1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial – 15 vereadores presentes; ausência justificada dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Professora Beth e Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL.
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Oração – Nivaldo Tavares dos Santos.
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Leitura e despacho de correspondências;
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
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Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
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Comunicações dos Vereadores;
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Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
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Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
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Chamada final
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR: |
* EMENDA MODIFICATIVA 03 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 899/2023 -Altera a redação do § 2° do art. 263 do Projeto Lei Complementar 899/2023, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
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Emenda aprovada em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL).
“Art. 263……………………………………
§ 2° Aplicam-se as penalidades administrativas à pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, infringir o disposto neste artigo ou que não prevenir ou não impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, cujo débito será lançado em dívida ativa.”
Autora Comissão de Urbanismo, Trânsito e Transportes - CUTT
Relator do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: Os autores da emenda apresentam a seguinte justificativa:
“Trata-se de uma solicitação dos órgãos de fiscalização, como forma de garantia do poder de polícia e da efetividade da norma.
O objetivo da norma é proibir a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos ou qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana do município, é proteger o meio ambiente, mantendo-o sadio e equilibrado, e, por conseguinte, evitar riscos à saúde da população.
Sendo assim, trata-se de matéria de interesse coletivo, que visa à defesa do meio ambiente e à melhoria da qualidade do ar.”.
* EMENDA MODIFICATIVA 03 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 907/2023 -Modifica o inciso I do art. 111 do Projeto Lei Complementar 907/2023, que “Institui o Código de Obras do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
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Emenda sob vista do vereador José Eustáquio de Faria Junior.
“Art. 111…………………………………………………………..
I – O rebaixamento de meio-fio deverá ter a extensão mínima de 2,40 m (dois metros vírgula quarenta centímetros) e no máximo 50% da testada do terreno, podendo ter mais de um acesso, sendo que a distância mínima entre dois acessos, em um mesmo lote, será de 5,20 m (cinco metros vírgula vinte centímetros).
Autora Comissão de Urbanismo, Trânsito e Transportes - CUTT
Relator do parecer da CLJR1 sobre a emenda: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: Os autores da emenda apresentam a seguinte justificativa:
“A proposição se faz necessária, tendo em vista que o rebaixamento do meio-fio deverá ter extensão mínima de 2,40 m (dois metros vírgula quarenta centímetros), para que seja possível ter mais de um acesso, sendo que a distância mínima entre dois acessos, em um mesmo lote será de 5,20 m (cinco metros vírgula vinte centímetros).
Dessa forma, o lote com testada de 10 m (dez metros) poderá ter 2 acessos”.
* 919/2023 Altera a redação do art. 1º e acrescenta o art. 5-A à Lei Complementar nº 375, de 18 de outubro de 2011, que “Autoriza o servidor público municipal a quitar impostos e taxas municipais com férias prêmio”.
Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista – Sob vista do vereador Vicente de Paula Sousa.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Trata-se de uma solicitação do servidor Caio César Pereira Silva, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, a qual estabelece, em seu artigo 6º, o direito social à moradia como um dos direitos fundamentais de todo cidadão.
Dessa forma, reconhecendo a importância desse direito e considerando que o Município de Patos de Minas enfrenta desafios no que diz respeito ao acesso à habitação adequada por parte dos seus servidores públicos municipais, propomos a presente lei, com o objetivo de viabilizar o uso das férias-prêmio como uma alternativa de financiamento habitacional.
Como se sabe, a moradia é uma necessidade básica do ser humano, garantida não apenas pelo princípio da dignidade do ser humano, mas também pelo direito à moradia previsto na Constituição Federal. No entanto, muitos servidores públicos municipais enfrentam dificuldades em adquirir um imóvel próprio, seja pela falta de recursos financeiros, ou pela ausência de linhas de crédito adequadas.
Nesse contexto, é importante buscar alternativas que permitam aos servidores públicos municipais exercerem plenamente seu direito à moradia. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já se mostra uma ferramenta eficaz para viabilizar o financiamento habitacional, sendo utilizado por diversos trabalhadores em todo o país. Dessarte, limitar o uso das férias-prêmio apenas para fins de descanso e pagamento de impostos municipais representa uma restrição desnecessária e que impede o pleno exercício desse direito fundamental.
Portanto, ao permitir que os servidores públicos municipais de Patos de Minas utilizem suas férias-prêmio para o financiamento habitacional, ampliaremos as possibilidades de acesso à moradia adequada. Desse modo, a medida proporcionará uma alternativa adicional aos servidores, que poderão utilizar recursos que já lhes são devidos para realizar o sonho da casa própria, contribuindo, assim, para a estabilidade e bem-estar de suas famílias.
Além disso, é importante destacar que a presente proposta está em consonância com a legislação federal vigente, uma vez que respeita às disposições já estabelecidas para o FGTS. Desse modo, ao permitir a utilização das férias-prêmio para financiamento habitacional, estamos garantindo o cumprimento do direito à moradia, previsto na Constituição Federal, e possibilitando aos servidores públicos municipais de Patos de Minas condições favoráveis para alcançar a tão almejada segurança habitacional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que, em síntese, visa assegurar o direito à moradia dos servidores públicos municipais de Patos de Minas, contribuindo, por conseguinte, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.”
* 921/2023 Autoriza o Executivo Municipal a incorporar ao vencimento dos servidores públicos municipais a vantagem pecuniária criada pela Lei nº 5.321, de 30 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR)
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem enviado intimações para esclarecimentos e correções nos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais.
O Município de Patos de Minas, por meio da Lei 5.321, de 30 de setembro de 2003, instituiu a vantagem pecuniária individual paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória dos servidores públicos municipais da Administração Direta ou Indireta, ocupantes de cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas.
No entanto, o referido Tribunal entende que, de acordo com a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, o cálculo do quinquênio e demais adicionais por tempo de serviço só pode ser efetuado sobre o vencimento básico do cargo do servidor público, não podendo incidir nenhuma outra vantagem pecuniária, como vem ocorrendo.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo resguardar o direito dos servidores públicos para não terem redução de vencimento no momento da aposentadoria e na concessão de vantagens.
Por todo o exposto, rogamos o empenho de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com assento nessa Laboriosa Casa Legislativa no sentido da discussão e aprovação desta propositura, em caráter de urgência.”
PROJETOS DE LEI:
* 5672/2023 Autoriza a alienação dos imóveis que específica e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 13 votos (voto contrário do vereador Professor Daniel e ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL) e aprovado em 2º turno por 12 votos (voto contrário dos vereadores Professor Daniel e Bartolomeu Ribeiro; e ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através desta proposição o Município busca autorização legislativa para alienar imóveis de sua propriedade, relacionados no corpo do projeto.
De acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal, a alienação de bens imóveis municipais depende de justificativa do interesse público, avaliação, autorização legislativa e realização de processo de licitação.
O Município não tem necessidade da utilização dos imóveis em referência, vez que já possui diversos equipamentos comunitários (escolas, postos de saúde, quadras de esportes e etc.) em seus entornos, não sendo necessárias novas construções.
Além disso, tais imóveis encontram-se parados, gerando despesas de manutenção para o Município, fora o risco de ocupação irregular por terceiros.
Por sua vez, o Município necessita executar diversas obras nas zonas urbana e rural, necessitando dos recursos oriundos da venda dos imóveis para sua concretização.
Como é cediço, o período é de escassez de repasse de recursos pelos órgãos estatais em favor dos municípios para investimento em obras.
Assim, nada obstante a grande demanda de obras nesse segmento, sem recursos a Administração Municipal fica impossibilitada de realizar as construções e atender os anseios da população.
Na espécie, o interesse público na alienação dos imóveis revela-se presente, vez que a execução de obras nas áreas urbana e rural trará grande benefício para a população, com a melhoria dos serviços públicos prestados pela municipalidade em vários seguimentos.
A venda será efetivada através de processo de licitação, nos termos da legislação vigente.
Todos os imóveis foram previamente avaliados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, sendo adotado o critério “Valor mínimo avaliado para leilão – campo de arbítrio”, conforme pode ser visto da documentação em anexo (Processo Digital nº 149356-21-PAT-INT).
Como alguns imóveis estão gravados com destinação em suas matrículas, a presente proposição contém autorização para que seja realizada esta desafetação, possibilitando, com isso, a realização da transferência em caso de venda.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a venda dos bens públicos relacionados no projeto.
Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação”.
* 5713/2023 Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida em espaços públicos no município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A matéria legislativa visa promover a melhoria na qualidade de vida das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem com a sua inclusão social no seu dia a dia, por meio da instalação de brinquedos adaptados, em áreas públicas destinadas ao lazer, em favor dessas crianças.
Isso porque, temos vistos alunos da APAE em praças públicas de Patos de Minas sem terem ou poderem usar os parques infantis, porque os parquinhos não são adaptados para as suas respectivas deficiências. Diante dessa grande necessidade, o Município não pode ficar inerte, na medida em que algo tem que ser feito para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas.
Nesse sentido, cumpre salientar que há estudos indicando que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre elas permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios.
Entretanto, para que isso se torne eficaz, é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade, de tal forma que a instalação/adequação de brinquedos adaptados nos parquinhos e área de esporte e lazer permite que a criança com deficiência, em geral mais retraída devido à dependência motora ou mental, desfrute do prazer de brincar.
Dessarte, ao garantir o direito de brincar, o Município contribui para o desenvolvimento de uma criança, bem como atende ao prescrito no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 16, IV, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e se divertir.
Por conseguinte, o ato de brincar possui efeito biológico e psíquico estimulante, contribuindo positivamente com o crescimento pessoal. Os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que esses locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos.
Portanto, este projeto de lei tem o intuito de ampliar/melhorar o uso de praças e parquinhos infantis, por parte da criança com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, mediante disponibilização de brinquedos acessíveis, adaptados e desenvolvidos para o lazer e recreação dessas crianças que, na maioria das vezes, são prejudicados por não contarem com espaços públicos adaptados e outras garantias.”
* 5718/2023 Altera a redação do art. 3º da Lei nº 329, de 16 de novembro de 1956, que “Cria e organiza a Biblioteca Municipal”.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL) e aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A atualização da moeda utilizada na presente lei se faz necessária para que ela tenha eficácia e possa ser cumprida pela Administração Municipal, já que, desde o ano de 2005, a Biblioteca Municipal não recebe nenhum investimento para a aquisição de livros.
Uma biblioteca, seja ela pública, privada, universitária ou escolar, é de suma importância em uma comunidade ou cidade, pois as bibliotecas exercem um papel social determinante para a inclusão dos indivíduos na cultura da “Era da informação”, haja vista que, em seu papel de fomentadora do conhecimento, as bibliotecas podem inserir, em seu meio, uma simples dona de casa a grandes pesquisadores dos diversos ramos dos saberes.
Assim, o papel social das bibliotecas, além da disseminação da informação, é também a inserção das comunidades em geral ao conhecimento e suas práticas, na medida em que a biblioteca dispõe de vários mecanismos atrativos voltados à comunidade leitora, mediante ações de dinamização para o público, como oficinas, feiras culturais, projetos de leitura e exposições.
Conforme calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central no site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.domethod=exibirFormCorrecaoValores a atualização monetária do valor expresso em lei corresponde a R$ 21.366,72 (real) conforme planilha de atualização em anexo.”
* 5721/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares oferecerem ao consumidor comanda individual destinada ao controle do consumo e a manterem, em seu interior e à disposição dos consumidores, o cardápio impresso; e dá outras providências.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth – Votação adiada devido à ausência da autora do Projeto.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Tem se tornado uma prática bastante comum, especialmente após a retomada dos atendimentos presenciais (período pós-pandemia), a disponibilização de cardápios no formato exclusivamente digital nos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres.
De fato, a apresentação do cardápio virtual traz suas vantagens para esses estabelecimentos, como o dinamismo na inserção e exclusão de itens, a rapidez na atualização de preços e a facilidade na descrição das informações nutricionais dos alimentos ofertados.
No entanto, essa comodidade, que pode estar aliada, eventualmente, a uma redução de custos na apresentação do cardápio, tem estimulado, cada vez mais, estabelecimentos a abolirem os cardápios tradicionais (físicos) e, como consequência, gerado vários transtornos para os consumidores.
É que a disponibilização do cardápio virtual, muitas vezes, ocorre por meio da utilização de links e QR-codes, o que obriga o cliente a utilizar os seus próprios dispositivos eletrônicos (celulares, tablets, etc) para acessá-lo.
Com isso, os clientes que tenham um celular com menor capacidade de processamento ou com uma tela de menor dimensão, assim como aqueles que não são familiarizados com tecnologias digitais e os que, por qualquer razão, não possuam dispositivo eletrônico que permita o acesso ao cardápio ofertado virtualmente ficam impedidos de visualizar as opções de refeições e bebidas servidas no local e os respectivos preços cobrados.
De igual forma, é o transtorno causado pelos estabelecimentos com a cobrança do consumo por mesa e não por pessoa, uma vez que essa “política” acaba beneficiando tão-somente o estabelecimento, pois dificulta o controle de consumo por partes das pessoas presentes.
É importante mencionar que, muitas vezes, os consumidores, comemorando aniversários ou apenas reunindo amigos, reservam mesas em grupos, o que acaba dificultando a conferência do que cada um efetivamente consumiu e, muitas vezes, o responsável pela mesa se vê coagido a pagar pelo consumo excessivo supostamente feito pelos demais membros do grupo, mesmo ante sua não confirmação.
Dessa forma, insta mencionar que meu gabinete recebeu o Ofício n.º 50/2023 do Procon Patos de Minas, apresentando toda a situação e sugerindo a criação legislativa, conforme anexo.
Por essa razão e convicta de que a iniciativa contribuirá positivamente para a proteção dos consumidores, conto com o apoio dos nobres pares para a célere aprovação desta matéria legislativa.”
* 5723/2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O projeto em questão objetiva fixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento municipal a ser executado no exercício de 2024, e traz, ainda, disposições relativas às metas gerais da Administração, à legislação tributária e à administração da dívida, tudo em consonância com os princípios constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, dá-se efetivo cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 108, § 1º da Lei Orgânica do Município.
Diante destas justificativas estamos enviando o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, para apreciação dos nobres Vereadores, solicitando a sua aprovação.”
* 5724/2023 Fixa vencimentos, altera e acrescenta níveis salariais dos cargos públicos da Câmara Municipal que especifica.
Autora Mesa Diretora – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
* 5725/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL) e aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, visto que esta necessita de adequação para atender à modificação no plano de trabalho.
A Secretaria Municipal de Governo, conforme Processo Digital nº 4405-23-PAT-GOV, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e o Conselho de Segurança Pública de Major Porto e Adjacências - CONSEP de Major Porto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem distribuídos em auxílios.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Legislativo (emendas impositivas) e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando a aquisição de equipamentos e material permanente. O valor será reduzido do mesmo CONSEP de Major Porto na modalidade contribuição, devido ao fato da alteração no plano de trabalho.
Anteriormente havia apenas R$ 5.000,00 disponíveis a título de “Auxílios” e, com as mudanças nas indicações, o recurso será utilizado totalmente nesta modalidade, por isso será realizada a movimentação orçamentária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser retirada da modalidade “Contribuições”, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendendo a importância dessa parceria e a sua regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração”.
* 5726/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL) e aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, conforme Processo Digital nº 3003-23-PAT-GOV, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Escola de Samba Acadêmicos do Samba de Patos de Minas, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem distribuídos em contribuições.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Legislativo (emendas impositivas) e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando a manutenção das atividades, realização de despesas de custeio. O valor será reduzido da mesma entidade na modalidade auxílios, em razão da mudança no plano de trabalho.
Anteriormente havia R$ 15.000,00 em auxílios e com a mudança na indicação o recurso será substituído para a modalidade contribuições, por isso será realizada a movimentação orçamentária nesse valor.
Entendendo a importância dessa parceria e a sua regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração.
Diante disso, evidenciadas a relevância da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”
* 5727/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL) e aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Ofício nº 72/2023 e Processo Digital nº 4953-23-PAT-GOV, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Liga Patense de Desportos, no valor de R$ 163.700,00 (cento e sessenta e três mil e setecentos reais), a serem distribuídos em contribuições.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Legislativo (emendas impositivas) e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando a manutenção das atividades, realização de despesas de custeio. O valor será reduzido de entidades que não apresentaram plano de trabalho.
Anteriormente havia R$ 151.700,00 e com as mudanças nas indicações o recurso será ampliado na modalidade contribuições, por isso será realizada a movimentação orçamentária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Entendendo a importância dessa parceria e a sua regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração.
Diante disso, evidenciadas a relevância da matéria, segue projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”
* 5728/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.
Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL) e aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme Processo Digital nº 18226-23-PAT-INT, de 16/06/2023, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Areado e Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Sapé, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), a serem distribuídos em subvenções e auxílios.
Os recursos ordinários para este repasse são de origem do Legislativo (emendas impositivas) e constam no Orçamento para a formalização de parceria, visando a manutenção das atividades, realização de despesas de custeio. O valor será reduzido das mesmas entidades na modalidade auxílios, em razão da mudança no plano de trabalho.
Anteriormente havia R$ 39.000,00 em auxílios e com a mudança na indicação o recurso será compartilhado também para a modalidade subvenções, por isso será realizada a movimentação orçamentária no valor de R$ 5.732,42.
Entendendo a importância dessa parceria e a sua regularização orçamentária e financeira, fica justificada a necessidade desta alteração.”
* 5732/2023 Declara de utilidade pública a “Associação Unidos pela Saúde Animal”.
Autor Vereador Ivanir Rosa de Oliveira - Ivan Rosa – Aprovado em turno único por 14 votos (ausência dos vereadores Professora Beth e Mauri da JL).
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O projeto de lei visa declarar de utilidade pública a “Associação Unidos pela Saúde Animal”, que se iniciou em março de 2022 e está registrada, com pleno direito de funcionamento, na data de 16 de janeiro de 2023, no Município de Patos de Minas.
O objetivo da “Associação Unidos pela Saúde Animal” é de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, visando proteger os animais, cuidar do controle da população animal por meio de castrações e evitar maus-tratos e abandono.
A entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento desde janeiro de 2023, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais no que concerne às atividades beneficentes e filantrópicas, sendo a sua diretoria composta por pessoas idôneas e não remuneradas.
Os membros que fazem parte da diretoria da associação lutam constantemente na defesa de todos os animais. Apesar de o foco do trabalho da instituição ser o controle populacional de animais, por meio de castração e busca de políticas públicas, que venham a garantir os direitos e bem-estar dos animais, alguns dos voluntários mantém a guarda de cães, gatos e outros animais resgatados em situações como atropelamentos, doenças, maus-tratos e abandono.
À frente do grupo, tem uma equipe responsável, composta por voluntários que se comunicam diariamente, reúnem-se e organizam o trabalho do grupo da melhor forma, além de pessoas da sociedade que também ajudam de diversas maneiras: oferecendo lares temporários, doando alimentação, resgatando e/ou fazendo transportes de animais, fazendo doações de valores em dinheiro em campanhas para socorro, tratamentos e manutenção dos animais abrigados, apadrinhando um ou mais animaizinhos, arcando com os gastos até que sejam adotados, buscando com amigos, parentes, vizinhos ou por meio de redes sociais doações diversas para os animais, etc.
Dessa forma, a associação sobrevive, basicamente, de doações e delas depende para manter esses animais abrigados até que sejam adotados, por isso, constantemente busca ajuda. A “Associação Unidos pela Saúde Animal” desenvolve um trabalho de suma importância para a cidade de Patos de Minas em Minas Gerais.
Portanto, não há dúvida de que o reconhecimento dessa entidade como de utilidade pública municipal é de fundamental relevância para o município de Patos de Minas. Assim sendo, conto com o apoio dos nobres colegas para a tramitação e, consequente, aprovação da presente propositura de lei.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO |
* 325/2023 Extingue e cria os cargos públicos que menciona.
Autora Mesa Diretora – Sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior.
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão
Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“Por meio do processo digital – Memorando nº 23 – a Controladoria Interna da Câmara Municipal orientou a Mesa Diretora a proceder com a separação da Divisão de Compras e Licitações em Divisão de Compras e Divisão de Licitações e Contratos, uma, vez que se tratam de atribuições complexas e distintas, e, principalmente pela necessidade de atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e da segregação de funções (art. 5º da Lei 14.133/2021).
O novo regramento trazido pela Lei nº 14.133/2021, que estabeleceu a necessidade de segregar as funções, objetiva prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos por meio da repartição de funções essenciais para a formação e o desenvolvimento das contratações, impedindo que um mesmo agente público seja responsável por atividades incompatíveis, tais como executar e fiscalizar uma mesma atividade.
A orientação da Controladoria Interna foi reforçada pela Divisão de Contabilidade, que procedeu com a realização da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Busca-se, com a adequação proposta, garantir que um servidor participe do procedimento de compras, e outro participe do procedimento licitatório”
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
* 907/2023 Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Patos de Minas.
Autor Executivo Municipal – Emenda sob vista do vereador José Eustáquio de Faria Junior.
Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O Código de Obras vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Embora tenha passado por algumas atualizações posteriores, o mencionado Código necessita de uma revisão geral, para atender de forma satisfatória os anseios da sociedade patense hodiernamente.
Como é cediço, é de suma importância o contínuo controle da ocupação do solo, razão pela qual realizamos a avaliação da eficiência dos critérios de licenciamento de obra já estabelecidos, para fins de correção de distorções e equívocos, assim como para compatibilização com as demais legislações vigentes (de ordem federal, estadual e municipal).
Através desta proposição, buscamos o aprimoramento da legislação específica e a atualização dos procedimentos administrativos, para atendimento das seguintes necessidades especiais:
a) simplificar a análise dos técnicos municipais;
b) tornar mais transparente os procedimentos exigidos para aprovação e licença de obras;
c) responsabilizar os responsáveis técnicos e/ou titular da licença pelo cumprimento das normas técnicas;
d) enfatizar a questão da acessibilidade universal nas edificações e espaços públicos;
e) garantir a aplicação dos índices urbanísticos e os padrões coletivos de urbanidade;
f) promover a eficiência energética, racionalidade no consumo dos recursos naturais, conforto ambiental nas edificações e demais fatores de sustentabilidade;
g) garantir a integração arquitetônica urbanística e paisagística dos projetos e das iniciativas de uso às realidades e condições ambientais e culturais do Município.
Portanto, a revisão e atualização do Código de Obras do Município é medida de relevante interesse público, que proporcionará à Administração Municipal uma atuação mais efetiva no trato das questões acima relacionadas.
Com a aprovação do projeto proposto, o Legislativo Municipal propiciará ao Executivo a utilização de novos instrumentos para apreciar projetos e licenciar a execução de obras e instalações no âmbito municipal.
Diante disso, tendo em conta a legalidade, relevância e oportunidade da matéria, pedimos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores dessa Augusta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do projeto referenciado”.
* 5714/2023 Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o “Dia Municipal de Prevenção ao AVC” e o “Programa de apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral”; e dá outras providências.
Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão – Aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL).
Relator do parecer da CSPBES3 sobre o projeto: vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
Observação: O autor da emenda apresenta a seguinte justificativa:
“O acidente vascular cerebral - AVC é a segunda causa de óbitos no mundo e a principal causa de incapacidade em adultos, incapacidade essa que retira do mercado de trabalho milhares de pessoas, ocasionando um impacto social bastante significativo, pois, aproximadamente, 75% das vítimas não fatais do AVC jamais retornam às suas atividades profissionais; de 30 a 40%, ficam dependentes do familiar ou cuidador, normalmente acamados; e 34% têm demência em um ano, com dificuldade de memória, esquecimentos ou dificuldade de raciocínio.
A Organização Mundial do AVC divulga dados alarmantes: a cada 6 segundos, independentemente da idade ou sexo, alguém, em algum lugar do mundo, morre de AVC. Jovens e crianças também têm risco de sofrer AVC, mas é um risco menor, todavia o número vem aumentando em razão da obesidade, do sedentarismo, da má alimentação e da hipertensão precoce nessa faixa etária. Diante disso, a entidade pede medidas urgentes para essa epidemia silenciosa, uma vez que o AVC provoca mais mortes anuais do que a AIDS, tuberculose, malária, dengue e gripe A – juntos.
No Brasil, o acidente vascular cerebral (AVC) é a doença que mais mata no país e a que mais causa incapacidade no mundo: cerca de 70% das pessoas que sofrem um derrame não retorna ao trabalho depois do acidente vascular cerebral, e 50% ficam dependentes de outras pessoas no dia a dia.
Em Patos de Minas, a situação não é diferente. Inúmeras famílias sofrem com essa doença. Existem também várias pessoas que não tem conhecimento sobre as causas, consequências e os diversos problemas causados, de tal forma que, apesar desses números preocupantes, muitos cidadãos ainda têm dúvidas sobre o assunto e desconhecem as principais causas, sintomas e maneiras de prevenir essa enfermidade.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o AVC acontece quando o suprimento de sangue que vai para o cérebro é interrompido ou drasticamente reduzido, privando as células de oxigênio e de nutrientes, ou, então, quando um vaso sanguíneo se rompe, causando uma hemorragia cerebral. Entre as causas dessas ocorrências, estão a malformação arterial cerebral (aneurisma), hipertensão arterial, cardiopatia, tromboembolia (bloqueio da artéria pulmonar).
Portanto, o melhor é investir em conhecimento e prevenção, na medida em que, assim, será possível minimizar as diversas ocorrências, pois, mesmo que ocorra a doença, o conhecimento e a participação do Município poderão auxiliar o doente e a família na superação das consequências e sequelas deixadas pelo AVC.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETOS COM ADIAMENTO DE VOTAÇÃO E SOB VISTA: |
5258/2021 Dispõe sobre a instalação de mata-burros nas vias rurais do Município de Patos de Minas.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
Adiamento de votação, solicitado pelo vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista, em 22.6.2023 (fase 1º turno)
5629/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os pais de crianças e adolescentes em idade de vacinação, ou de seus responsáveis, apresentarem, no ato da matrícula na rede municipal de educação, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade; e dá outras providências.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª. Beth
Sob vista do Vereador Wanderlei Rodrigues Resende em 1º.6.2023 (fase 1º turno)
5691/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona (Contribuição à Confederação Nacional de Municípios – CNM e à Frente Nacional de Prefeitos).
Autor Executivo Municipal
Sob vista do Vereador Daniel Amorim Gomes, em 22.6.2023 (fase 2º turno)
INDICAÇÕES – Aprovadas por 13 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro e Mauri da JL). |
Nº/AUTOR ASSUNTO
167/2023 Ao Prefeito Municipal indicando a construção de travessia elevada em frente à Escola Estadual Santa Terezinha, localizada na Avenida Paranaíba, n.º 1061, no Bairro Brasil.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
168/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada em frente à Escola Estadual Padre Almir Neves de Medeiros, localizada na Rua Alzino Martelo, n.º 1160, Bairro Alto da Colina.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
169/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada em frente à Escola Municipal Frei Leopoldo, localizada na Rua Doutor Adélio Maciel, n.º 29, Bairro Várzea.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior
170/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada para pedestres, com a devida sinalização por placas e faixas, em frente ao Instituto Presbiteriano de Educação - IPE, localizado na Rua Barão do Rio Branco, 1811, Centro.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
171/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de parquinho infantil e academia na Comunidade de Vieiras.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
172/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a substituição da caixa d’água da Comunidade de Vieiras por outra com maior capacidade.
Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
173/2023 À Deputada Estadual Ludimila Azevedo Falcão, indicando a instalação de uma academia ao ar livre e parquinho para as crianças na praça localizada entre a Avenida Patrício Filho, Travessa das Mangabeiras e Rua dos Miritis, no Bairro Jardim Esperança.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
174/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de calçadão em toda a extensão da Praça localizada, entre as vias Patrício Filho, Rua dos Miritis e Travessa das Mangabeiras, no Bairro Jardim Esperança.
Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
175/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando o asfaltamento da Rua Geraldo Saturnino da Silva, trecho entre as ruas Maria Helena de Jesus e Tab. Waldemar Dutra, no Bairro Cerrado.
Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão
176/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instituição, no Município, do “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO”.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
177/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação de uma Central Municipal de Arrecadação.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
178/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de rede pluvial na Avenida Francisco de Paula Ferreira, Bairro Residencial Gramado.
Autor Vereador José Luiz Borges Júnior
179/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a revitalização da Praça Desembargador Frederico, conhecida como Praça da Rodoviária Velha, de modo a prover, além dos serviços de podas e roçagem, repintura, melhorias na iluminação e o serviço de arborização e paisagismo.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
180/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação de uma “pump track” em Patos de Minas, equipamento público que contribui como instrumento transversal das políticas de mobilidade, educação, esporte, lazer e meio ambiente.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
REQUERIMENTO – Aprovados por 11 votos (ausência dos vereadores Professora Beth, Bartolomeu Ribeiro, Mauri da JL, Vitor Portoe José Eustáquio). |
020/2023 Ao Secretário Municipal de Educação, Carlos André Rodrigues, solicitando o envio a esta Câmara Municipal de informações, em resposta às questões especificadas na justificativa deste requerimento, sobre o processo seletivo simplificado destinado à contratação de servidores para atuarem na Rede Municipal de Ensino de Patos de Minas, regido pelo Edital 004/2023 e realizado sob a responsabilidade da banca “Reis e Reis Auditores e Associados”.
Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes
MOÇÕES DE PESAR |
011/2023 Legislativo Municipal
Abadia Caetano da Silva
Adauto Alves dos Santos
Adelfa Pereira da Paz
Altamira Luiza da Conceição
Ana Maria Machado Alves
Antônio Estevão Soares
Benedita Rosa Xavier
Carlos Roberto Gonçalves
Célia de Souza Pires
Conceição Cornélia Cota da Silva
Dionilia Pereira da Silva
Divina Felizarda Rodrigues
Elza Soares de Santana
Eunice Mendes Soares
Francisco Elias Venâncio
Gasparina Maria de Jesus
Geraldo Paulo da Silva
Gláucio José Ferreira
Ivan da Silva Vida
Jair Gonçalves Fernandes
Jesus Garcia Morato
Joana Maria Pimenta
José Antônio da Silva
José Matheus da Silva
Kênia Aparecida Gonçalves
Laura Alves de Araujo
Lazarina Pereira Rodrigues
Maria Antonia da Silva
Maria Aparecida de Oliveira
Maria Aparecida Silva
Maria Cristina Paula de Magalhães Carvalho
Maria Dias Barbosa
Maria Dolores de Araujo Guimarães
Maria José Ferreira
Maria Lúcia Alves de Souza
Maria Martha Borges Caixeta de Mendonça
Maria Nunes da Mota Soares
Maria Tereza Rosa
Neuza Maria de Souza
Onofre Marques Braga
Rita Maria Alvara
Roberto Junior Gomes Rocha
Sebastião Marques
Sebastião Pereira de Andrade
Valdemira de Melo Borges Brito
Valter Gomes da Rocha
Veluziano Alves Ferreira
Vicente Ferreira da Silva
Vilda Gomes da Mota
Vilma Teresinha Caixeta
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB
2 CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vicente de Paula Sousa – UNIÃO BRASIL (Presidente), João Batista Gonçalves – Cabo Batista – CIDADANIA, Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei - PSD e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PSD e Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL - MDB
3 CSPBES - Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro – UNIÃO BRASIL, José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA e pelos suplentes vereadores Wilian de Campos - PATRIOTA e João Batista Gonçalves – Cabo Batista - CIDADANIA