PAUTA DA 1ª REUNIÃO DO 9º PERÍODO ORDINÁRIO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017
1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
* Chamada inicial;
* Oração;
* Tribuna Livre;
* Oradores Inscritos;
*Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
* Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
* Comunicações dos Vereadores;
* Leitura e despacho de correspondências;
* Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
* Ordem do dia da reunião seguinte;
* Chamada final.
TRIBUNA LIVRE: Dionísio Alberto de Brito, Presidente da Organização de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
ASSUNTO: Ações da Organização, adoção da Mata do Catingueiro e trabalho de orientação e prevenção das queimadas no município.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
718/2017 Altera a redação do inciso III do art. 164 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.
AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O projeto visa alterar a redação do inciso III da Lei 379/2012, que trata da colocação de caçambas nas vias, com a seguinte redação:
“Art. 164....
III - ostentar faixas refletivas nas cores branca e vermelha, conforme Resolução do CONTRAN n° 128, de 06 de agosto de 2001, nas partes traseiras, dianteiras e laterais, devendo ser fixadas, no mínimo, a 20 cm (vinte centímetros) da borda superior externa e, no máximo, a 10 cm (dez centímetros) da borda lateral, sendo necessárias, no mínimo, 3 (três) três faixas por lateral, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, não sendo admitida fita refletiva”.
722/2017 Acrescenta § 2º ao art. 199, da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, modificada pela Lei Complementar nº 514, de 29 de outubro de 2015, que “Insitui o Códio Tributário do Município de Patos de Minas.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Esta proposição tem o objetivo de minimizar os prejuízos financeiros que sofrem os contribuintes ao se depararem com erros ou equívocos em documentos emitidos pelos órgãos da administração pública direta e indireta.
Ocorre que, em muitos casos, é necessário efetuar a retificação desses documentos, seja por nome ou números errados e, ao efetuarem essa correção, os contribuintes são surpreendidos com valores de taxas cobrados para tal finalidade.
Entretanto tal cobrança diverge do que preceitua a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 37, § 6º diz que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”
Nessa perspectiva, vislumbra-se que os erros apresentados nas certidões, exemplificando-se, habite-se, alvará, entre outros, são passíveis de erros de digitação, porém é de inteira responsabilidade dos servidores qualquer erro que provenha da liberação dos documentos com erros exclusivos de sua parte, não devendo o encargo de uma taxa de retificação que não foi provocada pelo contribuinte ser repassado a ele.
Outra questão é que a justificativa vinda dos servidores se pauta na argumentação de haver mudança de secretários, pois estes é que assinam os documentos, ainda assim, tal argumento não tem base legal e é totalmente descabido uma vez que os secretários não redigem os documentos, apenas assinam e não há que se falar em onerar os contribuintes com taxas, simplesmente pelo fato de que o secretário anterior foi exonerado.
Sendo assim, entende-se amparado pela Constituição que, se há algum erro ou equívoco causado pelos servidores na digitação dos documentos, estes devem ser suportados pelos órgãos públicos, cabendo a eles o direito de regresso contra os responsáveis pelo fato, e não ao contribuinte.
Nesse sentido, a proposição apresentada objetiva que a vedação alcance não só o disposto no parágrafo único, mas também os casos apresentados anteriormente nos artigos precedentes da norma que institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”.
723/2017 Altera a Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Como é de conhecimento, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 366/13, permitindo a transferência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde.
Com a derrubada do veto, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que “altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
O valor arrecadado era destinado aos municípios onde as empresas que prestam o serviço do cartão de crédito e afins estão instaladas. Ou seja, municípios pequenos ficam desprovidos das receitas, embora prestem o serviço em suas localidades.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 157/2016, mais de R$ 2,87 bilhões serão redistribuídos entre os municípios onde o tomador do serviço está estabelecido, nesse caso onde estão localizados os restaurantes, farmácias, postos de gasolina, etc. Isso no caso dos serviços de administração de cartões de crédito e débito.
Os dados são da Confederação Nacional dos Municípios - CNM.
No caso do leasing, arrendamento mercantil, mais de R$ 2,6 bilhões continuam hoje concentrados em cerca de 35 (trinta e cinco) municípios.
E no caso dos planos de saúde, mais de 2 (dois) mil municípios com estabelecimentos de saúde que atendem por planos e convênios, conforme dados da Agência Nacional de Saúde (ANS), passarão a receber o ISS dessa operação.
