1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial: Presentes 15 vereadores. Ausência justificada dos vereadores David Antônio Sanches – David Balla e Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp.
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Oração: Braz Paulo de Oliveira Júnior, acompanhado pelos presentes.
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Leitura e despacho de correspondências;
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, EM 1º E ÚNICO TURNOS (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
807/2019 Cria Cargo de Agente Tributário – Aprovado por 14 votos.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa criar, no Quadro de Pessoal do Município de Patos de Minas, 5 (cinco) cargos de Agente Tributário, visando atender às necessidades da Administração Tributária, cujas as atribuições e a descrição do cargo são as constantes dos Anexo I e II. O objetivo da criação do cargo de Agente Tributário é intensificar e aperfeiçoar os serviços tributária do Município devido a enorme expansão da demanda.
A Administração Municipal verificou que há necessidade de estruturação do setor tributário da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento para proporcionar uma melhor prestação de serviços à população, em observância ao princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como para cumprir exigência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O vencimento do cargo ora criado, corresponde a R$ 2.009,73 (dois mil e nove reais e setenta e três centavos), passando a integrar o Grupo de Provimento Efetivo – GH X. Acompanha o Projeto de Lei Complementar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro bem como a declaração do ordenador da despesa exigidos nos incs. I e II do art. 16 da LC 101/00 - LRF, para respaldar as razões acima expostas. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação em regime de urgência”.
808/2019 Altera a Lei Complementar nº 553, de 8 de maio de 2017, que “dispõe sobre a reestruturação administrativa do Município de Patos de Minas” e dá outras providências
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei Complementar propõe a alteração da Lei Complementar 553/2017, com vistas a promover mudanças setoriais em algumas Secretarias Municipais, conforme a seguir exposto:
I - Da Secretaria Municipal de Administração:
A Gerência de Seleção, Capacitação, Promoção e Treinamento de Pessoal passa a denominar-se Gerência de Recursos Humanos, integrando a Diretoria de Gestão Estratégica de Pessoas, sendo esta decorrente da fusão da Diretoria de Planejamento, Desenvolvimento e Acompanhamento de Recursos Humanos e a Diretoria de Administração de Pessoal.
A Gerência de Controle e Registro de Pessoal passa a denominar-se de Gerência de Administração de Pessoal em virtude do aprimoramento das ações administrativas.
II – Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável:
Diretoria de Estradas Municipais Rurais e Obras de Artes é transferida da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável para a Secretaria Municipal de Obras Públicas, visto que a matéria tem maior relação, vinculação e demanda com essa pasta (Obras Públicas).
Considerando que a infraestrutura rural passou para a Secretaria de Obras, a Secretaria passou a denominar-se Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
III – Da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento:
A alteração proposta para a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento visa atender exigência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no sentido de que o Município deve criar um órgão específico de cobrança tributária, inclusive antes mesmo que os créditos sejam incluídos em dívida ativa.
Assim sendo, a Gerência de Recursos Transferidos foi deslocada para a Diretoria de Orçamento, com nova denominação de Gerência de Recursos Próprios e Transferidos.
No lugar da Gerência de Recursos Transferidos, cria-se dentro da estrutura da Diretoria de Receita, a Gerência de Atendimento Tributário item 2 da alínea “b”), e extingue-se a Gerência de Topografia da Secretaria Municipal de Planejamento.
Altera a redação do art. 9º da LC 553/17 e inclui incisos sobre matérias que tratam de competências da Secretaria de Finanças e Orçamento, dentre outras, sobre arbitramento do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do ITBI, a cobrança administrativa, apuração e coibição da sonegação e evasão fiscal.
IV– Secretaria Municipal de Governo:
Nesta Secretaria, o Projeto de Lei Complementar cria a Diretoria de Regularização Fundiária objetivando fomentar a regularização dos imóveis e núcleos informais em conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 2017 e demais normas pertinentes, extinguindo-se, por sua vez, a Diretoria de Centro Clínico Universitário.
V – Da Secretaria Municipal de Obras Públicas:
Reportar aos fundamentos do item II, ressaltando que a Secretaria Municipal de Obras Públicas recebe da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável a Diretoria de Estradas Municipais Rurais e Obras de Artes.
VI – Secretaria Municipal de Planejamento:
A criação da Diretoria de Cadastro Imobiliário além de atender exigencia do TCEMG, visa ampliar as atividades inerentes ao cadastro imobiliário do Município bem como dar maior segurança, gestão e controle nos dados e informações cadastrais dos imóveis. E mais, transfere a Diretoria de Meio Ambiente para a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
VII – Secretaria Municipal de Saúde:
Na Secretaria Municipal de Saúde, o Projeto de Lei Complementar dá nova denominação à Gerência de Apoio Administrativo, passando para Gerência Administrativa e de Manutenção.
A Gerência de Transporte e Manutenção passa a denominar-se de Gerência de Transporte e Logística.
A Gerência de Unidade de Pronto Atendimento - UPA Porte III, passa a denominar-se de Gerência de Manutenção de Veículos.
