Os parlamentares acompanham e fiscalizam constantemente a aplicação dos recursos públicos, de modo a garantir uma melhor eficiência e gestão do dinheiro público.
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Os parlamentares acompanham e fiscalizam constantemente a aplicação dos recursos públicos, de modo a garantir uma melhor eficiência e gestão do dinheiro público.
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
Chamada inicial – 16 Vereadores presentes; ausência justificada do vereador Daniel Amorim Gomes – Professor Daniel.
Oração – Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL.
Leitura e despacho de correspondências;
Tribuna Livre;
Oradores Inscritos;
Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
Comunicações dos Vereadores;
Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
Chamada final
TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – art. 74 – Regimento Interno |
* Srª. Jéssica Viana Gonçalves – Analista Técnica do Sebrae Minas
Assunto: Apresentação da Feira de Empreendedorismo “Vem Pra Minas/Vem Pra Patos”
A analista técnica do Sebrae Minas, Jéssica Viana Gonçalves, fez uso da tribuna livre, com o objetivo de fazer a apresentação da Feira de Empreendedorismo intitulada “Vem Pra Minas, Vem Pra Patos”, que ocorrerá entre nos dias 30 e 31 de maio de 2023 e dia 1º de junho, no Centro de Convenções do Centro Universitário de Patos de Minas – Unipam.
Na ocasião, a analista fez o convite especial para a Feira de Empreendedorismo, evento realizado pelo Governo de Minas, Invest Minas, Prefeitura Municipal de Patos de Minas, Faemg e Sebrae Minas. A Feira conta, ainda, com a parceria da Câmara Municipal de Patos de Minas, por meio da realização da oficina “Como adotar a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD na sua empresa”, ministrada pelos procuradores e consultores jurídicos da Casa Legislativa, Luís Henrique Gonçalves e Samir Vaz Vieira Rocha.
Segundo Jéssica, há uma programação variada de palestras, painéis temáticos, rodadas de negócios, maratonas de inovação, circuitos de exportação, além de estandes empresariais e outras atividades, durante três dias, com capacitações e ofertas de serviços, no Centro de Convenções do Unipam, dividido em quatro espaços. A Feira tem como objetivo, dentre outros, atrair investimentos e promover o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Durante a tribuna, Jéssica apresentou toda a programação e convidou os vereadores a participarem do evento. Por sua vez, o vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves cumprimentou Jéssica pelo projeto, dizendo que esse será um grande evento para Patos de Minas; firmou o compromisso de estar presente na feira; e destacou a importância de os vereadores colaborarem na divulgação do evento. Ao final, o presidente Gladston agradeceu a presença da analista e endossou que a Câmara é parceria, pedindo a colaboração de todos na divulgação.
Os interessados podem se inscrever gratuitamente pelo Sympla, plataforma em que está disponível a programação completa. A inscrição - via Sympla - convida a todos os participantes a doarem 1 kg de alimento não perecível para o Mesa Brasil Sesc, um programa de segurança alimentar e nutricional que recebe doações de alimentos e os distribui para entidades sociais que prestam auxílio a pessoas em situação de vulnerabilidade.
INSCRIÇÕES ABERTAS E GRATUITAS:*https://www.sympla.com.br/evento/feira-de-empreendedorismo-de-patos-de-minas/1942541
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR: |
* Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 899/2023 – Altera o inciso I do art. 97 do Projeto de Lei Complementar 899/2023: (Ementa: Altera o inciso I do art. 97 Projeto Lei Complementar 899/2023, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.)
Autor Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves – Sob vista do vereador Nivaldo Tavares.
Relator do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor da ememda apresenta a seguinte justificativa:
A presente emenda tem como intuito racionalizar as dimensões do uso de contêineres utilizados na construção civil, de modo a garantir a segurança do trânsito local, segurança de pedestres, visibilidade urbana e acessibilidade, considerando estes equipamentos são frequentemente utilizados na construção civil em nosso Município.
A medida se justifica, inclusive, por já haver esta Casa Legislativa discutido o tema, tendo aprovado a Lei Complementar 876/2022, de autoria do Ver. José Eustáquio de Faria Júnior, na sessão ordinária de 22/04/2022.
Para além deste argumento, o autor pede que seja considerado que as vias públicas, em geral, tem de 6 a 10 metros, e o aumento máximo da disposição de contêineres pode dificultar o trânsito nas vias, causando acidentes. Como exemplo, veja-se a seguinte imagem, registrada no ano de 2022, na rua Elza Carneiro Franco, que possui alto fluxo de pedestres e veículos.
Conforme se verifica, a disposição do contêiner em medidas muito grandes, fazem com que veículos tenham que invadir a mão contrária, o que gera riscos ao trânsito e pedestres. Note-se, nas imagens acima, que a largura do contêiner é consideravelmente mais larga que o veículo que está estacionado logo atrás.
Além disso, quando é utilizado sobre os passeios, estes contêineres devem observar limites que garantam a acessibilidade e o trânsito de pedestres. Em nosso Município, infelizmente, em muitos casos essa cautela não é observada, como se vê na imagem abaixo.
O contêiner, em geral, utiliza o espaço suficiente à vaga de um carro, e sua expansão pode gerar perigos para o trânsito, impedindo a visibilidade de pedestres ou veículos que eventualmente trafeguem no sentido contrário.
Destaque-se, por fim, que a temática é inclusive tratada pela ABNT, que dispõe sobre os limites máximos de dimensões de contêineres.
Diante do exposto, tendo em vista que esta Casa Legislativa já discutiu o tema, e já aprovou o aumento das dimensões tendo em vista a legislação anterior, o autor solicita aos pares que votem pela aprovação da presente emenda, garantindo a segurança de pedestres, a segurança viária e a sustentabilidade da construção civil em nosso Município.
