1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
Chamada inicial;
Oração;
Tribuna Livre;
Oradores Inscritos;
Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
Comunicações dos Vereadores;
Leitura e despacho de correspondências;
Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
Ordem do dia da reunião seguinte;
Chamada final.
ORADOR INSCRITO: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior.
ASSUNTO:Orçamento Público Municipal e Administração Pública de Patos de Minas em 2019.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º E ÚNICO TURNOS. (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
752/2018 Altera o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 518, de 22 de dezembro de 2015, que alterou o disposto no anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Houve um prolongamento nas Avenidas Prefeito Pedro Pereira dos Santos (ex-avenida “A”) e Maria de Lourdes Queiroz Pereira (ex-avenidas “B”), passando estas a abranger as ex-avenidas “C” e “A”.
Portanto, faz-se necessária a alteração da presente Lei a fim de incluir dentro da Zona de Adensamento 4 – ZA4 às ex-avenidas alcançadas pelo novo loteamento, tratando-se apenas de acrescentar as avenidas citadas e não mudança de zoneamento”.
754/2018 Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 550, de 17 de abril de 2017, que “Dá nova redação à condição 5(cinco) prevista nas observações constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA
RELATORA do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Justifica-se a presente proposição tendo em vista que com a alteração da Lei Complementar n° 550 de 17 de abril de 2017 o artigo 2° prejudicou a observação n° 5 (cinco) do anexo III (parâmetros urbanísticos) da Lei Complementar n° 320, de 27 de dezembro de 2008 que institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas.
Assim sendo, faz-se necessária a revogação do artigo supracitado para que as construções a serem licenciadas sejam beneficiadas conforme observação 5 (cinco) prevista no anexo III”.
761/2018 Altera o disposto no anexo II da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006, e o disposto no anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar o macrozoneamento e o zoneamento constante no Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006 e no Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, passando de Área para Adequação e Ampliação do Sistema Viário - AASV - da Macrozona de Interesse Social, Ambiental e Urbanístico, para Zona de Adensamento 4 – ZA-4 da Macrozona de Adensamento, na Avenida Brasil e Praça Madri e Zona de Adensamento - ZA-3 da Macrozona de Adensamento na Rua Irmãos Garcia, a quadra 18 do setor 7 do Cadastro Técnico Municipal.
A Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006 e a Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, deram destinação específica, naquela região, para a viabilização do prolongamento da Avenida Paranaíba até a Praça Madri, estando em consonância com o disposto no parágrafo único do art.1º do Projeto de Lei Complementar.
Cuida-se de um projeto que envolve um alto volume de recurso público para sua concretização, mas que, diante da atual crise sofrida pelo Município de Patos de Minas, torna-se praticamente inviável financeiramente,
Em razão disso, a Administração Municipal, pautada no poder discricionário, realizou estudos no sentido de, ao invés de direcionar para o prolongamento da Avenida Paranaíba, viabilizar o alargamento da Avenida Brasil até a Praça Madri, o que reduziria drasticamente o volume de recursos a serem destinados para tanto.
A discricionariedade é um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
Vale ressaltar que foi protocolizado um pedido de um administrador proprietário de um terreno na região da Praça Madri solicitando que se efetivasse a desapropriação de seu bem, pagamento imediatamente a indenização ou que liberasse o imóvel para que ele possa usar, fruir ou dispor do bem, em conformidade com o disposto no art. 1.228 do CC/02.
Por mais essa razão, o Executivo, consubstanciado no poder discricionário da Administração, entendeu ser necessário, conveniente e oportuno promover a alteração do Macrozoneamaneto e do Zoneamento conforme ora proposto a fim de viabilizar o alargamento da Avenida Brasil.
Sendo assim, os terrenos daquela região poderão ser liberados para seus proprietários para poderem dar a destinação que melhor lhes aprouverem.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETOS DE LEI:
4804/2018 Altera a Lei nº 7.576, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o período de 2018/2021”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Lásaro Borges de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O Plano Plurianual, previsto no inc. I do art. 165 da Constituição Federal c/c inc. I do art. 108 Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, é um instrumento que visa organizar as ações do poder público no sentido de proporcionar o cumprimento dos objetivos do Município.
O Plano Plurianual contempla o conjunto de políticas públicas para o quadriênio, devendo sofrer reajustes, como forma de salvaguardar o cumprimento dos objetivos do Município, elaborando e executando as políticas públicas imprescindíveis ao cumprimento das metas e atingindo a finalidade precípua da administração que é atingir o bem comum.
Desse modo, a adequação do Plano Plurianual visa permitir o melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município para o período de 2018-2021.
Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento à Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e à Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.
Diante dessas justificativas, considerando a constitucionalidade, a legalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4805/2018 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2019.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador João Bosco de Castro Borges
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei trata da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, acompanhada dos quadros e tabelas, em observância aos ditames legais constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica do Município e seguindo as orientações estabelecidas na Lei nº 7.667, de 24 de setembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2019.
Por ser a peça do Planejamento Municipal o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos a proposta orçamentária estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.
Para melhor compreensão da matéria, destacamos, a seguir alguns aspectos da receita e da despesa projetados para o exercício financeiro de 2019.
RECEITA
A Receita Orçamentária para o exercício de 2019, a preços correntes, está estimada em R$ 525.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões) compreendendo a Administração Direta e Indireta e o Legislativo.
Para realizarmos a estimativa desta, recalculou-se a receita total para o exercício de 2018, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2018.
Com a receita de 2018 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2019.
O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 92.300.000,00 (noventa e dois milhões e trezentos reais), o que corresponde a 17,00% do orçamento.
As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, excluídas as transferências de convênios, serão de R$ 78.044.800,00 (setenta e oito milhões, quarenta e quatro mil e oitocentos reais), correspondendo a 14% do orçamento.
As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo” totalizaram o valor de R$ 14.872.400,00 (quatorze milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quatrocentos reais), excluídas as transferências de convênios.
Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM totalizou a quantia de R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais), correspondente a 16% ( dezesseis por cento) do orçamento.
A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), correspondente a 6% (seis por cento).
A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB teve uma projeção de R$ 26.240.700,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta mil e setecentos reais), correspondendo a 4% (quatro por cento) da Proposta Orçamentária
A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, e perfez R$ 11.980.300,00 (onze milhões, novecentos e oitenta mil e trezentos reais), correspondendo a 2% (dois por cento) da Proposta Orçamentária.
Do montante acima, R$ 864.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 3.049.800,00 (três milhões quarenta e nove mil e oitocentos reais) a programas de Educação; R$ 694.600,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e seiscentos reais) referem-se a Convênios relativos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social(Desenvolvimento da Política de Assistência à Pessoa com Deficiência, Manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Implantação de Unidades de Assistência Social, Atendimento à Mulher em Situação de Violência, Construção e Reformas e Ampliações em Unidades Habitacionais); R$ 305.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo o valor total na área de esporte; R$ 7.066.900,00 (sete milhões e sessenta e seis mil e novecentos reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, infraestrutura urbana e pavimentação e recapeamento de vias urbanas e estradas vicinais.
Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foram estimados em R$ 2.414.000,00 (dois milhões e quatrocentos e quatorze mil reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 2.095.300,00 (dois milhões, noventa e cinco mil e trezentos reais).
A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil reais) e refere-se as operações de Obra de drenagem na Avenida Marabá, Georeferenciamento, Aquisição de máquinas agrícolas, Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico.
As receitas previstas decorrentes de operações intra-orçamentárias totalizaram R$ 34.383.100,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e oitenta e três mil e cem reais), correspondente a 6,0% (seis por cento) do Orçamento.
DESPESA
A Despesa Orçamentária para o exercício de 2019 foi fixada em R$ 525.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões de reais), sendo R$ 441.288.500,00 (quatrocentos e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) para a administração direta e Legislativo; R$ 83.711.500,00 (oitenta e três milhões, setecentos e onze mil e quinhentos reais) para a administração indireta, destinado ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas.
O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal.
Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão merecer, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.
EDUCAÇÃO
Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 84.333.300,00 (oitenta e quatro milhões, trezentos e trinta e três mil e trezentos reais), correspondente a 16% (dezesseis por cento) do orçamento bruto.
A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultou em um índice de 27,46% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
SAÚDE
A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 164.841.200,00 (cento e sessenta e quatro milhões e oitocentos e quarenta e um mil e duzentos reais), equivalentes a 31% (trinta e um por cento) do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos.
Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2019 foi de 23,60% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG, financiamentos junto ao Banco do Brasil e BDMG referentes e Operações de Crédito firmadas no ano de 2018 e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal e INSS.
Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2019, foram previstos R$ 10.130.400,00 (dez milhões, cento e trinta mil e quatrocentos reais), sendo que R$ 5.254.600,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais) refere-se a aplicações diretas e R$ 4.875.800,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo a restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2018 o valor de R$ 31.424.411,19 (trinta e um milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e dezenove centavos).
Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário negativo de R$ 36.749.108,03 (trinta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil cento e oito reais e três centavos).
