1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial – 16 vereadores presentes; ausência justificada do vereador Vitor Porto.
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Oração – A oração de abertura foi feita pelo vereador-presidente Ezequiel Macedo Galvão, acompanhado pelos demais parlamentares e pessoas presentes, em clamor pelo fim da violência em Patos de Minas e região, sobretudo praticada contra as mulheres.
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Leitura e despacho de correspondências;
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – art. 72, § 2º – REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final
TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – art. 73 – Regimento Interno |
* Tertuliano Albuquerque (Bill), presidente da União dos Artistas Plásticos de Patos de Minas – UNART, e Tânia Barbosa, representante da Associação Vem Ser.
Assunto: Exposição do trabalho da UNART em Patos de Minas.
O presidente da União dos Artistas Plásticos de Patos de Minas – UNART, Tertuliano Albuquerque (Bill), fez utilização da tribuna livre, a fim de pedir apoio dos vereadores no sentido de destinar subvenções do orçamento impositivo para as instituições de Patos de Minas, com o objetivo de viabilizar projetos sociais dentro das associações. Com o Orçamento Impositivo, o Executivo Municipal é obrigado a executar as emendas ao orçamento propostas pelos vereadores.
Segundo Tertuliano, a Unart vai disponibilizar projetos socioculturais para várias entidades de Patos de Minas e, assim, “as emendas impositivas dos vereadores são essenciais para a efetivação das ações”, sublinhou Tertuliano.
Na oportunidade, o presidente da Unart discorreu sobre a importância do trabalho desenvolvido pela associação para a saúde mental das pessoas, e abordou a exposição de arte que será feita pelos integrantes beneficiados pela Associação Vem Ser.
Em seguida, Tânia Barbosa, representante da Associação Vem Ser, enunciou a necessidade de apoio financeiro do poder público para o desenvolvimento das instituições sociais, como a Unart, Apac e Vem Ser. Tânia também destacou a importância do suporte da Unart para as instituições e enfatizou que, por meio do orçamento impositivo destinado pelos vereadores, as instituições podem programar os gastos e viabilizar vários projetos.
Ao concluir, Tertuliano reforçou o pedido de destinação, no Orçamento de 2023, a essas entidades, e destacou a importância do apoio técnico da Prefeitura na elaboração dos planos de trabalho e prestação de contas das instituições.
Na sequência, vários vereadores manifestaram a relevância dos trabalhos realizados pelas instituições de Patos de Minas.
O vereador João Batista de Oliveira - Cabo Batista destacou que, com o Orçamento Impositivo, “as entidades sociais agora estão, de fato, sendo beneficiadas”, bem como parabenizou a Unart e a Vem Ser pelo trabalho.
Já o vereador Itamar André dos Santos sublinhou a relevância do trabalho prestado por essas organizações, e fez menção à Lei do Orçamento Impositivo como forma de garantia de que as subvenções destinadas pelos vereadores possam realmente serem pagas pelo Executivo municipal.
Por sua vez, o vereador Vicente de Paula Sousa enfatizou que está acompanhando o repasse dos recursos pela Prefeitura para as entidades para as quais ele (Vicente de Paula) destinou subvenções.
Por fim, o vereador Wilian de Campos destacou o “gesto nobre” de compartilhamento dos projetos da Unart com outras instituições.
Ao concluir, o presidente desta Casa Legislativa, vereador Ezequiel Macedo Galvão, agradeceu a presença de Tertuliano Albuquerque - Bill e de Tânia Barbosa na tribuna livre, colocando a Casa Legislativa à disposição.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: |
* 894/2022 Autoriza a criação e o aumento dos cargos que especifica no Quadro de Servidores do Município de Patos de Minas.
Autor Executivo Municipal - Aprovado em 1º e 2º turno por 13 votos. Votos contrários dos vereadores Professor Daniel Gomes e José Luiz; e ausência do vereador Vitor Porto.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos Projeto de Lei Complementar para criação dos cargos de Assessor Especial, Assessor de Relações Públicas e de Assessor de Projetos, bem como para aumentar o número de cargos de Diretor.
