1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
- Chamada inicial – 15 vereadores presentes (ausência justificada dos vereadores José Carlos da Silva – Carlito e Vicente de Paula Sousa).
- Oração – Professor Delei , acompanhado pelos demais vereadores e público presente.
- Leitura e despacho de correspondências;
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
- Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final
TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno |
* Marcos Damião da Silva
Assunto: Criação de galináceos no município.
TRIBUNA LIVRE II – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno |
* Ana Paula Morais, Secretária Municipal de Trânsito e Mobilidade.
Assunto: Zona Azul (Atendimento ao Requerimento nº 031/2024, de autoria do Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves).
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES): |
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR |
- Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 936/2024
Altera a redação dos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 936/2024.
Autoria Vereador Vicente de Paula Sousa
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
- Emenda Retida na Mesa Diretora.
- 936/2024 Altera a redação do artigo 20 da Lei Complementar nº 699, de 27 de dezembro de 2023, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.
Autoria Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A proposta de alteração foi sugerida pelos órgãos de fiscalização do Município de Patos de Minas“
Projeto retido na Mesa Diretora.
-944/2024 Altera a redação dos artigos 41 e 262 e acrescenta o artigo 47-A e o 11 ao artigo 262 da Lei Complementar n° 699, de 27 de dezembro de 2023, que o instituí o código de posturas do município de Patos de Minas, e dá outras providências.”
Autoria João Batista Gonçalves – Cabo Batista
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito e Vicente).
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A proposta de alteração tem o intuito de, com a modificação, garantir a adequada disposição do lixo, evitando a proliferação de doenças e a degradação ambiental, na medida em que o acondicionamento adequado do lixo e a definição de horários para sua exposição contribuem para a preservação da limpeza urbana e para a saúde pública.
Nesse sentido, a alteração objetiva coibir a prática inadequada de descarte de resíduos em locais públicos, visando à manutenção da limpeza e da segurança viária, pois o despejo de lixo em rodovias e estradas prejudica o meio ambiente, a mobilidade urbana e a paisagem urbana, sendo necessário, pois, o estabelecimento de sanções para coibir tais práticas.
Além disso, a modificação tem como intuito responsabilizar os proprietários e possuidores de terrenos pela manutenção da limpeza e ordem urbana, evitando o acúmulo de detritos que possam prejudicar a saúde pública e o ambiente urbano, estabelecendo sanções e obrigações claras, e contribuindo, por conseguinte, para a preservação do espaço urbano e para a qualidade de vida da população”.
- 948/2024 Acrescenta a alínea “d” ao inciso XI do art. 232 da Lei Complementar nº 699, de 27 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Patos de Minas; e dá outras providências”.
Autoria Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues
Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito e Vicente).
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Estudos apontam que as apostas e jogos online, apesar de prometerem ganhos fáceis e rápidos, frequentemente resultam em perdas financeiras consideráveis. A baixa probabilidade de êxito, associada à falta de conhecimento sobre os riscos envolvidos, tem levado muitos apostadores a comprometerem seus orçamentos familiares, colocando em risco sua segurança financeira e bem-estar emocional.
Sendo assim, a proposta visa proteger a população de Patos de Minas, especialmente os jovens e as famílias de baixa renda, das propagandas de apostas esportivas e seus efeitos negativos do vício em jogos, assegurando o equilíbrio entre a liberdade de escolha e a proteção social necessária diante dessa nova realidade”.
PROJETOS DE LEI |
- 5875/2023 Institui o “Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV” no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito e Vicente) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito, Vicente e Professor Delei).
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“1. Considerações gerais e exemplificação do projeto
Este projeto de lei trata do que atualmente tem se chamado de “Incentivos Fiscais Ambientais”, tema de grande relevância nos últimos tempos. Nos últimos anos, temos visto o aumento significativo de temperaturas, os comportamentos anormais de biomas terrestres e as previsões científicas de que esses problemas se agravem no decorrer dos anos. Sendo assim, o clima é um assunto que todos os atores estatais, de todas as esferas, em conjunto com a população, devem trabalhar para amenizá-lo.
Patos de Minas é uma cidade média, com enorme potencial de se tornar uma grande cidade com referência em todos os assuntos, inclusive no que diz respeito ao meio ambiente e ao clima. Isso passa pelo modo como a Administração Pública e como nós, vereadores, vemos as possibilidades de amenizar e otimizar a relação dos patenses com o meio ambiente.
Nesse sentido, o Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV, já praticado em outros grandes Municípios, como Belo Horizonte, Salvador, Maringá e outros, tem como intuito fomentar a adoção de medidas sustentáveis e ecologicamente capazes de amenizar os impactos ambientais relacionados ao calor, ao desperdício de água, à retirada de árvores de novos bairros da cidade, dentre inúmeros outros fatores que, se somados, causam enorme prejuízo ao meio ambiente.
Dessa forma, o PCCV, que deve ser desenvolvido com a mais estreita parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, visa incentivar que os munícipes adotem medidas como reaproveitamento da água da chuva, descarte correto de lixo, aproveitamento de energia solar, dentre inúmeras outras soluções que serão apontadas por decreto do Poder Executivo.
Dessarte, a adoção dessas medidas contribui para o fortalecimento e aplicação da proteção ambiental em nosso Município, e coloca Patos de Minas como uma cidade que se preocupa com o meio ambiente daqui a décadas. Como forma de incentivo, os munícipes que aderirem ao programa, adotando alguma das medidas trazidas no regulamento, receberão um selo, conforme art. 3º, e este selo, que terá caráter de título negociável, poderá ser utilizado para quitar dívidas que, eventualmente, o munícipe tenha com dívida ativa do Município. Outro ponto importante é que o título é negociável, criando, assim, uma possível cadeia de comércio de títulos no Município.
A título de exemplo, suponha-se que o munícipe “A” possua um débito de dívida ativa de R$ 10.000,00, considerando-se principal, juros e multas. Contudo, o munícipe “A”, em sua empresa, adota diversas medidas previstas no decreto regulamentador desta lei, o que garante a ele o título prata, que concede 10% de descontos sobre os débitos registrados em dívida ativa. O munícipe A pode, então, utilizar este título para obter um desconto de 10% sobre o valor do débito inscrito em dívida ativa e dar início à solução de sua pendência com a Fazenda Pública.
Note-se, pois, que não se trata apenas de saldar a dívida com o Município. Há o outro lado, o da sustentabilidade e proteção ao meio ambiente, que também são papéis do Município. O munícipe “A” adotou diversas soluções sustentáveis que vão contribuir com o meio ambiente de Patos de Minas.
Por fim, seria possível permitir, por meio de decreto regulamentar, que o detentor do crédito possa vendê-lo a terceiro que possua débito com a Dívida Ativa Municipal, de modo a criar um mercado destes créditos, tal como ocorre legalmente nos casos de precatórios ou títulos de créditos congêneres. Outro ponto relevante a ser regulamentado é se o crédito seria passível de utilização no débito principal ou apenas juros e multas, conforme a Administração Pública verificar ser mais prudente.
Em resumo, o que a Prefeitura realiza é um estímulo para as medidas que confiram maior grau de sustentabilidade, o que ajuda a prevenir catástrofes, como as vistas nas chuvas do início deste ano, em uma cidade com alto grau de impermeabilidade do solo.
2. Do Direito
Inicialmente, cumpre destacar que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme expressamente trazido no art. 23, VI da Constituição da República.
Por conseguinte, a Constituição da República aduz, no art. 30, I e II, ser de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber. Nesse sentido, é sabido que o tema “meio ambiente” é de interesse difuso, considerado local, estadual, nacional e mundial ao mesmo tempo, de modo que a matéria é de interesse local. Dessa forma, denota-se a iniciativa parlamentar para tratar do assunto.
Além disso, a Constituição da República também já demonstra a possibilidade de criação de incentivos nesse sentido, quando, no art. 170, ao tratar sobre a Ordem Econômica, dispõe como princípio a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. Constata-se, portanto, haver autorização do constituinte para haver incentivo à quem, no processo produtivo, leve em conta os impactos ambientais e de algum modo atue para minimizá-los.
Pontue-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 10.527/2001, o Estatuto das Cidades, em seu artigo 4º, IV, alínea “c”, que permite a crianção de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como forma de incentivo do planejamento municipal. Nessa perspectiva, a Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, por sua vez, prevê, como instrumento do planejamento urbano, os “incentivos e benefícios fiscais e financeiros” (art. 168, IX, alínea “c”).
Assim, cumpre salientar que todos esses dispositivos estão, ainda, abarcados pelo art. 225 da Constituição da República. Por tudo isso, vê-se que o projeto de lei, ao mesmo tempo em que incentiva cidadãos e empresas a adotarem medidas sustentáveis em favor do meio ambiente, garante a estes retorno de descontos em eventuais débitos na dívida ativa, com possibilidade de comercialização do título.
Nota-se, então, o ganho em favor do meio ambiente e a criação de uma forma de fomentar a economia local, com a possibilidade de quitação de dívidas, juros ou multas (a depender do decreto Executivo), com o certificado/título. Portanto, conto com os nobres colegas para a aprovação do projeto”.
- ADMISSÃO OU NÃO DO RECURSO EM FACE DO PARECER EXARADO PELA CLJR E PROCURADORIA JURÍDICA QUE CONCLUI PELA ILEGALIDADE/ INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 5952/2024, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, O PROGRAMA BANCO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS”, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ EUSTÁQUIO DE FARIA JUNIOR.
Durante a votação, o recurso foi admitido por 7 votos favoráveis ao recurso e 6 votos contrários. - Votaram pela admissão do recurso os vereadores José Eustáquio, Professora Beth, Professor Delei, Professor Daniel, José Luiz, Vitor Porto e Wiliam Campos. - Votaram contra o recurso os vereadores Itamar André, Mauri da JL, Cabo Batista, Ezequiel Macedo, Ivan Rosa e Nivaldo Tavares. - Ausência dos vereadores Bartolomeu Ribeiro, Carlito e Vicente de Paula. |
- 5952/2024 “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, O PROGRAMA BANCO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS”.
Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior.
Projeto aprovado em 1º turno por 7 votos favoráveis (vereadores Professor Daniel, Professora Beth, José Eustáquio, José Luiz, Vitor Porto, Professor Delei e Wilian de Campos) e 6 votos contrários (Vereadores Ezequiel Macedo, Itamar André, Ivan Rosa, Cabo Batista, Mauri Sérgio e Nivaldo Tavares). Ausentes os vereadores Bartolomeu Ferreira, José Carlos da Silva - Carlito e Vicente de Paula.
- 6.049/2024 Denomina Rejane Nunes Mendes a atual Rua 18, localizada no Bairro Jardim Quebec
Autoria Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Ezequiel Macedo Galvão
Aprovado em turno único por 13 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito e Vicente).
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“ Rejane Nunes Mendes nasceu em Patos de Minas, no dia 22 de março de 1977, filha de Cleunice de Fátima Nunes Coimbra e Agostinho Mendes da Cruz, casou-se com Giancarlo Coutinho de Matos, com quem teve o filho Luís Felipe Nunes Reis e foi madrasta de Gustavo, Rafael e Ricardo (filhos de Giancarlo).