* 899/2023 Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Sob vista do vereador Nivaldo Tavares.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Código de Posturas vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Nada obstante tenha passado por algumas atualizações posteriores, o mencionado Código necessita de uma revisão geral, para atender, de forma satisfatória, os anseios da sociedade patense hodiernamente.
A aprovação de um novo Código de Posturas trará vários benefícios para nosso Município.
Como é cediço, a vida em sociedade carece da existência legal de mecanismos de orientação nas áreas de higiene e ordem pública, bem como a orientação e a fiscalização visando o equilíbrio no tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos, estabelecendo relações harmônicas entre o Poder Público e os particulares.
Além disso, não se pode olvidar que as normas de postura têm extrema importância para alavancar a crescente urbanização de nossa cidade, com a regulação do uso do espaço urbano pelos cidadãos, da instalação de mobiliário urbano, do exercício de atividades profissionais ao ar livre, da realização de eventos, até a instalação de engenhos de publicidade em locais públicos.
Portanto, a revisão e atualização do Código de Posturas do Município é medida de relevante interesse público, que proporcionará à Administração Municipal uma atuação mais efetiva no trato das questões acima relacionadas.
Ao aprovar o projeto proposto, o Legislativo Municipal fará a sua parte, oferecendo ao Poder Executivo novos instrumentos para organizar e acompanhar as posturas municipais.
Face ao exposto, contando com a elevada compreensão de Vossa Excelência e demais representantes da população, pedimos aos Nobres Vereadores dessa Augusta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do projeto referenciado.”
* 911/2023 Altera a redação dos artigos 1º, 7º e 9º, inciso IV, e acrescenta parágrafo único ao art. 5º, todos da Lei Complementar nº 646, de 16 de novembro de 2021 que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Animal e dá outras providências”.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência do vereador Ezequiel Macedo e Professor Daniel; e voto contrário do vereador José Eustáquio).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Quando da criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal pela Lei Complementar nº 646, de 2021, restou estabelecido que o mesmo seria composto por 21 membros, dentre eles um representante da Câmara Municipal e um do Ministério Público Estadual.
Entretanto, melhor revendo juridicamente a questão, constatamos que a referida representação não tem razão de ser e vai de encontro à legislação vigente.
Assim dispõe a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, em seu art. 9º:
Art. 9º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes, delegar suas atribuições a outros e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Em assim sendo, os vereadores ou representantes da Câmara Municipal não podem ser membros de conselhos municipais, vez que tais conselhos são organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo.
O princípio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os membros da Câmara de Vereadores se vinculem ao chefe do Executivo Municipal. Tal participação afronta o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes.
Por sua vez, os Promotores de Justiça integrantes do Ministério Público não podem fazer parte de conselhos municipais porque atuam na fiscalização e no controle externo das ações do Executivo. Diante disso, não podem fazer parte de organismos que compõem a estrutura do Município.
Através da proposição em referência propomos a adequação da composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal, com a exclusão da mencionada representação.
Ademais disso, alguns órgãos de representação tiveram os nomes grafados erroneamente, como ocorreu com a Secretaria Municipal de Finanças (cuja denominação correta é Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento), a Secretaria Municipal de Infraestrutura (que não mais existe e foi substituída pela Secretaria Municipal de Obras Públicas) e a Secretaria Municipal de Agricultura (que hoje denomina-se Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável).
Por fim, houve exclusão do representante da Polícia Militar do Meio Ambiente, porquanto, nada obstante solicitado, não houve manifestação de interesse na sua participação no Conselho.
Ao ensejo, também estão sendo promovidas algumas adequações de ordem contábil e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Animal (artigos 1º e 5º).
Posto isso, tendo em vista a legalidade e oportunidade da proposição, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores”.
PROJETOS DE LEI: |
* 5672/2023 Autoriza a alienação dos imóveis que específica e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Votação adiada a pedido do vereador Bartolomeu Ribeiro.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através desta proposição, o Município busca autorização legislativa para alienar imóveis de sua propriedade, relacionados no corpo do projeto.
De acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal, a alienação de bens imóveis municipais depende de justificativa do interesse público, avaliação, autorização legislativa e realização de processo de licitação.
O Município não tem necessidade da utilização dos imóveis em referência, vez que já possui diversos equipamentos comunitários (escolas, postos de saúde, quadras de esportes e etc.) em seus entornos, não sendo necessárias novas construções.
Além disso, tais imóveis encontram-se parados, gerando despesas de manutenção para o Município, fora o risco de ocupação irregular por terceiros.
Por sua vez, o Município necessita executar diversas obras nas zonas urbana e rural, necessitando dos recursos oriundos da venda dos imóveis para sua concretização.
Como é cediço, o período é de escassez de repasse de recursos pelos órgãos estatais em favor dos municípios para investimento em obras.
Assim, nada obstante a grande demanda de obras nesse segmento, sem recursos a Administração Municipal fica impossibilitada de realizar as construções e atender os anseios da população.
Na espécie, o interesse público na alienação dos imóveis revela-se presente, uma vez que a execução de obras nas áreas urbana e rural trará grande benefício para a população, com a melhoria dos serviços públicos prestados pela municipalidade em vários seguimentos.
A venda será efetivada através de processo de licitação, nos termos da legislação vigente.
Todos os imóveis foram previamente avaliados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, sendo adotado o critério “Valor mínimo avaliado para leilão – campo de arbítrio”, conforme pode ser visto da documentação em anexo (Processo Digital nº 149356-21-PAT-INT).
Como alguns imóveis estão gravados com destinação em suas matrículas, a presente proposição contém autorização para que seja realizada esta desafetação, possibilitando, com isso, a realização da transferência em caso de venda.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a venda dos bens públicos relacionados no projeto”.
* 5673/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Ezequiel Macedo e Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa à alteração da Lei nº 8.382, de 26 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2023, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender despesas da contratualização com o CISPAR.
