Por se tratar de projeto que versa sobre repasses de recursos financeiros federais e com limite de prazo para publicação, a Câmara Municipal analisou e votou em caráter de urgência.
Atendendo à solicitação do prefeito José Eustáquio, o presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, vereador Vicente de Paula Sousa, convocou uma reunião extraordinária para esta sexta-feira, dia 2 de outubro, às 14 horas, no plenário da Casa Legislativa, com a seguinte pauta:
Projeto de Lei 5167/2020, que “Altera o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei de Repasses Financeiros e autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Municipal vigente e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal. A mensagem enviada pelo Chefe do Executivo explica o teor do projeto em questão, bem como a necessidade de sua aprovação na data de 2 de outubro de 2020.
Presentes 15 vereadores, e como havia parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), o projeto foi aprovado por 14 votos, em dois turnos, com solicitação da CLJR para a quebra de interstícios, também aprovada por 14 votos. Por se tratar de matéria financeira, a aprovação teria que ser por dois terços dos vereadores, ou seja, 12. Dessa forma, houve número legal.
Conforme explica o Art. 1º, “Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, previsto pela Lei nº 7.576, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações, e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias previstas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias previstas nas Leis nº 7.800, de 22 de julho de 2019, e nº 7.971, de 18 de agosto de 2020, e suas alterações, o projeto: Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural, conforme Anexos I e II desta Lei”.
E pelo Artigo 2º, “Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente créditos adicionais especiais para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo Esporte e Lazer (Fundo Municipal de Cultura)”.
Pelo Artigo 3º, “Os créditos abertos em conformidade com artigo anterior poderão ser suplementados por excesso de arrecadação no limite dos valores das transferências de recursos da União ao Município, em virtude da Lei Federal nº 14.017/2020, com a finalidade precípua deste Ato Normativo”.
O Artigo 4º acrescenta inciso VI ao art. da Lei 7.895, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: “As entidades a serem beneficiadas com recursos financeiros provenientes da Lei nº 14.017/2020, Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e Decreto Municipal nº 4.910, de 24 de setembro de 2020, e respectivo valores serão definidos conforme atendimentos de critérios previstos em edital de chamamento público e projetos culturais aprovados pelo Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização do programa de ações emergenciais destinados ao setor cultural”.
Em sua mensagem, o Executivo Municipal explica as razões da necessidade de aprovação do projeto em caráter de urgência:
“O presente projeto de lei objetiva incluir o Projeto: Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural - COVID-19, Subfunção 392 e Programa 0005 no PPA, LDO e LOA.
Em 29 de junho de 2020, passou a vigorar a Lei Federal nº 14.017, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, denominada “Lei Aldir Blanc”.
De acordo com a “Lei Aldir Blanc”, a União repassará recursos financeiros para os Municípios visando auxiliar o setor da cultura, que fora bastante afetado com a interrupção de suas atividades culturais nos municípios devido à ocorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus COVID-19.
Nesse sentido, o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, regulamentou a Lei Federal nº 14.107, de 2020, cujo § 2º do art. 2º determina que o Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto nas referidas normas federais.
Diante disso, para dar efetividade a Lei Federal nº 14.017, de 2020, e ao Decreto Federal nº 10.464, de 2020, o Município de Patos de Minas regulamentou, em seu âmbito local, através do Decreto Municipal nº 4.910, de 24 de setembro de 2020, sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Dentre elas, acham-se os repasses dos recursos recebidos pela “Lei Aldir Blanc” e demais recursos financeiros que possam ser destinados à área da Cultura para atender repasses de recursos financeiros a projetos culturais e/ou pessoas que atuam no campo da cultura no âmbito do município de Patos de Minas.
Como se verifica, há premente necessidade de o Município executar o Programa Emergencial de fomento ao Setor Cultural.
A urgência para análise e aprovação dente projeto de lei acha-se consubstanciado no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017/2020, que fixa para os Municípios o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para destiná-lo às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), sob pena de reversão automática dos recursos ao Fundo Estadual de Cultura do Estado (§ 2º).
“Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos”.
Considerando que o estado de calamidade está previsto para até 31 de dezembro de 2020, o Município deverá observar esse prazo para executar as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Ressalte-se que o edital para a execução das ações deverá ser publicado em 03/10/2020, o que demonstra a urgência da aprovação da matéria.
A reunião extraordinária foi transmitida ao vivo pelo Facebook oficial e site institucional camarapatos.mg.gov.br.
Autor: Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Patos de Minas.