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SÍNTESE DA 1ª REUNIÃO DO 9º PERÍODO ORDINÁRIO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

* Chamada inicial – 15 Vereadores presentes; ausências justificadas dos Vereadores Lásaro Borges de Oliveira e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho do Sintrasp.

* Oração – Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar, acompanhada dos demais Vereadores e público presente.

* Tribuna Livre;

* Oradores Inscritos;

*Apresentação, sem discussão, de proposições;

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

* Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

* Comunicações dos Vereadores;

* Leitura e despacho de correspondências;

* Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

* Ordem do dia da reunião seguinte;

* Chamada final.                            

 

 TRIBUNA LIVRE: Dionísio Alberto de Brito, Gestor da Organização de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

ASSUNTO: Ações da Organização, adoção da Mata do Catingueiro e trabalho de orientação e prevenção das queimadas no município.

 

O Advogado e Consultor Ambiental, Dionísio Alberto de Brito, atual Gestor da Organização de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fez utilização da tribuna livre para abordar questões referentes às ações da Organização, à adoção da Mata do Catingueiro e ao trabalho de orientação e prevenção das queimadas no Município.

 

Na ocasião, ele informou que existem em Patos de Minas cinco ONGS, dentre as quais se inclui a ODS, a qual trabalha no município buscando promover a conservação do meio ambiente, uma vez que existem poucas áreas verdes na cidade, o que demanda um olhar especial notadamente para o Parque Municipal do Mocambo, Parque Mata do Catingueiro, Parque Municipal Alto do Mirante, próximo à Marabá, Unidade de Vargem Fria ou dos Pereira, Lagoas Patão e Ceasa.

 

Dionísio destacou a situação da Mata do Catingueiro, que foi regulamentada pelas Leis nº 3088/92 e nº 6880/14, e tem sido devastada em razão das constantes queimadas, conforme foi apresentado nas imagens comparativas dos anos de 2006, 2010 e 2016. Em virtude disso, o Presidente afirmou que a ODS está buscando recursos para a conservação da Mata, mas se depara com a falta de amparo legal das áreas ambientais do Município, pois, na Lei Complementar n° 271 (Plano Diretor), há apenas quatro artigos referentes ao meio ambiente e não há menção das principais reservas ecológicas do município, como o Mocambo e a Mata do Catingueiro.

 

Ele também falou a respeito da situação do Rio Paranaíba, que está morrendo gradativamente, com 65% abaixo do nível desejado.  Afirmou, ainda, que o rio está acabando por falta de cuidados e já existem áreas assoreadas, o que provavelmente poderá ocasionar falta de água no Município. Dessa forma, salientou que as autoridades e os órgãos ambientais precisam tomar providências urgentes em relação ao processo de recuperação do rio.

 

Na sequência, Dionísio informou o seu contato (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Cel. 34 99224-5928) e disse que pretende conscientizar acerca da situação ambiental do Município, por meio de palestras, em todas as escolas, pois constatou que a maioria das pessoas desconhece importantes áreas de preservação ambiental da cidade.

 

Por fim, solicitou que todos os pontos por ele abordados sejam incluídos no Plano Diretor, considerando que a revisão desse importante instrumento básico da política de desenvolvimento do Município já foi iniciada, neste ano, pelo Poder Executivo, em parceria com a Câmara Municipal.

 

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

 

718/2017         Altera a redação do inciso III do art. 164 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.

AUTOR          LEGISLATIVO MUNICIPAL– Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O projeto visa alterar a redação do inciso III da Lei 379/2012, que trata da colocação de caçambas nas vias, com a seguinte redação:

                        “Art. 164....

                        III - ostentar faixas refletivas nas cores branca e vermelha, conforme Resolução do CONTRAN n° 128, de 06 de agosto de 2001,  nas partes traseiras, dianteiras e laterais, devendo ser fixadas, no mínimo, a 20 cm (vinte centímetros) da borda superior externa e, no máximo, a 10 cm (dez centímetros) da borda lateral, sendo necessárias, no mínimo, 3 (três) três faixas por lateral, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, não sendo admitida fita refletiva”.

 

722/2017         Acrescenta § 2º ao art. 199, da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, modificada pela  Lei Complementar nº 514, de 29 de outubro de 2015, que “Insitui o Códio Tributário do Município de Patos de Minas.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

“Esta proposição tem o objetivo de minimizar os prejuízos financeiros que sofrem os contribuintes ao se depararem com erros ou equívocos em documentos emitidos pelos órgãos da administração pública direta e indireta.

Ocorre que, em muitos casos, é necessário efetuar a retificação desses documentos, seja por nome ou números errados e, ao efetuarem essa correção, os contribuintes são surpreendidos com valores de taxas cobrados para tal finalidade.

Entretanto tal cobrança diverge do que preceitua a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 37, § 6º diz que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”

Nessa perspectiva, vislumbra-se que os erros apresentados nas certidões, exemplificando-se, habite-se, alvará, entre outros, são passíveis de erros de digitação, porém é de inteira responsabilidade dos servidores qualquer erro que provenha da liberação dos documentos com erros exclusivos de sua parte, não devendo o encargo de uma taxa de retificação que não foi provocada pelo contribuinte ser repassado a ele.

Outra questão é que a justificativa vinda dos servidores se pauta na argumentação de haver mudança de secretários, pois estes é que assinam os documentos, ainda assim, tal argumento não tem base legal e é totalmente descabido uma vez que os secretários não redigem os documentos, apenas assinam e não há que se falar em onerar os contribuintes com taxas, simplesmente pelo fato de que o secretário anterior foi exonerado.

Sendo assim, entende-se amparado pela Constituição que, se há algum erro ou equívoco causado pelos servidores na digitação dos documentos, estes devem ser suportados pelos órgãos públicos, cabendo a eles o direito de regresso contra os responsáveis pelo fato, e não ao contribuinte.

Nesse sentido, a proposição apresentada objetiva que a vedação alcance não só o disposto no parágrafo único, mas também os casos apresentados anteriormente nos artigos precedentes da norma que institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”.

 

723/2017                    Altera a Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos.

RELATOR    do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

“Como é de conhecimento, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 366/13, permitindo a transferência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde.

Com a derrubada do veto, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que “altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

O valor arrecadado era destinado aos municípios onde as empresas que prestam o serviço do cartão de crédito e afins estão instaladas. Ou seja, municípios pequenos ficam desprovidos das receitas, embora prestem o serviço em suas localidades.

Com a edição da Lei Complementar Federal nº 157/2016, mais de R$ 2,87 bilhões serão redistribuídos entre os municípios onde o tomador do serviço está estabelecido, nesse caso onde estão localizados os restaurantes, farmácias, postos de gasolina, etc. Isso no caso dos serviços de administração de cartões de crédito e débito.

Os dados são da Confederação Nacional dos Municípios - CNM.

No caso do leasing, arrendamento mercantil, mais de R$ 2,6 bilhões continuam hoje concentrados em cerca de 35 (trinta e cinco) municípios.

E no caso dos planos de saúde, mais de 2 (dois) mil municípios com estabelecimentos de saúde que atendem por planos e convênios, conforme dados da Agência Nacional de Saúde (ANS), passarão a receber o ISS dessa operação.

O Projeto de Lei Complementar, nos moldes de LC 157/2016, traz duas figuras jurídicas já conhecidas no mercado nacional e internacional, mas ainda não previstas na lei local.

A primeira é o “private label”, que é um tipo de terceirização da produção, em que uma empresa contrata outra para o desenvolvimento de um serviço ou produto com o seu nome.

Private label no Brasil pode ser conhecido como marca própria. É também relacionado ao mercado de crédito ao consumidor, sob a forma de cartões private label emitidos por financeiras sob o nome de uma marca varejista.

No setor têxtil, a prática de private label é comum. Ocorre quando uma cadeia do varejo contratam outras empresas para produzir suas roupas, acrescentando apenas a etiqueta (em inglês, label).