O Projeto de Lei Complementar, nos moldes de LC 157/2016, traz duas figuras jurídicas já conhecidas no mercado nacional e internacional, mas ainda não previstas na lei local.
A primeira é o “private label”, que é um tipo de terceirização da produção, em que uma empresa contrata outra para o desenvolvimento de um serviço ou produto com o seu nome.
Private label no Brasil pode ser conhecido como marca própria. É também relacionado ao mercado de crédito ao consumidor, sob a forma de cartões private label emitidos por financeiras sob o nome de uma marca varejista.
No setor têxtil, a prática de private label é comum. Ocorre quando uma cadeia do varejo contratam outras empresas para produzir suas roupas, acrescentando apenas a etiqueta (em inglês, label).
Na prática, essas redes varejistas não atuam na produção direta dos seus produtos, mas cumprem as etapas de concepção da coleção e posteriormente no marketing e gestão da marca. A vantagem do private label têxtil é a possibilidade de lançar uma marca no mercado sem a necessidade de contar com um parque fabril.
Os cartões de crédito private label são uma solução financeira que surgiu no Brasil nos anos 2000 em substituição aos sistemas de crediário para o consumidor.
As cadeias de lojas passam a oferecer aos seus clientes um cartão de crédito com o seu nome, mas emitido por uma instituição financeira. Esses cartões private label são usados para oferecer crédito na rede varejista, e voltados a um público de renda mais baixa.
O conceito de marca própria foi introduzido no Brasil pelas cadeias de supermercados. Esses grandes varejistas começaram a oferecer produtos com a sua marca, e a preços competitivos, como estratégia de branding (gestão de marcas) e para aumentar o mix (variedades) de produtos nas gôndolas.
Esta atitude incentivou o mercado de private label no Brasil, e cada vez mais o varejo busca por estes modelos de negócio terceirizado.
Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público.
Já o serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para realizar pagamento, credenciamento para aceitação de um instrumento de pagamento, remessa de fundos, dentre outras listadas no inciso III do art. 6º da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, verbis:
“Art. 6o Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e
VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.”
São exemplos de arranjos de pagamento os procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos.
O arranjo em si não executa nada, mas apenas disciplina a prestação dos serviços.
Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas não financeiras que executam os serviços de pagamento no âmbito do arranjo e que são responsáveis pelo relacionamento com os usuários finais do serviço de pagamento.
São exemplos de instituições de pagamento os credenciadores de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as instituições não financeiras que acolhem recursos do público para fazerem pagamentos ou transferências.
Portanto, com o objetivo de adequação as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 157/2016 o Projeto de Lei Complementar possibilitará a garantia da distribuição mais equânime do ISSQN entre os Municípios bem como reduzir as desigualdades sociais e fortalecer o pacto federativo.
A matéria deve observar o princípio da nonagesimal e oprincípio da anterioridade.
O princípio da nonagesimal, de Direito Tributário, estabelece que não haverá cobrança de tributosenão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da leique o instituiu.
Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fiscoapós 90 (noventa) dias da publicação da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c".
O princípio da anterioridade tributária é o princípio de Direito Tributárioque estabelece que não haverá cobrança de tributono mesmo exercício fiscalda leique o instituiu. Com efeito, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fiscono ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada.
Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":ou seja se a lei for divulgada hoje só pode ser exercida no ano seguinte.
Enfim, em observância aos princípios tributários da nonagesimal e da anterioridade, a matéria necessita ser sancionada até o dia 02/10/2017, para assim ser efetivamente aplicada a partir de 1º de janeiro de 2018”.
724/2017 Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a garantia ao servidor municipal de retorno ao posto de trabalho e sobre a substituição por motivo de afastamento de servidor titular de cargo integrante do Programa Saúde da Família – PSF, nas situações que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de, a critério do Executivo (poder discricionário), conceder ao servidor contratado através de processo seletivo ou efetivo que integrar o Programa Saúde da Família, quando no exercício de cargo em comissão, função de confiança, supervisão ou na coordenação de equipes do referido programa, a gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração.
A discricionariedade é um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
O Programa Saúde Família já é um programa consolidado no âmbito nacional.
Em razão disso, vários servidores contratados ou efetivos se submetem ao processo seletivo para integrar o Programa Saúde da Família no âmbito do Município de Patos de Minas.