Em razão da quantidade de obras, projetos e ações sendo executadas pelas secretarias municipais, torna-se necessária a criação de um setor que acompanhe e auxilie no gerenciamento dos projetos, a fim de que as entregas não sejam comprometidas, melhorando a dinâmica dos processos e maximizando os resultados.
De igual modo, o Município está carente de um profissional da área de relações-públicas para cuidar de assuntos relacionados à comunicação, realização e acompanhamento técnico de solenidades/eventos, congressos, seminários, simpósios, encontros, cursos, debates, confecção e envio de convites, preparação de pautas e roteiros, assim como para prestar esclarecimentos de assuntos pertinentes à Administração Municipal.
Outro setor deficitário é a Gestão Municipal da Administração, em que a secretária necessita de um assessoramento na condução de assuntos pertinentes, bem como no planejamento e organização de ações gerenciais e no relacionamento junto a outras secretarias.
Em assim sendo, para suprir essas carências, apresentamos esta proposição, visando à criação dos cargos relacionados e o aumento de um cargo de Diretor.
Conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada na forma dos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a criação/aumento de cargos que se propõe está dentro dos parâmetros legais.
Posto isso, mediante a relevância e a legalidade da matéria, solicitamos aos ilustres Vereadores a sua apreciação e aprovação, para os devidos fins legais”.
* EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 894/2022: Acrescenta art. 6º ao Projeto de Lei Complementar nº 894/2022 com a seguinte redação:
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Com parecer contrário da Procuradoria Jurídica da Casa e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, a emenda foi rejeitada por 14 votos: Votaram contra a emenda os vereadores Bartolomeu Ribeiro, Itamar André, Professora Beth, José Eustáquio, José Luiz, Vicente de Paula, Wilian Campos, Nivaldo Tavares, Carlito, Professor Delei, João Marra, Gladston Gabriel, Mauri da JL e Cabo Batista; votou a favor da emenda o autor, vereador Professor Daniel Gomes; ausência do vereador Vitor Porto; e o presidente da Casa Legislativa não vota.
“Art. 6º Os cargos criados e aumentados deverão passar por concurso público, lançando, como requisito, formação competente na área do cargo e aprovação em avaliação escrita, bem como considerando a titularidade como forma de acréscimo na pontuação do candidato.”
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes –
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
PROJETOS DE LEI: |
* 5608/2022 Autoriza suplementação de crédito por remanejamento entre entidades e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através do Processo Digital nº 30961-22-PAT-INT, de 31 de outubro de 2022, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, foram solicitados recursos para custear as despesas com o Programa Renascer Natalino.
No entanto, os preparativos para o Natal surgiram em razão da necessidade de empenhamento antecipado e já estão em andamento.
Para atender a referida demanda foram utilizados recursos destinados à reforma do Conservatório Municipal, mediante redução dos valores anteriormente destinados a SECTEL para tal obra.
Por consequência, agora será necessário fazer apenas a realocação dos recursos, possibilitando, com isso, a realização da obra.
Portanto, esta devolução será alocada na reforma do edifício Conservatório Municipal, que se encontra em fase adiantada, contribuindo para complementar em parte o valor necessário para a execução da obra visando permitir que os alunos retornem às aulas presenciais no próximo ano.
Por isso, a necessidade de abertura de crédito adicional suplementar por remanejamento, entre entidades do Município, para suplementar dotação orçamentária das despesas do Executivo, em função de devolução financeira realizada pelo Legislativo.
O Município aplicará o valor de R$ 100.000,00, devolvido pela Câmara Municipal, para compor o saldo orçamentário e realizar suas despesas de custeio da reforma do Conservatório Municipal conforme explicitado acima.
Em assim sendo, mediante a oportunidade, legalidade e interesse envolvidos na matéria, pedimos a apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em referência, para os devidos fins legais”.
* 5609/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, e dá outras providências (Repasse Bolsa Atleta).
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através desta proposição solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos em favor de pessoa física.