O cargo de Ouvidor Regional de Saúde passa a denominar-se de Ouvidor em Saúde, para atender as demandas atuais no âmbito do município de Patos de Minas.
VIII – Advocacia-Geral do Município:
Dá nova redação ao inc. X e acrescenta o inc. XV do art. 15 da LC 553, de 2017, para adequar e aperfeiçoar tanto a consolidação dos atos administrativos como a disponibilização da legislação municipal no sítio próprio da rede mundial de computadores.
IX - Conclusão:
Como se verifica, as alterações e adequações propostas visam atender as necessidades e demandas da Administração Pública municipal voltadas aos anseios da nossa população, o que certamente resguarda o interesse público. Registre-se que, para atender as necessidades da Administração, de acordo com o art. 7º do Projeto de Lei Complementar, o cargo de Diretor é reduzido de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) cargos, e são criados 4 (quatro) cargos de Diretor, quais sejam: um de Diretor de Receita, um de Diretor de Contabilidade, um de Diretor de Tesouraria e um de Diretor de Orçamento, todos de provimento efetivo. Acompanha o Projeto de Lei Complementar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declaração do ordenador da despesa, conforme exigência prevista nos incs. I e II do art. 16 da LC 001/00 – LRF. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
809/2019 Altera o caput do art. 362 e respectivo § 1º, acrescenta o § 3º ao mesmo artigo e altera o art. 363 da Lei Complementar 379, de 24 de janeiro de 2012, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.
AUTOR FRANCISCO CARLOS FRECHIANI – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.
PROJETOS DE LEI:
5046/2019 Declara de utilidade pública a Orquestra Filarmônica de Patos de Minas – OFPM.
AUTOR JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho – Aprovado em turno único por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
5047/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar repasse financeiro à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas - APAE.
Por meio do Processo 18.067, de 4 de novembro de 2019, o repasse financeiro de Contribuição deverá ser efetuado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para cobrir as despesas correntes da entidade, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos voltados aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.
É importante informar que o requerimento da entidade foi protocolizado no dia 04/11/2019, e o repasse financeiro, por se tratar de Emenda Parlamentar Federal, poderá ocorrer em virtude do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 4.725, de 13 de novembro de 2019, que estabelece que OSCs têm até o dia 22/11/2019 para postularem a formalização de parcerias provenientes de recursos vinculados de Fundos e de Emendas Parlamentares Estadual e Federal, litteris:
“Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2019, fica estabelecido até 22 de novembro para que as entidades interessadas em firmar convênios e parcerias com o Município, provenientes de repasses de recursos vinculados de Fundos e de Emendas Parlamentares Estadual e Federal, protocolizem os documentos necessários à formalização dos instrumentos.
Art. 2º Os protocolos recebidos entre os dias 1º e 22 de novembro deverão ser analisados e processados para atender exclusivamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.”
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5048/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar repasse financeiro ao Rotary Clube Patos de Minas Paranaíba.
Através do Processo n.º 14.182, de 27 de agosto de 2019, a previsão do repasse financeiro será de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais), na modalidade contribuição, no corrente ano.
A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para cobrir as despesas com o Projeto Mérito Estudantil, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos voltados aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.
Registre-se que a OSC protocolizou seus documentos necessários à formalização do termo de parceria em 27/08/2019, ou seja, antes de 31 de outubro de 2019, data limite prevista para o encerramento do exercício de 2019 de que trata o inc. VII do art. 1º do Decreto nº 4.709, de 16 de outubro de 2019.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5049/2019 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelos municípios de Arapuá, Carmo do Paranaíba, Guarda-Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Patos de Minas, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas, visando à integração ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba- CISALP.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em dois turnos por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Dessa forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranáiba - CISALP, que ora se pretende consorciar, figura de direito público, constituindo-se em uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos subscritores do Protocolo de Intenções, ou seja, uma Autarquia Intermunicipal que integrará a administração indireta dos entes consorciados que o ratificaram por meio de Lei.
Trata-se, portanto, de fomentar a manutenção de um órgão regional onde se possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como:
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Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
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Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
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Realização de ações inacessíveis a um único Município;
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Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;
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Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas;
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Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados.
Dessa forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de Intenções para a integração ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP, pois se assim não ocorrer, nossa região será prejudicada em suas ações de políticas públicas, principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma vez que a atual lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram sempre realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas.
Ainda, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba – CISALP, tornar-se-á uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o controle sobre os recursos públicos colocados à disposição da cooperação intergovernamental, de forma a facilitar a prestação de suas contas perante os órgãos competentes, pois integra a administração indireta de todos os entes que o criaram, subordinando-se ao chamado controle ministerial ao qual sujeitam-se todas as entidades da administração pública indireta.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e Lei nº 4320/64, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Para que possa integrar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP, necessário se faz que a Câmara Municipal do Município consorciado, ratifique o Protocolo de Intenções, mediante Lei específica, conforme disciplina o art. 5º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005 e art. 6º do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES constitui um ato de vontade política dos chefes dos governos municipais consorciados, sendo o documento inicial do Consórcio Público e seu conteúdo, mínimo, deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de cada uma dos consorciados.
