Síntese da 2ª Reunião Ordinária do 9º Período, da 2ª Sessão Legislativa - Dia 22 de setembro de 2022

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial 16 vereadores presentes; ausência justificada do vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista.

  • Oração Vereador Gladston Gabriel, acompanhado pelos demais vereadores e público presente.

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º – REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

* Charley Donisetti Barbosa, piloto e representante do Bicicross

Assunto: Reconhecimento, valorização e importância do esporte na nossa sociedade.

Fez uso da tribuna livre o piloto e representante do Bicicross, Charley Donisetti Barbosa, abordando sobre o reconhecimento, valorização e importância do esporte na nossa sociedade.

Charley, por meio de imagens, falou como atleta, representante do Bicicross por Patos de Minas em todo o país e como pai de atleta, salientando que “o histórico do Bicicross é algo que faz parte da história da nossa cidade”. Na oportunidade, Charley disse acreditar que Patos de Minas tem capacidade para representar o Bicicross em nível Olímpico e sublinhou os benefícios do Bicicross não somente como prática esportiva, mas também como “atividade que, além de fomentar a economia e o turismo, trabalha a saúde física e mental”.

Conforme Charley, a pista de Bicicross existente no Município não atende aos padrões exigidos, sendo, portanto, imprescindível a construção de uma nova pista com a estrutura necessária para sediar etapas de campeonatos em níveis nacional e internacional.

Além disso, o piloto também parabenizou a união histórica do Legislativo e Executivo em prol da população; e proferiu agradecimentos a vários vereadores, destacando o empenho de cada um em prol do esporte na cidade.

Por fim, Charley abordou a ideia da criação de uma “Escola Municipal de Bicicross”; e solicitou apoio do poder público para a referida modalidade esportiva, especialmente mediante a construção de uma pista de bicicross na cidade. “A nossa ideia é levar Patos de Minas a níveis internacionais e, num futuro próximo, termos, em nossa cidade, pilotos olímpicos. Temos capacidade para nos unir, plantar a semente agora e colher excelentes frutos”, destacou.

Nesse sentido, Charley informou aos parlamentares que já está organizando as documentações necessárias para unir o projeto de Bicicross a uma organização de utilidade pública já existente na cidade, com objetivos similares, para que juntos possam receber recursos para o fomento das modalidades esportivas.

Por sua vez, os parlamentares parabenizaram a iniciativa do piloto e manifestaram a importância do esporte como agente de transformação na vida das crianças e adolescentes. Os vereadores também manifestaram sobre a possibilidade de um auxílio do Legislativo, por meio de subvenção destinada individualmente por cada vereador no Orçamento.

TRIBUNA LIVRE II – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

* Ana Carolina Magalhães Caixeta, secretária municipal de Saúde.

Assunto: Explicações sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 891/2022.

Também fez uso da tribuna livre a secretária municipal de Saúde, Ana Carolina Magalhães Caixeta, abordando o Projeto de Lei Complementar n.º 891/2022. Ana Carolina destacou a alegria pela valorização dos profissionais da saúde por meio do pagamento do piso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias; e explicou que, “quando saiu a legislação, em âmbito federal, com relação ao pagamento do referido piso salarial desses agentes, Patos de Minas não recebeu os recursos para a complementação do valor” .

Ana Carolina afirmou ainda que, o Ministério da Saúde destinou recursos adicionais somente para os profissionais com vínculo efetivo (servidores efetivos ou com contratos por tempo indeterminado); e informou que, em Patos de Minas, o vínculo não estava no sistema como efetivo e que, num primeiro momento, houve apenas a criação do Programa da Família e autorização para a contratação, mas não foram criados os cargos”, explicou.

A secretária também informou que “o pagamento do retroativo virá após a lei de criação/correção dos cargos, no entanto, será pago de forma parcelada”. Ana Carolina também informou que todos os atuais agentes terão seus cargos regulamentados. “Essa regulamentação se dará por meio da criação dos cargos e da incorporação de todos os processos seletivos já feitos, como forma de torná-los empregados públicos com vínculo permanente com o Município”, explicou.

Conforme a secretária, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mesmo não tendo realizado concurso público e sim processo seletivo, são considerados empregados públicos com vínculo permanente, devido a importância de prestarem um atendimento e acompanhamento contínuo às famílias. “É importante que os agentes sejam sempre os mesmos em cada comunidade, de modo a acompanhar cada família desde o início. Assim, cria-se um vínculo e uma confiança maior com cada grupo familiar”, destacou.

Na ocasião, o vereador-presidente Ezequiel Macedo Galvão noticiou que a Câmara Municipal de Patos de Minas já procedeu à devolução ao Executivo Municipal de R$ 2 milhões de reais, que, segundo o prefeito, serão utilizados parte para o pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e parte para a restauração das estradas rurais. O vice-presidente, vereador José Eustáquio, reforçou que tal pagamento “só está sendo possível graças aos recursos devolvidos por esta Casa Legislativa, fruto de economias do poder Legislativo”.

Durante a tribuna, muitos vereadores manifestaram a insatisfação com o Executivo Municipal diante da falta de informações sobre o assunto, ‘o que causou um grande desconforto e insegurança para os agentes”, disse um parlamentar. Os vereadores também salientaram a importância dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias para a saúde da população.

Conforme Ana Carolina, a demora para o envio do projeto se deu em razão da resolução dessas pendências administrativas, já que, segundo ela, os agentes não estavam cadastrados como “efetivos” no sistema da Prefeitura e foi necessário um amplo estudo para verificar as possibilidades legais para regularização da situação.

A secretária assegurou que, “diferentemente dos boatos que surgiram, não é preciso fazer demissões para criar cargos, portanto não haverá demissões. Todos os atuais agentes continuarão em exercício”. Ao final, Ana Carolina justificou que a “demora na resposta” se deu para que “ela fosse o mais segura e assertiva possível”; e agradeceu aos vereadores pela mencionada devolução de recursos; reiterando o compromisso de solucionar todas as questões em, no máximo, 60 dias.

Já na fase de discussão e votação dos projetos de lei, o Projeto de Lei Complementar - PLC891/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Patos de Minas, foi aprovado nos 2 turnos (legalidade/constitucionalidade e mérito/interesse público) e seguirá para sanção do Executivo Municipal.

Importa registrar que ao referido PLC foram apresentadas duas emendas, as quais também foram aprovadas. São elas:

EMENDA 01:

Altera a redação do art. 1º Projeto de Lei Complementar nº 891/2022, que dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA: Art. 1º O art. 1º do Projeto Lei Complementar nº 891/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, observado o valor mínimo de dois salários mínimos para sua fixação anual.” Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

EMENDA 02:

Altera a redação do art. 3º e acrescenta o artigo 4º ao Projeto de Lei Complementar nº 891/2022, que dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA: Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Projeto Lei Complementar nº 891/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Município deverá regularizar a situação funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias no prazo de 60 (sessenta) dias, respeitados os processos seletivos já realizados até a entrada em vigor desta lei. Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, após a regularização mencionada no caput deste artigo, o recebimento dos valores retroativos à data de promulgação da Emenda Constitucional nº 120, qual seja, 5 de maio de 2022, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, oportunidade em que deverá ser apresentado novo estudo de impacto financeiro relativo a diferença apurada.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2022.”

TRIBUNA LIVRE III – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

Jéssica Viana – Analista do Sebrae

Assunto: Explicação sobre o Projeto de Lei n.º 5576/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza suplementação de crédito por remanejamento entre entidades e dá outras providências.

Igualmente fez uso da tribuna livre a representante do Sebrae Jéssica, abordando o Projeto de Lei n.º 5576/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza suplementação de crédito por remanejamento entre entidades e dá outras providências”.

A referida proposição pretende inserir a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal para a Secretaria Municipal de Governo, na atividade Gestão da Política Municipal, para que seja realizada a estruturação da marca território ou “PLACE BRANDING” da cidade de Patos de Minas. Conforme o autor da matéria, “o Município aplicará o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), devolvido pela Câmara Municipal, para compor o saldo em ações para o desenvolvimento do Município, sendo que a mencionada suplementação orçamentária garantirá o investimento nas despesas de custeio”.

Durante a tribuna, Jéssica abordou o significado e a importância de “marca território” ou “place brading” para Patos de Minas, explicando que a proposta é trabalhar a “marca Patos de Minas”, de modo a trazer o sentimento, o orgulho de ser patense e a curiosidade dos visitantes em conhecer os produtos da cidade.

A Analista também abordou os resultados da entrevista realizada pelo Sebrae, em 2020, a 48 pessoas sobre os valores e o que caracteriza Patos de Minas; apresentou o layout e os significados da marca que seria atribuída a Patos de Minas, justificando que “a marca agregará valor à cidade de Patos de Minas”; e, por fim, solicitou apoio dos vereadores na aprovação e divulgação.

Na sequência, os vereadores sanaram várias dúvidas sobre o projeto. Ao final, o vereador José Luiz Borges Júnior pediu vista do Projeto de Lei n.º 5576/2022, a qual foi concedida pelo presidente Ezequiel Macedo Galvão.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

* 891/2022 Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador Cabo Batista) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores João Marra, Bartolomeu, Cabo Batista e Professor Delei). O PLC contém duas Emendas (vide abaixo): Aprovadas.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A presente proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, o piso
salarial profissional do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias, sob a ótica da Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022.

Em síntese, a mencionada Emenda Constitucional dispõe acerca das remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que devem ser unificadas em todo território nacional.

Diante disso, este Projeto de Lei Complementar visa adequar o vencimento previsto na legislação municipal ao valor fixado pela mencionada Emenda Constitucional, possibilitando, com isso, o pagamento do piso em favor dos ACS e dos ACE.

Acresça-se, por relevante, que a legislação municipal que regulamenta a função dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverá passar por uma revisão completa, haja vista que, de acordo com a atual redação dos referidos normativos, o Município não está recebendo recursos provenientes do Governo Federal para cobrir o pagamento dos vencimentos dos referidos Agentes.

Esta adequação será promovida através de projeto de lei próprio, que, em breve, será apresentada para apreciação dos nobres edis.

Assim, enquanto não alterada a legislação, o pagamento dos vencimentos dos Agentes está sendo realizado com recursos próprios do Município.

Por sua vez, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada na forma dos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o aumento de vencimento que se propõe está dentro dos parâmetros legais.

Diante disso, evidenciada a legalidade, oportunidade e conveniência da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis, em caráter de urgência”.

EMENDAS 01 E 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 891/2022:

EMENDA 01: Aprovada por 14 votos – ausência dos vereadores Cabo Batista e Wilian Campos. - Altera a redação do art. 1º projeto de lei complementar nº 891/2022, que dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA: Art. 1º O art. 1º do Projeto Lei Complementar nº 891/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, observado o valor mínimo de dois salários mínimos para sua fixação anual.”

Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Câmara Municipal de Patos de Minas, 22 de setembro de 2022.

Autores: Vereadores João Batista Gonçalves – Cabo Batista, Ezequiel Macedo Galvão, Itamar André dos Santos e Mauri Sérgio Rodrigues.

EMENDA 02: Aprovada por 15 votos – ausência do vereador Cabo Batista.

Altera a redação do art. 3º, e acrescenta o artigo 4º ao projeto de lei complementar nº 891/2022, que dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA: Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Projeto Lei Complementar nº 891/2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Município deverá regularizar a situação funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias no prazo de 60 (sessenta) dias, respeitados os processos seletivos já realizados até a entrada em vigor desta lei. Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, após a regularização mencionada no caput deste artigo, o recebimento dos valores retroativos à data de promulgação da Emenda Constitucional nº 120, qual seja, 5 de maio de 2022, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, oportunidade em que deverá ser apresentado novo estudo de impacto financeiro relativo a diferença apurada.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2022.”

Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Câmara Municipal de Patos de Minas, 22 de setembro de 2022.

Autores: João Batista Gonçalves – Cabo Batista; Ezequiel Macedo Galvão, Itamar André dos Santos e Mauri Sérgio Rodrigues

PROJETOS DE LEI:

* 5521/2022 Altera o art. 1º da Lei nº 8.176, de 21 de dezembro de 2021, que “Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas ”.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior - Sob vista do vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A proibição de utilização de fogos de artifício na zona rural do município traz graves transtornos aos produtores rurais, haja vista que estes são utilizados para espantar pragas nas lavouras, bem como para afastar animais peçonhentos e demais animais que possam prejudicar o desenvolvimento da zona rural, pois promove o espantamento da fauna, sem causar dano ao meio ambiente.

Além disso, é importante salientar que se trata de uma tradição, em determinados distritos, a queima de fogos em festividades religiosas, como é o caso dos distritos de Bonsucesso, Alagoas, Pindaíbas, dentre outros. A queima de fogos é, pois, uma tradição que não pode ser perdida sob pena de se relegar ao esquecimento tradições seculares.

Por fim, uma vez que os fogos de artifício são necessários na zona rural, não faz sentido a proibição da venda desses fogos no município, mas tão somente a proibição da sua utilização no perímetro urbano”.

* 5537/2022 Revoga o art. 5º da Lei nº 5.494, de 8 de dezembro de 2004 (Lei que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município, institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências).

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 11 votos (Votos contrários dos vereadores Daniel Amorim Gomes – Professor Daniel e Wilian Campos; e ausência dos vereadores João Marra, Bartolomeu e Cabo Batista).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O referido dispositivo legal dispõe sobre a vinculação da receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ao Fundo Municipal de Cultura.

Entretanto, em virtude de alterações na legislação de regência, não é mais permitida a vinculação de receitas de impostos a fundos.

Nesse sentido, são as disposições do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

……………………….

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

………………………..

Em virtude da alteração do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, as leis editadas posteriormente pelo Município não mais vincularam as receitas de ISSQN ao Fundo Municipal de Cultura, como pode ser visto da Lei nº 7.691, de 28 de novembro de 2018, e da Lei Complementar nº 569, de 20 de dezembro de 2017.

Outrossim, nada obstante revogado tacitamente, faz-se necessária a revogação expressa do mencionado artigo, para evitar eventuais confusões/erros na arrecadação dos recursos do Fundo”.

* 5543/2022 Estabelece a proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficio de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Patos de Minas.

Autores Vereadores José Luiz Borges Júnior e João Batista Gonçalves – Cabo Batista Sob vista do vereador Gladston Gabriel.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O índice de furtos de cobres e de materiais que são vendidos em ferros velhos com procedência criminosa vem aumentando diariamente, conforme acompanhamos as notícias cotidianas em nosso município.

Nesse sentido, existem relatos cotidianos e ocorrências policiais sobre furtos constantes de fios, hidrômetros e materiais usados na rede elétrica de empresas e residências, e tais furtos acontecem porque existem os receptadores que lucram com a venda de produtos sem comprovação de origem

Portanto, o presente projeto de lei busca proibir a comercialização de produtos sem origem comprovada, possibilitando ao Município uma atuação mais rigorosa em desfavor daqueles que de, uma forma ou de outra, contribuem para a prática de crime e prejuízo dos cidadãos patenses.”

* 5561/2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias de água e energia elétrica inserirem, nas faturas de consumo, mensagens de incentivo à doação de sangue.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior Sob vista do vereador Vicente de Paula.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

É preciso reconhecer, no âmbito da repartição constitucional de competências federativas, que o Município, desde que possua competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, nos termos do disposto no artigo 30, I, da CF/88.

Como bem se sabe e conforme se extrai da realidade em que vivemos, bem como das campanhas para doação de sangue, a doação de sangue é um gesto solidário de ofertar uma pequena quantidade do próprio sangue para salvar a vida de pessoas que se submetem a tratamentos e intervenções médicas de grande porte e complexidade, como transfusões, transplantes, procedimentos oncológicos e cirurgias.

Além de pessoas que submetem a procedimentos e intervenções médicas, o sangue também é indispensável para que pacientes com doenças crônicas graves - como Doença Falciforme e Talassemia - possam viver por mais tempo e com mais qualidade, além de ser de vital importância para tratar feridos em situações de emergência ou calamidades.

Assim, uma única doação pode salvar até quatro vidas. Um simples gesto de amor e solidariedade pode gerar muitos sorrisos. Façamos, pois, a nossa parte, independentemente de parentesco entre o doador e quem receberá a doação

Portanto, uma vez que o presente projeto não implica aumento de gastos, nem mesmo para as empresas concessionárias, e que o estímulo constante para a doação é necessário, pugno aos pares pela aprovação do projeto.”

* 5570/2022 Acrescenta artigos à Lei nº 5.417, de 4 de março de 2004, que “Dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Patos de Minas, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências”, autoriza a fixação de Tarifa Social e dá outras providências.

Autor Executivo MunicipalContinua sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A presente proposição tem por objetivo autorizar a fixação de Tarifa Social, bem como o pagamento de subsídio por passageiro equivalente do sistema de transporte coletivo.

A empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo deste Município apresentou requerimento solicitando aumento tarifário, conforme documentos em anexo.

Antes da definição a empresa ajuizou demanda judicial questionando o valor da tarifa, o processo encontra-se em curso sob o número 5010136-80.2022.8.13.0480.

O requerimento foi submetido à análise técnica da Secretaria Municipal responsável, que analisou os documentos e realizou ajustes nos cálculos apresentados para se chegar ao custo operacional da empresa.

A Secretaria, por meio de comissão técnica, chegou ao valor de tarifa de R$ 4,67 (quatro reais e sessenta e sete centavos).