Consoante Processo Digital nº 31433-22-PAT-INT, de 4 de novembro de 2022, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer solicitou a abertura de elemento de despesa para empenho de repasses financeiros aos atletas, referente à Lei Municipal nº 8.259, de 31 de maio de 2022, no montante de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
O art. 4º da referida lei define as categorias de Bolsa Atleta:
I - individual: concedida ao atleta e paratletas de ambos os sexos amador, destaque na sua modalidade esportiva, preferencialmente em competições internacionais, nacionais, estaduais e de âmbito municipal que integre a seleção municipal. Serão disponibilizados 30% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Individual;
II - coletiva: concedida à seleção do Município de Patos de Minas, que representará o referido em competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais. Serão disponibilizados 30% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Coletiva;
III - técnica: concedida à técnicos, treinadores e assistentes desportivos de ambos os sexos, que desenvolvam e ou coordenam atividades de treinamento ou equipes em nível de competição. Serão disponibilizados 20% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Técnica;
IV - estudantil: concedida ao aluno-atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua modalidade esportiva, o mesmo poderá ser indicado por professores, imprensa, conselho e órgãos públicos. Para fins de concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. Serão disponibilizados 20% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Estudantil.
Ocorre que a Lei nº 8.174, de 2021, não possui previsão de repasse de recursos para o Programa Bolsa Atleta na modalidade de “Outros Auxílios Pessoa Física”, motivo pelo qual é necessária a alteração da lei de repasses financeiros para a adequada classificação da despesa.
Diante disso, visando possibilitar o repasse dos recursos para os atletas, apresentamos o incluso projeto para apreciação e aprovação por esta eminente Casa de Leis, haja vista sua legalidade e oportunidade”.
* 5610/2022 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei nº 8.173, de 20 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022, vez que o Município necessita desta adequação para atender despesas do Programa Bolsa Atleta.
Em conformidade com o Processo Digital nº 31433-22-PAT-IN, de 4 de novembro de 2022, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer solicitou a abertura de elemento de despesa para empenho de repasses financeiros aos atletas, referente à Lei Municipal nº 8.259, de 31 de maio de 2022, no montante de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
No art. 4º da mencionada lei estão definidas as categorias de Bolsa Atleta:
I - individual: concedida ao atleta e paratletas de ambos os sexos amador, destaque na sua modalidade esportiva, preferencialmente em competições internacionais, nacionais, estaduais e de âmbito municipal que integre a seleção municipal. Serão disponibilizados 30% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Individual;
II - coletiva: concedida à seleção do Município de Patos de Minas, que representará o referido em competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais. Serão disponibilizados 30% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Coletiva;
III - técnica: concedida à técnicos, treinadores e assistentes desportivos de ambos os sexos, que desenvolvam e ou coordenam atividades de treinamento ou equipes em nível de competição. Serão disponibilizados 20% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Técnica;
IV - estudantil: concedida ao aluno-atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua modalidade esportiva, o mesmo poderá ser indicado por professores, imprensa, conselho e órgãos públicos. Para fins de concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. Serão disponibilizados 20% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Estudantil.
Em assim sendo, faz-se necessária a abertura do elemento orçamentário 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, para a adequada classificação da despesa.
Face ao exposto, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, possibilitando, com isso, o repasse dos recursos aos beneficiários do programa”.
* 5613/2022 Altera os arts. 7º, 8º, o § 3º do art. 13 e revoga os arts. 9º e 52 da Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Patos de Minas; e dá outras providências”.
Autores Vereadores Gladston Gabriel da Silva e Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – Sob vista do vereador Wilian Campos.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei prima por alterações na Lei Municipal nº 7.793, de 26 de outubro de 2020, com a finalidade de não obrigar a chipagem dos animais no município de Patos de Minas, tanto na zona urbana, quanto na zona rural.
Salienta-se que o artigo 52 da referida lei diz que a regulamentação da Lei Municipal 7.793, deverá ser feita por Decreto do Executivo, o que foi feito em 13 de maio de 2021, e que artigo 7º da lei municipal diz assim:
Art. 7º – Os cães, gatos, equídeos e animais exóticos deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do município, por meio de identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.
