Síntese da 2ª Reunião Ordinária do 7º período, da 2ª Sessão Legislativa - Dia 28 de julho de 2022

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial - 16 vereadores presentes; ausência justificada do vereador Daniel Amorim Gomes - Professor Daniel.
  • Oração;
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º – REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

*Leonardo Rischele Felisbino, gerente de Projeto; Natália Martins de Morais Godoy, coordenadora do Projeto; e Luiz Henrique Zanforlin Pereira, consultor sênior.

Assunto: Apresentação do resultado do trabalho do Instituto Áquila.

O gerente de projeto, o presidente e o consultor sênior do Instituto Áquila, Leonardo Rischele Felisbino, Raimundo Godo e Luiz Henrique Zanforlin Pereira, respectivamente, bem como o assessor de Desenvolvimento Econômico, Douglas Tavares, fizeram uso da tribuna livre para apresentarem o resultado do trabalho do Instituto Áquila.

Num primeiro momento, o assessor de Desenvolvimento Econômico, Douglas Tavares, fez uma breve introdução do assunto. Na sequência, o gerente de projeto Leonardo Rischele explicou como foi feita a primeira fase de trabalho do Instituto Áquila na Prefeitura de Patos de Minas; e abordou a metodologia, a origem do trabalho, o diagnóstico, os objetivos e frentes de trabalho e o desenvolvimento do sistema de gestão “Cidades Excelentes”. O gerente também prestou contas do trabalho desenvolvido e destacou que, “em termos de eficiência financeira, foram implementados R$ 27,1 milhões de oportunidades identificadas e implementadas, bem como identificadas R$ 73 milhões de oportunidades”.

Na sequência, o consultor sênior Luiz Henrique relacionou as principais ações desenvolvidas, citando como exemplo, a utilização de verbas paradas e a implementação de medidas na Secretaria Municipal de Saúde, tais como, maior controle e corte de plantões extras desnecessários; estruturação de cronograma de férias por setor; maior controle de ponto; e remanejamento de pessoal entre setores.

Em seguida, o gerente de projeto Leonardo Rischele apresentou os resultados alcançados, dentre eles, o cumprimento de diversos compromissos assumidos pelo prefeito Luís Eduardo Falcão Ferreira durante a campanha eleitoral; a implantação de melhorias na gestão, garantindo mais de R$ 27 milhões no orçamento da Prefeitura; a capacitação de 231 servidores, com a nova cultura de gestão para uma Cidade Excelente; e o detalhamento de 127 projetos em 682 ações traduzidas em uma carteira de investimento de mais de R$ 214 milhões.

Na oportunidade, o presidente do Instituto, Raimundo Godoy, salientou que todos os resultados alcançados serão entregues em formato de livro ao prefeito Luís Eduardo Falcão Ferreira. Godoy também destacou que o Instituto é uma empresa especializada, com notório saber e notória competência, apresentando resultados rápidos para mudanças que, segundo ele, poderiam levar até 8 anos se fossem feitas apenas pelos secretários municipais da Prefeitura. Por fim, o presidente descreveu que o caminho para novas conquistas é composto por resultados, ensino e aprendizagem, infraestrutura, localização, governança financeira e classificação por estrelas conforme os indicadores avaliados em cada área.

Por fim, os vereadores participaram da tribuna com diversos questionamentos, os quais foram prontamente respondidos pelos profissionais do Instituto Áquila, bem como pelo assessor de Desenvolvimento Econômico.

 

TRIBUNA LIVRE II – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

* César Caetano de Almeida Filho, presidente do CISPAR; e Agno Rosa, secretário-executivo da Amapar.

Assunto: Abordagem sobre o Projeto de Lei nº 5526/2022, que “Autoriza o Executivo a promover a doação de imóvel em favor do CISPAR e dá outras providências”.

Fez uso da tribuna livre o presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba - Cispar, que é também prefeito do município de Carmo do Paranaíba, César Caetano de Almeida Filho, abordando o Projeto de Lei nº 5526/2022, que “Autoriza o Executivo a promover a doação de imóvel em favor do Cispar e dá outras providências”.

César Caetano informou que, no final do ano passado, o Cispar foi contemplado com uma usina de triagem de lixo, no entanto, sem o terreno para instalação. Ele explicou que, após a definição do local de instalação, é que se originou a necessidade da matéria legislativa em questão e destacou que a usina, embora faça parte do tratamento, não resolverá todo o problema do lixo, “havendo também a necessidade de uma usina de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos”, afirmou. César também enfatizou ser inadmissível “enterrar em 2022 e daqui por diante, uma sacolinha plástica sequer”; e sublinhou ser preciso buscar alternativas viáveis e ecológicas para a reciclagem do lixo.

Na sequência, o vereador Vicente de Paula Sousa explicou o motivo de o projeto ter ficado sob sua vista, sob a alegação de que “a Prefeitura estaria fazendo a doação de terreno que, em tese, não pertencia a ela”. Além disso, questionado sobre o número de empregos que serão gerados com implantação da usina e se os Municípios que não fazem parte do Cispar também poderão participar, César respondeu que serão beneficiados cerca de 283 mil habitantes; que haverá a geração de 80 a 150 empregos diretos e de 100 a 150 empregos indiretos durante a construção dos empreendimentos, e que participarão, nesse primeiro momento, somente os Municípios integrantes do consórcio.