É indiscutível o aumento do custo operacional, notadamente pela elevação dos preços de itens que impactam diretamente nos gastos da empresa, entre os quais estão óleo diesel, pneus, chassi e carroceria, todos presentes na planilha.

No entanto, o repasse dos custos para o usuário não é a medida que melhor soluciona a questão e preserva o interesse público. Isso porque o poder público deve desenvolver políticas de incentivo ao transporte coletivo, de maneira que equilibre o custo-benefício do modal para os usuários.

Portanto, a criação da tarifa social é medida que melhor se adéqua a questão, de forma a equilibrar o contrato sem onerar o passageiro.

A presente medida é, pois, paliativa, haja vista que os combustíveis, especialmente o óleo diesel são impactados pelo cenário externo, como por exemplo, o conflito entre Rússia e Ucrânia, que tem como resultado um aumento de preços desta commodity em nível global. Assim, em razão da incerteza sobre a manutenção do cenário de alta após eventual término do conflito, o presente projeto é proposto pelo prazo determinado de 04 (quatro) meses, obedecendo o limite orçamentário verificado no impacto financeiro anexo.

Por todo exposto, rogamos o empenho de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com assento nesta Laboriosa Casa Legislativa no sentido da discussão e aprovação desta propositura”.

EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI 5570/2022

Emenda 01 Acrescenta o parágrafo único ao art. 14-B do Projeto de Lei nº 5570/2022, com a seguinte redação: Parágrafo único. “A Tarifa Pública ou Social a ser paga pelo usuário terá valor máximo de R$ 3,00 (três reais).

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior Retida com o autor.

* 5571/2022 Abre crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.

Autor Executivo Municipal Continua sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Através da presente proposição, solicitamos alteração da Lei nº 8.173 de 20 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa despesa para o exercício financeiro de 2022, visto que o Município necessita de adequação para atender às despesas decorrentes de alterações orçamentárias.

A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade apresentou os valores atualizados na Planilha de Apropriação de Custos Operacionais, referente ao transporte coletivo urbano na cidade de Patos de Minas, prestados pela empresa Viação Pássaro Branco Ltda.

A concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros está fundamentada na Concorrência Pública nº 005/2004 celebrada entre o Município e a referida empresa, constituindo serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado em solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

A última licitação foi realizada no ano de 2004 e por meio do Contrato nº 232/2004 o prazo de concessão inicial foi de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por um único período pelo prazo necessário à amortização dos investimentos da concessionária nos termos da lei. Em 2019 foi firmado o Primeiro Termo Aditivo prorrogando a vigência do contrato até 29 de outubro de 2029.

Com uma frota inicial de 50 veículos e uma reserva técnica de 10% da frota operacional a concessionária se obrigou a mantê-la por veículos com idade entre 0 e 10 anos e média máxima de 7 anos.

A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pelo Executivo Municipal, observando o disposto na legislação vigente, em função das características técnicas do serviço e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato nº 232/2004.

Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da concessionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudo técnico elaborado pela secretaria municipal vinculada, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante na licitação.

Para subsídio aos estudos necessários a secretaria mantém controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes dessa planilha, os quais incluem o custo do óleo diesel, fluidos, pneus, carroceria, chassi, salários de motoristas e fiscais, benefícios trabalhistas, pró-labore, seguros, número de passageiros, entre outros.

Segundo a última Planilha de Apropriação de Custos Operacionais – PACP o valor da tarifa técnica é de R$ 4,65 (quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme listados a seguir alguns dos componentes considerados:

Óleo diesel (R$/litro)

7,76

Pneu (unidade)

2.968,00

Carroceria (unidade)

252.000,00

Salário motorista (mês)

2.190,88

Passageiros (mês)

499.801

Entre os dados mais sensíveis para compor o preço da tarifa do transporte público estão o preço do óleo diesel e o número de passageiros.

Os levantamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis revelam que os postos de combustíveis estão reduzindo o preço a cada mês, a exceção é o diesel.

Quanto ao número de passageiros o relatório da própria empresa Viação Pássaro Branco Ltda aponta média de 487.230 nos últimos três meses, superando 5 milhões de passageiros em um ano, com tendência de crescimento tendo em vista a expansão natural dos bairros.

O Decreto Municipal nº 5.180, de 21 de janeiro de 2022 estabeleceu a nova tarifa do transporte coletivo urbano em R$ 4,00 (quatro reais), considerando além da necessidade de reajuste também que a empresa se comprometeu a estender o serviço para novos bairros, bem como melhorar os serviços nos Bairros Jd. Vitória I e II, Afonso Queiroz, Jd. Europa, Campos Elízeos, Jd. Itália, Laranjeiras e Copacabana.

Com uma tarifa de R$ 4,00 (quatro reais) a diferença para o custeio do transporte público no Município de Patos de Minas é de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por passageiro/mês. Portanto, considerando os dados da PACP, essa diferença apontada é de cerca de R$ 324.000,00 mensais.

ESTIMATIVA DAS DESPESAS

A tarifa social para custear essa despesa será através da modalidade subvenções econômicas, que são despesas orçamentárias com o pagamento, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

Tomando por base o número de passageiros mensais (499.801) da PACP e a diferença da tarifa técnica calculada em relação ao valor da tarifa de pagamento (R$ 0,65), encontramos o montante de R$ 324.870,65, que totalizam R$ 1.299.482,60 em quatro meses.

NATUREZA DA DESPESA

Total em 2022 (R$)

Repasse Financeiro na modalidade

Subvenção econômica 3.3.60.45

1.299.482,60

Para o atendimento correto é necessário incluir o elemento 3.3.60.45 – Subvenção Econômica no orçamento da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, na atividade Gestão da Política de Trânsito e Transporte.

Entendendo a importância da mesma para a manutenção do transporte público acessível e contínuo à população, bem como a regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração”.

* 5572/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (repasse à Viação Pássaro Branco).