Isso posto, fazem-se necessárias as alterações propostas por este projeto de lei, pois é essencial desobrigar que produtores rurais façam a microchipagem de seus equídeos (cavalos) e de outros animais que habitam a zona rural de Patos de Minas, já que não há sequer uma justificativa plausível para essa medida.
Além disso, veterinários afirmam que a castração é o método que, de fato, impactará, de forma positiva, na redução de animais em situação de rua, justificando-se portanto, a alteração e a revogação dos artigos e parágrafos que tornam obrigatória a microchipagem dos animais que especifica, no município de Patos de Minas, deixando ao proprietário a opção de fazer ou não o procedimento em seu animal.
Registre-se que, por inúmeras vezes, o assunto de microchipagem foi trazido à baila nesta Câmara Municipal de Patos de Minas, onde se realizou várias discussões, contando inclusive com audiência pública e tribunas livres, a fim de nortear e orientar os nobres vereadores sobre o assunto em questão, o que já permitiu que todos pudessem formar suas opiniões acerca da obrigatoriedade da microchipagem.
Isso posto, e considerando a necessidade de atender ao clamor popular para a não obrigatoriedade de microchipar os animais que este projeto de lei específica, e também de considerar apontamentos concretos, feitos por profissionais veterinários renomados do município de Patos de Minas, segundo os quais medidas de profilaxia, como a vacinação dos animais em situação de rua contra leishmaniose e raiva, doenças essas que podem ser letais aos animais e seres humanos, são muito mais importante que a microchipagem em larga escala, sem foco objetivo e definido, pedimos aos nobres edis vereadores pela aprovação deste projeto de lei”.
* 5614/2022 Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia Municipal da Família Conservadora”.
Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva – Gladston Enfermeiro – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de uma Emenda apresentada ao PL.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“O objetivo da proposta de lei é defender a valorização das famílias conservadoras no Município de Patos de Minas, e a proposta do dia 19 de março, como escolha para a comemoração do “Dia Municipal de Comemoração da Família Conservadora” se deve a ser essa a data comemorativa de São José, protetor da Sagrada Família, um homem de origem simples, trabalhador e conhecido por sua dedicação como pai terreno de Jesus e protetor de sua família, e, ainda, como intercessor das famílias, afastando o mal e ajudando a alcançar as graças difíceis.
Nesse sentido, cumpre salientar que as famílias conservadoras têm como base a valorização e a conservação de valores e princípios como a liberdade econômica e política, e a ordem social e moral, defendendo a manutenção das instituições sociais tradicionais, como a família, a comunidade local e a religião, além dos usos, costumes e tradições, bem como o combate à criminalidade, a não liberação das drogas, o direito de defesa da família, da propriedade privada e, ao ser contra o aborto, da vida.
Por fim, considerando que a Constituição Brasileira traz, como princípio basilar, a democracia e o respeito a ideias políticos divergentes, cito a frase do filósofo, teórico político, orador irlandês, reconhecido como o fundador do conservadorismo moderno, Edmund Burke, de que “é impossível estimar a perda que resulta da supressão dos antigos costumes e regras de vida. A partir desse momento, não há bússola que nos guie, nem temos meios de saber a qual porto nos dirigimos”.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desta matéria legislativa”.
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO – Aprovados em turno único por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto). |
1333/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Mariana Rosa Braz.
Autor Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista
1334/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Allan Cristian Carvalho de Lima.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
1335/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Júlia Gonçalves de Azevedo.
Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva – Gladston Enfermeiro
1336/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Lara Luíza Caixeta Garcia.
Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão
1337/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Matheus Henrique Soares Viana.
Autor Vereador Itamar André dos Santos
1338/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Vinícius Tavares Caetano Davi.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
1339/2022 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Matheus Henrique de Oliveira Marques.