Acreditando na competência, experiência e dedicação desses servidores, a Administração Municipal editou a Lei Complementar nº 266, de 23 de agosto de 2006, que “acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 19 da Lei Complementar nº 244, de 24 de novembro de 2005” proporcionando a estes profissionais que ocupassem cargos em comissão, de confiança ou na coordenação de equipes do PSF, o direito de perceberem a gratificação sobre a sua remuneração.
Ocorre que a Lei Complementar nº 266/06 foi revogada expressamente pelo art. 3º da Lei Complementar nº 380, de 27 de fevereiro de 2012, que por sua vez foi revogada pela Lei Complementar nº 402, de 15 de abril de 2013, e esta revogada pela Lei Complementar nº 445, promulgada em 12 de março de 2014.
A revogação da referida Lei Complementar retirou do mundo jurídico a possibilidade de concessão da gratificação aos servidores em referência.
Vale lembrar que o Direito Pátrio veda o efeito repristinatório da norma (é o efeito pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora), nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 12.376/10 (LINDB - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
Por essa razão, o Executivo encaminha o presente Projeto de Lei Complementar a fim de, consubstanciado no poder discricionário da Administração, conceder ao servidor contratado através de processo seletivo ou efetivo que integrar o Programa Saúde da Família, quando no exercício de cargo em comissão, função de confiança, supervisão ou na coordenação de equipes do referido programa, a gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração.
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 196, que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Vale lembrar que os servidores dos Quadros do PSF possuem experiência e conhecimentos específicos para o exercícios das atribuições dos cargos em questão, o que contribuirá para a eficiência do serviço publico (CF, caput do art. 37)”.
PROJETOS DE LEI:
4583/2017 Altera a redação do item 2 da alínea “c” do art. 6º da Lei nº 3.213, de 14 de julho de 1993, que “Dispõe sobre a criação de Cemitérios-Jardins e dá outras providências.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: A modificação legislativa visa a destinar, do percentual de 10% de vagas reservado pela referida Lei n.º 3.3213/1993 ao sepultamento de pessoas indigentes, 7% para as pessoas carentes. A justificativa apresentada pelo autor do projeto é a seguinte: “A Lei 3.213, de 14 de julho de 1993, contempla um percentual das vagas existentes para que sejam sepultadas as pessoas indigentes. Ocorre que, conforme informações da Gerência do Cemitério Parque Jardim Esperança, agora que o cemitério está se organizando para atender ao disposto na norma que regulamenta as concessões desse serviço público.
Nesse sentido, a modificação legislativa visa a adequar, com maior utilidade, os serviços oferecidos, a atender aos critérios e requisitos estabelecidos na lei original, bem como a contribuir com o poder público na prestação dos serviços.
Busca-se também, com tal alteração legislativa, adequar à Lei à realidade do município, ao seu aumento populacional e às suas imensas dificuldades financeiras em atender satisfatoriamente aos anseios e necessidades da população patense, em especial daqueles cidadãos mais carentes”.
4585/2017 Dispõe sobre a implantação de faixas elevadas de segurança para travessia de pedestres em frente às escolas e centros municipais de educação infantil, no Município de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O art. 30 da Constituição Federal traz, em seu inciso I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. E, no inciso II, a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Outrossim, o art. 21, caput e incisos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, disciplina a competência conconrrente aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, para executar sobre as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições.
Dessa forma, intenciona-se, com este projeto de lei, que todas as escolas do município tenham, em frente as suas vias de acesso, faixas de segurança, já que as constantes e grandes movimentações de veículos em frente às unidades educacionais comprometem a segurança dos pedestres e colocam em risco a vida das crianças, adolescentes, jovens e demais cidadãos.
Logo, a implantação das referidas faixas tendem a reduzir significativamente os riscos de acidente, além de propiciar maior proteção aos pedestres. Por conseguinte, a sociedade, por meio de seus representantes, terá assegurado o direito de cobrar do Poder Executivo a implantação das faixas elevadas de segurança
4601/2017 Disciplina o uso de contêiner no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI E MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira
Observação: Esse projeto tem como finalidade regulamentar o uso de contêiner em Patos de Minas, estabelecendo critérios normativos com relação à pintura; numeração, faixas refletivas e identificação da empresa licenciada.