Autor Executivo Municipal Continua sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Solicitamos alteração do Anexo I da Lei nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, visto que esta necessita de adequação para atender aos repasses de recursos à entidade.

A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade apresentou os valores atualizados na Planilha de Apropriação de Custos Operacionais, referente ao transporte coletivo urbano na cidade de Patos de Minas, prestados pela empresa Viação Pássaro Branco Ltda.

A concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros está fundamentada na Concorrência Pública nº 005/2004 celebrada entre o Município e a referida empresa, constituindo serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado em solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

A última licitação foi realizada no ano de 2004 e por meio do Contrato nº 232/2004 o prazo de concessão inicial foi de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por um único período pelo prazo necessário à amortização dos investimentos da concessionária nos termos da lei. Em 2019 foi firmado o Primeiro Termo Aditivo prorrogando a vigência do contrato até 29 de outubro de 2029.

Com uma frota inicial de 50 veículos e uma reserva técnica de 10% da frota operacional a concessionária se obrigou a mantê-la por veículos com idade entre 0 e 10 anos e média máxima de 7 anos.

A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pelo Executivo Municipal, observando o disposto na legislação vigente, em função das características técnicas do serviço e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato nº 232/2004.

Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da concessionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudo técnico elaborado pela secretaria municipal vinculada, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante na licitação.

Para subsídio aos estudos necessários a secretaria mantém controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes dessa planilha, os quais incluem o custo do óleo diesel, fluidos, pneus, carroceria, chassi, salários de motoristas e fiscais, benefícios trabalhistas, pró-labore, seguros, número de passageiros, entre outros.

Segundo a última Planilha de Apropriação de Custos Operacionais – PACP o valor da tarifa técnica é de R$ 4,65 (quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme listados a seguir alguns dos componentes considerados:

Óleo diesel (R$/litro)

7,76

Pneu (unidade)

2.968,00

Carroceria (unidade)

252.000,00

Salário motorista (mês)

2.190,88

Passageiros (mês)

499.801

Entre os dados mais sensíveis para compor o preço da tarifa do transporte público estão o preço do óleo diesel e o número de passageiros.

Os levantamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis revelam que os postos de combustíveis estão reduzindo o preço a cada mês, a exceção é o diesel.

Quanto ao número de passageiros o relatório da própria empresa Viação Pássaro Branco Ltda aponta média de 487.230 nos últimos três meses, superando 5 milhões de passageiros em um ano, com tendência de crescimento tendo em vista a expansão natural dos bairros.

O Decreto Municipal nº 5.180, de 21 de janeiro de 2022 estabeleceu a nova tarifa do transporte coletivo urbano em R$ 4,00 (quatro reais), considerando além da necessidade de reajuste também que a empresa se comprometeu a estender o serviço para novos bairros, bem como melhorar os serviços nos Bairros Jd. Vitória I e II, Afonso Queiroz, Jd. Europa, Campos Elízeos, Jd. Itália, Laranjeiras e Copacabana.

Com uma tarifa de R$ 4,00 (quatro reais) a diferença para o custeio do transporte público no Município de Patos de Minas é de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por passageiro/mês. Portanto, considerando os dados da PACP, essa diferença apontada é de cerca de R$ 324.000,00 mensais.

ESTIMATIVA DAS DESPESAS

A tarifa social para custear essa despesa será através da modalidade subvenções econômicas, que são despesas orçamentárias com o pagamento, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

Tomando por base o número de passageiros mensais (499.801) da PACP e a diferença da tarifa técnica calculada em relação ao valor da tarifa de pagamento (R$ 0,65), encontramos o montante de R$ 324.870,65, que totalizam R$ 1.299.482,60 em quatro meses.

NATUREZA DA DESPESA

Total em 2022 (R$)

Repasse Financeiro na modalidade

Subvenção econômica 3.3.60.45

1.299.482,60

Para o atendimento correto, é necessário incluir esta subvenção econômica na lei de repasses financeiros. E entendendo a importância da norma legislativa para a manutenção do transporte público acessível e contínuo à população, bem como a regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração”.

* 5573/2022 Denomina Miguel Machado Marques a rua localizada no setor 13, bairros Jardim América e Guanabara.

Autor CLJR Aprovado em turno único por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, João Marra, Bartolomeu Ribeiro e Gladston Gabriel).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana.”

* 5574/2022 Denomina Vereador Abílio José da Costa a praça sem denominação localizada no Bairro Jardim Centro.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei Aprovado em turno único por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, João Marra, Bartolomeu Ribeiro e Gladston Gabriel).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Abílio José da Costa nasceu em Patos de Minas, em 19 de setembro de 1936, casou-se com Sebastiana Silva Braga Costa, com quem teve 8 (oito) filhos: Maria Célia da Costa, João Pinto da Costa, Gaspar Pinto da Costa, Maria Aparecida da Costa, Olavo Pinto da Costa, Abílio da Costa Braga, Ronan Pinto da Costa e Maria Angélica da Costa.

Produtor rural, ele sempre lutou pelos interesses dos pequenos produtores rurais do nosso município, foi vereador do Legislativo patense, no período de 1989 a 1992, e faleceu em Patos de Minas, no dia 9 de setembro de 2009”.

* 5575/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (Repasses ao CDC de Aragão e Associação Amor Exigente).

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu e João Marra) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu, João Marra e Gladston).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através desta proposição, solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita dessa adequação para atender aos repasses de recursos em favor da entidades beneficiárias.

Conforme Processo Digital nº 25283-22-PAT-INT, de 1º de setembro de 2022, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social solicitou a alteração do repasse financeiro previsto para as entidades comunitárias.

A lei de repasses financeiros já havia contemplado o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o custeio na modalidade “subvenções”. Entretanto, o plano de trabalho apresentado pela Associação Amor Exigente Patos de Minas é superior e inclui o repasse na modalidade “auxílio”. De igual modo, a lei também havia contemplado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Aragão.

Com o novo plano de trabalho das entidades citadas, o valor para o custeio será de R$ 50.332,00 (cinquenta mil trezentos e trinta e dois reais), incluindo mais R$ 4.668,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais) de auxílio; e para a outra entidade o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os recursos serão oriundos da própria Secretaria, que autorizou a movimentação de R$ 10.332,00 (dez mil trezentos e trinta e dois reais) na fonte 01-0000-0000-0000 – Recursos Não Vinculados de Impostos, não previstos em dotação orçamentária e que, portanto, redunda na necessidade de modificação da lei de repasses para o atendimento legal.

Em face do exposto, mediante a legalidade, conveniência e oportunidade da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.

* 5576/2022 Autoriza suplementação de crédito por remanejamento entre entidades e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Conforme Processo Digital nº 25765-22-PAT-INT, de 6 de setembro de 2022, a Secretaria Municipal de Governo necessita de recursos para custear a proposta de parceria de consultoria técnica com o Sebrae.

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) é uma entidade privada brasileira de serviço social, sem fins lucrativos, que objetiva a capacitação e a promoção do desenvolvimento econômico e competitividade de micro e pequenas empresas, estimulando o empreendedorismo no país. É integrante do Sistema S, conjunto de nove instituições de apoio aos profissionais. O Sebrae atua também com foco no processo de formalização da economia por meio de parcerias com os setores público e privado, programas de capacitação, feiras e rodadas de negócios.

Através da presente proposição almejamos inserir disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal para a Secretaria Municipal de Governo, na atividade Gestão da Política Municipal, para que seja realizada a estruturação da marca território ou “PLACE BRANDING” da cidade de Patos de Minas.

O processo será realizado em etapas, sendo: (1) adequação de estatuto, estruturação, confecção, depósito e acompanhamento de pedido de MARCA COLETIVA, para a cidade de Patos de Minas, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, consoante Lei da Propriedade Industrial e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 19/2013 do INPI; e (2) Relatório Digital Demand, Análise do lugar (Hardware, Software, Peopleware), Engajamento Comunitário e Desenvolvimento da Estratégia.

Diante disso, é necessária a abertura de crédito adicional suplementar por remanejamento entre entidades da Administração Municipal, com a finalidade de suplementar dotação orçamentária de despesas do Executivo, em função da devolução financeira realizada pelo Legislativo.

O Município aplicará o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), devolvido pela Câmara Municipal, para compor o saldo em ações para o desenvolvimento do Município, sendo que a mencionada suplementação orçamentária garantirá o investimento nas despesas de custeio.

Posto isso, mediante a oportunidade, legalidade e interesse envolvidos na matéria, pedimos a apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em referência, para os devidos fins legais.

* 5577/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona. (Repasse de subvenções à Associação de Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas de Patos de Minas e Liga Patense de Ciclismo)

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu , João Marra e Vicente de Paula) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu, João Marra e Gladston).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos em favor da entidade beneficiária.

Em virtude de solicitação via correio eletrônico do Sr. vereador José Luiz Borges Júnior, de 9 de setembro de 2022, será necessário o retorno do recurso para a Associação de Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas de Patos de Minas, para que seja possível o atendimento do atual plano de trabalho da referida entidade.

Na redação inicial da Lei nº 8.177, de 2021, o valor indicado para a referida associação era de R$ 83.000,00. Posteriormente, o referido valor foi reduzido para R$ 5.000,00, com a finalidade de ampliar o repasse a outra entidade.

No entanto, segundo informado pelo ilustre Vereador, essa operação necessitará ser desfeita para atender às atuais demandas da Associação de Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas de Patos de Minas.

A primeira alteração na lei de repasses foi aprovada em 11 de agosto, retirando R$ 5.000,00 da Associação de Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas de Patos de Minas, e passando para a Associação dos Amigos Carreteiros de Patos de Minas (Lei nº 8.304/2022).

A segunda alteração foi aprovada no dia 8 de setembro, retirando os mesmos R$ 5.000,00 da Associação doas Amigos Carreteiros de Patos de Minas, e passando para a Liga Patense de Ciclismo (Lei nº 8.320/2022).

Todavia, já estava em andamento pedido de repasse de recursos formulado pela Associação de Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas de Patos de Minas, cujo plano de trabalho prevê a utilização do valor originalmente previsto em lei em favor desta entidade.

Por consequência, é preciso fazer nova alteração na lei de repasses, retornando o valor (R$ 5.000,00) para a mencionada Associação, para que se possa dar seguimento ao processo de parceria e liberar os recursos previstos no plano de trabalho apresentado.

Posto isso, mediante a legalidade e conveniência da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”

* 5578/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona. (Repasses de Subvenções à Casa das Meninas e APAC)

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu, João Marra e Vicente de Paula) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu, João Marra e Gladston).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto visa a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos em favor das entidades beneficiárias.

Através do Processo Digital nº 26347-22, de 13 de setembro de 2022, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social apresentou solicitação de alteração dos repasses financeiros às entidades Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Velhice de Patos de Minas (Casa das Meninas) e Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC.

A lei de repasses financeiros já havia contemplado o montante de R$ 375.200,00 (trezentos e setenta e cinco mil e duzentos reais) para o custeio das atividades na modalidade subvenção para a Casa das Meninas, necessitando, assim, de ampliação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

De igual modo, inicialmente foram destinados R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em favor da APAC, na modalidade de subvenção. Assim, através deste projeto o valor inicial está sendo ampliado em R 3.941,40 (três mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).

Os recursos são oriundos de fontes não vinculadas da própria secretaria, que está alocando de uma área para outra. Naturalmente estas mudanças não estavam previstas em dotação orçamentária e, portanto, há necessidade de se modificar a lei de repasses para o atendimento legal.

Diante disso, visando possibilitar o repasse dos recursos para as entidades, apresentamos o incluso projeto para apreciação e aprovação por esta eminente Casa de Leis, haja vista sua legalidade e oportunidade”.

Como os referidos recursos não estavam previstos no orçamento, há necessidade de se modificar a lei de repasses para o atendimento legal.

Em face do exposto, tendo em vista a legalidade, conveniência e oportunidade da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”

* 5579/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (Repasse ao Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas – CONSEP).

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu e João Marra) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu, João Marra e Gladston).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Cuida-se de Projeto de Lei em que propomos alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos em favor do Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas – CONSEP.

Através do Processo Físico nº 2604, de 6 de junho de 2022, do Conselho de Segurança Pública Municipal, foi solicitado o ajuste do repasse financeiro, conforme Convênio e Plano de Trabalho, que tem por objeto dotar os órgãos de segurança pública com equipamentos voltados ao emprego operacional e administrativo e melhorar a estrutura física da sede do 12º Batalhão de Bombeiros Militar.

Conforme legislação, o valor inicial já sofreu alterações para atender outro plano de trabalho voltado para a manutenção e reparos nos equipamentos do sistema de videomonitoramento, visando estabelecer condições para aperfeiçoar a segurança pública do Município de Patos de Minas, envolvendo a transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil.

Nesse outro plano de trabalho ocorrerá aquisição de diversos materiais de custeio e também equipamentos e material permanente para o Presídio Sebastião Satiro, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Programa Olho Vivo e Centro de Internação Provisória – CEIP, como notebooks, ar-condicionado, micro-ondas, Smart TV, sofá, dentro outros. Para o 12º Batalhão de Bombeiros Militar também está prevista a reforma de sua sede.

O cronograma de desembolso prevê o repasse pelo Município de R$ 175.185,80 na forma de contribuição para custeio de despesas correntes e de R$ 54.632,41 na forma de auxílio para despesas de capital. O valor previsto na referida lei de repasses é insuficiente para o atendimento, sendo necessária sua ampliação em R$ 170.185,80 para contribuição, com redução em diversas dotações com recursos ordinários para o CONSEP.

Com o objetivo de atender ao repasse, o Município assegurará este valor para cobrir as citadas despesas.

* 5580/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (repasse de recursos em favor do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Major Porto).

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu e João Marra) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu, João Marra e Gladston).

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES)

* 5542/2022 Dispõe sobre a divulgação do cronograma de obras e ações das secretarias municipais de Obras Públicas; e de Trânsito, Transporte e Mobilidade, na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal; e dá outras providências.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes – Aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, João Marra e Bartolomeu).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei propõe a criação de uma planilha online, com o cronograma de serviços da Secretaria Municipal de Obras Públicas e da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade para que os representantes do Legislativo possam acompanhar o andamento das obras e manutenções e, assim, evitar a solicitação de pedidos reincidentes ou ações já previstas no cronograma.

Dessa forma, a medida visa evitar ligações, ofícios, requerimentos e indicações para ações que já estão previstas pelo Executivo por meio de suas equipes, ou a repetição de solicitações feitas por outros membros do Legislativo por essas vias ou pelo Aprova Digital.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o objetivo é que a planilha de Excel online, cuja edição e atualização ficará sob a responsabilidade de cada Secretaria, seja disponibilizada para acesso dos membros do Poder Executivo, Poder Legislativo e também à população, de forma geral, somente para visualização e acompanhamento.

Portanto, conto com o deferimento dos meus Pares para a aprovação de tão importante medida para a população patense.”

* 5553/2022 “Institui, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, o Programa “Educação Antidrogas”.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth – Aprovado em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Professor Daniel, João Marra e Bartolomeu).

Relator do parecer da CECTEL3 sobre o projeto: vereador Wanderlei Rodrigues Resende

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, constitui um dos mais preocupantes problemas do mundo contemporâneo, relacionados principalmente à juventude, de tal modo que, para combatermos e prevenirmos o uso de drogas entre adolescentes e jovens, precisamos de informação.

Nesse sentido, as consequências da presença das drogas em nossa sociedade atingem a todos, independente de cor, credo ou lugar de moradia. Portanto, necessitamos que os jovens do futuro compreendam a importância do combate às drogas, para assegurarmos um futuro menos violento e mais racional, pois crime e drogas são companheiros quase inseparáveis.

Dessa forma, a escola como espaço destinado à formação de crianças e jovens deve ter papel fundamental a prevenção, pois essa é apontada, por muitos especialistas no assunto, como uma estratégia eficiente para enfrentar esse problema, levando, para dentro da escola, a conscientização de que o uso dessas substâncias causam grandes males, tanto para quem a utiliza, quanto para a sociedade.

Isso posto, trata-se de um programa importante para prevenção, bem como para melhorar nossa realidade social. Assim, esperamos, pelas razões expostas, contar com o apoio dos nobres colegas na aprovação desta iniciativa.”

* 5564/2022 Autoriza o Executivo a promover a desafetação e a doação do imóvel que especifica em favor da Sociedade Assistencial Espírita Recanto da Paz (SERPAZ) e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Professsor Daniel, João Marra e Bartolomeu).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: vereador Wilian de Campos

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A presente proposição visa regularizar o processo de doação do imóvel onde a SERPAZ está funcionando atualmente.

Através da Lei Municipal nº 5.870, de 6 de julho de 2007, o Município foi autorizado a doar imóvel (Matrícula nº 39.906 do CRI local) para a Sociedade Assistencial Espírita Recanto da Paz.

Ocorre que a mencionada lei contem vícios que impedem a sua aplicação de fato, vez que dispôs sobre a doação de bem público de uso comum do povo (equipamento comunitário), não disponível juridicamente para doação.

Ademais disso, a aludida lei não traz a descrição correta do imóvel, especialmente no que toca as suas medidas e confrontações.

Com isso, até a presente data não foi passada a escritura de doação do imóvel, embora a SERPAZ já tenha construído no local e ali estabelecido o seu funcionamento.

Assim, com o intuito de solucionar a questão, apresentamos Projeto de Lei para realização dos atos da forma correta, com a desafetação do imóvel e sua posterior doação para a SERPAZ.

Por consequência, a Lei nº 5.870, de 2007, deverá ser revogada.

Em relação à desafetação, cumpre ressaltar que ela é definida como “fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado” (José Cretella Júnior – 1984: 160-161).

Realizada a necessária desafetação, passando o imóvel para o domínio privado do Município, a intenção é promover a sua doação para a entidade, para que a mesma possa dar continuidade e expandir sua atividade filantrópica, educacional, civil, religiosa e assistencial.

Por sua vez, é cediço que a SERPAZ presta relevantes serviços à comunidade, como atendimento às famílias carentes com cestas básicas, apoio à mãe gestante (palestras e confecção de enxoval, doação de roupas, cobertores, carinho, berço, cama, armário, utensílios e etc.) e aulas de reforço aos alunos (informática e outras).

Esta proposição encontra fundamento legal no art. 17, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, que dispensa a realização de licitação para a doação de imóvel público com encargos e cláusula de retrocessão em favor de entidades sem fins lucrativos.

Por fim, insta salientar que compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao interesse local e, especialmente, difundir a educação e a cultura (LOM, art. 12, inc. IV), bem como cuidar da assistência pública (LOM, art. 13, inc. II).

Face ao exposto, evidenciado o interesse público envolto na matéria, enviamos o incluso Projeto de Lei para apreciação e pedimos sua aprovação pelos eminentes Vereadores.”

Também passará a constituir causa de caducidade da concessão a falta de pagamento da taxa anual de manutenção das áreas de uso comum dos cemitérios públicos (art. 5º da Lei 5.212/2002).”

PROJETOS SOB VISTA E COM ADIAMENTO DE VOTAÇÃO:

5248/2021 Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 5.212, de 14 de outubro de 2002, que “Aprova o regulamento de concessões e construções nos cemitérios públicos de Patos de Minas e dá outras providências”, para estabelecer a caducidade da concessão nos casos que especifica.

Autor Executivo Municipal

Sob vista com o Vereador José Luiz Borges Júnior em 8.9.2022

5509/2022 Altera a redação do art. 7º da Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Patos de Minas; e dá outras providências” (fase 1º turno).

Autor Vereador Wilian de Campos

Sob vista com o Vereador Gladston Gabriel da Silva em 23.6.2022 (apresentado substitutivo)

5506/2022 Dispõe sobre a permissão ao proprietário rural para consertar, conservar e manter estradas rurais particulares (galhos), por meio de convênio firmado entre o município e empresas terceirizadas(fase 1º turno).

Autores Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues e Gladston Gabriel da Silva

Adiamento de votação solicitada pelo Vereador Wilian de Campos em 8.9.2022

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5509/2022, que “Altera os arts. 7º, 8º, o § 3º do art. 13 e revoga os arts. 9º e 52 da Lei nº 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Patos de Minas; e dá outras providências”(fase 1º turno).

Autor Vereadores Gladston Gabriel da Silva e Mauri Sérgio Rodrigues

Sob vista com o Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes em 8.9.2022

888/2022 Dispõe sobre a permissão para criação de galinhas em imóveis residenciais localizados na área urbana do município de Patos de Minas, na quantidade e forma que especifica.

Autor Vereador Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL

Sob vista com o Vereador Wilian de Campos em 8.9.2022

INDICAÇÕES - Aprovadas por 13 votos (ausência dos vereadores Cabo Batista, Bartolomeu e João Marra).

Nº/AUTOR ASSUNTO

297/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de banco e cobertura na parada de ônibus localizada na Rua Arlindo Silvério Xavier, em frente ao número 521, no Bairro Residencial Gramado.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

298/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de redutor de velocidade na Rua Major Jerônimo, entre as ruas José de Santana e João Gabriel Ferreira.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

299/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de uma academia ao ar livre e de contêiner para armazenamento de lixo na Praça Aldo José da Silva, no Bairro Planalto.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

300/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando melhorias na iluminação na Rua Jamaica, no Bairro Boa Vista.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

301/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de reparos em ponte de madeira na estrada que liga a Chácaras Paulista até a estrada do Limoeiro, a 6 (seis) km da saída da cidade de Patos de Minas (Bairro Alvorada).

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

302/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a alteração do estacionamento paralelo para estacionamento 45 graus, durante a realização da Fenapraça, com o apoio da fiscalização dos agentes de trânsito, na Rua Olegário Maciel, entre a Rua Major Gote e a Avenida Getúlio Vargas.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

303/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada para pedestres, com a devida sinalização por placas e faixas, em frente à Escola Estadual Cônego Getúlio, na Rua Ana de Oliveira, n.º 110, Centro.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

304/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a inserção de peixes para pesca esportiva na lagoinha, no Bairro Lagoinha.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

305/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de lombada elevada com faixa de pedestre, na Rua Paraná, em frente ao número 163, Bairro Santa Terezinha.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

Próxima Reunião Ordinária:

Dia 6 de outubro, às 14 horas, no plenário.

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

1CLJR Comisso de Legislao, Justia e Redao, composta pelos vereadoresJos Eustquio de Faria Junior PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e SilvaProf. Beth DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro DEM; e pelos suplentes Itamar Andr dos Santos e Jos Luiz Borges Jnior PODEMOS

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS (Presidente), Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth – DEM e Bartolomeu Ferreira Ribeiro – DEM; e pelos suplentes Itamar André dos Santos e José Luiz Borges Júnior – PODEMOS

2CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA – Presidente, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PSD e Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT

3CECTEL - Comissão de Educação, Cultura, Turismo Esporte e Lazer, composta pelos vereadores Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT – Presidente, José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Elizabeth Maria Nascimento e Silva (Prof.ª Beth) – DEM e pelos suplentes Wanderlei Rodrigues Resende – PSD e João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA

2CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA – Presidente, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PSD e Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT

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