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PAUTA DA 1ª REUNIÃO DO 12º PERÍODO ORDINÁRIO DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2016 – 14 HORAS – PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL – RUA JOSÉ DE SANTANA, 506 – 3º ANDAR.

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

Chamada inicial;

Oração;

Tribuna livre (15 minutos, prorrogável por mais 5 minutos);

Oradores inscritos (15 minutos, prorrogável por mais 10 minutos);

Apresentação, sem discussão, de proposições.

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO

INTERNO

Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

Comunicações dos Vereadores (até 5 minutos para cada Vereador);

Leitura e despacho de correspondências;

Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

Ordem do dia da reunião seguinte;

Chamada final. 

 

  • ORADOR INSCRITO: ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa

 

  • TRIBUNA LIVRE: SAULO DE LIMA BERNARDES– Gerente Regional da COPASA.

ASSUNTO: Prestar informações quanto à cobrança da taxa de esgoto e ao não       cumprimento das metas estabelecidas no contrato da empresa com o Município de Patos de Minas, especialmente no tocante à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE.(Requerimento nº 044/16, de autoria do Vereador João Bosco de Castro Borges)

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

 

684/2016         Altera o anexo III da Lei Complementar nº 381, de 9 de abril de 2012, acrescentado pela Lei Complementar nº 417, de 15 de julho de 2013. (Mensagem nº 545/16)

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente projeto de lei tem como objetivo adequar a legislação vigente, a fim de atualizar o quantitativo de cargos constantes no quadro dos profissionais da educação básica, em razão das últimas alterações legislativas”.

 

4480/2016      Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2.001, de 20 de dezembro de 1984, que Denomina a Rua Álvaro Borges, localizada no Bairro Eldorado.

AUTOR          BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4481/2016       Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa portadora de câncer, e dá outras providências.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:

 

886/2016         Susta no todo o Decreto Regulamentar nº 3.181, de 31 de dezembro de 2008, que estabelece a gradação das multas e a contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano a que se referem as Leis Complementares 14/1992 e 320/2008 e dá outras providências.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Decreto Regulamentar nº. 3.181/2008 estabelece a gradação das multas aos proprietários, aos responsáveis técnicos e ao executor da obra que importem em inobservância das normas pertinentes ao uso e ocupação do solo e às edificações urbanas no território de Patos de Minas, referentes às Leis 14/1992 e 320/2008.

A Lei 14/1992, que dispõem sobre o código de edificações ainda se encontra em vigência e as multas foram regulamentadas de acordo com a Lei Complementar 028, de 31 de outubro de 1994, que dispõe sobre a regularização de construções em situação irregular e dá outras providencias. A Lei Complementar ora citada determina os valores a serem cobrados por cada infração cometida e revoga as disposições em contrário, contudo a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas, qual seja Lei Complementar nº 320 de dezembro de 2008, determina que as multas serão regulamentadas por decretos.

O Decreto 3.181 de 2008, do qual se pede sustação, extrapolou todos os limites da legalidade e razoabilidade, tendo em vista que não deve um decreto regulamentar valores de multas e suas graduações, existindo lei que já regulamente a matéria, ou seja, fazer referência à Lei 14/1992, uma vez que vige a Lei 028/1994, na qual estão estabelecidos valores de multa para as infrações cometidas.

Vale ressaltar que, de acordo com a doutrina, entre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o direito, uma vez que os decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários.

Contextualiza-se ainda que a distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão somente, as “regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas”.

Sendo assim, não pode um decreto invadir os limites da lei, criando ou inovando matérias específicas de lei. Portanto, por ultrapassar o limite legal, o Decreto em questão deve sofrer sustação para perder todos os seus efeitos e manter, por conseguinte, a validade da Lei Complementar 028, de 1994”.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO:

 

294/2016         Altera a Resolução nº 289, de 22 de maio de 2015, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Patos de Minas”.

AUTORIA     MESA DIRETORA

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

 

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:

931/2016         Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao Grupo Estudantil Ocupa Mais de Patos de Minas.

AUTOR          JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho

 

932/2016         Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Victor Augusto Rocha Magalhães.

AUTOR          JOSÉ LUCILO DA SILVA JÚLIO - Duda

 

933/2016         Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Matheus Ferreira Borges.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

934/2016         Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Amadeu Carneiro de Azevedo Júnior.

AUTORA       EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

PROJETOS DE LEI PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

636/2015         Acrescenta a alínea “h” ao § 1º, do artigo 11, da Lei Complementar nº 216, de 4 de agosta de 2004, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Território do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTORES     BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR E JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista.

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que nenhuma via poderá ser entregue ao trânsito sem estar devidamente sinalizada.