São estas as informações que julgamos mais importantes prestar a esta Egrégia Casa Legislativa, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.
Diante dessas justificativas, considerando a constitucionalidade, legalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4806/2018 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“As normativas que tratam do tema são diversas – leis gerais de natureza financeira (Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00), leis específicas (leis de diretrizes orçamentárias), decretos, instruções normativas.
A primeira normativa a ser citada é a Lei nº 4.320/64, que consigna as normas gerais de direito financeiro a ser observadas em todos os níveis federativos.
Com efeito, em seus arts. 12, § 3º e 16 a 19, a referida lei trata do tema de forma conceitual.
Especificamente, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, condiciona a concessão de ajuda financeira a pessoas físicas e jurídicas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual;
III – autorização em lei específica.
Portanto, este Projeto de Lei visa atender a exigência contida no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de autorização por meio de lei específica.
Na oportunidade, é importante lembrar que a Constituição da República bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) determina que todos aqueles que utilizem, gerenciem ou administrem recursos públicos estão sujeitos ao dever de prestar contas, razão pela qual todas as entidades beneficiadas com recursos do Município de Patos de Minas serão obrigadas a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Esclarece-se ainda que as entidades beneficiárias estarão sujeitas ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Para que as entidades beneficiárias façam jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Projeto de Lei, primeiramente elas deverão submeter os respectivos planos de trabalho à apreciação da Administração, os quais, se aprovados, possibilitarão a celebração do termo de parceria, nos moldes da Lei nº 13.019/14 e, por conseguinte, a transferência do recurso.
Nos termos do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.
Para a consecução das atividades acima elencadas,o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.
No exercício de 2019,as subvenções alcançarão o importe de R$ 832.200,00 (oitocentos e trinta e dois mil e duzentos reais), as contribuições em valores que alcançarão R$ 4.346.000,00 (quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil reais), auxílios de R$ R$ 1.615.000,00 (um milhão, seiscentos e quinze mil reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 1.007.000,00 (um milhão e sete mil reais), totalizando R$ 7.800.200,00 (sete milhões, oitocentos mil e duzentos reais).
Veja-se que os repasses estão sendo efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo o disposto na legislação vigente.
Cabe destacar que o Orçamento 2019 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes do presente Projeto de Lei.
Com efeito, a proposta cumpre as determinações legais e constitucionais, objetivando atender ao interesse público almejado pela Administração Municipal.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4815/2018 Denomina Vereador Lindomar Tavares a pista de caminhada localizada no canteiro central da Avenida José Soares de Araújo, Bairro Jardim Califórnia.
AUTORES PAULO AUGUSTO CORRÊA E MAURI SÉRGIO RODRIGUES
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
PAUTA DE INDICAÇÕES E MOÇÕES DE PESAR:
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
0243/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a alteração no trânsito, com urgência, nas proximidades da Clínica de Reabilitação, localizada no Bairro Jardim Peluzzo.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0244/2018 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias visando à destinação de recursos para a Associação Vem Ser de Proteção e Assistência à Criança e ao Adolescente de Patos de Minas.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0245/2018 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias visando à disponibilização de duas academias da saúde para Patos de Minas/MG, sendo uma para o Bairro Alto da Serra (Residencial Pizolato) e a outra para o Bairro Sebastião Amorim.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0246/2018 Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias para a aquisição de duas vans para a Secretaria de Saúde do nosso munícipio.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0247/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de parceria entre o Município de Patos de Minas com o Hospital São Lucas e o Unipam, visando à melhoria e agilidade no atendimento médico de nossa população.
AUTOR Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL
0248/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de extintores de incêndio na Escola Municipal Norma Borges Beluco.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0249/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a abertura da Rua dos Carajás, no Bairro Abner Afonso, e de uma rua interligando o Bairro Abner Afonso à Avenida Marabá.
AUTOR Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO:
065/2018 À Secretária Municipal de Saúde, Denise Maria da Fonseca, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópia do laudo de vistoria na unidade básica de saúde localizada no Distrito de Alagoas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
MOÇÕES DE PESAR:
525/2018 Leôncio da Mota Magalhães
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
526/2018 José Antônio de Freitas
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
527/2018 Ademir José Rosa
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
528/2018 Bráulio Caixeta
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
529/2018 Gasparino Gregório da Silva
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, VICENTE DE PAULA SOUSA, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
530/2018 Elvira Loncarini Ezequiel
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
531/2018 José Pedro da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
532/2018 Maria Oliveira da Mota
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
533/2018 João Carlos dos Santos
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA