Com não houve manifestação do Executivo sobre o Projeto de Lei aprovado, sendo inclusive devolvido, a Câmara Municipal o promulgou no dia 9 deste mês de outubro.
A péssima situação das estradas da zona rural do Município de Patos de Minas é do conhecimento geral da população. No entanto, a Prefeitura Municipal não consegue realizar um programa de recuperação que, pelo menos, amenize o problema. Os administradores ao longo os anos até tentam, mas não conseguem executar projetos viáveis, o que torna, cada vez mais, difícil a vida das famílias estabelecidas no meio rural.
Tentando encontrar uma solução, a Câmara Municipal buscou aperfeiçoar a Lei n.º 6.811, de 18 de setembro de 2013, que “Institui o Programa Municipal de Conservação e Manutenção de Estradas, Pontes e Mata-Burros, na zona rural do Município de Patos de Minas, define o que são estradas rurais públicas e particulares e dá outras providências”. Para tanto, criou o Projeto de Lei n.º 4.985/2019, que “Altera o caput do art. 2º e insere os artigos 2º-A e 2º-B na Lei 6.811”, citada acima.
O referido projeto de lei foi aprovado pelos vereadores e enviado ao Executivo Municipal para sanção. Entretanto, decorrido o prazo legal, não houve manifestação do Poder Executivo quanto à aprovação, sendo o PL devolvido ao Legislativo Municipal. Ato seguinte, o presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, no uso de suas atribuições, e atendendo ao que dispõe o § 7º, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, promulgou a Lei nº 7.833, de 9 de outubro de 2019.
Dessa forma, essa Lei, dentre outras considerações, estabelece no artigo 2º-A: “Consideram-se estradas públicas municipais, para efeito desta lei, todas as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público, situados na zona rural do município de Patos de Minas, bem como aquelas que, por sua natureza, são consideradas como servidão de passagem. § 1º As estradas públicas são classificadas em: I – estradas principais ou troncos: as que servem de ligação da Sede do Município com pontos estratégicos, como vilas, comunidades ou outros municípios. II – estradas secundárias: são aquelas que ligam as estradas principais às comunidades, distritos, povoados ou outras estradas. III – estradas de ligação: são aquelas que ligam as estradas secundárias entre si, ou com a estrada tronco, ou mais de uma propriedade rural a outras estradas. § 2º Consideram-se estradas particulares as que não permitem o livre trânsito de pessoas e servem exclusivamente a um proprietário, dando acesso a um único imóvel. Art. 2º-B O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, apresentar cronograma de recuperação das estradas rurais, com a indicação dos distritos, comunidades e vilarejos que serão atendidos. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de cada ano, o Poder Executivo Municipal deverá apresentar cronograma de recuperação das estradas rurais para o ano seguinte, com a indicação dos distritos, comunidades e vilarejos que serão atendidos. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Patos de Minas, 9 de outubro de 2019”. Lei esta assinada pelo presidente da Câmara Municipal, Vicente de Paula Sousa.
Cabe agora ao prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves tomar as providências necessárias visando ao cumprimento da lei.
Autor: Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Patos de Minas.