Em conformidade com o Processo Digital nº 8400-23-PAT-INT, de 14 de março de 2023, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, foi solicitada a abertura de elemento de despesa para empenho de passivos relativos ao convênio com o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba (CISPAR).
No ano corrente, os municípios brasileiros realizarão o 3º Processo de Escolha Unificado das(os) Conselheiras(os) Tutelares – quadriênio 2024-2028. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Patos de Minas, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) conduzir todo o processo de escolha, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 8.069, de 1º de julho de 1990, e na Lei Municipal nº 7.987, de 19 de outubro de 2020, e suas alterações.
De acordo com a Lei Municipal supracitada, o processo de escolha dos conselheiros tutelares se dará em duas etapas, sendo a primeira composta por prova de conhecimentos e avaliação psicológica, ambas de caráter eliminatório, e a segunda etapa compreende pleito eleitoral.
Mediante convênio firmado com o CISPAR, o consórcio realizará a contratação de uma empresa especializada para elaboração da prova de conhecimentos, avaliação psicológica e capacitação dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Através desta modelagem, busca-se a padronização do processo de escolha na região do Alto Paranaíba, respeitando as especificidades de cada Município; além de economia de escala e maior eficiência no uso do recurso público, visto que todos os custos com o processo serão rateados entre os municípios do consórcio.
Por isso, a alteração se faz necessária para operacionalização referente a serviços de elaboração e aplicação de provas, avaliação psicológica e outros serviços correlatos relacionados ao processo de escolha de Conselheiros Tutelares.
A modalidade 93 é a aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe. Corresponde a um desdobramento da modalidade de aplicação 90, utilizada quando da aplicação direta de recursos decorrentes de contratação de consórcio público do qual o ente participe, conforme regramento legal (Lei nº 8.666/1993).
Diante disso, é necessária a abertura do elemento orçamentário 3.3.93.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, para a adequada classificação da despesa.
Face ao exposto, mediante a importância da regularização orçamentária e financeira, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, para os devidos fins legais”.
* 5700/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Ezequiel Macedo, Professor Daniel e Vitor Porto) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
O presente Projeto de Lei visa à alteração da Lei nº 8.382, de 26 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2023, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender despesas do Programa Bolsa Atleta.
Através do Ofício nº 030/2023 – SECTEL, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer solicita a abertura de elemento de despesa para empenho de repasses financeiros aos atletas, referente à Lei Municipal nº 8.259, de 31 de maio de 2022, no montante de R$ 140.000,00.
Conforme art. 4º da mencionada lei, são definidas as categorias de Bolsa Atleta:
I – individual: concedida ao atleta e para-atleta de ambos os sexos amador, destaque na sua modalidade esportiva, preferencialmente em competições internacionais, nacionais, estaduais e de âmbito municipal que integre a seleção municipal. Serão disponibilizados 30% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Individual;
II – coletiva: concedida à seleção do Município de Patos de Minas, que representará o referido em competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais. Serão disponibilizados 30% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Coletiva;
III – técnica: concedida a técnicos, treinadores e assistentes desportivos de ambos os sexos, que desenvolvam e ou coordenam atividades de treinamento ou equipes em nível de competição. Serão disponibilizados 20% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Técnica;
IV – estudantil: concedida ao aluno atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua modalidade esportiva, o mesmo poderá ser indicado por professores, imprensa, conselho e órgãos públicos. Para fins de concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. Serão disponibilizados 20% do recurso total destinado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Estudantil.
Assim, para viabilizar a liberação dos recursos para atendimento do programa é necessária a abertura do elemento orçamentário 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, com a adequação da classificação da despesa.
Portanto, evidenciada a importância da regularização orçamentária e financeira para o atendimento do Programa Bolsa Atleta, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, para os devidos fins legais.
* 5701/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
O presente Projeto de Lei visa à alteração da Lei nº 8.382, de 26 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2023, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender despesas com o saneamento municipal.
Através do Processo Digital nº 13212-23-PAT-INT, a Secretaria Municipal de Obras Públicas solicita a suplementação orçamentária para empenho relativo ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Trata-se de obras de drenagem pluvial e construção de rede pluvial nas Ruas São Geraldo e Zama Pereira dos Santos, no Bairro Cerrado, assim como a construção de rede pluvial nas Ruas dos Caetés e Almenara, Bairros Caramuru e Alvorada.
A execução de tais obras busca amenizar/resolver os problemas decorrentes do período chuvoso, onde pedestres, motoristas e moradores da região estão expostos a riscos físicos e materiais, como arraste de veículos, quedas, invasão de comércio pela água.
Com a realização das obras, a intenção é de que também sejam evitados danos a residências e ao pavimento da Rua São Geraldo, que frequentemente é levado pela água, devido ser o ponto onde toda a vazão da bacia se acumula.
Os recursos são originários do Fundo Municipal de Saneamento Básico, separados para essa finalidade de enfrentar as implicações decorrentes da drenagem pluvial no Município.
Para tanto, revela-se imprescindível suplementar o orçamento na rubrica 4.4.90.51 – Obras e Instalações, para a adequada classificação da despesa.
Assim sendo, evidenciada a importância da regularização orçamentária e financeira para a continuidade das obras de saneamento, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, para os devidos fins legais.
* 5702/2023 Revoga a Lei nº 8.313, de 26 de agosto de 2022 “Autoriza dação em pagamento do imóvel que especifica em favor de José Inácio Porto dos Santos”.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Através da Lei nº 8.313, de 2022, o Município foi autorizado a efetuar a dação em pagamento de imóvel de sua propriedade em favor do Sr. José Inácio Porto dos Santos, a título de quitação da indenização decorrente da desapropriação de um terreno de sua propriedade, matriculado sob nº 40.638 e registrado sob nº R-1/40.638, Livro 2-C/T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.
Conforme autorizado pelo art. 1º da mencionada lei, o Desapropriado receberia, em dação em pagamento, o imóvel constituído pelo lote com a área de 235,00 mts², sendo o Lote 22 da Quadra 18, inscrição municipal nº 45.034.0410.000.000, matriculado sob o nº 53.715 e registrado sob o nº R-1/53.715, Livro 2-G/A, do CRI local.
Entretanto, após a sanção da referida lei o Sr. José Inácio solicitou a troca do lote de terreno ou pagamento da indenização em dinheiro, sob o argumento de que o referido lote demanda a realização de obras de infraestrutura, o que torna prejudicial o seu recebimento.
Diante disso, as partes firmaram novo termo de acordo, em que a indenização pela desapropriação será paga em dinheiro. Para tanto, foi realizada uma avaliação atualizada do imóvel desapropriado, de propriedade do Sr. José Inácio, que apontou o seu valor de mercado em R$ 35.000,00.
Diante disso, a Lei nº 8.313 perdeu o seu objeto, dando ensejo a sua revogação para fins de reincorporação do terreno objeto da matrícula 53.715 ao patrimônio municipal.
Acresça-se, por fim, que a indenização pela desapropriação somente será efetivada após a revogação da Lei nº 8.313, no ato da assinatura da competente escritura pública de desapropriação amigável.
Destarte, mediante a necessidade de adequação e a legalidade da matéria, segue Projeto de Lei para apreciação e aprovação por essa augusta Casa Legislativa.
* 5703/2023 Altera a redação dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.403, de 13 de março de 2023, que “Autoriza dação em pagamento do imóvel que especifica em favor Gasparina Martins Oliveira.”
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Através da referida Lei o Município restou autorizado a promover a dação em pagamento de dois imóveis de sua propriedade em favor da Sra. Gasparina, a título de pagamento de indenização pela desapropriação de terreno de sua propriedade.
Outrossim, por ocasião da outorga da escritura pública de dação em pagamento, constatou-se que a descrição dos imóveis nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.403, de 2023, não correspondia a sua atual localização.
Deveras, a Rua 05 teve a sua denominação alterada pela Lei nº 8.373, de 8 de dezembro de 2022. Além disso, os lotes de terreno não estão situados no Bairro Jardim Esperança, mas sim no Residencial Monjolo (de acordo com o perímetro estabelecido pela Lei nº 6.335, de 21 de outubro de 2010).
Diante disso, no intuito de viabilizar a outorga da escritura pública em favor da desapropriada e encerrar o processo de indenização pela desapropriação, faz-se necessária a alteração da redação dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.403, de 2023.
Posto isso, tendo em vista a oportunidade e conveniência da proposição, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação.
* 5704/2023 Autoriza o Executivo Municipal a promover a desafetação dos imóveis que especifica.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Através do Processo Digital nº 14.326-23-PAT-INT, de 8 de maio de 2023, a Secretaria Municipal de Planejamento solicita a desafetação de imóveis diversos de propriedade do Município, apresentando, para tanto, justificativa específica para cada imóvel objeto da aludida desafetação.
A desafetação é definida como “fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado” (José Cretella Júnior – 1984: 160-161).
Essa proposição tem por finalidade a desafetação dos imóveis relacionados, para posterior alienação, permuta, dação em pagamento e/ou doação em processo próprio.
O Município não tem previsão de realizar construções nos referidos imóveis, pois os respectivos bairros de localização já estão dotados dos equipamentos comunitários necessários.
Diante disso, em vez de ficar com as áreas ociosas, na maioria das vezes utilizadas para o descarte irregular de lixo, o Município pretende fazer a sua desafetação, possibilitando, com isso, sua utilização em outras finalidades, na forma da lei.
Acresça-se, por relevante, que a futura transferência dos imóveis carece de projeto de lei específico, a ser protocolado nessa augusta Casa de Leis oportunamente, assim que realizados a desafetação e os demais procedimentos prévios necessários.
Face ao exposto, enviamos o incluso Projeto de Lei para apreciação e pedimos sua aprovação pelos eminentes Vereadores, haja vista a sua legalidade e conveniência.
* 5705/2023 Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos de Minas, a Feira de Negócios e Tecnologia do Cerrado Mineiro - FENAMINAS.
Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva – Gladston Enfermeiro – Sob vista da vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Professora Beth.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Responsável por grande parte do desenvolvimento econômico da cidade, o agronegócio em Patos de Minas gera empregos e renda para a população local, já que a região conta com empresas de tecnologia e inovação que oferecem soluções para o setor agropecuário. A economia é bastante diversificada, mas o setor agropecuário é o que mais se destaca na região. A cidade possui uma grande área de produção de grãos, como soja, milho, feijão e sorgo, além de produção de café e cana-de-açúcar. A pecuária também é bastante desenvolvida, com destaque para a produção de leite e carne bovina.
Nesse sentido, a criação da lei que inclui a Feira de Negócios e Tecnologia do Cerrado Mineiro – FENAMINAS, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos de Minas, se deve ao fato de que a feira é um evento importante para a região e para o setor do agronegócio, na medida em que a cidade pode ser resumida em sua capacidade de promover o desenvolvimento econômico, fomentar a troca de informações e inovações na área do agronegócio, contribuir para o turismo e fortalecer a imagem da cidade como um polo de referência no setor.
Dessa forma, a inclusão da FENAMINAS no calendário oficial de eventos do município é uma forma de reconhecer a importância desse evento para a economia local, bem como de incentivar a participação e o envolvimento do poder público municipal, por meio de parcerias com empresas e outras entidades, como meio de fortalecer o evento e de possibilitar a realização de negócios, cursos e acesso a informações e tecnologias disponíveis no agronegócio.