Indagado pelos parlamentares sobre como serão feitas essas contratações, César Caetano informou que “a geração de empregos beneficiará primeiramente e prioritariamente moradores da nossa irmã maior, que é Patos de Minas”. Ademais, questionado como o Cispar fará com o terreno após, tendo decorridos 10 anos, tomar posse definitivo do terreno, ou seja, se retirará a usina do local, César Caetano afirmou que é baixa a probabilidade de retirada da usina do lugar; e sublinhou que a eventual posse definitiva do terreno pelo Cispar será uma contrapartida do benefício que a usina trará para a população durante esse período.

Em resposta aos vereadores, César Caetano também informou que a administração da primeira usina será feita pelo Cispar; e que o modelo que será implantado em Patos de Minas é o da usina da Suíça, na qual viu, inclusive, “queimar esgoto”. César assegurou, ainda, que “eventuais riscos ambientais matariam o projeto no nascedouro” e afirmou que, num primeiro momento, não haverá desaterro de lixo.

Na fase de discussão e votação dos projetos, o Projeto de Lei nº 5526/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a promover a doação de imóvel em favor do CISPAR e dá outras providências, foi aprovado em 1º turno (constitucionalidade e legalidade) e em 2º turno (mérito/interesse público) por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

EMENDA 01 PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 886/2022:

 

Emenda 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 886/2022, que “Acrescenta o artigo 1º -A à Lei Complementar nº 670, de 5 de julho de 2022, que “Altera o valor do vencimento do cargo de Educador Infantil, integrante do Quadro de Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Patos de Minas”.

Assunto Acrescenta parágrafo único ao Art. 1º-A com a seguinte redação:

Parágrafo único. Fica garantido, para janeiro de 2023 e janeiro de 2024, o escalonamento, a título de correção salarial, do vencimento do cargo de Educador Infantil, integrante do Quadro de Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal, equiparando-se ao Piso Nacional o valor dos vencimento dos Educadores Infantis, observando os limites de despesas com pessoal dispostos na Constituição da República do Brasil e nas demais legislações infraconstitucionais, tomando por base o salário alterado e previsto nesta lei, no que couber, ou aplicando-se a retroatividade”.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes - Retida na Comissão de Legislação Justiça e Redação – CLJR. 

Relator do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor da emenda apresenta a seguinte justificativa:

A profissão do educador infantil é fundamental no desenvolvimento humano e pedagógico do indivíduo, na medida em que os educadores infantis são importantes para a geração de adultos melhores, e é trivial que o ser humano comece a construir os seus valores na infância. Também é trivial que esses profissionais são muito menos valorizados do que merecem. O discurso da importância no investimento em educação sempre está presente. No entanto, medidas efetivas que façam valer esses investimentos, não. Uma dessas medidas é justamente a correção salarial dos educadores. Vivemos em tempos em que a correção salarial é motivo de muita luta. Infelizmente, essa luta não é por um salário expressivo, mas pelo recebimento do mínimo, do piso.

Nesse sentido, é lamentável que seja uma luta a correção para o piso salarial, quando a verdadeira luta deveria ser por um salário mais próximo do teto. A relevância dos educadores infantis está no teto, não no chão. O salário deveria, assim, corresponder à importância desses profissionais.

Portanto, esta emenda visa enfrentar esse descompasso, uma vez que tem como objetivo garantir o mínimo necessário aos educadores, de tal modo que, para além da previsão de correção salarial, deve haver garantia para a sua efetivação, motivo pelo qual a proposição apresenta um prazo definido para a correção salarial desses profissionais”.

PROJETOS DE LEI:

- 5258/2021 Dispõe sobre a instalação de mata-burros nas vias rurais do Município de Patos de Minas. (Projeto estava sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro).

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior Retido na Mesa Diretora.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Conforme demanda dos residentes da zona rural, aliada às demandas de ciclistas, motociclistas e usuários das vias rurais de Patos de Minas, a instalação dos mata-burros de forma vertical, apesar de cumprir sua função, não é a mais adequada e segura, uma vez que sua travessia por veículos de duas rodas, e, até mesmo por pessoas a pé, gera perigo de dano.

Já, a instalação dos mata-burros na horizontal diminui consideravelmente o risco de acidentes, bem como o risco de danos corporais e materiais.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto, que busca aumentar a segurança daqueles que trafegam pelas vias rurais do município”.

- 5404/2022 Altera a redação dos incisos VI e VIII do art. 8º da Lei Municipal nº 7.397, de 11 de novembro de 2016 que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de táxi, e dá outras providências”. (Projeto estava sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro).

Autor Executivo Municipal Retido na Mesa Diretora.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Quando da sansão da referida lei, o art. 8º relacionou os requisitos necessários para a obtenção da permissão para prestação do serviço de táxi pelas pessoas jurídicas.

Dentre esses requisitos, a pessoa jurídica deve ser proprietária ou titular de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos (inciso VI). Além disso, deve reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência (inciso VIII).