Autor Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
* 893/2022 Autoriza o aumento dos cargos que especifica, integrantes do Quadro de Servidores do Município de Patos de Minas.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: vereador João Batista de Oliveira – João Marra
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através desta proposição, solicitamos o aumento do número dos cargos que identifica para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
A política pública de assistência social do Município de Patos de Minas foi reformulada com a sanção da Lei nº 8.238, de 29 de abril de 2022.
Com o aumento as ações na mencionada área, faz-se necessária a adequação do número de cargos constantes do quadro geral de servidores.
Diante disso, estamos propondo o aumento dos cargos abaixo relacionados, cujas atribuições e demais especificações são aquelas constantes das respectivas leis de criação:
a) Agente de Administração I – Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993 (e suas alterações);
b) Técnico de Nível Superior I / Psicólogo Social – Lei Complementar nº 424, de 26 de agosto de 2013 (e suas alterações);
c) Técnico de Nível Superior I / Assistente Social – Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993 (e suas alterações);
d) Educador Social – Lei Complementar nº 666, de 14 de junho de 2022.
O número de cargos aumentados de Agente de Administração I, TNS I / Psicólogo Social e de TNS I / Assistente Social justifica-se na necessidade de composição da equipe responsável pela ampliação da inclusão social produtiva, mediante o desenvolvimento de projeto de trabalho, emprego e renda no Município.
Já o aumento do número de cargos de Educador Social tem por objetivo atender as necessidades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (atendimento a 60 crianças e adolescentes e a 165 idosos).
Conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada na forma dos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o aumento do número de cargos que se propõe está dentro dos parâmetros legais.
Posto isso, mediante a relevância e a legalidade da matéria, solicitamos aos ilustres Vereadores a sua apreciação e aprovação, para os devidos fins legais.”
895/2022 Altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 657, de 2 de março de 2022 que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relatora do parecer da CUTT3 sobre o projeto: vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Quando da aprovação da Lei Complementar nº 657, de 2022, restou considerada como população de baixa renda, para fins de enquadramento na Reurb de Interesse Social, a parcela da população com renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos.
Contudo, após o efetivo início dos trabalhos de regularização fundiária no Município, com vários núcleos pendentes da realização deste procedimento, podemos observar que muitas famílias não poderão fazer parte da Reurb de Interesse Social, haja vista que possuem renda um pouco superior a três salários-mínimos.
Em virtude disso essas famílias terão que arcar com as custas e emolumentos cartorários quando do registro da certidão de regularização fundiária e abertura de nova matrícula na legitimação dos imóveis.
Através da presente proposição pretendemos aumentar a faixa de renda familiar para enquadramento na Reurb de Interesse Social, que passará de 3 (três) para 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Acresça-se, por relevante, que tal medida não trará nenhum custo aos cofres municipais, vez que a classificação das famílias tem por objeto apenas seu enquadramento na modalidade de Reurb a ser realizada.
Por fim, cumpre ressaltar que compete ao Poder Público Municipal ou Distrital declarar em ato próprio o que se considera como população de baixa renda (art. 5º, inciso I, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018).
Diante dessas justificativas, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores.”
* 5521/2022 Altera o art. 1º da Lei nº 8.176, de 21 de dezembro de 2021, que “Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas”.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior - Aprovado em 2º turno por 10 votos. Votos contrários dos vereadores José Eustáquio, Professora Beth, Professor Delei, Professor Daniel e Wilian Campos; votos favoráveis dos vereadores José Luiz, Mauri da JL, Vicente de Paula, João Marra, Carlito, Nivaldo, Gladston, Itamar, Bartolomeu e Cabo Batista; e ausência do vereador Vitor Porto.
* 5543/2022 Estabelece a proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Patos de Minas.
Autores Vereadores José Luiz Borges Júnior e João Batista Gonçalves - Cabo Batista – Aprovado em 2º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relator do parecer da CAICADC4 sobre o projeto: vereador Gladston Gabriel da Silva
Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“O índice de furtos de cobres e de materiais que são vendidos em ferros velhos com procedência criminosa vem aumentando diariamente, conforme acompanhamos as notícias cotidianas em nosso município.