Na prática, essas redes varejistas não atuam na produção direta dos seus produtos, mas cumprem as etapas de concepção da coleção e posteriormente no marketing e gestão da marca. A vantagem do private label têxtil é a possibilidade de lançar uma marca no mercado sem a necessidade de contar com um parque fabril.

Os cartões de crédito private label são uma solução financeira que surgiu no Brasil nos anos 2000 em substituição aos sistemas de crediário para o consumidor.

As cadeias de lojas passam a oferecer aos seus clientes um cartão de crédito com o seu nome, mas emitido por uma instituição financeira. Esses cartões private label são usados para oferecer crédito na rede varejista, e voltados a um público de renda mais baixa.

O conceito de marca própria foi introduzido no Brasil pelas cadeias de supermercados. Esses grandes varejistas começaram a oferecer produtos com a sua marca, e a preços competitivos, como estratégia de branding (gestão de marcas) e para aumentar o mix (variedades) de produtos nas gôndolas.

Esta atitude incentivou o mercado de private label no Brasil, e cada vez mais o varejo busca por estes modelos de negócio terceirizado. 

Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público.

Já o serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para realizar pagamento, credenciamento para aceitação de um instrumento de pagamento, remessa de fundos, dentre outras listadas no inciso III do art. 6º da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, verbis:

 

 “Art. 6o Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: 

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; 

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; 

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; 

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; 

c) gerir conta de pagamento; 

d) emitir instrumento de pagamento; 

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; 

f) executar remessa de fundos; 

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e 

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; 

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; 

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e 

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.”

São exemplos de arranjos de pagamento os procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira.

Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos.

O arranjo em si não executa nada, mas apenas disciplina a prestação dos serviços.

Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas não financeiras que executam os serviços de pagamento no âmbito do arranjo e que são responsáveis pelo relacionamento com os usuários finais do serviço de pagamento.

São exemplos de instituições de pagamento os credenciadores de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as instituições não financeiras que acolhem recursos do público para fazerem pagamentos ou transferências.

Portanto, com o objetivo de adequação as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 157/2016 o Projeto de Lei Complementar possibilitará a garantia da distribuição mais equânime do ISSQN entre os Municípios bem como reduzir as desigualdades sociais e fortalecer o pacto federativo.

A matéria deve observar o princípio da nonagesimal e oprincípio da anterioridade.

 

O princípio da nonagesimal, de Direito Tributário, estabelece que não haverá cobrança de tributosenão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da leique o instituiu.

Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fiscoapós 90 (noventa) dias da publicação da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c".

O princípio da anterioridade tributária é o princípio de Direito Tributárioque estabelece que não haverá cobrança de tributono mesmo exercício fiscalda leique o instituiu. Com efeito, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fiscono ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada.

Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":ou seja se a lei for divulgada hoje só pode ser exercida no ano seguinte.

Enfim, em observância aos princípios tributários da nonagesimal e da anterioridade, a matéria necessita ser sancionada até o dia 02/10/2017, para assim ser efetivamente aplicada a partir de 1º de janeiro de 2018”.

 

724/2017                    Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a garantia ao servidor municipal de retorno ao posto de trabalho e sobre a substituição por motivo de afastamento de servidor titular de cargo integrante do Programa Saúde da Família – PSF, nas situações que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL– Aprovado por 14 votos.

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de, a critério do Executivo (poder discricionário), conceder ao servidor contratado através de processo seletivo ou efetivo que integrar o Programa Saúde da Família, quando no exercício de cargo em comissão, função de confiança, supervisão ou na coordenação de equipes do referido programa, a gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração.

A discricionariedade é um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.

O Programa Saúde Família já é um programa consolidado no âmbito nacional.

Em razão disso, vários servidores contratados ou efetivos se submetem ao processo seletivo para integrar o Programa Saúde da Família no âmbito do Município de Patos de Minas.