Assim, convém relembrar que o conceito de “protocolo de intenções”, que não se encontra na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à norma (PL n.º 3.884/04), que define a figura do protocolo de intenções, como sendo o “contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de Consórcio Público”, sendo, portanto o primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar um Consórcio Público.
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente subscrito pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei, onde são estabelecidas suas premissas, quais sejam:
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Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS nos Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
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Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
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Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005 e Decreto n°. 6017;
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Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originárias de outras esferas governamentais;
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Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISALP;
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Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
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Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
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Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para correta utilização dos serviços oferecidos através do CISALP;
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Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
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Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
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Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CISALP.
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A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
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Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio.
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O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
São esses, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do presente Projeto de Lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se encontram diversos atores políticos e o governo local, com a missão de discutir tanto políticas específicas quanto os fundamentos do desenvolvimento políticas públicas no âmbito regional”.
5050/2019 Dispõe sobre a promoção do circo itinerante e da família circense no Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa dispor sobre a promoção do circo itinerante e da família circense instalados no município de Patos de Minas, em atenção às disposições da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que estabelece sobre a distribuição da parcela da receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios do Estado de Minas Gerais, no critério Patrimônio Cultural (art. 1º, VII) e Deliberação Normativa CONEP nº 20/2018, o que possibilitará aumentar a pontuação do Município para fins de recebimento de repasses financeiros do Estado para aplicação e investimento no Patrimônio Cultural municipal.
A citada Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – estabelece também pontuação para o Município que implementar legislação específica para a instalação, licenciamento, acesso à família circense aos serviços públicos em geral. A família circense como comunidade tradicional deve ser entendida como grupo culturalmente diferenciado que possui forma própria de organização, ocupa e usa território específico como condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas.
Desta feita, a matéria proposta atende ao disposto no art. 216 da Constituição Federal que preconiza que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”, tendo em vista que o circo itinerante e a família circense integram o patrimônio cultural do nosso país.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5051/2019 Altera a Lei nº 5.430, de 28 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a proteção contra a
poluição sonora e dá outras providências.
AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares
Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.
5052/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar repasses financeiros à Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Velhice de Patos de Minas, Lar Vicentino Padre Alaor e Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo.
Os repasses financeiros de Contribuição e Auxílio deverão ser efetuados nos valores de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor que havia sido previsto será suficiente para o repasse de Contribuição (FNAS - Entidades de Assistência ao Idoso a Preencher Requisitos), inclusive para suplementar o repasse de Auxílio.
A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para cobrir as despesas correntes e de capital, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos voltados aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. É importante informar que os requerimentos das OSCs foram protocolizados antes do dia 22/11/2019, e por ser tratarem de recursos oriundos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS, os repasses poderão ocorrer em virtude do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 4.725, de 13 de novembro de 2019, que assim estabelecem: “Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2019, fica estabelecido até 22 de novembro para que as entidades interessadas em firmar convênios e parcerias com o Município, provenientes de repasses de recursos vinculados de Fundos e de Emendas Parlamentares Estadual e Federal, protocolizem os documentos necessários à formalização dos instrumentos. Art. 2º Os protocolos recebidos entre os dias 1º e 22 de novembro deverão ser analisados e processados para atender exclusivamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.”
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5053/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar repasses financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas – APAE. Os repasses financeiros de Contribuição e Auxílio deverão ser efetuados nos valores de R$ 78.928,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte oito reais) e de R$ 42.120,00 (quarenta e dois mil cento e vinte reais). O valor que havia sido previsto será suficiente para o repasse de Contribuição (FNAS - Entidades de Assistência à Pessoa com Deficiência a Preencher Requisitos), inclusive para suplementar o repasse de Auxílio. A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para cobrir as despesas correntes e de capital, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos voltados aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. É importante informar que os requerimentos das OSCs foram protocolizados antes do dia 22/11/2019, e por ser tratarem de recursos oriundos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS, os repasses poderão ocorrer em virtude do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 4.725, de 13 de novembro de 2019, que assim estabelecem:
“Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2019, fica estabelecido até 22 de novembro para que as entidades interessadas em firmar convênios e parcerias com o Município, provenientes de repasses de recursos vinculados de Fundos e de Emendas Parlamentares Estadual e Federal, protocolizem os documentos necessários à formalização dos instrumentos.
Art. 2º Os protocolos recebidos entre os dias 1º e 22 de novembro deverão ser analisados e processados para atender exclusivamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.”
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5054/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar repasses financeiros à Casa da Acolhida e à Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Velhice de Patos de Minas.
Os repasses financeiros de Contribuição e Auxílio deverão ser efetuados nos valores de R$ 47.470,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e setenta reais) e de R$ 22.530,00 (vinte e dois mil quinhentos e trinta reais).
O valor que havia sido previsto será suficiente para o repasse de Contribuição (FNAS - Entidades de Assistência à Criança/Adolescente a Preencher Requisitos), inclusive para suplementar o repasse de Auxílio.