Entretanto, tal exigência não pode prevalecer, uma vez que impede os microempresários e empresários individuais proprietários de veículos de obterem a permissão para prestação dos serviços de táxi.

Hoje em dia, a maioria desses profissionais atuam no mercado na condição de MEI e EIRELI, haja vista os baixos custos de manutenção e a informalidade na abertura da inscrição.

Diante disso, a proposição apresentada visa alterar a exigência contida em lei, possibilitando que os microempreendedores e empresários individuais também possam obter permissão para prestação de serviços de táxi em Patos de Minas.

Além disso, também está sendo alterada a forma de reserva de veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

Pela atual redação da lei, está sendo exigido 10% do total de veículos. Como a empresa era obrigada a ter pelo menos 5 (cinco) veículos na frota, a reserva atingia apenas 01 (um) veículo.

Com a alteração ora proposta, na qual se exige que a pessoa jurídica tenha pelo menos 01 (um) veículo em sua frota, seria irrelevante continuar exigindo que 10% fosse reservado com acessibilidade para deficientes.

Em virtude disso, propomos a alterar também do inciso VIII, para exigir a aludida reserva apenas quando a pessoa jurídica possui 5 (cinco) ou mais veículos em sua frota.

Posto isso, considerando a legalidade e pertinência da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei a esta augusta Casa Legislativa para apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação”.

- 5446/2022 Revoga a Lei nº 6.638, de 18 de dezembro de 2012, que “Autoriza a doação do terreno que especifica a Empresa Individual Vivaldo Machado Maia Cardoso”.(Projeto estava sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro).

Autor Executivo Municipal Retido na Mesa Diretora.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A mencionada Lei autorizou o Município a fazer a doação de um terreno de sua propriedade em favor da empresa individual Vivaldo Machado Maia Cardoso. A descrição do terreno está inserta no art. 1º da norma.

Todavia, decorridos quase 10 (dez) anos da doação, a empresa donatária não realizou nenhum tipo de construção no local, que se encontra abandonado, conforme anexo fotográfico constante do Processo Digital nº 5.359-22.

Ademais disso, o imóvel objeto da doação cuida-se de área maior, destinada a equipamento comunitário, cuja doação dependeria de lei de desafetação e processo de desmembramento.

Para piorar a situação, constou erroneamente da Lei nº 6.638, de 2012, que o imóvel doado estaria registrado na serventia competente sob a Matrícula nº 41.242, ao passo que a Matrícula correta é 41.252.

Acresça-se, ainda, que a escritura de doação do imóvel em favor da donatária sequer foi outorgada.

Portanto, tendo em vista os fatos e fundamentos relacionados, não pairam dúvidas de que a doação em referência não atende ao interesse público inerente ao processo de doação para expansão comercial e industrial, dando ensejo à revogação da Lei nº 6.638, de 18 de dezembro de 2012, e à reversão administrativa do imóvel ao patrimônio do Município.

Destarte, considerando a legalidade, conveniência e interesse público da matéria, enviamos a presente proposição a esta Casa de Leis para apreciação dos nobres Vereadores, bem como pedimos a sua aprovação”.

- 5526/2022 Autoriza o Executivo Municipal a promover a doação de imóvel em favor do CISPAR e dá outras providências (Projeto estava sobre vista do Vereador Vicente de Paula Sousa).

Autor Executivo MunicipalAprovado em e 2º turnos por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A área será transferida para o Município de Patos de Minas, conforme Lei Estadual nº 23.832, de 28 de julho de 2021, estando pendente a outorga da competente escritura pública de doação pelo Estado de Minas Gerais. Constitui parte de uma área maior matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas sob a Matrícula nº 35.588, Livro 2-B/O.

Como se trata de implantação de usina de reciclagem pelo consórcio donatário, mediante a transferência de recursos públicos federais, estão sendo exigidos documentos que legitimam a titularidade da área para a execução da obra, sob pena de não realização do repasse dos referidos recursos.

Em se tratando de associação pública, integrante da Administração Indireta do Município, fica dispensada a realização de licitação, na forma do art. 17, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município.

Para evitar gastos e desgastes em caso de reversão do imóvel, a outorga da escritura pública de doação somente será realizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Neste período inicial será formalizado um Termo de Compromisso de Doação e Posse com o donatário, sendo que a construção deverá estar adiantada por ocasião da outorga da Escritura de Doação.

Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação”.

- 5530/2022 Denomina Dr. Dilson Pacheco a atual Rua 29, localizada no Bairro Campos Elíseos.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes Aprovado em turno único por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo), em virtude do acréscimo de quadras.

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 8.114, de 14 de setembro de 2021, foi denominada a rua Dr. Dilson Pacheco. No entanto, houve acréscimo das quadras 28 e 32. Portanto, não se trata de nova denominação, e sim de uma correção. Dessarte, é necessária a revogação da Lei n.º 8.114/2022 para o melhor ordenamento jurídico.

Dilson Abel Pacheco nasceu em Patos de Minas, no dia 14 de dezembro de 1942. Filho de João Pacheco Filho e Dirce Mundim Pacheco, casou-se com Marlene Lopes Cançado Pacheco, no dia 12 de julho de 1965, e teve três filhos: João Waldemar, bacharel em Direito; Edson Eduardo e Waldir Bolivar, também advogados

Ele fez o curso primário na então Escola Normal Oficial de Patos de Minas, onde iniciou também o curso ginasial, seguindo depois para o Instituto Gammon, em Lavras (MG), fazendo a segunda série e retornando à Escola Normal, onde concluiu o ginasial. Posteriormente, fez o curso clássico no Colégio Arnaldo, em Belo Horizonte, ingressando, logo depois, na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, onde se formou, juntamente com sua esposa Marlene.

Dotado de inteligência rara e portador de cultura extraordinária, sendo inclusive versado na língua latina, Dilson teve atuação brilhante no Fórum Olympio Borges, com destaque no Tribunal do Júri, e participou ativamente da política local. Além disso, com o pseudônimo Dilson de Hamlet, deixou algumas centenas de poemas belíssimos.

Lado outro, atacado por profunda depressão, viveu momentos turbulentos, felizmente amenizados, nos últimos oito anos de sua vida. Por fim, vítima de infarto fulminante, faleceu precocemente, aos 15 de agosto de 1999, na cidade de Patos de Minas.

Apenas para ilustrar, transcrevo um de seus poemas que retrata seu sofrimento:

TEMPO DE DEPRESSÃO (07/08/92)

Os dias passam devagar

Atropelando

As horas se alongam interminavelmente

Massacrando.

Os minutos são os golpes implacáveis

Da tortura incessável.

Viver não se vive mais.

Mas o descanso que se espera da morte

E que se quer mais que tudo mais,

Não se alcança nem chega jamais.

Nada mais de ninguém se espera.

Não é mais possível rezar.

Parece que Deus não existe mais.

Se à noite se dorme,

O sono é o absolutório sonho

De estar morto,

Que logo acaba

No pesadelo

De acordar de novo.

Em 29/08/87, deixou também outro poema, denominado EPITÁFIO:

EPITÁFIO

(Verdadeiro para a mentirosa morte)

Ele gostou da vida

Conheceu a vida

Amou a vida

Abusou da vida

Na certeza de que

A morte

Só podia ser

Depois da vida

Para se viver

E se amar

Melhor que A vida..”

- 5531/2022 Denomina José Francisco de Brito a atual Avenida 01, localizada no Bairro Jardim Panorâmico.

Autor Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista Aprovado em turno único por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo), em virtude do prolongamento da avenida.

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 8.004, de 15 de dezembro de 2020, foi denominada a avenida José Francisco de Brito. No entanto, houve prolongamento da avenida e acréscimo de várias quadras. Portanto, não se trata de nova denominação, e sim de uma correção. Dessarte, é necessária a revogação da Lei n.º 8.004/2020 para o melhor ordenamento jurídico.

José Francisco de Brito, conhecido popularmente como Zé Duíca, nasceu em Patos de Minas, no dia 26 de setembro de 1928. Filho de Francisco André Barbosa e Deolinda de Brito Freire, casou-se em Patos de Minas, no dia 18 de janeiro de 1950, com Nelita Regina de Brito.

Provenientes do casamento, nasceram 14 filhos: Adilson, Doralice, Maurício, Eunice, José Wilson, Luzia, Maria Suzana, Antônio, Francisco, Rosa Helena, Deuseles, Humberto, Isabel e Ludimirian.

Morador da comunidade de Colônia Agrícola durante um bom período, José Francisco colaborou, em muito, nas festividades locais, em especial na organização das barracas, Festas de Reis, bem como colaborou no gerenciamento da bomba d’água que abastecia a caixa d'água instalada na comunidade e que atende até hoje a todos os moradores.

Enfim, lavrador na região onde morava por muitos anos, ele era considerado por todos os moradores da comunidade como uma pessoa muito simples e de grandes e sinceras amizades.

Faleceu em Patos de Minas, no dia 29 de junho de 2013.”

- 5532/2022 Denomina Sandoval José da Cruz a atual Rua 05, localizada no Bairro Jardim Quebec.

Autora Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR Aprovado em turno único por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, em virtude de duplicidade na denominação da 16ª Alameda, localizada no Bairro Novo Horizonte, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo).

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 4.977, de 8 de janeiro de 2001, foi denominada a 16ª Alameda, no Bairro Novo Horizonte, com o nome de Arlindo André Barbosa. No entanto, em 2002, foi editada a Lei 5.145, de 20 de março de 2002, denominando a mesma alameda com o nome Sandoval José da Cruz. Portanto, apresentamos o projeto para a correção, denominando outro logradouro com o nome do Sandoval.

Sandoval José da Cruz nasceu em Patos de Minas, no dia 29 de março de 1919. Filho de Alzino José Martelo e Maria Cristina Filha, casou-se com Maria José da Cruz e, dessa união, nasceram os filhos Selma Helena Cruz, Humberto de Assis Cruz, Geraldo Magela Cruz, Luiz Carlos da Cruz, Orlando José da Cruz, Osvaldo José da Cruz, Paulo Roberto da Cruz e Sônia Maria Cruz de Souza.

Exerceu a profissão de mecânico de automóveis.

Faleceu em Patos de Minas, no dia 9 de março de 1991.”

- 5533/2022 Institui, no Município de Patos de Minas, a Semana da Consciência Negra; e dá outras providências.

Autores Vereadores Ezequiel Macedo Galvão e Wilian de Campos Aprovado em e 2º turnos por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

É de fundamental importância a realização de novas lutas para tornar a nossa sociedade mais justa e eliminar o preconceito, a violência, a desigualdade racial e social, a discriminação e outros.

Nesse sentido, o presente projeto de lei visa instituir, no Município de Patos de Minas, a Semana da Consciência Negra, a qual tem como finalidade relembrar a luta dos povos negros escravizados no passado, que muito contribuíram para o desenvolvimento de nosso país, nosso estado e nosso município. Nessa semana, também poderá haver palestras, apresentações artísticas, culturais essencialmente voltados para a reflexão sobre a importância da cultura do povo afrobrasileiro, povo negro na formação cultural de nosso país.

Importa ressaltar que se trata de mais uma revindicação histórica da Luta do Movimento Negro, composto por várias entidades civis que lutam pela “Valorização”, divulgação e conhecimento da população em geral, sobre a “Participação” e “Contribuição” da Cultura Negra para a formação do Povo Brasileiro.

Assim, com a instituição da Semana da Consciência Negra, as escolas da rede municipal de ensino, as representações das instituições civis dos movimentos negros e quilombolas organizadas no âmbito do município e a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderão levar conhecimento, auxiliar na eliminação de preconceitos, discriminação e vitimização da violência contra a raça negra, tornando Patos de Minas em um lugar melhor para viver, com igualdade racial e valorização de nosso povo.

- 5536/2022 Autoriza o Executivo Municipal a promover a desafetação das áreas que especifica.

Autor Executivo Municipal Aprovado em e 2º turnos por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A desafetação é definida como “fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado” (José Cretella Júnior – 1984: 160-161).

Esta proposição tem por finalidade a desafetação dos imóveis relacionados, para posterior alienação e/ou doação em processo próprio.

O Município não tem previsão de realizar construções nos referidos imóveis, que já são dotados dos equipamentos comunitários necessários.

Diante disso, ao invés de ficar com as áreas ociosas, na maioria das vezes utilizadas para o descarte irregular de lixo, o Município pretende fazer a sua desafetação, possibilitando, com isso, sua venda e/ou doação na forma da lei.

Acresça-se, por relevante, que a alienação e/ou doação carece(m) de projeto de lei específico, a ser protocolado nessa augusta Casa de Leis oportunamente, assim que realizados a desafetação e os demais procedimentos prévios necessários.

Face ao exposto, enviamos o incluso Projeto de Lei para apreciação e pedimos sua aprovação pelos eminentes Vereadores, haja vista a sua legalidade e conveniência”.

- 5537/2022 Revoga o art. 5º da Lei nº 5.494, de 8 de dezembro de 2004 (Lei que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município, institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências).

Autor Executivo Municipal Sob vista do vereador Vitor Porto.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O referido dispositivo legal dispõe sobre a vinculação da receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ao Fundo Municipal de Cultura.

Entretanto, em virtude de alterações na legislação de regência, não é mais permitida a vinculação de receitas de impostos a fundos.

Nesse sentido, são as disposições do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

……………………….

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

………………………..

Em virtude da alteração do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, as leis editadas posteriormente pelo Município não mais vincularam as receitas de ISSQN ao Fundo Municipal de Cultura, como pode ser visto da Lei nº 7.691, de 28 de novembro de 2018, e da Lei Complementar nº 569, de 20 de dezembro de 2017.

Outrossim, nada obstante revogado tacitamente, faz-se necessária a revogação expressa do mencionado artigo, para evitar eventuais confusões/erros na arrecadação dos recursos do Fundo”.

- 5538/2022 Define o perímetro e logradouros que compõem o Bairro das Palmeiras e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Esta proposição tem por finalidade definir e adequar o perímetro e os logradouros que compõem o Bairro das Palmeiras, em virtude da expansão do perímetro urbano da cidade de Patos de Minas e da aprovação de novos empreendimentos no local.

A matéria encontra fundamento no art. 12, inciso XXI, alínea “b”, e no art. 67, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal. Confira-se:


Art. 12. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e, especialmente:

………………………..

XXI - legislar sobre assuntos de interesse local, tais como:

………………………..

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

………………………..

Art. 67. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)

………………………..

III - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos, estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros e divisão territorial do município, respeitada a legislação estadual e federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)

……………………….

Posto isso, tendo em vista a legalidade da matéria, enviamos o anexo Projeto de Lei para apreciação e pedimos a sua aprovação pelos eminentes Vereadores”.

- 5539/2022 Define o perímetro e logradouros que compõem o Novo Planalto e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Esta proposição tem por finalidade definir e adequar o perímetro e os logradouros que compõem o Bairro Novo Planalto, em virtude da expansão do perímetro urbano da cidade de Patos de Minas e da aprovação de novos empreendimentos no local.

A matéria encontra fundamento no art. 12, inciso XXI, alínea “b”, e no art. 67, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal. Confira-se:


Art. 12. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e, especialmente:

………………………..

XXI - legislar sobre assuntos de interesse local, tais como:

………………………..

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

………………………..

Art. 67. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)

………………………..

III - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos, estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros e divisão territorial do município, respeitada a legislação estadual e federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)

……………………….

Posto isso, tendo em vista a legalidade da matéria, enviamos o anexo Projeto de Lei para apreciação e pedimos a sua aprovação pelos eminentes Vereadores”.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

- 1300/2022 Susta integralmente o Decreto nº 5.236, de 16 de maio de 2022, que “Decreta a obrigatoriedade do cadastro e identificação com microchip de cães e gatos a partir de 16 de maio de 2022; e dá outras providências” (Projeto estava sob vista do Vereador Wilian de Campos).

Autores Vereadores Gladston Gabriel da Silva e Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL Retido na Mesa Diretora.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Decreto nº 5.236 estabelece a obrigatoriedade do cadastro e identificação com microchip de cães e gatos, na área urbana do Município de Patos de Minas, a partir de 16 de maio de 2022.

Conforme considerações apresentadas pelo Poder Executivo, no que tange à Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos; no que se refere ao Termo de Compromisso Positivo entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Patos de Minas, assinado em 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a implantação de controle populacional ético e humanitário de cães e gatos na área urbana; e, ainda o sobre o que está disposto na Lei municipal nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Patos de Minas e dá outras providências; faz-se necessária a revisão e discussão de propostas para alteração da Lei Municipal nº 7.993, assim como a aplicabilidade do referido decreto

Isso porque, conforme estabelece o art. 3º, II, da Lei Estadual nº 21.970, compete ao Município, com o apoio do Estado, disponibilizar o processo de identificação, sendo que o responsável pelo animal fica obrigado apenas a proceder a identificação, porém esta deve ser custeada pelo Município com apoio do Estado conforme dispositivo legal supramencionado.

Lado outro, a Lei Municipal nº 7.993, em seu artigo 7º, também determina a obrigatoriedade da identificação eletrônica, todavia não incumbe o custeio ao responsável pelo animal. De forma diversa, o Decreto nº 5.236 atribui aos responsáveis o custeio do procedimento com exceção daqueles com condições socioeconômicas insuficientes, violando, assim, a legislação estadual, que é hierarquicamente superior, motivo pelo qual o Decreto está eivado de vício.

Importa destacar que o § 2º do item 3.2 do Termo de Compromisso Positivo, firmado entre o Município e o Ministério Público faculta aquele subsidiar apenas parcialmente a implantação dos microchips, entretanto, para se adequar à Lei Estadual, o restante deveria ser subsidiado pelo Estado.

Ademais, o art. 7º da Lei Municipal já mencionada determina a obrigatoriedade de identificação eletrônica para cães, gatos, equídeos e animais exóticos, enquanto o Decreto apenas determina a obrigatoriedade para cães e gatos. Inclusive, já estão sendo realizados estudos nesta Casa Legislativa para alterar a Lei Municipal, tendo em vista que a norma não se adéqua à realidade fática.

Ressalta-se, ainda, que o art. 2º do decreto usa, como fonte para avaliação do parâmetro econômico, o Cadastro Único do Bolsa Família, entretanto o Programa foi substituído pelo Auxílio Brasil, em 2021, e, dessa forma, o Cadastro Único existente atualmente é o do Auxílio Brasil”.

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES)

- 5248/2021 Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 5.212, de 14 de outubro de 2002, que “Aprova o regulamento de concessões e construções nos cemitérios públicos de Patos de Minas e dá outras providências”, para estabelecer a caducidade da concessão nos casos que especifica. (Projeto estava sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro).

Autor Executivo Municipal – Retido na Mesa Diretora.

Relator do parecer da CUTT4 sobre o projeto: vereador Wilian de Campos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Segundo levantamento realizado através do Processo Administrativo nº 15.561/2020, existem vários túmulos abandonados no Cemitério Municipal, sem os necessários cuidados de conservação.

Esse abandono decorre da falta de interesse dos proprietários e familiares, bem como do falecimento do titular da concessão sem deixar herdeiros legítimos.

Essa situação causa grandes transtornos à administração do cemitério, sendo prejudicial à higiene, segurança e salubridade do local.

A Lei nº 5.212/2002 nada dispõe a respeito do assunto, motivo pelo qual faz-se necessária a sua alteração, para o fim de acrescentar artigos dispondo sobre a caducidade da concessão e sobre a reversão dos terrenos ao poder público, para posterior repasse a outras pessoas que realmente tenham interesse em cuidar do espaço destinado ao sepultamento dos seus familiares.

Também passará a constituir causa de caducidade da concessão a falta de pagamento da taxa anual de manutenção das áreas de uso comum dos cemitérios públicos (art. 5º da Lei 5.212/2002).

Acresça-se, por relevante, que a declaração de caducidade da concessão será precedida de vistoria e convocação do titular para executar as obras de reparação ou conservação.

Assim, somente após observados os trâmites legais será declarada a caducidade da concessão.

Os terrenos e respectivas construções revertidos ao poder público poderão ser novamente concedidos para outros munícipes, observados os regramentos legais vigentes.

Destarte, tendo em vista a legalidade, conveniência e oportunidade da proposição, envio o Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes sua aprovação”.

- 5476/2022 Dispõe sobre o seguro-garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, de qualquer valor, intensificando as exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Município de Patos de Minas, para estabelecer o limite mínimo de cobertura do seguro-garantia em 30% (trinta por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei Retido na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos - CFOT.

Relator do parecer da CFOT5 sobre o projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O seguro-garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou serviços na modalidade segurado setor público, também conhecido como "performance bond", tem como objetivo garantir o resultado esperado pela administração pública ao contratar obras e fornecimentos, a exemplo do que acontece na iniciativa privada.

Sendo assim, a finalidade do seguro-garantia nesses casos é garantir que as obras e fornecimentos contratados pelo Município sejam entregues aos cidadãos de Patos de Minas dentro da qualidade, custo e prazo esperados.

O seguro-garantia de execução objeto deste projeto de lei traz soluções já utilizadas internacionalmente (por exemplo, nos Estados Unidos e países da Europa), sem descaracterizar o atual regime de contratações públicas previsto pelas Leis Federais 8.666/93 (Licitações e Contratos Públicos) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), apenas intensificando o regime nacional no âmbito municipal, lembrando, inclusive, que o uso facultativo da modalidade de seguro-garantia já é previsto pela Lei de Licitações e Contratos Públicos.

Dessa forma, este projeto de lei regulamenta a obrigatoriedade de contratação de seguro-garantia pelo tomador - empreiteira ou terceiro executor da obra ou fornecimento - em favor da administração pública municipal, em contratos públicos de qualquer valor, cobrindo, pelo menos, 30% do valor do contrato. Há cláusula, nas disposições transitórias, determinando que, nos cinco anos seguintes à entrada em vigência da lei, é obrigatório seguro-garantia, de forma a permitir a adequação gradual dos agentes envolvidos à nova legislação.

As principais inovações deste projeto de lei é que a matéria legislativa torna a seguradora um terceiro interessado no correto adimplemento do contrato pelo tomador, limitando a aproximação entre poder público e empreiteiras ou outros fornecedores, e ainda permite que a seguradora tenha amplos poderes de fiscalização da execução e cumprimento do contrato principal. Esse mecanismo funciona na medida em que, caso a seguradora não fiscalize corretamente, será obrigada a indenizar a administração pública municipal ou assumir, diretamente ou por intermédio de outrem, a execução do projeto. De qualquer maneira, o poder público continua com prerrogativa de fiscalizar o cumprimento do contrato através do seu corpo técnico.

Por fim, cabe mencionar que este projeto de lei municipal baseou-se no conceito original de seguro-garantia tipo "performance bond", amplamente defendido pelo jurista Prof. Modesto Carvalhosa no contexto nacional e já consubstanciado no texto do Projeto de Lei n° 274/2016 do Senado Federal, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima. Todavia, este projeto de lei municipal contém algumas modificações significativas, notadamente em relação ao percentual de cobertura do seguro-garantia e aos valores globais de obras e fornecimentos que são objetos da norma, entre outras”.

- 5513/2022 Dispõe sobre a divulgação dos dados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal de Patos de Minas; e dá outras providências.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes Sob vista do vereador Itamar André.

Relator do parecer da CECTEL6 sobre o projeto: Vereador Wanderlei Rodrigues Resende

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei é de fundamental importância para garantir o processo de transparência ao Poder Legislativo, tendo em vista que não há representantes desta Casa no Conselho do Fundeb, e também à população, pois garante maior facilidade de acesso dos cidadãos às informações do Fundeb, por meio eletrônico, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

O objetivo é, pois, que seja dado acesso amplo acesso aos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), assim como às despesas autorizadas realizadas.

Dessa forma, os vereadores e os cidadãos terão acesso à divulgação dos registros contábeis, dos demonstrativos gerenciais mensais e do saldo financeiro remanescente, bem como à divulgação do balanço anual, o qual conterá, de modo expresso e destacado, as sobras do Fundeb no exercício financeiro.

Portanto, contando com o deferimento de tão importante medida para a população patense, conto com o voto favorável dos nobres edis

PROJETOS SOB VISTA:

5521/2022 Altera o art. 1º da Lei nº 8.176, de 21 de dezembro de 2021, que “Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas (fase 1º turno).

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior

Sob vista com o Vereador José Eustáquio de Faria Junior em 14.7.2022

5525/2022 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente (fase 1º turno).

Autor Executivo Municipal

Sob vista com o Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 14.7.2022

5509/2022 Altera a redação do art. 7º da Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Patos de Minas; e dá outras providências”. (fase 1º turno)

Autor Vereador Wilian de Campos

Sob vista com o Vereador Gladston Gabriel da Silva em 23.6.2022

INDICAÇÕES – Aprovadas por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

Nº/AUTOR ASSUNTO

246/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando o envio de projeto de lei a esta Casa Legislativa alterando o art. 1º, o inciso II do art. 2º, acrescentando os incisos V e VI ao art. 2º e acrescentando o art. 2º-C à Lei nº 6.811, de 18 de setembro de 2013, alterada pela Lei nº 7.833, de 9 de outubro de 2019, que “Institui o Programa Municipal de Conservação e Manutenção de Estradas, Pontes e Mata-Burros, na zona rural do Município de Patos de Minas, e dá outras providências”.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

247/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a ampliação do número de secretários escolares da rede municipal de ensino de Patos de Minas.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

248/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação da calçada, instalação de parquinho infantil, academia ao ar livre, mesinhas de xadrez e bancos, na Praça Pereira e Martins, localizada entre as ruas João Carrilho de Castro, Avenida Tomaz de Aquino e Rua Edson Nunes de Paula, no Bairro Itamarati.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

249/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação do Fundo dos Fiscais de Posturas, destinado, dentre outros, às atividades, à aquisição de material permanente e de consumo e ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Fiscalização de Posturas.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

250/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de uma travessia elevada com faixas de pedestres, na Avenida Vitória, em frente ao número 380, no Bairro Santa Terezinha.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

251/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a recolocação da placa de ponto de ônibus do transporte urbano na Rua Paraná, no Bairro Santa Terezinha.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

252/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando instalação de câmeras de segurança no Cemitério Santa Cruz.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

253/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando o cumprimento da Lei nº 4.763/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas municipais efetuarem, no início do ano letivo, seminário “anti-drogas” para os alunos da rede municipal de ensino.

Autor Vereador Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth

254/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de estudo para a modificação e, consequentemente, melhoria no trânsito entre as ruas Manoel Dias Pereira, dos Guaranis e Belo Horizonte, no Bairro Nossa Senhora das Graças.

Autores Vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth e José Eustáquio de Faria Junior

255/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a manutenção dos banheiros do segundo piso da Escola Municipal Frei Leopoldo.

Autor Vereador Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth

256/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando asfaltamento ou colocação de briquetes no Beco Vila A, no Bairro Rosário.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

257/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza, pintura e manutenção nos aparelhos da academia ao ar livre da praça localizada entre as ruas Paraopeba e Mucuri, no Bairro Jardim Esperança.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

258/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a reforma e pintura da academia ao ar livre da praça localizada na Rua Ibrahim Alves Moreira, Bairro Jardim Céu Azul.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

259/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a reforma e pintura da academia ao ar livre localizada na orla da Lagoa Grande, Bairro Lagoa Grande.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

260/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a alteração da redação do artigo 5°, I, a, do Decreto nº 5.241, de 20 de maio de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 556, de 19 de maio de 2017, que “estabelece critérios para concessão de transporte gratuito de que trata o parágrafo único do artigo 133 da Lei Orgânica do Município para os profissionais da educação básica, pessoal administrativo e auxiliares de serviço que trabalharem em escolas situadas fora da sede do município”, contemplando profissionais da educação básica que residem no meio rural e que trabalham em escolas situadas fora da sede do município.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

MOÇÕES DE APLAUSOS: Aprovada por 12 votos (ausência dos vereadores Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

033/2022 Ao senhor Rubens Ferraz da Costa pelos inúmeros projetos sociais desenvolvidos em Patos de Minas.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei

REQUERIMENTO: Aprovado por 10 votos (voto contrário do vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista; e ausência dos vereadores Vitor Porto, Professor Daniel, Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth e João Marra).

014/2022 Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópia integral do cartão de ponto dos servidores da Zoonoses e Vigilância Sanitária que participaram da Reunião Ordinária desta Casa Legislativa no dia 23 de junho de 2022.

Autor Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

MOÇÕES DE PESAR:

013/2022

Autor Legislativo Patense

Aguinaldo Rufino da Silva

Alencar Ribeiro Leite

Almir Júnior Ribeiro

Amir Eustáquio Pascal

Ana Maria Pereira Silva

Ana Pereira de Sousa

Cecílio Francisco da Fonseca

Charles Cléber da Silva

Cirineia de Matos Pereira

Claudiano Cândido da Rocha

Dirceu dos Reis Silva

Efigênia Ferreira da Silva

Fernando Soares da Cunha

Francisca Gonçalves Siqueira Parreira

Francisco Dias Cardoso

Francisco Eustáquio Gomes

Geraldo Gonçalves de Magalhães

Gilvander Luís de Oliveira

Gleuto Estevão

Guiomar Moreira de Jesus

Helena Francisca de Oliveira

Joaquim Augusto da Silva

José Carlos de Oliveira

José Mendonça de Morais

José Pimenta da Rocha

Lindamara Gonçalves Caixeta

Marcos Maciel de Souza

Maria Abadia da Silva

Maria Alice Ferreira

Maria Conceição de Melo AmaralMaria das Gracas Queiroz

Maria Judite de Amorim

Maria Lauri Cardoso

Próxima Reunião Ordinária: 11 de agosto de 2022, às 14 horas, no plenário.

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

5CFOT – Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva (Carlito) – DEM – Presidente, João Batista de Oliveira (João Marra) – PROS, Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB e pelos suplentes Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM e Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT

 

 

6CECTEL - Comissão de Educação, Cultura, Turismo Esporte e Lazer, composta pelos vereadores Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT – Presidente, José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Elizabeth Maria Nascimento e Silva (Prof.ª Beth) – DEM e pelos suplentes Wanderlei Rodrigues Resende – PSD e João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA

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