De fato, a sinalização de trânsito é de fundamental importância para uma condução segura e eficiente. É por meio dela que a autoridade de trânsito com jurisdição sobre vias regulamenta o seu uso, indicando as restrições, proibições, permissões, condições de utilização do logradouro, e outros.

De outro lado, também é por meio da sinalização de trânsito que os usuários (condutores e pedestres) são informados dessa regulamentação e munidos de diversas informações sobre localização, sentido, distância, advertências de perigos existentes, serviços de úteis, que os auxiliam durante a circulação”.

 

682/2016         Acrescenta alíneas “a” e ‘b” ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 520, de 30 de dezembro de 2015, que institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.

                                AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani.

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A inclusão das alíneas “a” e “b” ao parágrafo único do artigo 4°, da Lei Complementar nº 520, de 30 de dezembro de 2015, faz-se necessária apenas para dar maior clareza ao texto legal, tendo em vista que muitas controvérsias têm sido geradas em torno de qual é a definição de testada, apesar de esta estar definida na Lei 320/2008, em seu glossário, como “maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para mesma via’.”

 

4464/2016      Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de quadro laminado melamínico branco nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR          ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O pó de giz é o grande vilão das nossas salas de aula. Ele pode provocar diversas reações alérgicas, se constituindo num verdadeiro veneno para quem tem renite, asma ou outras doenças respiratórias, uma vez que o sulfato de cálcio hepta-hidratado, presente na composição do giz, agride bastante a mucosa nasal e as cordas vocais.

Da mesma forma, os olhos também sofrem com o pó de giz. Além disso, o contato excessivo com o giz pode causar doenças de pele, cujas vítimas são principalmente os professores, especialmente nas mãos. Ademais, mesmo aqueles que não possuem nenhuma alergia, podem ser acometidos por doenças causadas pelo pó de giz, por ele agir, principalmente, em mucosas e pele. 

Diante disso, aponta-se como medida para reverter essa situação a substituição do quadro negro por lousas brancas, nas quais são usadas as canetas”.

 

4472/2016      Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.

AUTOR          JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho

RELATOR    do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

       “Com a finalidade de propiciar uma maior garantia de segurança aos pedestres, este Projeto de Lei tem como objetivo fulcral assegurar a todos uma maior tranquilidade no usufruto dos espaços públicos, sem correr nenhum risco de sofrerem algumas violências por parte de cães considerados perigosos.

Nesse sentido, a intenção do projeto de lei não é a de se fazer campanha contra a criação dos referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos, tendo em vista que, em nossa cidade, vários acidentes já foram registrados, e isso não é uma questão pontual.

Temos, pois, que preservar a segurança de crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência múltipla e intelectual, na medida em que todas as pessoas, indefesas ou não, têm o direito de se deslocar livremente no espaço que escolher”.

 

4474/2016      Autoriza o Executivo a outorgar a concessão de direito real de uso de imóveis ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Major Porto e Adjacências – CONSEP de Major Porto. (Mensagem 542/16)

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR* sobre o Projeto: Vereador David Antônio Sanches

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto de Lei tem como objetivo regularizar a situação das casas destinadas à moradia dos policiais militares residentes em Major Porto.

As referidas casas foram construídas em meados dos anos 80, há mais de 30 anos, e nunca tiveram uma reforma. Hoje se encontram em péssimo estado de conservação, precisando urgentemente de reforma.

Visando ao recebimento de verbas públicas, o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Major Porto e Adjacências – CONSEP de Major Porto necessita regularizar a documentação dos imóveis, objeto de concessão. Essas casas dão um estímulo a mais para a ida de policiais militares para trabalhar na região do Distrito de Major Porto. Assim, evidente o interesse público na pretendida concessão”.

 

MOÇÕES DE PESAR

 

                                546/2016         Arnaldo dos Reis Antônio

AUTORES     Vereadores JOSÉ LUCILO DA SILVA JÚLIO – Duda, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

547/2016         José Cândido de Castro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

548/2016         José Rosa de Magalhães

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

549/2016         José das Dores Campos

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

550/2016         Pedro Paulo Ribeiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

551/2016         Cleusa Maria Moreira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

552/2016         Leonora Praxedes da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

553/2016         Maria Helena de Lima Lopes (Lilita)

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

554/2016         Mariana Regina Xavier

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

555/2016         Sebastiana Francisca Gonçalves

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

556/2016         Nery de Oliveira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES – Markim das Bananas, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO FERREIRA DA ROCHA – Tonhão da Copasa.

 

 


*CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Francisco Carlos Frechiani (Presidente), Otaviano Marques de Amorim e David Antônio Sanches - David Balla.

 

Como chegar

Rua José de Santana, 470 – Centro CEP 38700-052 Patos de Minas – MG

Atendimento: Segunda à Sexta - 7h às 18h

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