A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para cobrir as despesas correntes e de capital, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos voltados aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.
É importante informar que os requerimentos das OSCs foram protocolizados antes do dia 22/11/2019, e por ser tratarem de recursos oriundos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS, os repasses poderão ocorrer em virtude do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 4.725, de 13 de novembro de 2019, que assim estabelecem:
“Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2019, fica estabelecido até 22 de novembro para que as entidades interessadas em firmar convênios e parcerias com o Município, provenientes de repasses de recursos vinculados de Fundos e de Emendas Parlamentares Estadual e Federal, protocolizem os documentos necessários à formalização dos instrumentos.
Art. 2º Os protocolos recebidos entre os dias 1º e 22 de novembro deverão ser analisados e processados para atender exclusivamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.”
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO – Todos aprovados por 14 votos.
1193/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à Equipe Feminina mirim de vôlei da Escola Estadual Professor Antônio Dias Maciel.
AUTOR JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho
1194/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil ao estudante Caio Henrique Ferreira Amâncio.
AUTOR ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
1195/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Yêda Assunção Ribeiro.
AUTOR DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla
1196/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Sara Silva Novais.
AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
1197/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Layssa Gonçalves Santos.
AUTOR NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
1198/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Elivânia Soares de Lima.
AUTOR PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp
1199/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Eduarda Gonçalves Silva.
AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
1200/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil ao estudante Geovane Cleber de Oliveira Júnior.
AUTOR WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
1201/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Angélica Bebian Silva.
AUTORA MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi
1202/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Ana Carolina Almeida Silva.
AUTOR SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano
1203/2019 Concede o Diploma de Mérito Estudantil à estudante Leticia Gabrielle dos Reis Amaral.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
PROJETOS DE LEI RECEBIDOS E ENCAMINHADOS À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS - CFOT
5031/2019 Altera a Lei nº 7.576, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o período de 2018/2021.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Como é cediço, o Plano Plurianual, previsto no art. 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, é um instrumento que visa organizar as ações do poder público, no sentido de proporcionar o cumprimento dos objetivos do Município.
O Plano Plurianual contempla o conjunto de políticas públicas, para o quadriênio, devendo sofrer reajustes, como forma de salvaguardar o cumprimento dos objetivos do Município, elaborando e executando as políticas públicas imprescindíveis ao cumprimento das metas e atingindo a finalidade precípua da administração que é atingir o bem comum.
Desse modo, a adequação do Plano Plurianual (Lei 7.576/2017) visa permitir o melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município para o período de 2018-2021. Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento à Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e à Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5032/2019 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício de 2020.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Dirijo-me a Vossa Excelência e aos insignes Vereadores para encaminhar o Projeto de Lei que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2020.
A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, acompanhada dos quadros e tabelas, acham-se em observância aos ditames legais constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica do Município e seguindo as orientações estabelecidas na Lei nº 7.800, de 22 de julho de 2019, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2020.
Por ser a peça do planejamento municipal o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos o presente Projeto de Lei estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.
Para melhor compreensão do Projeto de Lei, destacamos, a seguir, alguns aspectos das receitas e das despesas projetadas para o exercício financeiro de 2020.
I - DA RECEITA
A Receita Orçamentária para o exercício de 2020, a preços correntes, está estimada em R$ 592.600.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e seiscentos mil reais) compreendendo a administração direta e indireta do executivo e legislativo. Para realizarmos a estimativa desta, recalculamos a receita total para o exercício de 2019, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2019.
Com a receita de 2019 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2020.
O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), o que corresponde a 16,03% do orçamento.
As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, excluídas as transferências de convênios, totalizaram o valor de R$ 77.484.500,00 (setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), correspondendo a 13,07% do orçamento.
As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo”, totalizaram o montante de R$ 21.546.800,00 (vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), excluídas as transferências de convênios.
Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, totalizou a quantia de R$ 90.700.000,00 (noventa milhões e setecentos mil reais), correspondente a 15,30% do orçamento.
A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 38.200.000,00 (trinta e oito milhões e duzentos mil reais), correspondente a 6,44%.
A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, teve uma projeção de R$ 36.178.000,00 (trinta e seis milhões e cento e setenta e oito mil reais), correspondendo a 6,10% da Proposta Orçamentária.
A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, perfizeram R$ 14.832.000,00 (catorze milhões e oitocentos e trinta e dois mil reais), correspondendo a 2,5% da Proposta Orçamentária.
Desse total R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 2.315.500,00 (dois milhões trezentos e quinze mil e quinhentos reais) a programas de Educação; R$ 315.500,00 (trezentos e quinze mil e quinhentos reais) a Convênios relativos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (Construção, Ampliação, Melhorias e Aquisição de equipamentos em Unidades de Assistência Social e Habitação de Interesse Social); R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo o valor total na área de esporte; R$ 11.001.000,00 (onze milhões e um mil reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, infraestrutura urbana e pavimentação e recapeamento de vias urbanas e estradas vicinais).
Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foram estimados em R$ 1.418.700,00 (um milhão quatrocentos e dezoito mil e setecentos reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 1.861.300,00 (um milhão oitocentos e sessenta e um mil e trezentos reais).
A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 13.501.000,00 (treze milhões e quinhentos e um mil reais) e refere-se as operações Obra de drenagem na Avenida Marabá, Recapeamento e Pavimentação, Elaboração de Projetos de Manejo de Águas, Elaboração e Revisão do Plano de Saneamento.
As receitas previstas decorrentes de operações intra-orçamentárias totalizaram R$ 36.049.300,00 (trinta e seis milhões, quarenta e nove mil e trezentos reais), correspondente a 6,08% do Orçamento.
II - DA DESPESA
A Despesa Orçamentária para o exercício de 2019 foi fixada em R$ 592.600.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e seiscentos mil reais), sendo R$ 501.529.600,00 (quinhentos e um milhões quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos reais) para a administração direta e legislativo; R$ 91.070.400,00 (noventa e um milhões setenta mil e quatrocentos reais) para a administração indireta sendo destinado ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas.
O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal.
Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão receber, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.
A - EDUCAÇÃO
Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 97.454.300,00 (noventa e sete milhões quatrocentos e quatro mil e trezentos reais), correspondente a 16,44% do orçamento bruto. A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultou em um índice de 26,27% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
B - SAÚDE
A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 189.484.800,00 (cento e oitenta e nove milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), equivalentes a 31,97% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos. Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2019 foi de 25,65% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.
III - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG, financiamentos junto ao Banco do Brasil, BDMG e Caixa Econômica referentes e Operações de Crédito firmadas no ano de 2018 e 2019 e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal e INSS.
Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2020, foram previstos R$ 13.377.500,00 (treze milhões trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que R$ 6.827.500,00 (seis milhões oitocentos e vinte sete mil e quinhentos reais) refere-se a aplicações diretas e R$ 6.550.000,00 (seis milhões e quinhentos e cinquenta mil reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo ao saldo a pagar de restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2019 o valor de R$ 24.350.319,18 (vinte e quatro milhões trezentos e cinquenta mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário de R$ 37.691.530,45 (trinta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).
São estas as informações que julgamos mais importantes prestar a esta Egrégia Casa Legislativa, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.
Finalmente Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
5033/2019 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O art. 70 da Constituição Federal estipula que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.
Os dispositivos acima são aplicados as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, por incidência do princípio da simetria, segundo o qual determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.
Em outras palavras, “os Estados tanto quanto possível, no exercício das suas competências, devem adotar os modelos normativos constitucionalmente adotados pela União” (LEONCY, 2012).
No âmbito infraconstitucional, as normativas que tratam do tema são diversas – leis gerais de natureza financeira (Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00), leis específicas (leis de diretrizes orçamentárias), decretos, instruções normativas.
A primeira norma ser citada é a Lei nº 4.320/64, que consigna as normas gerais de direito financeiro a ser observadas em todos os níveis federativos.
Com efeito, em seus arts. 12, § 3º e 16 a 19, a referida lei trata do tema de forma conceitual.
Especificamente, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, condiciona a concessão de ajuda financeira a pessoas físicas e jurídicas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual;
III - autorização em lei específica.
Portanto, este Projeto de Lei visa atender a exigência contida no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de autorização por meio de lei específica.
Na oportunidade, frisa-se que a Constituição da República (art. 70, par. ún.) bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) determina que todos aqueles que utilizem, gerenciem ou administrem recursos públicos estão sujeitos ao dever de prestar contas, razão pela qual todas as entidades beneficiadas com recursos do Município de Patos de Minas serão obrigadas a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Esclarece-se ainda que as entidades beneficiárias estarão sujeitas ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Para que as entidades beneficiárias façam jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Projeto de Lei, primeiramente elas deverão submeter os seus respectivos planos de trabalho à apreciação da Administração, os quais, se aprovados, possibilitarão a celebração do termo de parceria, nos moldes da Lei nº 13.019/14 e Lei 8.666/93 (art. 116), quando for o caso e, por conseguinte, a transferência do recurso.
Nos termos do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.
Para a consecução das atividades acima elencadas o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.
No exercício de 2020, as subvenções alcançarão o importe de R$ 930.200,00 (novecentos e trinta mil e duzentos reais), as contribuições em R$ 4.720.500,00 (quatro milhões, setecentos e vinte mil e quinhentos reais), auxílios em R$ 1.870.700,00 (um milhão, oitocentos e setenta mil e setecentos reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais), totalizando R$ 8.433.400,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e três mil e quatrocentos reais).
Os repasses serão efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo ao disposto na legislação vigente.
Cabe destacar que o Orçamento 2020 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes deste Projeto de Lei.
Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PROJETO DE LEI RETIDO NA MESA DIRETORA – 24.10
5035/2019 Dispõe sobre o exercício de atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/DAVID ANTÔNIO SANCHES/ISAÍAS
MARTINS DE OLIVEIRA/JOÃO BATISTA GONÇALVES/MARIA DALVA DA
MOTA AZEVEDO/MAURI SÉRGIO RODRIGUES/NIVALDO TAVARES DOS SANTOS/ VICENTE DE PAULA SOUSA/FRANCISCO CARLOS FRECHIANI/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA/MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI/EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR/WALTER GERALDO DE ARAÚJO.
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto:Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: Os autores do projeto assim o justificam:
“Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares. Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, a exigência de obtenção de licença específica para as apresentações musicais nesses estabelecimentos inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.
Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão, isentando os estabelecimentos de obterem uma licença específica para apresentações musicais, desde que respeitada a legislação existente com relação ao limite de ruídos”.
PROJETOS PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):
804/2019 Altera a redação de Parâmetro Urbanístico previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “institui a revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação dos terrenos e edificações no município de Patos de Minas.”
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de acrescentar o item 6 na Zona Industrial (ZI) no parâmetro urbanístico de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008
De acordo com as informações da Secretaria Municipal de Planejamento, através da Diretoria de Regulação Urbana, “o item 6 do Anexo III da Lei Complementar 320/2008 foi criado em zoneamentos em que são permitidos os estabelecimentos comerciais, com o intuito de beneficiar as construções comerciais, do tipo loja ou barracão que necessitam de um pé direito mais alto, para proporcionar melhor circulação de ar e conforto, no entanto, não foi contemplado o Zoneamento Industrial (ZI), na qual há essa necessidade, pois tem o uso predominante de fábricas e indústrias...”.
Como se verifica, a intenção do Projeto de Lei é acrescentar o item 6 na Zona Industrial (ZI) do Anexo III da LC 320/2008, que possui a seguinte redação:
“(6) Poderão ser liberados os afastamentos laterais e de fundo nos 1º e 2º pavimentos para usos comerciais e de serviços até a altura de 7,00m, respeitadas as condições de iluminação, ventilação e vagas de estacionamento.” Dessa forma, em conformidade com a proposta, poderão ser liberados os afastamentos laterais e de fundo nos 1º e 2º pavimentos para usos comerciais e de serviços até a altura de 7,00m, devendo ser respeitadas as condições de iluminação, ventilação e vagas de estacionamento. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
806/2019 Altera a tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 3 de abril de 2018, que “estabelece critérios para estacionamento e o exercício do comércio ambulante durante Festa Nacional do Milho - FENAMILHO.”
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT3 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar a Tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 3 de abril de 2018, para reduzir os valores taxas para exploração de estacionamento de veículos e comércio ambulante de veículos e alimentos no período da Festa Nacional do Milho – FENAMILHO.
Segundo informações da Diretoria de Regulação Urbana, a proposta inicial estampada na Lei Complementar 577, de 2018, mostrou dissonante da realidade e dos padrões atuais da nossa sociedade, visto que o exercício das atividades econômicas e sócias são realizadas por pessoas de baixa renda. Desta feita, a Administração Municipal sensível aos anseios das pessoas e entidades que almejam ano a ano trabalhar com a exploração de estacionamento de veículos e o exercício de comércio ambulante temporário de mercadorias e alimentos bem como instalação de tendas e veículos para esta finalidade durante o período de realização da FENAMILHO, apresenta este Projeto de Lei Complementar para adequar aos patamares que atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da liberdade econômica e da livre iniciativa (CF, art. 170). Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores em regime de urgência, solicitando-lhes a aprovação”.
5039/2019 Institui a Campanha Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata “Novembro Azul” e dá outras providências.
AUTORA MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota – Aprovado por 14 votos.
RELATOR do Parecer da CSPBES4 sobre o Projeto: Vereador Walter Geraldo de Araújo
Observação: A autora do projeto assim o justifica:
“As origens dessa data estão no “Novembro Azul”, movimento australiano surgido a partir de 2003, que consistia no cultivo de um bigode no mês de novembro, com um único objetivo: lembrar-se das doenças que acometem os homens. Desde então, o movimento ganhou corpo e se espalhou pelo mundo. A partir de 2008, a campanha “Novembro Azul” teve início no Brasil com apoio da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) e hoje é referência na lembrança da prevenção e cuidados nas mais variadas doenças do sexo masculino, dentre elas o câncer mais comum nos homens, o de próstata. As projeções mundiais mostram um aumento de 80% dos casos de câncer de próstata nos próximos 10 anos. Sabemos que esses tumores têm altíssimas taxas de cura quando detectados de forma precoce; e as medidas de rastreamento – popularmente conhecido como exames de rotina da próstata, que inclui o PSA e o exame de toque retal – são de fundamental importância. Além disso, estatisticamente sabemos que mais da metade dos homens (51%) até os 35 anos nunca foram ao urologista! Será que eles não têm doenças? Ou menos ainda: será mesmo que não têm dúvidas genito-urinárias? Por outro lado, as mulheres, sempre mais precavidas, costumam visitar médicos desde a puberdade e realizam exames periodicamente, o que já faz parte do hábito e da cultura do mundo feminino, e isso tem um grande impacto na saúde delas. Para os homens, o urologista assume papel central, pois, em muitas ocasiões, é o primeiro médico que muitos deles têm contato. Se para as mulheres o ginecologista é o médico de confiança, para os homens o urologista deveria exercer a mesma função, e é justamente isso que a campanha Novembro Azul busca trazer.