Além disso, a definição de uma data específica para a realização do evento no calendário oficial de eventos do município pode facilitar o planejamento e a organização da feira, bem como atrair mais visitantes e investidores, o que pode gerar um impacto positivo na economia da região. Portanto, a criação desta lei é uma maneira de valorizar e incentivar a realização de eventos que promovam o desenvolvimento econômico e social do município de Patos de Minas”.
* 5706/2023 Declara de utilidade pública a Caixa Escolar Ordalina Vieira Roriz da Costa.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
A Caixa Escolar Ordalina Vieira Roriz da Costa, da Escola Estadual - CESEC Ordalina Vieira Roriz da Costa, associação civil com personalidade jurídica própria, para fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado com o objetivo de gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo escolar, inscrita no CNPJ sob o nº 23.090.269/0001-01, constitui-se com sede e foro na rua Ceará, nº 488, bairro Cristo Redentor, na cidade de Patos de Minas.
A Caixa Escolar tem por finalidade gerenciar os recursos financeiros destinados às ações do processo educativo, em benefício do aluno; promovendo a melhoria qualitativa do ensino; colaborando na construção de uma escola essencialmente democrática, como agente de mudanças, que busca melhoria contínua em todas as dimensões; e contribuindo para o funcionamento eficiente e criativo do CESEC Ordalina Vieira Roriz da Costa, vinculado a essa Caixa Escolar, por meio de ações que garantam sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
Dentre suas principais ações, está o gerenciamento dos recursos transferidos pela União, Estados e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos, trabalhar na aquisição de bens de consumo e permanentes, objetivando os fins necessários às ações pedagógicas e administrativas; apoiar ações solidárias dos alunos, do Colegiado, Conselhos, Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis, participar de programas e serviços de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, desenvolvidos pela Comunidade, e garantir, em suas aquisições e contratações, a realização de processo de escolha de proposta mais vantajosa para a utilização dos recursos e a ampla e plena participação do Colegiado Escolar nas atividades e ações da Caixa Escolar.
* 5707/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais Vereadores desta Casa Legislativa para encaminhar Projeto de Lei para alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender a modificação dos planos de trabalho.
Através do Processo Digital nº 13905-23-PAT-INT, de 4 de maio de 2023, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) e Comunidade Terapêutica Nosso Lar no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), a serem distribuídos entre subvenções e auxílios.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Executivo e de emendas do Legislativo, constando do Orçamento para a formalização de parcerias, visando o custeio das atividades de cada entidade.
A entidade APAC tem na lei de repasses o valor de R$ 181.000,00, entre subvenções e auxílios; com a alteração do plano de trabalho houve apenas ajustes entre esses repasses.
Já a Comunidade Terapêutica Nosso Lar tinha previsão de repasse no valor de R$ 8.000,00, que agora será acrescido de R$ 5.000,00, provenientes da Comunidade Terapêutica Chico Xavier, mais R$ 20.000,00 repassados de dotação ordinária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, totalizando R$ 33.000,00.
Com a mudança nos planos de trabalhos, haverá um ajuste orçamentário de R$ 75.141,72 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) para atender as subvenções e ao auxílio.
Diante disso, tendo em conta a necessidade de adequação orçamentária e financeira para atender aos repasses, assim como considerando a legalidade e a oportunidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.
* 5708/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Ezequiel Macedo e Professora Beth) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais Vereadores desta Casa Legislativa para encaminhar Projeto de Lei para alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos às pessoas atingidas pelas enchentes.
Por meio do Processo Digital nº 14010-23-PAT-INT, de 4 de maio de 2023, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, foi solicitada a alteração de repasse financeiro para a formalização de parceria, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e os cidadãos atingidos pelas enchentes, no valor de R$ 114.152,96 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem distribuídos como outros auxílios a pessoas físicas.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Estado de Minas Gerais em 2022, para atender as famílias atingidas pelas enchentes. Através do Ofício Circular AGFeas nº 02/2023, os Municípios foram autorizados a prorrogar o prazo de vigência do Plano de Serviços até 30/04/2024 e utilizar os saldos financeiros disponíveis em conta para atendimento a toda a população atingida pelas chuvas no período.
Através da presente proposição haverá um ajuste orçamentário de R$ 114.152,96 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) para atender a modalidade “outros auxílios a pessoas físicas”, somados aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) já existentes na mesma dotação, porém para outras finalidades.
Destarte, evidenciada a conveniência, oportunidade e legalidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.
* 5709/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Professora Beth) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, conforme Processo Digital nº 5068-23-PAT-INT, de 11 de fevereiro de 2023, solicitou a inclusão de repasse financeiro para formalização de parceria, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Associação Paraolímpica Patense (APP), no valor de R$ 33.242,00 (trinta e três mil duzentos e quarenta e dois reais), a serem distribuídos na modalidade “Contribuições”.
Os recursos ordinários para esse repasse são de origem de emendas do Legislativo e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando o custeio de realização da Copa Patos de Basquete em Cadeiras de Rodas, com 8 equipes, realizando 18 jogos e promovendo o esporte e o desenvolvimento físico e social das pessoas com deficiência.
A APP havia sido contemplada na lei de repasses financeiros com o valor de R$ 25.000,00. Através da presente proposição serão acrescidos a este valor R$ 8.242,00, reduzidos da Associação de Basquete de Patos de Minas, perfazendo o montante total de R$ 33.242,00
A APP foi criada em 2009 para formalizar o trabalho que já era desenvolvido junto às pessoas com deficiência de Patos de Minas e região, desde 2004.
Nesse período foram desenvolvidos vários projetos com apoio de empresas diversas e do UNIPAM, que cede os espaços sem custo para a APP atender e realizar suas atividades.
A APP tem o intuito de promover a inclusão social das pessoas com deficiência através do esporte, com duas linhas de atuação, o desenvolvimento social e a prática desportiva.
Face ao exposto, mediante a conveniência e a oportunidade da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.