Além disso, os autores do projeto buscam melhorias na segurança e disposição desses equipamentos, determinando como os contêineres deverão ser dispostos de forma que não impeça ou prejudique o livre acesso de veículos e a hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, tele caixas, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos.
Por fim, a matéria legislativa estabelece a responsabilidade de fiscalização à Secretaria Municipal de Infraestrutura, assim como prevê multa para o não cumprimento no disposto do artigo.
4611/2017 Altera a redação do art. 1º da Lei nº 4.765, de 20 de outubro de 1999, que Denomina Rua Alberto Pereira da Rocha, localizada no Bairro Copacabana.
AUTOR FRANCISCO CARLOS FRECHIANI
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A alteração ora apresentada é necessária em face da regularização da documentação do atual Fórum, entre outros, conforme evidenciado no Ofício do Setor de Cadastro da Prefeitura, enviado à Câmara Municipal.
Importa salientar que não se trata de nova denominação, mas sim de regularização da denominação existente”.
4612/2017 Denomina Floriano Spegiorim a atual Avenida C, localizada no Bairro Planalto.
AUTOR FRANCISCO CARLOS FRECHIANI
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
4613/2017 Denomina Olegário Caetano Porto a atual Rua 21, localizada no Bairro Afonso Queiroz.
AUTOR SEBASTIÃO DE SOUSA ALMEIDA – Tião Mariano
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
4614/2017 Denomina Maria de Lourdes Martins Almeida a atual Rua 10, localizada no Bairro Alto da Serra.
AUTOR SEBASTIÃO DE SOUSA ALMEIDA – Tião Mariano
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
4615/2017 Declara de Utilidade Pública a Caixa Escolar Branca de Neve.
AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR do Parecer da CLJR*sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
4616/2017 Denomina Jornalista Laercio Rocha a atual Rua 7D, localizada no Bairro Morada do Sol.
AUTOR JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
4617/2017 Autoriza promover a alienação do imóvel que especifica a Oton Rodrigues Rêgo e altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.015, de 7 de novembro de 2014.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa corrigir o tamanho da área consignada tanto no art. 1º da Lei nº 7.015, de 7 de novembro de 2014, como na Lei nº 7.041, de 17 de Dezembro de 2014.
Segundo informação da Gerência de Informações Técnicas do Município, “para prosseguimento da regularização da documentação, há que ser providenciada a alteração da área indicada no art. 1º da Lei nº 7.041, de 17 de dezembro de 2014, a qual constou como sendo 66,10 m² (sessenta e seis metros e dez decímetros quadrados), quando o correto na verdade é 60,10 m² (sessenta metros e dez decímetros quadrados), permanecendo inalterados os demais dados”, conforme cópia do documento anexo.
Portanto, a área correta é 60,10 m² (sessenta metros e dez centímetros quadrados).
Com a finalidade de evitar um emaranhado de leis modificativas sobre o mesmo assunto, por técnica legislativa, revoga-se a Lei nº 7.041, de 17 de dezembro de 2014, visto que será substituída pelo presente Projeto de Lei, caso aprovado, além de evitar possíveis transtornos relativos a registros e averbações perante o Cartório de Registro de imóveis desta comarca.
Registre-se que a Lei nº 7.015, de 7 de setembro de 2014, que “autoriza promover a desafetação do imóvel que especifica”, permanece em vigor, sofrendo tão somente a correção da área conforme proposto no art. 2º do Projeto de Lei”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
720/2017 Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 38, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATOR do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Esta proposição de lei apresentada visa a atender às recorrentes situações de questionamentos relativos ao número de vagas de estacionamento relacionadas com a metragem dos imóveis comerciais e de serviços.
O anexo VIII da Lei Complementar n.º 320/2008, conforme prevê o artigo 38 desse mesmo dispositivo, determina que o número de vagas para estacionamento, no caso de imóveis não residenciais, é de uma vaga para cada 75m².
Ocorre que o cálculo estabelecido pelo setor responsável por análise dos projetos tem igualado a fração menor que 0,5 (meio) ao algarismo superior, aumentando automaticamente mais uma vaga, o que, nas gestões anteriores, nunca ocorreu.
Por não haver regulamentação, deveria ser considerado, por questão de bom senso, sempre o número inteiro inferior, com fundamento na Norma da ABNT/NBR 5891/1977, que traz as regras de arredondamento na numeração decimal. Essa situação nunca acarretou prejuízos ao Município, ao contrário, tornava o procedimento mais célere, pois os contribuintes não tinham que se deparar com seus projetos travados.
