022, de autoria do Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL)
Assunto: Prestarem esclarecimentos acerca das investigações da respectiva comissão.
TRIBUNA LIVRE II – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno |
*Deusdeth da Silva Pereira, Coordenador de Transporte Escolar do Município (Atendimento ao Requerimento nº 16/2022, de autoria do Vereador Ezequiel Macedo Galvão)
Assunto: Esclarecer acerca do controle, manutenção, rotas, quilometragem rodada e real estado de conservação dos veículos terceirizados e dos veículos pertencentes ao Município que fazem o transporte escolar.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
EMENDA 01 PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 886/2022: |
* Emenda 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 886/2022, que “Acrescenta o artigo 1º -A à Lei Complementar nº 670, de 5 de julho de 2022, que “Altera o valor do vencimento do cargo de Educador Infantil, integrante do Quadro de Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Patos de Minas”.
Assunto Acrescenta parágrafo único ao Art. 1º-A com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica garantido, para janeiro de 2023 e janeiro de 2024, o escalonamento, a título de correção salarial, do vencimento do cargo de Educador Infantil, integrante do Quadro de Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal, equiparando-se ao Piso Nacional o valor dos vencimento dos Educadores Infantis, observando os limites de despesas com pessoal dispostos na Constituição da República do Brasil e nas demais legislações infraconstitucionais, tomando por base o salário alterado e previsto nesta lei, no que couber, ou aplicando-se a retroatividade”.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes – Emenda rejeitada por 10 votos – Votaram contra a emenda os vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro, Itamar, Cabo Batista, Delei, José Luiz, Nivaldo Tavares, Vitor Porto, José Eustáquio e Wilian.
Relator do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
Observação: O autor da emenda apresenta a seguinte justificativa:
“A profissão do educador infantil é fundamental no desenvolvimento humano e pedagógico do indivíduo, na medida em que os educadores infantis são importantes para a geração de adultos melhores, e é trivial que o ser humano comece a construir os seus valores na infância. Também é trivial que esses profissionais são muito menos valorizados do que merecem. O discurso da importância no investimento em educação sempre está presente. No entanto, medidas efetivas que façam valer esses investimentos, não. Uma dessas medidas é justamente a correção salarial dos educadores. Vivemos em tempos em que a correção salarial é motivo de muita luta. Infelizmente, essa luta não é por um salário expressivo, mas pelo recebimento do mínimo, do piso.
Nesse sentido, é lamentável que seja uma luta a correção para o piso salarial, quando a verdadeira luta deveria ser por um salário mais próximo do teto. A relevância dos educadores infantis está no teto, não no chão. O salário deveria, assim, corresponder à importância desses profissionais.
Portanto, esta emenda visa enfrentar esse descompasso, uma vez que tem como objetivo garantir o mínimo necessário aos educadores, de tal modo que, para além da previsão de correção salarial, deve haver garantia para a sua efetivação, motivo pelo qual a proposição apresenta um prazo definido para a correção salarial desses profissionais”.
* SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 5509/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR WILIAN DE CAMPOS: |
Altera os arts. 7º, 8º, o § 3º do art. 13 e revoga os arts. 9º e 52 da Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Patos de Minas; e dá outras providências”.
Autores Vereadores Gladston Gabriel da Silva e Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – Sob vista do vereador Wilian Campos.
Observação: Os autores do substitutivo apresentam a seguinte justificativa:
“O Projeto de Lei n.º 5509/2022, apresentado nesta Casa, busca alterar apenas o termo “deverão” pelo termo “poderão” no artigo 7º da Lei Municipal nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, e, ainda, não menciona o artigo 52 da mesma Lei que mantêm a obrigatoriedade de chipagem dos animais, portanto tal alteração não impactará, de forma resolutiva e incisiva, alterações na lei que vão ao encontro das necessidades atuais do município de Patos de Minas. Ainda, o artigo 7º da lei municipal diz:
Art. 7º – Os cães, gatos, equídeos e animais exóticos deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do município, por meio de identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.
Isso posto, necessita-se ainda alterações propostas por este substitutivo, pois é essencial desobrigar que produtores rurais façam a microchipagem de seus equídeos (cavalos) e de outros animais que habitam a zona rural de Patos de Minas, não havendo sequer uma justificativa plausível para essa medida. Nesse sentido, o presente substitutivo visa alterar e revogar os artigos e parágrafos que tornam obrigatória a microchipagem dos animais que específica, no Município de Patos de Minas, deixando ao proprietário a opção de fazer ou não o procedimento em seu animal.