Empresária, dona da tradicional loja de roupas íntimas, Rejane Nunes Moda Íntima, situada na Rua Major Gote, principal rua da cidade, dedicou a sua vida à família, à igreja e à filantropia. Ela participava de vários projetos sociais, ajudando os menos favorecidos, além de seus vários afilhados, que acumulou ao longo da vida, seja a convite, ou a sua própria vontade incansável de ajudar o próximo. Católica, Rejane fez Encontro de Casais com Cristo - ECC, participava do grupo de oração Mulheres de Flores e de Aço, além de sempre participar das missas, realizando leituras da palavra.
Faleceu em Patos de Minas, no dia 10 de dezembro de 2023”
- 6058/2024 Altera o Anexo I da Lei nº 8.594, de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Casa de Caridade Maria Luiza Souto)
Autoria Executivo Municipal
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Ezequiel Macedo Galvão
Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito e Vicente) e em 2º turno por 12 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito, Vicente e Wilian).
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“ A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme Processo Digital nº 5465-24-PAT-GOV, de 16 de fevereiro de 2024, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e Casa de Caridade Maria Luiz Souto no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem distribuídos em Subvenções Sociais e Auxílios.
Uma parte do montante de recursos ordinários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é de origem do Poder Legislativo, conforme a seguir:
- R$ 10.000,00 – Ver. Willian de Campos.
A formalização dessa parceria visa manter o programa de fornecimento de sopa solidária, atendendo aproximadamente 200 famílias.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 707,20 com redução e suplementação para a mesma entidade, sem prejuízo do valor total.”
- 6059/2024 Altera o Anexo I da Lei nº 8.594, de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Confederação Nacional de Municípios)
Autoria Executivo Municipal
Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
Projeto sob vista do vereador José Eustáquio de Faria Junior.
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Governo, conforme Processo Digital nº 30.949-24-PAT-GOV, de 2 de outubro de 2024, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e Confederação Nacional dos Municípios (CNM) no montante de R$ 40.978,00 (quarenta mil, novecentos e setenta e oito reais), a serem distribuídos em Contribuições.
O montante em recurso ordinário é de origem do Poder Executivo.
A formalização dessa parceria visa manter o programa para consolidar o movimento municipalista, fortalecer a autonomia dos Municípios e transformar a entidade em referência mundial na representação municipal, a partir de iniciativas políticas e técnicas que visem à excelência na gestão e à qualidade de vida da população. Esta sofreu reajuste anual, com fundamento no IPCA (4,82%) passando a Contribuição Mensal para R$ 3.428,00, e apenas no mês de janeiro permanece o valor anterior de R$ 3.270,00.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 978,00 com suplementação por anulação parcial na mesma atividade.”.
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
PROJETOS DE LEI |
- 5476/2022 Dispõe sobre o seguro-garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, de qualquer valor, intensificando as exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Município de Patos de Minas, para estabelecer o limite mínimo de cobertura do seguro-garantia em 30% (trinta por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências.
Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei
Relatoria: do parecer da CFOT5 sobre o projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues
- Projeto retido na Mesa Diretora.
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O seguro-garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou serviços na modalidade segurado setor público, também conhecido como "performance bond", tem como objetivo garantir o resultado esperado pela administração pública ao contratar obras e fornecimentos, a exemplo do que acontece na iniciativa privada.
Sendo assim, a finalidade do seguro-garantia nesses casos é garantir que as obras e fornecimentos contratados pelo Município sejam entregues aos cidadãos de Patos de Minas dentro da qualidade, custo e prazo esperados.
O seguro-garantia de execução objeto deste projeto de lei traz soluções já utilizadas internacionalmente (por exemplo, nos Estados Unidos e países da Europa), sem descaracterizar o atual regime de contratações públicas previsto pelas Leis Federais 8.666/93 (Licitações e Contratos Públicos) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), apenas intensificando o regime nacional no âmbito municipal, lembrando, inclusive, que o uso facultativo da modalidade de seguro-garantia já é previsto pela Lei de Licitações e Contratos Públicos.
Dessa forma, este projeto de lei regulamenta a obrigatoriedade de contratação de seguro-garantia pelo tomador - empreiteira ou terceiro executor da obra ou fornecimento - em favor da administração pública municipal, em contratos públicos de qualquer valor, cobrindo, pelo menos, 30% do valor do contrato. Há cláusula, nas disposições transitórias, determinando que, nos cinco anos seguintes à entrada em vigência da lei, é obrigatório seguro-garantia, de forma a permitir a adequação gradual dos agentes envolvidos à nova legislação.
As principais inovações deste projeto de lei é que a matéria legislativa torna a seguradora um terceiro interessado no correto adimplemento do contrato pelo tomador, limitando a aproximação entre poder público e empreiteiras ou outros fornecedores, e ainda permite que a seguradora tenha amplos poderes de fiscalização da execução e cumprimento do contrato principal. Esse mecanismo funciona na medida em que, caso a seguradora não fiscalize corretamente, será obrigada a indenizar a administração pública municipal ou assumir, diretamente ou por intermédio de outrem, a execução do projeto. De qualquer maneira, o poder público continua com prerrogativa de fiscalizar o cumprimento do contrato através do seu corpo técnico.
Por fim, cabe mencionar que este projeto de lei municipal baseou-se no conceito original de seguro-garantia tipo "performance bond", amplamente defendido pelo jurista Prof. Modesto Carvalhosa no contexto nacional e já consubstanciado no texto do Projeto de Lei n° 274/2016 do Senado Federal, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima. Todavia, este projeto de lei municipal contém algumas modificações significativas, notadamente em relação ao percentual de cobertura do seguro-garantia e aos valores globais de obras e fornecimentos que são objetos da norma, entre outras”.
- 6.044/2024 Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 5.212, de 14 de outubro de 2002, que “aprova o regulamento de concessões e construções nos cemitérios públicos de Patos de Minas e dá outras providências”.
Autoria Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
Relatoria: do parecer da CUTT[1] sobre o projeto: Vereador Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei
- Projeto retido na Mesa Diretora
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
A presente proposta visa à alteração da Lei nº 5212, de 14 de outubro de 2002, com o objetivo de autorizar a alienação ou a concessão de áreas inaproveitáveis em cemitérios municipais para os proprietários de sepulturas e carneiros lindeiros.
A Lei nº 5212/2002 estabelece a regulamentação sobre a gestão dos cemitérios municipais, visando à organização e à manutenção dos espaços destinados ao sepultamento. No entanto, as áreas inaproveitáveis situadas ao redor das sepulturas e carneiros, muitas vezes inaproveitável isoladamente e inadequadas para outros usos no contexto do cemitério, permanecem subutilizadas.
Essas áreas não apresentam viabilidade para construção de novas sepulturas ou para qualquer outra finalidade que se ajuste às necessidades do cemitério. Além disso, a alienação/concessão dessas áreas aos titulares de concessão perpétua de terrenos sepulturas e carneiros atende aos interesses dos cidadãos que já têm um vínculo direto com a área em questão.
Cumpre ressaltar que a alienação ou concessão dessas áreas será realizada mediante avaliação prévia e de acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, a aprovação desta lei é de suma importância para a gestão eficiente dos cemitérios municipais e para atender às necessidades dos munícipes que possuem sepulturas e carneiros lindeiros às áreas em questão.”
PROJETO COM REQUERIMENTO DE VISTA – Permanece sob vista do vereador Vitor Porto |
947/2024 Dispõe sobre a construção de pontes na área urbana e rural do Município de Patos de Minas.
Autoria Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL e Ezequiel Macedo Galvão
Coautorias Vereadores Itamar André dos Santos, Gladston Gabriel da Silva, João Batista Gonçalves, José Carlos da Silva e Wanderlei Rodrigues Resende
Sob vista do Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em: 10.10.2024
PROJETO EM DILIGÊNCIA |
5887/2024 Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e dá outras providências.
Autoria Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista
Relator: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro
- Sob vista do vereador Gladston Gabriel.
MOÇÕES DE APLAUSOS – Aprovadas por 12 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito, Vicente e Wilian). |
041/2024 Ao Centro Comercial Doce Encanto pelo destaque, competência e referência no setor varejista de nosso município e região.
Autoria Vereador Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL
042/2024 Ao supervisor Lucas Goulart e demais colaboradores da empresa TBI Segurança pelo brilhante, dedicado e destemido trabalho desenvolvido em prol da segurança e bem-estar coletivo da população de Patos de Minas, constituindo uma rede de proteção que vai além do dever profissional, em perfeita união com o propósito comum de proteger vidas e patrimônios.
Autoria Vereador Wilian de Campos
043/2024 Ao senhor Ronaldo Siqueira Santos pela sua história pessoal e profissional de contribuição para o desenvolvimento de Patos de Minas e bem-estar da população patense.
Autoria Vereador José Luiz Borges Júnior
044/2024 Ao senhor Sidnei Alves Mota pela experiência, renome e êxito na área odontológica em nosso município, bem como pelo edificante apoio educacional e serviço social em prol da comunidade do Distrito de Pindaíbas
Autoria Vereador Itamar André dos Santos
045/2024 Ao jovem Pablo Henrique Araújo de Amorim pelo brilhante trabalho de incentivo ao esporte, realização de campanhas filantrópicas e promoção de campeonatos beneficentes em nosso Município.
Autoria Vereador Ivanir Rosa de Oliveira - Ivan Rosa
046/2024 Ao jovem Tiago Gonçalves Silva pelo destaque e contribuição na área de Arquitetura e Urbanismo em Patos de Minas, bem como pela sapiência, presteza, liderança e participação ativa em prol da comunidade de Barreirinho.
Autoria Vereador Ivanir Rosa de Oliveira - Ivan Rosa
047/2024 Ao senhor Marcos José Braga pela exímia contribuição para o desenvolvimento de Patos de Minas.
Autoria Vereador José Luiz Borges Júnior
048/2024 Ao senhor Willian Soares da Silva pelos relevantes trabalhos prestados à Comunidade de Vieiras, por meio da assistência aos moradores, cuidado na manutenção e limpeza da localidade e busca constante de melhorias para a população local e das adjacências.
Autoria Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
049/2024 À Associação Orquestra de Viola Caipira pela manutenção viva da cultura local, preservando as tradições da música caipira, resgatando nossas raízes e inspirando gerações como símbolo de identidade e orgulho regional.
Autoria Vereador Gladston Gabriel da Silva
050/2024 Ao Grupo Bambu Participações pela excelência na atuação em diversos setores estratégicos da economia, por meio de empresas que operam, de maneira relevante, nos ramos de grãos, imóveis, loteamentos e agronegócio e contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social da nossa região.
Autoria Vereador José Eustáquio de Faria Junior
051/2024 À empresa Transceres Ltda pelo brilhante trabalho, destaque e competência no ramo do transporte.
Autoria Vereador Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL
INDICAÇÕES
- Aprovadas por 12 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu, Carlito, Vicente e Wilian).
|
253/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando o cumprimento integral da Lei n.º 7.942, de 19 de maio de 2020, que garante atendimento prioritário e diferenciado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio de servidores capacitados em Libras ou de sistemas de tecnologia assistiva.
Autoria Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
254/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação da via que liga o Bairro Campos Elíseos ao Setor Industrial.
Autoria Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
255/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação do trecho da Rua Ouro Branco, nas proximidades do número 155, no Distrito Industrial II.
Autoria Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves
256/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando o asfaltamento da Rua Frederico Eduardo dos Santos, no Distrito de Major Porto.
Autoria Vereador José Eustáquio de Faria Junior
257/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de estacionamento em uma parte do canteiro central, em frente aos números 1.385, 1.359 e 1.349, onde está localizada a Auto Mecânica Leonel e o Studio Female Dance, na Avenida Afonso Queiroz.
Autoria Vereador José Eustáquio de Faria Junior
258/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de placa de proibido estacionar em frente à Eduardo Papelaria, localizada na Avenida Afonso Queiroz.
Autoria Vereador Ivanir Rosa de Oliveira - Ivan Rosa
259/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a execução do projeto de pavimentação asfáltica da Travessa do Vilela, localizada no Bairro Lagoinha.
Autoria Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth
260/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de estudo técnico para a retirada de 2 (dois) quebra-molas localizados na Rua Mata dos Fernandes, em frente aos números 556 e 992, no Bairro Vila Garcia.
Autoria Vereador Nivaldo Tavares dos Santos – Retirada pelo autor.
261/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação asfáltica do trecho da estrada que dá acesso ao aterro sanitário de Patos de Minas.
Autoria Vereador Nivaldo Tavares dos Santos
262/2024 Ao Prefeito Municipal, indicando a concessão de anistia de multas e juros às pessoas inadimplentes inscritas na dívida ativa do Município, quaisquer que sejam os débitos.
Autoria Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL, Gladston Gabriel da Silva e Ezequiel Macedo Galvão
MOÇÕES DE PESAR |
017/2024 Legislativo Municipal
Alda Caixeta Teles
Aldin Eurípedes Ferreira
Alexandre Alex da Rocha
Alisson da Silva Raimundo
Antônio Francisco Martins
Atair da Silva Vida
Atanusia Rosa da Silva Lino
Bruna Achinita Martins
Edward Tolentino de Melo
Elbis Alexandre de Freitas
Fábio Clementino Pereira
Fernando Batista da Silva
Geraldo Quintino Morais
Helcio Peres
Hélio Cirino de Araújo
Heloisa Barcelos
João Araújo de Lima
João Feliciano da Silva
Jorge Teixeira Badu
José Amilton Caetano
José Eustáquio Ferreira
José Lúcio de Sousa
Maria Aparecida De Sousa Costa
Maria da Glória Ferreira Borges
Maria da Glória Ferreira Borges
Maria Ferreira da Silva
Maria Zita Versiani Araújo Fernandes
Moacir Martins dos Santos
Natal Justino Ferreira
Newton de Melo Morais
Pablo Henrique Alves Santana
Pedro Henrique Pereira Mororo
Pedro Pereira da Silva
Reginaldo Gonçalves de Paula
Reis Caetano dos Santos
Rosimeire Maria do Nascimento
Tiago Barbosa dos Santos
Valdeir José Francisco
Valdevino Telles da Silva (Nhô Telles)
Vantuir José da Silva
Waldson Roberto Silva
Zélia Gonçalves
Zelma dos Reis Gomes
Zulmira José Ribeiro
1 - CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Vicente de Paula Sousa – PODEMOS e Itamar André dos Santos – PP; e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PODEMOS e Mauri Sérgio Rodrigues – PL
1 - CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Vicente de Paula Sousa – PODEMOS e Itamar André dos Santos – PP ; e pelos suplentes Nivaldo Tavares dos Santos – PODEMOS e Mauri Sérgio Rodrigues – PL
5 CFOT – Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva (Carlito) – PP – Presidente, Ezequiel Macedo Galvão - PP, Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – PL e pelos suplentes José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Nivaldo Tavares dos Santos – PODEMOS
[1] CUTT – Comissão de Urbanismo, Trânsito e Transporte, composta pelos vereadores Vicente de Paula Sousa – PODEMOS (Presidente), Nivaldo Tavares dos Santos – PODEMOS e Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei – PL; e pelos suplentes João Batista Gonçalves - Cabo Batista – PP e Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL – PL