Nesse sentido, há que se reforçar que os demais procedimentos em que se busca regulamentação por meio desta proposição sempre foram adotados pelas administrações anteriores e, apenas na atual, vem se exigindo forma distinta.
Portanto, devido aos grandes transtornos ocasionados pelo ato da atual administração e por não existir determinação legal, é necessário que haja a regulamentação para maior clareza nas avaliações dos projetos, bem como para que não seja causado prejuízo aos contribuintes que obedecem corretamente às normas e são surpreendidos ao terem seus projetos paralisados”.
721/2017 Altera a redação do Inciso IX, do artigo 66, da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATOR do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador Sebastião Sousa de Almeida
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Esta proposição de lei tem por finalidade atender às recorrentes situações de questionamentos referentes ao espaço para vagas de estacionamento relacionadas com a metragem dos imóveis comerciais e de serviços.
Conforme prevê o artigo 66 Lei Complementar n.º 014, de 27 de julhode 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”, as vagas de garagens não poderiam ser subsequentes uma a outra, uma vez que, em sua redação, há a determinação de que “uma vaga não poderá ser empecilho para se chegar ou sair de qualquer outra”.
Ocorre que muitos contribuintes acabam sendo prejudicados por essa determinação legal, uma vez que necessitam manter seus veículos no espaço pertinente de suas edificações e, por estarem impedidos legalmente de manter os veículos subsequentes ao outro, acabam por infringir as regras, acarretando inúmeros prejuízos e despesas.
Ressalta-se que esta proposição visa a atender especificamente os casos de edificações com mais de uma unidade de apenas um pavimento, já concluídas e que não sejam objeto de fracionamento.
Nesse sentido e considerando que a aprovação desta matéria legislativa jamais causará riscos ao Município, faz-se necessária a alteração proposta no presente projeto de lei, qual seja, a autorização para que seja admitida vaga de garagem subsequente a outra”.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
Nº/AUTOR ASSUNTO
0757/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a obtenção de recursos financeiros destinados à instalação de iluminação adequada no Estádio Comunitário Hélio Silva - Ló, localizado no Bairro Sebastião Amorim.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0758/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a obtenção de recursos financeiros destinados à instalação de iluminação adequada no campo de futebol localizado na comunidade de Arraial dos Afonsos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0759/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação das seguintes vias públicas:
• Rua Major Jerônimo – Centro
• Rua Natal – Centro
• Rua dos Gigantes – Vila Rosa
• Rua Petrolina – Santa Luzia
• Rua Paraíba – Santa Luzia
• Rua Elmo Hélio Pinheiro – Jardim Panorâmico
• Rua Aprigo José da Silva – Jardim Panorâmico
• Rua Francisco Vieira da Cunha – Jardim Panorâmico
• Rua Cruzeiro Do Sul – Cônego Getúlio
• Rua Dr. João Borges – Nova Floresta
• Rua Zacarias Dias Ferreira – Nova Floresta
• Rua Antônio Caetano de Menezes – Nova Floresta
• Rua Dr. José Beluco – Nova Floresta
• Rua Gilton Xavier D’alcantera – Nova Floresta
• Rua América Cândida de Brito – Nova Floresta
• Rua Jesus de Nazaré – Nossa Senhora Aparecida
• Rua Guilherme Vilela – Nossa Senhora Aparecida
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0760/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação das ruas Nove de Julho e Franklin Lopes, localizadas no Distrito de Pindaíbas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0761/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação das ruas Maria de Fátima Porto e Nica Landica, das avenidas Chico Moisés e Zeca Mota e da LMG-743, no Distrito de Areado.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0762/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação da Praça da Igreja, localizada no Distrito de Bonsucesso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0763/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação (rede elétrica e troca de luminárias) em toda a localidade de Posses do Chumbo.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0764/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação (rede elétrica e troca de luminárias) em toda a localidade de Colônia Agrícola.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0765/2017 Ao Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, solicitando adotar medidas necessárias para a cessão ou doação do imóvel localizado na Rua 03, do Bairro Bela Vista, em Patos de Minas, registrado sob a Matrícula n° 3.669, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas, à Associação Anjos da Vida para ser utilizado como casa de apoio a familiares e pacientes com câncer que venham fazer o tratamento em nossa cidade.
AUTOR Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL
0766/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização urgente de gestões visando ao recapeamento das ruas Espírito Santo, em toda sua extensão; Antônio Caetano de Menezes, no Bairro Bela Vista e Zaira Alves Caixeta, no Bairro Alvorada.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0767/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para arealização de limpeza no Distrito de Bonsucesso.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0768/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias no trânsito da Rua Deocleciano Mundim, Centro.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0769/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de placas indicativas proibindo jogar lixo nas margens do córrego situado na Avenida Padre Vítor Coelho de Almeida, no Bairro Copacabana.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0770/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a limpeza e poda do mato nas margens do córrego situado na Avenida Padre Vítor Coelho de Almeida, no Bairro Copacabana.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0771/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de luminárias na Rua Nagib Mamed, no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0772/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação ou troca de luminárias nas ruas Anicésio Vieira, João Luis Redondo, Nossa Senhora de Lourdes, São José, Santa Marta e dos Cirinos, no Bairro Lagoinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0773/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a redução da Praça Champagnat visando à construção de uma terceira faixa de acesso/passagem de veículos.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0774/2017 Ao Prefeito Municipale Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa/MG, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de um reservatório de água, se possível e viável, na nascente localizada no Bairro Alto do Limoeiro.
AUTOR Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL
0775/2017 Ao Gerente da Copasa de Patos de Minas, Saulo de Lima Bernardes, solicitando adotar medidas necessárias para o desentupimento do esgoto na Rua José de Santana, n° 1.176, esquina com a Rua Niterói.
AUTOR Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL
0776/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de obras ou operação tapa-buracos na Rua Nossa Senhora de Patrocínio, localizada no Bairro Santa Terezinha.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0777/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a doação de um terreno ou a cessão de um imóvel à Associação de Proteção e Assistência à Criança e ao Adolescente de Patos de Minas - “Vem-Ser”.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0778/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a regularização definitiva do terreno do Centro de Internação Provisória de Patos de Minas – CEIP.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0779/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a cessão de uso do imóvel que anteriormente abrigava a Unidade Básica de Saúde do Bairro Alvorada para uso da Associação de Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas de Patos de Minas - Associação Esperança Azul.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0780/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias visando ao estabelecimento de parcerias com os empresários da Rua Antônio Amâncio Filho para a realização de obras de recapeamento da referida rua.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0781/2017 Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para o estabelecimento de parcerias com os proprietários rurais situados no Arraial dos Afonsos, com vistas à realização das obras de asfaltamento da via de acesso ao referido distrito.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO:
027/2017 Ao Secretário de Planejamento Urbano, Senhor Júlio César de Castro Fonseca, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre as providências que estão sendo tomadas para amenizar a degradação da Mata do Catingueiro e da Mata do Cachorro.
AUTOR Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA
MOÇÕES DE PESAR:
323/2017 Ana Paula Gonçalves Borges
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
324/2017 Doralice Borges da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
325/2017 Maria Antônia Guimaraes
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
326/2017 Sebastião Rodrigues de Lima
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
327/2017 Belmiro Porto da Mota
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
328/2017 Junio Eustaquio da Silva
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
329/2017 Mauri Lúcio Camargo
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
330/2017 Helena Gomes Luís
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
331/2017 Judite Janira de Paula
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
332/2017 Onofra Jovita de Melo
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
333/2017 Julieta Caixeta
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
334/2017 Ilma Maria K. Klaic
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
335/2017 Jesuina de Jesus Fagundes
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
336/2017 Margarete Alves de Lima Assis
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
337/2017 Maria de Lourdes Ferreira da Silva
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
338/2017 Sebastiana Vieira Gonçalves
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
339/2017 Lázara Soares Nogueira
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
340/2017 Maria Jose Ferreira - Dona Fia
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
341/2017 José Lucio da Silveira
AUTORES Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
342/2017 Ana Maria da Silva Tibúrcio (Aninha)
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
343/2017 Maria de Fatima Alves ( Fatinha )
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
344/2017 Galba Ferreira Oliveira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
345/2017 Heli Silva Machado
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
346/2017 Geraldo Braz Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
347/2017 João Ferreira Sobrinho
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
348/2017 Aparecida de Fatima Martins
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.