Entre os principais motivos para a consulta com o urologista, estão o diagnóstico das seguintes anomalias:
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Câncer de próstata;
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Câncer de testículo;
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DSTs;
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Disfunção sexual erétil;
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Alterações penianas e escrotais.
E, mesmo nos casos de pacientes sadios, reforça-se a busca por autoconhecimento. Afinal, como saber se há alterações se não se souber o que é normal? Para ilustrar a importância do tema, cito o exemplo de um diagnostico de um câncer de próstata em um paciente de 60 anos que nunca havia feito exame de toque retal. Há 2 anos, tal paciente havia realizado apenas exame de sangue (PSA) e pelo fato de estar normal, julgou não haver necessidade da realização do toque. Porém, após uma longa conversa com o médico e explicação da importância do exame, o paciente decidiu realizar o procedimento, quando pôde ser identificado um nódulo endurecido que, pouco tempo depois, foi confirmado cancerígeno em biópsia, sendo, posteriormente, realizada a cirurgia para retirada completa da próstata. Hoje, o paciente encontra-se curado da doença”.
PROJETO DE LEI SOB VISTA COM O VEREADOR PAULO AUGUSTO CORRÊA -24/10
4807/2018 Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.
AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/JOÃO BATISTA GONÇALVES
RELATORA do Parecer da CAICADC5 sobre o Projeto: Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves
Observação: Os autores do projeto justificam o seguinte:
“Nos dias atuais, estamos vivendo, segundo o Governo Federal, uma profunda crise financeira, a qual tem gerado desemprego na faixa dos 12 milhões de cidadãos.
Por conseguinte, muitas das pessoas dessa faixa do desemprego estão procurando serviços gerais para aumentar a renda familiar, sendo um dos mais comuns a venda de alimentos em via pública. Todavia, as atuais leis municipais não contemplam tal atividade, colocando na clandestinidade as pessoas que querem trabalhar com essa modalidade de serviço.
Isso posto, apresentamos o presente projeto de lei como forma de possibilitar e otimizar o comércio ambulante e de, assim, proporcionar segurança aos munícipes que desejem trabalhar, resguardados pela jurisprudência municipal, com comercialização de alimentos em vias e áreas públicas”.
PROJETOS RETIDOS NA CLJR:
797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).
O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:
“Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.”
Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”. O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.
O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.
E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.
Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.
Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.
Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.
Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.
O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.
Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.
Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.
Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.
A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.
A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.
O presente Projeto de Lei Complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).
O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
As macro diretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.
O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.
Cidade Inteligente é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.
Cidade Resiliente é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.
O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.
No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população
Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.
Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:
“Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.”
Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.
Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.
Isso tudo, exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.
O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.
Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.
Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.
ETAPAS DO PLANO DIRETOR
O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:
Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.
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Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.
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A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:
APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017 |
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Data |
Tema |
Assuntos Abordados |
Oradores |
06/11/2017 |
Gestão Pública |
- Administração Municipal - Finanças - Aspectos demográficos do Município |
Clarindo Silva Valéria Melo José Martins Coelho |
07/11/2017 |
Desenvolvimento Econômico |
- Aspectos econômicos do Município |
Andalécio Silvério de Lima |
08/11/2017 |
Desenvolvimento Social |
- Saúde - Educação - Esporte e Cultura - Assistência social |
José Henrique Nunes Fabiana Ferreira Fábio Amaro Eurípedes Donizete |
10/11/2017 |
Mobilidade Urbana |
- Aspectos da mobilidade do Município |
Roberto Carlos de Campos |
13/11/2017 |
Meio Ambiente e Saneamento |
- Diagnóstico ambiental - Abastecimento de água e coleta de esgoto - Limpeza urbana |
Eni Aparecida do Amaral Sophia Lorena Pinto Vieira Whaler Eustáquio Dias Júlio Cézar |
14/11/2017 |
Desenvolvimento Urbano |
- Ordenamento territorial e impactos - Iluminação pública e pavimentação |
Marcelo Ferreira Rodrigues Rogério Borges Vieira |
Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos
Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.
Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.
Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.