Portanto, pedimos aos nobres edis a aprovação deste substitutivo, haja vista a necessidade de atender ao clamor popular para a não obrigatoriedade de microchipar animais, conforme específica este projeto de lei, e também de considerar apontamentos concretos, feitos por profissionais veterinários renomados do município de Patos de Minas, os quais apontam que medidas de profilaxia como a vacinação dos animais em situação de rua, contra leishmaniose e raiva, zoonoses, podem ser letais aos animais e seres humanos, de tal modo que é muito mais importante que ocorra a microchipagem em larga escala, sem foco objetivo e definido”.
PROJETOS DE LEI: |
* 5506/2022 Dispõe sobre a permissão ao proprietário rural para consertar, conservar e manter estradas rurais particulares (galhos), por meio de convênio firmado entre o município e empresas terceirizadas.
Autores Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues e Gladston Gabriel da Silva – Sob vista do vereador Wilian Campos.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Luiz Borges Júnior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O produtor rural do Município foi esquecido com o passar dos anos. Nossas estradas rurais estão intransitáveis, causando atrasos na entrega dos produtos e prejuízos com o número absurdo de quebras de veículos.
Nesse sentido, observa-se que o cidadão, em sua maioria, tem suas estradas (galhos) em estado muito precário e, por vezes, não consegue arrumá-las, devido à falta de máquinas e oportunidade.
Dessa forma, o produtor, aproveitando a terceirização dos serviços para conservar as estradas principais e vicinais, poderá arcar com os custos dos serviços para conservar as suas estradas (galhos), propiciando, assim, melhores condições a todos”.
* Emenda 01 ao Projeto de Lei n.º 5506/2022: Aprovada por 13 votos (Ausência dos vereadores José Luiz, João Marra e Gladston).
Acrescenta o art. 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º O disposto nesta lei terá efeito para as licitações futuras e, facultando, ainda, ao Poder Executivo, a alteração contratual, nos termos da legislação pertinente, para que as disposições sejam aplicáveis também ao contrato vigente”.
Autora Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR
* 5521/2022 Altera o art. 1º da Lei nº 8.176, de 21 de dezembro de 2021, que “Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas (fase 1º turno)”.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Devolvido pelo vereador José Eustáquio e concedida vista ao vereador Wilian Campos.
* 5528/2022 Obriga o Executivo Municipal a notificar extrajudicialmente o contribuinte da existência de débitos para com o Município.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior - Retirado pelo autor.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Quando um contribuinte pratica algum ato que tem como consequência a incidência tributária, diz-se que ele praticou uma hipótese de incidência, o que dá ensejo ao fato gerador.
Como bem citou Ricardo Alexandre (2015, p. 280), a hipótese de incidência de um tributo “é uma situação jurídica” ou “uma situação de fato”, o primeiro ocorre quando mesmo antes que uma lei tributária o defina como situação de um tributo, outro ramo do direito já estipula efeitos jurídicos desse mesmo fato, o segundo, quando a situação que o legislador escolheu para definir como fato gerador possua apenas relevância econômica, mas que não definida em nenhum ramo do direito como sendo produtora de efeitos jurídicos, nascendo, assim, a obrigação tributária.
A obrigação tributária só pode ser exigida ou cobrada depois que o contribuinte for devidamente notificado de sua existência, uma vez que, muitas das vezes, o contribuinte ignora a existência da dívida.
Isso porque a notificação ocorre como ato necessário para que o contribuinte possa, voluntariamente, efetivar o cumprimento da obrigação. É o que se extrai do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
Dessa forma, a “intimação” deve ser feita preferencialmente de forma pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, mas sempre tendo a prova do recebimento, de tal modo que a intimação por edital só cabe em casos que a intimação pessoal foi frustrada, seja ela pelo agente fiscal ou por via postal”.
* 5534/2022 Cria, no Município de Patos de Minas, o Projeto “Bombeiro Mirim”; e dá outras providências.
Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei - Retirado pelo autor.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
* 5535/2022 Assegura aos Vereadores a realização de emendas em projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, destinando o valor recebido e não gasto dos duodécimos pela Câmara Municipal.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior - Retirado pelo autor.
Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Como se sabe, em razão do comando constitucional, o Poder Executivo deve repassar mensalmente as parcelas duodecimais ao Poder Legislativo.
A teor dos arts. 2º e168 da Constituição Federal1, o Prefeito Municipal não pode, ao seu alvedrio, deixar de repassar as parcelas duodecimais ao Poder Legislativo nos valores devidos, consoante a lei orçamentária anual, sob pena de descumprimento daquela programação legal e do malferimento do princípio da independência entre os Poderes.
Entretanto, a devolução dos valores “que sobram” é uma mera liberalidade do Poder Legislativo, tendo o TCE/MG já se manifestado, em diversas ocasiões, sobre o tema, uma vez que, não havendo devolução, nasce a possibilidade de se deduzir o saldo positivo não devolvido ao final do exercício anterior dos repasses duodecimais do Executivo ao Legislativo.
Nesse sentido, extrai-se, da resposta à Consulta TCE/MG de nº 874067, dada pelo conselheiro-relator Eduardo Carone Costa, os seguintes trechos:
No que tange à expressão "gerador da inscrição na forma, nos termos e condições mencionadas no item anterior (despesa inscrita em Restos a Pagar Não Processados)", é ilegal a referida inscrição de despesa em Restos a Pagar, processados ou não, sem saldo orçamentário na dotação específica, conforme já respondido na questão anterior. Desta forma, não há que se falar em saldo financeiro para acobertar despesas inscritas ilegalmente.
Quanto à devolução de saldo apurado ao final do exercício financeiro pela Câmara Municipal, importa salientar que este Tribunal já tratou dessa matéria em diversas consultas respondidas, tais como as de nos. 809485, 800718, 748002, 734906, 735453, 716010, 713085, 695431, 694460, 653551, 778098, 734906, 642715, 618952 e 684661, tendo apontado dois procedimentos válidos.
A Consulta nº 618952, de minha lavra, citando a doutrina de Heraldo da Costa Reis (in Relações Financeiras Câmara -Prefeitura. 4ª ed. RJ: IBAM/CDM, 1991, p. 54), traz o seguinte trecho: "os valores monetários apurados em Caixa, no encerramento do exercício, na Câmara Municipal, identificados como saldo financeiro da execução do programa de trabalho no âmbito deste órgão, podem ser entregues ao Executivo Municipal, a fim de integrar o saldo final da Tesouraria na Prefeitura. Para complementar, a Câmara deve inventariar os bens (móveis e imóveis) e outros valores que se encontrem sob a sua posse e encaminhar para o Executivo a fim de integrar os respectivos valores já escriturados".
E arremata o autor:
"Por outro lado, o saldo de caixa do exercício anterior, se continuar em poder da Câmara, deve ser contabilizado à responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada dos recursos orçamentários do presente exercício para execução do seu programa de trabalho, em consonância com o determinado pela Constituição Federal".
Em resposta à Consulta nº 778098, também de minha relatoria, reproduzi o entendimento externado na Consulta nº 684661, da lavra do Conselheiro Wanderley Ávila, sessão de 01/06/2005, nos seguintes termos:
"... havendo saldo positivo não devolvido pela Câmara no final do exercício, este deve ser tratado como parte liberada dos recursos financeiros para execução de programas de trabalho da Câmara durante o exercício seguinte, ou seja, o saldo retido deverá ser deduzido dos repasses duodecimais do Executivo ao Legislativo, no exercício seguinte".
Citei, ainda, o art. 3º, § 3º, INTC nº 08/2003, qual seja:
"As Câmaras Municipais poderão devolver à tesouraria das Prefeituras o saldo de caixa existente em 31 de dezembro. O saldo de caixa que permanecer em poder das Câmaras Municipais, em 31 de dezembro, deverá ser deduzido do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte."
Desta forma, concluo, quanto ao terceiro questionamento, que não há ilegalidade na ausência de devolução, por parte do Poder Legislativo ao Poder Executivo, do saldo financeiro apurado ao final do exercício financeiro, mas este será tratado como parte liberada dos recursos financeiros para execução de programas de trabalho da Câmara, do exercício imediatamente seguinte. Remetam-se ao Consulente cópias das Consultas nºs 618952, 778098 e 684661. (Disponível em https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/199375)
Todavia há controvérsias sobre a possibilidade de vinculação do valor devolvido ao Executivo pelo legislativo.
A posição vigente e majoritária é que não é possível dar destinação específica à devolução dos duodécimos por encontrar vedação constitucional em razão do empenho.
Contudo, a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, em seu artigo 75, traz o seguinte comando:
Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência e disponibilidade de receita, e o disposto no art. 109, §§ 2º e 4º desta Lei Orgânica;
Art. 109 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, na forma do Regimento Interno, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo plenário na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Analisando detidamente os artigos supramencionados, entende-se pela possibilidade de, através de emenda a projetos de lei de um projeto de lei, que os vereadores destinem as verbas não gastas dos duodécimos para projetos de lei de iniciativa privativa do prefeito.
Um exemplo disso, é a manutenção das estradas rurais, haja vista que a LDO contempla verbas específicas para a manutenção dessas estradas que são aplicadas na contratação de mão de obra e insumos para realização da obra. Outro exemplo é o aumento do orçamento de determinada pasta ou secretaria.
Dessa forma, sendo aprovada a presente proposição, os vereadores poderão realizar uma emenda em uma lei que é de competência privativa do Chefe do Executivo destinado mais verbas para a realização do que se propõe.
Portanto, sendo certo que o presente projeto dará mais liberdade aos vereadores para cumprirem seu papel de legisladores, conto com o apoio de todos para a aprovação da matéria legislativa.
* 5540/2022 Altera a redação dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 7.572, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Coletivo Local de Meio Ambiente de Patos de Minas - Colmeia Patos”.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador João Marra).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Em conformidade com a inclusa ata de reunião, o Coletivo Local de Meio Ambiente (COLMEIA) aprovou algumas deliberações acerca de seu funcionamento e composição, assim como sobre o seu regimento interno.
Outrossim, para que essas alterações tenham eficácia jurídica, faz-se necessário adequar a Lei nº 5.572, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Coletivo Municipal de Meio Ambiente de Patos de Minas”.
Dessarte, o incluso projeto propõe a alteração da redação dos artigos 3º e 4º da mencionada Lei, com mudanças em relação à competência e composição do COLMEIA.
Posto isso, tendo em vista a conveniência e importância da matéria, apresentamos este Projeto de Lei para apreciação dos eminentes Vereadores e pedimos a sua aprovação para os devidos fins legais”.
* 5541/2022 Denomina Ipanema a rua localizada no setor 13, Bairro Jardim América.
Autora Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, José Eustáquio e Wilian Campos).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana”.
* 5545/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Carlito, João Marra e Gladston) e em 2° turno por 12 votos (ausência dos vereadores João Marra, Wilian Campos, Bartolomeu e José Eustáquio).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através desta proposição solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos oriundos de emendas impositivas.
Por meio do Processo Digital nº 20989-22-PAT-INT, de 25 de julho de 2022, os repasses financeiros de subvenção, contribuição e auxílio sofreram alteração conforme comunicado dos vereadores a seguir: Elizabeth Maria Nascimento e Silva (Profa. Beth), no valor de R$ 14.000,00; João Batista Gonçalves (Cabo Batista), no valor de R$ 14.000,00; José Carlos da Silva (Carlito), no valor de R$ 3.000,00; Gladston Gabriel da Silva (Gladston Enfermeiro), no valor de R$ 12.000,00; Itamar André dos Santos, no valor de R$ 20.000,00; João Batista de Oliveira (João Marra), no valor de R$ 20.000,00; José Luiz Borges Júnior, no valor de R$ 5.000,00; e Wilian de Campos, no valor de R$ 20.000,00.
Diversas alterações foram fundamentadas em revisão de projeto da entidade, que modificou a natureza da despesa, como de manutenção para investimento. Já outras entidades estavam inabilitadas por documentação irregular, as quais foram substituídas por outras que atendiam às condições. Ainda houve casos de compartilhamento de recursos de uma entidade com outra.
O montante a ser ajustado totalizou R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em fonte de recurso ordinário do Município, para o cumprimento das emendas impositivas. Para tanto, há necessidade de suplementar as referidas dotações conforme relacionado no incluso projeto de lei.
Com o objetivo de atender ao repasse, o Município assegurará este valor para a correta aplicação das despesas orçamentárias.
Posto isso, tendo em vista a legalidade e conveniência da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis..”
* 5546/2022 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, José Eustáquio e Wilian) e em 2° turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, Wilian Campos e Bartolomeu).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A mencionada alteração é necessária para fins de adequação do orçamento vigente, no intuito de atender as despesas decorrentes de alterações.
Através do Processo Administrativo nº 2037, de 4 de maio de 2022, a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Patos de Minas (ASPAA) apresentou seu Plano de Trabalho para o corrente ano, referente ao projeto Patinhas do Bem, que tem como função dar continuidade ao Projeto CAP, promovendo melhorias e a expansão dos trabalhos realizados, com aquisição de bens permanentes que garantam uma melhor execução do projeto, adequação de seu espaço físico em cumprimento às novas exigências do CRMV, além de proporcionar maior bem-estar aos animais acolhidos.
A lei de repasses financeiros contemplou o montante de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) para o custeio na modalidade subvenção. Entretanto, o plano de trabalho demanda classificação de parte das despesas como capital, incluindo aquisição de equipamentos e materiais permanentes para melhorar as condições de trabalho, especialmente para adequação dos equipamentos destinados à castração no pré e pós-operatório.
Para o atendimento correto, é necessário incluir o elemento 4.4.50.42 – Auxílios no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, na atividade Manutenção das Ações da Vigilância em Saúde. Esta suplementação será realizada com a redução de parte do valor destinado à subvenção da mesma entidade.
Diante disso, levando-se em conta a importância dos serviços prestados pela ASPAA, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, possibilitando, com isso, o repasse dos recursos para a referida entidade.”
* 5547/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, José Eustáquio e Wilian) e em 2° turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, Wilian Campos e Bartolomeu).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através desta proposição solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos oriundos de emendas impositivas.
Através do Processo Administrativo nº 2037, de 4 de maio de 2022, a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Patos de Minas (ASPAA) apresentou seu Plano de Trabalho para o corrente ano, referente ao projeto Patinhas do Bem, que tem como função dar continuidade ao Projeto CAP, promovendo melhorias e a expansão dos trabalhos realizados, com aquisição de bens permanentes que garantam uma melhor execução, adequação do espaço físico em cumprimento às novas exigências do CRMV, além de proporcionar maior bem-estar aos animais acolhidos.
A lei de repasses financeiros contemplou o montante de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) para o custeio na modalidade subvenção. Entretanto, o plano de trabalho da entidade demanda a classificação de parte das despesas como capital, incluindo aquisição de equipamentos e materiais permanentes para melhorar as condições de trabalho e promover a adequação dos equipamentos destinados à castração no pré e pós-operatório.
Também está sendo encaminhado Projeto de Lei de abertura de crédito especial para apreciação legislativa, para incluir o elemento 4.4.50.42 – Auxílios no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, na atividade Manutenção das Ações da Vigilância em Saúde (alterando a Lei nº 8.173, de 20 de dezembro de 2021).
Por consequência, a Lei nº 8.174, de 2021, também deverá ser modificada nos termos apresentados, sendo que a suplementação será realizada com a redução de parte do valor destinado à subvenção da mesma entidade.
Posto isso, tendo em vista a legalidade e conveniência da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis”.
* 5548/2022 Dispõe sobre a instituição do Programa “Selo Empresa Amiga da Mulher”, no âmbito do Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, José Eustáquio e Wilian) e sob vista do vereador Professor Daniel no 2º turno.
Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Considerando que de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em 2020 foram registradas 105.821 denúncias de violência contra mulher nas plataformas do Ligue 180 e no Disque 100.
Sobretudo, levando-se em conta dados de violência contra a mulher em Patos de Minas, os números são alarmantes e requer políticas públicas eficazes. Segundo os dados fornecidos pela Polícia Civil de Minas Gerais, entre os anos de 2018 a junho de 2021, foi um total de 4.883 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três) crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Vítimas de feminicídio só no município de Patos de Minas. Com isso, a rede de atendimento no município tem papel relevante para o enfrentamento e a prevenção a esta violação de direitos humanos.
Nesse contexto, um dos fatores que impedem o rompimento do ciclo de violência é a dependência financeira. E, portanto, mudar essa realidade requer tirar as mulheres em situação de violência doméstica da invisibilidade social e política.
É diante desse cenário que este projeto vem no intuito de propor ações para a disseminação de informações quanto ao enfrentamento da violência contra mulher e que possam contribuir para minimizar os efeitos causados pela violência sofrida por meio da certificação de empresas as quais são corresponsáveis pela luta contra a violência a mulher.
Assim, ao criar o Selo Empresa Amiga da Mulher no Munícipio de Patos de Minas, busca-se certificar empresas que trabalham em prol da redução da violência contra a mulher da seguinte forma:
I - implantar o Selo Empresa Amiga da Mulher;
II - certificar empresas que focam na diminuição da violência contra a mulher e se preocupam com essa causa,
III – ampliar a divulgação e o conhecimento do Centro de Referência da Mulher no munícipio;
IV – possibilitar a mulher vitima de violência acesso e apoio nos órgãos competentes de apoio;
V – mostrar a mulher vitima de violência que ela não esta sozinha nesta causa.
Por esta política pública pretende-se alcançar como público os trabalhadores das empresas de todos os segmentos, corresponsáveis com a luta contra a violência a mulher.
Este projeto, portanto, visa certificar as empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos das mulheres, principalmente focado na luta contra a violência a mulher.
Assim, para o recebimento do “Selo Empresa Amiga da Mulher” caberá à empresa, atender, as seguintes práticas:
I – apresentação de carta de compromisso, constando planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher;
II – realização de 03 eventos/ações no decorrer do ano referente a mulher sendo estes: 01 ocorrendo no mês de março em referência ao dia 08 de março onde é comemorado o Dia da mulher, 01 ocorrendo no mês de agosto em referência ao Agosto Lilás e 01 no mês de novembro em alusão ao dia 25 de novembro onde é comemorado o Dia Internacional contra a Violência a Mulher;
III – apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer violência ou violação de direitos;
IV – implantação de politicas ante discriminatórias de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;
V – manutenção de um ambiente de trabalho favorável à manutenção da saúde, da integridade física e da dignidade da mulher;
VI – criação de sistema de reclamações e recebimento de denuncias para mulheres vítimas de assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.