Acreditando na competência, experiência e dedicação desses servidores, a Administração Municipal editou a Lei Complementar nº 266, de 23 de agosto de 2006, que “acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 19 da Lei Complementar nº 244, de 24 de novembro de 2005” proporcionando a estes profissionais que ocupassem cargos em comissão, de confiança ou na coordenação de equipes do PSF, o direito de perceberem a gratificação sobre a sua remuneração.

Ocorre que a  Lei  Complementar nº 266/06 foi revogada expressamente pelo art. 3º da Lei Complementar nº 380, de 27 de fevereiro de 2012, que por sua vez foi revogada pela Lei Complementar nº 402, de 15 de abril de 2013, e esta revogada pela Lei Complementar nº 445, promulgada em 12 de março de 2014.

A revogação da referida Lei Complementar retirou do mundo jurídico a possibilidade de concessão da gratificação aos servidores em referência.

Vale lembrar que o Direito Pátrio veda o efeito repristinatório da norma (é o efeito pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora), nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 12.376/10 (LINDB - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).

Por essa razão, o Executivo encaminha o presente Projeto de Lei Complementar a fim de, consubstanciado no poder discricionário da Administração, conceder ao servidor contratado através de processo seletivo ou efetivo que integrar o Programa Saúde da Família, quando no exercício de cargo em comissão, função de confiança, supervisão ou na coordenação de equipes do referido programa, a gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração.

A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 196, que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Vale lembrar que os servidores dos Quadros do PSF possuem experiência e conhecimentos específicos para o exercícios das atribuições dos cargos em questão, o que contribuirá para a eficiência do serviço publico (CF, caput do art. 37)”.

 

PROJETOS DE LEI:

 

4583/2017                  Altera a redação do item 2 da alínea “c” do art. 6º da Lei nº 3.213, de 14 de julho de 1993, que “Dispõe sobre a criação de Cemitérios-Jardins e dá outras providências.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Sob vista do Vereador/Presidente Francisco Carlos Frechiani.

RELATORA  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: A modificação legislativa visa a destinar, do percentual de 10% de vagas reservado pela referida Lei n.º 3.3213/1993 ao sepultamento de pessoas indigentes, 7% para as pessoas carentes. A justificativa apresentada pelo autor do projeto é a seguinte: “A Lei 3.213, de 14 de julho de 1993, contempla um percentual das vagas existentes para que sejam sepultadas as pessoas indigentes. Ocorre que, conforme informações da Gerência do Cemitério Parque Jardim Esperança, agora que o cemitério está se organizando para atender ao disposto na norma que regulamenta as concessões desse serviço público.

Nesse sentido, a modificação legislativa visa a adequar, com maior utilidade, os serviços oferecidos, a atender aos critérios e requisitos estabelecidos na lei original, bem como a contribuir com o poder público na prestação dos serviços.

Busca-se também, com tal alteração legislativa, adequar à Lei à realidade do município, ao seu aumento populacional e às suas imensas dificuldades financeiras em atender satisfatoriamente aos anseios e necessidades da população patense, em especial daqueles cidadãos mais carentes”.

 

4585/2017       Dispõe sobre a implantação de faixas elevadas de segurança para travessia de pedestres em frente às escolas e centros municipais de educação infantil, no Município de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Sob vista do Vereador/Presidente Francisco Carlos Frechiani.

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O art. 30 da Constituição Federal traz, em seu inciso I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. E, no inciso II, a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Outrossim, o art. 21, caput e incisos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, disciplina a competência conconrrente aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, para executar sobre as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições.

Dessa forma, intenciona-se, com este projeto de lei, que todas as escolas do município tenham, em frente as suas vias de acesso, faixas de segurança, já que as constantes e grandes movimentações de veículos em frente às unidades educacionais comprometem a segurança dos pedestres e colocam em risco a vida das crianças, adolescentes, jovens e demais cidadãos.