* 5710/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Conforme Ofício nº 013, de 11 de maio de 2023, o Vereador Itamar André dos Santos solicita a alteração a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e diversas entidades municipais, recursos estes a serem distribuídos entre “Contribuições” e “Auxílios”.
Os recursos ordinários para esse repasse são de origem de emendas do Legislativo e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando a manutenção das atividades, realização de festa popular e aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
Com a mudança nas indicações, parte do recurso será utilizada na modalidade “Contribuições” e “Auxílios”, por isso será realizada a movimentação orçamentária no valor de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais).
Destarte, tendo em vista a conveniência e legalidade da proposição, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.
* 5711/2023 Dispõe sobre a criação do Festival “Corpo e Som” de Teatro e Dança e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Professor Daniel) e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais Vereadores dessa Casa Legislativa para encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Festival “Corpo e Som” de Teatro e Dança e dá outras providências.
Compete ao gestor municipal fomentar, concretizar e tornar pública a vocação de nossa cidade voltada à cultura e, em especial, a arte teatral e a dança.
Diante disso, ao propor a instituição do “Festival Corpo e Som – Teatro e Dança”, a presente proposição visa estimular grupos, escolas e a população patense em geral à discussão e ao aprimoramento das artes de teatro e de dança em seus variados aspectos e formas, por meio de debates, conferências, seminários, palestras, projeções, concursos diversos, exposições e apresentações, dentre outros.
Através do “Festival Corpo e Som – Teatro e Dança”, além do enriquecimento cultural e a troca de experiências da população, nossa cidade será colocada em evidência.
É sabido que as academias, os grupos e as escolas de teatro e dança de nossa cidade vêm colhendo grandes conquistas e premiações no âmbito nacional e internacional.
Obviamente, o êxito dos artistas vem colocando Patos de Minas em destaque.
Destarte, mediante solicitação do senhor Vereador Ivanir Rosa de Oliveira, segue proposição para criação do festival e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Posto isso, tendo em conta a relevância e o interesse público contidos na matéria, pedimos o acolhimento favorável”
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
* 5668/2023 Aprova a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, incluindo o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ambos do Município de Patos de Minas, e dá outras providências.
Autora Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: vereador Wanderlei Rodrigues Resende
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“No ano de 2008 o Município de Patos de Minas concluiu o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, o qual foi instituído pela Lei nº 6.058, de 8 de Dezembro de 2008.
Em 2011 foi concluído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 3.493, de 4 de Outubro de 2011.
Entretanto, faz-se necessário realizar a revisão dos mencionados Planos Municipais, de modo a atender à exigência legal de revisão periódica, conforme previsto na Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Acresça-se, ainda, que o caderno de diretrizes para a definição da Política e Elaboração de Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico, elaborado pelo Ministério das Cidades e publicado em 2010, recomenda a importância da sua aprovação por ato normativo, para que se constitua institucionalmente como instrumento de política pública.
De igual forma, a Lei Federal nº 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, inclui o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) como um dos instrumentos de tal Política e prevê o seu conteúdo mínimo no art. 19, além de autorizar, conforme § 1o do mesmo artigo, que o mesmo possa ser inserido no plano de saneamento básico, constituindo-se em um único instrumento.
Por sua vez, com a recente revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas, aprovada pela Lei Complementar nº 660, de 21 de Março de 2022, restou incluído entre as diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, elaborar e implantar o Plano Municipal de Saneamento, contemplando o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Para promover o processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o Município de Patos de Minas desenvolveu ações e produtos no âmbito do processo administrativo licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 015/2019, que resultou na contratação dos serviços técnicos de consultoria da empresa MYR Projetos Sustentáveis através do Contrato nº 063/2020.
Destarte, apresentamos para apreciação legislativa os novos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), conforme Anexo Único que paramenta a proposição, mediante a revogação dos antigos normativos que dispunham sobre a matéria.
Face ao exposto, mediante a legalidade, conveniência e oportunidade da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”
* 5688/2023 Fixa diretrizes para utilização de sistemas de inteligência artificial pela Administração Pública, direta e indireta, do Município de Patos de Minas, estabelecendo medidas de governança, mitigação de riscos e diretrizes para contratações públicas; e dá outras providências.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel e Ezequiel Macedo).
Relator do parecer da CFOT3 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei possui o objetivo de garantir o pleno funcionamento e o crescimento tecnológico e inovador da cidade de Patos de Minas.
Ao regular o processo de contratação pela Administração Pública Direta e Indireta para a utilização de sistemas de inteligência artificial (IA), garante-se o uso justo, seguro e transparente dessa tecnologia.
A falta de regulamentação de um produto/tecnologia só gera incertezas e abre portas para utilização, por vezes, com vício de finalidade, a exemplo do que aconteceu com o uso de cartões de crédito nos Estados Unidos no início dos anos 70.
Antes da regulamentação do uso de cartões, os seus titulares eram responsabilizados por transações fraudulentas, mesmo que seus cartões tivessem sido perdidos ou roubados.
Isso gerou desconfiança no novo produto até que o Congresso Norte Americano aprovou o Fair Credit Billing Act de 1974 para limitar a responsabilidade do titular do cartão. Essa proteção aumentou a confiança do público no novo sistema de pagamentos, estimulou o desenvolvimento deste mercado e fomentou o uso da tecnologia.
A inteligência artificial já é uma realidade presente na vida diária de todos e vem crescendo em velocidade notável nos últimos anos, na medida em que as pessoas estão familiarizadas com o uso da inteligência artificial na recomendação de filmes e conteúdo nas redes sociais ou ferramentas de busca na internet, seu uso em chatbots no comércio online, além das diversas notícias sobre sua aplicação no desenvolvimento de veículos autônomos, na medicina, na segurança pública, com as polêmicas em torno do uso do reconhecimento facial, no comércio e na indústria.
A gama de aplicações que a inteligência artificial oferece é ampla e em constante inovação. Nesse sentido, é crucial mencionar o conceito de Aprendizado de Máquina ou como é mais conhecido seu termo em inglês, Machine Learning (ML), um tipo de tecnologia associada ao IA que examina decisões passadas, e, a partir dessas decisões, consideradas de maneira agregada, desenvolve um modelo ou um algoritmo capaz de fazer escolhas futuras em um determinado feudo.
Todo esse crescimento no uso de IA e ML gerou um ambiente favorável para essas tecnologias serem incorporadas em vários produtos e serviços que geraram ganhos econômicos e sociais.
Um recente estudo da consultoria McKinsey (2018) revelou que bens e serviços que usam IA podem valer cerca de 13 trilhões de dólares em 2030. Esse grande potencial de mercado trouxe uma corrida entre países em busca de protagonismo no assunto. Cientes dos efeitos sociais, esses países avaliam o papel da IA na sociedade e criam regulações para prevenir e evitar abusos.
Uma pesquisa internacional apontou que quase 50% dos consumidores se animam mais a comprar um produto quando descobrem que este possui IA, entretanto, no Brasil, os movimentos de estímulo ao uso, e a produção de pesquisas, inovações e tecnologias de IA ocorrem de forma pulverizada, tímida, sem estratégia e foco claros, uma vez que o país está se acomodando e se contentando com o papel de futuro consumidor de produtos e serviços baseados em IA, em vez de criar estímulos para desenvolvimento de tecnologias nacionais.
Os potenciais benefícios da inteligência artificial não se restringem à esfera privada, podendo ser de grande valia para aumento da eficiência da Administração Pública, bem como para a disponibilização de novas facilidades e oportunidades ao cidadão, seja para o desfrute de serviços públicos, seja para o seu engajamento cívico e participação da esfera pública.
O uso responsável de IA é a principal motivação para o desenvolvimento deste projeto de lei em nível municipal, pois a introdução de tecnologias de Inteligência Artificial cria riscos sociais, econômicos e de inovação.
Embora as tecnologias de IA tragam uma série de benefícios potenciais, sua aplicação está cercada de preocupações éticas, que justificam sua regulação para a consecução de aplicações e de uma tecnologia segura e confiável.
Diversos são os desafios, desde a acurácia dos sistemas, com possibilidade de mitigação de riscos de erro, passando pela transparência quanto ao uso da tecnologia perante os cidadãos, transparência quanto aos critérios de tomada de decisão (explicabilidade), proteção aos dados pessoais, e vieses discriminatórios.
Tais preocupações foram objeto de uma série de documentos nacionais e internacionais, de setores privados ou governamentais, sobre princípios éticos e códigos de conduta para desenvolvedores e comercializadores de sistemas de IA bem como para sua aplicação no setor público.
Essas preocupações levaram, inclusive na esfera Federal, à discussão de um projeto para regular a inteligência artificial. Trata-se do PL 21/2020 que está atualmente em trâmite no Congresso Federal.
Todavia, o presente Projeto de Lei não concorre com a regulação Federal, mas direciona-se ao próprio uso da inteligência artificial na gestão municipal, buscando trazer regras e melhores práticas para o desenvolvimento e sistemas de IA em órgãos da Administração Municipal, bem como sua contratação perante terceiros fornecedores.
Trata-se de medida fundamental para assegurar que o uso da inteligência artificial pela Administração Pública Municipal seja incentivado e pautado pela justiça, transparência e privacidade.
Como efeito correlato, a regulação municipal tende também a modular o mercado, incentivando que atores do setor privado adotem os parâmetros éticos de uso da inteligência artificial no desenvolvimento e emprego de seus sistemas.
Fundamentalmente, o problema que a regulação deve procurar resolver é o de incentivar o seu desenvolvimento, controlando os riscos indesejáveis por meio do estabelecimento de padrões de governança baseados nas melhores práticas internacionais.
Uma boa regulamentação melhoraria a percepção de segurança e poderia mitigar quaisquer novos riscos que o uso da IA, mas a má regulamentação corre o risco de sufocar o desenvolvimento e a implementação de soluções úteis de IA, talvez mesmo sem melhorar a segurança e o controle.
Também é importante que aqueles que produzem e usam tecnologias de IA sejam realmente capazes de cumprir a regulamentação, e que a regulamentação não sufoque avanços valiosos na tecnologia.
Este projeto pretende, na condição de mecanismo para o exercício das atribuições administrativas do Município, proporcionar, tal qual preconizado no art. 23, V da nossa Magna Carta, os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, criando parâmetros para que a IA possa vir a ser melhor utilizada em âmbito municipal, bem como agir em consonância com o disposto no art. 23 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.
Neste momento, é importante ressaltar e também render homenagens à idealizadora deste Projeto de Lei, a vereadora Cris Monteiro, do Município de São Paulo, que inspirou e vem inspirando formas de se adiantar a problemas futuros enfrentados pelo Município.
O referido projeto de lei recebeu parecer positivo das comissões envolvidas no Município de São Paulo, em especial no tocante à constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, que se equipara a nossa CLJR, e também parecer favorável das Comissões Reunidas de Administração Pública e de Finanças e Orçamento, cujos pareceres se encontram em anexo ao presente projeto.
Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres pares para deixar a presente lei como legado a ser seguido pelas futuras gerações de administradores públicos, bem como para servir de norte, caso haja, em algum momento, a necessidade de atualizar esta norma legislativa.”
PROJETOS COM ADIAMENTO DE VOTAÇÃO E SOB VISTA: |
900/2023 Dispensa o recuo frontal previsto na Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, para os imóveis localizados nas ruas Duque de Caxias e Ouro Preto, desde que já possuam construções consolidadas até a data de publicação da presente lei.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
Sob vista do vereador Wanderlei Rodrigues Resende em 11.5.2023 (fase 1º turno)
917/2023 Aumenta o número de cargos de Diretor no Quadro de Servidores do Município de Patos de Minas.