O “Selo Empresa Amiga da Mulher” terá validade de 1 (ano), podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos e que seja apresentado relatório das ações/eventos realizados no ano anterior.
Não haverá limite para a renovação da validade do Selo desde que observados os requisitos estabelecidos. A empresa certificada poderá utilizar o Selo em sua logomarca durante o período de certificação. O Selo poderá ser utilizado pela empresa em produtos e material publicitário.
O Poder Legislativo do Município veiculará, em seu portal institucional, em aba própria, a relação das empresas contempladas com o Selo de que trata esta lei.
Não será concedido o “Selo Empresa Amiga da Mulher” às empresas que possuam sócios ou administradores condenados por crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Espera-se com este selo que as mulheres que estão em situação de violência sintam se acolhidas e que tenham segurança e confiança em lutar pelos seus direitos, além de buscar sua autonomia e emancipação por meio do empoderamento e do auxílio constante de todos que estão a sua volta.
Além disso, ampliar o conhecimento e acesso ao Centro de Referência da Mulher e aos demais órgãos pertinentes para apoio à mulher vítima de violência e promover a conscientização e a importância que a luta contra a violência a mulher seja uma luta de todos.
Ante o exposto, espera-se o apoio dos ilustres vereadores desta Câmara Municipal na aprovação deste Projeto”.
* 5549/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, José Eustáquio e Wilian) e em 2° turno por 13 votos (ausência dos vereadores João Marra, Wilian Campos e Bartolomeu Ribeiro).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de FariaJ Junior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, visto que esta necessita de adequação para atender aos repasses de recursos oriundos da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
Por meio do Processo Digital nº 21865-22-PAT-INT, de 2 de agosto de 2022, deverá ser efetuado o repasse financeiro de Contribuições para o Hospital Regional Antônio Dias no valor de R$ 9.338.319,15 (nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e dezenove reais e quinze centavos) e para a Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em fonte de recurso vinculada da Secretaria Municipal de Saúde.
O referido repasse será custeado com recursos transferidos da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, recebidos no ano de 2021 no presente ano. Para tanto, há necessidade de suplementar as dotações 3.3.30.41, ficha 1617 e 3.3.50.41, ficha 4700, por meio de superavit financeiro das contas bancárias nº 69.885-7 (1904) e 69.802-4 (1898), e por excesso de arrecadação das receitas 1.7.2.3.50.0.1.42 e 1.7.2.3.50.0.1.41 – do Programa Valora Minas.
O Valora Minas é uma política de atenção hospitalar do Estado de Minas Gerais e possui como objetivos:
I – qualificar a assistência;
II – ampliar o acesso;
III – responder às demandas e necessidades da população mineira, mediante a otimização da alocação de recursos e vinculação dos repasses aos resultados assistenciais e valor entregue à população (Art. 3°, Resolução SES/MG n° 7223, de 16 de setembro de 2020).
Com o objetivo de atender ao repasse o Município assegurará este valor para cobrir as despesas correntes (custeio) das entidades mencionadas, conforme vínculo de destinação.
Entendendo a importância da mesma na promoção e no desenvolvimento de projetos abrangendo essa natureza, fica justificada a necessidade desta alteração.
Face ao exposto, levando-se em conta legalidade, conveniência e interesse público da matéria, encaminhamos a presente proposição para apreciação e aprovação pelos insignes Vereadores dessa Casa Legislativa”.
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVO |
* 1315/2022 Concede o Título de Cidadão Benemérito de Patos de Minas ao Padre Marlon Henrique Cunha.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – Aprovado por 12 votos, com o voto do presidente. Ausência dos vereadores João Marra, Wilian, Mauri, José Eustáquio e Gladston.
* 1316/2022 Concede o Título de Cidadã Benemérita de Patos de Minas à Sra. Pollyana Geralda Silva Sousa
Autor Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro – Aprovado por 12 votos, com o voto do presidente. Ausência dos vereadores João Marra, Wilian, Mauri, José Eustáquio e Gladston.
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
* 879/2022 Acrescenta § 5º ao art. 19 da Lei Complementar nº 14, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
Autor Vereador Vicente de Paula Sousa – Aprovado em 2º turno por 10 votos (votos contrários dos vereadores Vitor Porto e Cabo Batista. Ausência dos vereadores João Marra, Wilian Campos, Professor Daniel e José Eustáquio).
Relator do parecer da CUTT4 sobre o projeto: vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica, necessariamente a ART, a qual deve ser registrada pelo profissional antes do início da atividade técnica.
Diante disso, apresenta-se a proposta de inclusão do § 5° ao artigo de 19 da Lei Complementar 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”, com a finalidade de garantir, nos casos em que as edificações já estejam demolidas, a dispensa de apresentação desse documento.