Logo, a implantação das referidas faixas tendem a reduzir significativamente os riscos de acidente, além de propiciar maior proteção aos pedestres. Por conseguinte, a sociedade, por meio de seus representantes, terá assegurado o direito de cobrar do Poder Executivo a implantação das faixas elevadas de segurança

 

4601/2017       Disciplina o uso de contêiner no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTORES     BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI E MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Aprovado por 14 votos.

RELATOR     do Parecer da CLJRsobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: Esse projeto tem como finalidade regulamentar o uso de contêiner em Patos de Minas, estabelecendo critérios normativos com relação à pintura; numeração, faixas refletivas e identificação da empresa licenciada.

Além disso, os autores do projeto buscam melhorias na segurança e disposição desses equipamentos, determinando como os contêineres deverão ser dispostos de forma que não impeça ou prejudique o livre acesso de veículos e a hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, tele caixas, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos.

Por fim, a matéria legislativa estabelece a responsabilidade de fiscalização à Secretaria Municipal de Infraestrutura, assim como prevê multa para o não cumprimento no disposto do artigo.

 

4611/2017                  Altera a redação do art. 1º da Lei nº 4.765, de 20 de outubro de 1999, que Denomina Rua Alberto Pereira da Rocha, localizada no Bairro Copacabana.

AUTOR          FRANCISCO CARLOS FRECHIANI – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A alteração ora apresentada é necessária em face da regularização da documentação do atual Fórum, entre outros, conforme evidenciado no Ofício do Setor de Cadastro da Prefeitura, enviado à Câmara Municipal.

Importa salientar que não se trata de nova denominação, mas sim de regularização da denominação existente”.

 

4612/2017       Denomina Floriano Spegiorim a atual Avenida C, localizada no Bairro Planalto.

AUTOR          FRANCISCO CARLOS FRECHIANI – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4613/2017       Denomina Olegário Caetano Porto a atual Rua 21, localizada no Bairro Afonso Queiroz.

AUTOR          SEBASTIÃO DE SOUSA ALMEIDA – Tião Mariano – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATORA  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

 

4614/2017       Denomina Maria de Lourdes Martins Almeida a atual Rua 10, localizada no Bairro Alto da Serra.           

AUTOR          SEBASTIÃO DE SOUSA ALMEIDA – Tião Mariano – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATORA   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

 

4615/2017       Declara de Utilidade Pública a Caixa Escolar Branca de Neve.

AUTOR          BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

 

4616/2017       Denomina Jornalista Laercio Rocha a atual Rua 7D, localizada no Bairro Morada do Sol.

AUTOR          JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

 

4617/2017       Autoriza promover a alienação do imóvel que especifica a Oton Rodrigues Rêgo e altera a redação do art. 1º da  Lei nº 7.015, de 7 de novembro de 2014.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.

RELATORA  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa corrigir o tamanho da área consignada tanto no  art. 1º da Lei nº 7.015, de 7 de novembro de 2014, como na Lei  nº 7.041, de 17 de Dezembro de 2014.

Segundo informação da Gerência de Informações Técnicas do Município, “para prosseguimento da regularização da documentação, há que ser providenciada a alteração da área indicada no art. 1º da Lei nº 7.041, de 17 de dezembro de 2014, a qual constou como sendo 66,10 m² (sessenta e seis metros e dez decímetros quadrados), quando o correto na verdade é 60,10 m² (sessenta metros e dez decímetros quadrados), permanecendo inalterados os demais dados”, conforme cópia do documento anexo.

Portanto, a área correta é 60,10 m² (sessenta metros e dez centímetros quadrados).

Com a finalidade de evitar um emaranhado de leis modificativas sobre o mesmo assunto, por técnica legislativa, revoga-se a Lei nº 7.041, de 17 de dezembro de 2014, visto que será substituída pelo presente Projeto de Lei, caso aprovado, além de evitar possíveis transtornos relativos a registros e averbações perante o Cartório de Registro de imóveis desta comarca.