Autor Executivo Municipal
Sob vista do vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 11.5.2023 (fase 1º turno)
5629/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os pais de crianças e adolescentes em idade de vacinação, ou de seus responsáveis, apresentarem no ato da matrícula, na rede municipal de educação, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade; e dá outras providências.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa. Beth
Sob vista do vereador Gladston Gabriel da Silva em 27.4.2023 (fase 1º turno)
5657/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal
Adiada a votação a requerimento do vereador José Eustáquio de Faria Junior em 27.4.2023 (fase 2º turno)
5691/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (Contribuição à Confederação Nacional de Municípios – CNM e à Frente Nacional de Prefeitos).
Autor Executivo Municipal
Sob vista do vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 11.5.2023 (fase 2º turno)
INDICAÇÕES – Aprovadas por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Ezequiel Macedo e Itamar André). |
Nº/AUTOR ASSUNTO
117/2023 Coronel PM Rodrigo Piassi do Nascimento, indicando a destinação dos militares inativos, quando convocados ou designados para o serviço ativo, para o desempenho de serviços policiais voltados à segurança de escolas, composto por guarnição específica.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
118/2023 Ao Deputado Federal Tenente Pedro Aihara, indicando a adoção de medidas necessárias visando ao empenho de recursos, nos respectivos órgãos federais, para a reforma da pista de atletismo, contemplando o emborrachamento, do 15º Batalhão de Polícia Militar, no município de Patos de Minas.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
119/2023 Ao Deputado Federal Tenente Pedro Aihara, indicando a alocação de recursos financeiros para aquisição de viaturas de combate a incêndio e veículos para fiscalização, bem como para a construção de uma torre de treinamento, uma piscina, um tanque de mergulho e um heliponto na sede 12º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, localizado no município de Patos de Minas.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
120/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instituição, através de lei, do vale-alimentação para os estagiários do Poder Executivo Municipal.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
121/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de uma travessia elevada em frente à Escola Municipal Norma Borges Beluco, localizada na Rua Elizelma Pereira da Silva, n.º 150, Bairro Jardim Céu Azul.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
122/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de uma travessia elevada em frente à Escola Estadual Deiró Eunápio Borges, localizada na Rua Randolfo Alves Teodoro, número 161, no Bairro Sebastião Amorim.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
123/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de uma travessia elevada em frente ao anexo da Escola Municipal Norma Borges Beluco, localizada na Rua José Ribeiro Sobrinho, número 110, no Bairro Sebastião Amorim.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
124/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a poda de árvores da Avenida José de Souza Rêgo, no Distrito de Major Porto.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
125/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada frente à Clínica Medic Imagem, localizada na Rua Dr. Marcolino, nº 768.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
126/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza e capina no entorno e dentro do campo de futebol, localizado na Rua José Batista, distrito de Major Porto.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
127/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a nivelação e O asfaltamento da Rua Sargento Deolindo, no Bairro Nossa Senhora das Graças.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
128/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas para o cumprimento da Lei nº 7.658, de 21 de agosto de 2018, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de temporizador em equipamentos de sinalização semafórica com aparelhos detectores de avanço de sinal.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
129/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação do Programa Educação Animalista nas escolas da rede municipal.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
130/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de melhorias, capina do mato alto, manutenção da estrutura de iluminação adequada no entorno e dentro da quadra, na Praça Celso Maurício da Silva, no Bairro Boa Vista.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
131/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de melhorias na rede elétrica da Clínica de Especialidades Edmundo Moreira de Magalhães.
Autor Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
132/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a inclusão dos temas “Noções de Direito” e “Cidadania” na grade curricular das escolas da rede municipal de ensino, preferencialmente, no contraturno das unidades que funcionam em tempo integral.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
MOÇÕES DE PESAR |
008/2023 Legislativo Municipal
Almerinda Rosa Arruda
Antônio Cleryston Ferreira Lopes
Antônio José Eustáquio
Antônio Pereira Borges
Ben Martins Romani
Benedito Ferreira de Souza
Celina Borges de Queiroz
Cicero Moreira do Amaral
Dalcy Laurinda da Rocha
Divino José Rodrigues
Eva Fernandes Teixeira
Gerseny Ferreira de Oliveira
Guiomar Caetano Braga
Ithalo Watty Braz Bispo
Izaias Alves de Oliveira
João Batista Luiz Dias
Joaquim Marinho da Siva
José Alves Filho
José Humberto Bahia
Laura Alves de Oliveira
Lazara Maria de Jesus
Lindaura da Silva Amorim
Luyara Maria Caixeta
Luzia Lucia Braga e Silva
Magdalena Maria de Oliveira
Marcos Rocha Ribeiro
Maria Aparecida Ribeiro Trigueiro
Maria das Dores Cassiano Ferreira
Maria Virgilina de Souza Barroso
Marta Maria Marcelino
Orestes Manoel Alves
Paulo Jesus Pinto da Silva
Rene de Deus Sobrinho
Ryan Lucca Reis Mota
Salvador Luiz Rosa
Sebastião Coimbra Neto
Sérgio José Tibúrcio
Terezinha Ferreira de C Silva
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
2 CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vicente de Paula Sousa – UNIÃO BRASIL (Presidente), João Batista Gonçalves – Cabo Batista – CIDADANIA, Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei - PSD e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PSD e Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL - MDB
3CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva – Carlito – UNIÃO BRASIL (Presidente), Ezequiel Macedo Galvão – PP, Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – MDB e pelos suplentes José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Nivaldo Tavares dos Santos - PSD
A Casa Legislativa possibilitará mais transparência, inclusão, acesso à democracia e informação de interesse coletivo.
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