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Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:
RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL |
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Data |
Região |
Local |
Número de Pessoas |
06/06/2018 |
Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro. |
Centro Comunitário de Santana de Patos |
87 |
11/06/2018 |
Norte |
EM Professora Maria Madalena de Melo |
67 |
18/06/2018 |
Nordeste |
EE Doutor Paulo Borges |
58 |
20/06/2018 |
Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé |
Centro Comunitário de Pindaíbas |
50 |
25/06/2018 |
Noroeste |
EE Abner Afonso |
46 |
27/06/2018 |
Oeste |
EM Frei Leopoldo |
103 |
02/07/2018 |
Sul |
EM Maria Inez Rubinger de Queiroz |
64 |
04/07/2018 |
Sudoeste |
EE Ilídio Caixeta de Melo |
80 |
09/07/2018 |
Sudeste |
15° Batalhão da Polícia Militar |
77 |
11/07/2018 |
Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic |
Sede da Secretaria de Educação |
64 |
18/07/2018 |
Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande |
Centro Comunitário de Bom Sucesso |
46 |
20/07/2018 |
Major Porto |
Salão Paroquial |
33 |
23/07/2018 |
Leste |
SESI |
72 |
25/07/2018 |
Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro |
Centro Comunitário de Alagoas |
75 |
27/07/2018 |
Chumbo |
Salão Paroquial |
31 |
30/07/2018 |
Central |
Sociedade Recreativa Patense |
36 |
01/08/2018 |
Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito |
Centro Comunitário de Pilar |
60 |
Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.
Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. * Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública. *Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.
* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação. A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.
Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.
Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.
4998/2019 Cria o “Programa Banco de Alimentos” do Município de Patos de Minas.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O projeto de lei visa criar o “Programa Banco de Alimentos”, no âmbito do Município de Patos de Minas, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
O programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.
É importante registrar que a Lei Municipal nº 7.632, de 3 de dezembro de 2018, denominou a unidade localizada no Bairro Planalto, dentro da Ceasa Regional, de “José Damas Paulino”, onde os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Portanto, a intenção do projeto de lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
INDICAÇÕES: – Todas aprovadas por 14 votos.
0249/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de recomposição asfáltica ou operação tapa-buracos nas ruas Antônio Severo, Sebastião Pereira de Alcântara, Jairo Nogueira da Fonseca, Osvaldo Amaro Teixeira e Maria Alves da Mota, no Bairro Laranjeiras.
AUTOR Vereador WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil
0250/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a agilização na conclusão da reforma do saguão do Conservatório Municipal de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0251/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de reforma e ampliação do posto de saúde da comunidade de Vieiras.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0252/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o prologamento da Rua dos Cirinos até a Rua São Geraldo, no Bairro Lagoinha.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0253/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua Nagib Mamed, localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR
0254/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de uma antena de transmissão de rádio e TV que seja capaz de transmitir sinal de qualidade para todos os distritos que estão dentro do perímetro do Município de Patos de Minas.
AUTOR Vereador BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR
0255/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua João Gonçalves de Sousa, Bairro Jardim Panorâmico.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
0256/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o encapamento da fiação elétrica, ou sua substituição por cabos de fios emborrachados, na Rua Chiquinha do Bé, entre os números 200 ao 220, no Bairro Jardim Panorâmico.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
0257/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a aplicação de microrrevestimento asfáltico na Rua Florentino Machado Pacheco, localizada no Bairro Valparaíso.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0258/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a reforma e reurbanização da quadra poliesportiva e da praça Praxedes Mendonça de Lima, localizada no Bairro Novo Horizonte.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0259/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de operação tapa-buracos na Rua Vinte, Bairro Jardim Vitória.
AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÕES:
057/2019 Ao Secretário Municipal de Obras Urbanas, Mauro de Lima Cunha, convocando para comparecer à reunião da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente - CUTTMA, a ser realizada no dia 26 de novembro de 2019, às 13h45min, no plenário desta Casa Legislativa, localizado na Rua José de Santana, 470, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação das estradas e pontes do distrito de Pilar, bem como sobre a situação das obras nos bairros Campos Elíseos e Alto Marabá, entre outras demandas no Município de Patos de Minas.
AUTOR Vereador BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Aprovado por 14 votos.
058/2019 À Secretária Municipal de Saúde, Denise Maria da Fonseca, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre o número aproximado de pacientes portadores de fibromialgia no Município de Patos de Minas.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado por 14 votos.
MOÇÃO DE APELO:
064/2019 Ao governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema Neto, para que seja revista a intenção de ceder o Hospital Regional Antônio Dias às Organizações Sociais, de forma que o hospital permaneça sob responsabilidade administrativa direta do poder público estadual.
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE – Aprovada por 14 votos.
MOÇÕES DE PESAR:
542/2019 Joaquim Gonçalves Sobrinho
AUTOR LEGISLATIVO PATENSE
543/2019 Eder da Mota Carvalho
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
544/2019 Geraldo Tolentino da Silva
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
545/2019 Rosalina Maria Rodrigues
AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
546/2019 Edite Gomes de Deus Melo
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
547/2019 Maria Geralda da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.
548/2019 Leonor Fernandes de Sousa
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549/2019 Luzia Edith Andrade de Paula
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550/2019 Natalicia Avelina de Souza
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551/2019 Augusta Maria da Silva
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552/2019 Oswaldo Batista da Silva
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553/2019 Marcos Luiz Etelvino
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554/2019 Vilson José da Silva
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555/2019 Júlio César de Melo
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Próxima Reunião Ordinária:
Dia 5 de dezembro de 2019, às 14 horas.