Registre-se que a Lei nº 7.015, de 7 de setembro de 2014, que “autoriza promover a desafetação do imóvel que especifica”, permanece em vigor, sofrendo tão somente a correção da área conforme proposto no art. 2º do Projeto de Lei”.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

720/2017         Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 38, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado por 14 votos.

RELATOR   do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“Esta proposição de lei apresentada visa a atender às recorrentes situações de questionamentos relativos ao número de vagas de estacionamento relacionadas com a metragem dos imóveis comerciais e de serviços.

O anexo VIII da Lei Complementar n.º 320/2008, conforme prevê o artigo 38 desse mesmo dispositivo, determina que o número de vagas para estacionamento, no caso de imóveis não residenciais, é de uma vaga para cada 75m².

Ocorre que o cálculo estabelecido pelo setor responsável por análise dos projetos tem igualado a fração menor que 0,5 (meio) ao algarismo superior, aumentando automaticamente mais uma vaga, o que, nas gestões anteriores, nunca ocorreu.

Por não haver regulamentação, deveria ser considerado, por questão de bom senso, sempre o número inteiro inferior, com fundamento na Norma da ABNT/NBR 5891/1977, que traz as regras de arredondamento na numeração decimal. Essa situação nunca acarretou prejuízos ao Município, ao contrário, tornava o procedimento mais célere, pois os contribuintes não tinham que se deparar com seus projetos travados.

Nesse sentido, há que se reforçar que os demais procedimentos em que se busca regulamentação por meio desta proposição sempre foram adotados pelas administrações anteriores e, apenas na atual, vem se exigindo forma distinta.

Portanto, devido aos grandes transtornos ocasionados pelo ato da atual administração e por não existir determinação legal, é necessário que haja a regulamentação para maior clareza nas avaliações dos projetos, bem como para que não seja causado prejuízo aos contribuintes que obedecem corretamente às normas e são surpreendidos ao terem seus projetos paralisados”.

 

721/2017         Altera a redação do Inciso IX, do artigo 66, da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado por 14 votos.

RELATOR  do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador Sebastião Sousa de Almeida

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

“Esta proposição de lei tem por finalidade atender às recorrentes situações de questionamentos referentes ao espaço para vagas de estacionamento relacionadas com a metragem dos imóveis comerciais e de serviços.

Conforme prevê o artigo 66 Lei Complementar n.º 014, de 27 de julhode 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”, as vagas de garagens não poderiam ser subsequentes uma a outra, uma vez que, em sua redação, há a determinação de que “uma vaga não poderá ser empecilho para se chegar ou sair de qualquer outra”.

Ocorre que muitos contribuintes acabam sendo prejudicados por essa determinação legal, uma vez que necessitam manter seus veículos no espaço pertinente de suas edificações e, por estarem impedidos legalmente de manter os veículos subsequentes ao outro, acabam por infringir as regras, acarretando inúmeros prejuízos e despesas.

Ressalta-se que esta proposição visa a atender especificamente os casos de edificações com mais de uma unidade de apenas um pavimento, já concluídas e que não sejam objeto de fracionamento.

Nesse sentido e considerando que a aprovação desta matéria legislativa jamais causará riscos ao Município, faz-se necessária a alteração proposta no presente projeto de lei, qual seja, a autorização para que seja admitida vaga de garagem subsequente a outra”.

 

PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS

 

De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):

 

Art. 118.  Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.

 

Art. 119.  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 120.  Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

INDICAÇÕES: Aprovadas por 14 votos.

 

Nº/AUTOR    ASSUNTO

 

0765/2017       Ao Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, solicitando adotar medidas necessárias para a cessão ou doação do imóvel localizado na Rua 03, do Bairro Bela Vista, em Patos de Minas, registrado sob a Matrícula n° 3.669, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas, à Associação Anjos da Vida para ser utilizado como casa de apoio a familiares e pacientes com câncer que venham fazer o tratamento em nossa cidade.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0766/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização urgente de gestões visando ao recapeamento das ruas Espírito Santo, em toda sua extensão; Antônio Caetano de Menezes, no Bairro Bela Vista e Zaira Alves Caixeta, no Bairro Alvorada.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0767/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para arealização de limpeza no Distrito de Bonsucesso.  

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0768/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias no trânsito da Rua Deocleciano Mundim, Centro.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0769/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de placas indicativas proibindo jogar lixo nas margens do córrego situado na Avenida Padre Vítor Coelho de Almeida, no Bairro Copacabana.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0770/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a limpeza e poda do mato nas margens do córrego situado na Avenida Padre Vítor Coelho de Almeida, no Bairro Copacabana.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0771/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação de luminárias na Rua Nagib Mamed, no Bairro Nossa Senhora de Fátima.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0772/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a instalação ou troca de luminárias nas ruas Anicésio Vieira, João Luis Redondo, Nossa Senhora de Lourdes, São José, Santa Marta e dos Cirinos, no Bairro Lagoinha.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0773/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a redução da Praça Champagnat visando à construção de uma terceira faixa de acesso/passagem de veículos.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0774/2017       Ao Prefeito Municipale Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa/MG, solicitando adotar medidas necessárias para a construção de um reservatório de água, se possível e viável, na nascente localizada no Bairro Alto do Limoeiro.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0775/2017       Ao Gerente da Copasa de Patos de Minas, Saulo de Lima Bernardes, solicitando adotar medidas necessárias para o desentupimento do esgoto na Rua José de Santana, n° 1.176, esquina com a Rua Niterói.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0777/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a doação de um terreno ou a cessão de um imóvel à Associação de Proteção e Assistência à Criança e ao Adolescente de Patos de Minas - “Vem-Ser”. 

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0778/2017       Ao Prefeito Municipal, solicitando adotar medidas necessárias para a regularização definitiva do terreno do Centro de Internação Provisória de Patos de Minas – CEIP.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

 

REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO: Aprovado por 14 votos.

 

027/2017         Ao Secretário de Planejamento Urbano, Senhor Júlio César de Castro Fonseca, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre as providências que estão sendo tomadas para amenizar a degradação da Mata do Catingueiro e da Mata do Cachorro.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

MOÇÕES DE PESAR:

 

323/2017         Ana Paula  Gonçalves Borges

AUTORES     Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO - Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

324/2017         Doralice Borges da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

325/2017         Maria Antônia Guimaraes

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

326/2017         Sebastião Rodrigues de Lima

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

327/2017         Belmiro Porto da Mota

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

328/2017         Junio Eustaquio da Silva

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

329/2017         Mauri Lúcio Camargo

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

330/2017         Helena Gomes Luís

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

331/2017         Judite Janira de Paula

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

332/2017         Onofra Jovita de Melo

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

333/2017         Julieta Caixeta

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

334/2017         Ilma Maria K. Klaic

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

335/2017        Jesuina de Jesus Fagundes

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

336/2017         Margarete Alves de Lima Assis 

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

337/2017         Maria de Lourdes Ferreira da Silva

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

338/2017         Sebastiana Vieira Gonçalves

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

339/2017         Lázara Soares Nogueira

AUTORES     Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

340/2017         Maria Jose Ferreira - Dona Fia 

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

341/2017         José Lucio da Silveira 

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

342/2017         Ana Maria da Silva Tibúrcio (Aninha) 

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

343/2017         Maria de Fatima Alves ( Fatinha )

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

344/2017         Galba Ferreira Oliveira

AUTORES     VereadoresOTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

345/2017         Heli Silva Machado

AUTORES     VereadoresOTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

346/2017         Geraldo Braz Silva

AUTORES     VereadoresOTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

347/2017         João Ferreira Sobrinho

AUTORES     VereadoresOTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

348/2017         Aparecida de Fatima Martins

AUTORES     VereadoresOTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

 

PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA:

 

Dia 28 de setembro de 2017, às 14 horas, no Plenário da Câmara.

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Como chegar

Rua José de Santana, 470 – Centro CEP 38700-052 Patos de Minas – MG

Atendimento: Segunda à Sexta - 7h às 18h

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