Isso porque a exigibilidade de apresentação de ART, nesses casos especificamente, é totalmente desnecessária, uma vez que só tem o condão de onerar o contribuinte, haja vista que a dependência do referido documento, como dito, deve ser requisitado, apresentado antes do pedido de licença para demolição e não nos casos em que a edificação já está demolida, de tal modo que essa exigência é ineficaz, pois, se a construção já foi demolida, não há motivos para emissão de tal documento.
Além do disposto, é importante ressaltar que a obrigatoriedade de fiscalização desses casos pertence ao CREA e ao Poder Executivo, uma vez que, quando a requisição parte do contribuinte, geralmente já houve a execução da demolição. Outro ponto é que tal documento também não é exigido pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da demolição.
Diante disso, a proposição é apenas para conferir ao contribuinte o direito de regularizar as edificações demolidas, sem que o cidadão tenha maiores despesas desnecessárias”.
* 5513/2022 Dispõe sobre a divulgação dos dados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal de Patos de Minas; e dá outras providências. (fase 2º turno).
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes – Aprovado por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, João Marra, José Eustáquio e Wilian Campos).
* 5538/2022 Define o perímetro e logradouros que compõem o Bairro das Palmeiras e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, João Marra, José Eustáquio e Wilian Campos).
Relator do parecer da CUTT4 sobre o projeto: vereador Wilian de Campos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Esta proposição tem por finalidade definir e adequar o perímetro e os logradouros que compõem o Bairro das Palmeiras, em virtude da expansão do perímetro urbano da cidade de Patos de Minas e da aprovação de novos empreendimentos no local.
A matéria encontra fundamento no art. 12, inciso XXI, alínea “b”, e no art. 67, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal. Confira-se:
Art. 12. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e, especialmente:
………………………..
XXI - legislar sobre assuntos de interesse local, tais como:
………………………..
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
………………………..
Art. 67. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
………………………..
III - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos, estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros e divisão territorial do município, respeitada a legislação estadual e federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
……………………….
Posto isso, tendo em vista a legalidade da matéria, enviamos o anexo Projeto de Lei para apreciação e pedimos a sua aprovação pelos eminentes Vereadores”
* 5539/2022 Define o perímetro e logradouros que compõem o Bairro Novo Planalto e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado por 11 votos.
Relator do parecer da CUTT4 sobre o projeto: vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Esta proposição tem por finalidade definir e adequar o perímetro e os logradouros que compõem o Bairro Novo Planalto, em virtude da expansão do perímetro urbano da cidade de Patos de Minas e da aprovação de novos empreendimentos no local.
A matéria encontra fundamento no art. 12, inciso XXI, alínea “b”, e no art. 67, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal. Confira-se:
Art. 12. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e, especialmente:
………………………..
XXI - legislar sobre assuntos de interesse local, tais como:
………………………..
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
………………………..
Art. 67. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
………………………..
III - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos, estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros e divisão territorial do município, respeitada a legislação estadual e federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
……………………….
Posto isso, tendo em vista a legalidade da matéria, enviamos o anexo Projeto de Lei para apreciação e pedimos a sua aprovação pelos eminentes Vereadores”.
PROJETOS SOB VISTA: |
5525/2022 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente (fase 1º turno).
Autor Executivo Municipal
Sob vista com o Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 14.7.2022
5509/2022 Altera a redação do art. 7º da Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Patos de Minas; e dá outras providências”. (fase 1º turno)
Autor Vereador Wilian de Campos
Sob vista com o Vereador Gladston Gabriel da Silva em 23.6.2022
5537/2022 Revoga o art. 5º da Lei nº 5.494, de 8 de dezembro de 2004 (Lei que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município, institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências) (fase 1º turno).
Autor Executivo Municipal
Sob vista com o Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 28.7.2022
INDICAÇÕES – Aprovadas |
Nº/AUTOR ASSUNTO
263/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a reativação da Associação Patense de Reciclagem (APARE) ou fomento para a criação de uma nova Cooperativa de Recicladores de Patos de Minas.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
264/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instituição e regulamentação do Programa Municipal de Arborização Urbana de Patos de Minas - Proaupa
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
265/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a elaboração de um plano de ação para analisar a viabilidade de construção dos abrigos nos pontos de ônibus e criação de um modelo padrão que garanta mais segurança, conforto e dignidade aos usuários de transporte público em Patos de Minas.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
266/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a alteração do art. 1º, II da Lei Complementar 371, de 22 de setembro de 2011, para que a isenção do IPTU também alcance os aposentados ou pensionistas viúvos, quando, após a realização de inventário, o imóvel pertencer ao contribuinte em conjunto com os herdeiros de seu cônjuge falecido.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
267/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de faixa elevada para a travessia de pedestres na Rua Cinco de Maio, entre as ruas Estelita Rocha e Amélia Carolina, no Bairro Antônio Caixeta.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
268/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de academia ao ar livre na praça localizada entre as ruas João Gabriel Ferreira, Augusto Gomes Branquinho e Avenida Ivan Borges Porto, no Bairro Jardim Centro.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
269/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a manutenção da iluminação da Praça Padre Léo, localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
270/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a disponibilização de professores de Educação Física para supervisionar o uso, da forma correta, dos aparelhos das academias ao ar livre e acompanhar as atividades físicas das pessoas da terceira idade (idosos).
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth
271/2022 Ao Comandante da 10ª Região da Polícia Militar, Coronel André Coli, indicando a reativação da unidade de Patrulha Rural no Distrito de Major Porto.
Autor Vereador Itamar André dos Santos
272/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a urbanização, instalação de academia ao ar livre, implantação de calçamento, iluminação, bancos e lixeiras, na praça localizada entre as ruas Xingu, Pacajá e Alzino Martelo, no Bairro Jardim Esperança.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
273/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a disponibilização de um cômodo dentro do Parque Municipal do Mocambo para a guarda de materiais esportivos.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
274/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de estacionamento 45 graus no canteiro central da Avenida Afonso Queiroz, entre os números 1416 e 1476, Bairro Sebastião Amorim.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
REQUERIMENTOS - Aprovados |
019/2022 Ao Prefeito, Luis Eduardo Falcão Ferreira, solicitando o envio à Câmara Municipal de documento contendo as informações, em forma de resposta às questões abaixo relacionadas, bem como o comprovante de todas as destinações financeiras já realizadas, no que se refere à Lei Ordinária nº 8174/2021, que garante a destinação das Emendas Parlamentares Orçamentárias Impositivas.
I – Quais instituições conseguiram aprovação em seus projetos?
II – Quais instituições já receberam os valores de subvenção?
III – Os valores já destinados são os mesmos valores previstos nas emendas feitas por vereador?
III – Dentre as instituições que já tiveram valores empenhados pelo Executivo, qual a previsão para o efetivo pagamento das emendas?
IV – Caso alguma instituição indicada não consiga receber ou aplicar o recurso empenhado, como dar nova destinação ao recurso?
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
020/2022 Ao Prefeito Municipal, Luís Eduardo Falcão Ferreira, solicitando o envio de informações, em forma de resposta às questões abaixo relacionadas, no que diz respeito aos carnês para pagamento do IPTU:
1 - Como é feito o cálculo para cobrança da taxa de limpeza pública?
2 - A qual ou a quais serviços refere-se a taxa de limpeza urbana? Na referida taxa, estão incluídos os serviços de varrição de rua?
3 - Todos os contribuintes que pagam o IPTU também pagam a taxa de limpeza pública? Existem locais onde a referida taxa não é cobrada?
4 - O(s) serviço(s) referentes à taxa são realizados apenas por empresa contratada ou a Prefeitura também presta esses serviços?
5 - Como é feita a fiscalização do serviço prestado pela concessionária? São emitidos relatórios com a quantidade e a data do lixo recolhido? Se sim, enviar os referidos relatórios a esta Casa Legislativa para análise.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
MOÇÕES DE APLAUSOS: Aprovadas |
034/2022 Ao ABS Centro de Formação Profissional e Treinamentos pela excelência na oferta de cursos técnicos de qualidade e consequente contribuição para a formação de profissionais capacitados, para a geração de emprego e renda, bem como para o desenvolvimento econômico-social de Patos de Minas e região.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
MOÇÕES DE PESAR: |
014/2022
Autor Legislativo Patense
Adão Gonçalves Pereira
Afranio Rodrigues Dutra
Altivo Miguel Corrêa
Ana Braga de Oliveira
Ana Caixeta da Paixão
Arlinda Paulina Correia
Artur Ferreira da Silva
Coracy Lourenço de Lima
Elza Maria de Oliveira dos Reis
Emerson Eustáquio Teles
Francisco de Assis Siva
Gaspar Gasparino Caixeta
Gaspar Paulino de Andrade
Geralda Antônia dos Santos
Heli Joaquim Ramos
Helio Caixeta de Araújo
João Batista da Silva
João Pereira da Cunha
José dos Reis Silva
Lucas Batista Soares
Maria Aparecida de Brito
Maria Lúcia Oliveira
Sebastiana dos Santos Nascentes
Sérgio Antônio Cimetta
Valda Helena Soares de Freitas
Valdir Braga de Oliveira
Wagner Felipe Da Silveira
Waldir de Sousa Silva – Waldir Camilo
Wellington Oliveira Silva
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS