SÍNTESE DA 1 ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 3º PERÍODO, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 8 DE MARÇO DE 2018
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1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO
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Chamada inicial: Presentes, todos os 17 Vereadores.
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Oração: Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar - Oração da Ave Maria, pelo Dia Internacional da Mulher, acompanhada por todos os presentes.
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Tribuna Livre;
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Oradores Inscritos;
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Apresentação, sem discussão, de proposições;
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO
Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
Comunicações dos Vereadores;
Leitura e despacho de correspondências;
Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
Ordem do dia da reunião seguinte;
Chamada final.
TRIBUNA LIVRE: Rani Cássia Saturnino da Mota e Dolglas Eduardo dos Santos
ASSUNTO: Remanejamento de alunos das escolas rurais “Gino André” de Posses do Chumbo e “Major Augusto Porto” de Areado (Chumbo).
O primeiro a se pronunciar foi o advogado Dolglas Eduardo dos Santos, natural do Distrito do Chumbo (Areado). Após agradecer pelo espaço, Dolglas fez um histórico dos fatos geradores da polêmica envolvendo as escolas de Areado e Posses do Chumbo. Citou que, em novembro de 2017, a Prefeitura Municipal propôs uma readequação no Plano de Atendimemto dos alunos do meio rural, no qual Posses do Chumbo atenderia exclusivamente todos os alunos da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano), e Areado, exclusivamente os anos finais (6º ao 9º ano).
Prosseguindo, disse que tal proposta veio corrigir um antigo problema da Escola Major Augusto Porto (Areado), que, desde 2013, enfrenta a grave questão das turmas multisseriadas, ou seja, três turmas, de anos diferentes, estudando numa mesma sala. “Algo impensável em pleno século 21, do ponto de vista da qualidade de ensino, pois o aluno aprende apenas um terço do que lhe é de direito. Manter isso, é retroceder, no mínimo, 60 anos na história. Algo lamentável”, concluiu.
Prosseguindo, Dolglas Santos informou que, mesmo perdendo os anos iniciais do ensino fundamental para Posses, Areado aceitou a proposta, por entender que é a única forma de melhorar a qualidade do ensino oferecido às crianças e adolescentes, e, ainda, de garantir a sobrevivência das duas escolas. Entretanto, segundo ele, “Lamentavelmente, por orgulho, vaidade ou rancor, a proposta, que seria um avanço para o ensino municipal, tornou-se instrumento de uma disputa política vazia e desnecessária. Infelizmente, a falta de diálogo fez com que muitas questões em torno da proposta fossem mal interpretadas ou incompreendidas. A readequação jamais propôs o fechamento de qualquer escola, pelo contrário, buscou garantir a sobrevivência das duas”.
Na sequência, o ocupante da tribuna citou que, dentre outras vantagens, a readequação gera uma economia de mais de meio milhão de reais/ano aos cofres públicos. E finalizou: “Por outro lado, não fazer a readequação é condenar as nossas crianças e adolescentes a continuarem estudando em clases multisseriadas, com baixíssima qualidade de ensino, comprometendo o futuro do nosso Brasil. Feitas essas considerações, clamamos às Senhoras e Senhores Vereadores, lideranças políticas, autoridades, imprensa, sociedade, mas sobretudo aos nossos vizinhos e amigos de Posses do Chumbo e região, que compreendam a nossa luta, nos ajudem a manter as duas escolas vivas e funcionando com qualidade.”.
Logo após, a professora e mãe de aluno Rani Cássia Saturnino da Mota também usou a tribuna para reforçar o pedido de uma solução para o caso. Ela tem três filhos, dois que já estudaram na Escola Major Augusto Porto (Areado), e um, de 9 anos, que ainda estuda em turma multisseriada. Falando por ele, pela comunidade e como educadora, retratou a dura realidade desse modelo escolar, o qual, segundo ela, significa um desrespeito ao professor e aos alunos. “Como pedagoga, fico emocionada, revoltada e frustrada. O que quero é que os alunos estudem em classes regulares, pois é quase impossível trabalhar em classes multisseriadas. Uma das dificuldades é a introdução dos conteúdos, principalmente nos anos iniciais. Também é difícil o desenvolvimento da oralidade, de atividades que exigem concentração, o trabalho com materiais manipuláveis, concretos e o atendimento individual. Além disso, os alunos ficam privados de serem desenvolvidos junto com seus pares, e há o desestimulo quanto a avançar de sala no ano seguinte”, enfatizou.
Rani questionou retoricamente quem gostaria que os filhos estudassem em classes multisseriadas e o porquê não mudar isso. “Por isso estamos lutando, e, se é possível mudar essa realidade, por que não fazê-lo?”, indagou. Pediu a sensibilização de todos em prol da luta pelas crianças e alertou para os “danos irreparáveis em seu processo de aprendizagem num futuro bem próximo. Elas têm direito a um ensino de qualidade”, finalizou.
Após a tribuna livre, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Francisco Carlos Frechiani, comentou o seguinte: “Os Vereadores não estão de lado algum.É uma decisão que cabe exclusivamente ao Prefeito. Entendo que a decisão técnica seria a mais acertada, mas está nas mãos do juiz, que nem sempre conhece a realidade dessas escolas. A decisão judicial agora deve ser cumprida”.
Nota: Ainda ontem (08/03), o desembargador de Justiça Wilson Benevides, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu a liminar deferida pela justiça de Patos de Minas, decidindo favoravelmente à Prefeitura Municipal. Dessa forma, as Escolas Major Augusto Porto, do Distrito de Chumbo (Areado), e Gino André Barbosa, de Posses do Chumbo, voltarão a funcionar como no início do ano. A decisão será publicada na próxima segunda-feira (12/03). Com isso, a Escola Municipal Gino André Barbosa vai oferecer apenas os anos iniciais do ensino fundamental, e a Escola Major Augusto Porto, os anos finais do ensino fundamental, ou seja, como propôs o Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)
PROJETOS DE LEI:
4698/2018 Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências.”
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 16 votos. Foram apresentadas 11 emendas, para as quais houve pedido de vista do Vereador Francisco Carlos Frechiani.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei visa acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, que “aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências”, para incluir na referida norma o Anexo I contendo as metas e estratégias estabelecidas para a educação para fins de implantação e monitoramento das ações.
De acordo com o Oficio nº 020/2017, de 19 de janeiro de 2018, a Secretaria Municipal de Educação informa que:
“O Plano Decenal Municipal de Educação de Patos de Minas (Lei nº 7.139, de 03 de agosto de 2015) foi elaborado segundo recomendações legais, dentro dos prazos estabelecidos pelo governo federal e tendo em vista os princípios da gestão democrática.
Em 2017, o Conselho Municipal de Educação deliberou acerca da relevância da elaboração de um Anexo para este documento que contemplasse uma síntese das metas e estratégias previstas inicialmente, favorecendo o processo de implantação e monitoramento das ações. O Anexo foi redigido pelo Conselho Municipal de Educação, que está composto por representantes dos profissionais da Educação e da sociedade civil organizada.”
Nesse contexto, em conformidade com o art. 1º do Projeto de Lei, as metas e estratégias estabelecidas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Educação de Jovens e Adultos e Temas Especiais de que trata a Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, deverão ser cumpridas de acordo com o Anexo I, para fins de implantação e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME, em aplicação sistemática, no que couber, com o Anexo constante da referida lei municipal em vigor (arts. 3º e 4º).
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4708/2018 Autoriza dação em pagamento a Elias Calixto de Oliveira, os imóveis que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado, em dois turnos, por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. Elias Calixto de Oliveira, brasileiro, casado, atleta, portador da C.I. nº MG-5.437.540, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 619.994.076-87, residente e domiciliado no SMPW, Quadra 04, Conjunto 07, Lote 04, Casa E, Park Way, Brasília-DF, os seguintes imóveis de propriedade do Município:
I – um terreno com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), constituído pelo Lote 06 da Quadra 20, situado nesta cidade, no bairro Alto dos Caiçaras, medindo 15,00 metros de frente; 15,00 metros pelo fundo; 30 metros pela direita e 30,00 metros pela esquerda, dividindo pela frente com a Avenida 1, pelo fundo com o lote 09, pela direita com o lote 07 e pela esquerda com o lote 05. Cadastro 01-061-167-000-000, matrícula nº 88.191, livro nº 2 Q/D, fl. 87, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas. Avaliado pela Comissão de Avaliação em R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais);
II – um terreno com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), constituído pelo Lote 07 da Quadra 20, situado nesta cidade, no bairro Alto dos Caiçaras, medindo 15,00 metros de frente; 15,00 metros pelo fundo; 30 metros pela direita e 30,00 metros pela esquerda, dividindo pela frente com a Avenida 1, pelo fundo com o lote 09, pela direita com o lote 08 e pela esquerda com o lote 06. Cadastro 01-061-0182-000-000, matrícula nº 88.192, livro nº 2 Q/D, fl. 88, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas. Avaliado pela Comissão de Avaliação em R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais);
III – um terreno com área de 496,48m² (quatrocentos e noventa e seis metros e quarenta e oito centímetros quadrados), constituído pelo Lote 08 da Quadra 20, situado nesta cidade, no bairro Alto dos Caiçaras, medindo 15,00 metros de frente; 12,70 metros pelo fundo; 29,42 metros pela direita e 30,00 metros + 8,00 metros em linhas quebradas pela esquerda, dividindo pela frente com a Avenida 1, pelo fundo com a Rua Geraldo José de Sousa, pela direita com a Rua José Albertino da Silva e pela esquerda com os lotes 07 e 09. Cadastro 01-061-0244-000-000, matrícula nº 88.193, livro nº 2 Q/D, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas. Avaliado pela Comissão de Avaliação em R$ 163.680,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais);
IV – um terreno de 238,07m² (duzentos e trinta e oito metros e sete centímetros quadrados), constituído pelo Lote 23 da Quadra 28, situado na Rua 14, esquina com a Rua 08, do loteamento Morada da Serra. Cadastro 57-028-0242-000-000, matrícula nº 64.717, Livro nº 2 IX, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas. Avaliado pela Comissão de Avaliação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A indenização corresponde à desapropriação da propriedade do credor qualificado acima, caracterizado pelo lote para construção com área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) constituído do lote 05 da quadra A, cadastrado no setor 07 quadra 07 lote 0095, situado na Avenida Fátima Porto, no Bairro Eldorado II, medindo 15,00metros de frente e de fundo por 50,00 metros para cada lado, confrontando pela frente coma referida via pública e pelos demais lados com a proprietária ou sucessores, conforme matrícula 49.164, livro E/V, do CRI de Patos de Minas, avaliado pelo valor de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.
Considerando que o valor total dos imóveis ofertados em dação em pagamento pelo Municípioperfazem o montante de R$ 520.680,00 (quinhentos e vinte mil, seiscentos e oitenta reais) e ao imóvel expropriado fora atribuído o valor de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), a diferença de R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais) será adimplida pelo credor,à vista, na data da assinatura das respectivas escrituras públicas.
Como se verifica, a iniciativa visa a regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel pertencente ao credor acha-se inserido na área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e área de adequação e ampliação do sistema viário, nos termos da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008 e Lei Complementar nº 271, 1º de novembro de 2006, privando que o proprietário exerça o seu direito propriedade consagrado como fundamental pelo caput e inc. XXII do art. 5º da Constituição Federal c/c art. 1.228 do Código Civil de 2002. Verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;”
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4709/2018 Institui no município de Patos de Minas o “Dia do Futebol Amador”.
AUTOR LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O esporte é uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional e social, bem como na qualidade de vida do ser humano. Assim, os jovens e adultos de nossa cidade carentes de valores éticos e morais encontram no esporte incentivo a essas conquistas aliadas ao sentimento de cooperação e amizade
Nesse sentido, este projeto de lei visa incluir no calendário oficial do Município o “Dia do Futebol Amador”, com o objetivo de homenagear os vários cidadãos e atletas, que, nos finais de semana, participam das atividades nos campos de futebol da cidade e zona rural.
A data de 21 junho foi escolhida por ser o dia do falecimento de Luiz Roberto de Souza, goleiro e também treinador da URT e de várias equipes da região, responsável pela revelação de dezenas de atletas para times de Minas Gerais, além de treinador na Escolinha do Vila Esporte Clube, na qual deixou sua lembrança mais marcante.
Portanto, o objetivo é massificar a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento humano, social e esportivo, para a redução de índice de criminalidade, bem como para a transformação social e melhoramento da qualidade de vida.
Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os Vereadores para aprovação do presente projeto de lei”.
4710/2018 Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do município de Patos de Minas a Política Municipal de Turismo.
De acordo com o Ofício nº 11/2018 – SECTEL, de 22 de fevereiro de 2018, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a matéria ora proposta se justifica porque “o turismo é uma atividade de grande importância para a economia de diversos países. Estudos realizados pela Organização Mundial do Turismo – OMT, sempre apontaram que o volume de negócios relacionados com a atividade turística é igual ou superior aos negócios vinculados á exportação de petróleo, alimentos ou automóveis, gerando anualmente expressivo volume de negócios, o que evidencia a grande relevância desse setor na economia.”
A Política Municipal de Turismo reflete as expectativas do desenvolvimento de um Turismo integrador para o município de Patos de Minas e região, ancorado nos princípios da sustentabilidade socioeconômica, cultural, ambiental e político-institucional.
As diretrizes apresentadas baseiam-se na percepção do Turismo como fenômeno social complexo, nas inter-relações entre produtos e serviços, tendo na essência de suas práticas a base cultural, herança histórica, meio ambiente diverso, e relações sociais de hospitalidade e de troca de informações interculturais.
A Constituição Federal, em seu art. 180, prevê expressamente o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico do Estado, incumbindo tanto à União como aos Estados, Municípios e Distrito Federal criar condições para seu incentivo e promoção, in verbis:
“Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Em igual sentido, de acordo com o inc. V do art. 12 da LOM, compete ao Município difundir o turismo, buscando conduzir o seu desenvolvimento social e econômico a partir de uma visão global e pelo prisma da educação cidadã.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4711/2018 Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado, em dois turnos, por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei visa acrescentar alínea “b” ao inc. XXV do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembrode 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, para inserir na lei municipal a Associação do Circuito Turístico Noroeste das Geraise Alto Paranaíba no rol de entidades que poderão receber repasses financeiros do Município.
O Município de Patos de Minas firmou Termo Associativo com a Associação do Circuito Turístico do Noroeste das Gerais, cujo objeto é o apoio mútuo entre as instituições para a promoção dos objetivos da referida associação, incentivando a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito do Circuito Noroeste das Gerais.
O requerimento de alteração da lei foi solicitado através do Ofício nº 008, de 15 de fevereiro de 2018, da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, justificando que os recursos pretendidos destinam-se para fins de inserção no mapa do turismo brasileiro, participação no ICMS turístico e participação da política de regionalização do turismo da Secretaria de Estado do Turismo de Minas Gerais.
O Município de Patos de Minas estará assegurando na Lei 7.578/17 o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As Associações dos Circuitos Turísticos são instâncias de governança regional que reúnem um conjunto de municípios com afinidades culturais, sociais e econômicas unidos para organizar e desenvolver a atividade turística de forma sustentável.
Nas ações da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR -, dentro da política de fortalecimento das associações de Circuitos Turístico, incluem a sensibilização, mobilização, a elaboração de plano estratégico de desenvolvimento, a roteirização, indo até a promoção do destino turístico.
O potencial turístico da região é um importante vetor a ser trabalhado para o desenvolvimento dos municípios e a geração de renda para as populações da área de abrangência.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4712/2018 Autoriza dação em pagamento a Vicente Francisco da Silva os imóveis que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado, em dois turnos, por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa indenizar Vicente Francisco da Silva, brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG nº 1.660.658, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 123.355.576-15, residente e domiciliado na Rua Olegário Maciel, nº 298, Bairro Centro, CEP. 38700-122, nesta cidade, através de dação em pagamento, dos seguintes imóveis de propriedade do Município de Patos de Minas:
I – um lote para construção Lote 13 da Quadra B, do Loteamento Ipanema, com área de 411,05m2 (quatrocentos e onze metros e cinco centímetros quadrados), medindo 16,43 + 6,06 (dezesseis metros e quarenta e três centímetros mais seis metros e seis centímetros), em concordância pela frente; 9,79 (nove metros e setenta e nove centímetros) pelo fundo, 25,25 (vinte e cinco metros e vinte e cinco centímetros) pela direita e 26,48 (vinte e seis metros e quarenta e oito centímetros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Raul Vieira Caixeta, pelo fundo com o Lote 14, pela direita com a Rua A, e pela esquerda com o Lote 12, inscrição cadastral sob n° 33-066-0245-000-000, situado no Bairro Ipanema, nesta cidade, matriculado sob nº 76.774, no Livro nº 2 N/C, fl. 144, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
II – um terreno destinado a equipamento comunitário constituído do Lote 04 da Quadra J, situado na Rua Antônio Justino André, esquina com a Rua Porto Alegre, no Bairro Cerrado, cadastrado sob inscrição 11-077-0147-000-000, com uma área de 821,04m2 (oitocentos e vinte e um metros e quatro centímetros quadrados), medindo 32,72 metros de frente para a Rua Antônio Justino André, 25,07 metros pelo flanco direito, confrontando com o lote 03; 34,30 metros pelo fundo confrontando com os lotes 01, 04, 05 e 06; 23,83 metros pelo flanco esquerdo, confrontando com a Rua Porto Alegre, matriculado sob nº 66.769, no Livro nº 2 JN, fl. 32, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.769, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
III – um terreno destinado a equipamento comunitário constituído do Lote 04 da Quadra C, situado na Rua José Ferreira da Silva (ex-Rua Nimbus de acordo com a Lei nº 4.785, de 04/11/1999), no Bairro Novo Horizonte (ex-Rua Novo Horizonte II, de acordo com a Lei nº 6.331, de 21/09/2010), cadastrado sob inscrição 29-018-0208-000-000, com uma área de 293,59m2 (duzentos e noventa e três metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), medindo 14,69 metros de frente para a Rua José Ferreira da Silva, 22,16 metros pelo flanco direito, confrontando com o Sr. José Porto de Sousa; 12,00 metros pelo fundo confrontando com os lotes 07 e 08; 22,00 metros pelo flanco esquerdo, confrontando com o Lote 13, matriculado sob nº 66.765, no Livro nº 2 JN, fl. 28, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.765, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
IV – um terreno destinado a equipamento comunitário constituído do Lote 02 da Quadra C, situado na Rua João Carlos da Cunha esquina com a Rua José Ferreira da Silva (ex-Rua Nimbus de acordo com a Lei nº 4.785, de 04/11/1999), no Bairro Novo Horizonte (ex-Rua Novo Horizonte II, de acordo com a Lei nº 6.331, de 21/09/2010), cadastrado sob inscrição 29-018-0163-000-000, com uma área de 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), medindo 12,00 metros de frente para a Rua João Carlos da Cunha; 20,00 metros pelo flanco direito, confrontando com o Sr. José Ferreira da Silva; 12,00 metros pelo flanco lote 12; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com o Lote 13, 20,00 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o Lote 01, matriculado sob nº 66.763, no Livro nº 2 JN, fl. 26, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.763, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
V – um terreno destinado a equipamento comunitário constituído do Lote 01 da Quadra D, situado na Rua Marta Eulália Ferreira esquina com a Rua Muriaé e Rua Antônio Justino André, no Bairro Cerrado, cadastrado sob inscrição 11-121-0065-000-000, com uma área de 623,10m2 (seiscentos e vinte e três metros e dez centímetros quadrados), medindo 42,68 metros de frente para a Rua Marta Eulália Ferreira; 12,00 metros pelo flanco direito, confrontando com a Rua Antônio Justino André; 21,68 + 5,01 + 21,81 metros pelo fundo confrontando com os Lotes 02 e 10; 16,37 metros pelo flanco esquerdo, confrontando com a Rua Muriaé, matriculado sob nº 66.770, no Livro nº 2 JN, fl. 33, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.770, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
VI – um terreno destinado a equipamento comunitário constituído do Lote 01 da Quadra C, situado na Rua João Carlos da Cunha, no Bairro Novo Horizonte (ex-Rua Novo Horizonte II, de acordo com a Lei nº 6.331, de 21/09/2010), cadastrado sob inscrição 29-018-0151-000-000, com uma área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), medindo 10,00 metros de frente para a Rua João Carlos da Cunha; 20,00 metros pelo flanco direito, confrontando com o Lote 12; 10,00 metros pelo fundo confrontando com o Lote 13; 20,00 metros pelo flanco esquerdo, confrontando com os Lotes 09 e 10, matriculado sob nº 66.762, no Livro nº 2 JN, fl. 25, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.762, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
VII – um lote para construção Lote 3A da Quadra 7, do Bairro Alto dos Caiçaras, com área de 397,60m2 (trezentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros quadrados), medindo 14,00 (quatorze metros) pela frente; 14,00 (quatorze metros) pelo fundo, 28,40 (vinte e oito metros e quarenta centímetros) pela direita, e 28,40 (vinte e oito metros e quarenta centímetros) pela esquerda, dividindo pela frente com a Rua José Roberto dos Santos, pelo fundo com os Lotes 3C e 3D, pela direita com o lote 4 e pela esquerda com o Lote B, inscrição cadastral 03-067-0073-000-000, matriculado sob nº 76.200, no Livro nº 2 MX, fl. 192, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
VIII - um lote para construção Lote 3B da Quadra 7, do Bairro Alto dos Caiçaras, com área de 388,64m2 (trezentos e oitenta e oito metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), medindo 14,36 (quatorze metros e trinta e seis centímetros) pela frente; 9.69 (nove metros e sessenta e nove centímetros) pelo fundo, 28,40 (vinte e oito metros e quarenta centímetros) pela direita, e 20,14 + 9,50 (vinte metros e quatorze centímetros mais nove metros e cinquenta centímetros) pela esquerda, dividindo pela frente com a Rua José Roberto dos Santos, pelo fundo com os Lotes 3C, pela direita com o Lote 3A e pela esquerda com os Lotes 2 e 17, inscrição cadastral 03-067-0061-000-000, matriculado sob nº 76.201, no Livro nº 2 MX, fl. 193, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
IX – um terreno destinado a equipamento comunitário constituído do Lote 03 da Quadra C, situado na Rua José Ferreira da Silva (ex-Rua Nimbus de acordo com a Lei nº 4.785, de 04/11/1999), no Bairro Novo Horizonte (ex-Rua Novo Horizonte II, de acordo com a Lei nº 6.331, de 21/09/2010), cadastrado sob inscrição 29-018-0193-000-000, com uma área de 220,00m2 (duzentos e vinte metros quadrados), medindo 10,00 metros de frente para a Rua José Ferreira da Silva, 22,00 metros pelo flanco direito, confrontando com o Lote 14; 10,00 metros pelo fundo confrontando com os lotes 08 e 09; 22,00 metros pelo flanco esquerdo, confrontando com os Lotes 11 e 12, matriculado sob nº 66.764, no Livro nº 2 JN, fl. 27, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.764, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
X – um terreno destinado a equipamento comunitário D, situado na Rua João Carlos da Cunha esquina com a Rua José Ferreira da Silva (ex-Rua Nimbus de acordo com a Lei nº 4.785, de 04/11/1999), de forma trapezoidal, no Bairro Novo Horizonte (ex-Rua Novo Horizonte II, de acordo com a Lei nº 6.331, de 21/09/2010), cadastrado sob inscrição 29-047-0012-000-000, com uma área de 596,80m2 (quinhentos e noventa e seis metros e oitenta centímetros quadrados), medindo 12,65 metros de frente para a Rua João Carlos da Cunha; 47,50 metros pelo flanco direito, confrontando com o Sr. Geraldo Luiz Carvalho; 45,80 metros pelo flanco esquerdo, confrontando com a Rua José Ferreira da Silva; 13,00 metros pelo fundo, matriculado sob nº 66.767, no Livro nº 2 JN, fl. 30, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.767, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;
XI – um terreno destinado a equipamento comunitário B, situado na Rua Marta Eulália Ferreira esquina com a Rua Geraldo Ferreira da Silva (ex-Rua Arco Iris de acordo com a Lei nº 4.786, de 04/11/1999), esquina com a Rua Itagiba Gonçalves, Antônio Justino André, no Bairro Novo Horizonte (ex-Rua Novo Horizonte II de acordo com a Lei nº 6.331, de 21/09/2010), cadastrado sob inscrição 29-044-0120-000-000, com uma área de 447,19m2 (quatrocentos e quarenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), medindo 17,54 metros de frente para a Rua Geraldo Ferreira da Silva; 23,15 metros pelo flanco direito, matriculado sob nº 66.766, no Livro nº 2 JN, fl. 29, e desafetação do imóvel averbada sob nº AV.-1-66.766, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas.
A dação corresponde ao pagamento de indenização por desapropriação decorrente da declaração de utilidade pública de propriedade do credor qualificado no artigo, através do Decreto nº 2.507/02, para prolongamento da Avenida Fátima Porto.
O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.
Foram realizados os laudos de avaliação dos imóveis pela Comissão de Avaliação e acordado amigavelmente entre as partes a seguinte forma de pagamento:
-
Os imóveis do expropriado, com área de 56.323,45m², foram avaliados em R$ 2.061.493,00 (dois milhões, sessenta e um mil e quatrocentos e noventa e três reais);
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Os imóveis ofertados em dação em pagamento foram avaliados em R$ 1.921.067,00 (um milhão, novecentos e vinte e um mil e sessenta e sete reais);
-
Valor da Contribuição de Melhoria devida pelo Expropriado: R$ 128.145,84 (cento e vinte e oito mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta a quatro centavos);
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Saldo devido ao Expropriado pelo Município: R$ 12.280,16 (doze mil, duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos), que será pago no ato da outorga da escritura pública.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:
741/2018 Dispõe sobre a regularização de lotes na modalidade desdobro no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA – Pedido de Vista do Vereador João Batista Gonçalves (Cabo Batista).
RELATOR do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador João Batista Gonçalves
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“A atividade de parcelamento do solo é regulamentada em todo território nacional pela Lei Federal 6766/79 e estabelece a área mínima para lote como sendo de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros), deixando a critério dos Municípios a regulamentação das formas de parcelamento.
Nesse sentido, esta proposição tem a finalidade de possibilitar a regularização de lotes na modalidade de desdobro no Município de Patos de Minas.
O desdobro é a subdivisão de lotes de parcelamentos aprovados em mais de uma unidade independente, atendidos os parâmetros para sua constituição, não implicando a abertura de novas vias e nem o prolongamento das vias já existentes.
Em nosso município, existem vários lotes que se enquadram nessa categoria de parcelamento e, em virtude de não existir nesse sentido regulamentação legal e da burocracia, muitas pessoas deixam de regularizar a situação de seu lote.
Há de se enfatizar também que, em muitos casos, os confrontantes para aumentar a área de seu lote adquirem do vizinho uma faixa, o que já é realizado pelo Município, porém não existe a devida regulamentação legal.
Tenha-se claro que a lei, uma vez aprovada e em vigor, não atende aos interesses individuais dos munícipes, mas sim da coletividade, provocando, dessa forma, uma inconformidade desses quando alcançados pelo dispositivo restritivo da lei no caso em questão.
Ressalta-se também que é direito do cidadão a moradia regularizada e o crédito viabilizado pela legalização do seu imóvel e que, por mais divulgada que seja uma legislação, existem muitas moradias irregulares por desconhecimento dos limites legais, não tendo ocorrido por má fé do cidadão, mas sim, em muitos casos, por necessidade.
Vale salientar, por fim que, com a aprovação desta matéria legislativa, o Município terá um aumento significativo na arrecadação, pois a regularização propiciará o controle direto da Administração Pública Municipal”.
742/2018 Altera o art. 111 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações, no Município de Patos de Minas”.
AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA – Aprovado por 16 votos.
RELATORA do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“Esta proposição tem o intuito de abranger os casos de regularização anteriores à data de publicação da Lei Complementar 320, de 31 de dezembro de 2008, que não foram protocolados até a presente data.
O disposto no artigo 111 dessa Lei previa que só poderiam ser analisados conforme a legislação anterior os pedidos dealvará de construção, ampliação, demolição e regularização que haviam sido protocolados.
Todavia, a Constituição Federalestabelece, como norma geral, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI, art. 5º.)
Assim entende-se, que mesmo não havendo protocolo anterior à lei solicitando a regularização, o contribuinte tem o direito de efetivar a regularização de suas edificações conforme o que determinava as diretrizes da lei anterior, desde que fique comprovado, por todos os meios cabíveis e visita in loco, que a situação já estava consolidada.
A finalidade é conferir aos contribuintes o exercício do seu direito, pois considera-se que só há legitimidade na norma se o contribuinte conhece de antemão a sua obrigação.
Portanto, visando justamente a essa garantia é que se estende esse direito aos contribuintes em situação de irregularidade que não haviam protocolado seus pedidos anteriormente”.
PROJETOS DE LEI:
4695/2018 Dispõe sobre Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 16 votos.
RELATORA do Parecer da CSPBES sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo
Observação: O autor do projeto assim o justifica:
“O presente Projeto de Lei cria o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” com a finalidade de promover o bem-estar da comunidade e valorização da cidadania com ações de voluntariados na varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos no município.
As pessoas interessadas em participar do serviço voluntário farão inscrição no programa para desenvolver atividades de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos as suas residências.
O serviço voluntário será desenvolvido por pessoas dispostas a prestar colaboração espontânea com a comunidade e residentes próximos ao local onde serão desenvolvidas as atividades de voluntariado.
São critérios preferenciais à adesão do programa:
I – ser voluntário;
II – ser aposentado;
II – não possuir incapacidade laborativa;
III – maior idade;
IV – não estar empregado.
O voluntário terá direito a um incentivo mensal denominado Vale Cidadania, como forma de estimular o exercício do voluntariado, correspondente ao período em que estiver nessa condição.
O Vale cidadania terá o valor equivalente 90 (noventa) Unidades Fiscais do Município – UFPM, (90 x 3,87 = R$ 348,30), e será de uso exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios.
O serviço voluntário de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos às residências dos munícipes foi implantado com êxito em vários municípios do Estado de Minas Gerais, a exemplo, citamos Uberaba, hoje considerada a 8ª (oitava) cidade mais limpa do país.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4701/2018 Autoriza dação em pagamento a Antônio José Teles o imóvel que identifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. Antônio José Teles, brasileiro, solteiro, produtor rural, portador da C.I. nº MG-1.810.996, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 170.898.836-04, residente e domiciliado na Rua Sacramento, nº 305, Bairro Jardim Floresta, nesta cidade, o imóvel constituído do lote 23, da quadra 035, inscrição cadastral sob o nº 40-035-0270-000-000, situado na Rua Piracicaba, Bairro Jardim Esperança, com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), medindo 10,00 metros de frente para a Rua Piracicaba, 20,00 metros pelo flanco direito, 20,00 metros pelo flanco esquerdo e 10,00 metros pelo fundo, de propriedade do Município de Patos de Minas, procedente do loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº 4-5.577 do livro nº 2-T.
A indenização corresponde à desapropriação da propriedade do credor qualificado acima, situada no Bairro Jardim Paulistano, área esta inserida na faixa de preservação permanente, de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 2.870, de 2 de outubro de 1991 e Decreto nº 4.004, de 6 de maio de 2015, o que nos assegura atender o interesse público.
O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.
O laudo de avaliação atribuiu ao(s) imóvel(is) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A iniciativa visa a regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel pertencente ao credor acha-se inserido na faixa de preservação permanente declarada através da Lei Municipal nº 2.870/91, posteriormente declara de utilidade pública para fins desapropriação, por meio do Decreto Municipal nº 4.004/15.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4702/2018 Altera o demonstrativo da Receita por Fontes e Categorias Econômicas e o Rol das Contas Orçamentárias da Receita de que trata a Lei nº 7.577, de 20 de dezembro de 2017, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Patos de Minas para o Exercício Financeiro de 2018”.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Lásaro Borges de Oliveira
Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei visa à inclusão de codificação das receitas orçamentárias compatível com o Ementário da Receita Orçamentária TCEMG, versão 1.4, de 19 de dezembro de 2017.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais lançou em 2017 quatro versões do documento que estabelece a nova codificação das receitas para todos os municípios mineiros, em consonância com as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Com a presente alteração haverá adequação apenas da codificação e manutenção dos valores originalmente aprovados em 20 de dezembro de 2017.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
4705/2018 Autoriza dação em pagamento a Adélio Alves Bontempo o imóvel que especifica.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 16 votos.
RELATOR do Parecer da CFOT sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:
“O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. Adélio Alves Bontempo, brasileiro, casado, produtor rural, portador da C.I. nº M-1.545.187, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 393.813.666-91, residente e domiciliado na Rua Oscar de Souza, nº 56, Bairro São Francisco, nesta cidade, o imóvel constituído do lote 12, da quadra B, do loteamento Ipanema, com área de 312,71m² (trezentos e doze metros e setenta e um centímetros quadrados), medindo 12,00m (doze metros) pela frente; 11,98m (onze metros e noventa e oito centímetros) pelo fundo; 26,48m (vinte e seis metros e quarenta e oito centímetros quadrados) pela direita e 25,74m (vinte e cinco metros e setenta e quatro centímetros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Raul Vieira Caixeta, pelo fundo com o lote 14, pela direita o lote 11; inscrição cadastral sob o nº 33-066-0223-000-000, situado no Bairro Ipanema, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº 76.773, à fl.143 do livro nº 2 N/C.
A indenização corresponde à desapropriação da propriedade do credor qualificado acima, caracterizado pelo lote 02, da quadra 83, sob nº 0064, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), medindo 12,50 metros de frente e fundos, por 24 metros de cada lado, situado nesta cidade na 14ª Alameda do Bairro Valparaíso, registrado sob nº R 10/20.608conforme Decreto nº 2.507, de 01 de novembro de 2002, o que nos assegura atender o interesse público.
O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.
O laudo de avaliação atribuiu ao(s) imóvel(is) o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A iniciativa visa à regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel pertencente ao credor fora declarado de utilidade pública para fins desapropriação, por meio do Decreto Municipal nº 2.507/02, para a realização das obras destinadas a implantação do sistema viário Avenida Fátima Porto-Avenida Paineiras-Avenida Marabá.
A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”
Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.
Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.
PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS – Todos aprovados por 16 vcotos.
De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):
Art. 118. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.
Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
INDICAÇÕES:
0033/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de consultório odontológico fixo no Distrito de Chumbo (Areado).
AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO e JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0034/2018 Ao Gerente Regional da Copasa/MG, Saulo de Lima Bernardes, indicando adotar medidas necessárias para a eliminação do mau cheiro decorrente das atividades da Estação de Tratamento de Esgoto da COPASA/MG, nas proximidades dos bairros Residencial Quebec e Coração Eucarístico.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0035/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de iluminação pública em toda a extensão da Avenida Rodrigo Castilho de Avelar, marginal da BR 365, trecho do km 407 ao 408.
AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista
0036/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a execução de obras de melhorias na Rua Vereador Dr. Joseph Borges de Queiroz, no Bairro Distrito Industrial II, tais como:
1) serviços de saneamento básico e rede de esgoto;
2) instalação de postes e luminárias;
3) pavimentação asfáltica.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0037/2018 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a execução de obras de melhorias no Beco (antiga Rua do Canavial) situado próximo àAvenida Vereador Dr. Joseph Borges de Queiroz, no Bairro Distrito Industrial II, tais como:
1) serviços de saneamento básico e rede de esgoto;
2) instalação de postes e luminárias;
3) pavimentação asfáltica.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
0038/2018 Ao Gerente Regional da Copasa/MG, Saulo de Lima Bernardes, indicando adotar medidas necessárias para a agilização da construção da rede de esgoto da Rua dos Canêdos, localizada no Distrito Industrial II.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÕES:
008/2018 Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre o processo de doação de um terreno à Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais Sudeste Brasileira - ADRA.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
009/2018 Ao Secretário Municipal de Obras Urbanas, Rogério Borges Vieira, solicitando o envio semestral à Câmara Municipal, sobrescritado à Comissão de Política Rural e Administração dos Distritos, do cronograma dos serviços a serem realizados nos distritos rurais de Patos de Minas, bem como o relatório dos serviços executados.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
010/2018 Ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, Júlio César de Castro, solicitando o envio à Câmara Municipal de relatório informando a quantidade de notificações de lotes sujos em 2017/2018 no Município de Patos de Minas, os serviços de limpeza executados e os serviços a serem realizados nesses lotes.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
011/2018 Ao Diretor-Presidente da rede de TV aberta com transmissão em Patos de Minas – NTV, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre as ações para melhoria dos serviços de transmissão da emissora nas localidades rurais de Patos de Minas, especialmente em Pindaíbas, Areado (Chumbo) e Major Porto.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
012/2018 Ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, Júlio César de Castro, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre a elaboração do projeto básico para a construção da rotatória na Avenida Tomaz de Aquino, entre os bairros Alvorada e Jardim Itamarati.
AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA
MOÇÕES DE PESAR:
104/2018 João Juca Nogueira - (João Avelino)
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
105/2018 Baltasar Coelho Lopes
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
106/2018 Anna Caixeta da Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
107/2018 Rosa Maria Ribeiro Silva
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
108/2018 Geni Martins Arruda Rodrigues
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
109/2018 Dalila Mota da Mata
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
110/2018 José dos Reis Caixeta
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, NIVALDO SÉRGIO RODRIGUES, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
111/2018 João Carlos Faria de Souza
AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
112/2018 Eurípedes Gonçalves Borges
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
113/2018 Juscelino Correa (Celino)
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
114/2018 Expedito Jose da Silva (Dito)
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
115/2018 José Caixeta Sobrinho
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
116/2018 Vicente Eduardo Gonçalves
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
117/2018 Antônio Tereza Moreira
AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.
118/2018 Ronan Caixeta
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119/2018 Sérgio Silvano Ferreira
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120/2018 Ricardo Henrique Maciel Teixeira
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121/2018 José Ferreira Gonçalves
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122/2018 Giovani Rodrigues de Lima
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123/2018 José Miguel Barbosa
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124/2018 Nair Antônio de Oliveira
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125/2018 Maria Gonçalves Rosa
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126/2018 Luiza Francisco Rocha
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127/2018 Wania Maria de Melo Freitas
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128/2018 Jayme Caixeta da Silva
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129/2018 Hildebrando Martins Siqueira
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130/2018 José Júlio Neves
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Próxima Reunião Ordinária:
Dia 22 de março de 2018, às 14 horas.