Nesse sentido, existem relatos cotidianos e ocorrências policiais sobre furtos constantes de fios, hidrômetros e materiais usados na rede elétrica de empresas e residências, e tais furtos acontecem porque existem os receptadores que lucram com a venda de produtos sem comprovação de origem.
Portanto, o presente projeto de lei busca proibir a comercialização de produtos sem origem comprovada, possibilitando ao Município uma atuação mais rigorosa em desfavor daqueles que de, uma forma ou de outra, contribuem para a prática de crime e prejuízo dos cidadãos patenses”.
* 5597/2022 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte de Patos de Minas (FUMEPAM) e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador Vitor Porto).
Relator do parecer da CECTEL5 sobre o projeto: vereador José Luiz Borges Júnior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Constituição Federal de 1988 trouxe como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e lazer, por meio da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios na promoção de políticas públicas de fomento ao esporte, com o fim de garantir a execução desse direito constitucional.
O Fundo Municipal de Esporte de Patos de Minas foi criado pela Lei nº 6.851, de 3 de dezembro de 2013.
Todavia, com o decorrer dos anos, várias mudanças ocorreram na operacionalização dos fundos municipais, razão pela qual a mencionada lei não atende os requisitos pertinentes ao funcionamento do FUMEPAM.
Por corolário, o Fundo Municipal de Esporte de Patos de Minas encontra-se atualmente inoperante, necessitando de adequações na sua constituição e funcionamento.
Diante disso, através da proposição em referência pretendemos atualizar a legislação municipal, com a finalidade de dar condições palpáveis para a execução da política de esportes, viabilizando a busca de receitas e a efetiva utilização destes recursos pelo Fundo.
Face ao exposto, mediante a legalidade e conveniência da matéria, enviamos o incluso Projeto de Lei”.
INDICAÇÕES – Aprovadas por 12 votos. (ausência dos vereadores Vitor Porto, Bartolomeu Ribeiro, Professor Delei e Wilian Campos). |
Nº/AUTOR ASSUNTO
341/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Joaquim das Chagas, próximo à esquina da Rua Rui Barbosa, no Bairro Lagoa Grande.
Autor Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
342/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada e pintura da faixa de pedestre na Rua Severino José de Brito, em frente ao Cmei Vereador José Augusto Ferreira, Bairro Coração Eucarístico.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
343/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de redutor de velocidade na Rua Professora Elza Borges Fonseca, próximo ao cruzamento com a Rua José Nascimento Calixto, no Bairro Planalto.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
344/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando instalação de academia ao ar livre, parquinho infantil, assentos e lixeiras, bem como realização de melhorias no sistema de iluminação, contratação de um segurança e execução de projeto de paisagismo, no parque ecológico localizado ao final da Rua José Dias Vieira, no Bairro Jardim Paulistano.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
345/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a pintura, com tinta própria para demarcação viária, dos espaços reservados para paradas de ônibus em nosso município.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
REQUERIMENTOS – Aprovados por 12 votos (ausência dos vereadores Vitor Porto, Bartolomeu Ribeiro, Professor Delei e Wilian Campos). |
032/2022 À Secretária Municipal de Educação, Sônia Maria de Oliveira, solicitando o envio a esta Casa Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no § 4º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, de informações sobre o cumprimento do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, que garante às pessoas com transtorno do espectro autista o direito à acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular, bem como a relação das escolas, públicas e privadas que não estão cumprindo a determinação legal.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
033/2022 À Superintendente Regional de Saúde, Noemi Romero Augusto de Magalhães Portilho, solicitando o envio a esta Casa Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no § 4º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, do passo a passo necessário para que as gestantes diagnosticadas com trombofilia possam receber o medicamento enoxoparina por meio da rede pública de saúde, tendo em vista que, em resposta a requerimento anteriormente enviado por esta Casa Legislativa à Secretária Municipal de Saúde, esta alegou que o referido medicamento é fornecido pela Superintendência Regional de Saúde.
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